European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2227

31.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2227 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2025

que autoriza a abertura de negociações, no interesse da União Europeia, sobre uma revisão do Acordo Internacional e dos Estatutos Orgânicos, do Regulamento Orgânico, do Regulamento Financeiro e do Regulamento Geral e de outros textos da Organização Mundial da Saúde Animal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) é uma organização intergovernamental que foi fundada em 1924 como a Repartição Internacional das Epizootias. Os seus textos jurídicos incluem o Acordo Internacional para a criação de uma Repartição Internacional das Epizootias e os Estatutos Orgânicos da Repartição Internacional das Epizootias (1924), o Regulamento Orgânico da Repartição Internacional das Epizootias (1973), o Regulamento Financeiro (1987) e o Regulamento Geral da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE/OMSA) e outros textos (2011) («Textos Fundamentais da OMSA»). As normas da OMSA em matéria de saúde animal e zoonoses são reconhecidas como normas sanitárias internacionais de referência no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário da Organização Mundial do Comércio. A partir de 2025, a OMSA tem 183 membros, incluindo todos os Estados-Membros da União. A Comissão Europeia tem o estatuto de observador.

(2)

Em 2023, na viragem do seu centenário, a OMSA encomendou uma revisão externa e independente da sua governação, a fim de assegurar que esta é adequada à sua finalidade e capaz de apoiar uma organização eficiente, eficaz e sustentável no futuro. O relatório daí resultante foi apresentado e debatido na Assembleia Mundial dos Delegados da OMSA em maio de 2024.

(3)

Em 30 de maio de 2024, a Assembleia Mundial dos Delegados da OMSA adotou a Resolução n.o 12 que exigiu que o Diretor-Geral criasse um grupo específico sobre governação, que inclua a composição da OMSA com representantes de cada região, a fim de prosseguir os trabalhos de revisão dos Textos Fundamentais da OMSA.

(4)

Em dezembro de 2024, foi criado um Comité de Análise da Governação (CAG) da OMSA e, em conformidade com o seu mandato, é composto por 16 membros de todas as regiões da OMSA. Três dos atuais membros do CAG são Estados-Membros: A Áustria e a Irlanda figuram entre os membros que representam a Região da Europa da OMSA e Chipre é um dos membros que representam a Região do Médio Oriente da OMSA. Entre os conselheiros desses membros contam-se peritos dos Estados-Membros e da Comissão. A primeira reunião do CAG realizou-se em janeiro de 2025.

(5)

O CAG preparou um programa de trabalho holístico de atividades plurianuais e recomendações iniciais para apoiar as revisões dos Textos Fundamentais da OMSA, que, após validação pelo Conselho da OMSA, foram apresentadas à Assembleia Mundial dos Delegados, que adotou, em 29 de maio de 2025, a Resolução n.o 5, intitulada Work Programme of the WOAH Governance Review Committee and Initial Adjustments to Support Revisions to the WOAH Basic Texts, com o apoio da União. Em conformidade com o seu programa de trabalho, o CAG iniciou a primeira fase substantiva dos seus trabalhos, a fase de avaliação, no final de maio de 2025.

(6)

A União adotou medidas harmonizadas e estabeleceu uma organização comum dos mercados agrícolas para certos produtos agrícolas de origem animal, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Isto implica a criação de animais na produção agrícola.

(7)

A saúde animal é um elemento intrínseco dessa legislação da União. No que diz respeito à saúde animal, o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais e produtos de origem animal nos Estados-Membros e entre eles e a sua entrada na União. Importa salientar que, nos termos do artigo 168.o, n.o 4, do TFUE a União contribui para a realização dos objetivos a que se refere esse artigo através da adoção de medidas, nomeadamente no domínio veterinário, que tenham diretamente por objetivo a proteção da saúde pública, a fim de dar resposta às preocupações comuns de segurança na União. O direito da União que rege a saúde animal e as zoonoses abrange, nomeadamente, medidas relativas às doenças animais transmissíveis que afetam os animais e os seres humanos, as quais cobrem aspetos da proteção da saúde pública.

(8)

Através do Regulamento (UE) 2016/429 e da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União estabeleceu regras harmonizadas em matéria de saúde animal e zoonoses. Essa legislação inclui regras relativas à listagem de doenças animais que exigem a intervenção da União, medidas de prevenção, controlo e erradicação de doenças, à circulação de animais e produtos de origem animal nos Estados-Membros e entre eles e à sua entrada na União, bem como à vigilância das zoonoses e agentes zoonóticos.

