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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2238 |
25.11.2025 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2025/2238
do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025
A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2), nomeadamente o artigo 44.o
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2025, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2024 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025, adotado pela Comissão em 4 de julho de 2025,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2025, adotada pelo Conselho em 16 de setembro de 2025 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 8 de outubro de 2025,
Tendo em conta os artigos 96.o e 98.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2025 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 8 de outubro de 2025.
A Presidente
R. METSOLA
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj.
(2) JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.
(4) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.
(5) JO L, 2025/31, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2025/31/oj.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 4 |
| CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO | 4 |
| B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 12 |
|
— TÍTULO 1: |
RECURSOS PRÓPRIOS | 13 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 25 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 30 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
| SECÇÃO III: COMISSÃO | 38 |
| — MAPA DE RECEITAS | 39 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 40 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 45 |
| — MAPA DE DESPESAS | 53 |
|
— TÍTULO 03: |
MERCADO ÚNICO | 56 |
|
— TÍTULO 06: |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | 60 |
|
— TÍTULO 08: |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA | 65 |
|
— TÍTULO 09: |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA | 71 |
|
— TÍTULO 11: |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS | 75 |
| — PESSOAL | 79 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União
|
Descrição das receitas |
Orçamento de 2025 (1) |
Orçamento 2024 (2) |
Variação (%) |
|
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
4 311 359 385 |
7 941 629 047 |
–45,71 |
|
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
1 344 533 139 |
632 625 574 |
+ 112,53 |
|
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4) |
p.m. |
p.m. |
— |
|
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
5 655 892 524 |
8 574 254 621 |
–34,04 |
|
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
20 878 600 000 |
20 119 010 896 |
+3,78 |
|
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
23 814 511 650 |
23 462 700 300 |
+1,50 |
|
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7) |
6 848 152 160 |
7 139 700 400 |
–4,08 |
|
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4) |
101 527 166 148 |
90 448 647 342 |
+12,25 |
|
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3), (4) |
153 068 429 958 |
141 170 058 938 |
+8,43 |
|
Total das receitas (5) |
158 724 322 482 |
149 744 313 559 |
+6,00 |
Quadro 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
|
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (6) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
Bélgica |
2 429 601 000 |
6 439 914 000 |
50 |
3 219 957 000 |
2 429 601 000 |
|
|
Bulgária |
558 305 000 |
1 064 137 000 |
50 |
532 068 500 |
532 068 500 |
Bulgária |
|
Chéquia |
1 334 137 000 |
3 189 308 000 |
50 |
1 594 654 000 |
1 334 137 000 |
|
|
Dinamarca |
1 533 704 000 |
4 307 790 000 |
50 |
2 153 895 000 |
1 533 704 000 |
|
|
Alemanha |
18 605 302 000 |
45 643 135 000 |
50 |
22 821 567 500 |
18 605 302 000 |
|
|
Estónia |
215 816 000 |
407 269 000 |
50 |
203 634 500 |
203 634 500 |
Estónia |
|
Irlanda |
1 396 432 000 |
3 993 843 000 |
50 |
1 996 921 500 |
1 396 432 000 |
|
|
Grécia |
1 083 671 000 |
2 433 168 000 |
50 |
1 216 584 000 |
1 083 671 000 |
|
|
Espanha |
7 584 683 000 |
16 627 592 000 |
50 |
8 313 796 000 |
7 584 683 000 |
|
|
França |
13 993 448 000 |
30 398 073 000 |
50 |
15 199 036 500 |
13 993 448 000 |
|
|
Croácia |
542 052 000 |
914 509 000 |
50 |
457 254 500 |
457 254 500 |
Croácia |
|
Itália |
9 538 308 000 |
22 420 713 000 |
50 |
11 210 356 500 |
9 538 308 000 |
|
|
Chipre |
241 255 000 |
319 047 000 |
50 |
159 523 500 |
159 523 500 |
Chipre |
|
Letónia |
203 505 000 |
411 448 000 |
50 |
205 724 000 |
203 505 000 |
|
|
Lituânia |
346 333 000 |
810 463 000 |
50 |
405 231 500 |
346 333 000 |
|
|
Luxemburgo |
466 325 000 |
581 992 000 |
50 |
290 996 000 |
290 996 000 |
Luxemburgo |
|
Hungria |
793 128 000 |
2 058 946 000 |
50 |
1 029 473 000 |
793 128 000 |
|
|
Malta |
113 615 000 |
207 615 000 |
50 |
103 807 500 |
103 807 500 |
Malta |
|
Países Baixos |
4 997 640 000 |
11 811 928 000 |
50 |
5 905 964 000 |
4 997 640 000 |
|
|
Áustria |
2 404 042 000 |
4 935 068 000 |
50 |
2 467 534 000 |
2 404 042 000 |
|
|
Polónia |
3 896 144 000 |
8 865 424 000 |
50 |
4 432 712 000 |
3 896 144 000 |
|
|
Portugal |
1 572 863 000 |
2 941 540 000 |
50 |
1 470 770 000 |
1 470 770 000 |
Portugal |
|
Roménia |
1 359 917 000 |
3 734 173 000 |
50 |
1 867 086 500 |
1 359 917 000 |
|
|
Eslovénia |
320 455 000 |
695 172 000 |
50 |
347 586 000 |
320 455 000 |
|
|
Eslováquia |
583 807 000 |
1 336 198 000 |
50 |
668 099 000 |
583 807 000 |
|
|
Finlândia |
1 301 370 000 |
2 866 129 000 |
50 |
1 433 064 500 |
1 301 370 000 |
|
|
Suécia |
2 458 024 000 |
6 030 743 000 |
50 |
3 015 371 500 |
2 458 024 000 |
|
|
Total |
79 873 882 000 |
185 445 337 000 |
|
92 722 668 500 |
79 381 705 500 |
|
Quadro 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)
|
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no RNB (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
2 429 601 000 |
0,30 |
728 880 300 |
|
Bulgária |
532 068 500 |
0,30 |
159 620 550 |
|
Chéquia |
1 334 137 000 |
0,30 |
400 241 100 |
|
Dinamarca |
1 533 704 000 |
0,30 |
460 111 200 |
|
Alemanha |
18 605 302 000 |
0,30 |
5 581 590 600 |
|
Estónia |
203 634 500 |
0,30 |
61 090 350 |
|
Irlanda |
1 396 432 000 |
0,30 |
418 929 600 |
|
Grécia |
1 083 671 000 |
0,30 |
325 101 300 |
|
Espanha |
7 584 683 000 |
0,30 |
2 275 404 900 |
|
França |
13 993 448 000 |
0,30 |
4 198 034 400 |
|
Croácia |
457 254 500 |
0,30 |
137 176 350 |
|
Itália |
9 538 308 000 |
0,30 |
2 861 492 400 |
|
Chipre |
159 523 500 |
0,30 |
47 857 050 |
|
Letónia |
203 505 000 |
0,30 |
61 051 500 |
|
Lituânia |
346 333 000 |
0,30 |
103 899 900 |
|
Luxemburgo |
290 996 000 |
0,30 |
87 298 800 |
|
Hungria |
793 128 000 |
0,30 |
237 938 400 |
|
Malta |
103 807 500 |
0,30 |
31 142 250 |
|
Países Baixos |
4 997 640 000 |
0,30 |
1 499 292 000 |
|
Áustria |
2 404 042 000 |
0,30 |
721 212 600 |
|
Polónia |
3 896 144 000 |
0,30 |
1 168 843 200 |
|
Portugal |
1 470 770 000 |
0,30 |
441 231 000 |
|
Roménia |
1 359 917 000 |
0,30 |
407 975 100 |
|
Eslovénia |
320 455 000 |
0,30 |
96 136 500 |
|
Eslováquia |
583 807 000 |
0,30 |
175 142 100 |
|
Finlândia |
1 301 370 000 |
0,30 |
390 411 000 |
|
Suécia |
2 458 024 000 |
0,30 |
737 407 200 |
|
Total |
79 381 705 500 |
|
23 814 511 650 |
Quadro 3
Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)
|
Estado-Membro |
Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg) |
Taxa de mobilização por kg em EUR |
Contribuição bruta |
Redução de montante fixo |
Contribuição líquida |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
(4) |
(5) = (3) – (4) |
|
Bélgica |
170 848 000 |
|
136 678 400 |
|
136 678 400 |
|
Bulgária |
