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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2210

3.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2210 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2025

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às mercadorias e aos produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva dos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/956 é aplicável às mercadorias enumeradas no seu anexo I, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União.

(2)

Se as mercadorias e os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 forem trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro da União, a partir do território aduaneiro da União, os artigos 270.o, 271.° e 274.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exigem que seja utilizada uma declaração de reexportação, uma notificação de reexportação ou uma declaração sumária de saída para declarar essas mercadorias ou produtos antes da sua saída do território aduaneiro da União.

(3)

A fim de identificar o titular das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/956, é necessário determinar quem deve ser considerado importador na União para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956, quando as mercadorias em causa são introduzidas na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União.

(4)

A fim de simplificar os controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras nos termos do presente regulamento, quando as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, originárias de um país terceiro — incluindo mercadorias resultantes de um regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, sem serem transformadas, ou de regimes de trânsito ou de armazenamento a que se refere o artigo 210.o do mesmo regulamento — são trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, o destinatário das mercadorias na plataforma continental ou na zona económica exclusiva que seja titular de licenças que permitam operações comerciais nessa plataforma continental e zona económica exclusiva deve ser considerado um importador.

(5)

De modo a assegurar que as autoridades aduaneiras disponham atempadamente das devidas informações, as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 devem ser declaradas por meio de uma declaração de receção apresentada pelo destinatário no prazo de 30 dias a contar da receção das mercadorias em causa numa ilha artificial, numa estrutura fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva. Uma vez que o Estado-Membro ao qual a plataforma continental ou a zona económica exclusiva pertence é o Estado-Membro mais indicado para efetuar os controlos, a declaração de receção deve ser apresentada à autoridade aduaneira competente desse Estado-Membro.

(6)

Uma vez que o destinatário de produtos transformados na plataforma continental ou na zona económica exclusiva pode não dispor das informações necessárias sobre as mercadorias pertinentes para o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) utilizadas nos produtos transformados, quando os produtos transformados obtidos a partir das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a pessoa que apresenta a declaração de reexportação que abrange os produtos transformados resultantes desse regime de aperfeiçoamento ativo ou a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada deve ser considerada um importador.

(7)

De modo a assegurar que as autoridades aduaneiras disponham das devidas informações, quando o titular do regime de aperfeiçoamento ativo for a mesma pessoa do que a que apresenta a declaração de reexportação, a relação de apuramento relativa às mercadorias em causa deve conter o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado, a origem das mercadorias e uma indicação da zona económica exclusiva ou da plataforma continental do Estado-Membro para o qual as mercadorias são trazidas.

(8)

Dado que o destinatário das mercadorias corresponde ao importador, quando as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, originárias de um país terceiro, são trazidas para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a receção dessas mercadorias deve ser considerada uma importação.

(9)

Dado que o reexportador das mercadorias corresponde ao importador, quando os produtos transformados obtidos a partir das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, a reexportação deve ser considerada uma importação.

(10)

Para garantir que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro a que pertence a zona económica exclusiva ou a plataforma continental dispõem das informações necessárias para determinar se o CBAM é aplicável e se o importador é um declarante CBAM autorizado, a receção das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 deve ser declarada pelo destinatário por meio de uma declaração de receção.

(11)

Para efeitos de controlo, quando as mercadorias são trazidas para a zona económica exclusiva ou para a plataforma continental de um Estado-Membro, a declaração de reexportação, a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída deve conter a indicação da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual essas mercadorias são trazidas, bem como do país de origem. No caso dos produtos transformados, a declaração de reexportação deve igualmente conter o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado.

(12)

Uma vez que as disposições sobre controlos aduaneiros previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 não se aplicam fora do território aduaneiro da União, é necessário estabelecer regras específicas no que respeita a controlos aduaneiros.

