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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2216

5.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2216 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/2757 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e dos Estados Unidos da América («EUA»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), baixou o direito individual aplicável à Heze Huayi Chemical Co. Ltd. («Heze Huayi») de 14,1 % para 3,2 %.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas limitado às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC («primeiro reexame da caducidade»), iniciado em 6 de outubro de 2010, o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, reinstituiu os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da China (4).

(4)

Em 28 de agosto de 2013 e em 1 de julho de 2014, respetivamente, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a dois reexames relativos a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 (5), a Comissão instituiu um direito individual de 32,8 % sobre o ácido tricloro-isocianúrico produzido por um novo produtor-exportador chinês (6). O outro produtor-exportador chinês (7) retirou formalmente o seu pedido no decurso do inquérito, tendo por conseguinte a Comissão encerrado o inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/392 (8).

(5)

Na sequência de um reexame da caducidade («segundo reexame da caducidade») iniciado em 20 de dezembro de 2016, a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 (9).

(6)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 (10), a Comissão iniciou três reexames relativos a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Em 13 de abril de 2022, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/619 da Comissão (11), o inquérito foi encerrado.

(7)

Na sequência de um reexame da caducidade («terceiro reexame da caducidade») iniciado em 5 de dezembro de 2022, a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2757 (12).

(8)

Em 31 de março de 2023, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/712 (13), a Comissão iniciou um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Em 13 de dezembro de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2766 da Comissão (14), o inquérito foi encerrado em virtude de o requerente ter retirado o seu pedido.

(9)

Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC variam entre 3,2 % e 40,5 %. Os direitos anti-dumping aplicáveis a todos os outros produtores-exportadores ascendem a 42,6 %.

1.2.   Pedido de reexame intercalar

(10)

A Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (15) («pedido»).

(11)

O pedido foi apresentado em 19 de março de 2024 pela ERCROS S.A e a Electroquímica de Hernani S.A. («requerentes») em nome da indústria da União de ácido tricloro-isocianúrico, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O âmbito do pedido de reexame limitava-se à análise do dumping. O pedido baseava-se em elementos de prova suficientes, fornecidos pelos requerentes, de que, no que diz respeito ao dumping, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem caráter duradouro. Os requerentes alegaram em especial que, desde o inquérito inicial, se registou um crescimento significativo da indústria chinesa de ácido tricloro-isocianúrico, em termos do número de produtores-exportadores chineses e das capacidades de produção do produto em causa existentes. Os requerentes defenderam também que o número crescente de produtores-exportadores chineses e o consequente aumento das sobrecapacidades chinesas levaram a uma queda dos preços em virtude da concorrência intensa entre estes. Os requerentes apresentaram elementos de prova de que, desde o inquérito inicial, o preço médio das importações chinesas na União aumentou a uma taxa mais baixa do que a inflação chinesa no mesmo período.

1.3.   Início de um reexame intercalar

(12)

Em 6 de agosto de 2024, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China (16), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O âmbito do reexame intercalar parcial limita-se à análise do dumping.

1.3.1.   Observações sobre o início do inquérito

(13)

Em 12 de setembro de 2024, a Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. («Grupo Hebei Jiheng»), a Heze Huayi e a Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd. («Puyang Cleanway»), que constituem a aliança de produtores-exportadores de qualidade de ácido tricloro-isocianúrico («ATEP»), apresentaram observações sobre o pedido e o início do reexame. Em 9 de dezembro de 2024, os requerentes reagiram a estas observações. Em 19 de dezembro de 2024, a Hebei Jiheng, a Heze Huayi e a Puyang Cleanway responderam às observações dos requerentes.

(14)

O grupo Hebei Jiheng, a Heze Huayi e a Puyang Cleanway alegaram que os argumentos e os dados apresentados pelos requerentes «não justificavam a continuação do reexame», uma vez que não existiam elementos de prova suficientes de alterações de caráter duradouro para a indústria de ácido tricloro-isocianúrico na China.

(15)

Alegaram ainda que, caso fosse autorizada a prossecução do reexame, o seu âmbito deveria abranger também um novo cálculo da margem de prejuízo.

(16)

A Comissão considerou que o pedido de reexame intercalar incluía elementos de prova suficientes de que as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente, tal como exigido pelo artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, para justificar o início de um reexame intercalar. A Comissão recordou que a norma para iniciar um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, é inferior à aplicável à instituição de medidas definitivas, tendo, relativamente à instituição, avaliado o caráter duradouro das alterações durante o inquérito (ver considerandos 119 a 127).

(17)

No que respeita à alegação de que o reexame deveria também abranger um novo cálculo da margem de prejuízo, a Comissão recordou que não existiam elementos de prova no dossiê que sustentassem que a margem de prejuízo estabelecida no inquérito inicial já não era exata. Em especial, a ATEP alegou que as alterações a longo prazo na indústria chinesa de ácido tricloro-isocianúrico deveriam ser avaliadas à luz do seu potencial impacto nos preços da indústria da União. Acrescentou ainda que a indústria da União aumentou a sua capacidade de produção, bem como as suas vendas no mercado interno e as suas vendas de exportação, o que alegadamente influenciou as suas estratégias de preços tanto no mercado interno como no mercado de exportação. Por último, considerou que a União também aplicou estratégias que não existiam no momento do inquérito inicial, nomeadamente a «Via de transição para a indústria química» («TPCI»).