87 669 300 |
|
70 135 440 |
22 000 000 |
48 135 440 |
|
Chéquia |
141 805 800 |
|
113 444 640 |
32 187 600 |
81 257 040 |
|
Dinamarca |
168 243 800 |
|
134 595 040 |
|
134 595 040 |
|
Alemanha |
1 560 637 000 |
|
1 248 509 600 |
|
1 248 509 600 |
|
Estónia |
23 346 400 |
|
18 677 120 |
4 000 000 |
14 677 120 |
|
Irlanda |
245 358 600 |
|
196 286 880 |
|
196 286 880 |
|
Grécia |
177 245 200 |
|
141 796 160 |
33 000 000 |
108 796 160 |
|
Espanha |
1 187 191 700 |
|
949 753 360 |
142 000 000 |
807 753 360 |
|
França |
1 744 099 300 |
|
1 395 279 440 |
|
1 395 279 440 |
|
Croácia |
57 002 400 |
|
45 601 920 |
13 000 000 |
32 601 920 |
|
Itália |
1 180 664 800 |
0,80 |
944 531 840 |
184 048 000 |
760 483 840 |
|
Chipre |
13 643 400 |
|
10 914 720 |
3 000 000 |
7 914 720 |
|
Letónia |
27 823 900 |
|
22 259 120 |
6 000 000 |
16 259 120 |
|
Lituânia |
60 831 500 |
|
48 665 200 |
9 000 000 |
39 665 200 |
|
Luxemburgo |
13 786 300 |
|
11 029 040 |
|
11 029 040 |
|
Hungria |
299 165 900 |
|
239 332 720 |
30 000 000 |
209 332 720 |
|
Malta |
14 909 200 |
|
11 927 360 |
1 415 900 |
10 511 460 |
|
Países Baixos |
266 974 500 |
|
213 579 600 |
|
213 579 600 |
|
Áustria |
206 872 500 |
|
165 498 000 |
|
165 498 000 |
|
Polónia |
683 974 800 |
|
547 179 840 |
117 000 000 |
430 179 840 |
|
Portugal |
287 871 600 |
|
230 297 280 |
31 322 000 |
198 975 280 |
|
Roménia |
386 302 600 |
|
309 042 080 |
60 000 000 |
249 042 080 |
|
Eslovénia |
31 861 100 |
|
25 488 880 |
6 279 700 |
19 209 180 |
|
Eslováquia |
67 432 700 |
|
53 946 160 |
17 000 000 |
36 946 160 |
|
Finlândia |
109 231 000 |
|
87 384 800 |
|
87 384 800 |
|
Suécia |
234 463 400 |
|
187 570 720 |
|
187 570 720 |
|
Total |
9 449 256 700 |
|
7 559 405 360 |
711 253 200 |
6 848 152 160 |
Quadro 4
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)
|
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme do recurso próprio «complementar» |
Recurso próprio «complementar» à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
6 439 914 000 |
|
3 525 708 596 |
|
Bulgária |
1 064 137 000 |
|
582 591 160 |
|
Chéquia |
3 189 308 000 |
|
1 746 074 657 |
|
Dinamarca |
4 307 790 000 |
|
2 358 418 487 |
|
Alemanha |
45 643 135 000 |
|
24 988 593 541 |
|
Estónia |
407 269 000 |
|
222 970 651 |
|
Irlanda |
3 993 843 000 |
|
2 186 539 540 |
|
Grécia |
2 433 168 000 |
|
1 332 104 952 |
|
Espanha |
16 627 592 000 |
|
9 103 233 993 |
|
França |
30 398 073 000 |
|
16 642 263 742 |
|
Croácia |
914 509 000 |
|
500 673 183 |
|
Itália |
22 420 713 000 |
|
12 274 837 916 |
|
Chipre |
319 047 000 |
|
174 671 083 |
|
Letónia |
411 448 000 |
0,5474776 (7) |
225 258 559 |
|
Lituânia |
810 463 000 |
|
443 710 330 |
|
Luxemburgo |
581 992 000 |
|
318 627 577 |
|
Hungria |
2 058 946 000 |
|
1 127 226 794 |
|
Malta |
207 615 000 |
|
113 664 560 |
|
Países Baixos |
11 811 928 000 |
|
6 466 765 873 |
|
Áustria |
4 935 068 000 |
|
2 701 839 134 |
|
Polónia |
8 865 424 000 |
|
4 853 620 964 |
|
Portugal |
2 941 540 000 |
|
1 610 427 230 |
|
Roménia |
3 734 173 000 |
|
2 044 376 034 |
|
Eslovénia |
695 172 000 |
|
380 591 091 |
|
Eslováquia |
1 336 198 000 |
|
731 538 461 |
|
Finlândia |
2 866 129 000 |
|
1 569 141 397 |
|
Suécia |
6 030 743 000 |
|
3 301 696 643 |
|
Total |
185 445 337 000 |
|
101 527 166 148 |
QUADRO 5
Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)
|
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
|
Bélgica |
|
3,47 |
319 060 367 |
319 060 367 |
|
Bulgária |
|
0,57 |
52 721 813 |
52 721 813 |
|
Chéquia |
|
1,72 |
158 011 703 |
158 011 703 |
|
Dinamarca |
– 455 580 440 |
2,32 |
213 425 996 |
– 242 154 444 |
|
Alemanha |
–4 436 169 220 |
24,61 |
2 261 352 465 |
–2 174 816 755 |
|
Estónia |
|
0,22 |
20 177 816 |
20 177 816 |
|
Irlanda |
|
2,15 |
197 871 744 |
197 871 744 |
|
Grécia |
|
1,31 |
120 549 354 |
120 549 354 |
|
Espanha |
|
8,97 |
823 800 691 |
823 800 691 |
|
França |
|
16,39 |
1 506 048 113 |
1 506 048 113 |
|
Croácia |
|
0,49 |
45 308 614 |
45 308 614 |
|
Itália |
|
12,09 |
1 110 816 218 |
1 110 816 218 |
|
Chipre |
|
0,17 |
15 806 927 |
15 806 927 |
|
Letónia |
|
0,22 |
20 384 861 |
20 384 861 |
|
Lituânia |
|
0,44 |
40 153 738 |
40 153 738 |
|
Luxemburgo |
|
0,31 |
28 834 326 |
28 834 326 |
|
Hungria |
|
1,11 |
102 008 826 |
102 008 826 |
|
Malta |
|
0,11 |
10 286 118 |
10 286 118 |
|
Países Baixos |
–2 321 405 903 |
6,37 |
585 212 489 |
–1 736 193 414 |
|
Áustria |
– 682 766 442 |
2,66 |
244 503 980 |
– 438 262 462 |
|
Polónia |
|
4,78 |
439 230 312 |
439 230 312 |
|
Portugal |
|
1,59 |
145 736 237 |
145 736 237 |
|
Roménia |
|
2,01 |
185 006 602 |
185 006 602 |
|
Eslovénia |
|
0,37 |
34 441 738 |
34 441 738 |
|
Eslováquia |
|
0,72 |
66 200 857 |
66 200 857 |
|
Finlândia |
|
1,55 |
142 000 059 |
142 000 059 |
|
Suécia |
–1 291 818 277 |
3,25 |
298 788 318 |
– 993 029 959 |
|
Total |
–9 187 740 282 |
100,00 |
9 187 740 282 |
0 |
|
Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2024): (a) 2020 UE-27 = 107,2381 ; (b) 2025 UE-27 = 129,5904 |
||||
|
Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2025: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 455 580 440 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2025: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 4 436 169 220 EUR |
||||
|
Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2025: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 2 321 405 903 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Áustria a preços de 2025: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 682 766 442 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Suécia a preços de 2025: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 291 818 277 EUR |
||||
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (8) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro
|
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
|
|
Recursos próprios baseados no IVA, RNB e nos resíduos de embalagens de plástico |
Total dos recursos próprios (9) |
|||||
|
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico |
Recursos próprios baseados no RNB |
Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) +(7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
|
Bélgica |
p.m. |
2 414 900 000 |
2 414 900 000 |
804 966 667 |
728 880 300 |
136 678 400 |
3 525 708 596 |
319 060 367 |
4 710 327 663 |
3,56 |
7 125 227 663 |
|
Bulgária |
p.m. |
134 700 000 |
134 700 000 |
44 900 000 |
159 620 550 |
48 135 440 |
582 591 160 |
52 721 813 |
843 068 963 |
0,64 |
977 768 963 |
|
Chéquia |
p.m. |
346 700 000 |
346 700 000 |
115 566 667 |
400 241 100 |
81 257 040 |
1 746 074 657 |
158 011 703 |
2 385 584 500 |
1,80 |
2 732 284 500 |
|
Dinamarca |
p.m. |
392 500 000 |
392 500 000 |
130 833 333 |
460 111 200 |
134 595 040 |
2 358 418 487 |
– 242 154 444 |
2 710 970 283 |
2,05 |
3 103 470 283 |
|
Alemanha |
p.m. |
3 961 500 000 |
3 961 500 000 |
1 320 500 000 |
5 581 590 600 |
1 248 509 600 |
24 988 593 541 |
–2 174 816 755 |
29 643 876 986 |
22,43 |
33 605 376 986 |
|
Estónia |
p.m. |
33 300 000 |
33 300 000 |
11 100 000 |
61 090 350 |
14 677 120 |
222 970 651 |
20 177 816 |
318 915 937 |
0,24 |
352 215 937 |
|
Irlanda |
p.m. |
436 200 000 |
436 200 000 |
145 400 000 |
418 929 600 |
196 286 880 |
2 186 539 540 |
197 871 744 |
2 999 627 764 |
2,27 |
3 435 827 764 |
|
Grécia |
p.m. |
282 800 000 |
282 800 000 |
94 266 667 |
325 101 300 |
108 796 160 |
1 332 104 952 |
120 549 354 |
1 886 551 766 |
1,43 |
2 169 351 766 |
|
Espanha |
p.m. |
1 980 100 000 |
1 980 100 000 |
660 033 333 |
2 275 404 900 |
807 753 360 |
9 103 233 993 |
823 800 691 |
13 010 192 944 |
9,84 |
14 990 292 944 |
|
França |
p.m. |
1 970 500 000 |
1 970 500 000 |
