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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2238

25.11.2025

APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2025/2238

do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025

A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2), nomeadamente o artigo 44.o

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2025, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2024 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025, adotado pela Comissão em 4 de julho de 2025,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2025, adotada pelo Conselho em 16 de setembro de 2025 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 8 de outubro de 2025,

Tendo em conta os artigos 96.o e 98.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 8 de outubro de 2025.

A Presidente

R. METSOLA


(1)   JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj.

(2)   JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.

(3)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.

(4)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.

(5)   JO L, 2025/31, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2025/31/oj.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2025

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 4
CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO 4
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL 12

— TÍTULO 1:

RECURSOS PRÓPRIOS 13

— TÍTULO 4:

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 25

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 30

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

SECÇÃO III: COMISSÃO 38
— MAPA DE RECEITAS 39

— TÍTULO 4:

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS 40

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 45
— MAPA DE DESPESAS 53

— TÍTULO 03:

MERCADO ÚNICO 56

— TÍTULO 06:

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 60

— TÍTULO 08:

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA 65

— TÍTULO 09:

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 71

— TÍTULO 11:

GESTÃO DAS FRONTEIRAS 75
— PESSOAL 79

MAPA GERAL DE RECEITAS

A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento de 2025 (1)

Orçamento 2024 (2)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

4 311 359 385

7 941 629 047

–45,71

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

1 344 533 139

632 625 574

+ 112,53

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 2 a 6

5 655 892 524

8 574 254 621

–34,04

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

20 878 600 000

20 119 010 896

+3,78

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

23 814 511 650

23 462 700 300

+1,50

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7)

6 848 152 160

7 139 700 400

–4,08

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4)

101 527 166 148

90 448 647 342

+12,25

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3), (4)

153 068 429 958

141 170 058 938

+8,43

Total das receitas (5)

158 724 322 482

149 744 313 559

+6,00


Quadro 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

Estado-Membro

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 429 601 000

6 439 914 000

50

3 219 957 000

2 429 601 000

 

Bulgária

558 305 000

1 064 137 000

50

532 068 500

532 068 500

Bulgária

Chéquia

1 334 137 000

3 189 308 000

50

1 594 654 000

1 334 137 000

 

Dinamarca

1 533 704 000

4 307 790 000

50

2 153 895 000

1 533 704 000

 

Alemanha

18 605 302 000

45 643 135 000

50

22 821 567 500

18 605 302 000

 

Estónia

215 816 000

407 269 000

50

203 634 500

203 634 500

Estónia

Irlanda

1 396 432 000

3 993 843 000

50

1 996 921 500

1 396 432 000

 

Grécia

1 083 671 000

2 433 168 000

50

1 216 584 000

1 083 671 000

 

Espanha

7 584 683 000

16 627 592 000

50

8 313 796 000

7 584 683 000

 

França

13 993 448 000

30 398 073 000

50

15 199 036 500

13 993 448 000

 

Croácia

542 052 000

914 509 000

50

457 254 500

457 254 500

Croácia

Itália

9 538 308 000

22 420 713 000

50

11 210 356 500

9 538 308 000

 

Chipre

241 255 000

319 047 000

50

159 523 500

159 523 500

Chipre

Letónia

203 505 000

411 448 000

50

205 724 000

203 505 000

 

Lituânia

346 333 000

810 463 000

50

405 231 500

346 333 000

 

Luxemburgo

466 325 000

581 992 000

50

290 996 000

290 996 000

Luxemburgo

Hungria

793 128 000

2 058 946 000

50

1 029 473 000

793 128 000

 

Malta

113 615 000

207 615 000

50

103 807 500

103 807 500

Malta

Países Baixos

4 997 640 000

11 811 928 000

50

5 905 964 000

4 997 640 000

 

Áustria

2 404 042 000

4 935 068 000

50

2 467 534 000

2 404 042 000

 

Polónia

3 896 144 000

8 865 424 000

50

4 432 712 000

3 896 144 000

 

Portugal

1 572 863 000

2 941 540 000

50

1 470 770 000

1 470 770 000

Portugal

Roménia

1 359 917 000

3 734 173 000

50

1 867 086 500

1 359 917 000

 

Eslovénia

320 455 000

695 172 000

50

347 586 000

320 455 000

 

Eslováquia

583 807 000

1 336 198 000

50

668 099 000

583 807 000

 

Finlândia

1 301 370 000

2 866 129 000

50

1 433 064 500

1 301 370 000

 

Suécia

2 458 024 000

6 030 743 000

50

3 015 371 500

2 458 024 000

 

Total

79 873 882 000

185 445 337 000

 

92 722 668 500

79 381 705 500

 


Quadro 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no RNB (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 429 601 000

0,30

728 880 300

Bulgária

532 068 500

0,30

159 620 550

Chéquia

1 334 137 000

0,30

400 241 100

Dinamarca

1 533 704 000

0,30

460 111 200

Alemanha

18 605 302 000

0,30

5 581 590 600

Estónia

203 634 500

0,30

61 090 350

Irlanda

1 396 432 000

0,30

418 929 600

Grécia

1 083 671 000

0,30

325 101 300

Espanha

7 584 683 000

0,30

2 275 404 900

França

13 993 448 000

0,30

4 198 034 400

Croácia

457 254 500

0,30

137 176 350

Itália

9 538 308 000

0,30

2 861 492 400

Chipre

159 523 500

0,30

47 857 050

Letónia

203 505 000

0,30

61 051 500

Lituânia

346 333 000

0,30

103 899 900

Luxemburgo

290 996 000

0,30

87 298 800

Hungria

793 128 000

0,30

237 938 400

Malta

103 807 500

0,30

31 142 250

Países Baixos

4 997 640 000

0,30

1 499 292 000

Áustria

2 404 042 000

0,30

721 212 600

Polónia

3 896 144 000

0,30

1 168 843 200

Portugal

1 470 770 000

0,30

441 231 000

Roménia

1 359 917 000

0,30

407 975 100

Eslovénia

320 455 000

0,30

96 136 500

Eslováquia

583 807 000

0,30

175 142 100

Finlândia

1 301 370 000

0,30

390 411 000

Suécia

2 458 024 000

0,30

737 407 200

Total

79 381 705 500

 

23 814 511 650


Quadro 3

Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)

Estado-Membro

Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg)

Taxa de mobilização por kg em EUR

Contribuição bruta

Redução de montante fixo

Contribuição líquida

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

(4)

(5) = (3) – (4)

Bélgica

170 848 000

 

136 678 400

 

136 678 400

Bulgária

87 669 300

 

70 135 440

22 000 000

48 135 440

Chéquia

141 805 800

 

113 444 640

32 187 600

81 257 040

Dinamarca

168 243 800

 

134 595 040

 

134 595 040

Alemanha

1 560 637 000

 

1 248 509 600

 

1 248 509 600

Estónia

23 346 400

 

18 677 120

4 000 000

14 677 120

Irlanda

245 358 600

 

196 286 880

 

196 286 880

Grécia

177 245 200

 

141 796 160

33 000 000

108 796 160

Espanha

1 187 191 700

 

949 753 360

142 000 000

807 753 360

França

1 744 099 300

 

1 395 279 440

 

