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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2210 |
3.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2210 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2025
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às mercadorias e aos produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva dos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/956 é aplicável às mercadorias enumeradas no seu anexo I, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União. |
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(2) |
Se as mercadorias e os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 forem trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro da União, a partir do território aduaneiro da União, os artigos 270.o, 271.° e 274.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exigem que seja utilizada uma declaração de reexportação, uma notificação de reexportação ou uma declaração sumária de saída para declarar essas mercadorias ou produtos antes da sua saída do território aduaneiro da União. |
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(3) |
A fim de identificar o titular das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/956, é necessário determinar quem deve ser considerado importador na União para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956, quando as mercadorias em causa são introduzidas na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União. |
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(4) |
A fim de simplificar os controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras nos termos do presente regulamento, quando as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, originárias de um país terceiro — incluindo mercadorias resultantes de um regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, sem serem transformadas, ou de regimes de trânsito ou de armazenamento a que se refere o artigo 210.o do mesmo regulamento — são trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, o destinatário das mercadorias na plataforma continental ou na zona económica exclusiva que seja titular de licenças que permitam operações comerciais nessa plataforma continental e zona económica exclusiva deve ser considerado um importador. |
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(5) |
De modo a assegurar que as autoridades aduaneiras disponham atempadamente das devidas informações, as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 devem ser declaradas por meio de uma declaração de receção apresentada pelo destinatário no prazo de 30 dias a contar da receção das mercadorias em causa numa ilha artificial, numa estrutura fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva. Uma vez que o Estado-Membro ao qual a plataforma continental ou a zona económica exclusiva pertence é o Estado-Membro mais indicado para efetuar os controlos, a declaração de receção deve ser apresentada à autoridade aduaneira competente desse Estado-Membro. |
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(6) |
Uma vez que o destinatário de produtos transformados na plataforma continental ou na zona económica exclusiva pode não dispor das informações necessárias sobre as mercadorias pertinentes para o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) utilizadas nos produtos transformados, quando os produtos transformados obtidos a partir das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a pessoa que apresenta a declaração de reexportação que abrange os produtos transformados resultantes desse regime de aperfeiçoamento ativo ou a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada deve ser considerada um importador. |
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(7) |
De modo a assegurar que as autoridades aduaneiras disponham das devidas informações, quando o titular do regime de aperfeiçoamento ativo for a mesma pessoa do que a que apresenta a declaração de reexportação, a relação de apuramento relativa às mercadorias em causa deve conter o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado, a origem das mercadorias e uma indicação da zona económica exclusiva ou da plataforma continental do Estado-Membro para o qual as mercadorias são trazidas. |
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(8) |
Dado que o destinatário das mercadorias corresponde ao importador, quando as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, originárias de um país terceiro, são trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a receção dessas mercadorias deve ser considerada uma importação. |
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(9) |
Dado que o reexportador das mercadorias corresponde ao importador, quando os produtos transformados obtidos a partir das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a reexportação deve ser considerada uma importação. |
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(10) |
Para garantir que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro a que pertence a zona económica exclusiva ou a plataforma continental dispõem das informações necessárias para determinar se o CBAM é aplicável e se o importador é um declarante CBAM autorizado, a receção das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 deve ser declarada pelo destinatário por meio de uma declaração de receção. |
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(11) |
Para efeitos de controlo, quando as mercadorias são trazidas para a zona económica exclusiva ou para a plataforma continental de um Estado-Membro, a declaração de reexportação, a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída deve conter a indicação da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual essas mercadorias são trazidas, bem como do país de origem. No caso dos produtos transformados, a declaração de reexportação deve igualmente conter o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado. |
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(12) |
Uma vez que as disposições sobre controlos aduaneiros previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 não se aplicam fora do território aduaneiro da União, é necessário estabelecer regras específicas no que respeita a controlos aduaneiros. |
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(13) |
Para efeitos de controlo, é necessário estabelecer regras relativas à conservação de documentos e informações, bem como sobre taxas e despesas, pelos serviços aduaneiros a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Titular da autorização de aperfeiçoamento ativo», o titular da autorização para o último regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, aplicado às mercadorias antes da reexportação para a plataforma continental ou zona económica exclusiva de um Estado-Membro, do qual resultaram os produtos transformados; |
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2) |
«Relação de apuramento», a relação de apuramento prevista no artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3); |
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3) |
«Destinatário», a pessoa titular de uma licença ou autorização para o exercício de atividades empresariais na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro e que recebe ou organizou a receção das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 nessa plataforma continental ou nessa zona económica exclusiva; |
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4) |
«Receção», a chegada física das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 ao destinatário na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro. |
CAPÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário é considerado um importador para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 3.o
Receção das mercadorias
A receção é considerada uma importação para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 4.o
Apresentação de uma declaração de receção
1. O destinatário deve declarar a receção por meio de uma declaração de receção («declaração de receção»).
2. A declaração de receção deve ser apresentada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção, utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados, junto da autoridade aduaneira do Estado-Membro a que pertence a plataforma continental ou a zona económica exclusiva.