656 833 333 |
4 198 034 400 |
1 395 279 440 |
16 642 263 742 |
1 506 048 113 |
23 741 625 695 |
17,96 |
25 712 125 695 |
|
Croácia |
p.m. |
68 000 000 |
68 000 000 |
22 666 667 |
137 176 350 |
32 601 920 |
500 673 183 |
45 308 614 |
715 760 067 |
0,54 |
783 760 067 |
|
Itália |
p.m. |
2 226 000 000 |
2 226 000 000 |
742 000 000 |
2 861 492 400 |
760 483 840 |
12 274 837 916 |
1 110 816 218 |
17 007 630 374 |
12,87 |
19 233 630 374 |
|
Chipre |
p.m. |
46 000 000 |
46 000 000 |
15 333 333 |
47 857 050 |
7 914 720 |
174 671 083 |
15 806 927 |
246 249 780 |
0,19 |
292 249 780 |
|
Letónia |
p.m. |
44 500 000 |
44 500 000 |
14 833 333 |
61 051 500 |
16 259 120 |
225 258 559 |
20 384 861 |
322 954 040 |
0,24 |
367 454 040 |
|
Lituânia |
p.m. |
91 100 000 |
91 100 000 |
30 366 667 |
103 899 900 |
39 665 200 |
443 710 330 |
40 153 738 |
627 429 168 |
0,47 |
718 529 168 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
15 200 000 |
15 200 000 |
5 066 667 |
87 298 800 |
11 029 040 |
318 627 577 |
28 834 326 |
445 789 743 |
0,34 |
460 989 743 |
|
Hungria |
p.m. |
227 700 000 |
227 700 000 |
75 900 000 |
237 938 400 |
209 332 720 |
1 127 226 794 |
102 008 826 |
1 676 506 740 |
1,27 |
1 904 206 740 |
|
Malta |
p.m. |
19 800 000 |
19 800 000 |
6 600 000 |
31 142 250 |
10 511 460 |
113 664 560 |
10 286 118 |
165 604 388 |
0,13 |
185 404 388 |
|
Países Baixos |
p.m. |
3 221 200 000 |
3 221 200 000 |
1 073 733 333 |
1 499 292 000 |
213 579 600 |
6 466 765 873 |
–1 736 193 414 |
6 443 444 059 |
4,87 |
9 664 644 059 |
|
Áustria |
p.m. |
211 000 000 |
211 000 000 |
70 333 333 |
721 212 600 |
165 498 000 |
2 701 839 134 |
– 438 262 462 |
3 150 287 272 |
2,38 |
3 361 287 272 |
|
Polónia |
p.m. |
1 153 800 000 |
1 153 800 000 |
384 600 000 |
1 168 843 200 |
430 179 840 |
4 853 620 964 |
439 230 312 |
6 891 874 316 |
5,21 |
8 045 674 316 |
|
Portugal |
p.m. |
252 700 000 |
252 700 000 |
84 233 333 |
441 231 000 |
198 975 280 |
1 610 427 230 |
145 736 237 |
2 396 369 747 |
1,81 |
2 649 069 747 |
|
Roménia |
p.m. |
296 000 000 |
296 000 000 |
98 666 667 |
407 975 100 |
249 042 080 |
2 044 376 034 |
185 006 602 |
2 886 399 816 |
2,18 |
3 182 399 816 |
|
Eslovénia |
p.m. |
175 400 000 |
175 400 000 |
58 466 667 |
96 136 500 |
19 209 180 |
380 591 091 |
34 441 738 |
530 378 509 |
0,40 |
705 778 509 |
|
Eslováquia |
p.m. |
200 400 000 |
200 400 000 |
66 800 000 |
175 142 100 |
36 946 160 |
731 538 461 |
66 200 857 |
1 009 827 578 |
0,76 |
1 210 227 578 |
|
Finlândia |
p.m. |
141 700 000 |
141 700 000 |
47 233 333 |
390 411 000 |
87 384 800 |
1 569 141 397 |
142 000 059 |
2 188 937 256 |
1,66 |
2 330 637 256 |
|
Suécia |
p.m. |
534 900 000 |
534 900 000 |
178 300 000 |
737 407 200 |
187 570 720 |
3 301 696 643 |
– 993 029 959 |
3 233 644 604 |
2,45 |
3 768 544 604 |
|
Total |
p.m. |
20 878 600 000 |
20 878 600 000 |
6 959 533 333 |
23 814 511 650 |
6 848 152 160 |
101 527 166 148 |
0 |
132 189 829 958 |
100,00 |
153 068 429 958 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
|
Título |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
149 816 345 864 |
3 252 084 094 |
153 068 429 958 |
|
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 344 533 139 |
|
1 344 533 139 |
|
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
2 425 480 258 |
|
2 425 480 258 |
|
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
182 961 995 |
290 575 368 |
473 537 363 |
|
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
|
|
TOTAL GERAL |
155 209 321 982 |
3 515 000 500 |
158 724 322 482 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
|
1 1 0 |
Quotizações sobre o açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
|
1 3 0 |
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado |
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
|
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
|
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 7 |
||||||||||||||||
|
1 7 0 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS |
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
||||||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
149 816 345 864 |
3 252 084 094 |
153 068 429 958 |
||||||||||||
|
||||||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS |
||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
|
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
|
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recurso próprio ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
Bélgica |
2 264 094 293 |
150 805 707 |
2 414 900 000 |
|
Bulgária |
132 192 475 |
2 507 525 |
134 700 000 |
|
Chéquia |
428 986 470 |
–82 286 470 |
346 700 000 |
|
Dinamarca |
366 930 745 |
25 569 255 |
392 500 000 |
|
Alemanha |
4 411 757 132 |
– 450 257 132 |
3 961 500 000 |
|
Estónia |
36 064 149 |
–2 764 149 |
33 300 000 |
|
Irlanda |
444 495 725 |
–8 295 725 |
436 200 000 |
|
Grécia |
230 859 773 |
51 940 227 |
282 800 000 |
|
Espanha |
1 973 856 529 |
6 243 471 |
1 980 100 000 |
|
França |
1 999 804 974 |
–29 304 974 |
1 970 500 000 |
|
Croácia |
62 650 498 |
5 349 502 |
68 000 000 |
|
Itália |
2 239 301 727 |
–13 301 727 |
2 226 000 000 |
|
Chipre |
44 294 280 |
1 705 720 |
46 000 000 |
|
Letónia |
44 998 832 |
– 498 832 |
44 500 000 |
|
Lituânia |
94 680 147 |
–3 580 147 |
91 100 000 |
|
Luxemburgo |
14 831 319 |
368 681 |
15 200 000 |
|
Hungria |
284 006 601 |
–56 306 601 |
227 700 000 |
|
Malta |
21 420 417 |
–1 620 417 |
19 800 000 |
|
Países Baixos |
3 273 633 117 |
–52 433 117 |
3 221 200 000 |
|
Áustria |
246 146 237 |
–35 146 237 |
211 000 000 |
|
Polónia |
1 017 092 615 |
136 707 385 |
1 153 800 000 |
|
Portugal |
229 766 742 |
22 933 258 |
252 700 000 |
|
Roménia |
258 460 518 |
37 539 482 |
296 000 000 |
|
Eslovénia |
164 113 713 |
11 286 287 |
175 400 000 |
|
Eslováquia |
117 368 612 |
83 031 388 |
200 400 000 |
|
Finlândia |
155 752 427 |
–14 052 427 |
141 700 000 |
|
Suécia |
524 444 499 |
10 455 501 |
534 900 000 |
|
Reino Unido |
— |
— |
— |
|
Artigo 1 2 0 — Total |
21 082 004 566 |
– 203 404 566 |
20 878 600 000 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 3 |
RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
||||
|
1 3 0 |
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado |
|
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
|
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
1 3 0
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
Bélgica |
749 495 400 |
–20 615 100 |
728 880 300 |
|
Bulgária |
143 923 200 |
15 697 350 |
159 620 550 |
|
Chéquia |
406 926 900 |
–6 685 800 |
400 241 100 |
|
Dinamarca |
469 765 800 |
–9 654 600 |
460 111 200 |
|
Alemanha |
5 620 619 400 |
–39 028 800 |
5 581 590 600 |
|
Estónia |
60 334 500 |
755 850 |
61 090 350 |
|
Irlanda |
424 743 600 |
–5 814 000 |
418 929 600 |
|
Grécia |
314 436 300 |
10 665 000 |
325 101 300 |
|
Espanha |
2 201 870 400 |
73 534 500 |
2 275 404 900 |
|
França |
4 428 981 600 |
– 230 947 200 |
4 198 034 400 |
|
Croácia |
131 885 400 |
5 290 950 |
137 176 350 |
|
Itália |
3 046 702 200 |
– 185 209 800 |
2 861 492 400 |
|
Chipre |
45 475 200 |
2 381 850 |
47 857 050 |
|
Letónia |
60 570 300 |
481 200 |
61 051 500 |
|
Lituânia |
102 151 500 |
1 748 400 |
103 899 900 |
|
Luxemburgo |
86 083 650 |
1 215 150 |
87 298 800 |
|
Hungria |
255 581 700 |
–17 643 300 |
237 938 400 |
|
Malta |
30 262 800 |
879 450 |
31 142 250 |
|
Países Baixos |
1 527 719 100 |
–28 427 100 |
1 499 292 000 |
|
Áustria |
735 142 800 |
–13 930 200 |
721 212 600 |
|
Polónia |
1 318 360 950 |
– 149 517 750 |
1 168 843 200 |
|
Portugal |
427 465 200 |
13 765 800 |
441 231 000 |
|
Roménia |
405 452 700 |
2 522 400 |
407 975 100 |
|
Eslovénia |
98 870 100 |
–2 733 600 |