(9)

Por conseguinte, as questões relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais no âmbito da política agrícola comum e no domínio veterinário fazem parte da competência da União.

(10)

É do interesse da União desempenhar um papel efetivo nos trabalhos da OMSA. Tal promoverá a coerência da abordagem da União em relação às políticas que são da competência da OMSA e reforçará o seu empenho no desenvolvimento a longo prazo da saúde animal e do controlo das zoonoses a nível mundial, do bem-estar dos animais, da segurança dos alimentos provenientes da produção animal, do comércio internacional seguro de animais e produtos de origem animal e da segurança alimentar.

(11)

Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar estreitamente durante o processo de negociação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros que são membros do Comité de Análise da Governação da Saúde Animal da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) em representação da Região da Europa da OMSA ficam autorizados a encetar negociações, no interesse da União, tendo em vista uma revisão do Acordo Internacional e dos Estatutos Orgânicos, do Regulamento Orgânico, do Regulamento Financeiro e do Regulamento Geral e de outros textos no âmbito do Comité de Análise da Governação da OMSA.

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo dos Animais e das Questões Veterinárias (Chefes dos Serviços Veterinários), aqui designado como comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

J. JENSEN


(1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj).

(2)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, pp. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/99/oj).


Addendum

Diretrizes de negociação de uma revisão dos Textos Fundamentais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA)

1.   

No âmbito do Comité de Análise da Governação (CAG), criado na sequência da Resolução n.o 12, adotada pela Assembleia Mundial dos Delegados da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) em 30 de maio de 2024, que proporciona um fórum de negociação que inclui os membros da OMSA com representantes de cada região, os Estados-Membros que são membros do CAG em representação da Região da Europa da OMSA representarão a União como seu negociador e visarão alterações aos Textos Fundamentais da OMSA que assegurem a flexibilidade e a adaptabilidade dos mecanismos de governação necessários para lidar eficazmente com situações em evolução.

2.   

Os negociadores devem procurar alcançar um resultado negociado abrangente, que englobe os objetivos e princípios a seguir enunciados, tendo em vista a revisão dos Textos Fundamentais da OMSA que sejam adequados à sua finalidade e capazes de apoiar uma OMSA eficiente, eficaz e sustentável no futuro. Ao longo deste processo, os negociadores consultam o Grupo dos Animais e das Questões Veterinárias (Chefes dos Serviços Veterinários) e coordenam-se com a Comissão.

3.   

A este respeito, os negociadores devem envidar esforços no sentido de procurar:

a.

Consolidar o mandato da OMSA e reforçar o seu papel em matérias abrangidas pelo seu mandato a nível mundial e regional, estabelecendo simultaneamente disposições específicas para a cooperação com as organizações internacionais pertinentes e as partes interessadas não governamentais, tendo também em conta a abordagem «Uma Só Saúde» da União;

b.

Clarificar as funções e responsabilidades do Secretariado da OMSA, incluindo as dos seus representantes regionais e sub-regionais, e as dos delegados dos seus membros, bem como os órgãos de governação da OMSA, como a Assembleia Mundial dos Delegados, o Conselho e as comissões regionais;

c.

Reforçar o sistema científico da OMSA através da reforma dos organismos especializados existentes, assegurando uma maior transparência e eficácia na tomada de decisões, nomeadamente no que diz respeito ao estabelecimento de normas internacionais;

d.

Alcançar a participação ativa dos membros nos trabalhos da OMSA e aumentar a aplicação efetiva das normas internacionais da OMSA pelos membros;

e.

Estabelecer mecanismos financeiros sólidos, baseados na transparência, equidade e solidariedade, com vista a uma utilização eficiente dos recursos disponíveis;

f.

Facilitar o processo de alteração dos Textos Fundamentais da OMSA para dar resposta à evolução das necessidades.

4.   

Os negociadores devem envidar esforços para assegurar que os Textos Fundamentais da OMSA sejam coerentes com a legislação e as políticas pertinentes da União, bem como com os compromissos assumidos pela União no âmbito de outros acordos multilaterais pertinentes.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2227/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)