3. A declaração de receção deve conter os elementos de dados indicados no anexo I e deve ser acompanhada de documentos comprovativos.
4. A autoridade aduaneira pode autorizar que a declaração de receção seja apresentada por outros meios que não as técnicas de processamento eletrónico de dados. Nesse caso, o destinatário deve apresentar a declaração de receção num dos seguintes formatos:
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a) |
Em papel, utilizando o formulário indicado no anexo II, num original e numa cópia, acompanhado dos documentos comprovativos dos elementos de dados fornecidos no formulário; |
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b) |
Por correio eletrónico, utilizando o mesmo formato que o formulário indicado no anexo II, acompanhado dos documentos comprovativos dos elementos de dados fornecidos no formulário. |
5. Ao receber uma declaração de receção, a autoridade aduaneira verifica a validade do número de conta do CBAM a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/956, regista a declaração de receção e acusa a receção.
6. Caso seja utilizado o formato a que se refere o n.o 4, alínea a), a autoridade aduaneira conserva o original da declaração de receção e devolve a cópia da declaração de receção ao destinatário assim que os requisitos estabelecidos no n.o 5 estiverem preenchidos.
7. Caso seja utilizado o formato a que se refere o n.o 4, alínea b), a autoridade aduaneira envia uma mensagem de resposta, assim que os requisitos estabelecidos no n.o 5 estiverem preenchidos. A autoridade aduaneira pode decidir aceitar apenas um dos dois formatos referidos no n.o 4. Nesse caso, deve assegurar que a decisão se encontra disponível ao público.
CAPÍTULO III
REGRAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS
Artigo 5.o
Pessoa que apresenta a declaração de reexportação dos produtos transformados
A pessoa que apresenta a declaração de reexportação para produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 ou, caso a declaração de reexportação seja apresentada por um representante aduaneiro indireto em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a pessoa em cujo nome essa declaração é apresentada, é considerada um importador para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 6.o
Reexportação dos produtos transformados
A reexportação dos produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, é considerada uma importação para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 7.o
Dados contidos na relação de apuramento
Se o titular da autorização de aperfeiçoamento ativo de que resultaram os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 for a mesma pessoa do que a que apresenta a declaração de reexportação ou for a mesma pessoa do que a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada, a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, essa pessoa deve indicar as seguintes informações na relação de apuramento:
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a) |
O número de conta do CBAM a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/956; |
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b) |
A plataforma continental ou a zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual são trazidos esses produtos transformados; |
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c) |
O país de origem das mercadorias. |
CAPÍTULO IV
REGRAS APLICÁVEIS NO QUE RESPEITA ÀS MERCADORIAS E AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS
Artigo 8.o
Dados contidos na declaração de reexportação, na notificação de reexportação ou na declaração sumária de saída
Se as mercadorias ou os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 forem trazidos do território aduaneiro da União, a declaração de reexportação, a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída deve conter a indicação da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual essas mercadorias ou produtos transformados são trazidos e do país de origem utilizando os códigos de referência adicionais pertinentes, conforme referidos no elemento de dados 12 02 000 000 do anexo B, título II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4). No caso dos produtos transformados, a declaração de reexportação contém igualmente, no elemento de dados 12 04 000 000 do anexo B, título II desse regulamento de execução da Comissão, o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado.
Artigo 9.o
Controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias e dos produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956, bem como à recolha de amostras. Podem igualmente controlar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração de receção, da declaração de reexportação, da notificação de reexportação, da declaração sumária de saída e da relação de apuramento, bem como verificar a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento comprovativo.
2. As autoridades aduaneiras podem examinar a contabilidade do importador a que se referem os artigos 2.o e 5.° do presente regulamento, bem como outros registos relativos às operações comerciais no que respeita a essas mercadorias e produtos transformados ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias e produtos transformados.
3. Os controlos e os exames referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou de qualquer representante do detentor, ou de qualquer outra pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas operações a que se referem esses números, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos documentos e dados a que se referem esses números.
Artigo 10.o
Declaração CBAM
1. A declaração CBAM a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 para as mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento deve ser acompanhada de uma cópia da declaração de receção.
