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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2279 |
14.11.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2279 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2025
que prorroga a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se, por conseguinte, aprovado até 31 de agosto de 2021 e 31 de janeiro de 2022, respetivamente, nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(2) |
Além disso, o fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 20 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013 da Comissão (3), até 30 de junho de 2025, nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento. |
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(3) |
Em 26 de fevereiro de 2020, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20 («pedidos»). |
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(4) |
Em 25 de maio de 2020 (no caso dos pedidos relativos aos tipos de produtos 14 e 18), e em 16 de junho de 2020 (no caso do pedido relativo ao tipo de produtos 20), a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa de todos os pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação. |
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(5) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada. |
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(6) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão (4) prorrogou a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 até 31 de julho de 2024, a fim de conceder tempo suficiente para o exame dos pedidos. |
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(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2024/732 da Comissão (5) prorrogou novamente a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 até 31 de janeiro de 2026, devido a atrasos no exame dos pedidos. |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/461 da Comissão (6) prorrogou a data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20 até 31 de janeiro de 2026, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido em causa. |
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(10) |
Em 8 de abril de 2025, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que prevê apresentar à Agência os relatórios de avaliação da renovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, no terceiro trimestre de 2025. |
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(11) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, as aprovações são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão relativa à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade das aprovações por um período suficiente para concluir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte da autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar as aprovações do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14, 18 e 20, a data de caducidade deve ser prorrogada até 31 de julho de 2027 para todos os tipos de produtos em causa. |
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(12) |
Após a nova prorrogação da data de caducidade das aprovações, o fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, e para utilização em produtos biocidas do tipo 20, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de julho de 2027.
Artigo 2.o
A data de caducidade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20, estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013, é prorrogada até 31 de julho de 2027.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, em produtos biocidas do tipo 20 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1034/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 (JO L 279 de 3.8.2021, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1284/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2024/732 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2024, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/732, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/732/oj).
(6) Decisão de Execução (UE) 2025/461 da Comissão, de 10 de março de 2025, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, para utilização em produtos biocidas do tipo 20, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/461 de 11.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/461/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2279/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)