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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2328 |
25.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2328 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/328 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar parcial limitado ao prejuízo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (2), na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito inicial»), a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa») e, na sequência de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a Comissão alterou o direito anti-dumping inicial para valores compreendidos entre 0 % e 19,9 % e instituiu um direito de compensação adicional compreendido entre 4,9 % e 10,3 %. As medidas combinadas de compensação e anti-dumping daí resultantes variaram entre 4,9 % e 30,2 %. |
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(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão (3), na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, a Comissão manteve essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão (4), na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação, a Comissão manteve essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão (5), na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, a Comissão manteve essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(5) |
As medidas combinadas de compensação e anti-dumping daí resultantes variam, portanto, entre 4,9 % e 30,2 %. |
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(6) |
Estão igualmente em vigor medidas sobre as importações de GFR originários do Egito, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão (6), na sequência de um inquérito antissubvenções. O direito sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito, baseado no nível de subvencionamento, ascende a 13,1 %. |
1.2. Outros inquéritos em curso sobre o mesmo produto
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(7) |
Em 30 de agosto de 2024, a Comissão deu início a um reexame intercalar completo das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7). |
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(8) |
Em 17 de fevereiro de 2025, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Barém, do Egito e da Tailândia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (8). |
1.3. Início
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(9) |
Em 30 de agosto de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame intercalar parcial, limitado ao prejuízo, das medidas de compensação aplicáveis às importações de GFR originários da República Popular da China, com base no artigo 19.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (9) («aviso de início»). |
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(10) |
A Comissão deu início a este reexame na sequência de um pedido apresentado em 3 de junho de 2024 pela Glass Fibre Europe («requerente»). O pedido de reexame foi apresentado em nome da indústria da União de GFR, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base. O pedido de reexame continha elementos de prova da existência de alterações de caráter duradouro na estrutura das indústrias de GFR da União, bem como do prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.4. Partes interessadas
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(11) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União conhecidos, os importadores conhecidos, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(12) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito de reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5. Procedimento subsequente
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(13) |
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava manter um direito de compensação definitivo sobre as importações de GFR originários da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. As observações apresentadas pela Glass Fibre Europe e pela Proxim após a divulgação são abordadas na secção pertinente infra. |
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(14) |
Foi igualmente concedida às partes a oportunidade de solicitarem uma audição caso o desejassem. No entanto, não foi solicitada qualquer audição nem a intervenção do conselheiro auditor. |
1.6. Amostragem
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(15) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores da União
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(16) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra de três produtores da União, com base na produção e nas vendas. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 60 % do volume total estimado de produção e mais de 69 % do volume total estimado de vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, mas não recebeu quaisquer observações. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
Amostragem de importadores independentes
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(17) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
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(18) |
Nenhum importador independente respondeu ao formulário de amostragem, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. |
1.7. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(19) |
A Comissão disponibilizou em linha (10) os questionários destinados aos utilizadores, aos importadores independentes e aos produtores da União. |
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(20) |
Os três produtores incluídos na amostra de produtores da União responderam ao questionário. |
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(21) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do prejuízo resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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1.8. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(22) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito de reexame»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(23) |
O produto objeto do presente reexame são os fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00 , ex 7019 12 00 , 7019 14 00 e 7019 15 00 (códigos TARIC 7019 12 00 22, 7019 12 00 25, 7019 12 00 26, 7019 12 00 39). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
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(24) |
O produto objeto de reexame é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termoendurecíveis na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro de filamento) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, indústria elétrica/eletrónica, pás de turbinas eólicas, edificação/construção, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc. |
2.2. Produto em causa
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(25) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da República Popular da China («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
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(26) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
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(27) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
2.4. Alegações relativas à definição do produto
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(28) |
Na sequência da divulgação, a Glass Fibre Europe apresentou observações sobre a definição do produto objeto das medidas. |
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(29) |
Estas observações foram recebidas após o prazo fixado para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Além disso, a questão da definição do produto não é abrangida pelo âmbito do presente processo, que se limita à avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade. |
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(30) |
Por estas razões, a Comissão não teve em conta as observações e rejeitou o pedido. |
3. ALTERAÇÕES DE CARÁTER DURADOURO NA ESTRUTURA DA INDÚSTRIA E DO MERCADO DA UNIÃO
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(31) |
No aviso de início, a Comissão afirmou que, no que se referia ao prejuízo, as alterações de caráter duradouro estavam relacionadas com alterações assinaláveis na estrutura da indústria da União devido à pressão agressiva crescente exercida pelas importações chinesas, em termos de quantidade e de preço, causada pela sobrecapacidade existente no setor dos GFR na China. |
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(32) |