2. A declaração CBAM a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 para os produtos transformados indicados no artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento deve ser acompanhada de uma cópia da relação de apuramento quando a pessoa que apresenta a relação de apuramento for a mesma do que a que apresenta a declaração de reexportação ou for a mesma pessoa do que a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada.
Artigo 11.o
Conservação de documentos e outras informações e taxas e despesas pelos serviços aduaneiros
1. O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, com as devidas adaptações, à conservação de documentos e outras informações.
2. O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, com as devidas adaptações, às taxas e despesas.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO I
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A DECLARAÇÃO DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE MERCADORIAS CBAM INTRODUZIDAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (PC)
TÍTULO I
Disposições gerais
As disposições incluídas nas presentes notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.
Os requisitos em matéria de dados estabelecidos no presente anexo aplicam-se à declaração de receção eletrónica para mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC efetuada por meio de uma técnica de processamento eletrónico de dados.
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.
O título II inclui os formatos, as cardinalidades e, se for caso disso, a referência às listas de códigos dos elementos de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.
Quando as informações contidas numa declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC assumem a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título III do presente anexo.
O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
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a |
alfabético; |
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n |
numérico; |
|
an |
alfanumérico; |
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binário |
Os ficheiros em formato binário não são ficheiros de texto comuns. Os exemplos típicos incluem, nomeadamente, os formatos pdf, jpg, png. Os tipos de ficheiros permitidos no intercâmbio de informações são especificados nas especificações técnicas pertinentes dos respetivos sistemas de informação. |
O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.
Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
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a1 |
1 caráter alfabético, comprimento fixo; |
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n2 |
2 carateres numéricos, comprimento fixo; |
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an3 |
3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo; |
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a..4 |
até 4 carateres alfabéticos; |
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n..5 |
até 5 carateres numéricos; |
|
an..6 |
até 6 carateres alfanuméricos; |
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n..7,2 |
até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar. |
São aplicáveis as seguintes abreviaturas e acrónimos:
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Abreviatura/acrónimo |
Significado |
|
E.D. |
Elemento de dados |
|
Card. |
Cardinalidade |
|
LC |
Lista de códigos constante do título III. |
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N.o Ref.a |
Número de referência |
A cardinalidade refere-se ao maior número possível de ocorrências de um determinado elemento de dados no pedido ou decisão em causa.
São utilizadas as seguintes referências às listas de códigos:
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Nome abreviado |
Fonte |
Definição |
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1. |
Código GEONOM |
Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (1) |
Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2), na medida em que sejam compatíveis com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470. No contexto de operações de trânsito ou dos pedidos e decisões relativos a países parceiros em acordos de reconhecimento mútuo que não os Estados-Membros da União, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 — alfa2 e deve ser utilizado o código «XI» para a Irlanda do Norte. |
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2. |
Código do Sistema Harmonizado |
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) |
Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Os códigos disponíveis são publicados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. |
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3. |
Código NC |
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 |
Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Os códigos disponíveis são publicados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. |
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4. |
Código TARIC |
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 |
Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 2. Os códigos podem ser consultados através das publicações TARIC no sítio Web da DG TAXUD. |
|
5. |
Código adicional TARIC |
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 |
Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 3. Os códigos podem ser consultados através das publicações TARIC no sítio Web da DG TAXUD (para os códigos da União) ou através das administrações aduaneiras dos Estados-Membros da UE nos respetivos sítios Web (para os códigos nacionais) |
TÍTULO II
Formatos, cardinalidades e referência às listas de códigos aplicáveis dos requisitos comuns em matéria de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC
Secção 1 — Introdução
O presente título contém o quadro dos elementos de dados com os formatos, as cardinalidades e, se for caso disso, a referência às listas de códigos. Nenhum dos elementos de dados enumerados no quadro da secção 2 é afetado pelo facto de determinados dados apenas serem fornecidos quando as circunstâncias o justifiquem.
A secção 3 contém as notas relativas aos requisitos em matéria de dados, fornecendo explicações sobre os elementos de dados.
