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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2274 |
13.11.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2274 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2024/1487 no que diz respeito à adoção do programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/1487 da Comissão (2) define os requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos e estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos existentes no mercado. Este programa de trabalho visa permitir que todos os protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos já presentes no mercado sejam progressivamente revistos e aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, no prazo de cinco anos a contar da sua adoção. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1487, a Comissão publicou, por via eletrónica, uma lista de todas as substâncias ou preparações que se sabia serem utilizadas em 19 de junho de 2024 como protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos em produtos fitofarmacêuticos autorizados para colocação no mercado em, pelo menos, um Estado-Membro. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1487, as partes interessadas notificaram à Comissão outras substâncias ou preparações potencialmente utilizadas em 19 de junho de 2024 como protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos em produtos fitofarmacêuticos e, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do mesmo regulamento, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentaram à Comissão observações sobre as notificações recebidas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1487, a Comissão atualizou a lista referida no artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta as notificações das partes interessadas e as observações apresentadas pelos Estados-Membros e pela Autoridade. A lista atualizada assegura que todos os protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos utilizados em produtos fitofarmacêuticos em 19 de junho de 2024 são identificados e considerados para inclusão no programa de trabalho. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1487, as partes interessadas solicitaram a inclusão das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento no programa de trabalho para revisão progressiva. |
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(6) |
A Comissão avaliou as notificações das partes interessadas e as observações apresentadas pelos Estados-Membros e pela Autoridade nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2024/1487, bem como os pedidos de inclusão apresentados pelas partes interessadas ao abrigo do artigo 4.o do mesmo regulamento. Essa avaliação identificou os protetores de fitotoxicidade e os agentes sinérgicos elegíveis para inclusão no programa de trabalho. |
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(7) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1487, a Comissão deve adotar o programa de trabalho atualizando o anexo I do mesmo regulamento, especificando os protetores de fitotoxicidade e os agentes sinérgicos incluídos no programa de trabalho e designando para cada um deles um Estado-Membro relator e um Estado-Membro correlator. |
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(8) |
O Regulamento (UE) 2024/1487 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É adotado o programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos já utilizados em produtos fitofarmacêuticos.
O anexo I do Regulamento (UE) 2024/1487 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1487 da Comissão, de 29 de maio de 2024, que define requisitos em matéria de dados para a aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos e estabelece um programa de trabalho para a revisão progressiva dos protetores de fitotoxicidade e dos agentes sinérgicos no mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1487, 30.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1487/oj).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2024/1487 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
«Lista de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos incluídos no programa de trabalho para revisão progressiva a que se refere o artigo 6.o, n.o 2
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Protetor de fitotoxicidade |
Nome comum, nome ISO e/ou sinónimos |
Nome químico (Nomenclatura IUPAC e CA) |
Número CAS |
Número CE |
Estado-Membro relator (EMR) |
Estado-Membro correlator (EM co-R) |
|
Cloquintocete-mexilo |
Cloquintocete-mexilo |
2-(5-choroquinolin-8-il)oxiacetato de heptan-2-ilo |
99607-70-2 |
619-447-3 |
ES |
PT |
|
Cloquintocete |
Cloquintocete |
Ácido 2-[(5-cloroquinolin-8-il)oxi]acético |
88349-88-6 |
635-476-4 e 926-839-0 |
ES |
PT |
|
Ciprossulfamida |
Ciprossulfamida |
N-[4-(ciclopropilcarbamoíl)fenil]sulfonil-2-metoxibenzamida |
221667-31-8 |
619-679-5 |
NL |
BE |
|
Isoxadifena-etilo |
Isoxadifena-etilo |
5,5-difenil-4H-1,2-oxazole-3-carboxilato de etilo |
163520-33-0 |
443-870-0 |
AT |
SI |
|
Mefenpir-dietilo |
Mefenpir-dietilo |
1-(2,4-diclorofenil)-5-metil-4H-pirazole-3,5-dicarboxilato de dietilo |
135590-91-9 |
603-923-2 |
AT |
DE |
|
Metcamifena |
Metcamifena |
2-metoxi-N-{4-[(metilcarbamoíl)amino]benzenossulfonil}benzamida |
129531-12-0 |
884-589-7 |
IT |
RO |
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Agente sinérgico |
Nome comum, nome ISO e/ou sinónimos |
Nome químico (Nomenclatura IUPAC e CA) |
Número CAS |
Número CE |
Estado-Membro relator (EMR) |
Estado-Membro correlator (EM co-R) |
|
Butóxido de piperonil |
Butóxido de piperonil |
5-[2-(2-butoxietoxi)etoximetil]-6-propil-1,3-benzodioxole |
51-03-6 |
200-076-7 |
EL |
DE |
|
Óleo de colza |
Óleo de colza |
Não disponível |
8002-13-9 |
Não disponível |
NL |
FI |
|
Ácido edético (EDTA) |
Ácido edético (EDTA) |
Ácido 2,2’,2",2"’-(etano-1,2-di-ildinitrilo)tetracético |
60-00-4 |
200-449-4 |
DK |
PL |
|
EDTA dissódico di-hidratado |
EDTA dissódico di-hidratado |
di-hidrogeno-2,2’,2»,2"’-(etano-1,2-di-ildinitrilo)tetracetato de dissódio, di-hidratado |
6381-92-6 |
205-358-3 |
DK |
PL» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2274/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)