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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2146

23.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2146 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias destes países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»).

(2)

Na sequência de um inquérito antievasão, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n. 88/97 da Comissão (4) introduziu um regime de isenção para certas partes de bicicletas. Desde 1993, foram publicados reexames da caducidade em 2000, 2011 e 2019 (5).

(3)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor são os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão (6), de 28 de agosto de 2019, que variam entre 0 % e 48,5 % («medidas em vigor»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor é designado por «inquérito do reexame anterior» ou «último reexame da caducidade».

(4)

Em 2013, as medidas em vigor foram tornadas extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias destes países (7).

(5)

Em 2015, as medidas em vigor foram também tornadas extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias destes países (8).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(6)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

O pedido de reexame foi apresentado em 24 de maio de 2024 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («AEFB» ou «requerente») em nome da indústria de bicicletas da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à continuação e/ou probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 29 de agosto de 2024 a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de determinadas bicicletas originárias da República Popular da China, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos e as autoridades da China, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra final com base na representatividade em termos de volume de produção e de vendas. Teve igualmente em conta o facto de vários produtores da União estarem a subcontratar parcial ou totalmente o processo de produção a empresas que operam ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda («subcontratantes»). A amostra era constituída por quatro produtores da União. A Comissão solicitou igualmente a colaboração dos respetivos subcontratantes coligados e independentes para o fornecimento de dados sobre os indicadores microeconómicos. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 40 % da produção estimada da União.

(14)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo recebido quaisquer observações. A amostra é representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas, pelo que não foi selecionada qualquer amostra.

1.6.3.   Amostragem de produtores da China

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos na China a facultarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

Dois produtores da China facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. As importações totais destes dois produtores-exportadores representaram menos de 15 % do total das importações de bicicletas provenientes da China na União durante o PIR. A Comissão considerou que este pequeno volume de importações não era representativo do conjunto de importações de bicicletas provenientes da China.

(19)

A Comissão informou então as autoridades chinesas de que, devido ao nível reduzido de colaboração, poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor.

(20)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial no pedido de reexame.

1.6.4.   Respostas ao questionário

(21)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (11) no dia do início.

(22)

Responderam ao questionário os produtores da União incluídos na amostra e as respetivas empresas subcontratantes.

1.6.5.   Verificação

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping e a probabilidade de continuação e/ou de reincidência do prejuízo, bem como para determinar o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União e empresas subcontratantes:

Denver srl, Itália:

Tekno Bike S.A.S.,

Andos Bike srl,

Boschero Serena D.I.;

Decathlon Produzione Italia srl, Italy;

Telai Olagnero srl;

Madirom Prod srl, Romania:

Sports Mechanical Workshop;

ZPG GmbH & Co. KG, Germany:

Pending System GmbH and Co. KG,

Sport Equipment Bike GmbH and Co. KG,

ZPG s.r.o, Czech Republic,

AVW GmbH and Co KG.

1.6.6.   Procedimento subsequente

(24)

Em 27 de agosto de 2025, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(25)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(26)

O produto objeto de reexame é o mesmo que no reexame da caducidade anterior, ou seja, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712 00 70 91, 8712 00 70 92 e 8712 00 70 99) («produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto em causa

(27)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China.

(28)

As medidas foram tornadas extensivas às importações do produto objeto de reexame expedido da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca e da Tunísia, bem como do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário desses países.

2.3.   Produto similar

(29)

Como estabelecido nos reexames da caducidade anteriores, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da China,

o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores ao resto do mundo, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(30)

Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FIRMA

(31)

Em 10 de julho de 2024, a Oyama Technology (Jiangsu) Co. Ltd, com o código adicional TARIC (12) B773, uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 0 %, informou a Comissão de que o governo local de Taicang decidiu utilizar os terrenos atualmente ocupados pela empresa nesta cidade e que lhe solicitou a alteração da firma.

(32)

Consequentemente, a empresa teve de se deslocar para outra cidade (Nantong), com a consequente alteração da firma para Oyama Technology (Nantong) Co., Ltd.

(33)

Este é o segundo pedido de alteração da firma apresentado pela Oyama, tendo o primeiro pedido sido deferido em 2022, com a alteração da firma de Oyama Bicycles (Taicang) Co., Ltd para Oyama Technology (Jiangsu) Co. Ltd, que entrou em vigor por força do Regulamento de Execução (UE) 2022/57 da Comissão (13).

(34)

A empresa apresentou uma cópia do aviso sobre a retirada dos direitos de utilização dos terrenos (14).

(35)

Na sequência da alteração da firma (15), a empresa solicitou à Comissão, em 10 de julho de 2024, a confirmação de que essa alteração não afetaria o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(36)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada em 6 de janeiro de 2022 junto das autoridades competentes (o Market Supervision and Administration Bureau de Nantong) e que não deu origem a novas relações ou alterações estruturais com outros grupos de empresas, não investigadas pela Comissão.