(18)

No entanto, a Comissão considerou que esta alegação não tinha fundamento, pois baseava-se apenas numa alegação alargada de que os dois mercados estão interligados e em estratégias (TPCI) que ainda não foram adotadas. A ATEP não apresentou elementos de prova suficientes de que a margem de prejuízo calculada no inquérito inicial deixaria de ser necessária ao seu nível atual para compensar os efeitos prejudiciais do dumping, nem no que diz respeito aos dados utilizados para calcular essa margem. Por outras palavras, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova suficientes que justificassem o início de um reexame relativo ao prejuízo, nem esses elementos de prova estavam à disposição da Comissão. Por conseguinte, a Comissão não dispunha de elementos de prova que indicassem que as margens de prejuízo anteriormente estabelecidas já não eram representativas do prejuízo sofrido pela indústria da UE. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.4.   Período de inquérito de reexame

(19)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

1.5.   Partes interessadas

(20)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores conhecidos, os exportadores e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame intercalar e convidou-os a participar.

(21)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame intercalar e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores conhecidos da China e aos importadores independentes na União que facultassem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(23)

Dois produtores-exportadores, o grupo Hebei Jiheng e a Puyang Cleanway, que representam 72 % do volume total das exportações de ácido tricloro-isocianúrico no PIR, facultaram as informações de amostragem solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

(24)

Nenhum importador independente facultou as informações de amostragem solicitadas. A Comissão concluiu que, no presente processo, também não seria necessário proceder à amostragem de importadores independentes.

1.7.   Respostas ao questionário

(25)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(26)

A Comissão enviou questionários ao grupo Hebei Jiheng e à Puyang Cleanway. Estes questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início (17).

(27)

Após a verificação da resposta ao questionário do grupo Hebei Jiheng, tornou-se evidente que a resposta ao questionário abrangia apenas a produção consolidada de dois produtores-exportadores coligados, a Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co., Ltd («Bai Kang») e a Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. («Jiheng»). A Comissão enviou questionários separados à Bai Kang e à Jiheng, solicitando uma resposta individual.

(28)

A Comissão enviou um questionário à AMIK Italia S.p.A. («AMIK»), um importador independente que se dera a conhecer, tendo recebido uma resposta parcial. A Comissão recebeu da Productos QP, S.A. uma resposta parcial não solicitada ao questionário para importadores independentes.

1.8.   Verificação

(29)

A Comissão verificou a resposta ao questionário dos seguintes produtores-exportadores:

Produtores-exportadores da RPC:

Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd., Hengshui, RPC,

Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd., Puyang, RPC.

(30)

Na sequência da apresentação de respostas separadas ao questionário, a Comissão efetuou também uma verificação cruzada dos dados à distância relativamente ao seguinte produtor-exportador:

Produtor-exportador da RPC:

Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co. Ltd., Haixing, RPC.

1.9.   Procedimento subsequente

(31)

Em 2 de setembro de 2025, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava rever o nível dos direitos anti-dumping. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(32)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(33)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e dos reexames da caducidade anteriores, ou seja, o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»).

2.2.   Produto em causa

(34)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933 69 80 70 e 3808 94 20 20).

2.3.   Produto similar

(35)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame intercalar parcial e confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC,

o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores ao resto do mundo, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(36)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que estes produtos devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(37)

Como mencionado no considerando 46, a Comissão concluiu que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China para determinar o valor normal no que se refere às importações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. As importações provenientes da China prosseguiram durante o PIR, tendo sido importadas mais de 32 mil toneladas de ácido tricloro-isocianúrico.

(38)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.   Dumping

3.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC

(39)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, mostram a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito sobre o dumping com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(40)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(41)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o México enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(42)

Em 10 de janeiro de 2025, através de uma nota (18) («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Na primeira nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ácido tricloro-isocianúrico. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos, designadamente, o México e a Indonésia. A Comissão recebeu observações do grupo Hebei Jiheng e da Puyang Clenway, bem como dos requerentes.

(43)

Em 5 de março de 2025, após ter analisado as observações recebidas, a Comissão publicou uma segunda nota (19) relativa às fontes para a determinação do valor normal («segunda nota»). Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Indonésia como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros com base nas demonstrações financeiras publicadas da P.T. Pindo Deli («Pindo Deli»), um produtor de ácido tricloro-isocianúrico da Indonésia. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a segunda nota. O grupo Hebei Jiheng e a Puyang Clenway apresentaram observações. As observações das partes são analisadas na secção 3.2.2.4.

3.2.2.   Valor normal

(44)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(45)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por VAG).

(46)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e de observações dos produtores-exportadores sobre esta questão, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.1.   Existência de distorções importantes

(47)

A Comissão examinou os elementos de prova constantes do dossiê para determinar se existem na RPC distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, em virtude das quais não seja adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno desse país. Essa análise considerou os seguintes elementos de prova relativos aos vários critérios com relevância para determinar a existência de distorções importantes.

(48)

Em primeiro lugar, os elementos de prova constantes do pedido incluíam os seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes.

(49)

O requerente observou que existem distorções importantes que afetam todos os elementos do custo de produção de ácido tricloro-isocianúrico. Além disso, o requerente alegou não existirem alterações à situação existente na altura do mais recente reexame da caducidade da Comissão relativo às importações de ácido tricloro-isocianúrico na China (20).

