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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2184 |
4.12.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/2184 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2025
que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2016/232 e (UE) 2017/891 no respeitante a determinadas regras aplicáveis às organizações de produtores, às obrigações de notificação dos preços no produtor e à aplicação de determinados mecanismos de importação no setor das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e j), o artigo 181.o, n.o 2 e o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, à notificação dos preços no produtor, bem como dos valores e volumes de determinados produtos importados pelos Estados-Membros nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. |
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(2) |
A fim de melhorar a clareza e de harmonizar e simplificar a governação das organizações de produtores, as definições de organização transnacional de produtores e de associação transnacional de organizações de produtores devem ser alinhadas com as respetivas definições transversais estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão (3). Além disso, é conveniente clarificar que, para efeitos de reconhecimento, se aplicam às organizações de produtores e associações de organizações de produtores as mesmas regras que às suas equivalentes transnacionais. |
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(3) |
É necessário clarificar que uma organização de produtores reconhecida para produtos destinados exclusivamente a transformação pode transformar esses produtos de forma autónoma, em instalações próprias ou nas de uma filial, ou entregá-los a uma unidade de transformação externa. |
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(4) |
O valor da produção comercializada é um dos requisitos para o reconhecimento de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores. Uma vez que o cálculo do valor da produção comercializada é regido pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é necessário atualizar a referência jurídica à metodologia válida de cálculo do valor da produção comercializada, estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (5). Do mesmo modo, é necessário atualizar a referência jurídica à metodologia de cálculo do valor da produção comercializada das organizações transnacionais de produtores e das respetivas associações. Além disso, as regras para a aprovação dos programas operacionais das organizações transnacionais e respetivas associações devem ser suprimidas do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, uma vez que estas são regidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115. |
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(5) |
A ocorrência crescente de fenómenos extremos, tais como catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, pode resultar numa diminuição significativa da produção dos membros de uma organização de produtores. Caso a organização de produtores venda também produtos de produtores que não sejam seus membros, o respeito da proporção do valor dessa atividade em relação ao valor da produção comercializada dos membros pode restringir excessivamente a atividade económica global da organização de produtores e ameaçar o seu reconhecimento. Assim, é necessário permitir que as organizações de produtores reconhecidas beneficiem de uma derrogação ao cálculo do valor da sua produção comercializada nessas circunstâncias extremas, a fim de assegurar a estabilidade das suas operações. |
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(6) |
A concentração da oferta é o principal objetivo das organizações de produtores reconhecidas. Uma forma de alcançar este objetivo é através de fusões. Em caso de fusão, por razões de simplificação, as disposições relativas à atribuição de um número para efeitos do sistema de identificação único devem permitir que os Estados-Membros mantenham um dos números de identificação existentes ou atribuam um novo número à organização de produtores resultante. |
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(7) |
Os Estados-Membros devem recolher e comunicar as informações especificadas no artigo 222.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A fim de melhorar a clareza relativa à notificação, é necessário determinar as frutas e produtos hortícolas, os tipos ou variedades e os formatos de embalagem para os quais devem ser notificados os preços no produtor. A fim de garantir que a metodologia para a recolha de preços a notificar é a mesma ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a saída da exploração até à fase de retalho, é necessário alinhá-la com a metodologia estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (6). |
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(8) |
Uma vez que o financiamento dos programas operacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115, é necessário clarificar quais os pagamentos que podem ser suspensos ou recuperados nos casos de incumprimento dos critérios de reconhecimento por parte das organizações de produtores. |
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(9) |
Embora os Estados-Membros devam excluir os produtores de produção biológica ao determinar a representatividade das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, a produção biológica deve ser tida em conta se a extensão das regras também se aplicar expressa e especificamente a produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores de produtos biológicos. |
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(10) |
As regras relativas à notificação das decisões de extensão das regras tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 regem-se pelo artigo 5.o, n.o 2-A, do Regulamento Delegado (UE) 2016/232, que especifica os prazos e as informações a notificar. Os Estados-Membros devem notificar as informações sobre as decisões de extensão das regras nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, também em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. A fim de evitar uma dupla obrigação de notificação, a obrigação de notificar as informações sobre a extensão das regras deve ser suprimida do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. |
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(11) |
Nos termos do artigo 70.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem notificar a circunscrição ou circunscrições económicas em que se aplica a extensão das regras. A notificação dessas informações não é exigida pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/232. Dada a especificidade dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, nos quais a extensão das regras é utilizada normalmente a nível regional ou em zonas de produção específicas, mas não a nível nacional, deve incluir-se no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 a obrigação de notificar a circunscrição ou circunscrições económicas em que se aplica a extensão relativa a esses setores. |