(13)

Para efeitos de controlo, é necessário estabelecer regras relativas à conservação de documentos e informações, bem como sobre taxas e despesas, pelos serviços aduaneiros a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Titular da autorização de aperfeiçoamento ativo», o titular da autorização para o último regime de aperfeiçoamento ativo, a que se refere o artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, aplicado às mercadorias antes da reexportação para a plataforma continental ou zona económica exclusiva de um Estado-Membro, do qual resultaram os produtos transformados;

2)

«Relação de apuramento», a relação de apuramento prevista no artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3);

3)

«Destinatário», a pessoa titular de uma licença ou autorização para o exercício de atividades empresariais na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro e que recebe ou organizou a receção das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 nessa plataforma continental ou nessa zona económica exclusiva;

4)

«Receção», a chegada física das mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 ao destinatário na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro.

CAPÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário é considerado um importador para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 3.o

Receção das mercadorias

A receção é considerada uma importação para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 4.o

Apresentação de uma declaração de receção

1.   O destinatário deve declarar a receção por meio de uma declaração de receção («declaração de receção»).

2.   A declaração de receção deve ser apresentada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção, utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados, junto da autoridade aduaneira do Estado-Membro a que pertence a plataforma continental ou a zona económica exclusiva.

3.   A declaração de receção deve conter os elementos de dados indicados no anexo I e deve ser acompanhada de documentos comprovativos.

4.   A autoridade aduaneira pode autorizar que a declaração de receção seja apresentada por outros meios que não as técnicas de processamento eletrónico de dados. Nesse caso, o destinatário deve apresentar a declaração de receção num dos seguintes formatos:

a)

Em papel, utilizando o formulário indicado no anexo II, num original e numa cópia, acompanhado dos documentos comprovativos dos elementos de dados fornecidos no formulário;

b)

Por correio eletrónico, utilizando o mesmo formato que o formulário indicado no anexo II, acompanhado dos documentos comprovativos dos elementos de dados fornecidos no formulário.

5.   Ao receber uma declaração de receção, a autoridade aduaneira verifica a validade do número de conta do CBAM a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/956, regista a declaração de receção e acusa a receção.

6.   Caso seja utilizado o formato a que se refere o n.o 4, alínea a), a autoridade aduaneira conserva o original da declaração de receção e devolve a cópia da declaração de receção ao destinatário assim que os requisitos estabelecidos no n.o 5 estiverem preenchidos.

7.   Caso seja utilizado o formato a que se refere o n.o 4, alínea b), a autoridade aduaneira envia uma mensagem de resposta, assim que os requisitos estabelecidos no n.o 5 estiverem preenchidos. A autoridade aduaneira pode decidir aceitar apenas um dos dois formatos referidos no n.o 4. Nesse caso, deve assegurar que a decisão se encontra disponível ao público.

CAPÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS

Artigo 5.o

Pessoa que apresenta a declaração de reexportação dos produtos transformados

A pessoa que apresenta a declaração de reexportação para produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 ou, caso a declaração de reexportação seja apresentada por um representante aduaneiro indireto em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a pessoa em cujo nome essa declaração é apresentada, é considerada um importador para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 6.o

Reexportação dos produtos transformados

A reexportação dos produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União, é considerada uma importação para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 7.o

Dados contidos na relação de apuramento

Se o titular da autorização de aperfeiçoamento ativo de que resultaram os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 for a mesma pessoa do que a que apresenta a declaração de reexportação ou for a mesma pessoa do que a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada, a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, essa pessoa deve indicar as seguintes informações na relação de apuramento:

a)

O número de conta do CBAM a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/956;

b)

A plataforma continental ou a zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual são trazidos esses produtos transformados;

c)

O país de origem das mercadorias.