(50)

Concretamente, o requerente alega que o mercado do produto objeto de reexame é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. Neste contexto, o requerente observou que muitos produtores do produto objeto de reexame são total ou parcialmente detidos pelo Estado. Observou ainda que o Partido Comunista da China («PCC») interfere na tomada de decisões das entidades privadas, controlando de facto as suas atividades (21).

(51)

O requerente afirmou ainda que a presença do Estado chinês nos produtores de ácido tricloro-isocianúrico permite que o Estado interfira em matéria de preços ou custos. Reiterou que o Estado intervém não só através das empresas estatais, mas também através da presença de membros do PCC em cargos de gestão nas empresas privadas. Com efeito, o requente assinalou que a intervenção estatal é observada em todos os fatores de produção do produto objeto de reexame (22).

(52)

Além disso, o requerente observou que as matérias-primas utilizadas no fabrico de ácido tricloro-isocianúrico são produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Afirmou ainda neste contexto que o setor químico é um dos setores especialmente incentivados pelo Governo da RPC (23). Tal deve-se aos seus esforços para a autossuficiência e ao incentivo à criação de produtos de elevado valor acrescentado, como, por exemplo, o ácido tricloro-isocianúrico. O requerente observou igualmente que outros países também declararam a existência de subvenções ao ácido tricloro-isocianúrico na China, o que tem sido uma característica do mercado desde 2012.

(53)

O requerente observou que as distorções afetam também a energia, a mão de obra e as máquinas utilizadas para fabricar o produto objeto de reexame. O requerente observou igualmente que o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório»), refere que 50 % dos fornecedores de energia são estatais e que a rede de distribuição é totalmente detida por duas empresas estatais (24). Além disso, destacou casos anteriores em que a Comissão observou as distorções dos preços da energia no setor químico. Acresce ainda a conclusão da Comissão de que os setores a montante do produto objeto de reexame, incluindo o setor químico, são afetados por distorções dos custos salariais, tanto de forma direta como indireta (25). O requerente declarou ainda que certas empresas nacionais e empresas de investimento estrangeiro estão isentas de IVA e de direitos aduaneiros aplicáveis ao equipamento importado. Um programa deste tipo tem por objetivo incentivar os investimentos estrangeiros e introduzir equipamentos avançados provenientes do estrangeiro para modernizar a tecnologia industrial (26).

(54)

O requerente chamou ainda a atenção para outras distorções importantes, por exemplo, as deduções do imposto sobre o rendimento. Por exemplo, nos termos do artigo 33.o da lei chinesa relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, as empresas que fabricam produtos conformes com a política industrial estatal e que envolvem uma utilização sinérgica dos recursos podem ter direito a uma redução fiscal. O requerente observou que todos os setores estratégicos podem beneficiar dessas disposições e, tendo em conta que a indústria química foi identificada como um setor fundamental, os produtores de produtos químicos e, especificamente, os produtores de ácido tricloro-isocianúrico, podem beneficiar dessa vantagem fiscal.

(55)

O requerente afirmou também que as autoridades chinesas prosseguem políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado. O requerente argumentou ainda que o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas promove o aumento da capacidade de produção nos setores da ureia, do fosfato de amónio, do carboneto de cálcio, da soda cáustica e do fósforo amarelo. Salientou igualmente que, na versão de 2019 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria, a soda cáustica — uma das principais matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame — consta da lista de indústrias da categoria restrita (27).

(56)

O requerente sublinhou igualmente a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Tal como já foi salientado no terceiro reexame da caducidade, o sistema chinês continua a caracterizar-se por uma aplicação deficitária sistemática da legislação em matéria de insolvência e por um forte envolvimento do Estado nos processos de insolvência (28).

(57)

No pedido, assinala-se ainda que há distorção dos custos salariais na China, tanto em geral como mais especificamente no setor do ácido tricloro-isocianúrico. O requerente observou que, no mercado de trabalho da RPC, não há um sistema de salários baseados no mercado, porque a China não ratificou uma série de convenções essenciais da OIT (29).

(58)

Por último, o requerente assinalou que também se observam distorções importantes a nível do acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. O requerente afirmou igualmente que os bancos estatais têm em consideração os objetivos da política pública e não a viabilidade económica dos operadores económicos. Como referido no mais recente reexame da caducidade, até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. O requerente observou ainda que os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(59)

Em segundo lugar, em inquéritos recentes relativos ao setor químico da RPC (30)„ a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (31) .. A Comissão concluiu, em especial, que, no setor químico, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (32), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (33) .. A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (34). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (35). Do mesmo modo, a Comissão concluiu que existem distorções dos custos salariais no setor químico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (36)„ bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (37).

(60)

Em terceiro lugar, no reexame da caducidade mais recente relativo ao produto objeto de reexame (38), a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer alterações estruturais importantes na RPC em geral e/ou no setor em causa, suscetíveis de afetar essa conclusão.

(61)

Em quarto lugar, outros elementos de prova constantes do relatório apontam para a existência de distorções importantes também durante o período de inquérito de reexame.

(62)

Em quinto lugar, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(63)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.2.2.   País representativo

(64)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (39);

a produção do produto objeto de reexame nesse país (40),

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(65)

Como explicado nos considerandos 42 e 43, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e dão resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Indonésia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.3.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(66)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame no México e na Indonésia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(67)

Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota.

3.2.2.4.   Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo.

(68)

Na primeira nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de reexame é produzido, ou seja, México e Indonésia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados de acesso público, sobretudo no México, no que dizia respeito aos dados financeiros públicos dos produtores de ácido tricloro-isocianúrico.

