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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2222 |
5.11.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2222 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2025
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União das alegações de saúde permitidas. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica. |
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(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
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(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade, quaisquer disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Cárnicas Joselito S.A. («requerente»), apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi pedido à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o «presunto Joselito® e o aumento das substâncias antioxidantes no organismo, a redução da pressão arterial e dos triglicéridos no plasma, a diminuição do stress oxidativo e o efeito preventivo de doenças dos sistemas cardiovascular e digestivo» (Pergunta n.o EFSA-Q-2022-00412). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A ingestão do presunto Joselito é benéfica para a saúde, causando um aumento das substâncias antioxidantes no organismo, reduzindo a pressão arterial e os triglicéridos no plasma, provocando uma diminuição do stress oxidativo e um efeito preventivo de doenças dos sistemas cardiovascular e digestivo». |
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(6) |
Na sequência de um pedido de esclarecimento pela Autoridade em 5 de março de 2024, o requerente especificou que a doença é «doença cardiovascular, em particular, a aterosclerose» e identificou quatro fatores de risco, nomeadamente «elevadas concentrações de colesterol LDL no sangue», «baixas concentrações de colesterol HDL no sangue», «pressão arterial elevada (hipertensão)» e «acumulação excessiva de gordura (obesidade)». A Autoridade observou que o termo «doenças cardiovasculares» abrange um vasto número de doenças, algumas das quais relacionadas com a aterosclerose, e que esta pode conduzir a diferentes patologias, entre as quais a doença coronária (DC). No seu parecer, a Autoridade remeteu para as Orientações para os requisitos científicos aplicáveis às alegações de saúde relativas aos antioxidantes, aos danos oxidativos e à saúde cardiovascular (Painel NDA da EFSA et al., 2018 (2)), que refere que a elevada concentração de colesterol LDL no sangue e a elevada pressão arterial sistólica (PAS) estão associadas de forma independente a um risco acrescido de doença coronária e a redução da concentração de colesterol LDL e da PAS reduziriam, de um modo geral, o risco de DC. Por conseguinte, a Autoridade esclareceu que a fundamentação científica de alegações relativas a um risco reduzido de DC pode basear-se em provas de uma redução quer da concentração de colesterol LDL no sangue quer da PAS, não sendo necessárias provas de uma redução da incidência de DC. Com base no exposto acima e no estudo de intervenção em humanos (3) pertinente, fornecido pelo requerente relativo ao efeito do presunto Joselito® na redução da concentração de colesterol LDL no sangue e da pressão arterial como fatores de risco para a DC, a partir do qual não foi possível chegar a uma conclusão sobre a fundamentação científica da alegação, a Autoridade avaliou a relação entre o consumo de presunto Joselito® e a redução da concentração de colesterol LDL no sangue ou da pressão arterial. |
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(7) |
A Autoridade considerou que a redução da concentração de colesterol LDL e da pressão arterial é um efeito benéfico, uma vez que reduz o risco de doença coronária. |
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(8) |
Em 4 de julho de 2024, a Autoridade publicou um parecer científico (4) sobre o presunto Joselito® e a redução da concentração de colesterol LDL no sangue ou da pressão arterial, bem como do risco de doença coronária. |
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(9) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi estabelecida uma relação de causa-efeito entre o consumo de presunto Joselito® e a redução da concentração de colesterol LDL no sangue ou da pressão arterial. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações de saúde permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada. |
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(10) |
A Autoridade transmitiu o seu parecer científico à Comissão, ao requerente e aos Estados-Membros. Quando da publicação desse parecer, a Comissão não recebeu quaisquer observações do requerente ou do público nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1924/oj.
(2) Painel NDA da EFSA (Painel da Nutrição, dos Novos Alimentos e dos Alergénios Alimentares da EFSA), Turck, D., Bresson, J. L., Burlingame, B., Dean, T., Fairweather-Tait, S.,Heinonen, M., Hirsch-Ernst, K. I., Mangelsdorf, I., McArdle, H. J., Naska, A., Neuhäuser-Berthold, M., Nowicka, G., Pentieva, K., Sanz, Y., Sjödin, A.,Stern, M., Tomé, D., Van Loveren, H., Siani, A., «Guidance for the scientific requirements for health claims related to antioxidants, oxidative damage and cardiovascular health: (revision 1)», EFSA Journal, vol. 16, n.o 1, artigo e05136, 2018, https://doi.org/10. 2903/j.efsa.2018. 5136.
(3) Mayoral, P., Martinez-Salgado, C. S., Santiago, J. M., Rodriguez-Hernandez, M. V., García-Gomez, M. L., Morales, A., López-Novoa, J. M., & Macías-Nuñez, J. F., «Effect of ham protein substitution on oxidative stress in older adults», The Journal of Nutrition, Health & Aging, vol. 7, pp. 84-89, 2003.
(4) EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8862, 2024.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
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Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
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Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), que refere a redução de um risco de doença |
Presunto Joselito® |
O consumo de presunto Joselito® reduz a concentração de colesterol LDL no sangue ou a pressão arterial |
Q-2022-00412 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2222/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)