O inquérito confirmou que a persistente sobrecapacidade na China, associada a uma política de preços agressiva, prejudicou consideravelmente o crescimento da indústria de GFR da União. Os produtores da União só conseguiram aumentar ligeiramente a sua capacidade procedendo à otimização das instalações de produção existentes. Após a aplicação de medidas comerciais suplementares em 2014, as exportações chinesas continuaram a pressionar o mercado da União, levando vários produtores a saírem do mercado. Em 2009, no período de inquérito do inquérito inicial, havia onze produtores de GFR na União. Em 2021, no início do período considerado, este número diminuíra para dez, tendo a P-D Glasseiden cessado a sua produção na Alemanha em 2019. Mais recentemente, a Krosglass cessou a produção de GFR em julho de 2023, para se concentrar nas atividades a jusante. Além disso, a NEG NL declarou falência (11), principalmente devido à escalada dos custos da energia e à menor procura por parte do setor automóvel, que era o principal cliente final dos seus produtos de vidro de fibra ótica. Em virtude de mais este encerramento, o número de produtores diminuiu para apenas oito. Paralelamente, a Electric Glass Fiber UK cessou a produção de GFR (12) em 2025. Embora o Reino Unido já não faça parte da União Europeia desde 1 de janeiro de 2021, esta evolução não altera o número de produtores da União, mas reduz a oferta regional disponível e faz parte das mudanças duradouras que afetam o mercado da União. |
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(33) |
Se analisarmos a evolução da capacidade de produção, e apesar de a capacidade no mercado da União ter sido avaliada apenas para os produtores incluídos na amostra no inquérito inicial e não poder servir de referência a este respeito, a capacidade de produção da União foi estimada em 770 642 toneladas em 2019 no âmbito do reexame da caducidade das medidas de compensação de 2021 (13). Em contrapartida, no presente inquérito, a capacidade diminuiu, passando de 711 692 toneladas em 2021 para 651 196 toneladas no PIR (–9 %), ou seja, cerca de 10 % abaixo do nível de 2015. Mesmo não tendo em conta o produtor britânico nos indicadores pós-Brexit, confirmou-se a tendência decrescente da capacidade de produção. |
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(34) |
Ao comparar os dados disponíveis do inquérito inicial, as vendas da indústria da União baixaram de 737 818 toneladas em 2006 para 520 064 toneladas no período de inquérito, tendo a parte de mercado diminuído de 75,1 % para 69,5 % no mesmo período. Em contrapartida, no presente inquérito, as vendas da indústria da União diminuíram para 337 898 toneladas no PIR, tendo a parte de mercado diminuído para 40 % no PIR, o que mostra que as vendas da União atingiram agora níveis muito inferiores aos registados em meados da década de 2000 e, mais importante, que essa parte de mercado registou uma contração de cerca de 30 pontos percentuais, o que revela uma erosão duradoura da posição da indústria da União. |
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(35) |
A situação no mercado da União também foi afetada pelo estabelecimento de empresas chinesas que produzem GFR em países terceiros, como o Egito e o Barém (14). Após a criação de empresas no Egito, a Comissão instituiu direitos de compensação sobre as importações de GFR provenientes deste país (15) para restabelecer condições de concorrência equitativas, tendo em conta as importações subvencionadas que prejudicam a indústria da União. Além disso, registaram-se aumentos de capacidade adicionais na produção de GFR no Egito (16) e no Barém (17). Apesar das medidas tomadas contra as importações de GFR provenientes da RPC, a indústria da União continuou sob pressão constante devido às entradas recorrentes de GFR comercializados deslealmente a partir de um número crescente de países terceiros, incluindo as instalações controladas pela China no Barém e no Egito, que aumentaram significativamente a sua parte de mercado no mercado da União. Em 17 de fevereiro de 2025, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de GFR originários do Barém, do Egito e da Tailândia (18). |
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(36) |
A Comissão concluiu igualmente que houve alterações estruturais nos mercados da energia da União. Embora os custos da energia tenham baixado do pico de 2022 no final do PIR, mantiveram-se acima dos níveis registados no início do período considerado. A Comissão considerou improvável que os preços do gás regressem ou estabilizem firmemente nos níveis observados até meados de 2021. Desde esse ano, a maioria dos Estados-Membros que dependiam anteriormente das importações de gás natural por gasoduto provenientes da Rússia reduziu progressivamente essa dependência. Na sequência da agressão militar injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a União e os seus Estados-Membros reforçaram e aceleraram a aplicação de medidas para diversificar o aprovisionamento energético e eliminar a dependência do gás russo. Neste contexto, estão previstos ou em construção pelo menos 17 novos terminais de GNL (19). Dada a dimensão do investimento necessário para as infraestruturas de GNL e o compromisso claro da União de pôr termo à dependência do gás russo transportado por gasoduto (20), a Comissão concluiu que é altamente improvável que a União volte a abastecer-se de gás russo nos volumes e aos preços prevalecentes antes de 2021. Por conseguinte, é de esperar que os preços do gás permaneçam de forma duradoura mais elevados do que os observados até ao primeiro semestre de 2021. |
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(37) |
A Comissão observou que a indústria da União opera num contexto de obrigações cada vez mais rigorosas em matéria de ambiente e energia. Na sua posição escrita de 2023, o requerente alertou para o facto de os produtores de GFR da União enfrentarem custos de exploração crescentes relacionados com o cumprimento dos requisitos ambientais e energéticos (21). A este respeito, uma avaliação recente do ciclo de vida abrangendo cerca de 95 % da produção da União de têxteis em fibra de vidro demonstrou que o fabrico de um quilograma de tecido implica uma pegada ambiental média de 2,2 kg de emissões de CO2 e de 39 MJ de consumo de energia primária (22). Entre 2015 e 2021, o consumo de energia em todo o setor diminuiu 8 % e as emissões de gases com efeito de estufa baixaram 3 %. Estes valores indicam que, embora tenham sido alcançados alguns progressos, serão precisos investimentos adicionais substanciais para conseguir novas reduções. Além disso, a Comissão observou que a legislação da União no domínio da proteção do ambiente, incluindo a Diretiva Emissões Industriais [Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho (24)], e outras medidas em matéria de clima e economia circular que fazem parte do Pacto Ecológico Europeu deverão acarretar custos de conformidade adicionais para os produtores da União. No seu conjunto, estas conclusões confirmam que os custos ambientais para a indústria da União deverão aumentar nos próximos anos. Tal constitui uma alteração duradoura na estrutura de custos da indústria da União. |
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(38) |
A Comissão recorda que o produto em causa é utilizado principalmente como material de reforço na produção de materiais compósitos. Mais de 95 % da procura de fibra de vidro na União está ligada a essas aplicações de reforço. No entanto, nos últimos anos, o mercado de materiais compósitos da União sofreu uma contração. Os volumes de produção de plásticos reforçados com fibra de vidro na Europa diminuíram 9 % em 2022 e mais 8 % em 2023 (25), reduzindo a produção total para 2,4 milhões de toneladas em 2024, um nível não observado desde 2012. Ao mesmo tempo, a produção mundial de compósitos aumentou cerca de 6 % em 2023, sublinhando a diminuição da parte de mercado da União. Esta contração tem um impacto direto na procura das formas básicas de fibra de vidro abrangidas pelo presente reexame. Nesta base, a Comissão concluiu que a diminuição da procura de materiais compósitos na União, associada ao aumento da produção mundial e ao aumento de importações provenientes de países terceiros, representa uma alteração duradoura das circunstâncias do mercado. |
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(39) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, desde o inquérito inicial, se verificaram alterações das circunstâncias de caráter duradouro na estrutura da indústria e do mercado da União, que se considera ser uma alteração importante das circunstâncias na aceção do artigo 19.o do regulamento de base. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
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(40) |
O produto similar era fabricado por dez produtores da União no início do período considerado, tendo dois deles cessado a sua produção durante o PIR, como referido no considerando 32. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(41) |
A produção total da União no PIR foi estabelecida em 504 019 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas informações disponíveis relativas à indústria da União facultadas pela Glass Fibre Europe («GFE»). Como indicado no considerando 16, foram selecionadas para a amostra as instalações de fabrico de três produtores da União, que representavam 60 % do total da produção da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