CAPÍTULO IV

REGRAS APLICÁVEIS NO QUE RESPEITA ÀS MERCADORIAS E AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS

Artigo 8.o

Dados contidos na declaração de reexportação, na notificação de reexportação ou na declaração sumária de saída

Se as mercadorias ou os produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 forem trazidos do território aduaneiro da União, a declaração de reexportação, a notificação de reexportação ou a declaração sumária de saída deve conter a indicação da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do Estado-Membro para o qual essas mercadorias ou produtos transformados são trazidos e do país de origem utilizando os códigos de referência adicionais pertinentes, conforme referidos no elemento de dados 12 02 000 000 do anexo B, título II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4). No caso dos produtos transformados, a declaração de reexportação contém igualmente, no elemento de dados 12 04 000 000 do anexo B, título II desse regulamento de execução da Comissão, o número de conta do CBAM da pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou do representante aduaneiro indireto que tenha acordado em atuar como declarante CBAM autorizado.

Artigo 9.o

Controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias e dos produtos transformados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956, bem como à recolha de amostras. Podem igualmente controlar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração de receção, da declaração de reexportação, da notificação de reexportação, da declaração sumária de saída e da relação de apuramento, bem como verificar a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento comprovativo.

2.   As autoridades aduaneiras podem examinar a contabilidade do importador a que se referem os artigos 2.o e 5.° do presente regulamento, bem como outros registos relativos às operações comerciais no que respeita a essas mercadorias e produtos transformados ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias e produtos transformados.

3.   Os controlos e os exames referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou de qualquer representante do detentor, ou de qualquer outra pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas operações a que se referem esses números, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos documentos e dados a que se referem esses números.

Artigo 10.o

Declaração CBAM

1.   A declaração CBAM a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 para as mercadorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento deve ser acompanhada de uma cópia da declaração de receção.

2.   A declaração CBAM a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 para os produtos transformados indicados no artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento deve ser acompanhada de uma cópia da relação de apuramento quando a pessoa que apresenta a relação de apuramento for a mesma do que a que apresenta a declaração de reexportação ou for a mesma pessoa do que a pessoa em cujo nome essa declaração de reexportação é apresentada.

Artigo 11.o

Conservação de documentos e outras informações e taxas e despesas pelos serviços aduaneiros

1.   O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, com as devidas adaptações, à conservação de documentos e outras informações.

2.   O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplica-se, com as devidas adaptações, às taxas e despesas.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO I

FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A DECLARAÇÃO DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE MERCADORIAS CBAM INTRODUZIDAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (PC)

TÍTULO I

Disposições gerais

As disposições incluídas nas presentes notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.

Os requisitos em matéria de dados estabelecidos no presente anexo aplicam-se à declaração de receção eletrónica para mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC efetuada por meio de uma técnica de processamento eletrónico de dados.

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.

O título II inclui os formatos, as cardinalidades e, se for caso disso, a referência às listas de códigos dos elementos de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.

Quando as informações contidas numa declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC assumem a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título III do presente anexo.

O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético;

n

numérico;

an

alfanumérico;

binário

Os ficheiros em formato binário não são ficheiros de texto comuns. Os exemplos típicos incluem, nomeadamente, os formatos pdf, jpg, png. Os tipos de ficheiros permitidos no intercâmbio de informações são especificados nas especificações técnicas pertinentes dos respetivos sistemas de informação.

O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo;

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo;

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo;

a..4

até 4 carateres alfabéticos;

n..5

até 5 carateres numéricos;

an..6

até 6 carateres alfanuméricos;

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar.

São aplicáveis as seguintes abreviaturas e acrónimos:

Abreviatura/acrónimo

Significado

E.D.

Elemento de dados

Card.

Cardinalidade

LC

Lista de códigos constante do título III.

N.o Ref.a

Número de referência

A cardinalidade refere-se ao maior número possível de ocorrências de um determinado elemento de dados no pedido ou decisão em causa.

São utilizadas as seguintes referências às listas de códigos:

 

Nome abreviado

Fonte

Definição

1.

Código GEONOM

Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (1)

Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2), na medida em que sejam compatíveis com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470.