(69)

No que diz respeito ao México, a Comissão identificou uma empresa que produz o produto objeto de inquérito, a ROT Química, mas não conseguiu identificar dados financeiros prontamente disponíveis relativos a esta empresa.

(70)

Na Indonésia, a Comissão identificou uma empresa que produz o produto objeto de inquérito, a Pindo Deli, e detetou a existência de dados financeiros auditados prontamente disponíveis que abrangem o período de inquérito de reexame para esta empresa.

(71)

A Puyang Cleanway e o grupo Hebei Jiheng alegaram que a Pindo Deli estava exclusivamente envolvida em produtos de papel e que não produzia nem vendia ácido tricloro-isocianúrico nem produtos da mesma categoria geral.

(72)

A Comissão confirmou que a principal atividade da Pindo Deli era o fabrico de produtos de papel. No entanto, esta empresa tinha também uma divisão química que produzia e vendia ácido tricloro-isocianúrico. A Puyang Cleanway e o grupo Hebei Jiheng não apresentaram quaisquer elementos de prova que contrariassem esta conclusão.

(73)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou a Pindo Deli um produtor do produto objeto de reexame num potencial país representativo.

(74)

O grupo Hebei Jiheng observou que a Comissão deveria divulgar os dados financeiros relativos a cada uma das empresas, ao invés de apresentar dados consolidados relativos à Pindo Deli e respetivas filiais.

(75)

A Comissão observou que não estavam disponíveis ao público quaisquer dados individuais relativos apenas à Pindo Deli, devido à consolidação com as filiais. Por esse motivo, a Comissão procurou o indicador mais aproximado possível, incluindo informações consolidadas dos produtores ativos, entre outros, no setor que inclui o produto objeto de reexame.

(76)

O grupo Hebei Jiheng não forneceu elementos que comprovassem que os VAG e o lucro consolidados identificados para a Pindo Deli não seriam adequados ou que conduziriam à determinação de montantes que não eram razoáveis. A Comissão concluiu, assim, que esses dados eram suficientemente representativos e podiam razoavelmente ser aplicados para efeitos do presente inquérito. Como tal, a Comissão rejeitou a alegação do grupo Hebei Jiheng.

(77)

Tendo em conta o que precede, na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Indonésia como país representativo adequado e a empresa Pindo Deli como empresa adequada, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(78)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Indonésia como país representativo e da Pindo Deli como produtor do país representativo.

(79)

Na sequência da segunda nota, a Puyang Cleanway e o grupo Hebei Jiheng solicitaram à Comissão que verificasse novamente se as demonstrações financeiras consolidadas da Pindo Deli invocadas pela Comissão abrangiam ou não a sua divisão química, alegando que as filiais enumeradas na ficha financeira (41) não incluíam a empresa P. T. Cakrawala Mega Indah, incluída no separador «Contactos» no sítio Web da Pindo Deli (42).

(80)

A Comissão aceitou e considerou que a P. T. Cakrawala Mega Indah era o escritório de vendas da divisão química da Pindo Deli, sendo, portanto, parte integrante da Pindo Deli, e que, como tal, estava abrangida pelas demonstrações financeiras.

3.2.2.5.   Nível de proteção social e ambiental

(81)

Tendo estabelecido que a Indonésia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.2.6.   Conclusão

(82)

Tendo em conta o que precede, a Indonésia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

3.2.2.7.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(83)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(84)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (43) para determinar o custo sem distorções das matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que utilizaria os dados publicados pelo Badan Pusat Statistik para determinar os custos sem distorções da mão de obra (44), os preços da eletricidade publicados pelo Perusahan Listrik Negara (45) e os dados do Ministério da Energia e dos Recursos Minerais para o Gás (46).

(85)

Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

3.2.2.8.   Fatores de produção

(86)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido de reexame e as informações posteriores facultadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de ácido tricloro-isocianúrico

Fator de produção

Código das mercadorias na Indonésia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Ácido cianúrico

Não consta da nomenclatura indonésia.

12,55

KG

Calculado com base no preço da ureia indicado no GTA (IHS Markit) (47)

Ureia

310210

5,28

KG

GTA (IHS Markit)

Cloro

28110

4,08

KG

GTA (IHS Markit)

Soda cáustica líquida

281512

2,60

KG

GTA (IHS Markit)

Sal-gema

25010093

0,34

KG

GTA (IHS Markit)

Hidrogénio

280410

0,95

KG

GTA (IHS Markit)

Ácido sulfúrico

28070010

0,30

KG

GTA (IHS Markit)

Consumíveis

Mão de obra

Mão de obra

N/D

12,62

Horas

Badan Pusat Statistik (48)

Energia

Eletricidade

N/D

0,66

kWh

Perusahaan Listrik Negara (49)

Gás

N/D

1,62

m3

Ministério da Energia e dos Recursos Minerais (50)

(87)

O grupo Hebei Jiheng e a Puyang Cleanway alegaram que o preço de importação da ureia na Indonésia não era representativo nem razoável, uma vez que variava significativamente e que cerca de 88 % das importações totais de ureia na Indonésia provinham da RPC, oque distorcia os preços no mercado interno. Além disso, o grupo Hebei Jiheng alegou que o preço de importação da ureia na Indonésia estava falseado por causa de subvenções estatais e controlos das exportações.

