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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2185 |
4.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2185 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no respeitante a determinados procedimentos, ao cálculo dos valores forfetários de importação e aos direitos de importação adicionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 174.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), o artigo 181.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.os 1 e 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, incluindo regras relativas à apresentação de pedidos de ajuda e à aprovação de programas operacionais. O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu novas regras para os programas operacionais das organizações de produtores. Por conseguinte, é necessário suprimir do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 as restantes disposições relativas à gestão desses programas operacionais. |
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(2) |
Tendo em vista a simplificação e a redução dos encargos administrativos, é conveniente fixar semanalmente os valores forfetários de importação. O valor forfetário de importação deve ser calculado com base na notificação pelos Estados-Membros das cotações registadas em mercados de importação representativos. |
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(3) |
Para a aplicação efetiva dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é necessário simplificar determinadas disposições de execução e alinhá-las com a lista pautal da UE do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
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(4) |
Dado que certos produtos podem ser sujeitos a direitos de importação adicionais durante determinados períodos, é necessário ter em conta esses períodos, tal como estabelecidos na lista pautal da UE do Acordo da OMC sobre a Agricultura. É também oportuno atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos, devido a alterações nas classificações. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado da seguinte forma:
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1) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o Pedidos de reconhecimento Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores.» |
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2) |
No artigo 38.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a Comissão fixa, todas as terças-feiras, um valor forfetário de importação para cada origem. O valor forfetário de importação deve ser igual ao preço representativo médio ponderado referido no artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 notificado pelos Estados-Membros, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem. Nos períodos de aplicação constantes no anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os valores forfetários de importação são válidos a partir do dia seguinte ao da sua publicação até à fixação dos valores forfetários de importação sucessivos. Se a terça-feira coincidir com um dia feriado da Comissão, os valores forfetários de importação são fixados no dia útil seguinte.» |
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3) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Montante do direito de importação adicional O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro erga omnes previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.» |
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5) |
No artigo 41.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo VII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/892/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
ANEXO
«ANEXO VII
Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC.
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N.o de ordem |
Código NC |
Descrição dos produtos |
Período de aplicação |
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78.0015 |
0702 00 10 , 0702 00 91 , 0702 00 99 |
Tomates inteiros, de diâmetro máximo inferior a 47 mm, Outros tomates em cachos, Outros tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
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78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
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78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
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78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
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78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
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78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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78.0110 |
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
Laranjas-da-baía, Laranjas brancas, Outras laranjas doces |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
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78.0120 |
0805 22 00 |
Clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0130 |
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
Satsumas, Mandarinas e tangerinas, Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, exceto tangerinas, satsumas e clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0155 |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
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78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
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78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 julho a 20 de novembro |
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78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
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78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
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78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
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78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
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78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
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78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio a 10 de agosto |
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78.0270 |
0809 30 20 , 0809 30 30 , 0809 30 80 |
Pêssegos planos (Prunus persica var. platycarpa) e nectarinas planas (Prunus persica var. platerina), Nectarinas, Outros pêssegos |
De 11 de junho a 30 de setembro |
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78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2185/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)