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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2281 |
14.11.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2281 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão no que diz respeito às especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento de imagens faciais, necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/816 criou um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN). Esse sistema permite à autoridade central de um Estado-Membro ou outra autoridade competente determinar rápida e eficientemente quais os Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de um nacional de país terceiro. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão (2) estabelece as medidas necessárias ao desenvolvimento técnico e à aplicação do ECRIS-TCN, incluindo as especificações técnicas relativas aos dados alfanuméricos e dactiloscópicos. |
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(3) |
A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é responsável pelo desenvolvimento do ECRIS-TCN, incluindo a elaboração e a aplicação das especificações técnicas e dos testes pertinentes, bem como pela gestão operacional do sistema. |
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(4) |
A fim de assegurar a interoperabilidade dos serviços públicos na União, a arquitetura do ECRIS-TCN deverá estar em conformidade com o quadro europeu de interoperabilidade estabelecido nos Regulamentos (UE) 2019/817 (4) e (UE) 2019/818 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse quadro compreende um serviço partilhado de correspondências biométricas que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/818, armazena os modelos de imagens faciais, incluindo os modelos de imagens faciais introduzidos no ECRIS-TCN, que permite consultar dados biométricos em vários sistemas de informação da União. |
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(5) |
Para que as autoridades centrais possam introduzir imagens faciais no ECRIS-TCN, é necessário estabelecer especificações técnicas relativas à qualidade, à resolução e ao tratamento das imagens faciais. |
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(6) |
Até à entrada em vigor do ato delegado previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816, as imagens faciais não deverão ser utilizadas para realizar consultas no sistema. De momento, estas devem apenas ser utilizadas para confirmar a identidade de um nacional de país terceiro que tenha sido identificado em resultado de uma pesquisa alfanumérica ou de uma pesquisa com recurso a dados dactiloscópicos, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/816, e para permitir a deteção de identidades múltiplas nos sistemas informáticos interoperáveis, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/818. |
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(7) |
A qualidade dos dados é um elemento fundamental para assegurar a sua exatidão, que constitui um dos princípios fundamentais em matéria de proteção de dados consagrados no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A qualidade das imagens faciais armazenadas tem impacto no bom funcionamento de quaisquer processos de correspondência automatizados baseados nas mesmas, bem como na inspeção visual realizada no âmbito da confirmação de uma identidade em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/816. Por conseguinte, a qualidade das imagens faciais introduzidas no ECRIS-TCN deve satisfazer os requisitos de qualidade dos dados definidos para o serviço partilhado de correspondências biométricas e para os outros sistemas que o alimentam, a fim de garantir uma correspondência fiável. |
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(8) |
As imagens faciais só deverão ser introduzidas no ECRIS-TCN se o direito nacional do Estado-Membro de condenação permitir a recolha e o armazenamento de imagens faciais de pessoas objeto de condenação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/816. |
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(9) |
Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 se centra nas especificações técnicas relativas aos dados alfanuméricos e dactiloscópicos, a presente decisão introduz as especificações técnicas pertinentes relativas às imagens faciais. |
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(10) |
No que diz respeito às condenações pela prática de uma infração terrorista ou de qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), revelou-se tecnicamente impossível produzir estatísticas em separado sobre o número de registos que contêm referências nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Por conseguinte, deve deixar de ser necessário produzir tais estatísticas em separado. |
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(11) |
Assim, a Decisão de Execução (UE) 2022/2470 deve ser alterada em conformidade. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2019/816, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Dinamarca não está, por conseguinte, obrigada a aplicar a presente decisão. |
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(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo, a Irlanda não participou na adoção do Regulamento (UE) 2019/816, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não está, por conseguinte, obrigada a aplicar a presente decisão. |
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(14) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 5 de junho de 2025. |
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(15) |
A presente decisão introduz requisitos obrigatórios para os serviços públicos digitais transeuropeus na aceção do Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Consequentemente, foi realizada uma avaliação da interoperabilidade e o relatório dela resultante foi publicado no portal Europa Interoperável. |
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(16) |
As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2019/816, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2022/2470
A Decisão de Execução (UE) 2022/2470 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É aditado o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Mecanismo de verificação da qualidade dos dados 1. Ao introduzir ou alterar dados alfanuméricos, dados dactiloscópicos ou imagens faciais no ECRIS-TCN, a autoridade central do Estado-Membro de condenação deve utilizar um mecanismo de verificação da qualidade dos dados ou o equivalente no seu software nacional de aplicação do ECRIS a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) 2019/816. 2. O mecanismo de verificação da qualidade dos dados a que se refere o n.o 1 deve ser integrado na aplicação de referência do ECRIS, desenvolvido como uma aplicação informática e estabelecido no sistema central ECRIS-TCN. 3. A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e atualização do mecanismo de verificação da qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816. 4. Caso os Estados-Membros não utilizem o mecanismo de verificação da qualidade dos dados a que se refere o n.o 1 e, ao invés, utilizem o equivalente no seu software nacional de aplicação do ECRIS, devem assegurar que o equivalente efetua a mesma verificação da qualidade dos dados alfanuméricos, das impressões digitais e das imagens faciais que esse mecanismo de verificação da qualidade dos dados.» |
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3) |
No artigo 3.o, são suprimidos os n.os 1 e 2; |
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É aditado o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Qualidade das imagens faciais 1. O processo de verificação da qualidade dos dados aplica-se a todas as imagens faciais introduzidas ou alteradas no ECRIS-TCN e assegura que estão preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:
2. As imagens faciais introduzidas ou alteradas no ECRIS-TCN que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 devem ser rejeitadas pelo ECRIS-TCN na sua totalidade e não podem ser armazenadas nem tratadas.» |
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6) |
O artigo 7.o, n.o 2, alínea b), é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/816/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2022/2470 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece as medidas necessárias relativas ao desenvolvimento técnico e à aplicação do sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 107, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2470/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj).
(5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(8) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1240/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2470 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No quadro da secção I, são aditadas as seguintes linhas:
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2) |
No quadro da secção III, é aditada a seguinte linha:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2281/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)