European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2235

7.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2235 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 no que diz respeito a Potato virus S e Potato virus X como pragas especificadas para estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 da Comissão (2) estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia.

(2)

Em 3 de julho de 2025, autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou uma adenda ao parecer científico relativamente à avaliação dos riscos de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia (4), dado que novas provas confirmaram a presença de Potato virus S e Potato virus X no Quénia, e incluiu esses vírus como pragas relevantes para as estacas não enraizadas para plantação de Petunia spp., Calibrachoa spp. e seus híbridos produzidos no Quénia.

(3)

Os isolados não UE de Potato virus S e os isolados não UE de Potato virus X devem, por conseguinte, ser considerados pragas especificadas na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1082. Por conseguinte, e por razões de proteção fitossanitária do território da União, as respetivas disposições desse regulamento relativas à amostragem, à análise molecular e às inspeções dos vegetais especificados devem também dar resposta ao risco desses vírus.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2025/1082

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, ponto 1), passa a ter a seguinte redação:

«1)

«Pragas especificadas», as pragas Aleurodicus dispersus Russell, Bemisia tabaci Genn. (população não europeia), Cowpea mild mottle virus, Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza sativae Blanchard, Liriomyza trifolii (Burgess), Nipaecoccus viridis (Newstead), Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Potato virus S (isolados não UE), Potato virus X (isolados não UE), Ralstonia pseudosolanacearum Safni et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Emend. Safni et al., Scirtothrips dorsalis Hood, Tetranychus neocaledonicus André, Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus;».

2)

No artigo 3.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os vegetais diretamente enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados devem ser mantidos separados de qualquer outro vegetal suscetível às pragas especificadas. Devem ser submetidos a inspeções oficiais pelo menos uma vez antes de circularem pela primeira vez para fora das instalações do operador profissional em causa e o mais próximo possível do momento da sua circulação. Essas inspeções devem incluir, em caso de suspeita de infeção, a amostragem e a análise molecular para deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Potato virus S (isolados não UE) Potato virus X (isolados não UE), Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus.».

3)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, alínea b), a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

objeto de análise molecular para a deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Potato virus S (isolados não UE) Potato virus X (isolados não UE), Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus pelo menos uma vez antes de o primeiro lote de estacas não enraizadas desse ciclo de produção ser exportado para a União ou mais frequentemente quando se detetarem, no sítio de produção, Bemisia tabaci Genn., ou afídeos ou tripes que se sabe transmitirem vírus;»;

b)

No ponto 1, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

sujeito a uma inspeção oficial para deteção da presença das pragas especificadas, através de um método de amostragem que permita detetar, pelo menos, um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31, incluindo a análise molecular para deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Potato virus S (isolados não UE) Potato virus X (isolados não UE), Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus em caso de suspeita de infeção,».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 da Comissão, de 2 de junho de 2025, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia (JO L, 2025/1082, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1082/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(4)  Painel da fitossanidade da EFSA, «Commodity risk assessment of Petunia spp. and Calibrachoa spp. unrooted cuttings from Kenya», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8742, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8742.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2235/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)