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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2282

17.11.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2282 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2025

que prorroga a data de caducidade da aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O colecalciferol foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 14 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/637 da Comissão (2), nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.

(2)

A aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14 («aprovação») expirou em 30 de junho de 2024. Em 22 de dezembro de 2022, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»).

(3)

Em 7 de agosto de 2023, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que não era necessária uma avaliação completa do pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação do pedido no prazo de 180 dias a contar da data de aceitação do pedido por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento.

(4)

Em 16 de dezembro de 2023, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência uma recomendação sobre a renovação da aprovação do colecalciferol.

(5)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de renovação da aprovação de substâncias ativas. O Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 27 de fevereiro de 2024 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(6)

Em 1 de julho de 2024, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão solicitou à Agência (4) que revisse o seu parecer, a fim de examinar a utilização da substância pelo público em geral (não profissionais) e determinar de forma inequívoca se existem alternativas adequadas para substituir o colecalciferol para o controlo do rato-doméstico em espaços interiores, por exemplo, através da utilização de armadilhas mecânicas.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2024/733 da Comissão (5) prorrogou a data de caducidade da aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14 até 31 de dezembro de 2025, a fim de conceder tempo suficiente para completar o procedimento de exame do pedido.

(8)

Em 30 de abril de 2025, a Agência informou a Comissão de que previa apresentar-lhe o parecer revisto no terceiro trimestre de 2025.

(9)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para concluir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a elaboração e apresentação do parecer revisto pela Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14, a data de caducidade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

(10)

Após a nova prorrogação da data de caducidade da aprovação, o colecalciferol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 14, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/637,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data de caducidade da aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14 estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2019/637 é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/637 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que aprova o colecalciferol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (JO L 109 de 24.4.2019, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/637/oj).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de renovação da aprovação da substância ativa: colecalciferol, tipo de produtos: 14, ECHA/BPC/412/2024, adotado em 27 de fevereiro de 2024.

(4)   «Mandate requesting ECHA opinions under Article 75(1)(g) of the BPR — ‘Examination of alternatives to cholecalciferol and its possible use by the general public’ », https://www.echa.europa.eu/regulations/biocidal-products-regulation/approval-of-active-substances/opinions-on-article-75-1-g.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2024/733 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2024, que prorroga a validade da aprovação do colecalciferol para utilização em produtos biocidas do tipo 14, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/733, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/733/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2282/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)