1 395 279 440

Croácia

57 002 400

 

45 601 920

13 000 000

32 601 920

Itália

1 180 664 800

0,80

944 531 840

184 048 000

760 483 840

Chipre

13 643 400

 

10 914 720

3 000 000

7 914 720

Letónia

27 823 900

 

22 259 120

6 000 000

16 259 120

Lituânia

60 831 500

 

48 665 200

9 000 000

39 665 200

Luxemburgo

13 786 300

 

11 029 040

 

11 029 040

Hungria

299 165 900

 

239 332 720

30 000 000

209 332 720

Malta

14 909 200

 

11 927 360

1 415 900

10 511 460

Países Baixos

266 974 500

 

213 579 600

 

213 579 600

Áustria

206 872 500

 

165 498 000

 

165 498 000

Polónia

683 974 800

 

547 179 840

117 000 000

430 179 840

Portugal

287 871 600

 

230 297 280

31 322 000

198 975 280

Roménia

386 302 600

 

309 042 080

60 000 000

249 042 080

Eslovénia

31 861 100

 

25 488 880

6 279 700

19 209 180

Eslováquia

67 432 700

 

53 946 160

17 000 000

36 946 160

Finlândia

109 231 000

 

87 384 800

 

87 384 800

Suécia

234 463 400

 

187 570 720

 

187 570 720

Total

9 449 256 700

 

7 559 405 360

711 253 200

6 848 152 160


Quadro 4

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme do recurso próprio «complementar»

Recurso próprio «complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

6 439 914 000

 

3 525 708 596

Bulgária

1 064 137 000

 

582 591 160

Chéquia

3 189 308 000

 

1 746 074 657

Dinamarca

4 307 790 000

 

2 358 418 487

Alemanha

45 643 135 000

 

24 988 593 541

Estónia

407 269 000

 

222 970 651

Irlanda

3 993 843 000

 

2 186 539 540

Grécia

2 433 168 000

 

1 332 104 952

Espanha

16 627 592 000

 

9 103 233 993

França

30 398 073 000

 

16 642 263 742

Croácia

914 509 000

 

500 673 183

Itália

22 420 713 000

 

12 274 837 916

Chipre

319 047 000

 

174 671 083

Letónia

411 448 000

0,5474776  (7)

225 258 559

Lituânia

810 463 000

 

443 710 330

Luxemburgo

581 992 000

 

318 627 577

Hungria

2 058 946 000

 

1 127 226 794

Malta

207 615 000

 

113 664 560

Países Baixos

11 811 928 000

 

6 466 765 873

Áustria

4 935 068 000

 

2 701 839 134

Polónia

8 865 424 000

 

4 853 620 964

Portugal

2 941 540 000

 

1 610 427 230

Roménia

3 734 173 000

 

2 044 376 034

Eslovénia

695 172 000

 

380 591 091

Eslováquia

1 336 198 000

 

731 538 461

Finlândia

2 866 129 000

 

1 569 141 397

Suécia

6 030 743 000

 

3 301 696 643

Total

185 445 337 000

 

101 527 166 148


QUADRO 5

Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base RNB

Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

3,47

319 060 367

319 060 367

Bulgária

 

0,57

52 721 813

52 721 813

Chéquia

 

1,72

158 011 703

158 011 703

Dinamarca

– 455 580 440

2,32

213 425 996

– 242 154 444

Alemanha

–4 436 169 220

24,61

2 261 352 465

–2 174 816 755

Estónia

 

0,22

20 177 816

20 177 816

Irlanda

 

2,15

197 871 744

197 871 744

Grécia

 

1,31

120 549 354

120 549 354

Espanha

 

8,97

823 800 691

823 800 691

França

 

16,39

1 506 048 113

1 506 048 113

Croácia

 

0,49

45 308 614

45 308 614

Itália

 

12,09

1 110 816 218

1 110 816 218

Chipre

 

0,17

15 806 927

15 806 927

Letónia

 

0,22

20 384 861

20 384 861

Lituânia

 

0,44

40 153 738

40 153 738

Luxemburgo

 

0,31

28 834 326

28 834 326

Hungria

 

1,11

102 008 826

102 008 826

Malta

 

0,11

10 286 118

10 286 118

Países Baixos

–2 321 405 903

6,37

585 212 489

–1 736 193 414

Áustria

– 682 766 442

2,66

244 503 980

– 438 262 462

Polónia

 

4,78

439 230 312

439 230 312

Portugal

 

1,59

145 736 237

145 736 237

Roménia

 

2,01

185 006 602

185 006 602

Eslovénia

 

0,37

34 441 738

34 441 738

Eslováquia

 

0,72

66 200 857

66 200 857

Finlândia

 

1,55

142 000 059

142 000 059

Suécia

–1 291 818 277

3,25

298 788 318

– 993 029 959

Total

–9 187 740 282

100,00

9 187 740 282

0

Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2024):

(a) 2020 UE-27 = 107,2381 ; (b) 2025 UE-27 = 129,5904

Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2025: 377 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 455 580 440  EUR

Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2025: 3 671 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 4 436 169 220  EUR

Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2025: 1 921 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 2 321 405 903  EUR

Quantia fixa para a Áustria a preços de 2025: 565 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 682 766 442  EUR

Quantia fixa para a Suécia a preços de 2025: 1 069 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 291 818 277  EUR


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

 

 

Recursos próprios baseados no IVA, RNB e nos resíduos de embalagens de plástico

Total dos recursos próprios (9)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico

Recursos próprios baseados no RNB

Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) +(7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

2 414 900 000

2 414 900 000

804 966 667

728 880 300

136 678 400

3 525 708 596

319 060 367

4 710 327 663

3,56

7 125 227 663

Bulgária

p.m.

134 700 000

134 700 000

44 900 000

159 620 550

48 135 440

582 591 160

52 721 813

843 068 963

0,64

977 768 963

Chéquia

p.m.

346 700 000

346 700 000

115 566 667

400 241 100

81 257 040

1 746 074 657

158 011 703

2 385 584 500

1,80

2 732 284 500

Dinamarca

p.m.

392 500 000

392 500 000

130 833 333

460 111 200

134 595 040

2 358 418 487

– 242 154 444

2 710 970 283

2,05

3 103 470 283

Alemanha

p.m.

3 961 500 000

3 961 500 000

1 320 500 000

5 581 590 600

1 248 509 600

24 988 593 541

–2 174 816 755

29 643 876 986

22,43

33 605 376 986

Estónia

p.m.

33 300 000

33 300 000

11 100 000

61 090 350

14 677 120

222 970 651

20 177 816

318 915 937

0,24

352 215 937

Irlanda

p.m.

436 200 000

436 200 000

145 400 000

418 929 600

196 286 880

2 186 539 540

197 871 744

2 999 627 764

2,27

3 435 827 764

Grécia

p.m.

282 800 000

282 800 000

94 266 667

325 101 300

108 796 160

1 332 104 952

120 549 354

1 886 551 766

1,43

2 169 351 766

Espanha

p.m.

1 980 100 000

1 980 100 000

660 033 333

2 275 404 900

807 753 360

9 103 233 993

823 800 691

13 010 192 944

9,84

14 990 292 944

França

p.m.