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(42) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no i) volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União, baseado nos dados facultados pela GFE, e nas ii) importações provenientes de países terceiros, a partir dos dados extraídos da base Comext do Eurostat. Quadro 1 Consumo da União
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(43) |
O consumo total de GFR na União diminuiu 6 % durante o período considerado. O aumento observado em 2022 deveu-se principalmente à recuperação económica na sequência do levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19, uma vez que os utilizadores retomaram as encomendas para repor as existências e relançar a produção. No entanto, em 2023, a procura de GFR na União diminuiu, enquanto no PIR recuperou 2 %. A diminuição do consumo e a fraca recuperação subsequente foram atribuídas às encomendas excessivas nos anos anteriores e a despesas de consumo mais prudentes devido ao clima económico no PIR. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado
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(44) |
As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
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(45) |
Mesmo com as medidas em vigor, o volume das importações provenientes da RPC aumentou 51 % durante o período considerado. Tendo em conta a evolução do consumo, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 6 % em 2021 para 10 % no PIR. |
4.3.2. Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços
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(46) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação
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(47) |
O preço médio das importações do produto objeto de reexame na União aumentou inicialmente 22 % em 2022, devido aos custos de transporte excecionalmente elevados que se seguiram ao levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19. Após esta data, observou-se uma queda significativa dos preços médios de importação. No PIR, o preço médio das importações na União foi 28 % inferior ao de 2021. |
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(48) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o PIR mediante uma comparação entre:
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(49) |
Para o produtor-exportador Taishan Fiberglass Inc. incluído na amostra, as vendas efetuadas ao abrigo de um acordo de fornecimento especial com o produtor da União European Owens Corning Fiberglas SPRL foram excluídas dos cálculos da subcotação porque o produto em questão — uma fibra de vidro resistente a alcalinos utilizada para reforçar cimento — não era produzido na União. Em vez disso, o produto é fabricado exclusivamente na China e no Japão ao abrigo de um acordo de fornecimento de longa data entre estas duas empresas, cuja produção depende da tecnologia e dos inputs exclusivos da European Owens Corning Fiberglas SPRL (por exemplo, as fieiras). |
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(50) |
A comparação revelou que, durante o PIR, as importações do produto objeto de reexame originário da RPC foram vendidas na União a preços que subcotaram os preços da indústria da União, quando expressos em percentagem destes últimos, entre 16,64 % e 30,68 %, mesmo incluindo os direitos anti-dumping e de compensação aplicáveis. |
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(51) |
Para além da subcotação dos preços, houve também uma contenção significativa dos preços, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações a baixos preços, objeto de subvenções, provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços durante o PIR em consonância com a evolução dos custos de produção enquanto tentava obter um nível de lucro razoável, como indicado no quadro 8. Os dados constantes do quadro 3 confirmam igualmente uma contenção significativa dos preços. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações de caráter geral
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(52) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
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(53) |
Tal como mencionado no considerando 16, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
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(54) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações prestadas pela GFE. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(55) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude do subvencionamento e recuperação de anteriores práticas de subvenção. |
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(56) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1.
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(57) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(58) |
O volume de produção em 2022 aumentou ligeiramente em comparação com 2021, na sequência da flexibilização das medidas relativas à COVID-19, que facilitou uma produção mais estável. Além disso, em 2022 vários produtores da União incluídos na amostra aumentaram o volume de produção, a fim de acumular as existências de produtos acabados, para responder à reconstrução planeada dos fornos. No entanto, em 2023 e no PIR, verificou-se uma queda significativa do volume de produção, uma vez que os produtores da União vendiam as existências acumuladas, ao mesmo tempo que a indústria da União enfrentava uma diminuição da procura e um aumento das importações de GFR provenientes da RPC a baixos preços. |
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(59) |
A capacidade de produção, que diminuiu constantemente ao longo do período considerado, sofreu uma redução de 9 %. Tal como explicado no considerando 32, a diminuição da capacidade de produção deveu-se à cessação da produção de alguns produtores da União, com a Krosglass S.A. a interromper a produção de GFR na Polónia e a Electric Glass Fiber NL, B.V. a entrar em falência. Além disso, na sequência do Brexit, a NEG UK foi excluída da indústria da União, o que também contribuiu para a aparente diminuição da capacidade em comparação com o inquérito de reexame anterior. |
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(60) |
A utilização da capacidade diminuiu 10 pontos percentuais no período considerado, uma vez que o volume de produção diminuiu mais do que a capacidade de produção. |
4.4.2.2.
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(61) |
O volume de vendas no mercado livre e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 5 Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre
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(62) |
No período considerado, o volume de vendas no mercado livre da União e a parte de mercado dos produtores da União registaram tendências decrescentes notáveis, refletindo uma diminuição da procura combinada com o aumento das importações provenientes da RPC a baixos preços. Paralelamente, enquanto o consumo no mercado livre diminuiu 6 %, o volume de vendas da indústria da União caiu ainda mais, pelo que a parte de mercado da indústria da União baixou de 45 % em 2021 para 40 % no PIR. |
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(63) |
No período considerado, o volume cativo evoluiu do seguinte modo: Quadro 6 Volume cativo no mercado da União e parte de mercado
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(64) |
O volume cativo da indústria da União (composto por transferências cativas e vendas cativas no mercado da União) no mercado da União diminuiu 10 % durante o período considerado. Embora as vendas no mercado livre e no mercado cativo tenham seguido uma tendência semelhante entre 2021 e o final do PIR, a diminuição das vendas no mercado cativo foi 7 pontos percentuais inferior à do mercado livre. |
4.4.2.3.
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(65) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
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(66) |
No período considerado, o número de trabalhadores da indústria da União apresentou um aumento inicial e uma descida subsequente. O aumento inicial em 2022, em comparação com 2021, correspondeu ao aumento da produção e das vendas na sequência da flexibilização das restrições relacionadas com a COVID-19. Subsequentemente, a indústria da União teve de reduzir o emprego para se adaptar às difíceis condições de mercado e manter a eficiência operacional, e alguns produtores da União cessaram completamente a produção de GFR, tal como explicado no considerando 32. |
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(67) |
A produtividade diminuiu entre 2021 e 2023, passando de 190 TM/trabalhador para 166 TM/trabalhador, antes de recuperar no PIR para 187 TM/trabalhador, após uma contração significativa do emprego. Os ganhos de eficiência também seguiram o investimento realizado nos fornos por vários produtores de GFR da União. |
4.4.2.4.
