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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2170

30.10.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2170 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2025

que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para os Bens Comuns Digitais (DC-EDIC)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2025, a Alemanha, a França, a Itália e os Países Baixos apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, um pedido para criar o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para os Bens Comuns Digitais («DC-EDIC»). Por ofício de 7 de julho de 2025 apresentado à Comissão, a Eslovénia manifestou a sua intenção de aderir ao DC-EDIC na qualidade de observador.

(2)

Enquanto Estado-Membro de acolhimento, a França apresentou uma declaração em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481 em que declarou ter reconhecido o DC-EDIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) e como uma organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3).

(3)

A Comissão avaliou o pedido nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2022/2481. Concluiu que o pedido inclui todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, dessa decisão. Tendo em conta os objetivos gerais do Programa Década Digital, nomeadamente o contributo do consórcio para uma infraestrutura digital europeia (EDIC) proposto para o desenvolvimento de um ecossistema abrangente e sustentável de infraestruturas digitais interoperáveis, e considerações práticas relacionadas com a execução do projeto plurinacional, em especial a sua capacidade técnica, financeira e administrativa, a Comissão concluiu que o EDIC proposto cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o a 21.° da Decisão (UE) 2022/2481.

(4)

A missão do DC-EDIC consiste em executar um projeto plurinacional relativo aos bens comuns digitais nos domínios das infraestruturas e serviços europeus comuns de dados e da administração pública conectada. Na prossecução desta missão principal, o DC-EDIC deve combinar os esforços dos Estados-Membros, congregando recursos e coordenando as suas atividades, bem como os esforços comunitários para apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a expansão dos bens comuns digitais e facilitar a sua utilização e aplicação.

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2022/2481, o comité instituído ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, da referida decisão foi consultado sobre a criação do DC-EDIC, tendo emitido um parecer favorável em 9 de outubro de 2025.

(6)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, nomeadamente o início do funcionamento do DC-EDIC, que é urgentemente necessário para a sua execução ordenada, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Digital Europeia para os Bens Comuns Digitais (a seguir designado por «DC-EDIC»)

2.   O DC-EDIC tem personalidade jurídica e goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às entidades jurídicas pelo direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, deter e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e estar em juízo.

3.   Os elementos essenciais dos estatutos do DC-EDIC, tal como acordados entre os seus membros, constam do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 323 de 19.12.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2481/oj.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO DC-EDIC

1)   

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 2.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

[…]

2.   A designação do EDIC referido no n.o 1 é «EDIC para os Bens Comuns Digitais», a seguir designado por «DC-EDIC».

3.   O DC-EDIC tem a sua sede social em Paris, França.

2)   

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 31.o

Duração

O DC-EDIC é estabelecido por um período indeterminado até à sua liquidação em conformidade com o artigo 32.o.

Artigo 32.o

Liquidação

1.   A liquidação do DC-EDIC é decidida pela Assembleia de Membros de acordo com o artigo 13.o.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidar o DC-EDIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão. O DC-EDIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do DC-EDIC são repartidos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o DC-EDIC, conforme especificado no artigo 12.o, ou transferidos para outra entidade jurídica, na medida em que este prossiga as atividades do EDIC.

4.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de liquidação, o DC-EDIC deve notificar a Comissão desse facto.

3)   

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 23.o

Responsabilidade e seguros

1.   O DC-EDIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do DC-EDIC está limitada às respetivas contribuições financeiras para o mesmo, tal como especificado no anexo III.

3.   A União Europeia não é responsável pelas dívidas do DC-EDIC.

4.   O DC-EDIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos relacionados com as suas atividades.

4)   

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea i), da Decisão (UE) 2022/2481:

Artigo 22.o

Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo

1.   As isenções de IVA com base no artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE estão limitadas às aquisições efetuadas pelo DC-EDIC e pelos seus membros para uso oficial e exclusivo do mesmo, desde que essas aquisições se destinem unicamente às atividades não económicas do DC-EDIC, em consonância com as suas atividades.

2.   As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.

3.   As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho estão limitadas às aquisições efetuadas pelo DC-EDIC para uso oficial e exclusivo do mesmo, desde que se destinem unicamente às atividades não económicas do DC-EDIC, em consonância com as suas atividades, e excedam o valor de 300 EUR.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2170/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)