1 970 500 000

1 970 500 000

656 833 333

4 198 034 400

1 395 279 440

16 642 263 742

1 506 048 113

23 741 625 695

17,96

25 712 125 695

Croácia

p.m.

68 000 000

68 000 000

22 666 667

137 176 350

32 601 920

500 673 183

45 308 614

715 760 067

0,54

783 760 067

Itália

p.m.

2 226 000 000

2 226 000 000

742 000 000

2 861 492 400

760 483 840

12 274 837 916

1 110 816 218

17 007 630 374

12,87

19 233 630 374

Chipre

p.m.

46 000 000

46 000 000

15 333 333

47 857 050

7 914 720

174 671 083

15 806 927

246 249 780

0,19

292 249 780

Letónia

p.m.

44 500 000

44 500 000

14 833 333

61 051 500

16 259 120

225 258 559

20 384 861

322 954 040

0,24

367 454 040

Lituânia

p.m.

91 100 000

91 100 000

30 366 667

103 899 900

39 665 200

443 710 330

40 153 738

627 429 168

0,47

718 529 168

Luxemburgo

p.m.

15 200 000

15 200 000

5 066 667

87 298 800

11 029 040

318 627 577

28 834 326

445 789 743

0,34

460 989 743

Hungria

p.m.

227 700 000

227 700 000

75 900 000

237 938 400

209 332 720

1 127 226 794

102 008 826

1 676 506 740

1,27

1 904 206 740

Malta

p.m.

19 800 000

19 800 000

6 600 000

31 142 250

10 511 460

113 664 560

10 286 118

165 604 388

0,13

185 404 388

Países Baixos

p.m.

3 221 200 000

3 221 200 000

1 073 733 333

1 499 292 000

213 579 600

6 466 765 873

–1 736 193 414

6 443 444 059

4,87

9 664 644 059

Áustria

p.m.

211 000 000

211 000 000

70 333 333

721 212 600

165 498 000

2 701 839 134

– 438 262 462

3 150 287 272

2,38

3 361 287 272

Polónia

p.m.

1 153 800 000

1 153 800 000

384 600 000

1 168 843 200

430 179 840

4 853 620 964

439 230 312

6 891 874 316

5,21

8 045 674 316

Portugal

p.m.

252 700 000

252 700 000

84 233 333

441 231 000

198 975 280

1 610 427 230

145 736 237

2 396 369 747

1,81

2 649 069 747

Roménia

p.m.

296 000 000

296 000 000

98 666 667

407 975 100

249 042 080

2 044 376 034

185 006 602

2 886 399 816

2,18

3 182 399 816

Eslovénia

p.m.

175 400 000

175 400 000

58 466 667

96 136 500

19 209 180

380 591 091

34 441 738

530 378 509

0,40

705 778 509

Eslováquia

p.m.

200 400 000

200 400 000

66 800 000

175 142 100

36 946 160

731 538 461

66 200 857

1 009 827 578

0,76

1 210 227 578

Finlândia

p.m.

141 700 000

141 700 000

47 233 333

390 411 000

87 384 800

1 569 141 397

142 000 059

2 188 937 256

1,66

2 330 637 256

Suécia

p.m.

534 900 000

534 900 000

178 300 000

737 407 200

187 570 720

3 301 696 643

– 993 029 959

3 233 644 604

2,45

3 768 544 604

Total

p.m.

20 878 600 000

20 878 600 000

6 959 533 333

23 814 511 650

6 848 152 160

101 527 166 148

0

132 189 829 958

100,00

153 068 429 958

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

149 816 345 864

3 252 084 094

153 068 429 958

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 344 533 139

 

1 344 533 139

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

2 425 480 258

 

2 425 480 258

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

182 961 995

290 575 368

473 537 363

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

 

TOTAL GERAL

155 209 321 982

3 515 000 500

158 724 322 482

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações sobre o açúcar

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

 

CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

 

Título 1 — Totais

149 816 345 864

3 252 084 094

153 068 429 958

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos

 

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS

 

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recurso próprio ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Bélgica

2 264 094 293

150 805 707

2 414 900 000

Bulgária

132 192 475

2 507 525

134 700 000

Chéquia

428 986 470

–82 286 470

346 700 000

Dinamarca

366 930 745

25 569 255

392 500 000

Alemanha

4 411 757 132

– 450 257 132

3 961 500 000

Estónia

36 064 149

–2 764 149

33 300 000

Irlanda

444 495 725

–8 295 725

436 200 000

Grécia

230 859 773

51 940 227

282 800 000

Espanha

1 973 856 529

6 243 471

1 980 100 000

França

1 999 804 974

–29 304 974

1 970 500 000

Croácia

62 650 498

5 349 502

68 000 000

Itália

2 239 301 727

–13 301 727

2 226 000 000

Chipre

44 294 280

1 705 720

46 000 000

Letónia

44 998 832

– 498 832

44 500 000

Lituânia

94 680 147

–3 580 147

91 100 000

Luxemburgo

14 831 319

368 681

15 200 000

Hungria

284 006 601

–56 306 601

227 700 000

Malta

21 420 417

–1 620 417

19 800 000

Países Baixos

3 273 633 117

–52 433 117

3 221 200 000

Áustria

246 146 237

–35 146 237

211 000 000

Polónia

1 017 092 615

136 707 385

1 153 800 000

Portugal

229 766 742

22 933 258

252 700 000

Roménia

258 460 518

37 539 482

296 000 000

Eslovénia

164 113 713

11 286 287

175 400 000

Eslováquia

117 368 612

83 031 388

200 400 000

Finlândia

155 752 427

–14 052 427

141 700 000

Suécia

524 444 499

10 455 501

534 900 000

Reino Unido

Artigo 1 2 0 — Total

21 082 004 566

– 203 404 566

20 878 600 000

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 3

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

1 3 0

Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

 

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS

 

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

1 3 0
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

Observações

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

Estados-Membros

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Bélgica

749 495 400

–20 615 100

728 880 300

Bulgária

143 923 200

15 697 350

159 620 550

Chéquia

406 926 900

–6 685 800

400 241 100

Dinamarca

469 765 800

–9 654 600

460 111 200

Alemanha

5 620 619 400

–39 028 800

5 581 590 600

Estónia

60 334 500

755 850

61 090 350

Irlanda

424 743 600

–5 814 000

418 929 600

Grécia

314 436 300

10 665 000

325 101 300

Espanha

2 201 870 400

73 534 500

2 275 404 900

França

4 428 981 600

– 230 947 200

4 198 034 400

Croácia

131 885 400

5 290 950

137 176 350

Itália

3 046 702 200

– 185 209 800

2 861 492 400

Chipre

45 475 200

2 381 850

47 857 050

Letónia

60 570 300

481 200

61 051 500

Lituânia

102 151 500

1 748 400

103 899 900

Luxemburgo

86 083 650

1 215 150

87 298 800

Hungria

255 581 700

–17 643 300

237 938 400

Malta

30 262 800

879 450

31 142 250

Países Baixos

1 527 719 100

–28 427 100

1 499 292 000

Áustria

735 142 800

–13 930 200

721 212 600

Polónia

1 318 360 950

– 149 517 750

1 168 843 200

Portugal

427 465 200

13 765 800

441 231 000

Roménia

405 452 700

2 522 400

407 975 100

Eslovénia

98 870 100

–2 733 600

96 136 500

Eslováquia

164 114 100

11 028 000

175 142 100

Finlândia

387 293 400

3 117 600

390 411 000

Suécia

750 391 800

–12 984 600

737 407 200

Artigo 1 3 0 — Total

24 394 620 000

– 580 108 350

23 814 511 650

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 4

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

1 4 0

Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

 