No contexto de operações de trânsito ou dos pedidos e decisões relativos a países parceiros em acordos de reconhecimento mútuo que não os Estados-Membros da União, deve ser utilizado o código do país ISO 3166 — alfa2 e deve ser utilizado o código «XI» para a Irlanda do Norte.

2.

Código do Sistema Harmonizado

Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2)

Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Os códigos disponíveis são publicados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

3.

Código NC

Regulamento (CEE) n.o 2658/87

Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Os códigos disponíveis são publicados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

4.

Código TARIC

Regulamento (CEE) n.o 2658/87

Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 2.

Os códigos podem ser consultados através das publicações TARIC no sítio Web da DG TAXUD.

5.

Código adicional TARIC

Regulamento (CEE) n.o 2658/87

Conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, artigo 3.o, n.o 3.

Os códigos podem ser consultados através das publicações TARIC no sítio Web da DG TAXUD (para os códigos da União) ou através das administrações aduaneiras dos Estados-Membros da UE nos respetivos sítios Web (para os códigos nacionais)

TÍTULO II

Formatos, cardinalidades e referência às listas de códigos aplicáveis dos requisitos comuns em matéria de dados para a declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC

Secção 1 — Introdução

O presente título contém o quadro dos elementos de dados com os formatos, as cardinalidades e, se for caso disso, a referência às listas de códigos. Nenhum dos elementos de dados enumerados no quadro da secção 2 é afetado pelo facto de determinados dados apenas serem fornecidos quando as circunstâncias o justifiquem.

A secção 3 contém as notas relativas aos requisitos em matéria de dados, fornecendo explicações sobre os elementos de dados.

Secção 2 — Quadro dos elementos de dados

N.o Ref.aE.D.

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

Formato

Card.

LC

Notas

CBRD 01 00 000 000

Identificação do destinatário

 

 

 

 

CBRD 01 01 000 000

Destinatário

 

 

 

 

 

 

CBRD 01 01 000 016

 

 

Nome

an..70

1x

N

 

CBRD 01 01 010 000

 

Endereço

 

 

1x

N

 

CBRD 01 01 010 019

 

 

Rua e número

an..70

1x

N

 

CBRD 01 01 010 021

 

 

Código postal

an..17

1x

N

 

CBRD 01 01 010 022

 

 

Localidade

an..35

1x

N

 

CBRD 01 01 010 020

 

 

País

a2

1x

N

Título I, n.o 8, ponto 1.

CBRD 01 01 020 000

 

Identificação

 

 

 

 

 

CBRD 01 01 020 229

 

 

EORI

an..17

1x

N

 

CBRD 01 01 020 123

 

 

NIF

an..35

1x

N

 

CBRD 01 01 030 000

 

Número de conta do CBAM

 

 

 

 

 

CBRD 01 01 030 052

 

 

Número de conta

an..35

 

 

 

CBRD 02 00 000 000

Localização da receção das mercadorias em causa

 

 

 

 

CBRD 02 01 000 000

Localização da receção das mercadorias em causa

 

 

 

 

 

 

CBRD 02 01 010 000

 

Coordenadas GNSS

 

 

 

 

 

CBRD 02 01 010 049

 

 

Latitude

an..17

1x

N

 

CBRD 02 01 010 050

 

 

Longitude

an..17

1x

N

 

CBRD 02 01 020 000

 

Estrutura

 

 

 

 

 

CBRD 02 01 020 016

 

 

Nome

an..70

1x

N

 

CBRD 02 01 020 267

 

 

ID

binário

1x

N

 

CBRD 03 00 000 000

Mercadorias em causa declaradas

 

 

 

 

CBRD 03 01 000 000

Informações relativas às mercadorias

 

 

 

 

 

 

CBRD 03 01 010 000

 

Código das mercadorias

 

 

1x

N

 

CBRD 03 01 010 056

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

an..6

1x

N

 

CBRD 03 01 010 057

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

an2

1x

N

 

CBRD 03 01 010 058

 

 

Código TARIC

an2

1x

N

 

CBRD 03 01 020 000

 

País de origem

 

 

1x

N

 

CBRD 03 01 020 273

 

 

Código do país de origem (não preferencial)

a2

1x

N

Título I, n.o 8, ponto 1.