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(12) |
Os Estados-Membros devem notificar os preços e as quantidades de determinadas frutas e produtos hortícolas importados, com base nas cotações recolhidas em mercados de importação representativos, se as importações forem superiores a dez toneladas. Devido a alterações na dinâmica do mercado e à evolução dos fluxos comerciais, é necessário melhorar as regras de notificação, de modo a refletir essas alterações e prever métodos alternativos de recolha de dados, caso os Estados-Membros não identifiquem mercados de importação representativos. A fim de reduzir os encargos administrativos e o número de notificações, aumentando simultaneamente a robustez do sistema, as notificações devem ser efetuadas semanalmente. É igualmente necessário introduzir a definição de semana de mercado no Regulamento Delegado (UE) 2017/891. |
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(13) |
O artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 constitui a base para o estabelecimento do regime de preços de entrada para determinados produtos do setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Ao aplicar o valor aduaneiro para as frutas e produtos hortícolas referido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, o importador deve pagar uma garantia se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 75.o desse regulamento delegado. Nesse sentido, é necessário definir claramente os períodos de aplicação em que é exigida ao importador a constituição de garantia. |
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(14) |
Por razões de clareza em relação à lista de produtos para efeitos do regime de preços de entrada, é necessário atualizar os códigos constantes do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 em conformidade com a Nomenclatura Combinada em vigor. |
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(15) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2016/232 e (UE) 2017/891 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o, n.o 2-A, do Regulamento Delegado (UE) 2016/232 é aditado o seguinte parágrafo:
«Nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, as informações a notificar devem incluir também a circunscrição ou circunscrições económicas em que se aplica a extensão das regras.»
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores relativamente a um produto, ou grupo de produtos, destinado exclusivamente à transformação, se as organizações de produtores puderem garantir que esses produtos são transformados pelas próprias, por uma filial ou entregues para transformação através de um sistema de contratos de fornecimento.» |
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3) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para determinar a dimensão da organização de produtores, nos termos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a base de cálculo do valor ou volume de produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definida nos artigos 30.o e 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (*2). (*2) Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj).»;" |
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4) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, o termo «artigo 22.o, n.o 8,» é substituído por «artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126»; |
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6) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 15.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sempre que as organizações de produtores sejam objeto de fusão, a organização de produtores resultante da fusão deve assumir os direitos e obrigações de cada uma das organizações de produtores fundidas. O Estado-Membro deve garantir que a organização de produtores resultante da fusão cumpre todos os critérios de reconhecimento e mantém um dos números existentes ou lhe é atribuído um novo número para efeitos do sistema de identificação único referido no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.»; |
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8) |
No artigo 21.o, n.o 3, é suprimida a alínea b); |
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9) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 55.o Notificação dos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno 1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de todas as quartas-feiras, dos preços no produtor registados durante a semana anterior em mercados representativos das zonas de produção das frutas e produtos hortícolas em causa, sempre que estes dados estiverem disponíveis, do seguinte modo:
Os Estados-Membros notificam apenas os preços das frutas e produtos hortícolas produzidos no seu território. Os preços abrangem as frutas e produtos hortícolas da agricultura convencional e não biológica, destinados ao mercado de produtos frescos. 2. No respeitante ao requisito referido no n.o 1, os Estados-Membros devem notificar o preço médio ponderado para cada produto, os seus tipos, as variedades e os calibres ou apresentações de embalagem especificados no anexo VI do presente regulamento, se aplicável. Além disso, no caso dos preços comunicados por tipo, variedade e, se aplicável, calibre e apresentações de embalagem, deve ser notificado igualmente o preço médio nacional ponderado por produto, com exceção do tomate. Quando os preços registados disserem respeito a outros tipos, variedades, calibres ou apresentações de embalagem que não os especificados no anexo VI, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos tipos, variedades, calibres e apresentações dos produtos em causa. 3. Os preços notificados são os preços à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos em euros por 100 quilogramas de peso líquido. 4. Os Estados-Membros podem, a título voluntário, notificar os preços especificados no n.o 2 de outras frutas e produtos hortícolas e respetivas variedades não mencionados no anexo VI. 5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, da metodologia utilizada para estabelecer os preços a que se refere o n.o 2, incluindo os mercados representativos e os respetivos pesos, bem como de qualquer alteração dos mesmos. (*3) Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas e ao setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (JO L, 2023/2429, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2429/oj).»;" |
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10) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 69.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