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS

 

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2025 é de 0,5475 %.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Estado-Membro

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Bélgica

3 359 305 072

166 403 524

3 525 708 596

Bulgária

535 959 715

46 631 445

582 591 160

Chéquia

1 637 021 965

109 052 692

1 746 074 657

Dinamarca

2 205 105 614

153 312 873

2 358 418 487

Alemanha

24 115 961 344

872 632 197

24 988 593 541

Estónia

212 003 843

10 966 808

222 970 651

Irlanda

2 269 252 286

–82 712 746

2 186 539 540

Grécia

1 263 222 552

68 882 400

1 332 104 952

Espanha

8 438 651 092

664 582 901

9 103 233 993

França

16 145 678 887

496 584 855

16 642 263 742

Croácia

463 419 962

37 253 221

500 673 183

Itália

11 720 391 841

554 446 075

12 274 837 916

Chipre

159 791 117

14 879 966

174 671 083

Letónia

232 494 263

–7 235 704

225 258 559

Lituânia

407 669 534

36 040 796

443 710 330

Luxemburgo

302 481 410

16 146 167

318 627 577

Hungria

1 143 714 958

–16 488 164

1 127 226 794

Malta

106 337 666

7 326 894

113 664 560

Países Baixos

5 889 977 815

576 788 058

6 466 765 873

Áustria

2 733 884 511

–32 045 377

2 701 839 134

Polónia

4 632 467 133

221 153 831

4 853 620 964

Portugal

1 502 030 601

108 396 629

1 610 427 230

Roménia

1 968 364 739

76 011 295

2 044 376 034

Eslovénia

366 938 527

13 652 564

380 591 091

Eslováquia

712 320 369

19 218 092

731 538 461

Finlândia

1 550 886 937

18 254 460

1 569 141 397

Suécia

3 142 900 185

158 796 458

3 301 696 643

Artigo 1 4 0 — Total

97 218 233 938

4 308 932 210

101 527 166 148

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 6

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

1 6 0

Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS

 

0

 

0

1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

 

 

Observações

O presente artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de certos Estados-Membros e respetivo financiamento, de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/609/oj), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/770/oj), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.

Estados-Membros

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Bélgica

317 475 655

1 584 712

319 060 367

Bulgária

50 651 596

2 070 217

52 721 813

Chéquia

154 708 968

3 302 735

158 011 703

Dinamarca

– 247 183 961

5 029 517

– 242 154 444

Alemanha

–2 157 057 776

–17 758 979

–2 174 816 755

Estónia

20 035 709

142 107

20 177 816

Irlanda

214 458 747

–16 587 003

197 871 744

Grécia

119 382 551

1 166 803

120 549 354

Espanha

797 506 100

26 294 591

823 800 691

França

1 525 869 153

–19 821 040

1 506 048 113

Croácia

43 796 128

1 512 486

45 308 614

Itália

1 107 651 434

3 164 784

1 110 816 218

Chipre

15 101 275

705 652

15 806 927

Letónia

21 972 184

–1 587 323

20 384 861

Lituânia

38 527 359

1 626 379

40 153 738

Luxemburgo

28 586 414

247 912

28 834 326

Hungria

108 088 324

–6 079 498

102 008 826

Malta

10 049 585

236 533

10 286 118

Países Baixos

–1 764 765 610

28 572 196

–1 736 193 414

Áustria

– 424 397 000

–13 865 462

– 438 262 462

Polónia

437 797 553

1 432 759

439 230 312

Portugal

141 951 427

3 784 810

145 736 237

Roménia

186 022 964

–1 016 362

185 006 602

Eslovénia

34 678 020

– 236 282

34 441 738

Eslováquia

67 318 797

–1 117 940

66 200 857

Finlândia

146 568 661

–4 568 602

142 000 059

Suécia

– 994 794 257

1 764 298

– 993 029 959

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

0

CAPÍTULO 1 7 —   RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 7

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

1 7 0

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

 

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

 

CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS

 

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

1 7 0
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

Observações

O presente artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/770/oj).

Estados-Membros

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Bélgica

154 024 080

–17 345 680

136 678 400

Bulgária

59 670 480

–11 535 040

48 135 440

Chéquia

103 343 600

–22 086 560

81 257 040

Dinamarca

135 874 480

–1 279 440

134 595 040

Alemanha

1 370 871 200

– 122 361 600

1 248 509 600

Estónia

17 130 640

–2 453 520

14 677 120

Irlanda

220 703 520

–24 416 640

196 286 880

Grécia

130 187 760

–21 391 600

108 796 160

Espanha

654 971 440

152 781 920

807 753 360

França

1 463 543 440

–68 264 000

1 395 279 440

Croácia

32 345 200

256 720

32 601 920

Itália

763 654 960

–3 171 120

760 483 840

Chipre

7 061 040

853 680

7 914 720

Letónia

18 513 280

–2 254 160

16 259 120

Lituânia

36 312 640

3 352 560

39 665 200

Luxemburgo

10 844 800

184 240

11 029 040

Hungria

198 784 800

10 547 920

209 332 720

Malta

9 982 500

528 960

10 511 460

Países Baixos

235 090 800

–21 511 200

213 579 600

Áustria

172 293 600

–6 795 600

165 498 000

Polónia

482 851 360

–52 671 520

430 179 840

Portugal

192 112 720

6 862 560

198 975 280

Roménia

271 602 320

–22 560 240

249 042 080

Eslovénia

19 347 020

– 137 840

19 209 180

Eslováquia

23 905 120

13 041 040

36 946 160

Finlândia

90 647 920

–3 263 120

87 384 800

Suécia

245 816 640

–58 245 920

187 570 720

Artigo 1 7 0 — Total

7 121 487 360

– 273 335 200

6 848 152 160

TÍTULO 4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias

60 600 000

 

60 600 000

4 0 1

Juros produzidos por pré-financiamentos

10 000 000

 

10 000 000

4 0 2

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 0 3

Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 0 4

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

6 361 995

 

6 361 995

4 0 9

Outros juros e receitas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS

76 961 995

 

76 961 995

 

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

4 1 9

Outros juros de mora

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS

5 000 000

 

5 000 000

 

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

100 000 000

309 213 301

409 213 301

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

p.m.

35 915 569

35 915 569

4 2 2

Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros ligados a multas e sanções

1 000 000

–1 000 000

p.m.

4 2 5

Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

4 2 8

Outras multas e sanções — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS

101 000 000

290 575 368

391 575 368

 

Título 4 — Totais

182 961 995

290 575 368

473 537 363

CAPÍTULO 4 0 —

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

CAPÍTULO 4 1 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

4 2

MULTAS E SANÇÕES

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

 

100 000 000

309 213 301

409 213 301

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

 

p.m.