96 136 500 |
|
Eslováquia |
164 114 100 |
11 028 000 |
175 142 100 |
|
Finlândia |
387 293 400 |
3 117 600 |
390 411 000 |
|
Suécia |
750 391 800 |
–12 984 600 |
737 407 200 |
|
Artigo 1 3 0 — Total |
24 394 620 000 |
– 580 108 350 |
23 814 511 650 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 4 |
RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO |
||||
|
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
|
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
|
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2025 é de 0,5475 %.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
|
Estado-Membro |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
Bélgica |
3 359 305 072 |
166 403 524 |
3 525 708 596 |
|
Bulgária |
535 959 715 |
46 631 445 |
582 591 160 |
|
Chéquia |
1 637 021 965 |
109 052 692 |
1 746 074 657 |
|
Dinamarca |
2 205 105 614 |
153 312 873 |
2 358 418 487 |
|
Alemanha |
24 115 961 344 |
872 632 197 |
24 988 593 541 |
|
Estónia |
212 003 843 |
10 966 808 |
222 970 651 |
|
Irlanda |
2 269 252 286 |
–82 712 746 |
2 186 539 540 |
|
Grécia |
1 263 222 552 |
68 882 400 |
1 332 104 952 |
|
Espanha |
8 438 651 092 |
664 582 901 |
9 103 233 993 |
|
França |
16 145 678 887 |
496 584 855 |
16 642 263 742 |
|
Croácia |
463 419 962 |
37 253 221 |
500 673 183 |
|
Itália |
11 720 391 841 |
554 446 075 |
12 274 837 916 |
|
Chipre |
159 791 117 |
14 879 966 |
174 671 083 |
|
Letónia |
232 494 263 |
–7 235 704 |
225 258 559 |
|
Lituânia |
407 669 534 |
36 040 796 |
443 710 330 |
|
Luxemburgo |
302 481 410 |
16 146 167 |
318 627 577 |
|
Hungria |
1 143 714 958 |
–16 488 164 |
1 127 226 794 |
|
Malta |
106 337 666 |
7 326 894 |
113 664 560 |
|
Países Baixos |
5 889 977 815 |
576 788 058 |
6 466 765 873 |
|
Áustria |
2 733 884 511 |
–32 045 377 |
2 701 839 134 |
|
Polónia |
4 632 467 133 |
221 153 831 |
4 853 620 964 |
|
Portugal |
1 502 030 601 |
108 396 629 |
1 610 427 230 |
|
Roménia |
1 968 364 739 |
76 011 295 |
2 044 376 034 |
|
Eslovénia |
366 938 527 |
13 652 564 |
380 591 091 |
|
Eslováquia |
712 320 369 |
19 218 092 |
731 538 461 |
|
Finlândia |
1 550 886 937 |
18 254 460 |
1 569 141 397 |
|
Suécia |
3 142 900 185 |
158 796 458 |
3 301 696 643 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
97 218 233 938 |
4 308 932 210 |
101 527 166 148 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 6 |
REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO |
||||
|
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento |
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
|
0 |
|
0 |
1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
|
|
|
Observações
O presente artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de certos Estados-Membros e respetivo financiamento, de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/609/oj), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/770/oj), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
Bélgica |
317 475 655 |
1 584 712 |
319 060 367 |
|
Bulgária |
50 651 596 |
2 070 217 |
52 721 813 |
|
Chéquia |
154 708 968 |
3 302 735 |
158 011 703 |
|
Dinamarca |
– 247 183 961 |
5 029 517 |
– 242 154 444 |
|
Alemanha |
–2 157 057 776 |
–17 758 979 |
–2 174 816 755 |
|
Estónia |
20 035 709 |
142 107 |
20 177 816 |
|
Irlanda |
214 458 747 |
–16 587 003 |
197 871 744 |
|
Grécia |
119 382 551 |
1 166 803 |
120 549 354 |
|
Espanha |
797 506 100 |
26 294 591 |
823 800 691 |
|
França |
1 525 869 153 |
–19 821 040 |
1 506 048 113 |
|
Croácia |
43 796 128 |
1 512 486 |
45 308 614 |
|
Itália |
1 107 651 434 |
3 164 784 |
1 110 816 218 |
|
Chipre |
15 101 275 |
705 652 |
15 806 927 |
|
Letónia |
21 972 184 |
–1 587 323 |
20 384 861 |
|
Lituânia |
38 527 359 |
1 626 379 |
40 153 738 |
|
Luxemburgo |
28 586 414 |
247 912 |
28 834 326 |
|
Hungria |
108 088 324 |
–6 079 498 |
102 008 826 |
|
Malta |
10 049 585 |
236 533 |
10 286 118 |
|
Países Baixos |
–1 764 765 610 |
28 572 196 |
–1 736 193 414 |
|
Áustria |
– 424 397 000 |
–13 865 462 |
– 438 262 462 |
|
Polónia |
437 797 553 |
1 432 759 |
439 230 312 |
|
Portugal |
141 951 427 |
3 784 810 |
145 736 237 |
|
Roménia |
186 022 964 |
–1 016 362 |
185 006 602 |
|
Eslovénia |
34 678 020 |
– 236 282 |
34 441 738 |
|
Eslováquia |
67 318 797 |
–1 117 940 |
66 200 857 |
|
Finlândia |
146 568 661 |
–4 568 602 |
142 000 059 |
|
Suécia |
– 994 794 257 |
1 764 298 |
– 993 029 959 |
|
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
CAPÍTULO 1 7 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 7 |
RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS |
||||
|
1 7 0 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
|
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
|
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS |
|
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
1 7 0
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/770/oj).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
Bélgica |
154 024 080 |
–17 345 680 |
136 678 400 |
|
Bulgária |
59 670 480 |
–11 535 040 |
48 135 440 |
|
Chéquia |
103 343 600 |
–22 086 560 |
81 257 040 |
|
Dinamarca |
135 874 480 |
–1 279 440 |
134 595 040 |
|
Alemanha |
1 370 871 200 |
– 122 361 600 |
1 248 509 600 |
|
Estónia |
17 130 640 |
–2 453 520 |
14 677 120 |
|
Irlanda |
220 703 520 |
–24 416 640 |
196 286 880 |
|
Grécia |
130 187 760 |
–21 391 600 |
108 796 160 |
|
Espanha |
654 971 440 |
152 781 920 |
807 753 360 |
|
França |
1 463 543 440 |
–68 264 000 |
1 395 279 440 |
|
Croácia |
32 345 200 |
256 720 |
32 601 920 |
|
Itália |
763 654 960 |
–3 171 120 |
760 483 840 |
|
Chipre |
7 061 040 |
853 680 |
7 914 720 |
|
Letónia |
18 513 280 |
–2 254 160 |
16 259 120 |
|
Lituânia |
36 312 640 |
3 352 560 |
39 665 200 |
|
Luxemburgo |
10 844 800 |
184 240 |
11 029 040 |
|
Hungria |
198 784 800 |
10 547 920 |
209 332 720 |
|
Malta |
9 982 500 |
528 960 |
10 511 460 |
|
Países Baixos |
235 090 800 |
–21 511 200 |
213 579 600 |
|
Áustria |
172 293 600 |
–6 795 600 |
165 498 000 |
|
Polónia |
482 851 360 |
–52 671 520 |
430 179 840 |
|
Portugal |
192 112 720 |
6 862 560 |
198 975 280 |
|
Roménia |
271 602 320 |
–22 560 240 |
249 042 080 |
|
Eslovénia |
19 347 020 |
– 137 840 |
19 209 180 |
|
Eslováquia |
23 905 120 |
13 041 040 |
36 946 160 |
|
Finlândia |
90 647 920 |
–3 263 120 |
87 384 800 |
|
Suécia |
245 816 640 |
–58 245 920 |
187 570 720 |
|
Artigo 1 7 0 — Total |
7 121 487 360 |
– 273 335 200 |
6 848 152 160 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
60 600 000 |
|
60 600 000 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
6 361 995 |
|
6 361 995 |
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
76 961 995 |
|
76 961 995 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 4 |
Juros ligados a multas e sanções |
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
290 575 368 |
391 575 368 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
182 961 995 |
290 575 368 |
473 537 363 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
|
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
|
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
|
4 2 2 |
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 4 |
Juros ligados a multas e sanções |
|
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
|
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
|
101 000 000 |
290 575 368 |
391 575 368 |
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 4
Juros ligados a multas e sanções
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros devidos, os rendimentos negativos ou qualquer compensação devida em caso de anulação ou redução pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de uma multa ou sanção pecuniária compulsória nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom. Estes montantes são deduzidos do lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 48.o.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
