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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2272

13.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2272 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2025

que renova a aprovação da substância ativa giberelinas como substância ativa de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu as giberelinas como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa giberelinas, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, chega ao seu termo em 31 de outubro de 2026.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa giberelinas à Eslovénia, o Estado-Membro relator, e à Eslováquia, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) e dentro do prazo previsto no referido artigo.

(5)

O requerente apresentou ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») o processo de renovação exigido, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 26 de abril de 2019. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator propôs a renovação da aprovação das giberelinas.

(7)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas e disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 13 de julho de 2020, a Autoridade solicitou ao requerente informações adicionais sobre as propriedades desreguladoras do sistema endócrino das giberelinas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O requerente apresentou informações para que a Autoridade pudesse concluir a avaliação relativa ao cumprimento dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, estabelecidos no ponto 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (6).

(9)

Em abril de 2023, o Estado-Membro relator disponibilizou à Autoridade, aos Estados-Membros e à Comissão um projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado, o Estado-Membro relator teve em conta as informações adicionais relativas aos critérios de identificação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e propôs a renovação da aprovação das giberelinas.

(10)

Em 16 de outubro de 2024, a Autoridade comunicou à Comissão a sua conclusão (7), na qual indicou que, tendo em conta os critérios de aprovação estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é de esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm giberelinas cumpram os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Em 14 de maio de 2025 e 9 de julho de 2025, a Comissão apresentou, respetivamente, um relatório de renovação e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(12)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta e tomadas em consideração.

(13)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa giberelinas, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

Embora a avaliação dos riscos para a renovação da aprovação da substância ativa giberelinas se baseie num número limitado de utilizações representativas, isto não restringe as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm giberelinas podem ser autorizados. Assim, é adequado não manter a restrição de utilização apenas como regulador do crescimento de plantas.

(15)

A Comissão considera ainda que as giberelinas são uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As giberelinas não são uma substância potencialmente perigosa, preenchem as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e, tendo em conta as utilizações previstas, espera-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm giberelinas representem apenas um baixo risco para a saúde humana e animal e para o ambiente.

(16)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação das giberelinas como substância ativa de baixo risco.

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais e dos resultados da avaliação dos riscos, é necessário, contudo, estabelecer certas condições.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação das giberelinas até 31 de outubro de 2026, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, uma vez que foi tomada uma decisão sobre a renovação antes da referida data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa giberelinas, como especificada no anexo I do presente regulamento, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/127/oj).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/414/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/844/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/605/oj).

(7)   «Conclusion on pesticides peer review — Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance gibberellins (GA4/GA7)», EFSA Journal, vol. 22, artigo e9066, 2024. Disponível em linha: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9066.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1,4-dimetilnaftaleno, amidossulfurão, bentazona, bixafene, clomazona, fenoxaprope-P, fludioxonil, fluoxastrobina, flutolanil, fluxapiroxade, ácido giberélico, giberelinas, halauxifena-metilo, mecoprope-P, óleo parafínico, pentiopirade, pirimifos-metilo, propamocarbe, propizamida, protioconazol, rimsulfurão, sedaxane e sulfoxaflor (JO L, 2025/787, 25.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/787/oj).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Giberelinas

N.o CAS: GA4: 468-44-0

GA7: 510-75-8

mistura GA4/GA7: 8030-53-3

N.o CIPAC: 904

GA4: Ácido (3S, 3aR, 4S, 4aR, 7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoper-hidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno-[1,2-b]furano-4-carboxílico

GA7: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoper-hidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno-[1,2-b]furano-4-carboxílico

≥ 890 g/kg

As impurezas fumonisina B1 e fumonisina B2; a soma de fumonisina B1 + fumonisina B2 não deve exceder 200 μg/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2026

31 de dezembro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação das giberelinas, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 233 relativa às giberelinas.

2)

Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«56

Giberelinas

N.o CAS: GA4: 468-44-0

GA7: 510-75-8

mistura GA4/GA7: 8030-53-3

N.o CIPAC: 904

GA4: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12- hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoper-hidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno-[1,2-b]furano-4-carboxílico

GA7: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12 hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoper-hidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno-[1,2-b]furano-4-carboxílico

≥ 890 g/kg

As impurezas fumonisina B1 e fumonisina B2; a soma de fumonisina B1 + fumonisina B2 não deve exceder 200 μg/kg no material técnico.

1 de janeiro de 2026

31 de dezembro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação das giberelinas, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2272/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)