35 915 569

35 915 569

4 2 2

Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia

 

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros ligados a multas e sanções

 

1 000 000

–1 000 000

p.m.

4 2 5

Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

 

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

4 2 8

Outras multas e sanções — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções não afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS

 

101 000 000

290 575 368

391 575 368

4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

100 000 000

309 213 301

409 213 301

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).

Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj).

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

p.m.

35 915 569

35 915 569

Observações

O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

4 2 4
Juros ligados a multas e sanções

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 000 000

–1 000 000

p.m.

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 99.o.

4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros devidos, os rendimentos negativos ou qualquer compensação devida em caso de anulação ou redução pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de uma multa ou sanção pecuniária compulsória nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom. Estes montantes são deduzidos do lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 48.o.

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Investigação e inovação

6 0 1 0

Horizonte Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 1

Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 2

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 3

Reator de alto fluxo — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 4

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 2

Investimentos Estratégicos Europeus

6 0 2 0

Fundo InvestEU — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 1

Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 2

Programa Europa Digital — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 3

Mercado Único

6 0 3 0

Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 1

Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 2

Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 3

Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 4

Espaço

6 0 4 1

Programa Espacial da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 4 2

Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 9

Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 0

Desenvolvimento Regional e Coesão

6 1 0 0

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 1

Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 2

Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 1

Recuperação e Resiliência

6 1 1 0

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 1

Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 2

Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 3

Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores

6 1 2 0

Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 1

Erasmus+ — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 2

Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 3

Programa Europa Criativa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 4

Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 5

Programa Justiça — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Agricultura e política marítima

6 2 0 0

Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 1

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 2

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 3

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 1

Ambiente e ação climática

6 2 1 0

Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 1

Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 2

Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 3

Fundo Social em matéria de Clima — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 9

Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Migração

6 3 0 0

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Gestão das fronteiras

6 3 2 0

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 9

Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4

6 4 0

Segurança

6 4 0 0

Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 1

Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 2

Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 1

Defesa

6 4 1 0

Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 1

Mobilidade militar — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 2

Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 9

Segurança e defesa — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Totais

1 290 000 726

–27 658 962

1 262 341 764

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Apoio à Ucrânia

6 6 4 0

Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 4 1

Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 4 2

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

150 000 000

 

150 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

 

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

 

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

 

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

 

1 290 000 726

–27 658 962

1 262 341 764

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Apoio à Ucrânia

6 6 4 0

Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4 1

Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4 2

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 4 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

 

150 000 000

 

150 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

 

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

6 6 0
Contribuições especiais e restituições

6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

O presente número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2025 (JO L, 2025/31, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2025/31/oj) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1/2025 e n.o 2/2025.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2024 (JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1/2024 a n.o 5/2024.

(3)  Os recursos próprios do orçamento de 2025 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 194.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 26 de maio de 2025.

(4)  Este montante inclui EUR 4 961 000 000 em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (101 527 166 148) / (185 445 337 000) = 0,547477589840935.

(8)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (153 068 429 958 + 5 655 892 524 = 158 724 322 482 = 158 724 322 482).

(9)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (153 068 429 958) / (18 544 533 700 000) = 0,83 %; limite máximo total dos recursos próprios em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053: 2,00 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

Título

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 880 819 776

 

1 880 819 776

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

182 361 995

290 575 368

472 937 363

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

 

TOTAL GERAL

3 503 182 497

262 916 406

3 766 098 903

TÍTULO 4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias

60 000 000

 

60 000 000

4 0 1

Juros produzidos por pré-financiamentos

10 000 000

 

10 000 000

4 0 2

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 0 3

Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 0 4

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

6 361 995

 

6 361 995

4 0 9

Outros juros e receitas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS

76 361 995

 

76 361 995

 

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

4 1 9

Outros juros de mora

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS

5 000 000

 

5 000 000

 

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

100 000 000

309 213 301

409 213 301

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

p.m.

35 915 569

35 915 569

4 2 2

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros relativos a multas e sanções pecuniárias

1 000 000

–1 000 000

p.m.

4 2 5

Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

4 2 8

Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS

101 000 000

290 575 368

391 575 368

 

Título 4 — Totais

182 361 995

290 575 368

472 937 363

CAPÍTULO 4 0 —

RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS

CAPÍTULO 4 1 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 4 2 —

MULTAS E SANÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —   MULTAS E SANÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

4 2

MULTAS E SANÇÕES

4 2 0

Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

 

100 000 000

309 213 301

409 213 301

4 2 1

Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

 

p.m.

35 915 569

35 915 569

4 2 2

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União

 

p.m.

 

p.m.

4 2 3

Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

4 2 4

Juros relativos a multas e sanções pecuniárias

 

1 000 000

–1 000 000

p.m.

4 2 5

Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

 

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

4 2 8

Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

4 2 9

Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS

 

101 000 000

290 575 368

391 575 368

4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

100 000 000

309 213 301

409 213 301

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).

Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj).

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

p.m.

35 915 569

35 915 569

Observações

O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

4 2 4
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 000 000

–1 000 000

p.m.

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas e às sanções pecuniárias, incluindo sanções pecuniárias relativas aos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 99.o.

4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

p.m.

–53 553 502

–53 553 502

Observações

O presente artigo destina-se a registar quaisquer juros ou outros encargos devidos, incluindo o rendimento negativo, sempre que uma multa ou sanção pecuniária ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom seja anulada ou reduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Estes montantes são deduzidos ao lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 48.o.

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

 

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Investigação e inovação

6 0 1 0

Horizonte Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 1

Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 2

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 3

Reator de alto fluxo — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 4

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 2

Investimentos Estratégicos Europeus

6 0 2 0

Fundo InvestEU — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 1

Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 2

Programa Europa Digital — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 3

Mercado Único

6 0 3 0

Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 1

Programa Antifraude da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 2

Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 3

Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 4

Espaço

6 0 4 1

Programa Espacial da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 4 2

Programa Conectividade Segura da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 9

Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 0

Desenvolvimento Regional e Coesão

6 1 0 0

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 1

Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 2

Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 1

Recuperação e Resiliência

6 1 1 0

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 1

Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 2

Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 3

Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores

6 1 2 0

Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 1

Erasmus+ — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 2

Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 3

Europa Criativa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 4

Direitos e valores — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 5

Justiça — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Agricultura e política marítima

6 2 0 0

Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 1

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 2

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 3

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 1

Ambiente e ação climática

6 2 1 0

Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 1

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 2

Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 3

Fundo Social em matéria de Clima (FSC) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 9

Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Migração

6 3 0 0

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Gestão das fronteiras

6 3 2 0

Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 9

Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4

6 4 0

Segurança

6 4 0 0

Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 1

Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 2

Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 1

Defesa

6 4 1 0

Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 1

Mobilidade militar — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 2

Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 9

Segurança e defesa — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Totais

1 290 000 726

–27 658 962

1 262 341 764

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Apoio à Ucrânia

6 6 4 0

Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 4 1

Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 4 2

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

150 000 000

 

150 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

 

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

 

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

 

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

 

1 290 000 726

–27 658 962

1 262 341 764

6 6 1

Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Apoio à Ucrânia

6 6 4 0

Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4 1

Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4 2

Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 4 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

 

150 000 000

 

150 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

 

1 440 000 726

–27 658 962

1 412 341 764

6 6 0
Contribuições especiais e restituições

6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

Estimativa 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

1 253 125 931

–27 658 962

1 225 466 969

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.

Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.

As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.

Atos de referência

Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

13 546 410 903

12 045 500 939

 

 

13 546 410 903

12 045 500 939

02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

4 566 934 452

5 220 725 178

 

 

4 566 934 452

5 220 725 178

 

Reservas (30 02 02)

1 791 000

1 791 000

 

 

1 791 000

1 791 000

 

 

4 568 725 452

5 222 516 178

 

 

4 568 725 452

5 222 516 178

03

MERCADO ÚNICO

992 170 303

963 187 671

60 000 000

 

1 052 170 303

963 187 671

 

Reservas (30 02 02)

863 000

863 000

 

 

863 000

863 000

 

 

993 033 303

964 050 671

60 000 000

 

1 053 033 303

964 050 671

04

ESPAÇO

2 371 893 249

2 228 578 249

 

 

2 371 893 249

2 228 578 249

05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

49 215 830 809

22 744 197 615

 

 

49 215 830 809

22 744 197 615

 

Reservas (30 02 02)

 

3 000 000 000

 

 

 

3 000 000 000

 

 

49 215 830 809

25 744 197 615

 

 

49 215 830 809

25 744 197 615

06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

6 185 249 512

6 071 211 850

3 335 000

1 000 500

6 188 584 512

6 072 212 350

 

Reservas (30 02 02)

405 000

81 000

 

 

405 000

81 000

 

 

6 185 654 512

6 071 292 850

3 335 000

1 000 500

6 188 989 512

6 072 293 350

07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

22 578 690 359

12 629 688 472

 

 

22 578 690 359

12 629 688 472

08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

54 275 729 627

51 323 915 051

 

3 514 000 000

54 275 729 627

54 837 915 051

 

Reservas (30 02 02)

59 970 000

41 620 000

 

 

59 970 000

41 620 000

 

 

54 335 699 627

51 365 535 051

 

3 514 000 000

54 335 699 627

54 879 535 051

09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

2 387 733 244

718 090 328

8 350 000

 

2 396 083 244

718 090 328

 

Reservas (30 02 02)

7 884 723

7 884 723

 

 

7 884 723

7 884 723

 

 

2 395 617 967

725 975 051

8 350 000

 

2 403 967 967

725 975 051

10

MIGRAÇÃO

2 102 838 998

1 399 443 074

 

 

2 102 838 998

1 399 443 074

11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

2 611 565 026

1 727 760 680

–68 350 000

 

2 543 215 026

1 727 760 680

 

Reservas (30 02 02)

76 744 000

76 744 000

 

 

76 744 000

76 744 000

 

 

2 688 309 026

1 804 504 680

–68 350 000

 

2 619 959 026

1 804 504 680

12

SEGURANÇA

777 565 635

702 765 087

 

 

777 565 635

702 765 087

 

Reservas (30 02 02)

15 758 000

15 758 000

 

 

15 758 000

15 758 000

 

 

793 323 635

718 523 087

 

 

793 323 635

718 523 087

13

DEFESA

1 837 329 625

1 422 695 607

 

 

1 837 329 625

1 422 695 607

 

Reservas (30 01 01)

1 936 000

1 936 000

 

 

1 936 000

1 936 000

 

 

1 839 265 625

1 424 631 607

 

 

1 839 265 625

1 424 631 607

14

AÇÃO EXTERNA

13 639 588 325

12 239 680 189

 

 

13 639 588 325

12 239 680 189

15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

2 668 657 472

2 186 577 786

 

 

2 668 657 472

2 186 577 786

16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

4 370 386 642

3 328 576 975

 

 

4 370 386 642

3 328 576 975

20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

4 453 513 702

4 453 513 702

 

 

4 453 513 702

4 453 513 702

 

Reservas (30 01 01)

3 771 288

3 771 288

 

 

3 771 288

3 771 288

 

 

4 457 284 990

4 457 284 990

 

 

4 457 284 990

4 457 284 990

21

ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

3 123 166 218

3 123 166 218

 

 

3 123 166 218

3 123 166 218

30

RESERVAS

2 468 602 448

5 415 467 878

 

 

2 468 602 448

5 415 467 878

 

Totais

194 173 856 549

149 944 742 549

3 335 000

3 515 000 500

194 177 191 549

153 459 743 049

 

Dos quais reservas: 30 01 01, 30 02 02

169 123 011

3 150 449 011

 

 

169 123 011

3 150 449 011

TÍTULO 03

MERCADO ÚNICO

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «MERCADO ÚNICO»

28 458 116

28 458 116

 

 

28 458 116

28 458 116

03 02

PROGRAMA A FAVOR DO MERCADO ÚNICO

585 420 884

587 296 046

 

 

585 420 884

587 296 046

03 03

PROGRAMA ANTIFRAUDE DA UNIÃO

27 351 001

30 633 000

 

 

27 351 001

30 633 000

03 04

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE (FISCALIS)

38 900 876

30 538 313

 

 

38 900 876

30 538 313

03 05

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA)

138 129 000

112 361 841

60 000 000

 

198 129 000

112 361 841

03 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

153 610 426

153 610 426

 

 

153 610 426

153 610 426

 

Reservas (30 02 02)

863 000

863 000

 

 

863 000

863 000

 

 

154 473 426

154 473 426

 

 

154 473 426

154 473 426

03 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

20 300 000

20 289 929

 

 

20 300 000

20 289 929

 

Título 03 — Totais

992 170 303

963 187 671

60 000 000

 

1 052 170 303

963 187 671

 

Reservas (30 02 02)

863 000

863 000

 

 

863 000

863 000

 

Total + reserva

993 033 303

964 050 671

60 000 000

 

1 053 033 303

964 050 671

CAPÍTULO 03 05 —   COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 05

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA)

03 05 01

Cooperação no domínio aduaneiro (Alfândega)

1

138 129 000

112 361 841

60 000 000

 

198 129 000

112 361 841

03 05 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

03 05 99 01

Conclusão de programas anteriores no domínio aduaneiro (anteriores a 2021)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 03 05 99 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 03 05 — Totais

 

138 129 000

112 361 841

60 000 000

 

198 129 000

112 361 841

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio da união aduaneira e das autoridades aduaneiras para proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/444/oj).

