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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2235 |
7.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2235 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 no que diz respeito a Potato virus S e Potato virus X como pragas especificadas para estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 da Comissão (2) estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia. |
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(2) |
Em 3 de julho de 2025, autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou uma adenda ao parecer científico relativamente à avaliação dos riscos de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia (4), dado que novas provas confirmaram a presença de Potato virus S e Potato virus X no Quénia, e incluiu esses vírus como pragas relevantes para as estacas não enraizadas para plantação de Petunia spp., Calibrachoa spp. e seus híbridos produzidos no Quénia. |
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(3) |
Os isolados não UE de Potato virus S e os isolados não UE de Potato virus X devem, por conseguinte, ser considerados pragas especificadas na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1082. Por conseguinte, e por razões de proteção fitossanitária do território da União, as respetivas disposições desse regulamento relativas à amostragem, à análise molecular e às inspeções dos vegetais especificados devem também dar resposta ao risco desses vírus. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2025/1082
O Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o, ponto 1), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 3.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os vegetais diretamente enraizados ou cultivados a partir dos vegetais especificados devem ser mantidos separados de qualquer outro vegetal suscetível às pragas especificadas. Devem ser submetidos a inspeções oficiais pelo menos uma vez antes de circularem pela primeira vez para fora das instalações do operador profissional em causa e o mais próximo possível do momento da sua circulação. Essas inspeções devem incluir, em caso de suspeita de infeção, a amostragem e a análise molecular para deteção de Cowpea mild mottle virus, Pepper veinal mottle virus, Potato leafroll virus, Potato virus S (isolados não UE) Potato virus X (isolados não UE), Tomato mild mottle virus e Tomato yellow ring virus.». |
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3) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2025/1082 da Comissão, de 2 de junho de 2025, que estabelece uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução no território da União de estacas não enraizadas para plantação de Calibrachoa spp., Petunia spp. e seus híbridos provenientes do Quénia (JO L, 2025/1082, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1082/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(4) Painel da fitossanidade da EFSA, «Commodity risk assessment of Petunia spp. and Calibrachoa spp. unrooted cuttings from Kenya», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8742, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8742.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2235/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)