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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2196

12.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2196 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2025

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho no respeitante ao acesso às águas e aos recursos, ao controlo das pescas, à vigilância, à inspeção e à execução, à dedução de quotas e do esforço de pesca e aos dados e informações, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), e, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 5, o artigo 7.o-A, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a f), o artigo 9.o, n.o 8, o artigo 14.o, n.o 12, o artigo 15.o-B, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 5, o artigo 62.o, alíneas b) e c), o artigo 66.o, n.o 6, o artigo 71.o, n.o 5, o artigo 76.o, n.o 4, o artigo 78.o, n.o 3, o artigo 79.o, n.o 8, o artigo 92.o, n.o 13, o artigo 93.o-B, n.o 4, o artigo 105.o, n.o 6, o artigo 106.o, n.o 4, o artigo 111.o-A, alíneas a) a d) e alínea f), o artigo 117.o, n.o 4, e o artigo 118.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. É necessário atualizar as regras previstas nesse regulamento de execução para assegurar a coerência com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842. Importa pois que as regras do Regulamento (UE) n.o 404/2011 sejam substituídas pelas regras adotadas nos termos do presente regulamento.

(2)

As regras previstas pelo presente regulamento estão ligadas do ponto de vista substantivo e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo, pelo que é oportuno, por razões de simplicidade e para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, que sejam estabelecidas num único ato, em vez de em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que comportaria o risco de duplicações.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação coerente destas regras de execução, é necessário estabelecer determinadas definições. Em causa está, em particular, a definição de «dispositivo de monitorização dos navios», que reflete as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842 no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no respeitante à utilização de dispositivos de localização que dispensam o satélite e que permitem localizar e identificar automaticamente os navios de pesca graças a um sistema de monitorização dos navios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, dispõe que um navio de captura da União só pode ser utilizado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos se tiver uma licença de pesca válida. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que um navio de captura da União só pode ser autorizado a exercer atividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. O artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que os navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, só podem exercer atividades de pesca se tiverem sido autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão. É conveniente estabelecer regras comuns para a emissão, a gestão e a retirada destas licenças de pesca, autorizações de pesca e outras autorizações para navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, a fim de assegurar que as informações que contêm respeitam um padrão comum.

(5)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 exige que o capitão de um navio de pesca da União respeite as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios de pesca da União e respetivas artes. A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada destas disposições, é conveniente adotar regras pormenorizadas sobre a marcação e identificação dos navios de pesca da União, das boias e das boias de marcação, dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), das redes de arrasto, das artes passivas, das embarcações auxiliares, dos cabos e das etiquetas de marcação, bem como sobre os documentos de identificação dos navios a manter a bordo dos navios de pesca da União.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar sistemas de monitorização dos navios para acompanhar eficazmente a posição e a deslocação dos navios de pesca, onde quer que se encontrem, bem como dos navios de pesca nas suas águas. O artigo 9.o, n.o 2, estipula que cada navio de pesca da União deve ter instalado a bordo um dispositivo de localização dos navios plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas por um sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão automática a intervalos regulares dos dados de posição do navio. É conveniente estabelecer especificações comuns ao nível da União para esses sistemas de monitorização. Essas especificações deverão definir, em especial, as características técnicas dos dispositivos de monitorização dos navios, o formato, o conteúdo e os pormenores da transmissão dos dados de posição do navio.

(7)

A fim de assegurar uma monitorização eficaz dos dados de registo das capturas, é conveniente aplicar regras uniformes ao preenchimento e à apresentação eletrónica dos dados do diário de pesca, das notificações prévias, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o, 17.o, 19.o-A, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Por conseguinte, é necessário estabelecer essas regras uniformes em matéria de procedimentos e formulários.

(8)

O artigo 14.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que, para converter o peso do pescado armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios de captura da União devem aplicar fatores de conversão estabelecidos ao nível da União. É, pois, necessário estabelecer esses fatores de conversão.

(9)

Os artigos 71.o e 72.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 exigem que os Estados-Membros exerçam a vigilância e tomem as medidas necessárias caso um avistamento não corresponda às informações de que disponham. O artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 exige que os agentes estabeleçam um relatório de inspeção após cada inspeção e que o transmitam por via eletrónica às autoridades competentes. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras relativas ao conteúdo e ao formato dos relatórios de vigilância e de inspeção, bem como aos meios para a sua transmissão.

(10)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece que os inspetores da União podem realizar inspeções no território dos Estados-Membros, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras sobre a notificação dos inspetores da União, o âmbito dos seus poderes e funções, os relatórios de inspeção e o tipo de seguimento a dar a esses relatórios.

(11)

O artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece que os pontos atribuídos ao titular de uma licença por infração grave devem ser transferidos para o novo titular da licença de pesca em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio ou da licença de pesca após a data em que a infração foi cometida, inclusive nos casos que envolvam operadores de outro Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras de execução que regulem essas transferências de pontos e a notificação das decisões relativas à atribuição de pontos.

(12)

O artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece que, se uma licença de pesca tiver sido definitivamente retirada devido à atribuição de pontos, não deve ser inscrita nos registos pertinentes. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras para a supressão dessas licenças de pesca das listas pertinentes.

(13)

Os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelecem as regras que regem a dedução de quotas e de esforço de pesca pela Comissão nos casos em que os Estados-Membros não respeitem a política comum das pescas, o que poderia constituir uma ameaça grave para a conservação das unidades populacionais sujeitas a possibilidades de pesca ou a regimes de gestão do esforço de pesca. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras de execução aplicáveis às deduções, às transferências de quotas, às reatribuições e ao processo de consulta relacionado com a dedução das possibilidades de pesca.

(14)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada do título XII, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, importa estabelecer regras comuns em matéria de validação e intercâmbio de dados e de acesso a estes. Estas regras deverão favorecer o tratamento adequado dos dados relacionados com o controlo, incluindo a obrigação de os Estados-Membros criarem uma base de dados eletrónica e um sistema de validação, bem como assegurar o acesso adequado e a partilha de dados. Os procedimentos de validação dos dados e as regras operacionais a que se refere o presente regulamento devem prever a análise necessária, como a análise estatística e as verificações de consistência, bem como o controlo cruzado e a verificação, para identificar potenciais infrações às regras da política comum das pescas, em especial as infrações graves estabelecidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Controlo.

(15)

Em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser estabelecido um sistema de assistência mútua a fim de assegurar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, os países terceiros, a Comissão e a AECP. Esta cooperação administrativa é essencial para garantir a equidade na UE e assegurar que as atividades ilegais sejam devidamente investigadas e sancionadas. É, pois, conveniente definir regras que permitam um intercâmbio sistemático de informações, tanto mediante pedido como de forma espontânea, bem como a possibilidade de pedir medidas e notificações administrativas por parte de outro Estado-Membro.

(16)

Os artigos 93.o-B e 118.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 exigem que os Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios anuais e quinquenais sobre a aplicação desse regulamento. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das informações fornecidas, é necessário estabelecer requisitos mínimos de informação e um formato normalizado para esses relatórios.

(17)

Por razões de clareza e coerência com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(18)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 a que presente regulamento dá execução são aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2026. Por conseguinte, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir da mesma data.

(19)

Certas disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas à marcação das redes de arrasto, às especificações técnicas dos dispositivos de monitorização dos navios, à validação dos dados e à transmissão eletrónica dos dados do documento de transporte, exigem um período adicional para permitir aos Estados-Membros e às partes interessadas uma aplicação plena e efetiva. Por conseguinte, é adequado prever datas de aplicação diferentes para essas disposições, a fim de dar tempo suficiente para a sua preparação. Além disso, importa estabelecer medidas transitórias para assegurar uma transição harmoniosa para certas novas regras de execução aplicáveis aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, em especial uma vez que dizem respeito aos requisitos que começarão a ser aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2028 ou posteriormente.

(20)

Os dados pessoais recolhidos e tratados para efeitos de controlo nos termos do presente regulamento devem estar em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados estabelecidas no artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(21)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 8 de julho de 2025.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do regime de controlo das pescas da União estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Rede de arrasto de vara», uma arte conforme definida no artigo 6.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

(2)

«Apresentação», a forma como o peixe é transformado a bordo do navio de pesca e antes do desembarque, conforme descrito no quadro 1 do anexo I;

(3)

«Apresentação conjunta», uma forma de apresentação que consiste em duas ou mais partes extraídas do mesmo peixe;

(4)

«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP», um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido com o objetivo de concentrar o pescado;

(5)

«Titular de uma licença de pesca», uma pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedida uma licença de pesca;

(6)

«Operador inspecionado», a pessoa singular responsável pelo navio de pesca, pelo veículo, pela aeronave, pelo aerodeslizador ou pelas instalações inspecionados ou que realiza atividades de pesca sem navio e sujeitas a inspeção;

(7)

«Outras autorizações», as autorizações de pesca para navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, a que se refere o artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

(8)

«Arte passiva», qualquer arte de pesca que não seja rebocada ou movida de outro modo através da água por energia humana, animal ou mecânica, tais como redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos, armações, redes de emalhar de deriva, linhas, incluindo palangres, e armadilhas, incluindo nassas e covos;

(9)

«Validação», a realização de controlos cruzados, análises e verificações para assegurar que os dados são exatos, completos, coerentes e transmitidos dentro de prazos legais;

(10)

«Regras operacionais», um conjunto de regras predefinidas utilizadas para efeitos de validação;

(11)

«Controlo cruzado», a comparação de dados de diferentes fontes ou conjuntos de dados para identificar e investigar incoerências, erros e informações em falta nos dados;

(12)

«Análise», o exame e a modelização de dados para identificar e investigar padrões, tendências ou anomalias;

(13)

«Verificação», o controlo e a confirmação de que os dados cumprem as normas de formato, quantidade e qualidade;

(14)

«Sistema de validação de dados», um sistema eletrónico, incluindo a base de dados eletrónica, para validação de dados;

(15)

«Pedido de assistência», um pedido dirigido por um Estado-Membro a outro, ou pela Comissão ou pela AECP a um Estado-Membro, relacionado com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do presente regulamento, em conformidade com o princípio da cooperação administrativa estabelecido no artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

(16)

«Dispositivo de monitorização dos navios», um dispositivo de localização, incluindo um dispositivo móvel de localização que dispensa o satélite, tal como referido no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

TÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Licenças de pesca, autorizações de pesca e outras autorizações

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Cada Estado-Membro de pavilhão assegura que as informações constantes da licença de pesca, da autorização de pesca e de outras autorizações por si emitidas, geridas e retiradas são corretas e coerentes com as regras da política comum das pescas.

2.   Os Estados-Membros de pavilhão asseguram que os dados sobre as licenças de pesca, as autorizações de pesca e outras autorizações por si emitidas, geridas e retiradas são conservados em formato eletrónico e regularmente atualizados.

3.   As licenças de pesca, as autorizações de pesca e as outras autorizações podem constar do mesmo documento.

Artigo 4.o

Condições de validade das licenças de pesca

1.   Uma licença de pesca é válida apenas para um navio de captura da União e contém, no mínimo, as informações previstas no anexo II.

2.   Em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, expressa em arqueação bruta (GT) ou em quilowatts (kW), não deve nunca ser superior aos níveis máximos de capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos nos termos do artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

3.   A licença de pesca só é válida se:

(a)

As condições em que foi emitida, incluindo a sua arqueação em GT, a potência do motor em kW e outros critérios referidos no anexo II, continuarem a estar preenchidas; e

(b)

Não tiver sido emitida mais do que uma licença de pesca para o mesmo navio de captura da União.

Artigo 5.o

Condições de validade das autorizações de pesca para os navios de captura da União

1.   A autorização de pesca é válida apenas para um navio de captura da União e contém, no mínimo, as informações previstas no anexo III.

2.   A validade de uma autorização de pesca é subordinada ao respeito das condições com base nas quais foi emitida.

Artigo 6.o

Condições de validade de outras autorizações

1.   As outras autorizações são válidas apenas para um navio de pesca da União e contêm, no mínimo, as informações previstas no anexo IV.

2.   A validade das outras autorizações é subordinada ao respeito das condições com base nas quais foram emitidas.

CAPÍTULO II

Marcação e identificação dos navios de pesca da União, das artes de pesca, da arte e das embarcações

Secção 1

Marcação e identificação dos navios de pesca da União

Artigo 7.o

Condições relativas à marcação dos navios de pesca da União

1.   Os navios de pesca da União devem ser marcados com o nome do navio, se disponível, e com um identificador único do navio (UVI), do seguinte modo:

(a)

A(s) letra(s) do porto ou da área de jurisdição em que o navio de pesca da União está registado, quando aplicável, e o(s) número(s) de registo devem ser pintados ou indicados nos dois lados da proa ou num lado da proa e no outro lado da popa, no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados;

(b)

Nos navios de pesca da União com um comprimento de fora a fora superior a 10 metros, mas inferior a 17 metros, as letras e os números devem ter uma altura mínima de 25 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 4 centímetros; nos navios de pesca da União com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 17 metros, as letras e os números devem ter uma altura mínima de 45 centímetros, com uma espessura de linha de, pelo menos, 6 centímetros;

(c)

O Estado-Membro de pavilhão pode exigir que o indicativo rádio internacional (IRCS) ou as letras e números externos de registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados;

(d)

As cores contrastantes são o branco e o preto;

(e)

As letras e números externos de registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca da União não devem ser amovíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

2.   O sistema de número de identificação de navios da Organização Marítima Internacional (OMI), adotado pela Resolução A.1117(30), de 6 de dezembro de 2017, e a que se faz referência no capítulo XI-1, regra 3, da Convenção SOLAS de 1974, aplica-se:

(a)

Aos navios de pesca da União ou sob controlo de operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm, pelo menos, 100 toneladas de GT ou 100 toneladas de arqueação bruta registada ou um comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e que operam exclusivamente nas águas da União;

(b)

Aos navios de pesca da União ou navios de pesca controlados por operadores da União no âmbito de um convénio de fretamento que têm um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e que operam fora das águas da União;

(c)

Aos navios de pesca de países terceiros autorizados a exercer atividades de pesca nas águas da União.

Artigo 8.o

Documentos de identificação dos navios a manter a bordo de um navio de pesca da União

1.   O capitão de um navio de pesca da União deve manter a bordo ou ter acesso digital aos documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual o navio está registado, dos quais constam, pelo menos, as seguintes características do navio de pesca:

(a)

O nome do navio de pesca, se disponível;

(b)

As letras do porto ou da área de jurisdição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo;

(c)

O número no ficheiro da frota comum (CFR) ou, se não for aplicável, o número OMI ou outro identificador único do navio de pesca;

(d)

O IRCS, se disponível;

(e)

Os nomes e endereços do(s) armador(es) e, se for caso disso, do afretador;

(f)

O comprimento de fora a fora em metros, a potência do motor em kW, a arqueação bruta em GT e, para os navios de pesca da União que entraram em serviço a partir de 1 de janeiro de 1987, a data de entrada em serviço, definida em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Os capitães dos navios de pesca da União com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 17 metros com, pelo menos, um porão de peixe devem manter a bordo ou ter acesso digital a planos precisos com a descrição de todos os porões de peixe e locais de armazenamento de peixe, incluindo a indicação de todos os pontos de acesso e a sua capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

3.   Os capitães dos navios de pesca da União com tanques de água do mar, incluindo tanques refrigerados, devem manter a bordo ou ter acesso digital a um documento atualizado que indique a calibração dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros.

4.   Se for caso disso, os capitães dos navios de captura da União autorizados a efetuar a pesagem a bordo nos termos do artigo 60.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 devem manter a bordo ou ter acesso digital aos documentos de autorização pertinentes, juntamente com os documentos de certificação para os sistemas de pesagem utilizados para pesar os produtos da pesca a bordo.

5.   Os documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 devem ser emitidos ou certificados pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. Qualquer alteração das características constantes dos documentos referidos nos n.os 1 a 4 deve ser certificada por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.

6.   Os documentos referidos no presente artigo devem ser apresentados para fins de controlo e inspeção quando tal seja exigido pelos agentes.

Secção 2

Marcação e identificação das artes de pesca, das boias, dos DCP e das embarcações

Artigo 9.o

Condições relativas à marcação das embarcações e dos DCP

1.   As embarcações ou os DCP mantidos a bordo dos navios de captura da União devem ser marcados com:

(a)

As letras e número(s) externos de registo do(s) navio(s) de captura da União que os utilizam, ou com outro identificador exigido nos termos das regras aplicáveis de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP); e

(b)

Um número único de identificação, se disponível.

2.   É proibido exercer atividades de pesca com embarcações ou DCP que não sejam identificáveis e que não estejam marcados em conformidade com o n.o 1.

Artigo 10.o

Regras gerais relativas à marcação das redes de arrasto, das artes passivas, das boias de marcação e dos cabos

1.   As disposições dos artigos 10.o a 13.o relativas à marcação das artes de pesca são aplicáveis às artes utilizadas pelos navios de captura da União em todas as águas da União.

2.   As disposições dos artigos 14.o a 18.o relativas às boias de marcação e aos cabos são aplicáveis aos navios de captura da União que efetuam operações de pesca em águas para fora da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base do mar territorial do Estado-Membro costeiro. Salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas, os Estados-Membros costeiros podem alargar os requisitos pertinentes às águas situadas na zona das 12 milhas marítimas a partir da linha de base dos respetivos mares territoriais.

3.   Salvo disposição em contrário da legislação da União, é proibido:

(a)

Exercer atividades de pesca com artes passivas, boias de marcação ou redes de arrasto que não estejam marcadas nem sejam identificáveis em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 18.o; e

(b)

Ter a bordo:

i)

redes de arrasto que não satisfaçam as condições do artigo 11.o,

ii)

artes passivas que não satisfaçam as condições do artigo 12.o, n.o 2, e

iii)

boias e cabos que ligam as boias à arte passiva que não estejam marcados em conformidade com o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 3.

Artigo 11.o

Regras relativas à marcação das redes de arrasto

Os capitães dos navios de captura da União ou os seus representantes devem assegurar que todas as redes de arrasto, incluindo o equipamento das redes de arrasto, transportadas a bordo ou usadas para operações de pesca, ostentam claramente as letras e número(s) externos de registo desse navio de captura em todas as seguintes partes:

(a)

Na vara de cada rede de arrasto de vara armada, se presente;

(b)

Na porta de arrasto, se presente;

(c)

Em cada porfio da parte superior do saco.

Artigo 12.o

Regras relativas à marcação das artes passivas

1.   Os capitães de um navio de captura da União ou os seus representantes devem assegurar que todas as artes passivas transportadas a bordo ou usadas para a pesca estejam claramente marcadas e possam ser claramente identificadas em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Cada arte passiva utilizada para a pesca deve ostentar permanentemente as letras e o(s) número(s) externos de registo indicados no casco do navio de captura a que pertence:

(a)

No caso das redes, numa etiqueta fixada na primeira fiada superior, e no arraçal;

(b)

No caso das linhas, numa etiqueta na madre e em todos os flutuadores;

(c)

No caso das armadilhas, numa etiqueta fixada à própria armadilha e ao(s) cabo(s) e, especificamente para as nassas, numa etiqueta fixada ao cabo de alagem e em cada nassa; e

(d)

No caso das artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas em conformidade com as alíneas a), b) e c), em intervalos regulares não superiores a uma milha marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior a uma milha marítima fique sem marcação.

3.   Em derrogação do n.o 2, para os navios de captura de comprimento de fora a fora até 15 metros que pesquem exclusivamente nas águas do seu Estado-Membro de pavilhão e operem na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir da linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial, esse Estado-Membro de pavilhão pode estabelecer um sistema de marcação alternativo para a identificação do navio de captura em causa.

Artigo 13.o

Regras relativas às etiquetas para a marcação das artes de pesca

1.   As etiquetas para a marcação das artes de pesca devem satisfazer as seguintes condições:

(a)

São feitas de material duradouro;

(b)

Estão fixadas de forma segura na arte;

(c)

Estão claramente legíveis e podem ser claramente identificadas; e

(d)

Não devem ser amovíveis, apagadas, alteradas, ilegíveis, cobertas ou ocultadas.

2.   Nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros costeiros podem autorizar a marcação das artes de pesca com etiquetas legíveis por meio de dispositivos eletrónicos ou outros meios equivalentes, desde que as respetivas autoridades competentes estejam equipadas com as ferramentas e tecnologias necessárias para identificar e ler essas etiquetas e que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 14.o

Regras relativas à marcação das boias

1.   Os capitães dos navios de captura da União ou os seus representantes devem assegurar que sejam fixadas a cada arte passiva utilizada para a pesca duas boias de marcação final e boias de marcação intermédia, equipadas em conformidade com o anexo V, e que essas boias sejam utilizadas em conformidade com as disposições da presente secção, se aplicável.

2.   Cada boia de marcação final e cada boia de marcação intermédia deve ostentar as letras e o(s) número(s) externos de registo indicados no casco do navio de captura da União a que pertencem ou pelo qual foram lançadas, em conformidade com as seguintes condições:

(a)

As letras e o(s) número(s) devem ser ostentados o mais possível acima da superfície da água, de forma a serem bem visíveis; e

(b)

As letras e os números devem ter uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.

3.   As letras e o(s) número(s) indicados nas boias de marcação não podem ser apagados, alterados, nem tornar-se ilegíveis.

Artigo 15.o

Regras relativas à fixação e marcação dos cabos

1.   Os cabos que ligam as boias à arte passiva devem ser de material submersível ou devem ser lastrados de modo a que nenhuma parte do cabo atinja a superfície da água.

2.   Os cabos que ligam as boias de marcação final a cada arte devem ser fixados nas extremidades da arte.

3.   Os cabos que ligam as boias à arte passiva devem ser marcados com uma etiqueta em conformidade com o artigo 13.o, a qual deve conter as informações referidas no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 16.o

Regras relativas à utilização das boias de marcação final

1.   As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma a que cada extremidade da arte passiva possa ser permanentemente localizada.