03 05 01
Cooperação no domínio aduaneiro (Alfândega)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

138 129 000

112 361 841

60 000 000

 

198 129 000

112 361 841

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir reuniões e eventos ad hoc semelhantes; colaboração estruturada baseada em projetos; reforço das capacidades de TI (nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus); ações de reforço das capacidades e competências humanas; apoio e outras ações, nomeadamente:

preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa Alfândega e avaliação da realização dos seus objetivos,

estudos,

reuniões de peritos,

ações de informação e de comunicação,

atividades de inovação, em especial, provas de conceito, iniciativas-protótipo e iniciativas-piloto,

ações de comunicação realizadas em conjunto,

despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação empresariais e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa Alfândega,

quaisquer outras ações necessárias para atingir ou apoiar os objetivos do Programa Alfândega.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais

1 547 000

6 0 3 3

Outros países

1 599 711

6 0 3 3

Outras receitas afetadas

1 963 344

6 0 3 3

TÍTULO 06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA»

34 835 007

34 835 007

 

 

34 835 007

34 835 007

06 02

MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA E INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

123 790 999

122 687 647

 

 

123 790 999

122 687 647

06 03

PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO

902 450

870 000

 

 

902 450

870 000

06 04

INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA (EURI)

4 961 000 000

4 961 000 000

 

 

4 961 000 000

4 961 000 000

06 05

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

211 321 354

107 500 000

 

 

211 321 354

107 500 000

06 06

PROGRAMA UE PELA SAÚDE

555 939 966

558 000 000

 

 

555 939 966

558 000 000

06 07

APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

06 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

285 120 009

273 269 196

 

 

285 120 009

273 269 196

 

Reservas (30 02 02)

405 000

81 000

 

 

405 000

81 000

 

 

285 525 009

273 350 196

 

 

285 525 009

273 350 196

06 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

12 339 727

12 050 000

3 335 000

1 000 500

15 674 727

13 050 500

 

Título 06 — Totais

6 185 249 512

6 071 211 850

3 335 000

1 000 500

6 188 584 512

6 072 212 350

 

Reservas (30 02 02)

405 000

81 000

 

 

405 000

81 000

 

Total + reserva

6 185 654 512

6 071 292 850

3 335 000

1 000 500

6 188 989 512

6 072 293 350

CAPÍTULO 06 20 —   PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

06 20 01

Projetos-piloto

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

06 20 04

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

06 20 04 01

Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

2.2

12 339 727

12 050 000

3 335 000

1 000 500

15 674 727

13 050 500

 

Artigo 06 20 04 — Subtotal

 

12 339 727

12 050 000

3 335 000

1 000 500

15 674 727

13 050 500

 

Capítulo 06 20 — Totais

 

12 339 727

12 050 000

3 335 000

1 000 500

15 674 727

13 050 500

06 20 04
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

Observações

Esta dotação destina-se a financiar despesas relacionadas com as tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

06 20 04 01
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 339 727

12 050 000

3 335 000

1 000 500

15 674 727

13 050 500

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo da execução nos Estados-Membros e países candidatos do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia. O programa foi lançado por uma decisão da Comissão em novembro de 1961, tendo sido alterado por decisões subsequentes do Conselho e da Comissão. Foi aprovado pela última vez pela Decisão C(97) 2241 da Comissão, de 15 de julho de 1997, e foi apresentado pela última vez na Comunicação C(2016) 6634 da Comissão, de 20 de outubro de 2016.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados, software, equipamento e financiamento parcial e apoio de medidas relativas ao seguinte:

fiscalização da política orçamental, incluindo o acompanhamento das situações orçamentais,

avaliação da transposição e aplicação pelos Estados-Membros do quadro de governação orçamental da União de apoio ao funcionamento da União Económica e Monetária (UEM),

acompanhamento económico e análise das políticas económicas,

aspetos externos da UEM,

evolução económica da área do euro,

acompanhamento das reformas estruturais e melhoria do funcionamento dos mercados na UEM e na União,

coordenação com as instituições financeiras, análise e desenvolvimento dos mercados financeiros e operações de contração e concessão de empréstimos envolvendo os Estados-Membros,

mecanismo de apoio financeiro à balança de pagamentos dos Estados-Membros,

cooperação com os operadores económicos e os decisores nos domínios mencionados nos travessões anteriores,

aprofundamento e expansão da UEM,

compra de equipamento, desenvolvimento de software, manutenção e formação correspondente para a proteção do euro contra a falsificação.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União relativamente a todos os aspetos das regras e funcionamento da UEM, bem como sobre os benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais, e a fazer face às necessidades de informação das partes interessadas principais e dos cidadãos em relação à UEM.

Esta medida é concebida como um meio eficaz de comunicação e diálogo entre os cidadãos e as instituições da União e tem em conta as especificidades nacionais e regionais, sempre que seja adequado, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. A tónica será igualmente colocada na preparação dos cidadãos para a introdução do euro nos Estados-Membros que preveem a sua introdução.

Inclui o seguinte:

o desenvolvimento de atividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, conceção, desenvolvimento e manutenção de sítios Web, redes sociais, exposições, escaparates, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, concursos de desenho de moedas, programas de geminação, formação, etc.) e atividades similares a nível nacional e regional executadas em cooperação com as Representações da Comissão,

acordos de parceria com os Estados-Membros que pretendem prestar informações sobre o euro ou a UEM,

cooperação e ligação em rede com os Estados-Membros nas instâncias adequadas,

iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira.

A execução da estratégia de comunicação da Comissão é realizada em estreita coordenação com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu.

A Comissão adota uma estratégia e um plano de trabalho anual, com base nas orientações definidas na sua Comunicação de 11 de agosto de 2004 [COM(2004) 552], e apresenta periodicamente relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução da estratégia e sobre a programação para o ano seguinte.

Atos de referência

Decisão C(1997) 2241 da Comissão, de 15 de julho de 1997, que aprova o programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia, conjugada com as Comunicações da Comissão COM(2000) 770, de 29 de novembro de 2000, COM(2006) 379, de 12 de julho de 2006, SEC(2012) 227, de 4 de abril de 2012, e C(2016) 6634, de 20 de outubro de 2016, que servem para atualizar a decisão inicial, nomeadamente, em termos do seu âmbito geográfico.

Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/37(1)/oj).

TÍTULO 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

12 881 750

12 881 750

 

 

12 881 750

12 881 750

08 02

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

39 973 194 597

40 028 020 016

 

 

39 973 194 597

40 028 020 016

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

13 223 936 938

10 494 954 516

 

3 514 000 000

13 223 936 938

14 008 954 516

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA)

937 704 820

652 519 747

 

 

937 704 820

652 519 747

08 05

ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

96 761 000

99 826 000

 

 

96 761 000

99 826 000

 

Reservas (30 02 02)

59 970 000

41 620 000

 

 

59 970 000

41 620 000

 

 

156 731 000

141 446 000

 

 

156 731 000

141 446 000

08 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

30 250 522

30 250 522

 

 

30 250 522

30 250 522

08 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

1 000 000

5 462 500

 

 

1 000 000

5 462 500

 

Título 08 — Totais

54 275 729 627

51 323 915 051

 

3 514 000 000

54 275 729 627

54 837 915 051

 

Reservas (30 02 02)

59 970 000

41 620 000

 

 

59 970 000

41 620 000

 

Total + reserva

54 335 699 627

51 365 535 051

 

3 514 000 000

54 335 699 627

54 879 535 051

CAPÍTULO 08 03 —   FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

08 03 01

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

08 03 01 01

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC

3.2

13 195 687 778

6 200 000 000

 

1 784 000 000

13 195 687 778

7 984 000 000

08 03 01 02

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022

3.2

p.m.

4 275 000 000

 

1 730 000 000

p.m.