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(68) |
O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC. |
4.4.2.5.
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(69) |
O consumo da União diminuiu 6 % no período considerado. O volume de vendas da indústria da União no mercado da União sofreu uma diminuição ainda maior, descendo 16 %. Assim, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, que aumentou durante o período considerado. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1.
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(70) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda e custo de produção na União
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(71) |
Os preços médios de venda aumentaram em 2022, em comparação com 2021, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra conseguiram repercutir o aumento dos custos induzido pela inflação nos clientes devido ao aumento da procura. Em 2023 e no PIR, os preços médios de venda diminuíram devido à diminuição da procura no mercado mundial e ao aumento da pressão sobre os preços por parte das importações provenientes da RPC. |
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(72) |
Os custos unitários de produção aumentaram 26 % entre 2021 e 2023, devido a um aumento dos custos da mão de obra e das matérias-primas. Além disso, os custos da energia têm-se mantido voláteis, afetando significativamente as indústrias que dependem fortemente da energia. O custo unitário de produção diminuiu no PIR, mas manteve-se muito acima do nível de 2021, graças à diminuição dos preços da energia, à melhoria da eficiência energética e ao êxito das estratégias de gestão dos custos. |
4.4.3.2.
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(73) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(74) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador seguiu uma tendência ascendente constante, com um aumento global de 11 % durante o período considerado. O aumento deveu-se principalmente a pressões no mercado de trabalho, uma vez que as empresas aumentaram os salários para reter e atrair trabalhadores num mercado de trabalho rigoroso pós-COVID, marcado pela elevada inflação. |
4.4.3.3.
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(75) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
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(76) |
O aumento das existências em 2022 foi inicialmente impulsionado por um aumento estratégico das existências, em antecipação da reconstrução planeada dos fornos. Esta situação conjugou-se com um período anterior durante a COVID-19, em que se registou um aumento significativo da procura e problemas com a cadeia de abastecimento que levaram os produtores da União a encomendar em excesso matérias-primas para satisfazer as necessidades de produção. Após a conclusão da reconstrução dos fornos, as existências diminuíram, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra conseguiram vender as existências em 2023 e no PIR. |
4.4.3.4.
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(77) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(78) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Embora a indústria da União tenha sofrido perdas em 2021, verificou-se um aumento da rendibilidade em 2022, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra puderam repercutir o aumento dos custos unitários de produção nos clientes graças a condições de mercado favoráveis associadas à elevada procura e aos elevados custos de transporte. No entanto, em 2023 e no PIR, a rendibilidade diminuiu devido a um aumento dos custos que não pôde ser compensado subindo os preços de venda dado o aumento dos volumes de importações provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria da União. |
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(79) |
No período considerado, os investimentos aumentaram. Estes investimentos visaram sobretudo a reconstrução dos fornos dos produtores da União incluídos na amostra, para garantir a longevidade dos equipamentos. Os investimentos, planeados a muito longo prazo, ocorreram num contexto de condições de mercado desfavoráveis em 2023 e no PIR. |
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(80) |
O cash flow entre 2021 e o PIR mostra flutuações significativas impulsionadas pela volatilidade das condições de mercado e pelas limitações operacionais específicas de algumas fábricas, em resultado do adiamento da reconstrução dos fornos. Durante o período considerado, 2022 foi o único ano em que todos os produtores da União incluídos na amostra alcançaram lucros significativos, esgotados parcialmente na constituição de existências destinadas à reconstrução planeada dos fornos, o que gerou um fluxo de caixa positivo. Muito embora se tenham registado graves perdas, o cash flow permaneceu positivo em 2023 e durante o PIR. Esta situação aparentemente contraditória, particularmente evidente no PIR, pode ser atribuída, em grande medida, ao significativo impacto positivo do cash flow resultante das reduções dos níveis de existências acumuladas em 2022. |
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(81) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos evoluiu em consonância com a rendibilidade. Começou por aumentar em 2022, antes de se deteriorar em 2023 e mais ainda no PIR, tornando-se mais difícil para a indústria da União obter capital e crescer. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
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(82) |
No período considerado, a indústria da União só foi rentável em 2022, tendo depois voltado a ser deficitária. Em 2023 e no PIR, a situação deficitária da indústria da União coincidiu com um aumento das importações provenientes da RPC a preços inferiores aos preços de venda médios e aos custos de produção da indústria da União. |
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(83) |
A indústria da União conseguiu aumentar o nível dos seus preços em 2022 e alcançar uma situação rentável. No entanto, em 2023 e no PIR, a diferença entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações provenientes da RPC aumentou. Os preços da União aumentaram 10 % no período considerado, ao passo que os preços das importações provenientes da RPC diminuíram 28 % no mesmo período. Por conseguinte, os preços das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC seguiram uma tendência oposta à da indústria da União. Consequentemente, embora a indústria da União tenha sido forçada a vender com prejuízo, perdeu parte de mercado para as importações provenientes da RPC entre 2021 e o PIR. |
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(84) |
Quase todos os indicadores de prejuízo registaram, em geral, uma evolução negativa no período considerado. A produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, a rendibilidade e o retorno dos investimentos deterioraram-se, em consonância com a perda de volumes de vendas e de parte de mercado. Em 2022, a União conseguiu recuperar em certa medida, uma vez que a procura de GFR aumentou na sequência do levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19. No entanto, em 2023 e no PIR, devido ao aumento do volume das importações a preços cada vez mais baixos, a situação da indústria da União voltou a deteriorar-se, como ilustrado pelo aumento das perdas. |
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(85) |
Como referido anteriormente, outros indicadores económicos, como o retorno dos investimentos, foram negativos durante o período considerado, exceto em 2022. Esta situação afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência a médio e longo prazo. |
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(86) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
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(87) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, examinou-se se as importações subvencionadas provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. |
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(88) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. A Comissão considerou os seguintes fatores: as importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento do custo das matérias-primas e da energia para a indústria da União e a contração da procura. |
5.1. Efeitos das importações objeto de subvenções
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(89) |