(88)

A Comissão rejeitou o argumento do grupo Hebei Jiheng, uma vez que calculou o preço de importação indonésio da ureia com base na média ponderada dos diferentes países de origem. A ponderação por volume atenuou o eventual efeito das variações de preço que o grupo Hebei Jiheng alegou causarem distorção. Contrariamente à alegação do grupo Hebei Jiheng, a Comissão excluiu as importações provenientes da RPC do cálculo do preço de importação sem distorções na Indonésia. As importações provenientes da RPC tiveram um efeito indireto negligenciável no preço dos fertilizantes à base de ureia indonésios, porque o mercado interno era dominado pela produção indonésia, sobretudo da P.T. Pupuk Indonesia (51) . A Comissão concluiu que menos de 1 % do mercado total de adubos da Indonésia foi subvencionado (52), pelo que o montante da ureia subvencionada era demasiado insignificante para distorcer os preços no mercado interno. Contrariamente à alegação do grupo Hebei Jiheng de que os controlos das exportações distorceram o mercado indonésio da ureia, a Comissão concluiu que as restrições à exportação na Indonésia só eram aplicáveis aos adubos subvencionados, incluindo a ureia.

(89)

A Comissão rejeitou o argumento apresentado pela Puyang Cleanway, porque a empresa não utilizou ureia para produzir ácido tricloro-isocianúrico.

(90)

A Puyang Cleanway alegou que o preço de referência do ácido cianúrico não era razoável nem representativo, já que o preço de importação na Índia, utilizado como valor de referência, abrangia uma quantidade significativa de isocianuratos clorados, incluindo o ácido tricloro-isocianúrico, o produto objeto de reexame. A Puyang Cleanway propôs que o cálculo do preço de referência do ácido cianúrico tivesse por base o rácio de consumo verificado de ureia pelo grupo Hebei Jiheng, que o produziu.

(91)

A Comissão aceitou esta alegação. Por conseguinte, o valor de referência para o ácido cianúrico foi calculado com base no rácio de consumo verificado da Jiheng, ao qual foram aplicados os valores de referência indicados no quadro 1. Em seguida, a Comissão adicionou os VAG e o lucro da Pinto Deli para calcular um preço sem distorções. Considerando que a Pindo Deli está envolvida na produção de ácido tricloro-isocianúrico e de outros produtos químicos pertencentes ao mesmo código NACE (20.1) que a ureia, como a soda cáustica, o cloro e o sulfato de amónio, os VAG e o lucro desta empresa foram considerados razoáveis.

(92)

A Puyang Cleanway alegou que o preço de referência do cloro não era razoável nem representativo, atendendo a que, devido à sua natureza química perigosa, a Indonésia instituiu controlos regulamentares e de importação que podem ter resultado em custos de importação desproporcionadamente elevados e em distorções significativas dos preços de mercado. A Puyang Cleanway propôs que o cálculo do preço de referência do cloro tivesse por base o rácio de consumo verificado utilizado pela Jiheng, que o produziu.

(93)

A Comissão rejeitou este argumento por considerar que a regulamentação e o controlo rigorosos da venda de cloro e seus derivados não eram específicos da Indonésia, mas sim uma característica geral do mercado (53). A conformidade regulamentar já é um elemento incorporado na fixação de preços do cloro a nível internacional e nacional.

3.2.2.9.   Matérias-primas utilizadas no processo de produção

(94)

A Jiheng é um fabricante integrado que produz as principais matérias-primas de ácido tricloro-isocianúrico (ácido cianúrico, cloro e soda cáustica) a partir de ureia e de sal bruto industrial. Outros fabricantes exportadores adquirem ácido cianúrico, cloro e soda cáustica para fabricar ácido tricloro-isocianúrico.

(95)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (54). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 63, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existiam elementos de prova que demonstrassem que estas distorções não afetavam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(96)

Tal como explicado nos considerandos 90 e 91, a Comissão calculou o valor de referência para o ácido cianúrico com base nos rácios de consumo da Jiheng, aos quais foram aplicados os valores de referência indicados no quadro 1.

(97)

No que respeita a diversos fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 85.

(98)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores colaborantes com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

3.2.2.10.   Mão de obra

(99)

A Badan Pusat Statistik (Serviço Central de Estatística) publica informações sobre os salários em diferentes setores económicos da Indonésia. A Comissão utilizou uma média dos salários no setor da indústria transformadora para os meses de fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, os únicos dados disponíveis, na província de Java Ocidental, onde se situava a Pindo Deli. O montante do imposto retido na fonte, do seguro de saúde e da contribuição para o regime de pensões foi adicionado ao salário por hora para se aproximar do custo total da mão de obra pago pelo empregador (55).

3.2.2.11.   Eletricidade

(100)

O preço da eletricidade cobrado aos utilizadores industriais na Indonésia é publicado no sítio Web da companhia nacional de eletricidade (Perusahaan Listrik Negara — «PLN») (56). A Comissão utilizou as estatísticas dos preços da eletricidade publicadas pela PLN, nomeadamente os preços da eletricidade industrial em kWh para os utilizadores que consumiram entre 200 e 6 600 kVA no período de inquérito de reexame.

