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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2181

30.10.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2181 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à importação de óleos alimentares usados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 42.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Essas medidas de execução dizem respeito a todos os elementos da cadeia de subprodutos animais, desde a geração até à utilização final ou eliminação, incluindo a recolha, o manuseamento e o transporte de subprodutos animais, bem como as condições para a colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados importados.

(2)

A fim de facilitar o comércio internacional de óleos alimentares usados, é necessário estabelecer requisitos harmonizados para a sua importação na União.

(3)

Os óleos alimentares usados são considerados restos de cozinha e de mesa aos quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), do referido regulamento, quando estiverem destinados para esterilização sob pressão ou para processamento pelos métodos referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, ou para transformação em biogás ou composto. Sempre que os óleos alimentares usados ou quaisquer produtos deles derivados se destinem às operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), desse regulamento, a importação, o transporte, o tratamento e a subsequente utilização desses óleos alimentares usados são regidos por esse regulamento.

(4)

Os óleos alimentares usados, com exceção dos restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, são matérias de categoria 3 nos termos do artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Os óleos alimentares usados que não contenham ou não sejam constituídos por matérias de origem animal não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(5)

Os óleos alimentares usados são óleos e frações gordas dos restos de cozinha e de mesa. Deve ser aditada uma definição de óleos alimentares usados ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de clarificar o âmbito dos requisitos previstos para as importações de óleos alimentares usados.

(6)

Os óleos alimentares usados são uma matéria de base para a produção de combustíveis renováveis, biodiesel ou produtos oleoquímicos. A fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes dos óleos alimentares usados, devem ser estabelecidos requisitos pertinentes para as importações de óleos alimentares usados, incluindo restrições em matéria de saúde animal, uma lista de países terceiros a partir dos quais se pode importar óleos alimentares usados, um modelo de declaração que acompanhe as remessas de óleos alimentares usados importados aquando dos controlos oficiais da remessa nos postos de controlo fronteiriços de entrada na União e requisitos aplicáveis ao estabelecimento de origem dos óleos alimentares usados.

(7)

A fim de impedir a entrada de óleos alimentares usados na cadeia alimentar dos animais de criação, as remessas de óleos alimentares usados importados de países terceiros devem ser sujeitas às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União, referidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão (3), a menos que esses óleos sejam deslocados por um sistema transportador fechado.

(8)

Esses controlos devem também aplicar-se quando os óleos alimentares usados são aquecidos ou fundidos numa instalação aprovada em que se realizam atividades intermédias, ou quando são temporariamente armazenados numa instalação de armazenamento intermédia aprovada antes de serem enviados para o destino final em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666, a menos que os óleos alimentares usados sejam deslocados por um sistema transportador fechado.

(9)

A fim de harmonizar os requisitos de importação de óleos alimentares usados, deve ser introduzido um novo modelo de declaração no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 que acompanhe as remessas de óleos alimentares usados aquando dos controlos oficiais da remessa nos postos de controlo fronteiriços de entrada na União.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

É conveniente conceder aos operadores e às autoridades competentes tempo suficiente para alinharem os procedimentos existentes com os requisitos harmonizados para a importação de óleos alimentares usados estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 19 de novembro de 2027.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de novembro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/142/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1666/oj).


ANEXO

Os anexos I, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«62.

“Óleos alimentares usados”, uma fração de óleos de restos de cozinha e de mesa de matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 que contêm ou são constituídas por matérias de origem animal.».

2)

No anexo XIV, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, no quadro 2, é inserida a seguinte linha:

N.o

Produto

Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]

Condições de importação e de trânsito

Listas de países terceiros

Certificados/modelos de documentos

«21

Óleos alimentares usados

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 tal como definidas no anexo I, ponto 62.

Os óleos alimentares usados devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção 13.

Qualquer país terceiro.

Anexo XV, capítulo 22.»;

b)

É aditada a seguinte secção:

«Secção 13

Importações de óleos alimentares usados

Os óleos alimentares usados das matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 podem ser importados desde que a remessa cumpra os seguintes requisitos:

a)

É originária de um estabelecimento ou de uma instalação aprovados ou registados num país terceiro;

b)

Na sequência dos controlos oficiais da remessa estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a menos que seja deslocada por um sistema transportador fechado, que não possa ser contornado e tenha sido autorizado pela autoridade competente, a remessa é transportada e monitorizada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 até à instalação de destino:

i)

aprovada para a transformação em biodiesel ou combustíveis renováveis em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

ii)

aprovada para o manuseamento de óleos alimentares usados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

iii)

aprovada para o armazenamento de óleos alimentares usados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou

iv)

registada para a realização de atividades oleoquímicas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

c)

Foi filtrada antes da expedição, ou foi submetida a uma separação física de elementos que não sejam óleos, incluindo água e partículas sólidas de dimensão superior a 6 mm, para atingir uma quantidade combinada de humidade e partículas sólidas não superior a 10 % m/m (*1) no momento da expedição;

d)

Na altura dos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço, é acompanhada de uma declaração do importador, redigida em conformidade com o modelo de declaração constante do anexo XV, capítulo 22, em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que será efetuado o controlo oficial no posto de controlo fronteiriço, bem como em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

(*1)  % m/m: percentagem em massa, concentração expressa como a massa de um soluto dissolvido numa dada massa de solução.»."

3)

Ao anexo XV, é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 22

Modelo de declaração

Declaração do importador de óleos alimentares usados destinados a importação(1)/trânsito na(1) União Europeia

Image 1

Image 2
».


(*1)  % m/m: percentagem em massa, concentração expressa como a massa de um soluto dissolvido numa dada massa de solução.».”


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2181/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)