A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes do país em causa e o seu impacto na indústria da União, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5.1.1. Volume e parte de mercado das importações subvencionadas provenientes do país em causa
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(90) |
O inquérito revelou que, apesar das medidas anti-dumping e de compensação em vigor e da diminuição do consumo, o volume das importações subvencionadas provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria da União, aumentou tanto em termos absolutos como em termos relativos, durante o período considerado. Tomando 2021 como ano de referência, o volume das importações aumentou 51 %, ao passo que a parte de mercado das importações originárias da RPC aumentou de 6 % em 2021 para 10 % no PIR. |
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(91) |
Ao mesmo tempo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu cinco pontos percentuais durante o período considerado. |
5.1.2. Preços das importações subvencionadas provenientes do país em causa e efeitos nos preços
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(92) |
Os preços unitários médios das importações subvencionadas diminuíram 28 % entre 2021 e o PIR, e foram mais baixos do que os preços da indústria da União no mesmo período. |
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(93) |
A indústria da União foi rentável em 2022 e tornou-se deficitária posteriormente, o que coincidiu com a diminuição significativa dos preços das importações provenientes da RPC. Mesmo após a redução do seu preço de venda em 2023 e no PIR, a indústria da União não conseguiu manter a sua parte de mercado. Esta diminuição dos preços prejudicou a rendibilidade e levou a uma situação deficitária. |
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(94) |
Com base no que precede, concluiu-se que o nível de preços das importações subvencionadas provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União e, por conseguinte, desempenhou um papel decisivo no prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
5.1.3. Nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União
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(95) |
A deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com a presença crescente das importações subvencionadas provenientes da RPC. Num contexto de contração do mercado, o aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC, aliado aos seus baixos preços de venda médios, teve repercussões negativas na situação financeira da indústria da União. Embora, em certa medida, tenha conseguido recuperar até 2022, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda a um ponto que lhe permitisse cobrir integralmente o aumento dos custos de produção, devido à presença crescente das importações subvencionadas de GFR provenientes da RPC. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o aumento das importações provenientes da RPC a preços mais baixos coincidiu com a deterioração significativa da situação da indústria da União em 2023, que continuou no PIR. |
|
(96) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
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(97) |
As importações de GFR provenientes de países terceiros com exceção da RPC tiveram sobretudo como origem o Egito, a Malásia e o Reino Unido. |
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(98) |
O volume das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de GFR, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Importações provenientes de países terceiros
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(99) |
A tendência das importações malaias na União entre 2021 e o PIR revelou uma diminuição significativa tanto do volume como da parte de mercado, juntamente com flutuações dos preços. Os volumes de importação diminuíram acentuadamente, passando de 136 086 toneladas em 2021 para 76 909 toneladas em 2023, antes de uma pequena recuperação para 84 827 toneladas no PIR. Consequentemente, a parte de mercado das importações malaias diminuiu de 15 % para 9 %, antes de melhorar ligeiramente para 10 %. Embora o preço médio por tonelada tenha inicialmente aumentado 32 % em 2022, verificou-se uma queda significativa em 2023 e no PIR. |
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(100) |
Os volumes e a parte de mercado das importações de GFR originários do Egito permaneceram estáveis num contexto de flutuações significativas dos preços, especialmente em comparação com os preços médios da União. Os volumes das importações egípcias registaram um ligeiro aumento de cerca de 5 % entre 2021 e 2022, uma diminuição de cerca de 10 % em 2023 e um regresso a níveis quase iniciais no PIR, mantendo uma parte de mercado constante de 12 %, que aumentou ligeiramente para 13 % no PIR. Os preços egípcios mantiveram-se inferiores tanto aos preços médios da indústria da União como aos preços das importações chinesas. |
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(101) |
As importações de GFR provenientes do Reino Unido na União entre 2021 e o PIR aumentarem em volume, mantendo uma parte de mercado relativamente estável. Os volumes das importações provenientes do Reino Unido aumentaram entre 2021 e 2022, antes de baixarem cerca de 12 % em 2023 e mais 5 % no PIR. A parte de mercado aumentou de 4 % para 6 % em 2022 e manteve-se a esse nível até ao final do PIR. O preço médio por tonelada proveniente do Reino Unido situou-se a níveis semelhantes ou superiores ao preço médio da indústria da União e superior ao preço das importações provenientes da RPC. Os preços das importações provenientes do Reino Unido começaram por aumentar 31 % entre 2021 e 2022 e continuaram a subir para 1 397 EUR em 2023, antes de uma ligeira diminuição para 1 273 EUR no PIR. |
|
(102) |
As importações de GFR provenientes de países terceiros, excluindo os anteriormente especificados, na União durante o período considerado registaram uma queda do volume. Apesar de uma descida de 6 %, a sua parte de mercado manteve-se relativamente estável (20 %). Além do mais, os preços médios destes países foram superiores aos preços das importações provenientes da RPC. |
|
(103) |
A análise dos dados relativos às importações de GFR provenientes de outros países terceiros revela uma situação heterogénea. As importações provenientes da Malásia diminuíram significativamente em termos absolutos e relativos durante o período considerado, embora os preços fossem inferiores aos preços da indústria da União. As importações provenientes do Egito permaneceram estáveis, embora também a preços inferiores aos preços médios da indústria da União. As importações provenientes do Reino Unido, embora em alta, entraram na União a preços mais elevados em 2023 e no PIR. Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros não mencionados acima sofreram uma diminuição assinalável tanto em termos absolutos como em termos relativos durante o período considerado. O seu nível de preços foi superior ao da indústria da União em 2023 e no PI. No total, não houve importações significativas provenientes de países terceiros que tenham aumentado a sua parte de mercado, embora os preços fossem inferiores aos preços da indústria da União durante o período considerado e, em especial, no PIR. |
|
(104) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
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(105) |
Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 13 Resultados das exportações dos produtores da União
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(106) |
Desde 2021, as exportações da indústria da União aumentaram gradualmente, embora tenham permanecido pequenas em comparação com as vendas totais. Estas exportações eram, em grande medida, compostas por produtos com especificações técnicas mais rigorosas, o que as protegia da concorrência direta em matéria de preços. Por conseguinte, a União podia alcançar preços mais elevados para estes produtos de GFR nos mercados internacionais em comparação com o mercado da União. Tal refletia uma ênfase estratégica nos nichos de mercado no estrangeiro. |
|
(107) |
Como tal, o aumento das vendas de exportação não atenuou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Pelo contrário, as vendas de exportação permitiram à indústria da União melhorar a sua situação financeira global graças ao aumento do volume de vendas e aos níveis de preços alcançados, que foram mais elevados do que no mercado da União. |
5.2.3. Custos das matérias-primas e da energia
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(108) |