|||||||||||||||||||
|
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
|||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
|||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
|||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
|||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
|||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
|||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Programa Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
|||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
|||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 3 |
Fundo Social em matéria de Clima — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
|||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
|||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
|||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
|||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 2 |
Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
|||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
|||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
36 874 795 |
|
36 874 795 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
1 290 000 726 |
–27 658 962 |
1 262 341 764 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
|||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 |
Apoio à Ucrânia |
|||||||||||||||||||
|
6 6 4 0 |
Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 1 |
Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 2 |
Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
150 000 000 |
|
150 000 000 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
|
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
|
36 874 795 |
|
36 874 795 |
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
|
1 290 000 726 |
–27 658 962 |
1 262 341 764 |
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 1 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 |
Apoio à Ucrânia |
||||
|
6 6 4 0 |
Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 1 |
Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 2 |
Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 4 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
|
150 000 000 |
|
150 000 000 |
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
|
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
O presente número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).
(1) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2025 (JO L, 2025/31, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2025/31/oj) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1/2025 e n.o 2/2025.
(2) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2024 (JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj) acrescidos dos orçamentos retificativos n.o 1/2024 a n.o 5/2024.
(3) Os recursos próprios do orçamento de 2025 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 194.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 26 de maio de 2025.
(4) Este montante inclui EUR 4 961 000 000 em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
(5) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(6) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(7) Cálculo da taxa: (101 527 166 148) / (185 445 337 000) = 0,547477589840935.
(8) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (153 068 429 958 + 5 655 892 524 = 158 724 322 482 = 158 724 322 482).
(9) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (153 068 429 958) / (18 544 533 700 000) = 0,83 %; limite máximo total dos recursos próprios em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053: 2,00 %.
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
|
Título |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 880 819 776 |
|
1 880 819 776 |
|
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
182 361 995 |
290 575 368 |
472 937 363 |
|
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
|
|
TOTAL GERAL |
3 503 182 497 |
262 916 406 |
3 766 098 903 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
6 361 995 |
|
6 361 995 |
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
76 361 995 |
|
76 361 995 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 4 |
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias |
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
290 575 368 |
391 575 368 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
182 361 995 |
290 575 368 |
472 937 363 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
4 2 |
MULTAS E SANÇÕES |
||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
|
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
|
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
|
4 2 2 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 4 |
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias |
|
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
|
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
|
101 000 000 |
290 575 368 |
391 575 368 |
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
100 000 000 |
309 213 301 |
409 213 301 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de setembro de 2022 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
p.m. |
35 915 569 |
35 915 569 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 4
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 000 000 |
–1 000 000 |
p.m. |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas e às sanções pecuniárias, incluindo sanções pecuniárias relativas aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
p.m. |
–53 553 502 |
–53 553 502 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar quaisquer juros ou outros encargos devidos, incluindo o rendimento negativo, sempre que uma multa ou sanção pecuniária ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom seja anulada ou reduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Estes montantes são deduzidos ao lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj), nomeadamente o artigo 48.o.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
|||||||||||||||||||
|
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
|||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
|||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
|||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
|||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
|||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
|||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Direitos e valores — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
|||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
|||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 1 3 |
Fundo Social em matéria de Clima (FSC) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
|||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
|||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
|||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
|||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 1 2 |
Programa da Indústria de Defesa Europeia (EDIP) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
|||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
|||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 2 1 |
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
|||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
36 874 795 |
|
36 874 795 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
1 290 000 726 |
–27 658 962 |
