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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2279

14.11.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2279 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2025

que prorroga a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se, por conseguinte, aprovado até 31 de agosto de 2021 e 31 de janeiro de 2022, respetivamente, nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Além disso, o fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 20 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013 da Comissão (3), até 30 de junho de 2025, nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.

(3)

Em 26 de fevereiro de 2020, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20 («pedidos»).

(4)

Em 25 de maio de 2020 (no caso dos pedidos relativos aos tipos de produtos 14 e 18), e em 16 de junho de 2020 (no caso do pedido relativo ao tipo de produtos 20), a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa de todos os pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação.

(5)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada.

(6)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão (4) prorrogou a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 até 31 de julho de 2024, a fim de conceder tempo suficiente para o exame dos pedidos.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2024/732 da Comissão (5) prorrogou novamente a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 até 31 de janeiro de 2026, devido a atrasos no exame dos pedidos.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2025/461 da Comissão (6) prorrogou a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20 até 31 de janeiro de 2026, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido em causa.

(10)

Em 8 de abril de 2025, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que prevê apresentar à Agência os relatórios de avaliação da renovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, no terceiro trimestre de 2025.

(11)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, as aprovações são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão relativa à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade das aprovações por um período suficiente para concluir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte da autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar as aprovações do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, a data de caducidade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2027 para todos os tipos de produtos em causa.

(12)

Após a nova prorrogação da data de caducidade das aprovações, o fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, e para utilização em produtos biocidas do tipo 20, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de julho de 2027.

Artigo 2.o

A data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20, estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013, é prorrogada até 31 de julho de 2027.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, em produtos biocidas do tipo 20 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1034/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 (JO L 279 de 3.8.2021, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1284/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2024/732 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2024, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/732, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/732/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2025/461 da Comissão, de 10 de março de 2025, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/461 de 11.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/461/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2279/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)