2.   O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, um metro acima da superfície da água, medida a partir do cimo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa.

3.   As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas.

4.   Cada boia de marcação final deve estar munida de:

(a)

Uma ou duas bandeiras retangulares; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma boia, a distância entre bandeiras será de, pelo menos, 20 centímetros; as bandeiras que indicam as extremidades da mesma arte serão de cor idêntica, mas não serão brancas, e devem ser de tamanho idêntico;

(b)

Uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e sejam visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas.

5.   Cada boia de marcação final pode conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas faixas luminosas listadas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes.

Artigo 17.o

Regras relativas à fixação das boias de marcação final

As boias de marcação final são fixadas às artes passivas do seguinte modo:

(a)

A boia do setor oeste (ou seja, o setor delimitado por meio de um semicírculo traçado do sul para oeste, incluindo o norte) deve estar equipada com duas bandeiras, duas faixas luminosas listadas, duas luzes e uma etiqueta referida no artigo 13.o;

(b)

A boia do setor leste (ou seja, o setor delimitado por meio de um semicírculo traçado do norte para leste, incluindo o sul) deve estar equipada com uma bandeira, uma faixa luminosa listada, uma luz e uma etiqueta referida no artigo 13.o.

Artigo 18.o

Regras relativas à fixação das boias de marcação intermédia

1.   As boias de marcação intermédia são fixadas às artes passivas de comprimento superior a cinco milhas marítimas do seguinte modo:

(a)

As boias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de cinco milhas marítimas uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por cinco milhas marítimas ou mais;

(b)

As boias de marcação intermédia são equipadas com uma luz intermitente amarela que emita um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e seja visível a uma distância de pelo menos duas milhas marítimas.

2.   As boias de marcação intermédia têm características idênticas às da boia de marcação final do setor leste, com exceção da bandeira que é branca.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as boias de marcação intermédia no mar Báltico são fixadas às artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima. As boias de marcação intermédia são colocadas a uma distância máxima de uma milha marítima uma da outra, de forma que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por uma milha marítima ou mais. Cada quinta boia de marcação intermédia deve estar equipada com um refletor de radar com um eco percetível a, pelo menos, duas milhas marítimas.

TÍTULO III

CONTROLO DA PESCA

CAPÍTULO I

Sistemas de monitorização dos navios

Artigo 19.o

Disposições gerais

Todos os navios de pesca sujeitos aos requisitos do sistema de monitorização dos navios (VMS), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou disposições mais rigorosas estabelecidas por outras regras da política comum das pescas, devem estar equipados com um dispositivo de monitorização dos navios que satisfaça as condições técnicas mínimas estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 20.o

Requisitos mínimos e especificações técnicas dos dispositivos de monitorização dos navios

1.   Sem prejuízo de disposições mais rigorosas estabelecidas por outras regras da política comum das pescas, os Estados-Membros devem assegurar que os dispositivos de monitorização dos navios utilizados:

(a)

Têm capacidade para monitorizar e registar os dados de posição do navio com uma frequência de, pelo menos, 10 minutos;

(b)

Permitem a transmissão dos dados registados com a frequência e nas condições especificadas no artigo 23.o;

(c)

Permitem o armazenamento dos dados registados durante os períodos em que a transmissão pode não ser possível, procedendo à transmissão dos dados armazenados uma vez que esta volte a ser possível;

(d)

São resistentes à água com uma classificação igual ou superior a IP67;

(e)

Têm um número de série único para se distinguirem de outros dispositivos;

(f)

Estão fixados e presos ao navio de pesca; e

(g)

Têm uma funcionalidade que permita ao capitão monitorizar o estado operacional e detetar qualquer mau funcionamento, nomeadamente através de notificações de erros ou alertas.

2.   O n.o 1, alínea a), não se aplica aos navios de pesca que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, já tenham instalado e estejam a utilizar um dispositivo de monitorização dos navios que não permita a monitorização e o registo dos dados de posição dos navios com uma frequência de, pelo menos, 10 minutos, desde que o dispositivo permita a transmissão dos dados registados com a frequência e nas condições especificadas no artigo 23.o.

3.   O n.o 1, alíneas d) e f), não se aplica aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que utilizem um dispositivo móvel de monitorização dos navios.

4.   Os dados de posição do navio a registar e transmitir pelo dispositivo de monitorização dos navios devem incluir:

(a)

Um número de identificação único, que permita ao centro de monitorização da pesca (CMP) do Estado-Membro de pavilhão ligar os dados de posição do navio ao navio de pesca;

(b)

A posição geográfica mais recente do navio de pesca utilizando as coordenadas de latitude e longitude do sistema geodésico mundial 1984, expressa em graus decimais com uma exatidão de quatro casas decimais, com um erro de posição inferior a 50 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

(c)

A data e a hora de cada posição geográfica registada para o navio de pesca, expressa em tempo universal coordenado; e

(d)

A velocidade (em nós, com um máximo de duas casas decimais) e o rumo (em graus, com um intervalo entre 0 e 359,99 e até duas casas decimais) do navio de pesca.

Artigo 21.o

Conteúdo dos dados de posição do navio

Os dados de posição do navio trocados pelo Estado-Membro de pavilhão em conformidade com o artigo 111.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

(a)

O número CFR para os navios de pesca da União, quando exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (8);

(b)

O número OMI, se o navio dispuser desse identificador;

(c)

O IRCS, se o navio dispuser desse identificador;

(d)

As letras e o(s) número(s) externos de registo do navio de pesca;

(e)

O nome do navio de pesca, se disponível;

(f)

Os dados de posição do navio, incluindo as informações enumeradas no artigo 20.o, n.o 4; e

(g)

O tipo de posição, sob reserva das seguintes condições:

i)

uma posição recolhida automaticamente deve ser marcada com a menção «POS»,

ii)

uma posição registada manualmente deve ser marcada com a menção «MANUAL»,

iii)

se for caso disso, os primeiros dados de posição do navio na zona das águas de um país terceiro serão marcados com a menção «ENTRY», e

iv)

se for caso disso, os primeiros dados de posição do navio fora da zona das águas do país terceiro devem ser marcados com a menção «EXIT».

Artigo 22.o

Responsabilidades dos capitães dos navios de pesca no que se refere ao funcionamento dos dispositivos de monitorização dos navios

1.   O capitão de um navio de pesca da União é responsável pelo funcionamento eficaz e correto de um dispositivo de monitorização dos navios e assegura que:

(a)

O dispositivo de monitorização do navio é ligado antes do início e durante a viagem;

(b)

A funcionalidade do dispositivo de monitorização do navio é monitorizada de perto e são tomadas medidas rápidas para resolver quaisquer notificações de erros ou anomalias;

(c)

O dispositivo de monitorização do navio não é desativado manualmente;

(d)

O dispositivo de monitorização do navio não é utilizado para transmitir dados falsos;

(e)

O dispositivo de monitorização do navio não é destruído, danificado, tornado inoperante, objeto de interferência ou removido do navio de pesca, exceto no caso dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros com dispositivos móveis de localização, para os quais o dispositivo pode ser removido após o final da viagem de pesca;

(f)

Os dados pertinentes contidos no dispositivo de monitorização do navio não são apagados nem alterados por qualquer outra forma;

(g)

O dispositivo de monitorização do navio e a(s) antena(s) a ele ligadas não são obstruídos ou objeto de outras interferências para comprometer ou impedir a transmissão eficaz dos dados ou a exatidão desses dados;

(h)

Os dados de posição do navio são transmitidos com a frequência especificada no artigo 23.o;

(i)

A alimentação elétrica do dispositivo de monitorização do navio não é interrompida; e

(j)

A primeira posição geográfica do navio de pesca da União transmitida como parte dos dados de posição do navio após o reinício do dispositivo deve ser idêntica à última posição geográfica registada antes de o dispositivo ser desligado, com um erro de posição inferior a 500 metros e apenas na zona portuária, salvo se o direito nacional exigir uma margem de erro inferior.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), o capitão de um navio de pesca da União pode desligar o dispositivo de monitorização do navio enquanto se encontra no porto ou num local de desembarque, desde que seja transmitida uma notificação às autoridades competentes do CMP do Estado-Membro de pavilhão antes de o dispositivo ser desligado. Esta notificação pode ser gerada automática ou manualmente pelo capitão e deve indicar que o navio de pesca se encontra na zona portuária ou no local de desembarque.

3.   Salvo disposição em contrário do direito nacional, o n.o 1, alínea j), não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros com dispositivos móveis de monitorização de navios que sejam transportados em terra para outra zona costeira depois de o dispositivo ser desligado.

Artigo 23.o

Frequência de transmissão dos dados de posição do navio

1.   Sem prejuízo de disposições mais rigorosas estabelecidas por outras regras da política comum das pescas, os dispositivos de monitorização dos navios devem transmitir os dados de posição do navio, incluindo as informações enumeradas no artigo 20.o, n.o 4, ao CMP do Estado-Membro de pavilhão:

(a)

De 10 de janeiro de 2026 até 10 de julho de 2027, pelo menos uma vez de duas em duas horas, exceto se forem exercidas atividades de pesca em zonas de pesca restringida, conforme definidas no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, inclusive num raio de cinco milhas marítimas em torno dessas zonas, caso em que o intervalo de transmissão deve ser de, pelo menos, uma vez a cada 30 minutos;

(b)

A partir de 10 de julho de 2027, pelo menos uma vez a cada 30 minutos.

2.   Em derrogação do n o 1, os Estados-Membros de pavilhão podem:

(a)

Exigir que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão enviem os dados de posição do navio a que se refere o n.o 1 a intervalos mais curtos;

(b)

A partir de 10 de julho de 2027, permitir que os navios de pesca transmitam os dados de posição do navio a que se refere o n.o 1 pelo menos uma vez a cada 60 minutos, quando o navio de pesca:

(a)

Exerce operações de pesca para além dos limites exteriores do mar territorial; e

(b)

Não exerce atividades de pesca em zonas de pesca restringida, conforme definidas no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, inclusive num raio de cinco milhas marítimas em torno dessas zonas.

3.   A transmissão dos dados de posição do navio é efetuada:

(a)

Através de uma ligação por satélite ou, se possível, através de redes móveis terrestres ou outra tecnologia equivalente; e

(b)

Assegurando a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a não rejeição de todos os dados transmitidos.

4.   No caso dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que utilizam dispositivos móveis de monitorização dos navios e estão fora da cobertura da rede, os dados de posição dos navios são registados nos intervalos especificados nos n.os 1 ou 2 do presente artigo e transmitidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 24.o

Transmissão dos dados de posição dos navios ao Estado-Membro costeiro

1.   O CMP de cada Estado-Membro de pavilhão assegura a transmissão automática ao CMP do Estado-Membro costeiro, imediatamente após a receção, dos dados de posição do navio fornecidos em conformidade com o artigo 21.o, relativos aos seus navios de pesca durante o período em que permanecem nas águas do Estado-Membro costeiro.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve conceder ao Estado-Membro costeiro, mediante pedido, o acesso a todos os dados de posição do navio, conforme especificado no artigo 21.o do presente regulamento, para os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão durante qualquer período em que esses navios estejam presentes nas águas da União do Estado-Membro costeiro. Este acesso deve permanecer disponível durante um período mínimo de três anos a contar da data em que cada posição foi registada.

CAPÍTULO II

Diário de pesca, notificação prévia, declaração de transbordo e declaração de desembarque

Artigo 25.o

Requisitos mínimos aplicáveis ao diário de pesca

1.   Sem prejuízo de disposições mais rigorosas estabelecidas por outras regras da política comum das pescas, os Estados-Membros asseguram que o diário de pesca eletrónico utilizado permita:

(a)

Registar os dados mínimos do diário de pesca a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e outras informações pertinentes referidas no anexo XV do presente regulamento;

(b)

Armazenar os dados registados durante os períodos em que a transmissão pode não ser possível, procedendo-se à transmissão dos dados armazenados uma vez que esta volte a ser possível;

(c)

Receber e armazenar as mensagens de resposta a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento e disponibilizá-las ao capitão do navio de captura; e

(d)

Ter uma funcionalidade que permita ao utilizador monitorizar o estado operacional e detetar qualquer avaria, nomeadamente através de notificações de erros ou alertas.

2.   A transmissão dos dados do diário de pesca a que se refere o n.o 1 é efetuada:

(a)

Através de uma rede móvel terrestre ou de um sistema de comunicações por satélite; e

(b)

Assegurando a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a não rejeição de todos os dados transmitidos.

Artigo 26.o

Mensagens de resposta das autoridades do Estado-Membro de pavilhão

1.   Os Estados-Membros de pavilhão transmitem uma mensagem de resposta ao sistema eletrónico de registo e comunicação dos dados a bordo do navio para os dados relativos à atividade de pesca a que se referem os artigos 14.o, 21.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A mensagem de resposta deve conter um aviso de receção e, se possível, informações sobre a aceitação ou rejeição da mensagem, incluindo os motivos da rejeição.

2.   O sistema eletrónico de registo e comunicação dos dados a bordo de um navio de pesca da União deve conservar as mensagens de resposta relativas a todos os relatórios de uma viagem de pesca transmitidos pelo menos até ao início de uma nova viagem de pesca.

3.   Sempre que exigido pelas regras adotadas por uma ORGP que sejam vinculativas para a União, ou adotadas no contexto de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) ou de outros acordos de pesca celebrados pela União com um país terceiro, o sistema eletrónico de registo e comunicação dos dados a bordo de um navio de pesca da União deve conservar até ao início de uma nova viagem de pesca todas as mensagens de resposta suplementares emitidas pela ORGP ou por terceiros em relação aos relatórios de uma viagem de pesca transmitidos.

Artigo 27.o

Preenchimento e transmissão eletrónica do diário de pesca

1.   O capitão de um navio de captura da União preenche e apresenta, em formato eletrónico, os dados do diário de pesca em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com as instruções constantes do anexo XV. Além disso, para os navios de captura de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, devem ser comunicadas a data e a hora no momento em que as informações são transmitidas pelo navio ao CMP.

2.   Antes de sair de um porto ou do local de desembarque, o capitão de um navio de captura da União envia um relatório de partida ao CMP do Estado-Membro de pavilhão. Este relatório é o primeiro relatório da viagem que está a ser iniciada.

3.   Antes da chegada ao porto ou a um local de desembarque, o capitão de um navio de captura da União envia uma mensagem de regresso ao porto ao CMP do Estado-Membro de pavilhão.

4.   O capitão pode transmitir correções dos dados do diário de pesca até à última apresentação efetuada antes da entrada no porto ou no local de desembarque. Os capitães devem assegurar que as correções possam ser facilmente identificadas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem conservar todos os dados originais do diário de pesca eletrónico e as correções desses dados.

5.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, os capitães dos navios de captura da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros apresentam os dados pertinentes e a mensagem de partida o mais tardar após a conclusão da última operação de pesca e antes do início do desembarque.

6.   Os códigos apresentados no anexo XVI são utilizados para indicar, nas rubricas correspondentes do diário de pesca, a arte de pesca usada.

CAPÍTULO III

Regras comuns para a determinação do peso vivo

Artigo 28.o

Utilização de fatores de conversão

1.   Para o preenchimento do diário de pesca, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, aplicam-se os fatores de conversão da UE estabelecidos nos anexos XII, XIII e XIV para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 10, o artigo 21.o, n.o 5, e o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Esses fatores são aplicáveis aos produtos da pesca mantidos a bordo, transbordados ou desembarcados por navios de pesca da União.

2.   Em derrogação do n.o 1, são aplicáveis fatores de conversão diferentes dos estabelecidos nos anexos XII, XIII e XIV, se:

(a)

As regras adotadas pelas ORGP que são vinculativas para a União, ou as adotadas no contexto dos APPS celebrados pela União com países terceiros, tiverem estabelecido fatores de conversão;

(b)

Não existirem fatores de conversão nos termos do n.o 1, ou da alínea a) do presente número relativamente a uma espécie e apresentação específicas; nesse caso, são aplicáveis os fatores de conversão adotados pelo Estado-Membro de pavilhão.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicam os fatores de conversão da UE a que se refere o n.o 1 para calcular o peso vivo do pescado transbordado e desembarcado a fim de assegurar a monitorização da utilização das quotas.

Artigo 29.o

Método de cálculo

1.   O peso de peixe vivo é obtido multiplicando o peso do peixe transformado pelos fatores de conversão a que se refere o artigo 28.o, para cada espécie e apresentação.

2.   Em caso de apresentações conjuntas, só deve ser utilizado um fator de conversão, correspondente a uma das partes dessa apresentação.

Artigo 30.o

Regras gerais relativas à aplicação da margem de tolerância para as estimativas registadas no diário de pesca

1.   As margens de tolerância referidas no artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são expressas em percentagem dos valores do diário de pesca.

2.   Para as capturas a desembarcar por separar, as estimativas registadas no diário de pesca podem ser calculadas com base em amostras representativas ou utilizando tecnologias que permitam uma estimativa mais precisa das quantidades totais mantidas a bordo.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, as espécies capturadas para isco vivo são consideradas espécies capturadas e mantidas a bordo.

Artigo 31.o

Margem de tolerância nas declarações de transbordo

A margem de tolerância referida no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, relativa à estimativa das quantidades em quilogramas de peso vivo de cada espécie transbordada ou recebida, é expressa como percentagem dos valores inscritos na declaração de transbordo.

Artigo 32.o

Conclusão do desembarque de produtos da pesca após transporte no âmbito de planos de controlo e programas de controlo comuns

Quando os produtos da pesca forem transportados do local de desembarque antes de terem sido pesados em conformidade com um plano de controlo ou um programa de controlo comum nos termos do artigo 60.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, respetivamente, o desembarque só é considerado concluído para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 2, alíneas f) e g), do artigo 24.o, n.os 1 e 2, e do artigo 66.o, n.os 1, 3 e 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 se os produtos da pesca tiverem sido pesados.

Artigo 33.o

Operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de captura da União

Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de captura da União, as capturas desembarcadas resultantes dessas operações de pesca são atribuídas ao navio de captura da União que desembarca os produtos da pesca:

de Estados-Membros diferentes, ou

do mesmo Estado-Membro, mas com as capturas a serem desembarcadas num Estado-Membro de que não arvoram pavilhão.

CAPÍTULO IV

Notas de venda

Artigo 34.o

Regras gerais

1.   Sem prejuízo das isenções estabelecidas ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas, os compradores registados, as lotas registadas ou as organizações de produtores preenchem e apresentam, por meios eletrónicos, uma nota de venda em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 62.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com as instruções constantes do anexo XIX.

2.   O tipo de apresentação referido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve incluir a fase de transformação indicada no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

3.   O preço referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é indicado na moeda aplicável no Estado-Membro onde a venda ocorre.

TÍTULO IV

VIGILÂNCIA, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Relatórios de vigilância e de inspeção

Artigo 35.o

Conteúdo e formato dos relatórios de vigilância e de inspeção

1.   Os relatórios de vigilância referidos no artigo 71.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são elaborados e apresentados, sempre que possível por meios eletrónicos, em conformidade com as instruções e regras estabelecidas no anexo VI do presente regulamento.

2.   Os relatórios de inspeção referidos no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são elaborados e apresentados por meios eletrónicos em conformidade com as instruções e regras estabelecidas no módulo adequado previsto no anexo VII do presente regulamento.

3.   Se for detetada uma presumível infração no decurso de uma vigilância ou de uma inspeção, os elementos jurídicos e materiais, em conjunto com qualquer outra informação pertinente, são incluídos no relatório de vigilância ou inspeção correspondente. Se forem detetadas várias presumíveis infrações no decurso de uma vigilância ou inspeção, os elementos pertinentes de cada infração são anotados no relatório de vigilância ou inspeção correspondente.

4.   Os dados dos relatórios de inspeção ficam disponíveis na base de dados durante pelo menos três anos.

Artigo 36.o

Regras relativas à base de dados eletrónica

Os Estados-Membros devem carregar os dados constantes dos seus relatórios de vigilância e inspeção na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que disponibiliza, pelo menos, as funcionalidades para listar, ordenar, filtrar, consultar e extrair estatísticas dos relatórios de inspeção e vigilância. As informações mínimas registadas nesta base de dados são as indicadas no anexo VI e no anexo VII, respetivamente.

Artigo 37.o

Preenchimento dos relatórios de inspeção

1.   O relatório de inspeção deve ser legível e claramente registado. Nenhuma informação que consta do relatório deve ser apagada ou alterada. No caso de erro no relatório, a informação incorreta deve ser visivelmente anotada e registada pelo agente em causa.

2.   O agente responsável pela inspeção assina ou emite o relatório. O operador inspecionado é convidado a assinar ou aceitar o relatório. Caso o operador inspecionado não consiga ou recuse aceitar ou assinar o relatório de inspeção, o inspetor deve anotar este facto na secção «observações» do relatório. Nos casos em que os agentes não falam a mesma língua do operador inspecionado, devem tomar as medidas adequadas para que as suas conclusões possam ser compreendidas.

3.   Sem prejuízo do direito nacional, a assinatura ou aceitação do operador inspecionado constitui a receção do relatório, que não é considerada como aceitação do seu conteúdo.

4.   Mediante pedido, o operador inspecionado tem o direito de contactar o seu representante ou as autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão.