1 262 341 764 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
|||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 |
Apoio à Ucrânia |
|||||||||||||||||||
|
6 6 4 0 |
Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 1 |
Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 4 2 |
Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 4 — Totais |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
150 000 000 |
|
150 000 000 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
|
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
|
36 874 795 |
|
36 874 795 |
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
|
1 290 000 726 |
–27 658 962 |
1 262 341 764 |
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 1 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 |
Apoio à Ucrânia |
||||
|
6 6 4 0 |
Mecanismo para a Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 1 |
Instrumento de Apoio à Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 4 2 |
Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 6 4 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
|
150 000 000 |
|
150 000 000 |
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
|
1 440 000 726 |
–27 658 962 |
1 412 341 764 |
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
|
Estimativa 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|
1 253 125 931 |
–27 658 962 |
1 225 466 969 |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
|
Título |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
13 546 410 903 |
12 045 500 939 |
|
|
13 546 410 903 |
12 045 500 939 |
|
02 |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS |
4 566 934 452 |
5 220 725 178 |
|
|
4 566 934 452 |
5 220 725 178 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
1 791 000 |
1 791 000 |
|
|
1 791 000 |
1 791 000 |
|
|
|
4 568 725 452 |
5 222 516 178 |
|
|
4 568 725 452 |
5 222 516 178 |
|
03 |
MERCADO ÚNICO |
992 170 303 |
963 187 671 |
60 000 000 |
|
1 052 170 303 |
963 187 671 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
863 000 |
863 000 |
|
|
863 000 |
863 000 |
|
|
|
993 033 303 |
964 050 671 |
60 000 000 |
|
1 053 033 303 |
964 050 671 |
|
04 |
ESPAÇO |
2 371 893 249 |
2 228 578 249 |
|
|
2 371 893 249 |
2 228 578 249 |
|
05 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO |
49 215 830 809 |
22 744 197 615 |
|
|
49 215 830 809 |
22 744 197 615 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
|
3 000 000 000 |
|
|
|
3 000 000 000 |
|
|
|
49 215 830 809 |
25 744 197 615 |
|
|
49 215 830 809 |
25 744 197 615 |
|
06 |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
6 185 249 512 |
6 071 211 850 |
3 335 000 |
1 000 500 |
6 188 584 512 |
6 072 212 350 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
405 000 |
81 000 |
|
|
405 000 |
81 000 |
|
|
|
6 185 654 512 |
6 071 292 850 |
3 335 000 |
1 000 500 |
6 188 989 512 |
6 072 293 350 |
|
07 |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES |
22 578 690 359 |
12 629 688 472 |
|
|
22 578 690 359 |
12 629 688 472 |
|
08 |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA |
54 275 729 627 |
51 323 915 051 |
|
3 514 000 000 |
54 275 729 627 |
54 837 915 051 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
|
54 335 699 627 |
51 365 535 051 |
|
3 514 000 000 |
54 335 699 627 |
54 879 535 051 |
|
09 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
2 387 733 244 |
718 090 328 |
8 350 000 |
|
2 396 083 244 |
718 090 328 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
|
2 395 617 967 |
725 975 051 |
8 350 000 |
|
2 403 967 967 |
725 975 051 |
|
10 |
MIGRAÇÃO |
2 102 838 998 |
1 399 443 074 |
|
|
2 102 838 998 |
1 399 443 074 |
|
11 |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
2 611 565 026 |
1 727 760 680 |
–68 350 000 |
|
2 543 215 026 |
1 727 760 680 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
|
2 688 309 026 |
1 804 504 680 |
–68 350 000 |
|
2 619 959 026 |
1 804 504 680 |
|
12 |
SEGURANÇA |
777 565 635 |
702 765 087 |
|
|
777 565 635 |
702 765 087 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
15 758 000 |
15 758 000 |
|
|
15 758 000 |
15 758 000 |
|
|
|
793 323 635 |
718 523 087 |
|
|
793 323 635 |
718 523 087 |
|
13 |
DEFESA |
1 837 329 625 |
1 422 695 607 |
|
|
1 837 329 625 |
1 422 695 607 |
|
|
Reservas (30 01 01) |
1 936 000 |
1 936 000 |
|
|
1 936 000 |
1 936 000 |
|
|
|
1 839 265 625 |
1 424 631 607 |
|
|
1 839 265 625 |
1 424 631 607 |
|
14 |
AÇÃO EXTERNA |
13 639 588 325 |
12 239 680 189 |
|
|
13 639 588 325 |
12 239 680 189 |
|
15 |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
2 668 657 472 |
2 186 577 786 |
|
|
2 668 657 472 |
2 186 577 786 |
|
16 |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
4 370 386 642 |
3 328 576 975 |
|
|
4 370 386 642 |
3 328 576 975 |
|
20 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA |
4 453 513 702 |
4 453 513 702 |
|
|
4 453 513 702 |
4 453 513 702 |
|
|
Reservas (30 01 01) |
3 771 288 |
3 771 288 |
|
|
3 771 288 |
3 771 288 |
|
|
|
4 457 284 990 |
4 457 284 990 |
|
|
4 457 284 990 |
4 457 284 990 |
|
21 |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES |
3 123 166 218 |
3 123 166 218 |
|
|
3 123 166 218 |
3 123 166 218 |
|
30 |
RESERVAS |
2 468 602 448 |
5 415 467 878 |
|
|
2 468 602 448 |
5 415 467 878 |
|
|
Totais |
194 173 856 549 |
149 944 742 549 |
3 335 000 |
3 515 000 500 |
194 177 191 549 |
153 459 743 049 |
|
|
Dos quais reservas: 30 01 01, 30 02 02 |
169 123 011 |
3 150 449 011 |
|
|
169 123 011 |
3 150 449 011 |
TÍTULO 03
MERCADO ÚNICO
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
03 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «MERCADO ÚNICO» |
28 458 116 |
28 458 116 |
|
|
28 458 116 |
28 458 116 |
|
03 02 |
PROGRAMA A FAVOR DO MERCADO ÚNICO |
585 420 884 |
587 296 046 |
|
|
585 420 884 |
587 296 046 |
|
03 03 |
PROGRAMA ANTIFRAUDE DA UNIÃO |
27 351 001 |
30 633 000 |
|
|
27 351 001 |
30 633 000 |
|
03 04 |
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE (FISCALIS) |
38 900 876 |
30 538 313 |
|
|
38 900 876 |
30 538 313 |
|
03 05 |
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA) |
138 129 000 |
112 361 841 |
60 000 000 |
|
198 129 000 |
112 361 841 |
|
03 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
153 610 426 |
153 610 426 |
|
|
153 610 426 |
153 610 426 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
863 000 |
863 000 |
|
|
863 000 |
863 000 |
|
|
|
154 473 426 |
154 473 426 |
|
|
154 473 426 |
154 473 426 |
|
03 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
20 300 000 |
20 289 929 |
|
|
20 300 000 |
20 289 929 |
|
|
Título 03 — Totais |
992 170 303 |
963 187 671 |
60 000 000 |
|
1 052 170 303 |
963 187 671 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
863 000 |
863 000 |
|
|
863 000 |
863 000 |
|
|
Total + reserva |
993 033 303 |
964 050 671 |
60 000 000 |
|
1 053 033 303 |
964 050 671 |
CAPÍTULO 03 05 — COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
03 05 |
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA) |
|||||||
|
03 05 01 |
Cooperação no domínio aduaneiro (Alfândega) |
1 |
138 129 000 |
112 361 841 |
60 000 000 |
|
198 129 000 |
112 361 841 |
|
03 05 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
|
03 05 99 01 |
Conclusão de programas anteriores no domínio aduaneiro (anteriores a 2021) |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 03 05 99 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Capítulo 03 05 — Totais |
|
138 129 000 |
112 361 841 |
60 000 000 |
|
198 129 000 |
112 361 841 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio da união aduaneira e das autoridades aduaneiras para proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/444/oj).