(37)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão e, em particular, a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável.

(38)

Tendo em conta o exposto no considerando anterior, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC B773, e que a alteração da firma devia produzir efeitos a partir de 10 de julho de 2024.

4.   DUMPING

4.1.   Observações preliminares

(39)

Durante o período de inquérito de reexame, continuaram a realizar-se importações de bicicletas provenientes da China, embora em níveis inferiores aos do inquérito inicial. Segundo o Eurostat, as importações de bicicletas provenientes da China representaram cerca de 6 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, contra 30,2 % de parte de mercado no inquérito inicial e 4,1 % no reexame da caducidade anterior. Ao longo dos 30 anos destas medidas, a parte de mercado chinesa diminuiu de forma constante e estabilizou em cerca de 4 % a 6 % no período considerado.

(40)

Tal como referido no considerando 18, no exercício de amostragem apenas responderam ao questionário dois produtores da China, cuja parte cumulativa do total de importações de bicicletas provenientes da China para a União não foi considerada representativa. Por conseguinte, as autoridades chinesas foram informadas de que, devido à insuficiente colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito às conclusões relativas à China. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(41)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping basearam-se nos dados disponíveis.

4.2.   Dumping

4.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações do produto objeto de reexame originário da China

(42)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à China, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(43)

A Comissão enviou um questionário ao Governo da China (Governo da RPC), a fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que respeita às alegadas distorções importantes. Além disso, no aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(44)

O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China.

(45)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente a Turquia enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(46)

Em 16 de maio de 2025, através de uma nota, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal («nota»). Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de bicicletas. Além disso, com base nos critérios da escolha de preços ou valores de referência não distorcidos, a Comissão identificou a Sérvia como país representativo adequado.

(47)

A Comissão explicou na nota que consultou a base de dados Orbis (16) e outras fontes para obter dados financeiros disponíveis sobre as empresas que produzem bicicletas na Turquia, que foi indicada como país representativo adequado pelo requerente. No entanto, as informações disponíveis não permitiram calcular os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») nem os lucros de qualquer empresa turca. Por conseguinte, não foi possível escolher a Turquia como potencial país representativo.

(48)

O produto objeto de reexame é produzido noutros países de rendimento médio-alto, como o Brasil, o México, a Malásia, a Índia e a Tailândia. À semelhança da Turquia, a Comissão não conseguiu encontrar, para nenhum destes países, dados financeiros disponíveis sobre as empresas produtoras de bicicletas.

(49)

Foi apenas possível encontrar dados disponíveis sobre três empresas produtoras de bicicletas na Sérvia, outro país de rendimento médio-alto.

(50)

Por conseguinte, a Sérvia foi considerada o país representativo mais adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados financeiros disponíveis e recentes sobre os três produtores de bicicletas sérvios (ou seja, a Venera Bike, a Cassini Wheels d.o.o. e a Velo Partner d.o.o. Krusevac).

(51)

A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a nota, com exceção de uma observação relativa a um erro material nos códigos aduaneiros («NC») de determinados fatores de produção.

4.2.2.   Valor normal

(52)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(53)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, se «se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por «VAG»).

(54)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, como estabelecido no considerando 18, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

4.2.2.1.   Existência de distorções importantes

(55)

A Comissão examinou os elementos de prova constantes do processo para determinar se existem na RPC distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que tornem inapropriada a utilização dos preços e dos custos praticados no mercado interno desse país. Essa análise considerou os seguintes elementos de prova relativos aos vários critérios com relevância para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(56)

Em primeiro lugar, os elementos de prova constantes do pedido incluíam os seguintes elementos que indiciavam a existência de distorções importantes:

O setor das bicicletas chinês está sujeito a um controlo e a uma intervenção estatais substanciais, que falseiam a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado. O referido setor tem-se caracterizado por um elevado nível de propriedade estatal, influência do Estado e/ou subvenções estatais, e vários grandes produtores de bicicletas mantêm laços estreitos com as administrações centrais, regionais ou locais, quer diretamente quer através de associações. Em especial, o Governo chinês exerce um controlo e supervisão através da Associação da Indústria de Bicicletas da China («CBA»), que se encontra sob a tutela do Conselho Nacional da Indústria Ligeira da China («CNLIC»), o antigo Ministério da Indústria Ligeira. O pedido continha elementos de prova da existência de ligações estreitas entre o Conselho de Administração da CBA e o Governo da RPC, incluindo o atual presidente do Conselho de Administração da CBA, que é o antigo vice-secretário-geral da CNLIC (17).