3.2.2.12.   Gás natural

(101)

O preço do gás natural cobrado aos utilizadores industriais na Indonésia é publicado pelo Ministério da Energia e dos Recursos Naturais por decisão ministerial. A Comissão utilizou o preço do gás natural cobrado aos utilizadores industriais na Indonésia, publicado pelo Ministério da Energia e dos Recursos Naturais na Decisão Ministerial 91.K/MG.01/MEM.M/2023. A Comissão utilizou os preços do gás industrial cobrados às empresas químicas na província de Java Ocidental, onde se encontra estabelecida a Pindo Deli, em m3, correspondentes ao período de inquérito de reexame.

3.2.2.13.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(102)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(103)

A Comissão baseou-se nos dados declarados nas demonstrações financeiras da Pindo Deli para determinar os VAG e as percentagens de lucro, com vista a calcular o valor normal (ver os considerandos 70 a 80).

(104)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

3.2.2.14.   Cálculo do valor normal

(105)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(106)

Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de fabrico sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores colaborantes. Os rácios de consumo apresentados pela Jiheng, a Bai Kang e a Puyang Cleanway foram verificados. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, a Indonésia, tal como se refere na secção 3.2.2.7.

(107)

Uma vez determinado o custo de fabrico sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 102 a 104. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Pindo Deli relativas ao PIR, tal como publicadas nas contas auditadas da empresa (57) (ver considerando 103). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de fabrico sem distorções:

os VAG e outros custos, que representaram 13,99 % do custo das mercadorias vendidas da Pindo Deli, e

o lucro realizado pela Pindo Deli, que ascendeu a 22,29 % do custo das mercadorias vendidas e foi aplicado aos custos de fabrico sem distorções dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(108)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.3.   Preço de exportação

(109)

A Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. («Jiheng») e a Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd («Puyang Cleanway») exportaram diretamente para clientes independentes na União. A Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co., Ltd. («Bai Kang») efetuou exportações para a União através da Jiheng, na qualidade de comerciante coligado para todas as suas exportações do produto objeto de reexame para a União.

(110)

No caso da Jiheng e da Puyang Cleanway, que exportaram o produto objeto de reexame diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.4.   Comparação

(111)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.2.4.1.   Ajustamentos do valor normal

(112)

Estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante.

3.2.4.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(113)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, seguros, movimentação e carregamento, comissões, custos de crédito e encargos bancários.

(114)

Efetuou-se um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas de exportação para a UE de produtos fabricados pela Bai Kang realizadas exclusivamente através da Jiheng. Com base em documentos estratégicos, nas faturas e na restante documentação das operações, a Comissão concluiu que a Jiheng desempenhou funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Neste contexto, tendo em conta que a Jiheng foi remunerada pelos seus serviços através de uma margem de lucro, os seus VAG e um lucro teórico de 5 % foram utilizados para calcular a comissão para efeitos do ajustamento. Nesta base, a Comissão considerou que um lucro de 5 % constituía uma estimativa razoável, com base na margem dos importadores independentes utilizada em casos semelhantes. A Jiheng desempenhou as mesmas funções no que respeita às vendas da Bai Kang no mercado interno, tendo esta última vendas diretas, embora muito limitadas, para exportação para fora da UE.

3.2.5.   Margens de dumping

(115)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, a fim de calcular a margem de dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(116)

Foi calculada uma única margem de dumping para o grupo Hebei Jiheng, constituído pelos produtores-exportadores Jiheng e Bai Kang.

(117)

O nível de colaboração no presente caso foi reduzido, porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes só constituíram 72 % das exportações para a União provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping estabelecida para o tipo do produto mais exportado para a UE pelos produtores-exportadores colaborantes, ou seja, 201,3 %.

(118)

Em conclusão, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Grupo Hebei Jiheng (Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. e Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co., Ltd.)

164,2

Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd.

165,5

Todas as outras empresas

201,3

3.2.6.   Caráter duradouro das novas circunstâncias

(119)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, no que diz respeito ao dumping, a alteração das circunstâncias poderia razoavelmente ser considerada de caráter duradouro.

(120)

A Comissão observou que o volume das exportações de ácido tricloro-isocianúrico provenientes da RPC para a UE aumentou de 21 800 toneladas durante o período de inquérito inicial (58), de 1 de abril de 2003 a 31 de março de 2004, para 32 000 toneladas no PIR, tendo assim aumentado cerca de 47 %.

(121)

A Comissão observou ainda que os dados de cada reexame da caducidade realizado desde a instituição das medidas iniciais revelaram um aumento significativo da capacidade e da capacidade não utilizada na RPC (59). Com base nas conclusões do segundo reexame da caducidade, a capacidade de produção da indústria chinesa de ácido tricloro-isocianúrico foi estimada em 278 000 toneladas, com 130 000 toneladas de capacidade não utilizada (60), enquanto as conclusões do terceiro reexame da caducidade apontam para uma capacidade de produção chinesa estimada em 755 000 toneladas, com uma capacidade não utilizada de 510 000 toneladas (61).

(122)

À luz dos macrodados que apontavam para um aumento duradouro da capacidade de produção da indústria da RPC, a evolução da capacidade dos produtores-exportadores colaborantes foi objeto de inquérito e verificação. Desde 2005, a Puyang Cleanway adicionou capacidade de produção por duas vezes, investindo [40-50] milhões de RMB, mais do que duplicando a sua produção final de ácido tricloro-isocianúrico, que passou de aproximadamente 30 000 para cerca de 70 000 toneladas. No mesmo período, a Jiheng triplicou a sua capacidade de produção de 10 000 para 30 000 toneladas através de um grande investimento e criou o produtor-exportador coligado Bai Kang. Esta evolução confirmou as tendências demonstradas pelos dados macroeconómicos, tal como explicado no considerando anterior.