CBRD 03 01 030 000

 

Massa

 

 

 

 

 

CBRD 03 01 030 410

 

 

Massa bruta

n..16,6

1x

N

 

CBRD 03 01 030 408

 

 

Massa líquida

n..16,6

1x

N

 

CBRD 03 01 040 000

 

Quantidade em unidades suplementares

 

 

 

 

 

CBRD 03 01 040 249

 

 

Unidade de medida

an..4

1x

N

 

CBRD 03 01 040 006

 

 

Quantidade

n..16,6

1x

N

 

CBRD 03 01 050 000

 

Descrição das mercadorias em causa

 

 

 

 

 

CBRD 03 01 050 254

 

 

Texto

an..512

1x

N

 

CBRD 04 00 000 000

Estado-Membro competente

 

 

 

 

CBRD 04 01 000 000

Estado-Membro competente

 

 

 

 

 

 

CBRD 04 01 010 020

 

 

País

a2

1x

N

 

CBRD 05 00 000 000

Data de receção MRN

 

 

 

 

CBRD 05 01 000 000

Data de receção MRN

 

 

 

 

 

 

CBRD 05 01 000 000

 

Data de receção das mercadorias em causa

 

 

 

 

 

CBRD 05 01 010 207

 

 

Data

n8

1x

N

O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia.

CBRD 05 01 020 000

 

Número de referência do movimento

 

 

 

 

 

CBRD 05 01 020 001

 

 

MRN

an..35

1x

N

 

CBRD 06 00 000 000

Documentos comprovativos e informações adicionais

 

 

 

CBRD 06 01 000 000

Documentos comprovativos e informações adicionais

 

 

 

 

 

 

CBRD 06 01 000 279

 

 

Certificados

 

 

 

 

CBRD 06 01 010 000

 

Autorizações

 

 

1x

N

 

CBRD 06 01 010 404

 

 

Autorização CBAM

 

1x

N

 

CBRD 06 01 010 052

 

 

Outras autorizações

 

9x

N

 

CBRD 06 01 020 000

 

Referências adicionais

 

 

 

 

 

CBRD 06 01 020 222

 

 

Referências adicionais

 

9x

N

 

CBRD 06 01 020 451

 

 

Fatura

 

9x

N

 

CBRD 07 00 000 000

Autenticação da declaração de receção

 

 

 

 

CBRD 07 01 000 000

Autenticação da declaração de receção

 

 

 

 

 

 

CBRD 07 01 000 207

 

 

Data

n8

1x

N

O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia.

CBRD 07 01 000 016

 

 

Nome do destinatário

an..35

1x

N

 

CBRD 07 01 000 411

 

 

Assinatura do destinatário

binário

1x

N

 

CBRD 11 00 000 000

Informações relativas à atividade aduaneira

 

 

 

 

CBRD 11 01 000 000

Observações das autoridades competentes do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

CBRD 11 01 000 207

 

 

Data de receção da declaração de receção

n8

1x

N

O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia.

CBRD 11 01 000 001

 

 

Número da declaração de receção

an..35

1x

N

 

CBRD 11 01 000 009

 

 

Outras observações

an..512

1x

N

 

CBRD 11 01 000 207

 

 

Data

n8

1x

N

O formato é definido como «aaaammdd», em que «aaaa» indica o ano, «mm» o mês e «dd» o dia.

CBRD 11 01 000 016

 

 

Nome

an..70

1x

N

 

CBRD 11 01 000 411

 

 

Assinatura

binário

1x

N

 

CBRD 11 01 000 452

 

 

Carimbo

binário

1x

N

 

Secção 3 — Notas relativas aos requisitos em matéria de dados

CBRD 01 01 … Destinatário

Indicar todas as informações pertinentes do destinatário das mercadorias em causa, incluindo o número EORI e — se disponível — qualquer número de identificação do operador (TIN, do inglês Trader Identification Number) emitido pelo país terceiro, juntamente com o nome e o endereço. Indicar igualmente — se aplicável — o número de conta do CBAM do destinatário.

