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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2241

6.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2241 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que se refere às inspeções post mortem de bovinos, ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais e outras ações oficiais no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, incluindo no que se refere às inspeções post mortem.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 determina os procedimentos de inspeção post mortem para bovinos que não os de idade inferior a oito meses e para bovinos que não os de idade inferior a de 20 meses que tenham sido criados sem acesso a pastagens durante toda a sua vida num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro oficialmente indemnes de tuberculose, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3). Em especial, o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece que estes animais devem ser submetidos a uma inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales) e de uma palpação dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos.

(3)

De acordo com um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (bovinos) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (4), as palpações podem representar um risco para a saúde pública devido a uma possível contaminação cruzada com agentes patogénicos de origem alimentar potencialmente presentes nas carcaças ou miudezas. No entanto, o parecer da EFSA recomenda a manutenção de uma série de palpações e incisões nas vias respiratórias dos animais, a fim de monitorizar a presença de tuberculose. Uma vez que os gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos não estão localizados nas vias respiratórias e a fim de simplificar as disposições práticas da inspeção post mortem, deve ser suprimida a obrigação de realizar uma palpação dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos dos bovinos durante a inspeção post mortem de rotina. O artigo 19.o, n.o 1, alínea f), deve ser alterado em conformidade.

(4)

O parecer científico da EFSA sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne de ovinos e caprinos (5) permite diferenciar as disposições práticas para a inspeção post mortem de ovinos e caprinos em função da idade destes animais. Os artigos 20.o, n.o 1, e 21.°, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelecem procedimentos de inspeção post mortem para os ovinos e caprinos domésticos jovens e para os outros ovinos e caprinos domésticos, respetivamente. Estes procedimentos diferem consoante os ovinos tenham mais ou menos de 12 meses de idade ou apresentem, ou não, erupção de incisivos definitivos e consoante os caprinos tenham mais ou menos de seis meses de idade. Os dados com origem nos resultados das inspeções post mortem em matadouros revelam que os perigos para a saúde pública e a saúde animal detetados durante a inspeção post mortem são semelhantes nos caprinos com menos de seis meses de idade e nos caprinos entre os seis e os 12 meses de idade. Além disso, no matadouro, as matérias de risco especificadas (MRE) devem ser removidas das carcaças de ovinos e caprinos a partir dos 12 meses de idade, em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de simplificar a legislação, e uma vez que não haveria impacto negativo na segurança dos alimentos, a idade de 12 meses utilizada como base para determinar se os ovinos devem ser sujeitos aos procedimentos de inspeção post mortem previstos no artigo 20.o ou no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 devem também ser utilizados para determinar quais os procedimentos de inspeção post mortem aplicáveis aos caprinos. Os artigos 20.o e 21.° devem ser alterados em conformidade.

(5)

Além disso, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 determina procedimentos de inspeção post mortem para outros ovinos e caprinos domésticos que não os ovinos e caprinos jovens, dependendo das indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal durante a inspeção inicial de rotina. O artigo 21.o, n.o 2, alínea b), determina a incisão do esófago para verificar a presença de determinados parasitas cuja importância para a saúde pública e animal é negligenciável. A incisão do esófago pode representar um risco elevado de contaminação cruzada com agentes patogénicos potencialmente presentes. Por este motivo, deve ser suprimida a obrigação de efetuar uma incisão do esófago. O artigo 21.o, n.o 2, alínea b), deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Inspeção visual do trato gastrointestinal, do mesentério e dos gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos (Lnn. gastrici, mesenterici, craniales e caudales);»;

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Ovinos e caprinos domésticos jovens»;

b)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças e miudezas dos ovinos e caprinos que não apresentem qualquer incisivo definitivo ou que tenham menos de 12 meses de idade devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:»;

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças e miudezas dos ovinos e caprinos que apresentem um incisivo definitivo ou que tenham 12 meses de idade ou mais devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Incisão dos pulmões, traqueia e gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/627/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).

(4)   «Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat (bovine animals)», EFSA Journal, vol. 11, n.o 6, artigo 3266, 2013.

(5)   «Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat from sheep and goats», EFSA Journal, vol. 11, n.o 6, artigo 3265, 2013.

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2241/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)