Além disso, muitos produtores chineses de bicicletas, incluindo a Shanghai Phoenix, a Flying Pigeon e a Shanghai Forever, são empresas estatais. O Governo da RPC e o PCC formulam e supervisionam a aplicação das políticas económicas gerais pelas empresas estatais individuais e participam na sua tomada de decisões operacionais. Além disso, de acordo com o pedido, também os produtores privados de bicicletas estão sujeitos a supervisão e orientação política e têm essencialmente de exercer as suas atividades em conformidade com as regras aplicáveis às empresas estatais e as orientações do Partido (18).

O cumprimento das instruções do Estado é igualmente assegurado através de relações pessoais. Tanto as empresas estatais chinesas como as empresas privadas devem ter representantes do Partido Comunista da China («PCC») no seu conselho de administração. Por exemplo, o atual presidente da Shanghai Phoenix tem ligações estreitas ao PCC e ocupou vários cargos em comités locais do Partido, bem como em empresas de gestão de zonas industriais e empresas de desenvolvimento industrial. Outros administradores, supervisores e quadros superiores da Shanghai Phoenix também têm ligações ao PCC. É possível encontrar ligações semelhantes no caso da Shanghai Forever (19).

(57)

A economia chinesa, inclusive no setor das bicicletas, é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Estas políticas discriminam a favor dos fornecedores do mercado interno ou influenciam de outra forma o livre funcionamento do mercado. Estes planos existem em todos os níveis de governo. O Governo da RPC tem promovido a indústria chinesa de bicicletas, em especial através dos seguintes instrumentos nacionais, regionais e locais:

O 14.o Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas. Este plano gere o desenvolvimento da indústria das bicicletas, nomeadamente através de reformas centralizadas e de medidas para melhorar a qualidade e reforçar a eficiência. O plano estabelece igualmente metas para manter um forte volume de exportações de bicicletas e para expandir as partes de mercado internacionais dos produtores de bicicletas chineses. O plano incentiva a integração da indústria através de fusões e reestruturações de empresas, a fim de criar «gigantes nacionais» como a Fushida, a Phoenix XDS, a Golden Wheel, a Merida e a Giant (20). A execução do plano é coordenada a nível regional, envolvendo 10 regiões e províncias. A cidade de Tianjin foi designada capital industrial para a produção de bicicletas e bicicletas elétricas. A este respeito, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora em Tianjin considera que o setor das bicicletas é uma indústria vantajosa, que tem de ser desenvolvida vigorosamente. O plano de Tianjin centra-se igualmente noutras indústrias conexas, incluindo das chapas de ligas de alumínio e do aço topo de gama para determinadas componentes de bicicletas (21).

Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento de indústrias características na província de Hebei e o Plano de Ação para o desenvolvimento de polos industriais pilares estratégicos da indústria ligeira moderna e dos têxteis na província de Guangdong identificam a indústria das bicicletas como uma indústria de produtos de consumo fundamental e preveem investimentos e apoio a empresas de bicicletas localizadas nessas províncias (22).

O 14.o Plano Quinquenal Geral. Este plano estabelece o quadro geral para um forte apoio e subvencionamento do Estado, salientando o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC. A indústria chinesa de partes de bicicletas é especificamente mencionada como uma indústria incentivada (23).

A estratégia «Made in China 2025» e a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e aplicação das «disposições temporárias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial» («Decisão n.o 40»). Ambos os planos definem as medidas estratégicas a executar em relação ao apoio estatal e ao investimento nas indústrias incentivadas. As indústrias de bicicletas, de bicicletas elétricas e de partes de bicicletas foram enumeradas como indústrias incentivadas em vários catálogos adotados pelo Governo da RPC, como o Catálogo das Indústrias Incentivadas para Investimento Estrangeiro na Região Central e Ocidental da China (versão de 2020), o Catálogo das Indústrias para Incentivar o Investimento Estrangeiro (versão de 2020) e o Catálogo de Orientações para o Ajustamento da Estrutura Industrial (24).

Os Pareceres Orientadores de 2022 sobre a Promoção do Desenvolvimento de Elevada Qualidade da Indústria Ligeira. Este documento prevê várias medidas de apoio à indústria chinesa de bicicletas, bicicletas elétricas e partes de bicicletas (25).

(58)

O pedido refere igualmente a Conferência Nacional sobre a Inovação Tecnológica e o Desenvolvimento Industrial da Indústria Ligeira da China, realizada em Pequim, em 26 de setembro de 2021, durante a qual foram debatidos os 13.o e 14.o Planos Quinquenais para a Indústria Ligeira (26).