No período considerado, o preço médio da energia da indústria da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 14 Preços da energia e das matérias-primas na União
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(109) |
A tendência dos preços da energia na União durante o período considerado revelou uma volatilidade significativa e uma eventual estabilização. O aumento acentuado em 2022, em comparação com 2021, foi exacerbado pelas consequências das tensões geopolíticas que afetaram o aprovisionamento energético, principalmente devido à guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia. O aumento dos preços da energia afetou significativamente os custos de produção dos produtores da União incluídos na amostra. Em 2023, os preços da energia diminuíram. |
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(110) |
O inquérito revelou que o custo das principais matérias-primas aumentou substancialmente em 2022, contribuindo para um aumento significativo do preço de venda unitário, uma vez que a indústria da União poderia repercutir esses custos nos clientes. Pelo contrário, enquanto em 2023 os custos das matérias-primas continuaram a aumentar, o preço de venda unitário diminuiu, uma vez que a indústria da União não conseguiu repercutir estes custos adicionais nos clientes. No PIR, embora os custos das matérias-primas tenham diminuído em comparação com os custos observados em 2023 e 2022, os preços no mercado da União diminuíram ainda mais porque a indústria da União não conseguiu manter ou aumentar os seus preços devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações subvencionadas provenientes da China. |
|
(111) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a evolução dos preços da energia e dos custos das matérias-primas não atenuou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a deterioração da situação económica da indústria da União. |
5.2.4. Volume cativo da indústria da União
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(112) |
Tal como referido nos considerandos 62 e 64, as vendas tanto no mercado livre como no mercado cativo apresentaram uma tendência semelhante durante o período considerado, tendo as vendas cativas sofrido uma redução mais lenta (menos 7 pontos percentuais). Por conseguinte, as vendas cativas não puderam ser consideradas um fator que afetasse o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o seu efeito na indústria da União. |
5.2.5. Contração da procura
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(113) |
Embora se tenha verificado alguma contração da procura, tal como explicado no considerando 43, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de 6 % em 2021 para 10 % no PIR, ao passo que o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram. Além disso, o inquérito concluiu igualmente que as importações provenientes da China provocaram uma subcotação e uma contenção dos preços. |
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(114) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a contração da procura não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a deterioração da situação económica da indústria da União. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(115) |
Verificou-se uma deterioração global da situação financeira da indústria da União em 2023 e no PIR. Estas circunstâncias negativas coincidiram no tempo com um aumento da parte de mercado das importações de GFR provenientes da RPC, efetuadas a preços que subcotaram os preços e os custos da indústria da União, apesar da existência de direitos anti-dumping e de compensação. |
|
(116) |
Foram igualmente analisados outros fatores suscetíveis de terem causado prejuízo à indústria da União. A este respeito, apurou-se que as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento dos preços da energia, a evolução do mercado cativo e a contração da procura não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Interesse da indústria da União
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(117) |
O inquérito permitiu estabelecer que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC durante o PIR. Tal como explicado no considerando 32, durante o PIR dois produtores da União cessaram totalmente a produção de GFR devido às condições de mercado desfavoráveis. |
|
(118) |
A alteração das medidas permitiria que a indústria da União mantivesse e/ou recuperasse a sua parte de mercado, aumentasse a produção e a utilização da capacidade, aumentasse os preços para cobrir os custos de produção e atingisse o nível de rendibilidade que seria expectável em condições normais de concorrência. Assim, a indústria da União necessita de regressar a uma situação sustentável, que lhe permita realizar investimentos no futuro. |
|
(119) |
Manter as medidas ao mesmo nível resultaria provavelmente na perda de mais parte de mercado e na deterioração da rendibilidade, que se tornou negativa em 2023 e no PIR, e poderia implicar novos encerramentos de instalações de produção e despedimentos, pondo assim em risco a viabilidade da indústria da União. |
|
(120) |
A Comissão concluiu, portanto, que a alteração das medidas de compensação sobre as importações de GFR provenientes da RPC seria do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes
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(121) |
Nenhum importador independente se manifestou nem colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. |
|
(122) |
Durante o inquérito, só dois utilizadores, a Amiblu Holding GmbH e a F.S. Fehrer Automotive GmbH, se deram a conhecer, tendo respondido ao questionário de forma francamente insuficiente. A Comissão solicitou às partes em causa que apresentassem as informações em falta, mas não obteve qualquer resposta no prazo previsto para o efeito. |
|
(123) |
Após o início, outro utilizador, a Proxim, manifestou objeções à eventual alteração das medidas. A Proxim afirmou que muitos utilizadores não tinham conhecimento do inquérito, o que os impediu de apresentar o questionário dentro do prazo fixado. |
|
(124) |
No entanto, a Comissão tomou todas as medidas necessárias para assegurar que todos os utilizadores conhecidos e importadores independentes mencionados no pedido fossem devidamente notificados. Além disso, foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, pelo qual todas as partes interessadas foram informadas do inquérito. Os questionários destinados aos utilizadores e importadores foram igualmente publicados no sítio Web do processo (26). |
|
(125) |
Nas suas observações, os utilizadores Tolnatext Fonalfeldolgozo es Müszakiszovet-gyàrto Bt. («Tolnatext») e Dr. Günther Kast GmbH&Co., que fazem parte do Grupo KAST, afirmaram que a aplicação de medidas comerciais adicionais afetaria negativamente uma cadeia de abastecimento eficiente. Segundo a Tolnatext, apesar de estarem protegidos pelas medidas em vigor, os produtores da União não aumentaram a sua capacidade de fornecer GFR ao mercado da União para satisfazer adequadamente a procura dos utilizadores. Além disso, observaram que certas mechas ligeiramente torcidas (rovings), como as de baixo tex, não são produzidas na União e, para alguns, as especificações técnicas exigidas pelos utilizadores não são cumpridas pelos produtores da União, o que torna os utilizadores extremamente dependentes da disponibilidade de produtos especificados provenientes de fontes alternativas. Por último, os utilizadores na União foram negativamente afetados por uma menor redução dos impostos de exportação da RPC e por um oligopólio cada vez mais concentrado de alguns produtores da União. |
|
(126) |
Determinou-se no inquérito que estas alegações eram desprovidas de fundamento. Tal como salientado nos considerandos anteriores, a indústria da União realizou investimentos substanciais, apesar das difíceis condições de mercado. No entanto, uma maior expansão da capacidade exige compromissos de capital a longo prazo, que dependem da manutenção de condições de concorrência equitativas, em que os produtores competitivos possam antecipar um retorno justo dos investimentos. A indústria da União foi igualmente confrontada com importações desleais provenientes de outros países, como o Egito, e com condições de mercado adversas, incluindo os impactos da COVID-19. |
|
(127) |