03 05 01
Cooperação no domínio aduaneiro (Alfândega)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
138 129 000 |
112 361 841 |
60 000 000 |
|
198 129 000 |
112 361 841 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir reuniões e eventos ad hoc semelhantes; colaboração estruturada baseada em projetos; reforço das capacidades de TI (nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus); ações de reforço das capacidades e competências humanas; apoio e outras ações, nomeadamente:
|
— |
preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa Alfândega e avaliação da realização dos seus objetivos, |
|
— |
estudos, |
|
— |
reuniões de peritos, |
|
— |
ações de informação e de comunicação, |
|
— |
atividades de inovação, em especial, provas de conceito, iniciativas-protótipo e iniciativas-piloto, |
|
— |
ações de comunicação realizadas em conjunto, |
|
— |
despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação empresariais e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa Alfândega, |
|
— |
quaisquer outras ações necessárias para atingir ou apoiar os objetivos do Programa Alfândega. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais |
1 547 000 |
6 0 3 3 |
|
Outros países |
1 599 711 |
6 0 3 3 |
|
Outras receitas afetadas |
1 963 344 |
6 0 3 3 |
TÍTULO 06
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
06 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA» |
34 835 007 |
34 835 007 |
|
|
34 835 007 |
34 835 007 |
|
06 02 |
MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA E INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
123 790 999 |
122 687 647 |
|
|
123 790 999 |
122 687 647 |
|
06 03 |
PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO |
902 450 |
870 000 |
|
|
902 450 |
870 000 |
|
06 04 |
INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA (EURI) |
4 961 000 000 |
4 961 000 000 |
|
|
4 961 000 000 |
4 961 000 000 |
|
06 05 |
MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO |
211 321 354 |
107 500 000 |
|
|
211 321 354 |
107 500 000 |
|
06 06 |
PROGRAMA UE PELA SAÚDE |
555 939 966 |
558 000 000 |
|
|
555 939 966 |
558 000 000 |
|
06 07 |
APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
06 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
285 120 009 |
273 269 196 |
|
|
285 120 009 |
273 269 196 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
405 000 |
81 000 |
|
|
405 000 |
81 000 |
|
|
|
285 525 009 |
273 350 196 |
|
|
285 525 009 |
273 350 196 |
|
06 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
12 339 727 |
12 050 000 |
3 335 000 |
1 000 500 |
15 674 727 |
13 050 500 |
|
|
Título 06 — Totais |
6 185 249 512 |
6 071 211 850 |
3 335 000 |
1 000 500 |
6 188 584 512 |
6 072 212 350 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
405 000 |
81 000 |
|
|
405 000 |
81 000 |
|
|
Total + reserva |
6 185 654 512 |
6 071 292 850 |
3 335 000 |
1 000 500 |
6 188 989 512 |
6 072 293 350 |
CAPÍTULO 06 20 — PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
06 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
|||||||
|
06 20 01 |
Projetos-piloto |
2.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
06 20 04 |
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão |
|||||||
|
06 20 04 01 |
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro |
2.2 |
12 339 727 |
12 050 000 |
3 335 000 |
1 000 500 |
15 674 727 |
13 050 500 |
|
|
Artigo 06 20 04 — Subtotal |
|
12 339 727 |
12 050 000 |
3 335 000 |
1 000 500 |
15 674 727 |
13 050 500 |
|
|
Capítulo 06 20 — Totais |
|
12 339 727 |
12 050 000 |
3 335 000 |
1 000 500 |
15 674 727 |
13 050 500 |
06 20 04
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão
Observações
Esta dotação destina-se a financiar despesas relacionadas com as tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
06 20 04 01
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
12 339 727 |
12 050 000 |
3 335 000 |
1 000 500 |
15 674 727 |
13 050 500 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o custo da execução nos Estados-Membros e países candidatos do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia. O programa foi lançado por uma decisão da Comissão em novembro de 1961, tendo sido alterado por decisões subsequentes do Conselho e da Comissão. Foi aprovado pela última vez pela Decisão C(97) 2241 da Comissão, de 15 de julho de 1997, e foi apresentado pela última vez na Comunicação C(2016) 6634 da Comissão, de 20 de outubro de 2016.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados, software, equipamento e financiamento parcial e apoio de medidas relativas ao seguinte:
|
— |
fiscalização da política orçamental, incluindo o acompanhamento das situações orçamentais, |
|
— |
avaliação da transposição e aplicação pelos Estados-Membros do quadro de governação orçamental da União de apoio ao funcionamento da União Económica e Monetária (UEM), |
|
— |
acompanhamento económico e análise das políticas económicas, |
|
— |
aspetos externos da UEM, |
|
— |
evolução económica da área do euro, |
|
— |
acompanhamento das reformas estruturais e melhoria do funcionamento dos mercados na UEM e na União, |
|
— |
coordenação com as instituições financeiras, análise e desenvolvimento dos mercados financeiros e operações de contração e concessão de empréstimos envolvendo os Estados-Membros, |
|
— |
mecanismo de apoio financeiro à balança de pagamentos dos Estados-Membros, |
|
— |
cooperação com os operadores económicos e os decisores nos domínios mencionados nos travessões anteriores, |
|
— |
aprofundamento e expansão da UEM, |
|
— |
compra de equipamento, desenvolvimento de software, manutenção e formação correspondente para a proteção do euro contra a falsificação. |
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União relativamente a todos os aspetos das regras e funcionamento da UEM, bem como sobre os benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais, e a fazer face às necessidades de informação das partes interessadas principais e dos cidadãos em relação à UEM.
Esta medida é concebida como um meio eficaz de comunicação e diálogo entre os cidadãos e as instituições da União e tem em conta as especificidades nacionais e regionais, sempre que seja adequado, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. A tónica será igualmente colocada na preparação dos cidadãos para a introdução do euro nos Estados-Membros que preveem a sua introdução.
Inclui o seguinte:
|
— |
o desenvolvimento de atividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, conceção, desenvolvimento e manutenção de sítios Web, redes sociais, exposições, escaparates, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, concursos de desenho de moedas, programas de geminação, formação, etc.) e atividades similares a nível nacional e regional executadas em cooperação com as Representações da Comissão, |
|
— |
acordos de parceria com os Estados-Membros que pretendem prestar informações sobre o euro ou a UEM, |
|
— |
cooperação e ligação em rede com os Estados-Membros nas instâncias adequadas, |
|
— |
iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira. |
A execução da estratégia de comunicação da Comissão é realizada em estreita coordenação com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu.
A Comissão adota uma estratégia e um plano de trabalho anual, com base nas orientações definidas na sua Comunicação de 11 de agosto de 2004 [COM(2004) 552], e apresenta periodicamente relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução da estratégia e sobre a programação para o ano seguinte.
Atos de referência
Decisão C(1997) 2241 da Comissão, de 15 de julho de 1997, que aprova o programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia, conjugada com as Comunicações da Comissão COM(2000) 770, de 29 de novembro de 2000, COM(2006) 379, de 12 de julho de 2006, SEC(2012) 227, de 4 de abril de 2012, e C(2016) 6634, de 20 de outubro de 2016, que servem para atualizar a decisão inicial, nomeadamente, em termos do seu âmbito geográfico.
Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/37(1)/oj).
TÍTULO 08
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
08 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA» |
12 881 750 |
12 881 750 |
|
|
12 881 750 |
12 881 750 |
|
08 02 |
FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) |
39 973 194 597 |
40 028 020 016 |
|
|
39 973 194 597 |
40 028 020 016 |
|
08 03 |
FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) |
13 223 936 938 |
10 494 954 516 |
|
3 514 000 000 |
13 223 936 938 |
14 008 954 516 |
|
08 04 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA (FEAMPA) |
937 704 820 |
652 519 747 |
|
|
937 704 820 |
652 519 747 |
|
08 05 |
ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP) |
96 761 000 |
99 826 000 |
|
|
96 761 000 |
99 826 000 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
|
156 731 000 |
141 446 000 |
|
|
156 731 000 |
141 446 000 |
|
08 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
30 250 522 |
30 250 522 |
|
|
30 250 522 |
30 250 522 |
|
08 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
1 000 000 |
5 462 500 |
|
|
1 000 000 |
5 462 500 |
|
|
Título 08 — Totais |
54 275 729 627 |
51 323 915 051 |
|
3 514 000 000 |
54 275 729 627 |
54 837 915 051 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
59 970 000 |
41 620 000 |
|
|
Total + reserva |
54 335 699 627 |
51 365 535 051 |
|
3 514 000 000 |
54 335 699 627 |
54 879 535 051 |
CAPÍTULO 08 03 — FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
08 03 |
FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) |
|||||||
|
08 03 01 |
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural |
|||||||
|
08 03 01 01 |
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC |
3.2 |
13 195 687 778 |
6 200 000 000 |
|
1 784 000 000 |
13 195 687 778 |
7 984 000 000 |
|
08 03 01 02 |
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022 |
3.2 |
p.m. |
4 275 000 000 |
|
1 730 000 000 |
p.m. |
6 005 000 000 |
|
08 03 01 03 |
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural financiados pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 08 03 01 — Subtotal |
|
13 195 687 778 |
10 475 000 000 |
|
3 514 000 000 |
13 195 687 778 |
13 989 000 000 |
|
08 03 02 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional |
3.2 |
28 249 160 |
19 954 516 |
|
|
28 249 160 |
19 954 516 |
|
08 03 03 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional financiada pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
08 03 04 |
Fundo InvestEU — Contribuição do FEADER |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
08 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
|||||||
|
08 03 99 01 |
Conclusão de anteriores programas de desenvolvimento rural — Despesas operacionais (até 2014) |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
08 03 99 02 |
Conclusão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Assistência técnica operacional (até 2021) |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 08 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Capítulo 08 03 — Totais |
|
13 223 936 938 |
10 494 954 516 |
|
3 514 000 000 |
13 223 936 938 |
14 008 954 516 |
Observações
As dotações no quadro do presente capítulo destinam-se a cobrir o financiamento das intervenções dos planos estratégicos da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do período de programação 2023-2027, bem como dos programas de 2014-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, alargados a 2021 e 2022 no âmbito de regras transitórias consagradas no Regulamento (UE) 2020/2220. Essas dotações podem igualmente ser utilizadas para cobrir quaisquer pagamentos pendentes relativos a medidas do FEADER anteriores a 2014 e para o financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão, dentro do limite de 0,25 % da dotação do FEADER.