CAPÍTULO II

Inspetores da União

Artigo 38.o

Notificação dos inspetores da União à AECP

No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão notificam por via eletrónica à AECP uma lista dos agentes a incluir na lista de inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 39.o

Adoção e manutenção da lista de inspetores da União

1.   Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros e pela Comissão nos termos do artigo 38.o do presente regulamento, a AECP elabora uma lista de inspetores da União, que inclui também agentes da AECP, a apresentar à Comissão para adoção no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os agentes incluídos na lista de inspetores da União referida no artigo 38.o devem:

(a)

Ter uma experiência exaustiva no domínio do controlo e inspeção da pesca;

(b)

Ter um conhecimento aprofundado da legislação da União Europeia no domínio da pesca;

(c)

Ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de uma segunda;

(d)

Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; e

(e)

Ter recebido formação adequada em matéria de segurança no mar, se for caso disso.

3.   Após a adoção da lista inicial a que se refere o n.o 1, até 30 de setembro de cada ano os Estados-Membros e a Comissão notificam a AECP de quaisquer alterações à lista que pretendam introduzir para o ano civil seguinte. A AECP comunica essas alterações à Comissão, que atualiza a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano. Em função do número de alterações recebidas, a Comissão pode atualizar a lista a intervalos mais curtos.

4.   A lista e as alterações à mesma são publicadas no sítio Web oficial da AECP.

Artigo 40.o

Notificação dos inspetores da União às ORGP

A AECP comunica ao secretariado de uma ORGP em que a União ou os seus Estados-Membros sejam partes a lista dos inspetores da União que devem efetuar inspeções no âmbito dessa organização.

Artigo 41.o

Poderes e funções dos inspetores da União

1.   No desempenho das suas tarefas, os inspetores da União cumprem a legislação da União Europeia e, tanto quanto possível, a legislação nacional do Estado-Membro onde a inspeção tem lugar ou, no caso de a inspeção ser realizada fora das águas da União, do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspecionado, bem como as regras internacionais pertinentes.

2.   Os inspetores da União devem apresentar um cartão de serviço que indique a sua identidade e a qualidade em que exercem a sua função no momento da inspeção a qualquer pessoa interessada que exija a sua identificação. Para este efeito, recebem um documento de identificação emitido pela AECP que comprova a sua identidade e qualidade.

3.   Os Estados-Membros devem facilitar o exercício das funções dos inspetores da União e facultar-lhes a assistência de que necessitem para cumprir as suas tarefas.

Artigo 42.o

Relatórios dos inspetores da União

1.   Os inspetores da União apresentam um resumo diário das suas atividades de inspeção, incluindo o nome e o número de identificação de cada navio de pesca ou embarcação inspecionados e o tipo de inspeção realizada, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujas águas ou território a inspeção foi realizada ou, se a inspeção foi realizada fora das águas da União, ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União inspecionado, e à AECP.

2.   Se os inspetores da União detetarem uma infração no decurso de uma inspeção, devem apresentar sem demora um relatório de inspeção sucinto às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro ou, se a referida inspeção tiver sido realizada fora das águas da União, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca inspecionado, e à AECP. O referido relatório de inspeção especifica, pelo menos, a data e o local da inspeção, a identificação da plataforma de inspeção, a identificação do alvo inspecionado e o tipo de infração detetada.

3.   No prazo de sete dias a contar da data da inspeção, os inspetores da União apresentam às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca ou embarcação inspecionado e do Estado-Membro em cujas águas a inspeção foi realizada uma cópia do relatório de inspeção completo, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, que contenha os elementos pertinentes no módulo de inspeção adequado do relatório de inspeção do anexo VII.

Artigo 43.o

Seguimento a dar aos relatórios

1.   Os Estados-Membros dão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspetores da União em conformidade com o artigo 42.o do presente regulamento como se se tratasse de relatórios dos seus próprios agentes.

2.   O Estado-Membro que nomeou o inspetor da União ou, se for caso disso, a Comissão ou a AECP coopera com o Estado-Membro que dá seguimento ao relatório apresentado pelo inspetor da União com vista a facilitar a realização dos processos judiciais e administrativos.

3.   Mediante pedido, os inspetores da União devem dar assistência e depor nos processos de infração intentados pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

Sistema de pontos para infrações graves

Artigo 44.o

Notificação de decisões sobre a atribuição de pontos

1.   Se as autoridades nacionais competentes designadas em conformidade com o artigo 92.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não forem a autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem garantir que esta última é informada de todas as decisões adotadas em aplicação do presente capítulo.

2.   O Estado-Membro de pavilhão em causa informa o titular da licença de pesca e o capitão de quaisquer pontos que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com o artigo 92.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Os Estados-Membros estabelecem procedimentos no âmbito do direito nacional para assegurar a notificação imediata das decisões pertinentes ao titular da licença de pesca e ao capitão.

Artigo 45.o

Transferência dos pontos

Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio ou da licença de pesca, o proprietário do navio ou o titular da licença de pesca informa o potencial futuro armador ou titular da licença do número de pontos ainda atribuídos. Essas informações devem ser fornecidas por meio de uma cópia autenticada obtida junto das autoridades competentes.

Artigo 46.o

Supressão de licenças de pesca das listas pertinentes

1.   Caso uma licença de pesca seja suspensa ou definitivamente retirada em conformidade com o artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o navio de captura a que respeita a licença de pesca suspensa ou definitivamente retirada deve ser identificado no ficheiro da frota de pesca nacional referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 como navio sem licença de pesca. Esse navio de captura deve também ser identificado da mesma forma no ficheiro da frota de pesca da União referido no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   A supressão de uma licença de pesca das listas pertinentes, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, não afeta os limites máximos da capacidade de pesca do Estado-Membro que emite a licença a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

TÍTULO V

DEDUÇÃO DE QUOTAS E DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 47.o

Regras gerais para a dedução de quotas e do esforço de pesca devido ao excesso de utilização

O cálculo da amplitude do excesso de utilização das possibilidades de pesca baseia-se nas possibilidades de pesca de que dispõe o Estado-Membro no final de cada período em causa. Essa avaliação terá em conta a troca de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as transferências de quotas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como as transferências e trocas de quotas com países terceiros ou ORGP. No cálculo são também tidas em conta a reatribuição das possibilidades de pesca disponíveis a título do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 48.o

Consulta sobre a dedução das possibilidades de pesca

Relativamente às deduções das possibilidades de pesca nos termos do artigo 105.o, n.os 2, 2-A, 4 e 5, e do artigo 106.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão consulta o Estado-Membro em causa sobre as medidas sugeridas. O Estado-Membro em causa deve responder no prazo de dez dias úteis a esta consulta da Comissão.

TÍTULO VI

DADOS E INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I

Validação dos dados

Artigo 49.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «base de dados eletrónica» uma ou mais bases de dados criadas pelos Estados-Membros para a validação dos dados, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 50.o

Validação dos dados

1.   Cada Estado-Membro deve dispor de, e utilizar, um sistema de validação dos dados que permita às suas autoridades competentes cumprir o disposto no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   O sistema de validação dos dados referido no n.o 1 deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

(a)

Incluir uma base de dados eletrónica para armazenar todos os dados validados e os dados a validar;

(b)

Prever procedimentos de validação, em conformidade com o artigo 52.o;

(c)

Prever procedimentos de acesso aos dados, em conformidade com o artigo 53.o; e

(d)

Assegurar que todos os dados armazenados na base de dados eletrónica a que se refere o artigo 51.o do presente regulamento cumprem as normas em matéria de formato, quantidade e qualidade exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009, inclusivamente normas de exatidão, integralidade, coerência e apresentação atempada dos dados.

3.   O sistema de validação referido no n.o 1 deve ser totalmente automatizado e utilizar algoritmos e outros mecanismos automáticos, incluindo funções de alerta, que permitam às autoridades competentes identificar e investigar imediatamente incoerências nos dados, erros e informações em falta, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 51.o

Base de dados eletrónica para efeitos de validação dos dados

1.   A base de dados eletrónica inclui as funcionalidades necessárias para a validação. Permite igualmente a listagem, a ordenação, a filtragem e a consulta dos seguintes dados:

(a)

A data em que os dados foram recebidos pelas autoridades competentes;

(b)

A data em que os dados foram introduzidos na base de dados eletrónica, se diferente da data referida na alínea a);

(c)

A data de quaisquer controlos cruzados e análises e verificação dos dados, se diferente da data referida nas alíneas a) ou b), em conformidade com o artigo 109.o, n.os 1 e 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

(d)

A data de qualquer incoerência, erro e informação em falta identificados nos dados e medidas de acompanhamento tomadas, se diferente da data referida na alínea c), em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

(e)

A data e o motivo de qualquer correção dos dados registados, se diferente da data referida na alínea d), em conformidade com o artigo 109.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

(f)

A data em que os dados foram validados, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a base de dados eletrónica é segura, atualizada regularmente, capaz de se adaptar ao aumento dos volumes de dados e, sempre que possível, interoperável com outros sistemas, a fim de facilitar o intercâmbio e a integração dos dados.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes responsáveis pelo funcionamento da base de dados eletrónica recebem a formação e o apoio técnico necessários ao exercício eficaz das suas funções.

4.   Os dados incluídos na base de dados eletrónica são conservados durante um período mínimo de três anos, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que a conservação seja necessária para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou a processos judiciais ou administrativos.

5.   Sempre que os dados não sejam automaticamente armazenados na base de dados como indicado no artigo 109.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram a introdução manual ou a digitalização no prazo de 20 dias a contar da sua receção.

Artigo 52.o

Procedimentos de validação

1.   Os Estados-Membros devem aplicar, manter, rever e assegurar o cumprimento dos procedimentos de validação estabelecidos nos termos do direito nacional. Estes procedimentos de validação devem incluir, no mínimo, as regras operacionais enumeradas no n.o 2, que devem ser complementadas com regras operacionais suplementares baseadas na gestão dos riscos, tal como incluídas no plano nacional para a implementação do sistema de validação, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Aquando da validação dos dados registados por força do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, todos os Estados-Membros devem aplicar as seguintes regras operacionais:

(a)

É efetuada a verificação automática de todos os prazos de apresentação de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no presente regulamento;

(b)

A validação dos dados é efetuada para assegurar que os dados de posição do navio são transmitidos ao CMP em conformidade com os intervalos de tempo especificados no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1766 da Comissão (9) e no artigo 23.o do presente regulamento;

(c)

Os dados de posição do navio são objeto de controlos cruzados:

(1)

com os dados do diário de pesca, a fim de assegurar que existe, pelo menos, um registo no diário de bordo por cada dia de calendário em que um navio esteja ausente do porto,

(2)

com os dados AIS, a fim de detetar eventuais discrepâncias na localização ou atividade do navio;

(d)

Os dados de posição dos navios são analisados para determinar o momento em que os navios entram nas zonas de esforço de pesca ou nas zonas de pesca restringida e identificar os navios cuja velocidade e deslocações indiquem que podem estar a exercer atividades de pesca não autorizadas na zona de pesca restringida;

(e)

Os dados do diário de bordo relativos às zonas de pesca, ao esforço de pesca, às artes de pesca e às capturas são cruzados com as licenças de pesca e autorizações de pesca aplicáveis, incluindo as autorizações emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras autorizações de pesca referidas no artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de detetar e investigar eventuais incoerências;

(f)

A declaração de regresso ao porto é objeto de controlos cruzados com as notificações prévias de chegada, a fim de assegurar que, quando legalmente exigido, existe uma notificação prévia correspondente para cada regresso declarado ao porto;

(g)

A hora de transmissão das informações do diário de pesca, incluindo eventuais correções, é objeto de um controlo cruzado com os dados de posição do navio, a fim de verificar se o capitão os transmitiu antes de entrar no porto ou, no caso dos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, o mais tardar enquanto se encontrava no porto e antes do início do desembarque;

(h)

Os dados relativos às capturas de cada espécie, incluindo a zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas, registados nos diários de pesca e nas declarações de desembarque são objeto de controlos cruzados, a fim de identificar e investigar potenciais incoerências nos dados. Para efeitos desse controlo cruzado, a zona geográfica pertinente é a zona de captura, especificada, pelo menos, ao nível exigido para monitorizar a utilização da quota e do esforço de pesca;

(i)

Os dados relativos às capturas de cada espécie, incluindo a zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas, registados nas declarações de desembarque, nas notas de venda e, se for caso disso, nas declarações de tomada a cargo e nos documentos de transporte, são objeto de controlos cruzados, a fim de identificar e investigar potenciais incoerências nos dados. Para efeitos desse controlo cruzado, a zona geográfica pertinente é a zona de captura, especificada, pelo menos, ao nível exigido pelas regras de rastreabilidade previstas no artigo 58.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando os Estados-Membros utilizam notas de venda para efeitos de declaração das capturas nos termos do artigo 33.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a zona de captura deve satisfazer os pormenores mínimos necessários para monitorizar a utilização das quotas e do esforço de pesca;

(j)

Os dados relativos às capturas de cada espécie registada nos diários de pesca, nas declarações de desembarque e nas declarações de transbordo são objeto de controlos cruzados, a fim de identificar e investigar potenciais incoerências nos dados e violações das margens de tolerância autorizadas referidas nos artigos 14.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

(k)

As declarações de transbordo são objeto de controlos cruzados com as autorizações de pesca aplicáveis, a fim de assegurar que os navios estão autorizados a exercer atividades de transbordo.

3.   Quando as quantidades de produtos da pesca provenientes de uma única viagem de pesca são comunicadas em várias declarações de desembarque ou de transbordo, ou quando as quantidades de produtos da pesca provenientes de um único desembarque são comunicadas em várias notas de venda, documentos de transporte ou declarações de tomada a cargo, os procedimentos de validação a que se refere o n.o 1 devem ter em conta esse facto utilizando qualquer número único de identificação da viagem de pesca disponível.

4.   A Comissão pode, a pedido de um ou mais Estados-Membros, elaborar orientações técnicas para a validação de dados.

Artigo 53.o

Acesso aos dados por parte da Comissão e da AECP

Os Estados-Membros asseguram que a Comissão e a AECP tenham, mediante pedido, acesso a:

a)

Todas as regras operacionais, incluindo a forma como essas regras são definidas, a legislação pertinente e o local onde os resultados da validação são armazenados; e

b)

Todos os resultados das validações e medidas de seguimento, incluindo marcadores para indicar se os dados foram objeto de correção e, caso existam, ligações aos procedimentos de infração.

CAPÍTULO II

Regras para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, a Comissão e a AECP

Artigo 54.o

Âmbito

O presente capítulo estabelece regras de execução para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão ou a AECP, tal como referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Inclui igualmente regras sobre a apresentação à Comissão dos dados agregados relativos à captura e ao esforço de pesca, tal como referido no artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 55.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Camada de transporte», a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão a todos os Estados-Membros e à AECP para proceder ao intercâmbio de dados de forma normalizada;

b)

«Relatório», as informações registadas por meios eletrónicos;

c)

«Mensagem», um relatório no seu formato de transmissão;

d)

«Pedido», uma mensagem eletrónica contendo um pedido para um conjunto de relatórios;

e)

«Documento de aplicação», um documento que descreve as regras pormenorizadas para a aplicação dos diferentes domínios normalizados UN/FLUX («Fisheries Language for Universal eXchange») para o intercâmbio eletrónico de dados, incluindo procedimentos de apresentação e validação de dados, conforme estabelecido pela Comissão após consulta dos Estados-Membros.

Artigo 56.o

Regras gerais

1.   O intercâmbio de todas as mensagens baseia-se na norma UN/FLUX estabelecida pelo Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT). Os formatos de comunicação a utilizar para cada domínio de dados devem basear-se nas normas do domínio UN/FLUX pertinentes a que se refere o anexo XVII.

2.   Ao trocarem mensagens para cada domínio de dados, os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão e a AECP devem utilizar os formatos de relatório baseados nas normas do domínio UN/FLUX pertinentes a que se refere o anexo XVII. Devem utilizar os ficheiros XSD (esquema XML) aplicáveis, bem como as listas de códigos e os códigos disponíveis na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca para todas as mensagens.

3.   A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros, a Comissão e a AECP devem utilizar os documentos de aplicação mais recentes disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.   Os Estados-Membros, a Comissão e a AECP devem assegurar que todos os relatórios e mensagens transmitidos têm um identificador único. Todas as datas e horas são transmitidas em tempo universal coordenado (UTC).

5.   Sempre que os relatórios incluam informações sobre navios de pesca da União, o número CFR deve ser incluído em todas as transmissões de dados entre o Estado-Membro e a Comissão relativos ao navio de pesca, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

6.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes de outros atos jurídicos da União, os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar que os dados recebidos em conformidade com o presente capítulo sejam registados de forma legível por meios eletrónicos e armazenados em bases de dados eletrónicas de forma segura durante, pelo menos, três anos, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas, ou sempre que a conservação seja necessária para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos;

b)

Adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados são utilizados apenas para os fins previstos no presente regulamento; e

c)

Adotar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou acesso não autorizado.

7.   A Comissão assegura que a AECP tenha acesso, se for caso disso, a todos os dados transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do presente capítulo. Esta disposição não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de procederem ao intercâmbio eletrónico de dados com a AECP sempre que tal seja exigido por outros atos jurídicos da União.

Artigo 57.o

Autoridade única

1.   Em cada Estado-Membro, a autoridade única referida no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é responsável pela transmissão, receção, gestão e tratamento de todos os dados do diário de pesca, em conformidade com o artigo 27.o do presente regulamento, e, sempre que possível, de todos os outros dados abrangidos pelo presente capítulo.

2.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio dos contactos da autoridade única e comunicam-nos igualmente à Comissão e à AECP.

3.   Todas as alterações dos dados e contactos referidos nos n.os 1 e 2, respetivamente, devem ser comunicadas, antes de entrarem em vigor, à Comissão, à AECP e aos outros Estados-Membros.

Artigo 58.o

Transmissão das mensagens

1.   As transmissões são totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.

2.   Antes de transmitir uma mensagem, o remetente efetua uma verificação automática para apurar se a mensagem está correta em aplicação do conjunto mínimo de regras de validação conforme descrito nos documentos de aplicação pertinentes.

3.   O destinatário envia ao remetente um aviso de receção da mensagem sob a forma de uma mensagem de resposta com base na norma UN/FLUX P1000-1: Princípios gerais. A mensagem de resposta deve estar em conformidade com as especificações descritas nos documentos de aplicação pertinentes e indicar, pelo menos, se a mensagem foi aceite ou rejeitada. Se o destinatário rejeitar uma mensagem, o remetente investiga os motivos da rejeição e, se necessário, corrige sem demora os dados necessários. O remetente envia então uma nova mensagem com os dados corrigidos, em conformidade com os procedimentos descritos nos documentos de aplicação. As mensagens de resposta não são objeto de nova resposta.

4.   Se não puder enviar mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o remetente notifica do facto todos os destinatários e toma imediatamente medidas apropriadas para solucionar o problema. As mensagens a enviar são armazenadas até que o problema seja resolvido. Depois da reparação dessa avaria técnica, o remetente transmite o mais rapidamente possível as mensagens não enviadas.

5.   Se não puder receber mensagens em consequência de uma avaria técnica do seu sistema, o destinatário notifica o facto a todas as partes ligadas à camada de transporte e toma imediatamente as medidas adequadas para corrigir o problema. Após a reparação dessa falha técnica, o remetente disponibiliza, mediante pedido, todas as mensagens em falta.

6.   Em caso de falha de uma camada de transporte que impeça o intercâmbio de dados, a Comissão notifica todas as partes afetadas. Os remetentes devem armazenar todas as mensagens não entregues até que o problema seja resolvido. Uma vez reparada a avaria, a Comissão informa todas as partes relacionadas e os remetentes transmitem as mensagens pendentes o mais rapidamente possível.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer procedimentos de comutação automática para a continuidade das atividades.

Artigo 59.o

Correções

Os Estados-Membros devem enviar correções dos relatórios em conformidade com o artigo 58.o e as especificações e os procedimentos descritos nos documentos de aplicação pertinentes. Os relatórios de correção devem ser claramente marcados e claramente identificáveis, permitindo a sua associação ao relatório original que corrigem ou substituem.

Artigo 60.o

Intercâmbio dos dados de posição do navio

1.   Os Estados-Membros devem criar e explorar sistemas que permitam o intercâmbio de dados nos termos do presente artigo.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve utilizar o domínio Posição do Navio XSD (esquema XML) com base na norma UN/FLUX P1000-7 como formato para transmitir os dados de posição do navio a outros Estados-Membros, à Comissão ou à AECP.

3.   Logo que os recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar a transmissão automática à Comissão dos dados de posição do navio fornecidos em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento. Os Estados-Membros costeiros que assegurem a monitorização em conjunto de uma zona podem designar um destinatário único para a transmissão dos dados a comunicar em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento. Devem informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros em causa.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados de posição dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Esse acesso é mantido por um período mínimo de três anos a contar da data em que cada posição foi registada, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

Artigo 61.o

Intercâmbio dos dados relativos à atividade de pesca

1.   Os Estados-Membros devem criar e explorar sistemas que permitam o intercâmbio de dados nos termos do presente artigo.

2.   O Estado-Membro de pavilhão deve utilizar a definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma UN/FLUX P1000-3 como formato para transmitir a outros Estados-Membros, à Comissão ou à AECP os dados do diário de pesca, das notificações prévias, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, a que se referem os artigos 14.o, 17.o, 19.o-A, 21.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em conformidade com o anexo XV do presente regulamento.

3.   Logo que os recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora os dados do diário de pesca, bem como eventuais correções, dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, para cada viagem de pesca a começar pela última partida do porto, ao Estado-Membro costeiro em cujas águas são exercidas atividades de pesca e à Comissão.

4.   Logo que os recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora os dados da declaração de desembarque ou transbordo, bem como eventuais correções, dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ao Estado-Membro costeiro em cujo porto ocorreram os desembarques ou transbordos em causa e à Comissão.

5.   Logo que as recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora as notificações prévias, bem como eventuais correções, dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ao Estado-Membro costeiro em cujo porto esses navios de pesca pretendem entrar e à Comissão.