Secção 2 — Quadro dos elementos de dados
|
N.o Ref.aE.D. |
Nome do elemento/classe de dados |
Nome do subelemento/subclasse de dados |
Nome do subelemento/atributo de dados |
Formato |
Card. |
LC |
Notas |
|
CBRD 01 00 000 000 |
Identificação do destinatário |
|
|
|
|
||
|
CBRD 01 01 000 000 |
Destinatário |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 01 01 000 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 010 000 |
|
Endereço |
|
|
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 010 019 |
|
|
Rua e número |
an..70 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 010 021 |
|
|
Código postal |
an..17 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 010 022 |
|
|
Localidade |
an..35 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 010 020 |
|
|
País |
a2 |
1x |
N |
Título I, n.o 8, ponto 1. |
|
CBRD 01 01 020 000 |
|
Identificação |
|
|
|
|
|
|
CBRD 01 01 020 229 |
|
|
EORI |
an..17 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 020 123 |
|
|
NIF |
an..35 |
1x |
N |
|
|
CBRD 01 01 030 000 |
|
Número de conta do CBAM |
|
|
|
|
|
|
CBRD 01 01 030 052 |
|
|
Número de conta |
an..35 |
|
|
|
|
CBRD 02 00 000 000 |
Localização da receção das mercadorias em causa |
|
|
|
|
||
|
CBRD 02 01 000 000 |
Localização da receção das mercadorias em causa |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 02 01 010 000 |
|
Coordenadas GNSS |
|
|
|
|
|
|
CBRD 02 01 010 049 |
|
|
Latitude |
an..17 |
1x |
N |
|
|
CBRD 02 01 010 050 |
|
|
Longitude |
an..17 |
1x |
N |
|
|
CBRD 02 01 020 000 |
|
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
CBRD 02 01 020 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
1x |
N |
|
|
CBRD 02 01 020 267 |
|
|
ID |
binário |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 00 000 000 |
Mercadorias em causa declaradas |
|
|
|
|
||
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CBRD 03 01 000 000 |
Informações relativas às mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 03 01 010 000 |
|
Código das mercadorias |
|
|
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 010 056 |
|
|
Código da subposição do Sistema Harmonizado |
an..6 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 010 057 |
|
|
Código da Nomenclatura Combinada |
an2 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 010 058 |
|
|
Código TARIC |
an2 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 020 000 |
|
País de origem |
|
|
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 020 273 |
|
|
Código do país de origem (não preferencial) |
a2 |
1x |
N |
Título I, n.o 8, ponto 1. |
|
CBRD 03 01 030 000 |
|
Massa |
|
|
|
|
|
|
CBRD 03 01 030 410 |
|
|
Massa bruta |
n..16,6 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 030 408 |
|
|
Massa líquida |
n..16,6 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 040 000 |
|
Quantidade em unidades suplementares |
|
|
|
|
|
|
CBRD 03 01 040 249 |
|
|
Unidade de medida |
an..4 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 040 006 |
|
|
Quantidade |
n..16,6 |
1x |
N |
|
|
CBRD 03 01 050 000 |
|
Descrição das mercadorias em causa |
|
|
|
|
|
|
CBRD 03 01 050 254 |
|
|
Texto |
an..512 |
1x |
N |
|
|
CBRD 04 00 000 000 |
Estado-Membro competente |
|
|
|
|
||
|
CBRD 04 01 000 000 |
Estado-Membro competente |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 04 01 010 020 |
|
|
País |
a2 |
1x |
N |
|
|
CBRD 05 00 000 000 |
Data de receção MRN |
|
|
|
|
||
|
CBRD 05 01 000 000 |
Data de receção MRN |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 05 01 000 000 |
|
Data de receção das mercadorias em causa |
|
|
|
|
|
|
CBRD 05 01 010 207 |
|
|
Data |
n8 |
1x |
N |
O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia. |
|
CBRD 05 01 020 000 |
|
Número de referência do movimento |
|
|
|
|
|
|
CBRD 05 01 020 001 |
|
|
MRN |
an..35 |
1x |
N |
|
|
CBRD 06 00 000 000 |
Documentos comprovativos e informações adicionais |
|
|
|
|||
|
CBRD 06 01 000 000 |
Documentos comprovativos e informações adicionais |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 06 01 000 279 |
|
|
Certificados |
|
|
|
|
|
CBRD 06 01 010 000 |
|
Autorizações |
|
|
1x |
N |
|
|
CBRD 06 01 010 404 |
|
|
Autorização CBAM |
|
1x |
N |
|
|
CBRD 06 01 010 052 |
|
|
Outras autorizações |
|
9x |
N |
|
|
CBRD 06 01 020 000 |
|
Referências adicionais |
|
|
|
|
|
|
CBRD 06 01 020 222 |
|
|
Referências adicionais |
|
9x |
N |
|
|
CBRD 06 01 020 451 |
|
|
Fatura |
|
9x |
N |
|
|
CBRD 07 00 000 000 |
Autenticação da declaração de receção |
|
|
|
|
||
|
CBRD 07 01 000 000 |
Autenticação da declaração de receção |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 07 01 000 207 |
|
|
Data |
n8 |
1x |
N |
O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia. |
|
CBRD 07 01 000 016 |
|
|
Nome do destinatário |
an..35 |
1x |
N |
|
|
CBRD 07 01 000 411 |
|
|
Assinatura do destinatário |
binário |
1x |
N |
|
|
CBRD 11 00 000 000 |
Informações relativas à atividade aduaneira |
|
|
|
|
||
|
CBRD 11 01 000 000 |
Observações das autoridades competentes do Estado-Membro |
|
|