6 005 000 000

08 03 01 03

Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural financiados pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 03 01 — Subtotal

 

13 195 687 778

10 475 000 000

 

3 514 000 000

13 195 687 778

13 989 000 000

08 03 02

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional

3.2

28 249 160

19 954 516

 

 

28 249 160

19 954 516

08 03 03

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional financiada pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 04

Fundo InvestEU — Contribuição do FEADER

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

08 03 99 01

Conclusão de anteriores programas de desenvolvimento rural — Despesas operacionais (até 2014)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 03 99 02

Conclusão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional (até 2021)

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 03 99 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 08 03 — Totais

 

13 223 936 938

10 494 954 516

 

3 514 000 000

13 223 936 938

14 008 954 516

Observações

As dotações no quadro do presente capítulo destinam-se a cobrir o financiamento das intervenções dos planos estratégicos da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do período de programação 2023-2027, bem como dos programas de 2014-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, alargados a 2021 e 2022 no âmbito de regras transitórias consagradas no Regulamento (UE) 2020/2220. Essas dotações podem igualmente ser utilizadas para cobrir quaisquer pagamentos pendentes relativos a medidas do FEADER anteriores a 2014 e para o financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão, dentro do limite de 0,25 % da dotação do FEADER.

O FEADER assegura bens públicos específicos de natureza ambiental e climática, melhora a competitividade dos setores agrícola e florestal e promove a diversificação da atividade económica e a qualidade de vida e do trabalho nas zonas rurais, incluindo zonas com condicionantes específicas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do NextGenerationEU/Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas deram origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente capítulo, num montante total de 8 070 486 840 EUR em autorizações em 2021 e 2022.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2094/oj).

Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj).

Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).

Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).

08 03 01
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural

08 03 01 01
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 195 687 778

6 200 000 000

 

1 784 000 000

13 195 687 778

7 984 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os diferentes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural financiados pelo FEADER em conformidade com os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros para o período de programação 2023-2027.

08 03 01 02
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 275 000 000

 

1 730 000 000

p.m.

6 005 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural no período de 2014-2020 no âmbito do FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, alargados a 2021 e 2022 nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220.

TÍTULO 09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA»

27 810 647

27 810 647

 

 

27 810 647

27 810 647

09 02

PROGRAMA PARA O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA (LIFE)

748 208 802

568 672 893

 

 

748 208 802

568 672 893

09 03

FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (FTJ)

1 513 991 893

6 459 302

 

 

1 513 991 893

6 459 302

09 04

MECANISMO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO AO ABRIGO DO MECANISMO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (MTJ)

p.m.

25 000 000

 

 

p.m.

25 000 000

09 05

FUNDO SOCIAL PARA O CLIMA (FSC)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

69 321 902

69 321 902

 

 

69 321 902

69 321 902

 

Reservas (30 02 02)

7 884 723

7 884 723

 

 

7 884 723

7 884 723

 

 

77 206 625

77 206 625

 

 

77 206 625

77 206 625

09 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

28 400 000

20 825 584

8 350 000

 

36 750 000

20 825 584

 

Título 09 — Totais

2 387 733 244

718 090 328

8 350 000

 

2 396 083 244

718 090 328

 

Reservas (30 02 02)

7 884 723

7 884 723

 

 

7 884 723

7 884 723

 

Total + reserva

2 395 617 967

725 975 051

8 350 000

 

2 403 967 967

725 975 051

CAPÍTULO 09 20 —   PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

09 20 01

Projetos-piloto

3.2

p.m.

2 625 490

 

 

p.m.

2 625 490

09 20 02

Ações preparatórias

3.2

2 000 000

2 257 220

 

 

2 000 000

2 257 220

09 20 04

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

09 20 04 01

Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

3.2

26 400 000

15 942 874

8 350 000

 

34 750 000

15 942 874

 

Artigo 09 20 04 — Subtotal

 

26 400 000

15 942 874

8 350 000

 

34 750 000

15 942 874

 

Capítulo 09 20 — Totais

 

28 400 000

20 825 584

8 350 000

 

36 750 000

20 825 584

09 20 04
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

Observações

Esta dotação destina-se a financiar despesas relacionadas com as tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

09 20 04 01
Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 400 000

15 942 874

8 350 000

 

34 750 000

15 942 874

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de execução do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF).

O MACF destina-se a dar resposta à questão das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono. O MACF complementará o regime estabelecido para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União através da Diretiva 2003/87/CE, aplicando um conjunto equivalente de regras às importações para o território aduaneiro da União às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).

TÍTULO 11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «GESTÃO DAS FRONTEIRAS»

2 234 000

2 234 000

 

 

2 234 000

2 234 000

11 02

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À GESTÃO DAS FRONTEIRAS E À POLÍTICA DE VISTOS

1 232 560 499

459 393 388

 

 

1 232 560 499

459 393 388

11 03

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO

146 564 000

55 790 910

–68 350 000

 

78 214 000

55 790 910

11 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

1 230 206 527

1 210 342 382

 

 

1 230 206 527

1 210 342 382

 

Reservas (30 02 02)

76 744 000

76 744 000

 

 

76 744 000

76 744 000

 

 

1 306 950 527

1 287 086 382

 

 

1 306 950 527

1 287 086 382

 

Título 11 — Totais

2 611 565 026

1 727 760 680

–68 350 000

 

2 543 215 026

1 727 760 680

 

Reservas (30 02 02)

76 744 000

76 744 000

 

 

76 744 000

76 744 000

 

Total + reserva

2 688 309 026

1 804 504 680

–68 350 000

 

2 619 959 026

1 804 504 680

CAPÍTULO 11 03 —   FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO

11 03 01

Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

4

146 564 000

55 790 910

–68 350 000

 

78 214 000

55 790 910

 

Capítulo 11 03 — Totais

 

146 564 000

55 790 910

–68 350 000

 

78 214 000

55 790 910

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir o apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, a fim de apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades empresariais legítimas. O Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro contribui para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro de vanguarda que sejam pertinentes e fiáveis.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (JO L 234 de 2.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1077/oj).

11 03 01
Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

146 564 000

55 790 910

–68 350 000

 

78 214 000

55 790 910

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou mais das seguintes finalidades de controlo aduaneiro:

inspeção não intrusiva;

indicação de objetos ocultos em seres humanos;

deteção de radiações e identificação de nuclídeos;

análise de amostras em laboratórios;

amostragem e análise das amostras no terreno;

inspeção com aparelhos portáteis.

Além disso, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento») pode também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro para testar novos equipamento ou novas funcionalidades em condições operacionais. O Instrumento pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos.

O IGFV pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.


SECÇÃO III

COMISSÃO

PESSOAL

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)

Grupo de funções e graus

Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)

Orçamento de 2025

Orçamento retificativo n.o 2/2025

Projeto de orçamento para 2025 (incl. AL2/2025)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

6

6

AD 15

AD 14

5

5

AD 13

1

1

AD 12

6

6

AD 11

4

4

AD 10

10

10

AD 9

AD 8

8

8

AD 7

3

30

33

AD 6

5

5

AD 5

10

10

Subtotal AD

58

30

88

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

2

2

AST 7

AST 6

AST 5

2

2

AST 4

AST 3

6

–2

4

AST 2

AST 1

Subtotal AST

8

8

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

66

30

96

Total Geral

66

30

96


ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2025/2238/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)