6.   Logo que os recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora à Comissão os dados do diário de pesca, bem como eventuais correções, provenientes dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, para cada viagem de pesca a começar pela última partida do porto, que operam nas águas sob a soberania ou jurisdição dos seus Estados-Membros de pavilhão ou fora das águas da União.

7.   Logo que os recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora à Comissão os dados da declaração de desembarque ou transbordo, bem como eventuais correções, dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente de o desembarque ou transbordo ter ocorrido num porto do Estado-Membro de pavilhão ou de um país terceiro.

8.   Logo que as recebam, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir sem demora à Comissão as notificações prévias, bem como eventuais correções, dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e entram nos seus portos ou no porto de um país terceiro.

9.   Sempre que um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro entrar nas águas da União de outro Estado-Membro costeiro durante uma viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão deve conceder ao Estado-Membro costeiro acesso a todos os dados relativos à atividade de pesca e assegurar o intercâmbio desses dados, como referido no artigo 110.o e no artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em relação a toda a viagem de pesca, desde a partida até ao desembarque. Esse acesso é mantido por um período mínimo de três anos a contar do início da viagem de pesca, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

10.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todos os dados relativos à atividade de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, relativos a toda a viagem de pesca desde a partida até à conclusão do desembarque. Esse acesso é mantido por um período mínimo de três anos a contar do início da viagem de pesca, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

11.   O Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca inspecionado por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve, a pedido do Estado-Membro que procede à inspeção, transmitir a esse Estado-Membro os dados eletrónicos relativos à atividade de pesca a que se referem os artigos 110.o e 111.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, para a viagem de pesca do navio em curso desde a partida até ao momento do pedido.

12.   Os pedidos referidos no presente artigo devem indicar se a resposta deve fornecer os dados originais com as correções ou apenas os dados consolidados. A resposta ao pedido é gerada automaticamente e transmitida sem demora pelo Estado-Membro requerido.

13.   Os capitães dos navios de pesca da União devem dispor, em qualquer momento, de um acesso seguro às informações do seu próprio diário de pesca e aos dados da declaração de transbordo, da notificação prévia e da declaração de desembarque armazenados na base de dados do Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 62.o

Intercâmbio dos dados relativos às vendas

1.   Os Estados-Membros devem criar e explorar sistemas que assegurem o intercâmbio de dados nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a definição de esquema XML para o domínio Vendas com base na norma UN/FLUX P1000-5 como formato para transmitir a outros Estados-Membros, à Comissão ou à AECP os dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, em conformidade com os artigos 62.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Quando uma primeira venda ou tomada a cargo tenha lugar no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro em cujo território se realizou a primeira venda ou a tomada a cargo deve transmitir prontamente ao Estado-Membro de pavilhão e à Comissão os dados das notas de venda e da declaração de tomada a cargo, em conformidade com os artigos 64.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. As notas de venda são igualmente transmitidas ao Estado-Membro em cujo território os produtos da pesca foram desembarcados.

4.   Quando a primeira venda tenha lugar no território do Estado-Membro de pavilhão, este último deve transmitir prontamente, assim que os receba, os dados das notas de venda ao Estado-Membro em cujo território os produtos da pesca foram desembarcados e à Comissão.

5.   Quando a primeira venda tenha lugar fora da União, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir prontamente à Comissão, assim que os receba, os dados das notas de venda.

6.   Quando uma tomada a cargo tenha lugar no território do Estado-Membro de pavilhão ou fora da União, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir prontamente à Comissão, assim que os receba, os dados da declaração de tomada a cargo.

7.   Mediante pedido, o Estado-Membro em cujo território se realizou a primeira venda ou tomada a cargo deve disponibilizar ao Estado-Membro de pavilhão, ao Estado-Membro em cujo território os produtos da pesca foram desembarcados e à Comissão os dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo a que se referem os n.os 3 e 4. Esse acesso é mantido durante um período mínimo de três anos após a primeira venda ou tomada a cargo, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

8.   O Estado-Membro de pavilhão deve disponibilizar à Comissão os dados das notas de venda e das declarações de tomada a cargo a que se referem os n.os 5 e 6. Esse acesso é mantido durante um período mínimo de três anos após a primeira venda ou tomada a cargo, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

9.   Os pedidos referidos no presente artigo são gerados automaticamente e transmitidos sem demora pelo Estado-Membro requerido.

Artigo 63.o

Intercâmbio dos dados relativos aos documentos de transporte

1.   Os Estados-Membros devem criar e explorar sistemas que permitam:

(a)

A transmissão de mensagens relativas ao documento de transporte;

(b)

A receção de mensagens relativas ao documento de transporte para os produtos da pesca:

i)

provenientes de navios que arvoram o seu pavilhão ou operam nas águas sob a sua soberania ou jurisdição,

ii)

transportados de ou para os seus territórios,

iii)

que transitaram pelos seus territórios.

(c)

A resposta a pedidos da Comissão ou da AECP;

(d)

A resposta a pedidos de outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a definição de esquema XML para o domínio Vendas com base na norma UN/FLUX P1000-5 como formato para transmitir a outros Estados-Membros, à Comissão ou à AECP os dados dos documentos de transporte, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 64.o

Intercâmbio dos dados relativos à inspeção e vigilância

1.   Os Estados-Membros devem criar e explorar sistemas que permitam o intercâmbio de dados nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a definição de esquema XML para o domínio Inspeção e Vigilância com base na norma UN/FLUX P1000-8 como formato para transmitir a outros Estados-Membros, à Comissão ou à AECP os dados dos relatórios de inspeção e vigilância, em conformidade com os artigos 71.o, 76.o, 78.o, 83.o, 110.o e 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Quando as inspeções ou a vigilância forem realizadas por um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro de inspeção deve transmitir prontamente, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção e vigilância ao Estado-Membro de pavilhão, ao Estado-Membro costeiro (se diferente do Estado-Membro de inspeção) e à Comissão.

4.   Quando seja realizada uma inspeção da pesca a um operador que pesque sem navio, em conformidade com o módulo 7 do anexo VII, ou uma inspeção de uma exploração de atum-rabilho, em conformidade com o módulo 8 do anexo VII, o Estado-Membro de inspeção deve transmitir prontamente à Comissão, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção.

5.   Quando uma inspeção do mercado, realizada em conformidade com o módulo 4 do anexo VII, tiver lugar em instalações de transformação de produtos da pesca provenientes de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro de inspeção deve transmitir prontamente, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção ao Estado-Membro de pavilhão, ao Estado-Membro costeiro, ao Estado-Membro de desembarque (se diferente do Estado-Membro costeiro) e à Comissão.

6.   Quando uma inspeção do transporte, em conformidade com o módulo 5 do anexo VII, for realizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, o Estado-Membro de inspeção deve transmitir prontamente, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção ao Estado-Membro de pavilhão, ao Estado-Membro de desembarque, ao Estado-Membro costeiro (se diferente do Estado-Membro de inspeção), ao(s) Estado(s)-Membro(s) de trânsito, ao Estado-Membro de destino dos produtos da pesca e à Comissão.

7.   Quando uma inspeção ou vigilância for realizada pelo Estado-Membro de pavilhão, este último deve transmitir prontamente à Comissão, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção e vigilância.

8.   Os dados do relatório de inspeção e vigilância devem ser disponibilizados:

a)

Pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de inspeção, mediante pedido, a qualquer um dos Estados-Membros envolvidos na inspeção e vigilância;

b)

Pelo Estado-Membro de pavilhão, mediante pedido, ao Estado-Membro que tenciona realizar uma inspeção;

c)

Pelo Estado-Membro de inspeção e pelo Estado-Membro de pavilhão, mediante pedido, à Comissão ou à AECP; e

d)

Se realizada no âmbito de um plano de utilização conjunta (PUC), pela AECP, mediante pedido, ao Estado-Membro em causa que participa nesse PUC.

O acesso a esses dados é mantido por um período mínimo de três anos após a inspeção ou vigilância, salvo disposição em contrário das regras da política comum das pescas ou sempre que os dados sejam necessários para inspeções, verificações, auditorias e inquéritos, incluindo os relativos a queixas e infrações, ou processos judiciais ou administrativos.

9.   Sem prejuízo dos acordos internacionais vinculativos para a União:

a)

Sempre que uma inspeção ou vigilância de um navio de um país terceiro seja realizada por um Estado-Membro, este último deve transmitir prontamente, logo que os receba, os dados do relatório de inspeção e vigilância ao país terceiro em causa, ao Estado-Membro ou país terceiro em que a inspeção ou vigilância teve lugar (se for diferente) e à Comissão;

b)

Os dados dos relatórios de inspeção e vigilância relativos a navios de países terceiros inspecionados ou avistados por um Estado-Membro são disponibilizados durante um período mínimo de três anos a contar da inspeção ou avistamento por esse Estado-Membro, mediante pedido, ao Estado-Membro costeiro (se diferente), a qualquer Estado-Membro que pretenda realizar uma inspeção, à Comissão ou à AECP;

c)

Os dados dos relatórios de inspeção e vigilância relativos aos navios de pesca de um Estado-Membro de pavilhão que tenham sido inspecionados ou avistados por um país terceiro são disponibilizados durante um período mínimo de três anos a contar da inspeção ou do avistamento pelo Estado-Membro de pavilhão, mediante pedido, ao Estado-Membro costeiro (se diferente), a qualquer Estado-Membro que pretenda realizar uma inspeção, à Comissão ou à AECP.

10.   As respostas a qualquer pedido efetuado nos termos do presente artigo são geradas automaticamente e transmitidas sem demora pelo Estado-Membro requerido.

Artigo 65.o

Transmissão dos dados agregados relativos às capturas e ao esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o esquema XML baseado na norma UN/FLUX P1000-12 para transmitir à Comissão os dados agregados relativos às capturas e ao esforço de pesca, em conformidade com o artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   As quantidades de capturas declaradas baseiam-se nas quantidades desembarcadas. Se as capturas ainda não tiverem sido desembarcadas, é declarada uma quantidade estimada de capturas, com a indicação «mantidas a bordo» ou «transbordadas», para as capturas transbordadas e mantidas a bordo após o transbordo. Antes do dia 15 do mês seguinte ao desembarque deve ser transmitida uma correção com o peso exato e o país de desembarque.

3.   Quando a legislação da União imponha a comunicação de unidades populacionais ou espécies em diversas declarações de capturas, com diferentes níveis de agregação, essas unidades populacionais ou espécies devem ser comunicadas na declaração mais pormenorizada exigida.

TÍTULO VII

EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Assistência mútua

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 66.o

Âmbito

1.   O presente capítulo define as condições em que os Estados-Membros cooperam administrativamente entre si, com países terceiros, com a Comissão e com a AECP para garantir a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do presente regulamento. Os Estados-Membros podem estabelecer outras formas de cooperação administrativa, consoante se afigure adequado.

2.   O presente capítulo não obriga os Estados-Membros a conceder mutuamente assistência nos casos em que isso possa afetar negativamente o seu sistema jurídico nacional, a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais. Antes de recusar um pedido de assistência, o Estado-Membro requerido deve consultar o Estado-Membro requerente para determinar se a assistência pode ser prestada parcialmente, em termos e condições específicos. Quando não possa ser dada resposta a um pedido de assistência, o Estado-Membro requerente e a Comissão ou a AECP são prontamente notificados desse facto, bem como dos motivos da recusa.

3.   O presente capítulo não afeta a aplicação nos Estados-Membros de regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo as relativas ao segredo de justiça.

Artigo 67.o

Custos

Os Estados-Membros devem suportar os seus próprios custos de execução de um pedido de assistência e renunciar a qualquer direito ao reembolso de despesas decorrentes da aplicação do presente capítulo.

Artigo 68.o

Autoridade única dos Estados-Membros

A autoridade única a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 atua como serviço central de coordenação responsável pela aplicação do presente capítulo.

Artigo 69.o

Comunicação das medidas de seguimento

1.   No caso de as autoridades nacionais decidirem, em resposta a um pedido de assistência ou na sequência de um intercâmbio espontâneo de informações, tomar medidas de seguimento que só possam ser implementadas com a autorização ou a pedido de uma autoridade administrativa ou judicial, aquelas autoridades devem comunicar ao Estado-Membro em causa e à Comissão ou à AECP todas as informações sobre as referidas medidas relacionadas com uma infração às regras da política comum das pescas.

2.   Qualquer comunicação a que se refere o n.o 1 deve ser previamente autorizada por uma autoridade administrativa ou judicial, se essa autorização for exigida pela legislação nacional.

Secção 2

Pedidos de assistência

Artigo 70.o

Transmissão de pedidos e respostas

1.   Os pedidos são enviados exclusivamente pela autoridade única do Estado-Membro requerente, pela Comissão ou pela AECP à autoridade única do Estado-Membro requerido. Todas as respostas a um pedido são comunicadas da mesma forma.

2.   Os pedidos de assistência mútua e as respetivas respostas são efetuados por escrito e, sempre que possível, por meios eletrónicos.

3.   As línguas utilizadas para os pedidos e respostas são objeto de acordo por parte das autoridades únicas em causa, antes da realização dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos são comunicados na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerente e as respostas na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro requerido.

Artigo 71.o

Pedidos de informações

1.   A pedido de um Estado-Membro requerente, da Comissão ou da AECP, os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes necessárias para determinar se foi cometida uma infração às regras da política comum das pescas ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida. As referidas informações são apresentadas através da autoridade única a que se refere o artigo 68.o.

2.   A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou da AECP, o Estado-Membro requerido deve proceder aos inquéritos administrativos adequados em relação às operações que constituam ou pareçam ao requerente constituir uma infração às regras da política comum das pescas, em especial infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Estado-Membro requerido deve comunicar os resultados desses inquéritos administrativos ao Estado-Membro requerente, bem como à Comissão ou à AECP.

3.   A pedido do Estado-Membro requerente, da Comissão ou da AECP, o Estado-Membro requerido pode permitir que um agente competente do Estado-Membro requerente acompanhe os seus agentes ou os agentes da Comissão ou da AECP durante os inquéritos administrativos referidos no n.o 2. Na medida em que as normas nacionais de processo penal reservem determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os agentes do Estado-Membro requerente não participam em tais atos. Estão igualmente proibidos de participar em buscas a instalações ou em interrogatórios formais de pessoas no âmbito do direito penal. Os agentes do Estado-Membro requerente presentes no Estado-Membro requerido devem poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito que precise a sua identidade e as suas funções oficiais.

4.   A pedido do Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido deve fornecer-lhe quaisquer documentos ou cópias autenticadas na sua posse relacionados com uma infração às regras da política comum das pescas.

5.   Os pedidos de informações e as respetivas respostas são efetuados utilizando o formulário normalizado constante do anexo VIII.

Artigo 72.o

Informações sem pedido prévio

Cada Estado-Membro costeiro transmite aos outros Estados-Membros e à Comissão, em formato eletrónico (um ficheiro estruturado de valores separados por vírgula ou outro formato de ficheiro normalizado para o intercâmbio de dados geográficos que permita o tratamento automatizado por sistemas de outros Estados-Membros e pela Comissão), uma lista exaustiva das coordenadas geográficas (latitude e longitude, expressas em graus decimais utilizando o Sistema Geodésico Mundial 1984) que delimitam a sua zona económica exclusiva ou outra zona de pesca sob os seus direitos soberanos e jurisdição. Deve igualmente comunicar em tempo oportuno aos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer alterações dessas coordenadas antes de a alteração produzir efeitos.

Artigo 73.o

Prazo de resposta aos pedidos de informações

1.   O Estado-Membro requerido deve facultar as informações referidas no artigo 71.o, n.o 1, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar quatro semanas após a data de receção do pedido. O Estado-Membro requerido, o Estado-Membro requerente e a Comissão ou a AECP podem acordar num prazo diferente.

2.   Sempre que não consiga responder ao pedido no prazo previsto, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente, a Comissão ou a AECP, por escrito, dos motivos que impedem o respeito desse prazo e indicar a data em que estima poder responder ao pedido.

Artigo 74.o

Pedidos de notificação administrativa

1.   A pedido de um Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerido deve notificar, nos termos das suas regras nacionais para a notificação de instrumentos e decisões semelhantes, a pessoa singular ou coletiva indicada pelo Estado-Membro requerente de qualquer instrumento e decisão relacionados com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e a sua legislação de execução, que emanem das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente e que devam ser aplicados no território do Estado-Membro requerido.

2.   O Estado-Membro requerido deve transmitir a sua resposta ao Estado-Membro requerente imediatamente após a notificação, através da autoridade única a que se refere o artigo 68.o do presente regulamento.

3.   Os pedidos de notificação e as respetivas respostas devem ser apresentados utilizando os formulários normalizados constantes dos anexos IX e X.

Secção 3

Relações dos Estados-Membros com a Comissão e a AECP

Artigo 75.o

Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão ou a AECP

1.   Cada Estado-Membro deve comunicar prontamente à Comissão e, sempre que possível, à AECP todas as informações que considere pertinentes sobre métodos, práticas ou tendências emergentes utilizadas ou que se suspeita serem utilizadas em caso de infração às regras da política comum das pescas, nomeadamente no caso de infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   A Comissão e, se for caso disso, a AECP comunica sem demora aos Estados-Membros quaisquer informações que os ajudem a melhorar a aplicação e a execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do presente regulamento.

Artigo 76.o

Coordenação pela Comissão ou pela AECP

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha conhecimento de operações que constituam, ou pareçam constituir, uma infração às regras da política comum das pescas, em especial infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que assumam especial relevância ao nível da União, deve comunicar o mais rapidamente possível à Comissão ou à AECP as informações pertinentes necessárias para a determinação dos factos. A Comissão ou a AECP transmitem essas informações aos outros Estados-Membros em causa.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações que constituam uma infração às regras da política comum das pescas, nomeadamente no caso de infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, consideram-se relevantes ao nível da União, especialmente quando:

a)

Tenham ou possam ter ramificações em dois ou mais Estados-Membros; ou

b)

O Estado-Membro considere provável que tenham ocorrido operações semelhantes noutros Estados-Membros.

3.   Sempre que a Comissão ou a AECP considere que operações que constituem uma infração às regras da política comum das pescas, em especial infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, foram cometidas em dois ou mais Estados-Membros, informa desse facto os Estados-Membros em causa, que devem proceder o mais rapidamente possível aos necessários inquéritos. Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão ou à AECP, o mais rapidamente possível, as conclusões de tais inquéritos.

Secção 4

Relações dos Estados-Membros com países terceiros

Artigo 77.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.   Sempre que receba de um país terceiro ou de uma ORGP informações pertinentes para garantir a efetiva aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do presente regulamento, um Estado-Membro deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros em causa, à Comissão e, sempre que possível, à AECP, através da autoridade única a que se refere o artigo 68.o do presente regulamento, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa ORGP.

2.   As informações recebidas no âmbito do presente capítulo podem ser comunicadas a um país terceiro ou a uma ORGP por um Estado-Membro, através da sua autoridade única, nos termos de um acordo bilateral com esse país terceiro ou em conformidade com as regras da referida ORGP. Essa comunicação tem lugar após consulta do Estado-Membro que comunicou originalmente as informações e em conformidade com a legislação da União e nacional relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

3.   A Comissão ou AECP pode, no âmbito de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a União e países terceiros ou no quadro das ORGP ou convénios semelhantes nos quais a União é parte contratante ou parte não contratante cooperante, comunicar qualquer informação pertinente sobre uma infração às regras da política comum das pescas a outras partes nesses acordos, organizações ou convénios, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

CAPÍTULO II

Obrigações de relato

Artigo 78.o

Conteúdo e formato dos relatórios dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem utilizar as informações mínimas previstas no anexo XVIII para o relatório anual sobre o controlo e as inspeções a que se refere o artigo 93.o-B do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar as informações mínimas estabelecidas no anexo XI para o relatório quinquenal a que se refere o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 79.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011

1.   É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão.

2.   Em derrogação do n.o 1:

(a)

O artigo 10.o e os artigos 71.o a 77.o continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2027;

(b)

Os artigos 61.o, 62.o e 63.o continuam a ser aplicáveis até 10 de janeiro de 2028.

Artigo 80.o

Medidas transitórias

Sempre que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 comecem a ser aplicáveis aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros numa data posterior a 10 de janeiro de 2026, as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 aplicáveis a esses navios continuam a aplicar-se-lhes até à data em que as disposições do presente regulamento começarem a aplicar-se a esses navios.

Artigo 81.o

Proteção e tratamento dos dados pessoais

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais recolhidos nos termos do presente regulamento só sejam tratados em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 82.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

Contudo,

a)

Os artigos 11.o, 49.o, 50.o, 51.o, 52.o, 53.o e 63.o são aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2027;

b)

O artigo 20.o, n.o 1, é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (JO L, 2023/2842, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2842/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as características dos navios de pesca (JO L 169 de 30.6.2017, p. 1; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1130/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/218/oj).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1766 da Comissão, de 27 de agosto de 2025, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho estabelecendo regras relativas ao controlo das pescas e à vigilância e inspeção das atividades de pesca, bem como à execução e cumprimento da regulamentação (JO L 2025/1766, 12.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1766/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (EC) No 1006/2008 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).