|
|
|
|
|
CBRD 11 01 000 207 |
|
|
Data de receção da declaração de receção |
n8 |
1x |
N |
O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia. |
|
CBRD 11 01 000 001 |
|
|
Número da declaração de receção |
an..35 |
1x |
N |
|
|
CBRD 11 01 000 009 |
|
|
Outras observações |
an..512 |
1x |
N |
|
|
CBRD 11 01 000 207 |
|
|
Data |
n8 |
1x |
N |
O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia. |
|
CBRD 11 01 000 016 |
|
|
Nome |
an..70 |
1x |
N |
|
|
CBRD 11 01 000 411 |
|
|
Assinatura |
binário |
1x |
N |
|
|
CBRD 11 01 000 452 |
|
|
Carimbo |
binário |
1x |
N |
|
Secção 3 — Notas relativas aos requisitos em matéria de dados
CBRD 01 01 … Destinatário
Indicar todas as informações pertinentes do destinatário das mercadorias em causa, incluindo o número EORI e — se disponível — qualquer número de identificação do operador (TIN, do inglês Trader Identification Number) emitido pelo país terceiro, juntamente com o nome e o endereço. Indicar igualmente — se aplicável — o número de conta do CBAM do destinatário.
CBRD 02 01 … Localização da receção das mercadorias em causa
Indicar, se disponíveis, todas as informações pertinentes relativas às coordenadas pertinentes dos sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) e o nome e ID da estrutura onde as mercadorias se encontram disponíveis.
CBRD 03 01 … Informações relativas às mercadorias
Indicar todas as informações pertinentes das mercadorias em causa.
CBRD 04 01 … Estado-Membro competente
Indicar o código de país do Estado-Membro competente em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento de execução.
CBRD 05 01 … Data de receção MRN
Indicar a data de receção das mercadorias em causa e — se disponível — o número de referência do movimento relativo às mercadorias em causa.
CBRD 06 01 … Informações e documentos comprovativos adicionais
Indicar todos os documentos comprovativos e informações disponíveis, incluindo — se disponível — certificados, autorização CBAM ou outras autorizações, referências adicionais. Em caso de venda das mercadorias em causa, a fatura deve ser anexada.
CBRD 07 01 … Autenticação da declaração de receção
Indicar a data de assinatura, a assinatura e o nome do destinatário da declaração de receção.
CBRD 11 01 … Observações das autoridades competentes do Estado-Membro
Os elementos de dados do CBRD 11 01…destinam-se a ser utilizados exclusivamente pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Nesta classe, devem ser utilizadas as informações relativas à data de receção e o número de referência da declaração de receção, bem como outras observações, a data, nome, assinatura e carimbo da autoridade competente do Estado-Membro.
TÍTULO III
Códigos relativos à declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC
Secção 1. — Introdução
O presente título contém os códigos disponíveis sob a forma de listas de códigos a utilizar na declaração de receção eletrónica para mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.
Secção 2. — Listas de códigos
Não são necessárias informações codificadas.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1470/oj).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO II
REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A DECLARAÇÃO DE RECEÇÃO NÃO ELETRÓNICA PARA MERCADORIAS CBAM INTRODUZIDAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (PC)
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UNIÃO EUROPEIA |
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Declaração de receção |
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[Artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, de 31 de outubro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às mercadorias e aos produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva dos Estados-Membros] |
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|
Versão original Para as autoridades aduaneiras competentes |
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Código das mercadorias — código NC (e código TARIC, se aplicável) |
Código do país de origem (não preferencial) |
Massa bruta e líquida |
Quantidade expressa em unidade suplementar (se aplicável) |
Descrição das mercadorias em causa |
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Nome do destinatário |
Assinatura do destinatário |
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RESERVADO AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
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Observações das autoridades competentes do Estado-Membro |
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Data de receção da declaração de receção e número de registo |
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Outras observações |
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Data |
Nome |
Assinatura |
Carimbo/endereço |
Nota:
O texto [a acrescentar no topo da] [na] cópia da declaração de receção deve ser o seguinte:
«Cópia
Para o destinatário»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2210/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)