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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2155 |
24.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2155 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2025
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e à verificação pelo auditor independente e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573 permite a colocação no mercado de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor e inaladores de dose calibrada pré-carregados com hidrofluorocarbonetos, se os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou nos equipamentos estiverem incluídos no regime de quotas referido no capítulo IV desse regulamento. Quando da colocação no mercado de produtos ou equipamentos pré-carregados, os fabricantes e importadores devem assegurar, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573, que a conformidade com esse requisito está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão (2) estabelece disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade quando da colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor pré-carregados com hidrofluorocarbonetos e à sua verificação por um auditor independente. |
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(3) |
Ao elaborar as declarações de conformidade e a documentação, é necessário ter em conta as diferentes opções ao dispor dos fabricantes e dos importadores que refletem as diferentes formas de assegurar a conformidade. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2024/573 incluiu os inaladores de dose calibrada no âmbito de aplicação dos produtos e equipamentos referidos no artigo 19.o desse mesmo regulamento. Por conseguinte, é necessário incluir este novo tipo de produto no âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/879. Além disso, é necessário introduzir uma série de alterações em consonância com o Regulamento (UE) 2024/573. |
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(5) |
A fim de comprovar a conformidade com o regime de quotas referido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/573, são necessários diversos tipos de documentos dos importadores e dos fabricantes que reflitam os diferentes tipos de atividades realizadas por essas empresas. Por conseguinte, é necessário definir uma lista de documentos que os importadores e os fabricantes devem conservar. |
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(6) |
De modo a providenciar orientações para a verificação por terceiros da declaração de conformidade e da documentação subjacente exigida pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/573, o âmbito da verificação por um auditor independente deve ser determinado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, desse regulamento. |
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(7) |
A fim de dar tempo suficiente aos importadores e aos fabricantes para cumprirem as novas regras, o presente regulamento prevê que as declarações de conformidade estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/879 permaneçam válidas até 31 de dezembro de 2025. |
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(8) |
Tendo em conta as várias alterações a introduzir, o Regulamento de Execução (UE) 2016/879 deve, por razões de clareza, ser revogado e substituído. Por conseguinte, as referências a esse regulamento de execução devem entender-se como referências ao presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité sobre os gases fluorados com efeito de estufa, criado pelo artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Declaração de conformidade
1. Os importadores e os fabricantes de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor e inaladores de dose calibrada pré-carregados com hidrofluorocarbonetos (seguidamente designados por «produtos ou equipamentos») devem elaborar a declaração de conformidade a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573 de acordo com o modelo que figura no anexo I do presente regulamento. A declaração de conformidade deve ser assinada por um representante legal do fabricante ou importador dos produtos ou equipamentos.
2. Uma declaração de conformidade só pode referir-se a uma autorização ou a uma delegação de uma autorização se estas tiverem sido emitidas em conformidade com o artigo 21.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2024/573, respetivamente.
Artigo 2.o
Documentação
1. Para qualquer colocação no mercado da União, os fabricantes dos produtos ou equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos devem conservar a seguinte documentação referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573:
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a) |
A declaração de conformidade; |
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b) |
Uma lista com a identificação dos produtos ou equipamentos e o tipo e a quantidade total, expressa em quilogramas, por tipo de hidrofluorocarbonetos contidos nos mesmos; |
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c) |
Caso os hidrofluorocarbonetos tenham sido fornecidos ao fabricante, a nota de entrega ou fatura relativa aos hidrofluorocarbonetos correspondentes colocados no mercado da União; |
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d) |
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos sejam importados e introduzidos em livre prática na União pelo fabricante antes do respetivo carregamento, os documentos aduaneiros pertinentes que comprovam que a quantidade de hidrofluorocarbonetos contida nos produtos ou equipamentos foi introduzida em livre prática na União; |
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e) |
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos sejam importados pelo fabricante, mas não sejam introduzidos em livre prática na União antes do respetivo carregamento, a prova de que as formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática de tais quantidades de hidrofluorocarbonetos são respeitadas quando esses produtos ou equipamentos são colocados no mercado; |
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f) |
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos sejam produzidos pelo fabricante destes últimos e pré-carregados nos produtos ou equipamentos na União, um documento que indique a quantidade de hidrofluorocarbonetos contidos nos mesmos. |
A lista a que se refere a alínea b) não é necessária se o fabricante puder provar que os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos foram anteriormente colocados no mercado antes do carregamento.