ANEXO I

Quadro 1

Códigos de apresentação alfa-3 do produto

Código de apresentação alfa-3 do produto

Apresentação

Descrição

CBF

Bacalhau escalado

HEA (sem cabeça) com pele, com espinha e com cauda

CLA

Pinças

Unicamente pinças

DWT

Código CICTA

Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas

FIL

Em filetes

HEA + GUT (eviscerado) + TLD (sem cauda) + sem espinhas, cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FIS

Filetes e filetes sem pele

FIL + SKI (sem pele). Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FSB

Filetes com pele e espinhas

Em filetes, com pele e espinhas

FSP

Filetes sem pele e com espinha fina

Em filetes, sem pele e com espinhas finas

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

GUH (eviscerado e descabeçado) + TLD

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça

GUL

Eviscerado, com fígado

GUT sem remover o fígado

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

GUH + SKI

GUT

Eviscerado

Sem vísceras

HEA

Descabeçado

Sem cabeça

JAP

Corte japonês

Corte transversal que remove todas as partes, desde a cabeça à barriga

JAT

Sem cauda e corte japonês

Corte japonês sem cauda

LAP

Lappen (filete inteiro descabeçado)

Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas

LVR

Fígado

Unicamente fígado; em caso de apresentação conjunta, utilizar o código LVR-C

OTH

Outra

Qualquer outra apresentação (1)

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s); em caso de apresentação conjunta, utilizar o código ROE-C

SAD

Salgado seco

Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado diretamente

SAL

Salgado semi-seco

CBF + salgado

SGH

Salgado, eviscerado e descabeçado

GUH + salgado

SGT

Eviscerado e salgado

GUT + salgado

SKI

Sem pele

Sem pele

SUR

Surími

Surími

TAL

Cauda

Unicamente caudas

TLD

Sem cauda

Sem cauda

TNG

Língua

Unicamente língua. Em caso de apresentação conjunta, utilizar o código TNG-C

TUB

Unicamente tubo

Unicamente tubo (lula)

WHL

Inteiro

Sem transformação

WNG

Asas

Unicamente asas


Quadro 2

Estado de transformação

Código

Estado

ALI

Vivo

BOI

Cozido

DRI

Seco

FRE

Fresco

FRO

Congelado

SAL

Salgado


(1)  Sempre que utilizem o código de apresentação «OTH» (Outra) na declaração de desembarque ou na declaração de transbordo, os capitães de navios de pesca devem descrever exatamente a que corresponde essa apresentação.


ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS LICENÇAS DE PESCA

1.   Dados do navio de captura (1)

Número no ficheiro da frota comum (2)

Nome do navio de captura (3)

Estado de pavilhão/País de registo

Porto de registo (nome e código nacional)

Letras e número(s) de registo externo (4)

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) (5)

2.   Titular da licença / armador do navio de captura / agente do navio de captura

Nome e endereço da pessoa singular ou coletiva

3.   Características da capacidade de pesca

Potência do motor (kW) (6)

Arqueação (GT) (7)

Comprimento de fora a fora (7)

Artes de pesca principais (8)

Artes de pesca subsidiárias (8)

OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS, SE FOR CASO DISSO

(1)

Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas uma vez que o navio seja registado no ficheiro da frota de pesca da União, em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(2)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(3)

Para os navios de captura com um nome.

(4)

Em conformidade com o presente regulamento.

(5)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218, para os navios de captura que tenham que dispor de um IRCS.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1130.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1130. Esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas uma vez que o navio seja registado no ficheiro da frota de pesca da União, em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(8)

Em conformidade com a Classificação Estatística Internacional Normalizada das Artes de Pesca (CEINAP).

ANEXO III

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

A.   Identificação

1.

Número no ficheiro da frota comum (1)

2.

Nome do navio de captura (2)

3.

Letras e número externo de registo (3)

B.   Condições de pesca

1.

Data de emissão:

2.

Validade:

3.

Condições de autorização, incluindo, se for caso disso, espécies, zonas e arte de pesca:

 

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

De ../../..

a ../../..

Zonas

 

 

 

 

 

 

Espécies

 

 

 

 

 

 

Arte de pesca

 

 

 

 

 

 

Outras condições

 

 

 

 

 

 

4.

Outros eventuais requisitos resultantes de um pedido de autorização de pesca.

(1)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(2)

Para os navios de captura com um nome.

(3)

Em conformidade com o presente regulamento.

ANEXO IV

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA AS AUTORIZAÇÕES DOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, COM EXCEÇÃO DOS NAVIOS DE CAPTURA

A.   IDENTIFICAÇÃO

1.   Dados do navio de pesca (1)

Número no ficheiro da frota comum (2)

Nome do navio de pesca (3)

Estado de pavilhão/País de registo

Porto de registo (nome e código nacional)

Letras e número externo de registo (4)

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) (5)

Nome e endereço da pessoa singular ou coletiva

2.   Características do navio

Potência do motor (kW) (6)

Arqueação (GT) (7)

Comprimento de fora a fora (7)

OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS, SE FOR CASO DISSO

B.   CONDIÇÕES

1.

Data de emissão:

2.

Validade:

3.

Atividade para a qual o navio de pesca está autorizado e zona geográfica

4.

Outros eventuais requisitos resultantes de um pedido de uma autorização a que se refere o artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(1)

Se aplicável, esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas uma vez que o navio seja registado no ficheiro da frota de pesca da União, em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(2)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(3)

Para os navios de pesca com um nome.

(4)

Em conformidade com o presente regulamento.

(5)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/218, para os navios de pesca que tenham que dispor de um IRCS.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1130.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1130. Se aplicável, esta informação deve ser indicada na licença de pesca apenas uma vez que o navio seja registado no ficheiro da frota de pesca da União, em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

ANEXO V

CARACTERÍSTICAS DAS BOIAS DE MARCAÇÃO

Image 1

BOIAS DE MARCAÇÃO FINAL OESTE

Image 2

BOIAS DE MARCAÇÃO FINAL LESTE

Image 3

BOIAS DE MARCAÇÃO INTERMÉDIA

Image 4


ANEXO VI

LISTA DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA RELATIVOS AOS AVISTAMENTOS E DETEÇÕES DE NAVIOS DE PESCA

Informação geral

1.

Referência do relatório de vigilância

2.

Data e hora do avistamento ou deteção (UTC)

3.

Estado-Membro de origem e/ou nome da autoridade competente

4.

Tipo e identificação do meio de vigilância

5.

Posição e localização do meio de vigilância no momento do avistamento ou deteção

Dados do navio de pesca

6.

Estado de pavilhão

7.

Nome

8.

Porto de registo e número externo de registo

9.

Indicativo de chamada rádio internacional

10.

O número CFR ou, se não aplicável, o número OMI ou outro elemento de identificação único de navio de pesca

11.

Descrição

12.

Tipo

13.

Posição inicial e localização no momento do avistamento ou deteção

14.

Rumo inicial e velocidade no momento do avistamento ou deteção

15.

Atividade

Outras informações

16.

Meio de avistamento ou deteção

17.

Contacto com o navio de pesca

18.

Informações pormenorizadas sobre a comunicação com o navio de pesca

19.

Identidade do serviço móvel marítimo (MMSI), se aplicável

20.

Registo do avistamento ou da deteção, incluindo eventuais fotografias, vídeos e dados de posição do navio

21.

Infrações ou observações

22.

Comentários

23.

Anexos

24.

Funcionário que procede à comunicação e assinatura

Instruções para o preenchimento dos relatórios de vigilância:

1.

Facultar informações tão completas quanto possível.

2.

Posição em latitude e longitude e localização pormenorizada (divisão CIEM, subzona geográfica da CGPM, subárea da NAFO, NEAFC ou COPACE, zona, subzona e divisão FAO e, se em terra, no porto).

3.

Estado de pavilhão, nome do navio de pesca, porto de registo, letras e números externos de registo, IRCS e número OMI, ou, se não aplicável, outro elemento de identificação único do navio de pesca: a obter a partir do que se avista ou deteta no navio ou em relação ao navio de pesca, a partir do contacto rádio com o mesmo ou obtido após verificação com fontes oficiais (em todos os casos, deve ser indicada a fonte da informação).

4.

Descrição do navio de pesca (em caso de observação visual): eventuais marcas distintivas: indicar se o nome e o porto de registo do navio de pesca eram visíveis ou não. Registar a cor do casco e da superestrutura, o número de mastros, a posição da ponte, a altura da chaminé, etc.

5.

Tipo de navio e de artes avistados: por exemplo: palangreiro, arrastão, rebocador, navio-fábrica, navio de transporte (classificação estatística normalizada internacional dos tipos de navios de pesca e artes de pesca avistados da FAO, incluindo as suas características técnicas se pertinente).

6.

Atividade do navio de pesca avistado ou detetado, se aplicável: indicar para cada atividade se o navio se encontrava a pescar, a calar ou a alar artes de pesca, a transbordar, a transferir, a rebocar, em trânsito, a ancorar ou em quaisquer outras atividades (especificar), incluindo data, hora, posição, rumo e velocidade do navio de pesca para cada atividade.

7.

Meio de avistamento ou deteção, consoante aplicável: informações sobre a forma como ocorreu o avistamento ou deteção — por exemplo, visual, VMS, incluindo dispositivo de monitorização dos navios, radar, sinais de rádio ou outros meios de vigilância (a especificar).

8.

Contacto com o navio de pesca: indicar se houve contacto (SIM/NÃO) e os meios de comunicação (rádio ou outros, a especificar).

9.

Informações sobre a comunicação: resumir qualquer comunicação com o navio de pesca, indicando nome, nacionalidade e posição fornecidos pela(s) pessoa(s) contactada(s) a bordo do navio avistado ou detetado.

10.

Registo do avistamento ou deteção: indicar se o avistamento ou a deteção foi registado através de fotografia, vídeo, áudio ou relatório escrito.

11.

Comentários: indicar quaisquer outros comentários.

12.

Anexos: se disponível, apresentar a lista de elementos de prova anexados, incluindo, entre outros, fotografias, vídeos, imagens de satélite e esboço do navio (desenhar o perfil do navio de pesca, indicando estruturas distintivas, mastros e marcas que possam servir para a sua identificação).

A página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de vigilância:

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de vigilância, está disponível o XML Schema Definition na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio Web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.


ANEXO VII

RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS REQUERIDAS PARA PREENCHER OS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO

Instruções para o preenchimento dos relatórios de inspeção

Facultar informações tão completas quanto possível. As informações devem ser introduzidas conforme aplicável e se estiverem disponíveis. A página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca contém instruções pormenorizadas sobre o preenchimento dos relatórios.

Regras aplicáveis ao intercâmbio eletrónico dos relatórios de inspeção

Para o intercâmbio eletrónico de relatórios de inspeção, está disponível o XML Schema Definition de inspeção na página de registo dos dados de referência, constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. Este sítio Web contém também documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio.

(*)

Obrigatório.

(**)

Obrigatório, se presente/aplicável.

MÓDULO 1:   INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO MAR

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (*)

4.

Data da inspeção (início) (*)

5.

Hora da inspeção (início) (*)

6.

Data da inspeção (fim) (*)

7.

Hora da inspeção (fim) (*)

8.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (*)

9.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca em pormenor) (*)

Inspetor responsável

10.

Nome ou ID (*)

11.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

12.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

13.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

14.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

15.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Navio de pesca inspecionado

16.

Estado de pavilhão (*)

17.

Nome (**)

18.

Letras e números externos de registo (*)

19.

Tipo do navio (*)

20.

Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (*)

21.

Número de identificação do certificado de registo (*)

22.

Indicativo rádio internacional (**)

23.

Número OMI (**)

24.

Número CFR (**)

25.

Dados relativos ao armador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (*)

26.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

27.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

28.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade, telefone e endereço) (*)

29.

Chamada rádio antes do embarque (**)

30.

Diário de pesca preenchido antes da inspeção (**)

31.

Escada de portaló (*)

Equipamento a bordo

32.

Dados sobre o equipamento de transformação (**)

33.

Cumprimento das restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica (artigo 54.o-B do Regulamento (CE) n.o 1224/2009) (**)

34.

Cumprimento das restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática (artigo 54.o-C do Regulamento (CE) n.o 1224/2009) (**)

35.

Sistema de monitorização eletrónica à distância em funcionamento (**)

36.

Sistema de monitorização contínua da potência do motor em funcionamento (**)

37.

Equipamento para recuperar artes perdidas (**)

Inspeções de documentos e autorizações

38.

Verificação da potência do motor de propulsão (**)

39.

Documentos que indicam o calibre dos tanques e planos ligados às instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC (**)

40.

Dados da licença da pesca (**)

41.

Dados da autorização de pesca (**)

42.

Dispositivo de monitorização dos navios operacional (*)

43.

Monitorização eletrónica à distância operacional (**)

44.

Referência do diário de pesca (*)

45.

Número de identificação da viagem de pesca da União (*)

46.

Referência da notificação prévia (**)

47.

Objeto da notificação (**)

48.

Certificado do porão para pescado (**)

49.

Plano de estiva (**)

50.

Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada (**)

51.

Dados da autorização do Estado de pavilhão para a pesagem a bordo (**)

52.

Certificação dos sistemas de pesagem a bordo (**)

53.

Adesão a uma organização de produtores (**)

54.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (**)

Inspeção das capturas

55.

Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em peso de produto e, se aplicável, número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação e fase de transformação, zona de captura) (**)

56.

Margem de tolerância por espécie (**)

57.

Registo separado dos peixes de tamanho inferior ao regulamentar (**)

58.

Estiva separada para unidades populacionais demersais objeto de planos plurianuais (**)

59.

Estiva separada para peixes de tamanho inferior ao regulamentar (**)

60.

Controlo da pesagem, contagem de caixas/contentores, quadros de enchimento ou amostragem (**)

61.

Registo dos dados das devoluções (espécies, quantidades) (**)

Inspeção das artes

62.

Dados sobre as artes (tipo) (**)

63.

Dados relativos ao(s) acessório(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à rede (tipo) (**)

64.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (**)

65.

Dados sobre o fio (tipo, espessura, resultados da avaliação da espessura do fio) (**)

66.

Marcação das artes (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

67.

Infrações ou observações (**)

68.

Comentários do inspetor (**)

69.

Comentários do capitão (**)

70.

Medida(s) tomada(s) (**)

71.

Assinatura dos inspetores (**)

72.

Assinatura da pessoa singular responsável (**)

MÓDULO 2:   INSPEÇÃO DE NAVIO(S) DE PESCA AQUANDO DE TRANSBORDO

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório de inspeção (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (*)

4.

Data da inspeção (início) (*)

5.

Hora da inspeção (início) (*)

6.

Data da inspeção (fim) (*)

7.

Hora da inspeção (fim) (*)

8.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude) (*)

9.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca em pormenor) (*)

10.

Localização do porto (**)

11.

Porto designado (*)

Inspetor responsável

12.

Nome ou ID (*)

13.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

14.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

15.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

16.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

17.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Inspeção do navio de pesca dador

18.

Estado de pavilhão (*)

19.

Nome (**)

20.

Letras e números externos de registo (*)

21.

Tipo do navio (*)

22.

Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (**)

23.

Número de identificação do certificado de registo (*)

24.

Indicativo rádio internacional (**)

25.

Número OMI (**)

26.

Número CFR (**)

27.

Dados relativos ao armador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (*)

28.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

29.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

30.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade, telefone e endereço) (*)

31.

Verificação do dispositivo de monitorização dos navios antes do embarque (**)

32.

Diário de pesca preenchido antes do transbordo (*)

Inspeções dos documentos e autorizações do navio de pesca dador

33.

Dados da licença da pesca (**)

34.

Dados da autorização de pesca (*)

35.

Dados da autorização de transbordo (*)

36.

Dispositivo de monitorização dos navios operacional (*)

37.

Referência do diário de pesca (*)

38.

Referência da notificação prévia (**)

39.

Número de identificação da viagem de pesca da União, incluindo o respeitante às capturas a bordo (**)

40.

Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (**)

41.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (*)

Inspeção das capturas do navio de pesca dador

42.

Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto e, se aplicável, número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação e fase de transformação, zona de captura) (**)

43.

Margem de tolerância por espécie (**)

44.

Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (**)

45.

Fatores de conversão e fatores de estiva utilizados (**)

Inspeção do navio de pesca recetor

46.

Estado de pavilhão (*)

47.

Nome (**)

48.

Letras e números externos de registo (*)

49.

Tipo do navio (*)

50.

Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada) (*)

51.

Número de identificação do certificado de registo (*)

52.

Indicativo rádio internacional (**)

53.

Número OMI (**)

54.

Número CFR (**)

55.

Dados relativos ao armador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (*)

56.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

57.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

58.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade, telefone e endereço) (*)

59.

Verificação do dispositivo de monitorização dos navios antes do embarque (**)

60.

Diário de pesca preenchido antes do transbordo (*)

Inspeções dos documentos e autorizações do navio de pesca recetor

61.

Dados da licença da pesca (**)

62.

Dispositivo de monitorização dos navios operacional (*)

63.

Referência do diário de pesca (*)

64.

Número de identificação da viagem de pesca da União, incluindo o respeitante às capturas a bordo (**)

65.

Referência da notificação prévia (**)

66.

Objeto da notificação prévia (**)

67.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (*)

Inspeção das capturas do navio de pesca recetor

68.

Dados sobre as capturas a bordo (antes do transbordo) (espécies, quantidades em peso de produto e, se aplicável, número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação e fase de transformação, zona de captura) (**)

69.

Dados sobre as capturas recebidas (espécies, quantidades em peso de produto e, se aplicável, número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação e fase de transformação, zona de captura) (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

70.

Infrações ou observações (**)

71.

Comentários do inspetor (**)

72.

Comentários do capitão (**)

73.

Medida(s) tomada(s) (**)

74.

Assinatura dos inspetores (**)

75.

Assinatura do capitão (**)

MÓDULO 3:   INSPEÇÃO DE UM NAVIO DE PESCA NO PORTO OU AQUANDO DO DESEMBARQUE E ANTES DA PRIMEIRA VENDA

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório de inspeção (*)

Autoridade de inspeção

3.

Data da inspeção (início da inspeção) (*)

4.

Hora da inspeção (início da inspeção) (*)

5.

Data da inspeção (fim da inspeção) (*)

6.

Hora da inspeção (fim da inspeção) (*)

7.

Localização do porto / local de desembarque (**)

8.

Porto / local de desembarque designado (*)

Inspetor responsável

9.

Nome ou ID (*)

10.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

11.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

12.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

13.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

14.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Navio de pesca inspecionado

15.

Estado de pavilhão (*)

16.

Nome (**)

17.

Letras e números externos de registo (*)

18.

Tipo do navio (*)

19.

Número de identificação do certificado de registo (*)

20.

Indicativo rádio internacional (**)

21.

Número OMI (**)

22.

Número CFR (**)

23.

Dados relativos ao armador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (*)

24.

Dados relativos ao beneficiário efetivo (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

25.

Dados relativos ao afretador (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

26.

Dados relativos ao agente (nome, nacionalidade, correio eletrónico, telefone e endereço) (**)

27.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade, telefone e endereço) (*)

28.

Verificação do dispositivo de monitorização dos navios antes da chegada a terra (*)

29.

Diário de pesca preenchido antes da chegada (**)

Inspeções de documentos e autorizações

30.

Dados da licença da pesca (**)

31.

Dados da autorização de pesca (**)

32.

Informações sobre o acesso ao porto e a autorização de desembarque (*)

33.

Referência do diário de pesca (*)

34.

Número de identificação da viagem de pesca da União (**)

35.

Referência da notificação prévia (**)

36.

Objeto da notificação prévia (incluindo regime INN) (**)

37.

Certificado do porão para pescado (**)

38.

Plano de estiva (**)

39.

Quadros de enchimento para tanques de água salgada refrigerada e planos ligados às instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda, ao arenque, ao verdinho e ao carapau na área da Convenção NEAFC (**)

40.

Dados da autorização do Estado de pavilhão para a pesagem a bordo (**)

41.

Certificação dos sistemas de pesagem a bordo (**)

42.

Adesão a uma organização de produtores (**)

43.

Dados do último porto de escala (porto, Estado e data) (*)

Inspeção das capturas

44.

Dados sobre as capturas a bordo (espécies, quantidades em peso de produto e, se aplicável, número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação e fase de transformação, zona de captura) (**)

45.

Margem de tolerância por espécie (**)

46.

Registo separado dos peixes de tamanho inferior ao regulamentar (**)

47.

Dados sobre as capturas descarregadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (**)

48.

Tamanho mínimo de referência de conservação verificado (**)

49.

Rotulagem (**)

50.

Controlo da pesagem, contagem de caixas/contentores ou controlo por amostragem aquando da descarga (**)

51.

Dados sobre o operador da estação de pesagem autorizada referida pelo artigo 60.o, n.o 5, do RC (**)

52.

Verificação do porão após descarga (**)

53.

Pesagem das capturas aquando do desembarque (**)

Transbordos para capturas recebidas de outro(s) navio(s) de pesca

54.

Dados do(s) navio(s) de pesca dador(es) (nome, número externo de registo, indicativo de chamada rádio internacional, número na Organização Marítima Internacional, número CFR, pavilhão) (**)

55.

Dados da declaração de transbordo (**)

56.

Número de identificação da viagem de pesca da União (**)

57.

Dados sobre as capturas transbordadas (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura) (**)

58.

Outra documentação das capturas (certificados de captura) (**)

Inspeção das artes (presentes a bordo)

59.

Dados sobre as artes (tipo) (**)

60.

Dados relativos ao(s) acessório(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à rede (tipo) (**)

61.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (**)

62.

Dados sobre o fio (tipo, espessura, resultados da avaliação da espessura do fio) (**)

63.

Marcação das artes (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

64.

Infrações ou observações (**)

65.

Estatuto do navio de pesca na(s) zona(s) da(s) ORGP em que tiveram lugar a pesca ou as atividades relacionadas com a pesca (inclusive em qualquer lista de navios de pesca INN) (*)

66.

Comentários do inspetor (**)

67.

Comentário do capitão (**)

68.

Medida(s) tomada(s) (**)

69.

Assinatura dos inspetores (**)

70.

Assinatura da pessoa singular responsável (**)

MÓDULO 4:   INSPEÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS INSTALAÇÕES

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório de inspeção (*)

Autoridade de inspeção

3.