(123)

A Comissão comparou igualmente a evolução do número de produtores de ácido tricloro-isocianúrico conhecidos na RPC desde a instituição das medidas iniciais. O formulário de amostragem foi enviado a 12 produtores conhecidos em 2005 (62), enquanto no último reexame da caducidade a Comissão contactou 73 potenciais produtores-exportadores. Este aumento muito acentuado do número de produtores de ácido tricloro-isocianúrico na China desde 2005 foi corroborado pela Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos no seu terceiro reexame dos isocianuratos clorados provenientes da China e de Espanha (63).

(124)

Além disso, no terceiro reexame da caducidade, a Comissão determinou que, na RPC, a indústria de ácido tricloro-isocianúrico estava sujeita, tanto a nível nacional (64) como regional (65), a políticas que orientam o funcionamento do setor e que visam o aumento da capacidade de produção. O ramo da indústria química que produz determinadas matérias-primas para a produção de ácido tricloro-isocianúrico, de acordo com o catálogo de orientação de 2019 para o ajustamento estrutural da indústria, era restringido no que toca à participação estrangeira (66). A Comissão concluiu que essas políticas e restrições falseavam os custos dos produtores-exportadores da RPC.

(125)

Atendendo ao que precede e ao aumento das importações provenientes da RPC a preços de dumping muito baixos, a Comissão concluiu que estava reunida a condição enunciada no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, ou seja, «a medida existente […] deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping».

(126)

O grupo Hebei Jiheng, a Heze Huayi e a Puyang Cleanway alegaram que a alteração das circunstâncias no que respeita ao dumping não podia razoavelmente ser considerada de caráter duradouro (ver considerando 14), argumentando que não existiam elementos de prova suficientes apresentados pelos requerentes de uma alteração do número de produtores chineses que exportam para a UE e da alegada sobrecapacidade, e ainda que um aumento das importações e certas políticas gerais e não vinculativas dos poderes públicos não constituem elementos de prova suficientes de uma alteração duradoura das circunstâncias.

(127)

A Comissão observou que as suas conclusões no que respeita à existência de circunstâncias duradouras relacionadas com o dumping não se baseavam no pedido, mas nos resultados do inquérito, tanto ao nível macroeconómico como ao nível dos produtores-exportadores colaborantes, que representavam 72 % do total das exportações para a União no PIR. O inquérito revelou que houve um aumento significativo das exportações, do número de produtores-exportadores, da capacidade de produção e da capacidade não utilizada (ver considerandos 121 a 123). Embora um aumento das exportações ou a existência de políticas públicas pertinentes, por si só, nem sempre constituam motivos suficientes para concluir pela existência de circunstâncias duradouras relacionadas com o dumping, neste caso a amplitude do aumento corroborou as conclusões do inquérito, tal como exposto acima. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

4.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(128)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC ao nível da margem de prejuízo mais baixa com base na qual se aplicaram as medidas em vigor e das margens de dumping apuradas no presente reexame intercalar.

(129)

A BAI Kang estava coligada com a Jiheng, que tem a sua própria margem individual desde o inquérito inicial de 2005 (ver considerando 27). A Bai Kang foi criada em 2009 e iniciou a sua produção em 2010. A BAI Kang nunca se deu a conhecer à Comissão antes do presente inquérito, motivo pelo qual não tem qualquer margem de prejuízo individual. Por conseguinte, a margem de prejuízo da Jiheng resultante do inquérito inicial será instituída tanto à Jiheng como à Bai Kang, que são os produtores-exportadores do grupo Hebei Jiheng, como direito anti-dumping definitivo.

(130)

No inquérito inicial realizado em 2005 não se procedeu à amostragem, pois todos os produtores-exportadores colaborantes da RPC foram objeto de inquérito. A margem de prejuízo à escala nacional para todas as empresas da RPC baseou-se na margem de prejuízo mais baixa apurada (67) na fase provisória. O direito anti-dumping definitivo baseou-se nas margens de dumping. No entanto, no presente inquérito, a instituição da margem de prejuízo à escala nacional (60,6 %), calculada no inquérito inicial como direito anti-dumping, teria conduzido a uma situação em que o direito aplicável às empresas que não colaboraram no inquérito seria inferior ao aplicável aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. No inquérito inicial, as margens de prejuízo da Jiheng e da Puyang Cleanway foram superiores à taxa aplicável à escala nacional. Por conseguinte, a Comissão instituiu a mais elevada das duas margens de prejuízo calculadas no inquérito inicial como taxa do direito à escala nacional.

(131)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Hebei Jiheng Group (Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. e Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co., Ltd.)

164,2

62,6

62,6

Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd.

165,5

78,9

78,9

Todas as outras empresas

201,3

78,9

78,9

(132)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(133)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(134)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, esse aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(135)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(136)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(137)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor e a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico proveniente da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

(138)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (68), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(139)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933 69 80 70 e 3808 94 20 20), originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

República Popular da China

Hebei Jiheng Group (Hebei Jiheng Chemical Co. Ltd. e Hebei Ji Heng Bai Kang Chemical Industry Co., Ltd.)

62,6  %

89XG

República Popular da China

Puyang Cleanway Chemicals Co. Ltd.