(*6) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).»;" |
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12) |
É suprimido o artigo 70.o; |
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13) |
Ao artigo 73.o é aditada a seguinte alínea:
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14) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.o Notificação dos preços representativos médios ponderados e das quantidades de produtos importados 1. A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada semana de mercado e a cada origem, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 18:00 (hora de Bruxelas) todas as segundas-feiras, da quantidade e do preço representativo médio ponderado dos produtos importados vendidos nos Estados-Membros durante a semana de mercado anterior. No caso dos produtos para os quais o período de aplicação referido no anexo VII, parte A, não abrange todo o ano, a primeira semana de mercado para a qual os preços devem ser notificados é a segunda semana anterior ao início do período de aplicação. Para esses produtos, a última semana de mercado em que os preços são notificados é a semana que precede a data de termo do período de aplicação. 2. O preço referido no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser registado para todas as variedades e calibres disponíveis, no estádio importador/grossista para cada mercado de importação ou, em caso de indisponibilidade dos preços nesse estádio, no estádio grossista/retalhista. O preço deve ser registado para cada mercado de importação que os Estados-Membros considerem representativo, incluindo, pelo menos, Milão, Perpignan e Rungis ou, quando os Estados-Membros não definam mercados de importação, deve registar-se o preço representativo médio ponderado a nível nacional. Se o preço representativo médio ponderado for constatado no estádio grossista/retalhista, o preço deve ser diminuído:
3. O preço representativo médio ponderado deve ser diminuído dos seguintes montantes:
4. Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do n.o 3., alínea b). Esses montantes e os respetivos métodos de cálculo, bem como qualquer alteração dos mesmos, devem ser notificados sem demora à Comissão. 5. Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, abrangidos por uma norma de comercialização específica, os preços representativos correspondem à média ponderada das categorias I e II de cada produto em causa, exceto se os produtos de uma categoria representarem, pelo menos, 90 % das quantidades totais comercializadas, caso em que apenas são tidas em conta as cotações dessa categoria. Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, que não são abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos os preços dos produtos que respeitam a norma de comercialização geral. 6. Quando a quantidade referida no n.o 1, primeiro parágrafo, para um produto for inferior a dez toneladas numa semana de mercado, o preço representativo médio ponderado correspondente não deve ser notificado à Comissão. O limiar de dez toneladas corresponde ao volume acumulado ao longo da semana de mercado. Se a semana de mercado tiver menos de cinco dias úteis, os Estados-Membros devem aplicar a esse limiar uma redução proporcional de duas toneladas por dia não útil.» |
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15) |
O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
O anexo VII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores (JO L 44 de 19.2.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/232/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).
ANEXO
«ANEXO VII
Lista de produtos para efeitos do regime de preços de entrada estabelecido no Título III
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação das disposições previstas no Título III é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento. Nos casos em que um código NC é precedido de «ex», o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.
PARTE A
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
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0702 00 10 , 0702 00 91 , 0702 00 99 |
Tomates inteiros, de diâmetro máximo inferior a 47 mm, Outros tomates em cachos, Outros tomates |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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ex 0707 00 05 |
Pepinos, não destinados a transformação |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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ex 0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
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0709 93 10 |
Abobrinhas |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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ex 0805 10 22 , ex 0805 10 24 , ex 0805 10 28 |
Laranjas-da-baía, Laranjas brancas, Outras laranjas doces |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
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ex 0805 22 00 |
Clementinas, frescas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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ex 0805 21 10 , ex 0805 21 90 , ex 0805 29 00 |
Satsumas, frescas Mandarinas e tangerinas, frescas Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, exceto tangerinas, satsumas e clementinas, frescos |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
De 1 de junho a 31 de maio |
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ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho a 20 de novembro |
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ex 0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de julho a 30 de junho |
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ex 0808 30 90 |
Peras |
De 1 de julho a 30 de abril |
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ex 0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
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ex 0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio a 10 de agosto |
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ex 0809 30 20 , ex 0809 30 30 , ex 0809 30 80 |
Pêssegos planos (Prunus persica var. platycarpa) e nectarinas planas (Prunus persica var. platerina), Nectarinas, Outros pêssegos |
De 11 de junho a 30 de setembro |
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ex 0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho a 30 de setembro |
PARTE B
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
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ex 0707 00 05 |
Pepinos destinados a transformação |
De 1 de maio a 31 de outubro |
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ex 0809 21 00 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
De 21 de maio a 10 de agosto |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2184/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)