Data da inspeção (início da inspeção) (*)

4.

Hora da inspeção (início da inspeção) (*)

5.

Data da inspeção (fim da inspeção) (*)

6.

Hora da inspeção (fim da inspeção) (*)

7.

Localização do mercado / instalações inspecionadas (**)

Inspetor responsável

8.

Nome ou ID (*)

9.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

10.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

11.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

12.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

13.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Inspeção do mercado ou instalações

14.

Nome do mercado ou instalações (*)

15.

Endereço do mercado ou instalações (*)

16.

Dados relativos ao armador (nome e, se adequado, nacionalidade e endereço) (*)

17.

Dados relativos ao representante do armador (nome e, se adequado, nacionalidade e endereço) (*)

Inspeção de lotes de produtos da pesca ou da aquicultura

18.

Dados sobre os produtos da pesca ou da aquicultura inspecionados (número(s) de identificação do(s) lote(s), espécie, composição do(s) lote(s) multiespécies, quantidades em peso de produto/número de indivíduos, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, fase de transformação, zona de captura/colheita, identificação do(s) navio(s) de origem/da unidade de produção aquícola) (*)

19.

Comprador registado, lotas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira venda dos produtos da pesca ou da aquicultura (nome, nacionalidade e endereço) (**)

20.

Utilização dos produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (**)

21.

Marcação dos lotes de produtos da pesca e da aquicultura (**)

22.

Normas comuns de comercialização (**)

23.

Categorias de tamanho (**)

24.

Categorias de frescura (**)

25.

Produtos da pesca sujeitos ao mecanismo de armazenagem inspecionados (**)

26.

Produtos da pesca ou da aquicultura pesados antes da venda (**)

27.

Sistemas de pesagem calibrados e selados (**)

Inspeção de documentos e informação sobre sistemas e procedimentos relativos à rastreabilidade

28.

Informação sobre a composição do(s) novo(s) lote(s), em especial a informação respeitante a cada um dos lotes de produtos da pesca ou da aquicultura nele(s) contidos e as quantidades de produtos da pesca ou da aquicultura provenientes de cada um dos lotes que o(s) constituem (**)

29.

Sistemas e procedimentos disponíveis para identificar os fornecedores de lotes recebidos e os recetores de lotes entregues (**)

30.

As informações a que refere o artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 acompanham os lotes recebidos ou fornecidos (**)

31.

Encontram-se disponíveis sistemas e procedimentos para registar as informações a que refere o artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e para as colocar à disposição do recetor e, mediante pedido, das autoridades competentes, por meios eletrónicos (**)

Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca inspecionados

32.

Dados da declaração de desembarque (**)

33.

Número de identificação da viagem de pesca da União (**)

34.

Dados da declaração de tomada a cargo (**)

35.

Dados do documento de transporte (**)

36.

Dados sobre as faturas e notas de venda do fornecedor (**)

37.

Dados do certificado de capturas INN (**)

38.

Dados relativos ao importador (nome, nacionalidade e endereço) (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

39.

Infrações ou observações (**)

40.

Comentários do inspetor (**)

41.

Comentários do operador (**)

42.

Medida(s) tomada(s) (**)

43.

Assinatura dos inspetores (**)

44.

Assinatura do operador (**)

MÓDULO 5:   INSPEÇÃO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório de inspeção (*)

Autoridade de inspeção

3.

Data da inspeção (início) (*)

4.

Hora da inspeção (início) (*)

5.

Data da inspeção (fim) (*)

6.

Hora da inspeção (fim) (*)

7.

Local da inspeção (endereço) (*)

Inspetor responsável

8.

Nome ou ID (*)

9.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

10.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

11.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

12.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

13.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Veículo inspecionado

14.

Tipo de veículo (*)

15.

Nacionalidade do veículo (*)

16.

Identificação do trator (chapa de matrícula) (*)

17.

Identificação do reboque (chapa de matrícula) (*)

18.

Dados relativos ao proprietário (nome, nacionalidade e endereço) (*)

19.

Dados relativos ao condutor (nome, nacionalidade e endereço) (*)

20.

Inspeção de documentos relativos aos produtos da pesca (*)

Produtos da pesca pesados antes do transporte

21.

Produtos da pesca pesados antes do transporte (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (*)

22.

Destino do veículo (*)

23.

Dados do documento de transporte (*)

24.

Número de identificação da viagem de pesca da União, incluindo o respeitante às capturas (*)

25.

Transmissão do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão (**)

26.

Outros documentos de captura anexados ao documento de transporte (certificado de captura) (**)

27.

Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização (*)

28.

Dados da declaração de desembarque (**)

29.

Dados da declaração de tomada a cargo (**)

30.

Verificação cruzada entre a declaração de tomada a cargo e a declaração de desembarque (**)

31.

Dados da nota de venda ou das faturas (**)

32.

Marcação para efeitos de rastreabilidade (**)

33.

Pesagem de uma amostra das caixas/contentores (**)

34.

Sistemas de pesagem calibrados e selados (**)

35.

Disponibilidade e conteúdo do(s) registo(s) de pesagem (**)

36.

Veículo ou contentor selado (**)

37.

Dados do selo consignados no documento de transporte (**)

38.

Autoridade de inspeção que apôs os selos (**)

39.

Estado dos selos (**)

Produtos da pesca transportados antes da pesagem

40.

Produtos da pesca transportados antes da pesagem (espécies, quantidades em peso de produto, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação, zona de captura, identificação do(s) navio(s) de origem) (**)

41.

Destino do veículo (*)

42.

Dados do documento de transporte (*)

43.

Número(s) de identificação da viagem de pesca da União (*)

44.

Transmissão do documento de transporte ao Estado-Membro de pavilhão (*)

45.

Documento de transporte recebido, antes da chegada, pelo Estado-Membro de desembarque ou de comercialização (*)

46.

Dados da declaração de desembarque (**)

47.

Pesagem dos produtos da pesca observada à chegada ao destino pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (**)

48.

Dados sobre o comprador registado, lota ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca (nome, nacionalidade e endereço) (*)

49.

Veículo ou contentor selado (**)

50.

Dados do selo consignados no documento de transporte (**)

51.

Autoridade de inspeção que apôs os selos (**)

52.

Estado dos selos (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

53.

Infrações ou observações (**)

54.

Comentários do inspetor (**)

55.

Comentários do transportador (**)

56.

Medida(s) tomada(s) (**)

57.

Assinatura dos inspetores (**)

58.

Assinatura do transportador (**)

MÓDULO 6:   INSPEÇÃO DE ARTES OU ARTES DE PESCA NO MAR (fora do âmbito das inspeções do Módulo 1)

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (*)

4.

Data da inspeção (início) (*)

5.

Hora da inspeção (início) (*)

6.

Data da inspeção (fim) (*)

7.

Hora da inspeção (fim) (*)

8.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude, data/hora da posição) (*)

9.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca em pormenor) (*)

Inspetor responsável

10.

Nome ou ID (*)

11.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

12.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

13.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

14.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

15.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Inspeção das artes

16.

Dados da arte (tipo e características) (*)

17.

Dados relativos ao(s) acessório(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à rede (tipo) (**)

18.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (**)

19.

Posição da primeira arte inspecionada (latitude, longitude) (*)

20.

Posição das artes adicionais inspecionadas, quando se encontrem a uma distância significativa da primeira arte inspecionada (latitude, longitude) (**)

21.

Data e hora da posição (*)

22.

Dados sobre o fio (tipo, espessura, resultados da avaliação da espessura do fio) (**)

23.

Marcação das artes (*)

24.

Marcação do dispositivo de concentração de peixes (**)

25.

Bitolas (**)

Proprietário da arte (quando as circunstâncias da inspeção indicarem que pode ter ocorrido uma infração)

26.

Nome da pessoa coletiva (**)

27.

Nome da pessoa singular (**)

28.

Nacionalidade (**)

29.

Endereço (**)

Inspeção das capturas

30.

Capturas inspecionadas (**)

Informação sobre o navio relacionado (se indicado na arte ou disponível de outra forma)

31.

Estado de pavilhão (**)

32.

Nome (**)

33.

Número externo de registo (**)

34.

Indicativo rádio internacional (**)

35.

Número OMI (**)

36.

Número CFR (**)

37.

Dados relativos ao capitão (nome, nacionalidade, telefone e endereço) (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

38.

Infrações ou observações (**)

39.

Comentários do inspetor (**)

40.

Comentários do operador (**)

41.

Medida(s) tomada(s) (**)

42.

Assinatura dos inspetores (**)

MÓDULO 7:   INSPEÇÃO DE UM OPERADOR QUE PESCA SEM NAVIO

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (**)

4.

Hora da inspeção (início) (*)

5.

Data da inspeção (fim) (*)

6.

Hora da inspeção (fim) (*)

7.

Posição da inspeção (latitude, longitude, data/hora da posição) (*)

8.

Localização da inspeção (zona de pesca em pormenor) (*)

Inspetor responsável

9.

Nome ou ID (*)

10.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

11.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

12.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

13.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

14.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Atividade de pesca inspecionada

15.

Atividade de pesca inspecionada (tipo) (*)

16.

Localização da inspeção (descrição) (*)

17.

Coordenadas geográficas (latitude, longitude) (*)

18.

Nome do porto ou local de desembarque (**)

Pescador inspecionado

19.

Nome da pessoa coletiva (**)

20.

Nome da pessoa singular (**)

21.

Identificação (**)

22.

Nacionalidade (*)

23.

Endereço (**)

24.

Veículo do pescador (identificação e tipo) (**)

25.

Dados adicionais sobre o veículo do pescador (**)

Inspeções de documentos e autorizações

26.

Número de identificação do certificado do registo (**)

27.

Dados da licença da pesca (**)

28.

Dados da autorização de pesca (**)

29.

Diário de pesca (**)

Inspeção das capturas

30.

Verificação do tamanho mínimo de referência de conservação (**)

31.

Verificação do registo separado de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (**)

32.

Verificação da rotulagem para efeitos de rastreabilidade (**)

33.

Capturas mantidas (espécie, peso, número de peixes, apresentação do pescado, fase de transformação, peixes de tamanho inferior ao regulamentar, zona de captura) (**)

34.

Registo dos dados das devoluções (espécies, quantidades, peso) (**)

Inspeção das artes

35.

Dados sobre as artes (tipo e características) (**)

36.

Dados relativos ao(s) acessório(s) ou dispositivo(s) fixado(s) à arte (tipo e características) (**)

37.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (**)

38.

Dados sobre o fio (tipo, espessura, resultados da avaliação da espessura do fio) (**)

39.

Dados sobre a marcação das artes (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

40.

Infrações ou observações (**)

41.

Comentários do inspetor (**)

42.

Comentários do(s) pescador(es) (**)

43.

Medida(s) tomada(s) (**)

44.

Assinatura dos inspetores (**)

45.

Assinatura do(s) pescador(es) (**)

MÓDULO 8:   INSPEÇÃO DAS EXPLORAÇÕES DE ATUM-RABILHO

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (**)

4.

Hora da inspeção (início) (*)

5.

Data da inspeção (fim) (*)

6.

Hora da inspeção (fim) (*)

7.

Data e hora de chegada à exploração (**)

8.

Data e hora de saída da exploração (**)

9.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude, data/hora da posição) (**)

10.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca em pormenor) (**)

Inspetor responsável

11.

Nome ou ID (*)

12.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

13.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es) (**)

14.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

15.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

16.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Exploração inspecionada

17.

Nome da exploração (*)

18.

Número de registo da exploração (*)

19.

Posição e localização da exploração (latitude, longitude, descrição da localização) (*)

20.

Atividades de pesca inspecionadas (tipo) (*)

21.

Dados relativos ao proprietário da exploração (nome, nacionalidade e endereço) (*)

22.

Operador da exploração (nome, nacionalidade e endereço) (*)

23.

Representante da exploração (nome, nacionalidade e endereço) (**)

24.

Navios envolvidos na atividade (nome, navio, número externo de registo, IRCS, número OMI e número de registo CICTA) (**)

25.

Jaulas envolvidas na atividade (**)

26.

Identificador da jaula (identificador da jaula envolvida na atividade) (**)

27.

Inspeção dos produtos (espécie, peso, quantidades em equivalente peso vivo, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, apresentação do pescado) (**)

28.

Dados em caso de controlo aleatório de transferências (notificação, pedido) (**)

29.

Normas mínimas sobre as gravações vídeo verificadas (**)

30.

Dados da atividade monitorizada por câmaras estereoscópicas ou outras câmaras de controlo (número de indivíduos e peso, se relevante) (**)

Inspeções de documentos e autorizações

31.

Dados do Gabinete Europeu para a Conservação e o Desenvolvimento verificados (*)

32.

Dados das autorizações de atividade verificados (*)

33.

Dados da declaração de transferência da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico verificados (**)

34.

Dados do observador regional verificados (**)

35.

Identificação do observador regional da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (**)

36.

Documentação relativa à pesagem a bordo verificada (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

37.

Infrações ou observações (**)

38.

Comentários do inspetor (**)

39.

Comentários do operador / representante (**)

40.

Medida(s) tomada(s) (**)

41.

Assinatura dos inspetores (**)

42.

Assinatura do operador / representante (**)

MÓDULO 9:   INSPEÇÃO DA PESCA RECREATIVA NO MAR

1.

Referência do relatório de inspeção (*)

2.

Data do relatório (*)

Autoridade de inspeção

3.

Navio de inspeção (pavilhão, nome, indicativo de chamada rádio internacional e, se aplicável, letras e número externo de registo) (**)

4.

Data da inspeção (início) (*)

5.

Hora da inspeção (início) (*)

6.

Data da inspeção (fim) (*)

7.

Hora da inspeção (fim) (*)

8.

Posição do navio de inspeção (latitude, longitude, data/hora da posição) (**)

9.

Localização do navio de inspeção (zona de pesca em pormenor) (**)

Inspetor responsável

10.

Nome ou ID (*)

11.

Identificador único do inspetor (por exemplo, número do cartão de serviço) (*)

12.

Autoridade investida do poder de nomeação (AECP, Estado-Membro, outra) (*)

Outro(s) inspetor(es)

13.

Nome ou ID de outro(s) inspetor(es) (**)

14.

Identificador único de outro(s) inspetor(es) (por exemplo, número do cartão de serviço) (**)

15.

Autoridade investida do poder de nomeação de outro(s) inspetor(es) (AECP, Estado-Membro, outra) (**)

Dados do navio inspecionado

16.

Posição e localização do navio, se diferente da do navio de inspeção (latitude, longitude, zona de pesca pormenorizada, data/hora da posição) (**)

17.

Pavilhão do navio (**)

18.

Nome do navio (**)

Dados adicionais do navio (quando as circunstâncias da inspeção indicarem que pode ter ocorrido uma infração)

19.

Comprimento de fora a fora do navio (**)

20.

Número de identificação do certificado do registo (**)

21.

Dados relativos ao armador (nome, empresa, nacionalidade e endereço) (**)

22.

Navios privados ou navios que pertencem a entidades comerciais dos setores do turismo ou da competição desportiva ou navio de pesca (**)

Dados relativos ao(s) pescador(es) (quando as circunstâncias da inspeção indicarem que pode ter ocorrido uma infração)

23.

Dados do capitão do navio (nome, nacionalidade, identificação, registo e tipo/número de licença) (**)

24.

Dados do(s) pescador(es) recreativo(s) (nome, nacionalidade, identificação, registo e tipo/número de licença) (**)

Inspeções de documentos e autorizações

25.

Dados da autorização do navio (validade aquando da inspeção (S/N), autoridade de emissão, descrição) (**)

26.

Registo ou licença da pessoa (**)

Inspeção das capturas

27.

Dados sobre as capturas (código das espécies, quantidades em equivalente peso vivo, inclusive para peixes de tamanho inferior ao regulamentar, número de indivíduos, zona de captura, descrição da localização das capturas) (**)

Inspeção das artes

28.

Dados sobre as artes (tipo, características) (*)

29.

Número de artes inspecionadas (*)

30.

Dados sobre a malhagem ou a dimensão (**)

31.

Marcação das artes (**)

Observações e medidas tomadas no âmbito da inspeção

32.

Infrações ou observações (**)

33.

Comentários do inspetor (**)

34.

Comentários do capitão / pescador(es) a bordo (**)

35.

Medida(s) tomada(s) (**)

36.

Assinatura dos inspetores (**)

37.

Assinatura do capitão / pescador(es) a bordo (**)

ANEXO VIII

FORMULÁRIO-TIPO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 71.o, N.o 5, DO PRESENTE REGULAMENTO

I.   Pedido de informações

Autoridade requerente

 

Estado-Membro

 

nome

 

endereço

 

contactos do agente responsável

 

Autoridade requerida

 

Estado-Membro

 

nome

 

endereço

 

contactos do agente responsável

 

Data de transmissão do pedido

Facultar todas as informações disponíveis

Número de referência da autoridade requerente

Facultar todas as informações disponíveis

Número de anexos do presente pedido

Facultar todas as informações disponíveis

Dados da pessoa singular ou coletiva e/ou navio de pesca objeto do pedido

Facultar todas as informações disponíveis para a identificação dos navios de pesca em causa, dos seus capitães, dos titulares de licenças de pesca e/ou autorizações de pesca, do armador, etc.

Informações solicitadas sobre

 

eventuais incumprimentos das regras da PCP ou infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

eventuais infrações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do presente regulamento

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

Pedido de fornecimento de documentos ou cópias autenticadas na posse da autoridade requerida, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 4, do presente regulamento

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

Outras informações ou questões de caráter geral

 

II.   Resposta

Autoridade requerente

 

Estado-Membro

 

nome

 

endereço

 

contactos do agente responsável

 

Autoridade requerida

 

Estado-Membro

 

nome

 

endereço

 

contactos do agente responsável

 

Data de transmissão do pedido

Facultar todas as informações disponíveis

Número de referência da autoridade requerente

Facultar todas as informações disponíveis

Data de transmissão da resposta

Facultar todas as informações disponíveis

Número de referência da autoridade requerida

Facultar todas as informações disponíveis

Número de anexos do presente pedido

Facultar todas as informações disponíveis

Informações solicitadas sobre

 

eventuais incumprimentos das regras da PCP ou infrações graves referidas no artigo 90.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

eventuais infrações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do presente regulamento

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

pedido de realização de inquéritos administrativos

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

Pedido de fornecimento de documentos ou cópias autenticadas na posse da autoridade requerida, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 4, do presente regulamento

Apresentar questões pormenorizadas, a informação de base necessária e a justificação do pedido

Outras informações ou questões de caráter geral

 


ANEXO IX

FORMULÁRIO-TIPO PARA UM PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 74.o, N.o 3, DO PRESENTE REGULAMENTO

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ANEXO X

FORMULÁRIO-TIPO PARA A RESPOSTA A UM PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 74.o, N.o 3, DO PRESENTE REGULAMENTO

Image 6


ANEXO XI

LISTA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DE BASE PARA O RELATÓRIO QUINQUENAL SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

RESUMO

Artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

2.   CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS

RECURSOS

RESUMO

2.1.   Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Licenças de pesca

Número de licenças de pesca válidas emitidas

Número de licenças de pesca temporariamente suspensas

Número de licenças de pesca definitivamente retiradas

2.2.   Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Autorização de pesca

Número de autorizações de pesca válidas emitidas

Número de autorizações de pesca suspensas

Número de autorizações de pesca definitivamente retiradas

2.3.   Artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Autorização de pesca para os navios de pesca da união, com exceção dos navios de captura

Número de autorizações de pesca válidas para os navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, emitidas

Número de autorizações de pesca para os navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, suspensas

Número de autorizações de pesca para os navios de pesca da União, com exceção dos navios de captura, definitivamente retiradas

2.4.   Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Sistemas de monitorização dos navios de pesca (VMS)

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros equipados com um dispositivo de monitorização dos navios operacional

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros equipados com um dispositivo de monitorização dos navios operacional

2.5.   Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Sistema de identificação automática (AIS)

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros equipados com AIS

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior ou igual a 15 metros equipados com AIS

Número de relatórios respeitantes a AIS que são desativados e correspondentes razões apresentadas

Número de CMP com capacidade para AIS

2.6.   Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Sistemas de deteção de navios (VDS)

Número de CMP com capacidade para VDS

2.7.   Artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Monitorização eletrónica à distância (REM)

Número de navios de captura abrangidos por sistemas REM obrigatórios

Número de navios de captura abrangidos por sistemas REM voluntários

3.   CONTROLO DAS PESCAS

RESUMO

CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA

3.1.   Artigos 14.o, 15.o e 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Preenchimento e apresentação eletrónica dos diários de pesca e das declarações de desembarque

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros equipados com um diário de pesca eletrónico operacional

Número de navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros equipados com um diário de pesca eletrónico operacional

3.2.   Artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Notificação prévia

Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CMP

3.3.   Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Autorização de acesso ao porto

Número de acessos ao porto recusados

3.4.   Artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Notificação prévia de desembarque em portos de países terceiros

Número de mensagens de notificação prévia recebidas pelo CMP

3.5.   Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Operações de transbordo em portos ou em locais de desembarque

Número de transbordos aprovados por Estado-Membro

3.6.   Artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Monitorização do esforço de pesca

Número de navios excluídos dos regimes de gestão do esforço de pesca por zona

3.7.   Artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Registo das capturas e do esforço de pesca

Aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Dados das notificações de encerramento de pescarias efetuadas cada ano

3.8.   Artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Encerramento de pescarias

Aplicação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

4.   CONTROLO DA GESTÃO DA FROTA

4.1.   Artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Capacidade de pesca

Aplicação do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Número de navios que foram selecionados para serem objeto de uma verificação dos dados em conformidade com o artigo 41.o

Número de navios que foram objeto de uma verificação dos dados em conformidade com o artigo 41.o