CBRD 02 01 … Localização da receção das mercadorias em causa

Indicar, se disponíveis, todas as informações pertinentes relativas às coordenadas pertinentes dos sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) e o nome e ID da estrutura onde as mercadorias se encontram disponíveis.

CBRD 03 01 … Informações relativas às mercadorias

Indicar todas as informações pertinentes das mercadorias em causa.

CBRD 04 01 … Estado-Membro competente

Indicar o código de país do Estado-Membro competente em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento de execução.

CBRD 05 01 … Data de receção MRN

Indicar a data de receção das mercadorias em causa e — se disponível — o número de referência do movimento relativo às mercadorias em causa.

CBRD 06 01 … Informações e documentos comprovativos adicionais

Indicar todos os documentos comprovativos e informações disponíveis, incluindo — se disponível — certificados, autorização CBAM ou outras autorizações, referências adicionais. Em caso de venda das mercadorias em causa, a fatura deve ser anexada.

CBRD 07 01 … Autenticação da declaração de receção

Indicar a data de assinatura, a assinatura e o nome do destinatário da declaração de receção.

CBRD 11 01 … Observações das autoridades competentes do Estado-Membro

Os elementos de dados do CBRD 11 01…destinam-se a ser utilizados exclusivamente pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Nesta classe, devem ser utilizadas as informações relativas à data de receção e o número de referência da declaração de receção, bem como outras observações, a data, nome, assinatura e carimbo da autoridade competente do Estado-Membro.

TÍTULO III

Códigos relativos à declaração de receção eletrónica de mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC

Secção 1. — Introdução

O presente título contém os códigos disponíveis sob a forma de listas de códigos a utilizar na declaração de receção eletrónica para mercadorias CBAM introduzidas na ZEE ou na PC.

Secção 2. — Listas de códigos

Não são necessárias informações codificadas.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1470/oj).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS PARA A DECLARAÇÃO DE RECEÇÃO NÃO ELETRÓNICA PARA MERCADORIAS CBAM INTRODUZIDAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (PC)

UNIÃO EUROPEIA

Declaração de receção

[Artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2210, de 31 de outubro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às mercadorias e aos produtos transformados introduzidos na plataforma continental ou na zona económica exclusiva dos Estados-Membros]

 

Versão original

Para as autoridades aduaneiras competentes

1.

N.o de identificação do destinatário (nome, endereço, dados de contacto, número EORI e número de identificação do operador (TIN), se aplicável, do destinatário)

2.

Localização da receção das mercadorias em causa (coordenadas e nome ou ID da estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva)

3.

Número de conta do CBAM

4.

Mercadorias em causa declaradas

Código das mercadorias — código NC (e código TARIC, se aplicável)

Código do país de origem (não preferencial)

Massa bruta e líquida

Quantidade expressa em unidade suplementar (se aplicável)

Descrição das mercadorias em causa

 

 

 

 

 

5.

Estado-Membro competente (Estado-Membro a que pertence a plataforma continental ou a zona económica exclusiva)

6.

Data de receção das mercadorias em causa e, se aplicável, MRN

7.

Documentos apresentados, certificados e autorizações, cópia da autorização CBAM, referências adicionais (a fatura deve ser anexada em caso de venda das mercadorias em causa)

8.

Data

Nome do destinatário

Assinatura do destinatário

RESERVADO AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Observações das autoridades competentes do Estado-Membro

Data de receção da declaração de receção e número de registo

Outras observações

Data

Nome

Assinatura

Carimbo/endereço

Nota:

O texto [a acrescentar no topo da] [na] cópia da declaração de receção deve ser o seguinte:

«Cópia

Para o destinatário»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2210/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)