Os GFR são, em larga medida, um produto normalizado. Apesar das diferenças ao nível do aspeto e das possíveis diferenças quanto às aplicações finais, todos os diferentes tipos de GFR têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são fundamentalmente utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, os utilizadores de GFR podem mudar de fontes de abastecimento, uma vez que estão disponíveis fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a Malásia, o Egito, o Reino Unido e outras fontes. Além disso, a indústria da União tem capacidade e tecnologia para a produção de muitos tipos necessários deste produto, como as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de baixo tex. A indústria da União investiu igualmente na transição ecológica, a fim de reduzir a sua pegada de carbono. |
|
(128) |
Mesmo com a descida da redução dos impostos de exportação da RPC em novembro de 2024, grandes volumes de importações continuaram a entrar no mercado da União. Tal sugere que a alteração dessa redução, por si só, não teve um impacto significativo na dinâmica do mercado. Foi também analisada a questão da concentração do mercado. A este respeito, a Comissão observou que, em geral, as entidades reguladoras examinam cuidadosamente as concentrações e aquisições para evitar comportamentos anticoncorrenciais. Note-se, contudo, que esta matéria não se insere no âmbito de aplicação do presente inquérito de defesa comercial. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(129) |
O utilizador OPTIPLAN GmbH apresentou observações, mas não cumpriu o prazo especificado no aviso de início, que exige que todas as partes interessadas apresentem as suas observações, informações e elementos de prova no prazo de 37 dias a partir da data de publicação do aviso. |
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(130) |
Na sequência da divulgação, a Proxim alegou que a Comissão não teve devidamente em conta a situação e os argumentos dos utilizadores da União de GFR. Alegou que os utilizadores se encontram numa posição concorrencial significativamente mais difícil do que os produtores da União, em especial os que estão verticalmente integrados. A Proxim alegou ainda que a Comissão não prestou uma assistência adequada aos utilizadores para facilitar a sua participação efetiva no inquérito, levando a que as suas preocupações não ficassem devidamente refletidas nas conclusões. |
|
(131) |
A Comissão recordou que todos os utilizadores conhecidos e importadores independentes identificados no pedido foram devidamente informados do início do reexame. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial e foram disponibilizados em linha questionários aos utilizadores e importadores, tendo todas as partes sido convidadas a apresentar as suas observações e a solicitar uma audição. Vários utilizadores, incluindo a Proxim, apresentaram observações, e foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os utilizadores tiveram todas as oportunidades de participar e que os seus argumentos foram tidos em conta em conformidade com os requisitos processuais. |
|
(132) |
A Proxim alegou igualmente que, de acordo com informações públicas, o Governo da República Popular da China reduziu, no final de 2024, o nível das reduções dos impostos de exportação para determinadas categorias de produtos minerais não metálicos, incluindo posições pautais potencialmente relevantes para os GFR, de 13 % para 9 %. Na sua opinião, esta evolução reduziu efetivamente o nível de subvenção por parte da RPC e deveria ter sido considerada ao estabelecer o nível das medidas de compensação. |
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(133) |
Sobre a referência à descida da redução dos impostos de exportação da RPC no final de 2024, a Comissão observou que continuaram a entrar no mercado da União grandes volumes de importações subvencionadas provenientes da RPC mesmo após essa descida. Tal como referido no inquérito, a alteração da redução não alterou significativamente a dinâmica do mercado, que continuou a caracterizar-se por uma subcotação significativa dos preços e uma contenção dos preços provocadas pelas importações provenientes da China. Além disso, a alteração da redução ocorreu após o período de inquérito de reexame, pelo que não pôde ser tida em conta na determinação do nível de subvenção no presente processo. |
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(134) |
A Proxim alegou igualmente que o atual nível das medidas pode prejudicar as indústrias a jusante na União, ao aumentar os seus custos em comparação com os concorrentes fora da União. Em especial, chamou a atenção para o risco de redução da competitividade dos utilizadores da União e de uma possível deslocalização de atividades a jusante para fora da União. Por conseguinte, a Proxim solicitou à Comissão que assegurasse uma abordagem mais equilibrada entre a proteção dos produtores da União e os interesses dos utilizadores da União, a fim de evitar prejuízos desproporcionados para estes últimos. |
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(135) |
No que diz respeito à alegação de que as medidas aumentariam os custos dos utilizadores e reduziriam a sua competitividade em comparação com os operadores fora da União, a Comissão considerou que qualquer impacto nos custos deverá ser limitado, dada a parte moderada dos reforços de fibra de vidro nos custos totais de produção e a disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. A Comissão concluiu que as medidas não afetariam significativamente a competitividade dos utilizadores da União nem conduziriam à deslocalização das atividades a jusante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(136) |
À luz das informações de que a Comissão dispõe e na ausência de uma resposta satisfatória por parte dos utilizadores e dos importadores, não existem elementos de prova que ponham em causa a conclusão de que o eventual impacto negativo das medidas nos importadores independentes e nos utilizadores seja previsivelmente limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União. |
6.3. Interesse dos fornecedores
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(137) |
As empresas que fornecem resina epoxídica à indústria da União Olin Epoxy&Chemicals International (US), Westlake Epoxy BV (NL) e Spolek pro chemickou a hutní výrobu, akciová společnost (CZ) manifestaram o seu apoio à aplicação das medidas. Salientaram a importância de todos os componentes e materiais essenciais nesta cadeia de valor estarem localizados na União, para assegurar a resiliência em setores estratégicos. Afirmaram ainda que a manutenção dessa presença reforçará a cadeia de abastecimento e melhorará a capacidade da União para inovar e responder eficazmente às exigências do mercado. |
6.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(138) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União alterar as medidas de compensação sobre as importações de GFR provenientes da China. |
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(139) |
Tal como concluído no considerando 86, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o nível atual das medidas deixou de ser suficiente para neutralizar as práticas de subvenção que estão a causar prejuízo. |
7. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
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(140) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, as medidas de compensação devem ser mantidas e alteradas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas. |
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(141) |
Como indicado no aviso de início, o reexame tem por objetivo determinar as taxas de prejuízo. O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 12.o, n.os 1-A e 1-B, do regulamento de base. |
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(142) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1-A, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
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(143) |
No que diz respeito ao nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da RPC, a Comissão examinou os lucros que os produtores da União incluídos na amostra realizaram num período de dez anos. Note-se que as importações provenientes da China estiveram presentes no mercado da União durante todo o período de 10 anos, pelo que não foi possível estabelecer uma margem de lucro com base em qualquer desses anos antes do aumento das importações provenientes da RPC. Tendo-se concluído que 2022 foi fortemente influenciado pela recuperação económica após a COVID-19, não se considerou que este ano fosse adequado para estabelecer o lucro-alvo. Por conseguinte, considerou-se que o ano de 2016 era adequado, uma vez que era o ano mais recente em que a indústria da União operava em condições normais de mercado após a instituição das medidas anti-dumping e de compensação em 2014. Em 2016, a indústria da União obteve um lucro de 12,28 % e as importações provenientes da RPC representaram 8 % do consumo da União (27). |