Número de navios selecionados para uma verificação física da potência do motor em conformidade com o artigo 41.o

Número de navios que foram objeto de verificações físicas da potência do motor em conformidade com o artigo 41.o

4.2.   Artigo 39.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Monitorização contínua da potência do motor

Número de navios de captura com um sistema obrigatório de monitorização contínua da potência do motor

Número de navios de captura com um sistema facultativo de monitorização contínua da potência do motor

4.3.   Artigo 41.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Verificação da arqueação

Número de navios de captura que foram objeto de uma verificação da arqueação

4.4.   Artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Transbordo no porto

Número de transbordos de espécies pelágicas aprovados

5.   CONTROLO DAS MEDIDAS TÉCNICAS

RESUMO

5.1.   Artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Recuperação das artes perdidas

Número de artes perdidas comunicado

Número de artes perdidas recuperadas

6.   CONTROLO DAS ZONAS DE PESCA RESTRINGIDA

RESUMO

6.1.   Artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Controlo das zonas de pesca restringida (ZPR)

Número de navios de captura autorizados a conduzir atividades de pesca em ZPR sob soberania ou jurisdição

Número de navios de captura que entram/transitam/saem de uma ZPR sob soberania ou jurisdição

7.   CONTROLO DA PESCA RECREATIVA

RESUMO

7.1.   Artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Dados sobre o estado de execução

8.   CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO

8.1.   Artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Princípios que regem o controlo da comercialização

Dados sobre o estado de execução

8.2.   Artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Normas comuns de comercialização

Dados sobre o estado de execução

8.3.   Artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Rastreabilidade

Dados sobre o estado de execução

8.4.   Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Primeira venda

Número de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca

8.5.   Artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Pesagem

Número de planos de amostragem para pesagem aquando do desembarque

Número de navios de pesca autorizados a proceder a pesagens no mar

Número de planos de controlo para pesagens após transporte

Número de programas de controlo comuns com outros Estados-Membros para transporte antes da pesagem

8.6.   Artigos 62.o e 65.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Preenchimento e apresentação das notas de venda

Número de notas de venda eletrónicas apresentadas

Número de isenções em matéria de requisitos relativos às notas de venda

8.7.   Artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Preenchimento e apresentação de documentos de transporte

Estado de execução

9.   VIGILÂNCIA

RESUMO

9.1.   Artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Avistamentos e deteção no mar

Número de relatórios estabelecidos

Número de relatórios recebidos

9.2.   Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Observadores de controlo

Número de programas de observação de controlo implementados

Número de relatórios dos observadores de controlo recebidos

10.   INSPEÇÃO E EXECUÇÃO

RESUMO

10.1.   Artigos 74.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Condução das inspeções

Número de inspetores das pescas a tempo inteiro/parcial

Número de inspeções por tipo realizadas por inspetores a tempo inteiro/parcial

Número de inspeções em ZPR

Número de notificações a outras autoridades pertinentes pelo presumível recurso ao trabalho forçado para conduzir atividades de pesca

10.2.   Atividades de inspeção: no mar

Número de inspeções no mar para todos os navios de pesca de cada Estado-Membro

Número de inspeções no mar a navios de pesca de países terceiros (indicar o país terceiro)

10.3.   Seguimento das inspeções e infrações detetadas

Número de relatórios de vigilância introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

Número de relatórios de inspeção introduzidos na base de dados relativa ao controlo e vigilância das pescas

Número de processos transferidos para outro Estado-Membro

10.4.   Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Inspetores da união

Número de Planos de Utilização Conjunta na jurisdição do Estado-Membro

Número de infrações detetadas durante os Planos de Utilização Conjunta

Número de inspeções por inspetores da União

10.5.   Artigos 80.o, 81.o, 82.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Inspeção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro que procede à inspeção

Número de inspeções

10.6.   Artigos 85.o e 86.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Procedimento em caso de infrações detetadas durante as inspeções

Estado de execução

Número de processos transferidos para o Estado de pavilhão

11.   EXECUÇÃO

RESUMO

11.1.   Artigos 89.o, 89.o-A, 90.o, 91.o, 91.o-A, 91.o-B e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Medidas destinadas a garantir o cumprimento

Estado de execução

Número de notificações a outros Estados-Membros

11.2.   Artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

REGISTO NACIONAL DE INFRAÇÕES

Estado de execução

12.   PROGRAMAS DE CONTROLO

12.1.   Artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Programas de controlo comuns

Número de programas de controlo, inspeção e vigilância executados

12.2.   Artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Programas específicos de controlo e inspeção

Número de programas específicos de controlo e inspeção executados

13.   DADOS E INFORMAÇÕES

13.1.   Artigos 109.o a 116.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Análise e auditoria dos dados

Resumo do estado de execução

14.   EXECUÇÃO

14.1.   Artigos 117.o e 118.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

Cooperação administrativa e assistência mútua


ANEXO XII

FATORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO

Espécie:

Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,00

TAL

3,00


Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,10

GUH

1,29


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie:

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,24

HEA

1,40


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

HEA

1,38

FIL

2,60

FIS

2,60


Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,39


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUT

1,35

GUS

2,52


Espécie:

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00

GUT

1,08

GUS

1,39


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46


Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,19


Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie:

Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06

FIL

2,50


Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie:

Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,32

FIL

2,64


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie:

Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie:

Caranguejos-das-neves

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,05

GUH

1,39

FIL

2,40


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie:

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie:

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92

GHT

3,20


Espécie:

Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie:

Sapata-áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie:

Sapata-bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00

GUT

1,04


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie:

Pota-do-antártico

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie:

Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,31


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie:

Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00

GUT

1,14


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00


ANEXO XIII

FATORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE FRESCO SALGADO

Espécie:

Maruca

Molva molva

LIN

WHL

2,80


ANEXO XIV

FATORES DE CONVERSÃO DA UNIÃO EUROPEIA PARA PEIXE CONGELADO

Espécie:

Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,23


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,04

TAL

3,00

FIS

5,60


Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUH

1,29

HEA

1,25


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,40


Espécie:

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,48


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

FIL

2,60

FIS

2,60

FSP

2,95

CBF

1,63


Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUS

2,52


Espécie:

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,40


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08

GUH

1,39


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46

FIL

2,60

FIS

2,60

FSB

2,70

FSP

3,00


Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00


Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,34

GUH

1,67


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie:

Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie:

Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,33

FIL

2,80

FSP

2,30


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie:

Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie:

Caranguejos-das-neves

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,07


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,44

FIS

2,78

FSB

2,12

FSP

2,43


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie:

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19

GUH

1,78

FIS

3,37

FSP

3,00

JAT

1,90


Espécie:

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92


Espécie:

Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie:

Sapata-áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie:

Sapata-bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie:

Pota-do-antártico

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie:

Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,31

HEA

1,33

GHT

1,33


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie:

Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15

FIS

2,65

SUR

2,97


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00


ANEXO XV

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO DIÁRIO DE PESCA, À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE E À DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO

As informações mínimas sobre as atividades de pesca do navio que devem ser registadas no diário de pesca e/ou noutra documentação das capturas, consoante aplicável, em conformidade com os artigos 14o, 17.o, 19.o-A, 21.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o título VI, capítulo II, do presente regulamento são apresentadas em seguida. Tal não prejudica quaisquer requisitos adicionais estabelecidos no âmbito das regras da PCP ou pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro, incluindo a possibilidade de, antes da troca de dados, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão complementarem, conforme adequado, os dados disponíveis.

Elemento de dados

Obrigatório (O), Facultativo (F) e O s.a. (Obrigatório se aplicável)

Descrição da informação a registar e/ou momento em que deve ser registada

Número único de identificação

O

Uma identificação única do relatório de atividade

Identificação do navio

 

No caso de operações de pesca em parelha, deve também ser registada a mesma informação em relação ao segundo navio de pesca.

(1)

Número CFR

O s.a.

CFR, quando exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/218.

(2)

Número de registo interno (IR)

O s.a.

Para todos os outros navios, deve antes ser fornecido um número de registo nacional único.

(3)

UVI

O s.a.

O número OMI, se o navio possuir esse identificador.

(4)

IRCS

O s.a.

O indicativo de chamada rádio internacional, se o navio possuir esse identificador.

(5)

Nome do navio

O s.a.

O nome do navio, se disponível.

(6)

Identificação externa

O

O(s) número(s) e letras do porto, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

(7)

Números ORGP

O s.a.

O número de registo CGPM, CICTA ou outra ORGP relevante deve ser fornecido em relação aos navios de pesca que realizam atividades de pesca regulamentadas em águas geridas por essas ORGP.

(8)

Nome e endereço do capitão

O

Nome e endereço completo do capitão (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro).

Informações sobre a viagem

 

 

(9)

Data, hora e porto ou local de desembarque de saída e de regresso

O

A saída deve ser registada no diário de pesca, antes de o navio de captura sair do porto ou do local de desembarque.

O regresso deve ser registado no diário de pesca, imediatamente antes de o navio de captura entrar no porto ou chegar ao local de desembarque.

A data e a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

O porto e o local de desembarque devem ser registados utilizando os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(10)

Número único de identificação da viagem de pesca (ID da viagem)

O

A identificação da viagem de pesca da UE. Se for exigida a identificação de uma viagem específica relacionada com um país terceiro ou ORGP, essa identificação deve também ser fornecida.

Informações relativas às artes de pesca

 

As informações sobre as artes devem ser fornecidas na saída e no regresso ao porto, bem como sobre qualquer atividade em que sejam utilizadas as artes de pesca.

Se o capitão do navio declarar as capturas e as devoluções por operação de pesca (lanço a lanço), as informações sobre as artes de pesca devem ser comunicadas por operação de pesca (lanço). Se o capitão do navio declarar capturas agregadas que cubram diversas operações de pesca (lanços), as informações sobre as artes de pesca devem ser comunicadas em relação ao período da agregação.

(11)

Tipo de arte

O

O tipo de arte deve ser indicado utilizando os códigos da lista de códigos GEAR_TYPE, conforme definidos no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(12)

Malhagem

O s.a., quando é utilizada uma arte de malha

Deve ser indicada em milímetros (malha esticada).

(13)

Tipo de malha

O s.a., quando é utilizada uma arte de malha

O tipo de malha utilizado (por exemplo, quadrada, em losango).

Devem ser utilizados os códigos do tipo de malha constantes da página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(14)

Dimensão da arte

O

As dimensões e as especificações técnicas das artes, nomeadamente tamanho e número, devem ser indicadas de acordo com as especificações constantes da coluna 2 do anexo XVI do presente regulamento.

Devem também ser comunicados, se forem utilizados, os dispositivos fixados à arte, DCP, dispositivos acústicos de dissuasão (DAD), conforme definidos no artigo 6.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2019/1241, ou outros dispositivos, incluindo os que permitem a utilização de derrogações, por exemplo, da obrigação de desembarque.

Devem ser utilizados os códigos dos dispositivos das artes indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(15)

Número de operações de pesca

O

Número de operações de pesca

Se o capitão do navio declarar as capturas e as devoluções por operação de pesca (lanço a lanço), o número de operações de pesca será «1». Se o capitão do navio declarar capturas agregadas que cubram diversas operações de pesca (lanços), o número de operações de pesca deve corresponder ao número de operações de pesca (lanços) efetuadas durante o período da agregação.

(16)

Profundidade

O s.a., se na zona em que tem lugar a operação de pesca a profundidade é regulamentada.

A profundidade de pesca deve ser registada como profundidade média em metros.

(17)

Informação sobre artes perdidas no mar.

O s.a., se artes de pesca tiverem sido perdidas no mar.

A data e a hora estimada (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

A posição geográfica deve ser registada utilizando as coordenadas de latitude e longitude no sistema geodésico mundial de 1984, com quatro casas decimais e um erro da posição determinada inferior a 50 metros.

Devem também ser registadas as seguintes informações:

o tipo e dimensões aproximadas de arte perdida,

as medidas tomadas para recuperar a arte perdida.

Informações sobre a atividade

 

O(s) capitão(ães) de todos os navios de captura que participem numa operação de pesca em parelha deve(m) também manter um diário de pesca que indique as quantidades capturadas e mantidas a bordo, de modo a que as capturas apenas sejam contabilizadas uma vez.

(18)

Data e hora da atividade

O

A data e a hora da atividade deve ser registada no diário de bordo uma vez terminada essa atividade. A data e a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

Se o capitão do navio declarar as capturas e as devoluções por operação de pesca (lanço a lanço), devem ser registadas a data e a hora do fim de cada operação.

A operação termina quando a arte é inteiramente recuperada e está a bordo.

Na comunicação de transbordos, devem ser registadas a data e a hora do fim da atividade.

Na comunicação de desembarques, devem ser registadas a data e a hora do início (quando a atividade dura mais do que 24 horas) e do fim da atividade.

(19)

Tempo de pesca

F

O tempo total dedicado a todas as atividades relacionadas com as operações de pesca (procura de peixe, largada, arrasto e alagem de artes ativas, calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e remoção das capturas das artes de pesca, das redes onde sejam mantidas ou das jaulas de transporte para jaulas de engorda ou de cultura) deve ser indicado em minutos e equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajeto percorrido em direção aos pesqueiros, entre pesqueiros ou no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efetua manobras de desvio, está inativo ou aguarda reparação.

(20)

Posição da atividade

O s.a., se navio de comprimento fora a fora >=12m

A posição geográfica de cada atividade, utilizando as coordenadas de latitude e longitude no sistema geodésico mundial de 1984, com quatro casas decimais e um erro da posição determinada inferior a 50 metros.

(21)

Zona geográfica de captura

O

Devem ser indicadas as zonas geográficas de captura pertinentes para cada atividade de pesca em que são declaradas capturas.

Relativamente às capturas declaradas em comunicações de transbordo e de desembarque, a zona geográfica deve ser comunicada da mesma forma que para as operações de pesca.

Por zona geográfica de captura pertinente entende-se a zona em que, durante uma operação de pesca, foi efetuada a maior parte das capturas; deve ser comunicada ao nível mais pormenorizado disponível. Se o capitão não for capaz de determinar onde foi efetuada a maior parte das capturas durante uma operação, deve considerar-se que a zona geográfica pertinente é a zona em que decorreu a maior parte (em tempo) da operação de pesca em causa.

As zonas geográficas pertinentes a comunicar são:

Zona FAO ao nível mais pormenorizado

nas águas do Atlântico Noroeste, incluindo NAFO (zona FAO 21), até à subdivisão ou unidade CIEM, se disponível (por ex., 21.5.Z.e.u, 21.5.Z.c, 21.3.M),

nas águas do Atlântico Nordeste, incluindo NEAFC (zona FAO 27), até à subdivisão ou unidade CIEM, se disponível (por ex., 27.4.c, 27.3.a.n, 27.5.b.1.a, 27.3.d.28.1),

nas águas do mar Mediterrâneo e do mar Negro (zona FAO 37), até à divisão CIEM (por ex., 37.1.2),

nas águas do Atlântico Centro-Este, incluindo COPACE (zona FAO 34), até à subdivisão da FAO (por ex., 34.3.5, 34.1.1.3),

nas águas do Antártico e do oceano Índico Sul e no Sudeste do Pacífico (zonas FAO 58 e 87), até à subdivisão FAO (por ex., 58.4.4.b, 87.3.1.2),

nas águas do Atlântico Sudoeste, do Atlântico Sudeste e do oceano Índico Oriental (zonas FAO 41, 47, 57), até à divisão CIEM (por ex., 41.3.2, 47.1.6, 47.C.1, 58.5.1),

para as outras zonas FAO, até à subzona FAO, quando disponível (por ex., 48.4, 51.2, 18, 31, 61, 67, 71, 77, 81);

Retângulo estatístico (quando exista (1))

nas águas do Atlântico Nordeste (zona FAO 27): retângulo estatístico do CIEM (por ex., 37F1, 19D9),

nas águas do mar Mediterrâneo e do mar Negro (zona FAO 37): retângulo estatístico da CGPM (por ex., M27B9);

Zona da CGPM (quando exista (2))

nas águas do mar Mediterrâneo e do mar Negro (zona FAO 37), até à subzona geográfica da CGPM (por ex., 7, 11.1);

Zona de pesca de país terceiro ou alto-mar (fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado);

Zona da ORGP pertinente, se no exercício de atividades de pesca sujeitas às regras de organizações regionais de gestão das pescas.

Devem ser utilizados os códigos das zonas indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(22)

Quantidades capturadas e mantidas a bordo

O

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as quantidades capturadas e mantidas a bordo:

Código alfa-3 FAO da espécie. Para comunicar as capturas nulas, deve ser utilizado o código MZZ;

As quantidades estimadas em quilogramas de equivalente peso vivo e/ou, se for caso disso, em número de indivíduos (3);

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS).

As quantidades incluem as destinadas a consumo pela tripulação do navio.

Se as capturas forem mantidas em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso vivo e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

Se as capturas tiverem sido pesadas utilizando sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, o resultado da pesagem, expresso em quilogramas de peso vivo para cada espécie, deve ser registado como a quantidade estimada. Deve ser indicado se as capturas foram pesadas a bordo para efeitos do artigo 60.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(23)

Estimativa das devoluções

O

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as capturas devolvidas ao mar:

Código alfa-3 FAO da espécie. Para comunicar as capturas nulas, deve ser utilizado o código MZZ;

As quantidades estimadas em quilogramas de equivalente peso vivo e/ou, se for caso disso, em número de indivíduos (3);

As devoluções de quantidades de cada espécie, quer ou não beneficiem de isenções da obrigação de desembarque (4), devem ser registadas separadamente utilizando o código DISCARDED. Incluem-se aqui as devoluções das espécies capturadas para isco vivo e que são registadas no diário de bordo.

As devoluções de quantidades de cada espécie a que se aplicam especificamente isenções de minimis devem ser registadas separadamente, utilizando o código DEMINIMIS.

Deve igualmente ser registada a razão das devoluções, utilizando os códigos indicados na página da Comissão de registo dos dados de referência.

(24)

Capturas, capturas acessórias acidentais e libertação de outros organismos ou animais marinhos

O s.a. na zona da CGPM

Devem também ser registadas separadamente as seguintes informações:

Capturas diárias de coral vermelho (incluindo zona e profundidade);

Capturas acessórias acidentais e libertação de aves marinhas;

Capturas acessórias acidentais e libertação de focas;

Capturas acessórias acidentais e libertação de tartarugas marinhas;

Capturas acessórias acidentais e libertação de cetáceos.

Deve ser utilizado o código alfa-3 FAO da espécie.

O peso deve ser registado em quilogramas de equivalente peso vivo.

O capitão deve assegurar que o peso registado separadamente seja comunicado de forma a ser contabilizado uma única vez.

As capturas acessórias acidentais de animais marinhos devem ser registadas utilizando o código BY_CATCH.

Se aplicável, os animais marinhos libertados no mar devem ser registados utilizando o código geral RELEASED.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(25)

Capturas acidentais de espécies sensíveis

O s.a., se capturas acidentais de espécies sensíveis

A comunicação das devoluções de espécies sensíveis deve incluir no mínimo as seguintes informações:

Código alfa-3 FAO da espécie;

As quantidades expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, o número de indivíduos (3).

As devoluções devem ser comunicadas separadamente para as capturas feridas, mortas ou libertadas vivas.

Deve igualmente ser registada a razão das devoluções, utilizando os códigos indicados na página da Comissão de registo dos dados de referência.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(26)

Capturas transbordadas e a bordo após o transbordo

O s.a., se transbordo

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre os produtos da pesca transbordados e as capturas a bordo após o transbordo:

Código alfa-3 FAO da espécie;

Estimativa do peso do produto em quilogramas;

As quantidades estimadas em quilogramas de equivalente peso vivo e/ou, se for caso disso, em número de indivíduos (3);

Fator de conversão utilizado para calcular o equivalente peso vivo em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento para os produtos da pesca;

Apresentação do peixe utilizando os códigos do quadro 1 do anexo I;

Estado de transformação, utilizando os códigos do quadro 2 do anexo I;

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

Se os produtos da pesca tiverem sido transbordados e se tiverem sido pesados por meio de sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no navio de captura, no navio de pesca dador ou no navio de pesca recetor, o resultado da pesagem das quantidades de cada espécie em quilogramas de peso vivo deve ser registado como a quantidade estimada.

Noutros casos, deve ser fornecida a estimativa de peso do produto (em quilogramas);

Se as capturas ou os produtos da pesca forem mantidos em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso de produto e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

Se navios de pesca que não navios de captura transbordarem capturas, deve também ser registado o número único de identificação da viagem de pesca ligada às capturas.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(27)

Capturas desembarcadas

O s.a., se desembarque

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre os produtos da pesca desembarcados:

Código alfa-3 FAO da espécie;

Peso do produto, em quilogramas, dos produtos da pesca;

As quantidades em quilogramas de equivalente peso vivo e/ou, se for caso disso, em número de indivíduos (3);

Fator de conversão utilizado para calcular o equivalente peso vivo em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento para os produtos da pesca;

Apresentação do peixe utilizando os códigos do quadro 1 do anexo I para os produtos da pesca;

Estado de transformação, utilizando os códigos do quadro 2 do anexo I para os produtos da pesca;

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

O número único de identificação da viagem de pesca ligada às capturas;

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

Sem prejuízo dos resultados da inspeção, se os produtos da pesca tiverem sido desembarcados ou transbordados e tiverem sido pesados por meio de sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no navio de captura, no navio de pesca dador ou no navio de pesca recetor, o peso real das quantidades desembarcadas ou transbordadas deve ser indicado em quilogramas de peso de produto, com o correspondente equivalente em peso vivo.

Se os produtos da pesca forem mantidos em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso de produto e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(28)

Capturas e produtos da pesca mantidos a bordo à saída

O s.a.

