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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2148 |
24.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2148 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2025
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia. |
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(2) |
No inquérito que conduziu à instituição de direitos anti-dumping definitivos, recorreu-se à amostragem dos produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
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(3) |
Em julho de 2025, o grupo Bien & Qua, um grupo de produtores-exportadores turcos incluídos na amostra cujos produtos foram sujeitos ao direito anti-dumping individual de 4,8 %, contactou a Comissão, chamando a sua atenção para um erro na forma como os nomes dos seus produtores-exportadores figuravam no regulamento inicial. Uma nova análise dos documentos já apresentados pelo grupo durante o inquérito inicial, nomeadamente os seus estatutos, confirmou que as firmas das partes continham erros no regulamento inicial. |
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(4) |
Tendo em conta o que precede, considera-se necessário alterar retroativamente o regulamento inicial a partir da data da sua entrada em vigor, a fim de refletir os nomes corretos dos produtores-exportadores em causa, a saber, Qua Granite Hayal Yapi ve Ürünleri Sanayi Ticaret A.Ş. e Bien Yapi Ürünleri Sanayi Turizm ve Ticaret A.Ş. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/265 é alterado da seguinte forma:
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«Turquia |
Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.; Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş. |
4,8 % |
C901» |
passa a ter a seguinte redação:
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«Turquia |
Qua Granite Hayal Yapi ve Ürünleri Sanayi Ticaret A.Ş.; Bien Yapi Ürünleri Sanayi Turizm ve Ticaret A.Ş. |
4,8 % |
C901» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO L 41 de 10.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/265/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2148/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)