O FEADER assegura bens públicos específicos de natureza ambiental e climática, melhora a competitividade dos setores agrícola e florestal e promove a diversificação da atividade económica e a qualidade de vida e do trabalho nas zonas rurais, incluindo zonas com condicionantes específicas.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do NextGenerationEU/Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas deram origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente capítulo, num montante total de 8 070 486 840 EUR em autorizações em 2021 e 2022.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2094/oj).
Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).
08 03 01
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural
08 03 01 01
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
13 195 687 778 |
6 200 000 000 |
|
1 784 000 000 |
13 195 687 778 |
7 984 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os diferentes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural financiados pelo FEADER em conformidade com os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros para o período de programação 2023-2027.
08 03 01 02
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural — Programas de 2014-2022
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
4 275 000 000 |
|
1 730 000 000 |
p.m. |
6 005 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural no período de 2014-2020 no âmbito do FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, alargados a 2021 e 2022 nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220.
TÍTULO 09
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
09 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA» |
27 810 647 |
27 810 647 |
|
|
27 810 647 |
27 810 647 |
|
09 02 |
PROGRAMA PARA O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA (LIFE) |
748 208 802 |
568 672 893 |
|
|
748 208 802 |
568 672 893 |
|
09 03 |
FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (FTJ) |
1 513 991 893 |
6 459 302 |
|
|
1 513 991 893 |
6 459 302 |
|
09 04 |
MECANISMO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO AO ABRIGO DO MECANISMO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (MTJ) |
p.m. |
25 000 000 |
|
|
p.m. |
25 000 000 |
|
09 05 |
FUNDO SOCIAL PARA O CLIMA (FSC) |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
09 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
69 321 902 |
69 321 902 |
|
|
69 321 902 |
69 321 902 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
|
77 206 625 |
77 206 625 |
|
|
77 206 625 |
77 206 625 |
|
09 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
28 400 000 |
20 825 584 |
8 350 000 |
|
36 750 000 |
20 825 584 |
|
|
Título 09 — Totais |
2 387 733 244 |
718 090 328 |
8 350 000 |
|
2 396 083 244 |
718 090 328 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
7 884 723 |
7 884 723 |
|
|
Total + reserva |
2 395 617 967 |
725 975 051 |
8 350 000 |
|
2 403 967 967 |
725 975 051 |
CAPÍTULO 09 20 — PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
09 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
|||||||
|
09 20 01 |
Projetos-piloto |
3.2 |
p.m. |
2 625 490 |
|
|
p.m. |
2 625 490 |
|
09 20 02 |
Ações preparatórias |
3.2 |
2 000 000 |
2 257 220 |
|
|
2 000 000 |
2 257 220 |
|
09 20 04 |
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão |
|||||||
|
09 20 04 01 |
Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço |
3.2 |
26 400 000 |
15 942 874 |
8 350 000 |
|
34 750 000 |
15 942 874 |
|
|
Artigo 09 20 04 — Subtotal |
|
26 400 000 |
15 942 874 |
8 350 000 |
|
34 750 000 |
15 942 874 |
|
|
Capítulo 09 20 — Totais |
|
28 400 000 |
20 825 584 |
8 350 000 |
|
36 750 000 |
20 825 584 |
09 20 04
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão
Observações
Esta dotação destina-se a financiar despesas relacionadas com as tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
09 20 04 01
Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
26 400 000 |
15 942 874 |
8 350 000 |
|
34 750 000 |
15 942 874 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos de execução do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF).
O MACF destina-se a dar resposta à questão das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono. O MACF complementará o regime estabelecido para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União através da Diretiva 2003/87/CE, aplicando um conjunto equivalente de regras às importações para o território aduaneiro da União às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).
TÍTULO 11
GESTÃO DAS FRONTEIRAS
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
11 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «GESTÃO DAS FRONTEIRAS» |
2 234 000 |
2 234 000 |
|
|
2 234 000 |
2 234 000 |
|
11 02 |
FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À GESTÃO DAS FRONTEIRAS E À POLÍTICA DE VISTOS |
1 232 560 499 |
459 393 388 |
|
|
1 232 560 499 |
459 393 388 |
|
11 03 |
FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO |
146 564 000 |
55 790 910 |
–68 350 000 |
|
78 214 000 |
55 790 910 |
|
11 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
1 230 206 527 |
1 210 342 382 |
|
|
1 230 206 527 |
1 210 342 382 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
|
1 306 950 527 |
1 287 086 382 |
|
|
1 306 950 527 |
1 287 086 382 |
|
|
Título 11 — Totais |
2 611 565 026 |
1 727 760 680 |
–68 350 000 |
|
2 543 215 026 |
1 727 760 680 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
76 744 000 |
76 744 000 |
|
|
Total + reserva |
2 688 309 026 |
1 804 504 680 |
–68 350 000 |
|
2 619 959 026 |
1 804 504 680 |
CAPÍTULO 11 03 — FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
11 03 |
FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO |
|||||||
|
11 03 01 |
Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro |
4 |
146 564 000 |
55 790 910 |
–68 350 000 |
|
78 214 000 |
55 790 910 |
|
|
Capítulo 11 03 — Totais |
|
146 564 000 |
55 790 910 |
–68 350 000 |
|
78 214 000 |
55 790 910 |
Observações
As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir o apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, a fim de apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades empresariais legítimas. O Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro contribui para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro de vanguarda que sejam pertinentes e fiáveis.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (JO L 234 de 2.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1077/oj).
11 03 01
Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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146 564 000 |
55 790 910 |
–68 350 000 |
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78 214 000 |
55 790 910 |
Observações
Esta dotação destina-se a apoiar a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou mais das seguintes finalidades de controlo aduaneiro:
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— |
inspeção não intrusiva; |
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— |
indicação de objetos ocultos em seres humanos; |
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— |
deteção de radiações e identificação de nuclídeos; |
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— |
análise de amostras em laboratórios; |
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— |
amostragem e análise das amostras no terreno; |
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— |
inspeção com aparelhos portáteis. |
Além disso, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento») pode também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro para testar novos equipamento ou novas funcionalidades em condições operacionais. O Instrumento pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos.
O IGFV pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.
SECÇÃO III
COMISSÃO
PESSOAL
Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica
Agências descentralizadas
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
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Grupo de funções e graus |
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC) |
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Orçamento de 2025 |
Orçamento retificativo n.o 2/2025 |
Projeto de orçamento para 2025 (incl. AL2/2025) |
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Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
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AD 16 |
— |
6 |
— |
— |
— |
6 |
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AD 15 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AD 14 |
— |
5 |
— |
— |
— |
5 |
|
AD 13 |
— |
1 |
— |
— |
— |
1 |
|
AD 12 |
— |
6 |
— |
— |
— |
6 |
|
AD 11 |
— |
4 |
— |
— |
— |
4 |
|
AD 10 |
— |
10 |
— |
— |
— |
10 |
|
AD 9 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AD 8 |
— |
8 |
— |
— |
— |
8 |
|
AD 7 |
— |
3 |
— |
30 |
— |
33 |
|
AD 6 |
— |
5 |
— |
— |
— |
5 |
|
AD 5 |
— |
10 |
— |
— |
— |
10 |
|
Subtotal AD |
— |
58 |
— |
30 |
— |
88 |
|
AST 11 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 9 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 8 |
— |
2 |
— |
— |
— |
2 |
|
AST 7 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 5 |
— |
— |
— |
2 |
— |
2 |
|
AST 4 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 3 |
— |
6 |
— |
–2 |
— |
4 |
|
AST 2 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST 1 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Subtotal AST |
— |
8 |
— |
— |
— |
8 |
|
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 5 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 4 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 3 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 2 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 1 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Subtotal AST/SC |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Totais |
— |
66 |
— |
30 |
— |
96 |
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Total Geral |
66 |
30 |
96 |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2025/2238/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)