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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2185

4.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2185 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no respeitante a determinados procedimentos, ao cálculo dos valores forfetários de importação e aos direitos de importação adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 174.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), o artigo 181.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.os 1 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, incluindo regras relativas à apresentação de pedidos de ajuda e à aprovação de programas operacionais. O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu novas regras para os programas operacionais das organizações de produtores. Por conseguinte, é necessário suprimir do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 as restantes disposições relativas à gestão desses programas operacionais.

(2)

Tendo em vista a simplificação e a redução dos encargos administrativos, é conveniente fixar semanalmente os valores forfetários de importação. O valor forfetário de importação deve ser calculado com base na notificação pelos Estados-Membros das cotações registadas em mercados de importação representativos.

(3)

Para a aplicação efetiva dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é necessário simplificar determinadas disposições de execução e alinhá-las com a lista pautal da UE do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

(4)

Dado que certos produtos podem ser sujeitos a direitos de importação adicionais durante determinados períodos, é necessário ter em conta esses períodos, tal como estabelecidos na lista pautal da UE do Acordo da OMC sobre a Agricultura. É também oportuno atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos, devido a alterações nas classificações.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Pedidos de reconhecimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores.»

;

2)

No artigo 38.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a Comissão fixa, todas as terças-feiras, um valor forfetário de importação para cada origem.

O valor forfetário de importação deve ser igual ao preço representativo médio ponderado referido no artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 notificado pelos Estados-Membros, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.

Nos períodos de aplicação constantes no anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os valores forfetários de importação são válidos a partir do dia seguinte ao da sua publicação até à fixação dos valores forfetários de importação sucessivos. Se a terça-feira coincidir com um dia feriado da Comissão, os valores forfetários de importação são fixados no dia útil seguinte.»

;

3)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto no período pertinente.»

;

b)

No proémio do n.o 3, «após a» é substituído por «a partir da»;

4)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Montante do direito de importação adicional

O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro erga omnes previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.»

;

5)

No artigo 41.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Mercadorias importadas ao abrigo de contingentes pautais não preferenciais;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Mercadorias importadas ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).»;"

6)

O anexo VII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/892/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).


ANEXO

«ANEXO VII

Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC.

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de aplicação

78.0015

0702 00 10 ,

0702 00 91 ,

0702 00 99

Tomates inteiros, de diâmetro máximo inferior a 47 mm,

Outros tomates em cachos,

Outros tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

78.0110

0805 10 22 ,

0805 10 24 ,

0805 10 28

Laranjas-da-baía,

Laranjas brancas,

Outras laranjas doces

De 1 de dezembro a 31 de maio

78.0120

0805 22 00

Clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0130

0805 21 10 ,

0805 21 90 ,

0805 29 00

Satsumas,

Mandarinas e tangerinas,

Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, exceto tangerinas, satsumas e clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0155

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

De 1 de junho a 31 de dezembro

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 julho a 20 de novembro

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

78.0270

0809 30 20 ,

0809 30 30 ,

0809 30 80

Pêssegos planos (Prunus persica var. platycarpa) e nectarinas planas (Prunus persica var. platerina),

Nectarinas,

Outros pêssegos

De 11 de junho a 30 de setembro

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

»

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ISSN 1977-0774 (electronic edition)