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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2156

27.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2156 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/897 no respeitante à aprovação da lista de portos em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/897 da Comissão (2) estabeleceu a lista inicial de portos que cumprem as condições de aplicação da derrogação das margens de tolerância nas estimativas das capturas para os desembarques ou transbordos não separados nas pescarias de pequenos pelágicos, pescarias industriais e pescas de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 da Comissão (3), a Espanha apresentou à Comissão um pedido de inclusão de dois portos situados no seu território, a saber, os portos de Santa Eugenia de Ribeira e de La Puebla del Caramiñal, na lista dos portos aprovados constante do Regulamento de Execução (UE) 2025/897.

(3)

Com base nas informações e nos elementos de prova apresentados pela Espanha no seu pedido e na sequência de uma avaliação realizada pela Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474, a Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições estabelecidas no capítulo II desse regulamento de execução para os portos propostos para inclusão na lista.

(4)

De acordo com as informações apresentadas pela Espanha, os portos de Santa Eugenia de Ribeira e de La Puebla del Caramiñal cumprem as condições exigidas ao abrigo dos artigos 2.o e 3.° do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 para a inclusão na lista dos portos da União. Concretamente, os portos estão equipados com básculas e dispõem de sistemas com equipamentos para assegurar a pesagem exata de todas as capturas abrangidas pelo artigo 14.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474.

(5)

Especificamente, embora os portos não estejam equipados com um sistema de monitorização eletrónica à distância (REM) com câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474, existem procedimentos que permitem às autoridades competentes monitorizar a exatidão do processo de pesagem para cada desembarque e transbordo de capturas abrangido pelo artigo 14.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, proporcionando um nível de exatidão e de fiabilidade equivalente ao de um sistema REM.

(6)

Com base nas informações apresentadas, os portos que Espanha propõe incluir na lista devem, por conseguinte, ser aprovados e incluídos na lista de portos referida no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/897 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/897 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2025/897 da Comissão, de 15 de maio de 2025, que aprova a inclusão na lista de portos em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 (JO L, 2025/897, 16.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/897/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que estabelece regras de execução do artigo 14.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho no respeitante à derrogação da margem de tolerância nas estimativas das capturas para os desembarques e transbordos não separados nas pescarias de pequenos pelágicos, pescarias industriais e pescas de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida (JO L, 2024/1474, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1474/oj).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/897, são aditadas as seguintes entradas à lista dos portos aprovados em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474:

«Nome do porto incluído na lista

Localização

União/país terceiro

Estado-Membro requerente

Santa Eugenia de Ribeira (ESSNI)

Espanha

União

Espanha

La Puebla del Caramiñal (ESLPC)

Espanha

União

Espanha»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2156/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)