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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2293

11.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2293 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às organizações sujeitas a uma declaração e que retifica os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 62.o, n.o 15, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a coerência dos requisitos introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão (2) aplicáveis às organizações sujeitas a uma declaração com outros requisitos aplicáveis a essas organizações, o anexo II desse regulamento deve ser alterado a fim de suprimir a aprovação exigida.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 aditou a alínea g) à secção ARA.GEN.300 do anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (3). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta, que deve ser retificada.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 alterou o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (4), aditando a alínea g) ao ponto 21.B.221 do referido anexo. Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta. Além disso, foi aditada uma nova alínea d) ao ponto 21.B.431 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Essa alínea inclui igualmente uma referência incorreta. Essas duas referências devem ser retificadas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 aditou a alínea g) à secção ARO.GEN.300 do anexo II (parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta, que deve ser retificada.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 alterou igualmente a secção ADR.AR.C.005 do anexo II (parte ADR.AR) do Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (6), aditando-lhe a alínea f). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta, que deve ser retificada.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 aditou também a alínea g) ao ponto 145.B.300 do anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (7). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta. Além disso, foi aditada uma nova alínea g) ao ponto CAMO.B.300 do anexo V-C (parte CAMO). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta. Essas referências devem ser retificadas.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 aditou a alínea f) à secção ATCO.AR.C.001 do anexo II (parte ATCO.AR) do Regulamento (UE) n.o 2015/340 da Comissão (8). Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta, que deve ser retificada.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 alterou o anexo II (parte ATM/ANS.AR) do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (9), aditando a alínea d) ao ponto ATM/ANS.AR.C.010. Esta alínea adicional inclui uma referência incorreta, que deve ser retificada.

(9)

A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, a data de aplicação do presente regulamento deve ser alinhada com a do Regulamento de Execução (UE) 2023/203.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Os anexos II e V-C do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 são retificados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2015/340 é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é retificado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1178/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, das unidades de controlo e de monitorização e dos componentes dessas unidades, bem como aos requisitos de capacidade das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/139/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/373/oj).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção IS.I.OR.250, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

A versão original do MGSI deve ser aprovada e uma cópia deve ser conservada pela autoridade competente. As organizações declaradas não carecem de aprovação. O MGSI deve ser alterado na medida do necessário para manter uma descrição atualizada do SGSI da organização. Deve ser fornecida à autoridade competente uma cópia de quaisquer alterações ao MGSI.

c)

As alterações ao MGSI são geridas segundo um procedimento estabelecido pela organização. As alterações não incluídas no âmbito desse procedimento e as alterações relacionadas com as alterações a que se refere a secção IS.I.OR.255, alínea b), devem ser aprovadas pela autoridade competente. As organizações declaradas não carecem de aprovação.».

2)

A secção IS.I.OR.255 passa a ter a seguinte redação:

« IS.I.OR.255 Alterações ao sistema de gestão da segurança da informação

a)

As alterações ao SGSI podem ser geridas e notificadas à autoridade competente mediante um procedimento desenvolvido pela organização. Esse procedimento deve ser aprovado pela autoridade competente, exceto no caso das organizações declaradas.

b)

No que diz respeito às alterações do SGSI não abrangidas pelo procedimento referido na alínea a), a organização deve solicitar e obter uma aprovação emitida pela autoridade competente, exceto no caso de organizações declaradas, que não carecem de aprovação.

No que diz respeito a estas alterações:

(1)

O pedido deve ser apresentado antes da introdução de qualquer alteração, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente regulamento e, se necessário, alterar o certificado da organização e os respetivos termos de certificação anexos a este;

(2)

A organização deve disponibilizar à autoridade competente todas as informações que esta solicite para avaliar a alteração;

(3)

A alteração só pode ser aplicada após a receção de uma aprovação formal pela autoridade competente, exceto no caso das organizações declaradas, que podem aplicar imediatamente a alteração;

(4)

A organização deve operar nas condições prescritas pela autoridade competente durante a aplicação dessas alterações.».


ANEXO II

No anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, na secção ARA.GEN.300, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto na secção ORA.GEN.200A do presente anexo, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a f) da presente secção, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão (*1), na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).».»


ANEXO III

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

No ponto 21.B.221, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto no ponto 21.A.139A do presente anexo, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a f) do presente ponto, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos do ponto IS.D.OR.200, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão (*1), na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).»."

2)

No ponto 21.B.431, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto no ponto 21.A.239A do presente anexo, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do presente ponto, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos do ponto IS.D.OR.200, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).».»


ANEXO IV

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012, na secção ARO.GEN.300, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto na secção ORO.GEN.200A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a f) da presente secção, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


ANEXO V

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 139/2014, na secção ADR.AR.C.005, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto na secção ADR.OR.D.005A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a e) da presente secção, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos do ponto IS.D.OR.200, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


ANEXO VI

Os anexos II e V-C do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 são retificados do seguinte modo:

1)

No anexo II, no ponto 145.B.300, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto no ponto 145.A.200A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a f) do presente ponto, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».

2)

No anexo V-C, no ponto CAMO.B.300, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto no ponto CAMO.A.200A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a f) do presente ponto, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


ANEXO VII

No anexo II do Regulamento (UE) 2015/340, na secção ATCO.AR.C.001, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto na secção ATCO.OR.C.001A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a e) da presente secção, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


ANEXO VIII

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, no ponto ATM/ANS.AR.C.010, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No que respeita à certificação e supervisão da conformidade da organização com o disposto no ponto ATM/ANS.OR.B.005A, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do presente ponto, a autoridade competente deve rever qualquer aprovação concedida nos termos da secção IS.I.OR.200, alínea e), do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/203, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2293/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)