78,9  %

A628

República Popular da China

Todas as outras empresas

78,9  %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1631/2005 do Conselho, de 3 de outubro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América (JO L 261 de 7.10.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1631/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1631/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 254 de 29.9.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/855/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 346 de 30.12.2011, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1389/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 157 de 27.5.2014, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/569/oj).

(6)  Liaocheng City Zhonglian Industry Co. Ltd.

(7)  Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão, de 9 de março de 2015, que encerra um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, reinstituindo o direito no que respeita às importações provenientes do exportador e encerra o registo dessas importações (JO L 65 de 10.3.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/392/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 5.12.2017, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2230/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que inicia reexames relativos a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo (JO L 263 de 23.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1209/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2022/619 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que encerra os reexames, relativos a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que institui o direito no que respeita às importações desses produtores e que encerra o registo dessas importações (JO L 115 de 13.4.2022, p. 66, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/619/oj).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2757, 14.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2757/oj).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2023/712 da Comissão, de 30 de março de 2023, que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita essas importações a registo (JO L 93 de 31.3.2023, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/712/oj).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2766 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, e que põe termo ao registo das importações desse produtor-exportador (JO L, 2023/2766, 14.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2766/oj).

(15)  Nota de rodapé 1.

(16)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China (JO C, C/2024/4917, 6.8.2024. ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4917/oj).

(17)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2744.

(18)  Nota relativa às fontes para a determinação do valor normal («primeira nota relativa aos fatores de produção»), t25.000559.

(19)  Nota relativa às fontes para a determinação do valor normal («segunda nota relativa aos fatores de produção»), t25.003076.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 97 a 99 e 113 e 114.

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 66 a 73.

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 69 a 73.

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 66 a 57.

(24)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, SWD(2024) 91 final de 10 de abril de 2024, p. 217 a 235.

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 da Comissão, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2180, 17.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj), considerando 121.

(26)  Catálogo de indústrias incentivadas para efeitos de investimento estrangeiro (2020).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 74 a 80.

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 92 e 93.

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerandos 85 e 86.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, de 17 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China (JO L, 2024/1959, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1959/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/2180; Regulamento de Execução (UE) 2023/752 da Comissão, de 12 de abril de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 13.4.2023, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/752/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/441 da Comissão, de 11 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 85 de 12.3.2021, p. 154, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/441/oj).

(31)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 161 e 162; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 89 e 90; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 70; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerando 99.

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 103 a 113; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 46 a 50; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 49, e Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 59 a 65.

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 114 a 122; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 51 a 55; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerandos 50 a 54; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 66 a 68. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 123 a 133; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 56 a 65; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerandos 55 a 63; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 69 a 79.

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 134 a 138; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 66 a 69; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 80 a 83.

(36)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 139 a 142; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 71 a 72; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 65; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 84 a 85.

(37)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 143 a 152; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 72 a 81; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2021/441, considerandos 86 a 95.

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757.

(39)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(40)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(41)  Demonstrações financeiras consolidadas com relatório de auditor independente da P. T. Pindo Deli, pp. 11-12, Investor |Grupo APP.

(42)   https://app.co.id/in/-/pindo-deli-chemical.

(43)   https://connect.ihsmarkit.com/gtas/gta/standard-reports.

(44)   https://www.bps.go.id/id/statistics-table/1/MjI1MyMx/rata-rata-upah-gaji-bersih-sebulan--rupiah--buruh-karyawan-pegawai-menurut-provinsi-dan-lapangan-pekerjaan-utama-di-17-sektor--2024.html.

(45)   Tarif Adjustment, https://web.pln.co.id/pelanggan/tarif-tenaga-listrik/tariff-adjustment#:~:text=Tahun%202024.%20Januari%20%E2%80%93%20Maret:%20April.

(46)  Keputusan Menteri Energi dan Sumber Daya Mineral Nomor 91.K/MG.01/MEM.M/2023, https://jdih.esdm.go.id/dokumen/view?id=2380.

(47)  Ver nota de rodapé 43.

(48)  Ver nota de rodapé 44.

(49)  Ver nota de rodapé 45.

(50)  Ver nota de rodapé 46.

(51)   https://www.pupuk-indonesia.com/media-info/103/detail.

(52)   https://www.mordorintelligence.com/industry-reports/fertilizers-market-indonesia.

(53)  Ver a ficha de informação sobre o cloro da Agência Europeia dos Produtos Químicos para um exemplo de medidas regulamentares da UE (https://www.echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.029.053).

(54)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(55)  Ver nota de rodapé 44.

(56)  Ver nota de rodapé 45.

(57)  Ver nota de rodapé 41.

(58)  Regulamento (CE) n.o 538/2005 da Comissão, de 7 de abril de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América (JO L 89, 8.4.2005, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/538/oj), considerando 109.

(59)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, considerandos 34 e 35, nota de rodapé 4, considerando 50, nota de rodapé 9, considerando 146, nota de rodapé 12.

(60)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, considerando 50.

(61)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2757, considerando 146, nota de rodapé 12.

(62)  Considerando 101, ver nota de rodapé 58.

(63)  P. IV-15, Investigações n.os 731-TA-1082-1083 (Terceiro Reexame) (https://www.usitc.gov/publications/701_731/pub5391.pdf).

(64)  Considerando 75, ver nota de rodapé 12.

(65)  Considerando 76, idem.

(66)  Ver nota de rodapé 64.

(67)  Regulamento (CE) n.o 538/2005, considerando 187.

(68)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2216/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)