2. Os importadores de produtos ou equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos devem conservar a documentação seguinte, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573, relativa a quaisquer produtos ou equipamentos abrangidos por uma declaração aduaneira para introdução em livre prática na União:
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a) |
A declaração de conformidade; |
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b) |
Uma lista que identifique os produtos ou equipamentos introduzidos em livre prática, com as seguintes informações:
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c) |
A declaração aduaneira relacionada com a introdução em livre prática dos equipamentos na União; |
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d) |
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos já tenham sido colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nos produtos ou equipamentos fora da União, uma nota de entrega ou fatura, bem como uma declaração da empresa que colocou os hidrofluorocarbonetos no mercado, referindo que a quantidade de hidrofluorocarbonetos foi ou será declarada como colocada no mercado da União e que não foi nem será declarada como entrega direta para exportação, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/573, em aplicação do artigo 26.o desse regulamento; |
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e) |
Caso tanto os produtos ou equipamentos pré-carregados como os hidrofluorocarbonetos contidos nos mesmos tenham sido colocados no mercado da União pela empresa, subsequentemente exportados para fora da União e depois reimportados para a União sem a adição de quaisquer hidrofluorocarbonetos, uma nota de entrega ou fatura, bem como uma declaração da empresa que colocou os hidrofluorocarbonetos no mercado, referindo que a quantidade de hidrofluorocarbonetos foi ou será declarada como colocada no mercado da União e que não foi nem será declarada como entrega direta para exportação, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/573, em aplicação do artigo 26.o desse regulamento. |
Artigo 3.o
Verificação
1. O auditor independente referido no artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/573 deve confirmar a veracidade do relatório apresentado por uma empresa nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573 e verificar a seguinte documentação e declarações de conformidade do importador dos produtos ou equipamentos:
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a) |
Coerência das declarações de conformidade e dos documentos conexos com os relatórios apresentados nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573; |
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b) |
Exatidão e exaustividade das informações constantes das declarações de conformidade e dos documentos conexos com base nos registos da empresa relativos às transações comerciais pertinentes; |
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c) |
Quando o importador dos produtos ou equipamentos remete para uma autorização ou uma delegação emitidas em conformidade com o artigo 21.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) 2024/573, respetivamente, a disponibilidade de autorizações ou delegações suficientes, comparando os dados inscritos no portal F-Gas referido no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2024/573 com os documentos comprovativos da colocação dos produtos ou equipamentos no mercado; |
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d) |
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos tenham sido colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nos produtos ou equipamentos fora da União, a existência de uma declaração da empresa que procedeu à colocação dos hidrofluorocarbonetos no mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), que abranja as quantidades em causa; |
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e) |
Caso tanto os produtos ou equipamentos como os hidrofluorocarbonetos contidos nos mesmos tenham sido colocados no mercado da União, subsequentemente exportados e depois reimportados para a União, a existência de uma declaração da empresa que procedeu à colocação dos hidrofluorocarbonetos no mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea e), que abranja as quantidades em causa. |
2. O auditor independente deve emitir um documento de verificação com as suas constatações, após a verificação realizada de acordo com o disposto no n.o 1. Este documento deve incluir uma declaração sobre o nível de exatidão da documentação e das declarações de conformidade pertinentes, bem como sobre a veracidade do relatório apresentado por uma empresa nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/573.
O auditor independente deve apresentar o documento de verificação à Comissão através do portal F-Gas.
Artigo 4.o
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) 2016/879 é revogado. As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 5.o
Disposição transitória
As declarações de conformidade estabelecidas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2016/879, na versão em vigor no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, permanecem válidas até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade quando da colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos e à sua verificação por um auditor independente (JO L 146 de 3.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/879/oj).
ANEXO I
Declaração de conformidade nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho
Nós, abaixo assinados, [inserir o nome da empresa, o número de identificação IVA e, para os importadores de produtos ou equipamentos, inserir a identificação do registo no portal F-Gas], declaramos sob nossa responsabilidade que, quando da colocação no mercado de produtos ou equipamentos pré-carregados, que fabricamos na União ou importamos para a União, os hidrofluorocarbonetos contidos nesses produtos ou equipamentos estão incluídos no regime de quotas referido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/573 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa do Parlamento Europeu e do Conselho, dado que:
[assinalar com uma cruz a opção ou opções aplicáveis; a cobertura pelo regime de quotas é assegurada por uma ou mais das opções infra]
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☐ A |
Dispomos de autorizações para a utilização da quota ou de autorizações delegadas. Essas autorizações ou autorizações delegadas foram recebidas em conformidade com o artigo 21.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) 2024/573 depois de terem sido registadas no portal F-Gas referido no artigo 20.o desse regulamento e abrangem a quantidade total de hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos a introduzir em livre prática. |
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☐ B |
[Apenas para importadores de produtos ou equipamentos] Os hidrofluorocarbonetos contidos nos produtos ou equipamentos foram colocados no mercado da União e subsequentemente exportados e carregados nestes últimos fora da União, tendo a empresa que procedeu à colocação dos hidrofluorocarbonetos no mercado da União emitido uma declaração em que afirma que a quantidade de hidrofluorocarbonetos foi ou será declarada como colocada no mercado da União e que não foi nem será declarada como entrega direta para exportação, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/573, em aplicação do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/573. |
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☐ C |
[No caso de produtos ou equipamentos fabricados na União] Os hidrofluorocarbonetos carregados nos produtos ou equipamentos foram colocados no mercado por um produtor ou importador de hidrofluorocarbonetos abrangido pelo artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/573; ou [no caso de produtos ou equipamentos importados para a União], os produtos ou equipamentos e os hidrofluorocarbonetos contidos nos mesmos tinham sido anteriormente colocados no mercado da União e os produtos ou equipamentos foram exportados juntamente com os hidrofluorocarbonetos neles contidos. |
[nome e cargo do representante legal]
[assinatura do representante legal]
[data]
ANEXO II
Quadro de correspondência
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Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
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Artigo 1.o, n.o 2 |
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Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
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Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
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Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d) |
Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d) |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
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Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d) |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d) |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) |
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Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo |
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Artigo 4.o |
— |
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— |
Artigo 4.o |
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Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2155/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)