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(144) |
A indústria da União apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou estas informações durante as visitas de verificação no local, procedendo ao controlo dos registos internos da empresa relacionados com os planos de investimento, as decisões de gestão e as demonstrações financeiras. Apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. Para refletir esta situação no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado Com base em informações verificadas sobre os investimentos que não puderam ser realizados durante o período considerado, aumentaram-se as margens de lucro-alvo entre 0,26 % e 1,99 %, consoante os produtores incluídos na amostra. |
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(145) |
Por conseguinte, o lucro-alvo estabelecido no presente inquérito e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1-A, do regulamento de base variou entre 12,54 % e 14,27 %, em função da situação verificada em cada uma das empresas incluídas na amostra. |
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(146) |
A Comissão calculou, então, um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando as respetivas margens de lucro-alvo ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. |
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(147) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1-B, do regulamento de base, a Comissão avaliou por fim os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida. Com base nas informações apresentadas, corroboradas por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão concluiu que não houve custos suplementares de cumprimento dessas convenções durante o PIR. |
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(148) |
Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, excluindo os direitos anti-dumping e de compensação, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
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(149) |
Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses no reexame intercalar completo das medidas anti-dumping, o nível de eliminação do prejuízo do direito aplicável a «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra ou que colaboraram no inquérito. O nível do direito para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
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(150) |
A Chongqing Polycomp International Corporation foi o único produtor-exportador que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, não tendo, contudo, sido incluído na amostra. O nível de eliminação do prejuízo que lhe é aplicável corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra.
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(151) |
Na sequência da divulgação, a Glass Fibre Europe chamou a atenção para alguns erros materiais no cálculo da margem de prejuízo. Após a análise dessas observações, a Comissão identificou e corrigiu os erros nos cálculos, o que resultou num ajustamento da margem de prejuízo divulgada aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito. |
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(152) |
No inquérito inicial, o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para a empresa Jiangsu era inferior à sua margem de subvenção e o seu direito de compensação foi fixado ao nível de eliminação do prejuízo. Os níveis de eliminação do prejuízo estabelecidos no presente inquérito são superiores às margens de subvenção estabelecidas no inquérito inicial para todas as empresas, incluindo a Jiangsu. Para ter em conta este facto, o nível do direito de compensação aplicável à Jiangsu deve ser alterado de modo a ser fixado ao nível da sua margem de subvenção estabelecida no inquérito inicial. |
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(153) |
O presente inquérito de reexame das medidas antissubvenções, limitado ao prejuízo, foi realizado ao mesmo tempo que um reexame intercalar completo separado das medidas anti-dumping (ver considerando 7). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão institui, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido no inquérito inicial e, em seguida, institui o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação. |
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(154) |
Uma vez que a Comissão subtrai da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não há dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(155) |
Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(156) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que o nível dos direitos de compensação estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/328 deve ser alterado. |
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(157) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constate do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/328 é substituído pelo seguinte quadro:
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Empresa |
Direito de compensação (%) |
Código adicional TARIC |
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Grupo CNBM |
10,2 |
B990 |
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Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd. |
5,8 |
A983 |
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Chongqing Polycomp International Corporation |
9,7 |
B991 |
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Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 |
10,2 |
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Todas as outras importações originárias da RPC |
10,2 |
A999 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1379/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 107 de 25.4.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/724/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 25.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/328/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 14.7.2023, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1452/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO L 201 de 25.6.2020, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/870/oj).
(7) Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (JO C, C/2024/5344, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5344/oj).
(8) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de
fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários do Barém, do Egito e da Tailândia (JO C, C/2025/1135, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1135/oj).
(9) Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (JO C, C/2024/5343, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5343/oj)
(10) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2748.
(11) https://pdf.irpocket.com/C5214/cXlT/CQ9H/RQLv.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(12) https://www.ft.com/content/345784e3-a9ce-4808-8f02-8919920c0ac6 (consultado em 22 de agosto de 2025).
(13) Ver nota de rodapé 4.
(14) Ver nota de rodapé 5.
(15) Ver nota de rodapé 6.
(16) https://www.jeccomposites.com/news/spotted-by-jec/jushi-egypt-completes-the-construction-of-its-fourth-glass-fiber-production-line/?news_type=announcement,business&tax_product=glass-fiber (consultado em 22 de agosto de 2025).
(17) Ver nota de rodapé 5.
(18) Ver nota de rodapé 8.
(19) https://www.ft.com/content/16031b21-cb2f-40c7-a77d-1ac061196264 (consultado em 22 de agosto de 2025).
(20) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 360 final de 20 de julho de 2022.
(21) https://glassfibreeurope.eu/wp-content/uploads/2023/06/GFE_EU-Economic-Security-Strategy-and-the-Role-of-Glass-Fibre-June-2023.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(22) https://glassfibreeurope.eu/wp-content/uploads/2023/02/GFE_LCA-report-2023-February-2023.pdf (consultado em 21 de agosto de 2025).
(23) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
(24) Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1785/oj).
(25) https://www.avk-tv.de/wp-content/uploads/2025/02/AVK_MarktReport_2025_long_final_en-1.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(26) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2748.
(27) Ver nota de rodapé 7.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2328/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)