Se aquando da saída de um porto ou de um local de desembarque forem mantidas a bordo capturas de uma viagem anterior, devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as capturas e os produtos da pesca:

Código alfa-3 FAO da espécie;

Estimativa do peso do produto, em quilogramas, dos produtos da pesca;

As quantidades estimadas em quilogramas de equivalente peso vivo e/ou, se for caso disso, em número de indivíduos (3);

Fator de conversão utilizado para calcular o equivalente peso vivo em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento para os produtos da pesca;

Apresentação do peixe utilizando os códigos do quadro 1 do anexo I para os produtos da pesca;

Estado de transformação, utilizando os códigos do quadro 2 do anexo I para os produtos da pesca;

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

O número único de identificação da viagem de pesca ligada às capturas;

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

Se os produtos da pesca forem mantidos em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso de produto e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

Se as capturas tiverem sido pesadas utilizando sistemas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, o resultado da pesagem, expresso em quilogramas de peso vivo para cada espécie, deve ser registado como a quantidade estimada.

Devem ser utilizados os códigos das espécies indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(29)

Capturas comunicadas em notificações prévias

O

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as capturas a bordo e a transbordar ou a desembarcar:

Código alfa-3 FAO da espécie. Para comunicar as capturas nulas, deve ser utilizado o código MZZ;

Estimativa do peso do produto, em quilogramas, dos produtos da pesca;

Estimativa em quilogramas de equivalente peso vivo;

Fator de conversão utilizado para calcular o equivalente peso vivo em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento para os produtos da pesca;

Apresentação do peixe utilizando os códigos do quadro 1 do anexo I para os produtos da pesca;

Estado de transformação, utilizando os códigos do quadro 2 do anexo I para os produtos da pesca;

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

O número único de identificação da viagem de pesca ligada às capturas;

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

Se as capturas ou os produtos da pesca forem mantidos em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso vivo e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

No caso de capturas a transbordar ou a desembarcar por navios de pesca que não navios de captura, deve também ser registado o número único de identificação da viagem de pesca ligada às capturas.

Em caso de transbordo, esta notificação deve ser apresentada tanto pelo navio dador como pelo navio recetor.

(30)

A data e a hora do início e do fim da pesagem.

O s.a., se desembarque

A data e a hora do início (quando a pesagem dura mais do que 24 horas) e do fim da pesagem devem ser registadas no diário de bordo.

A data e a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

(31)

O nome ou número de identificação do operador (responsável pela pesagem)

O s.a., se desembarque

O nome ou o número de identificação do operador a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Informação indicada no diário de bordo sobre as notificações de entrada/saída da zona

O s.a.

Comunicação obrigatória aquando da entrada ou saída de águas de países terceiros ou de zonas de ORGP.

(32)

Data e hora da entrada/saída

O

Para cada entrada em águas sob jurisdição de um país terceiro ou numa zona gerida por uma ORGP e para cada saída dessas águas ou dessas zonas deve ser registada a hora em que se atravessou a correspondente linha de separação.

A data e a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

Devem também ser registadas e comunicadas a data e a hora em que o navio transmite esta informação ao Estado de pavilhão.

(33)

Zona

O

O código da zona sob jurisdição de um país terceiro ou gerida por uma ORGP.

Devem ser utilizados os códigos disponíveis no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(34)

Capturas a bordo

O

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as capturas a bordo:

Código alfa-3 FAO da espécie; para comunicar as capturas nulas, deve ser utilizado o código MZZ;

Quilogramas de equivalente peso vivo (estimativa);

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

(35)

Posição da entrada/saída

O

A posição geográfica da entrada ou saída da zona, utilizando as coordenadas de latitude e longitude no sistema geodésico mundial de 1984, com quatro casas decimais e um erro da posição determinada inferior a 50 metros.

Deve também ser registada e comunicada a posição aquando da transmissão desta informação ao Estado de pavilhão pelo navio.

(36)

Espécies-alvo

O s.a.

Se exigido pela parte que gere as pescarias na zona relativamente à qual é transmitida a notificação.

Código alfa-3 FAO da espécie.

(37)

Atividade prevista

O s.a.

Se exigido pela parte que gere as pescarias na zona relativamente à qual é transmitida a notificação.

No momento de entrada numa zona, deve ser comunicada a atividade prevista enquanto presente na zona.

Devem ser utilizados os códigos disponíveis no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

Informação indicada no diário de bordo sobre o esforço de pesca

 

 

(38)

Data e hora da entrada/saída

O

Para cada entrada numa zona de esforço e saída dessas zonas, deve ser registada a data e a hora em que se atravessou a correspondente linha de separação.

A data e a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) devem ser registadas em UTC.

Quando da realização de atividades transzonais (5), a data e a hora da primeira entrada e da última saída devem ser registadas para cada dia.

(39)

Zona de esforço

O

O código da zona de esforço.

Devem ser utilizados os códigos que se encontram disponíveis no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(40)

Capturas a bordo

O

Devem ser comunicadas, no mínimo, as seguintes informações sobre as capturas a bordo:

Código alfa-3 FAO da espécie. Para comunicar as capturas nulas, deve ser utilizado o código MZZ;

Quilogramas de equivalente peso vivo (estimativa);

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS);

A zona geográfica em que as capturas foram efetuadas.

(41)

Posição de entrada/saída

O

A posição geográfica de cada atividade, utilizando as coordenadas de latitude e longitude no sistema geodésico mundial de 1984, com quatro casas decimais e um erro da posição determinada inferior a 50 metros.

Quando da realização de atividades transzonais(27), a posição da primeira entrada e da última saída devem ser registadas para cada dia.

(42)

Espécie ou grupo de espécies

O s.a., se se pretender realizar operações de pesca

A espécie ou grupo de espécies, conforme definido no regime de esforço pertinente. Devem ser utilizados os códigos que se encontram disponíveis no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(43)

Atividade prevista

O

Deve ser comunicada a atividade prevista enquanto presente na zona.

Devem ser utilizados os códigos disponíveis no registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(44)

Posição de cada calagem/alagem

O s.a., quando o navio utiliza uma arte fixa

A posição geográfica de cada calagem, reposicionamento ou alagem, utilizando as coordenadas de latitude e longitude no sistema geodésico mundial de 1984, com quatro casas decimais e um erro da posição determinada inferior a 50 metros.


(1)  Os retângulos estatísticos do CIEM constituem uma quadrícula que cobre a zona situada entre, por um lado, 36° N e 85° 30′ N e, por outro, 44° W e 68° 30′ E. Numeram-se linhas latitudinais de 01 a 99 (dois dígitos), a intervalos de 30′. Codificam-se segundo um sistema alfanumérico colunas longitudinais, a intervalos de 1°, desde A0, com uma letra diferente para cada bloco de 10°, até M8, exceto I.

(2)  O número de um retângulo da quadrícula estatística da CGPM consiste num código de cinco dígitos: i) a latitude é representada por um código alfanumérico de três dígitos (uma letra e dois algarismos), indo o intervalo maior de M00 (30° N) até M34 (47° 30′ N); ii) a longitude é representada por um código alfanumérico de uma letra e um algarismo, indo a letra de A a J e o algarismo de 0 a 9 por letra e indo o intervalo maior de A0 (6° W) a J5 (42° E).

(3)  No mar Báltico (apenas para o salmão) e na zona da CGPM (apenas para os tunídeos, o espadarte e os tubarões altamente migratórios) e, se aplicável, noutras zonas deve ser igualmente registado o número de peixes capturados por operação de pesca.

(4)  Isenções da obrigação de desembarque: como referido no artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, com a redação dada pelo Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, especialmente:

espécies cuja pesca é proibida e identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas,

espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema,

capturas abrangidas pelas isenções de minimis,

peixe com danos causados por predadores.

(5)  Por «atividade transzonal» entende-se que o navio permanece numa zona a uma distância não superior a cinco milhas marítimas do limite entre duas zonas de esforço.


ANEXO XVI

CÓDIGOS DAS ARTES E OPERAÇÕES DE PESCA

Tipo de arte

Coluna 1

Código

Coluna 2

Requisitos mínimos no respeitante à dimensão/número (metros)

(obrigatório, salvo indicação em contrário)

Redes de arrasto

Redes de arrasto pelo fundo com portas

OTB

Modelo de rede de arrasto (facultativo) e perímetro da abertura

Redes de arrasto para lagostins

TBN

Redes de arrasto para camarões

TBS

Rede de arrasto pelo fundo de parelha

PTB

Rede de arrasto de vara

TBB

Comprimento de cada vara e número de varas rebocadas pelo navio

Redes de arrasto pelo fundo geminadas com portas

OTT

Modelo de rede de arrasto (facultativo); perímetro da abertura de cada rede de arrasto; número de redes de arrasto rebocadas simultaneamente pelo navio.

Redes de arrasto pelo fundo com portas múltiplas

OTP

Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Rede de arrasto pelágico com portas

OTM

Modelo de rede de arrasto (facultativo); e perímetro da abertura

Rede de arrasto pelágico de parelha

PTM

Redes envolventes-arrastantes

Rede de cerco dinamarquesa com âncora

SDN

Comprimento total e altura máxima das linhas de redes envolventes-arrastantes

Rede envolvente-arrastante escocesa

SSC

Rede envolvente-arrastante de parelha

SPR

Redes envolventes arrastantes (não especificadas)

SX

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo

SV

Rede envolvente-arrastante de alar para a praia

BS

 

Redes de cercar

Rede de cerco com retenida

PS

Comprimento e altura (máxima) das redes

Rede de cerco com retenida operada por uma embarcação

PS1

Rede de cerco com retenida operada por duas embarcações

PS2

Rede de cerco sem retenida (lâmpara)

LA

Redes de cerco (não especificadas)

SUX

Redes de sacada

Redes de sacada portáteis

LNP

Perímetro máximo de cada rede e número de redes utilizadas (se >1)

Redes de sacada operadas de embarcações

LNB

Redes de sacada operadas de terra

LNS

Redes de sacada (não especificadas)

LN

Arte de pesca de arremesso

Tarrafas de mão

FCN

Perímetro máximo de cada rede/dispositivo e número de redes/dispositivos utilizados (se >1)

Arte lançada de estrutura rígida/arte de arremesso tipo campânula

FCO

Artes de arremesso (não especificadas)

FG

Dragas

Draga rebocada por embarcação

DRB

Largura de cada draga e número de dragas utilizadas (se >1)

Draga de mão

DRH

Draga mecanizada

DRM

Draga (não especificado)

DRX

Redes de emalhar e enredar

Redes de emalhar (não especificadas)

GN

Comprimento total (1) e altura das redes

Redes de emalhar fundeadas (de fundo)

GNS

Redes de emalhar (de deriva)

GND

Redes de emalhar (envolventes)

GNC

Tapa-esteiros

GNF

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Tresmalhos

GTR

Redes de emalhar e de enredar (não especificadas)

GEN

Armadilhas

Nassas

FPO

Número de nassas (por ex., covos) utilizadas (1)

Galrichos

FYK

Comprimento total e altura das asas e endiches em cada galricho e número de galrichos utilizados

Butirões

FSN

Comprimento e altura do quadro

Barreiras, barragens, estacadas

FWR

Comprimento total e altura

Armadilhas aéreas

FAR

Comprimento e altura da parte submersa; comprimento e altura da parte aérea

Armação não coberta

FPN

Comprimento total e altura das asas e endiches

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Dimensões e descrição de cada arte; número de artes utilizadas

Linhas e anzóis

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)

LHP

Número total de linhas (1); número total de anzóis (1); tamanho dos anzóis

Linhas e linhas de vara (mecanizadas)

LHM

Linhas verticais

LVT

Corricos

LTL

Linhas e anzóis (não especificados)

LX

Palangres fundeados

LLS

Comprimento total das linhas (1); número total de anzóis (1); tamanho dos anzóis

Palangres derivantes

LLD

Palangres (não especificados)

LL

Artes de pesca diversas

Arpões

HAR

Dimensões e descrição de cada arte; número de artes utilizadas

Instrumentos de mão (wrenching gear, tridentes, pinças, engaços, arpões ou fisgas)

MHI

Sistemas de bombagem

MPM

Camaroeiros de arrasto

MPN

Camaroeiros

MSP

Redes-colheres

MDR

Mergulho

MDV

Máquinas de colheita (não especificadas)

HMX

Artes (não especificadas)

MIS

 

 


(1)  Se o capitão do navio declarar capturas agregadas que cubram diversas operações de pesca (lanços), as informações sobre as dimensões da arte comunicadas devem ser cumuladas, isto é, devem corresponder à soma do total utilizado em cada lanço.


ANEXO XVII

NORMAS PARA O INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS

O formato para o intercâmbio eletrónico de dados tem por base a norma P1000 da UN/CEFACT. Os intercâmbios de dados relacionados com atividades semelhantes são agrupados em domínios e especificados em documentos relativos aos requisitos e normas da atividade (BRS — Business Requirements Specifications).

As normas estão disponíveis para:

P1000 – 1; Princípios gerais

P1000 – 2; Domínio Navio

P1000 – 3; Domínio Atividade de Pesca

P1000 – 5; Domínio Vendas

P1000 – 7; Domínio Posição do Navio

P1000 – 8; Domínio Inspeção e Vigilância

P1000 – 9; Domínio Licença de Pesca, Autorização

P1000 – 10; Domínio Registo dos Dados de Referência

P1000 – 12; Domínio Comunicação de Dados Agregados referentes às Capturas

Os documentos BRS e a sua tradução em suporte informático (XML Schema Definition) estão disponíveis na página de registo dos dados de referência constante do sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca. No mesmo sítio Web estão também disponíveis documentos de aplicação a utilizar para o intercâmbio de dados.


ANEXO XVIII

LISTA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DE BASE PARA O RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO E AS INSPEÇÕES EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 93.o-B DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009

(1)   

Recursos disponíveis para controlo e inspeções

(a)

Número de navios de inspeção das pescas

i.

Número de navios dedicados à inspeção

ii.

Número de navios não dedicados à inspeção

iii.

Percentagem do tempo destinado ao controlo das pescas

(b)

Número de aeronaves oficiais para o controlo e vigilância das pescas

i.

Número de aeronaves dedicadas à inspeção

ii.

Número de aeronaves não dedicadas à inspeção

iii.

Percentagem de horas de operação destinadas ao controlo e vigilância das pescas

(c)

Número de sistemas oficiais de aeronaves telepilotadas (RPAS) para o controlo e vigilância das pescas

(d)

Número de outros meios de controlo e inspeção para o controlo e vigilância das pescas (especificar o tipo de outros meios de controlo e inspeção)

(e)

Número de pessoas autorizadas a realizar inspeções (equivalentes a tempo completo)

(f)

Dotação orçamental para os recursos disponíveis para controlo e inspeções para as seguintes categorias

i.

Recursos humanos

ii.

Equipamento (para qualquer dos pontos a. a d.)

iii.

Formações

(2)   

Controlos e inspeções realizados

(a)

Número de controlos e inspeções realizados no mar

(b)

Número de controlos e inspeções de transbordos realizados

(c)

Número de controlos e inspeções realizados no porto/desembarque

(d)

Número de controlos e inspeções de mercados realizados

(e)

Número de controlos e inspeções de veículos de transporte realizados

(f)

Número de controlos e inspeções de navios auxiliares realizados

(g)

Número de controlos e inspeções de artes de pesca realizados no mar

(h)

Número de controlos e inspeções de operadores que pescam sem navio realizados

(i)

Número de controlos e inspeções de explorações de atum-rabilho realizados

(j)

Número de controlos e inspeções da pesca recreativa no mar realizados

(k)

Número de controlos e inspeções não abrangidos pelos pontos a. a j. realizados (fornecer informações pormenorizadas)

(3)   

Infrações detetadas e confirmadas, incluindo infrações graves [especificar a) o tipo de cada infração e a b) base jurídica, c) precisar se a infração dizia respeito a uma pessoa coletiva ou singular e d) indicar as ações de acompanhamento, se aplicável (i. sanção administrativa/penal, ii. tipo de sanção acessória, iii. referência a medida de execução imediata), e) número de pontos, se aplicável (i. por capitão, ii. por titular de licença), f) pendente/encerrado/prescrição]

(a)

Número de infrações detetadas

(b)

Número de infrações graves detetadas

(c)

Número de infrações confirmadas

(d)

Número de infrações graves confirmadas


ANEXO XIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHER E APRESENTAR UMA NOTA DE VENDA

Devem ser registadas na nota de venda, em conformidade com os artigos 62.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o título III, capítulo IV, do presente regulamento, as informações mínimas apresentadas em seguida. Tal não prejudica quaisquer requisitos adicionais estabelecidos no âmbito das regras da PCP ou pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro, incluindo a possibilidade de, antes da troca de dados, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão complementarem, conforme adequado, os dados disponíveis.

Elemento de dados

Obrigatório (O), Facultativo (F) e O s.a. (Obrigatório se aplicável)

Descrição da informação a registar

Identificação da venda

 

 

(1)

Número único de identificação

O

Um número único de identificação da nota de venda

(2)

País

O

País em que a venda tem lugar; deve ser indicado por meio do código ISO alfa-3 do país

(3)

Local

O

O porto ou local de desembarque em que a venda é realizada.

Deve ser registado utilizando os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(4)

Preço

O

O preço total da transação neste documento, excluindo taxas, expresso em valor monetário com, no máximo, duas casas decimais e a moeda utilizada

(5)

Expedidor

O

Nome e número IVA, número de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único do expedidor.

(6)

Nome do comprador

O

Nome e endereço completo (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro) do primeiro comprador (pessoa singular ou coletiva).

(7)

Identificação do comprador

O

Número IVA e número de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único do comprador.

(8)

Nome do fornecedor

O

Nome e endereço completo (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro) do operador ou capitão do navio de captura e, se diferente, os correspondentes dados do vendedor.

(9)

Identificação do fornecedor

O

Deve ser indicado o número IVA e número de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único do fornecedor.

(10)

Nome do operador

O

Nome e endereço completo (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro) ou um número de identificação do operador responsável pela pesagem nos termos do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(11)

Data

O

A data em que a venda é realizada. Deve ser registada em UTC.

(12)

Hora

F

A hora (expressa no mínimo em horas e minutos) da realização da venda. Deve ser registada em UTC.

(13)

Remessa de venda

F

Referência do produto da pesca pertinente.

(14)

Referência da fatura

F

Um número de referência da fatura ou do contrato de venda, conforme definido pelo Estado-Membro em que a transação é realizada.

(15)

Referência da declaração de tomada a cargo

O s.a.

Referência à declaração de tomada a cargo pertinente

(16)

Identificação do produto

O

Para todos os produtos sujeitos a normas comuns de comercialização, devem ser indicadas pelo menos as seguintes informações:

Código alfa-3 FAO da espécie;

O peso do produto em quilogramas, repartido por tipo de apresentação do produto e fase de transformação e, se adequado, número de indivíduos (1);

Utilização/destino do pescado. Deve ser registado utilizando os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca. As espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS) não podem ser destinadas a consumo humano direto.

Apresentação do peixe utilizando os códigos do quadro 1 do anexo I para os produtos da pesca;

Estado de transformação, utilizando os códigos do quadro 2 do anexo I para os produtos da pesca;

Categoria de tamanho: tamanho regulamentar (LSC) ou tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (BMS).

Para produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido ou, se adequado, o número de indivíduos.

Se os produtos da pesca forem mantidos em cabazes, caixas, caixotes, caixas de cartão, sacos, sacolas, blocos ou outros contentores, o peso líquido da unidade utilizada deve ser também registado em quilogramas de peso de produto e deve ser indicado o número exato dessas unidades.

Meio de transporte navio

 

 

(17)

Número CFR ou número de registo interno (IR)

O s.a.

Identificação CFR do navio de pesca, quando exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/218. Para todos os outros navios, deve antes ser fornecido um número de registo interno nacional único.

(18)

Nome do navio

O s.a.

O nome do navio, se disponível.

(19)

Identificação externa

O

O(s) número(s) e letras do porto, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

(20)

País do navio

O

Estado de pavilhão do navio de pesca

(21)

Parte de contacto

F

Nome e endereço completo (rua, número, cidade, código postal, Estado-Membro ou país terceiro) do capitão do navio.

Atividade de pesca:

 

 

(22)

Número único de identificação da viagem de pesca (ID da viagem)

O

A identificação da viagem de pesca da UE correspondente aos produtos da pesca relevantes. Se for exigida a identificação de uma viagem específica relacionada com um país terceiro ou ORGP, essa identificação deve também ser fornecida.

(23)

Zona geográfica de captura

O

Local onde foi efetuada a maior parte das capturas durante uma operação de pesca, como referido no ponto 21 do anexo XV do presente regulamento.

A zona de captura deve ser especificada no mínimo ao nível exigido pelas regras de rastreabilidade referidas artigo 58.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se forem utilizadas notas de venda para a declaração das capturas nos termos do artigo 33.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a zona de captura deve ser indicada com os dados mínimos necessários para monitorizar a utilização da quota e o esforço de pesca.

Devem ser utilizados os códigos das zonas indicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

Desembarque

 

 

(24)

Local

O

O porto e o local de desembarque devem ser registados utilizando os códigos publicados na página de registo dos dados de referência constante do sítio Web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

(25)

Data do desembarque

O

Se a atividade tiver durado mais do que 24 horas, deve ser registada a data do início e do fim da atividade. Deve ser registada em UTC.

(26)

Hora do desembarque

F

Se a atividade tiver durado mais do que 24 horas, deve ser registada a hora (expressa no mínimo em horas e minutos) do início e do fim da atividade. Deve ser registada em UTC.


(1)  No mar Báltico (apenas para o salmão) e na zona da CGPM (apenas para os tunídeos, o espadarte e os tubarões altamente migratórios) e, se aplicável, noutras zonas deve ser igualmente registado o número de peixes capturados por operação de pesca.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2196/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)