(59)

Os custos praticamente de todos os fatores de produção de bicicletas estão distorcidos na RPC devido às intervenções estatais de cariz político. Como tal, pode argumentar-se que o Governo da RPC exerce uma influência significativa sobre a fixação e a evolução dos preços e que os preços chineses não resultam das forças de mercado. O pedido alega que existem distorções sistémicas nos seguintes setores: aço e alumínio (que são matérias-primas essenciais na indústria das bicicletas) (27), pneus (28) e produtos químicos (29). Além disso, o pedido alega que os preços da energia estão distorcidos devido à intervenção significativa e sistémica do Governo da RPC no mercado chinês da energia (30). Do mesmo modo, os custos dos terrenos e dos salários estão igualmente sujeitos a distorções importantes devido às intervenções do Governo da RPC (31).

(60)

O acesso ao financiamento e ao capital é concedido por entidades que executam objetivos de política pública ou que, de outro modo, não atuam de forma independente do Estado. O sistema financeiro chinês caracteriza-se pela forte posição dos bancos estatais, que estão fortemente ligados ao Estado não só através da sua propriedade, mas também de relações pessoais. Os bancos aplicam políticas públicas e, por conseguinte, exercem as suas atividades em conformidade com as necessidades de desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (nomeadamente regras que orientam o financiamento para setores designados pelo Governo da RPC como incentivados ou de outro modo importantes). As obrigações e as notações de crédito são frequentemente falseadas e os custos dos empréstimos são mantidos a níveis artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento (32).

(61)

Por último, a legislação chinesa em matéria de insolvência não funciona corretamente na China, gerando distorções, em especial ao manter em funcionamento empresas insolventes. O sistema chinês em matéria de insolvência caracteriza-se por uma sistemática aplicação deficitária da lei e cumpre deficientemente os seus principais objetivos, como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores (33).

(62)

Tendo em conta o que precede, o pedido conclui que existem muitos elementos de prova de que a indústria chinesa de bicicletas está sujeita a intervenções do Governo da RPC, que conduziram a distorções importantes no setor. Como tal, o valor normal e a margem de dumping devem ser estabelecidos por referência ao artigo 2.o, n.o 6-A, e não ao artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base (34).

(63)

Em segundo lugar, em inquéritos recentes relativos aos setores do alumínio (35) e do aço (36) na China, que são as principais matérias-primas para a produção do produto objeto de reexame, a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(64)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (37).

(65)

A Comissão concluiu, em especial, que, nos setores do alumínio e do aço, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (38), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do mesmo regulamento (39). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na China determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo Governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (40).

(66)

A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, criando distorções em especial ao manter em atividade empresas insolventes e ao atribuir direitos de utilização de terrenos na China (41). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais dos setores do alumínio e do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (42), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (43).

(67)

Em terceiro lugar, no último reexame da caducidade relativo ao produto objeto de reexame, a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer alterações estruturais importantes na China em geral e/ou no setor em causa, suscetíveis de afetar essa conclusão.

(68)

Em quarto lugar, outros elementos de prova constantes do relatório sobre distorções importantes na economia da China (44), elaborado pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, indicam a existência de distorções importantes também durante o período de inquérito de reexame.

(69)

Em quinto lugar, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(70)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis mostravam que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, uma vez que são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou vários dos elementos pertinentes indicados.

(71)

Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

4.2.3.   País representativo

4.2.3.1.   Observações de caráter geral

(72)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (45),

a produção do produto objeto de reexame nesse país (46),

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(73)

Como explicado no considerando 46, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes que tencionava utilizar para determinar o valor normal («nota»). Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Sérvia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

4.2.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China

(74)

Na nota, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame na Sérvia, país que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Tal como explicado no considerando 51, a Comissão não recebeu quaisquer observações.

4.2.3.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(75)

Na nota, a Comissão indicou que, para a Sérvia, estão facilmente disponíveis dados financeiros relativos aos produtores do produto objeto de reexame, bem como dados sobre as importações de matérias-primas relevantes, a energia e a mão de obra.

(76)

Consequentemente, a Comissão averiguou se na base de dados Orbis do Bureau van Dijk existiam dados financeiros relativos às empresas produtoras da Sérvia (47). Apenas foram encontrados dados recentes e disponíveis sobre três produtores da Sérvia — a Venera Bike, a Cassini Wheels d.o.o. e a Velo Partner d.o.o. Krusevac —, entre os países com um nível de desenvolvimento semelhante ao da China. As demonstrações financeiras mais recentes destas empresas abrangem o exercício financeiro de 2023. No que respeita à Sérvia, havia ainda dados disponíveis relativos aos custos dos fatores de produção, da eletricidade e da mão de obra.

(77)

A Comissão informou as partes interessadas, através da nota, de que tencionava utilizar a Sérvia como país representativo adequado e os dados relativos às empresas Venera Bike, Cassini Wheels d.o.o. e Velo Partner d.o.o. Krusevac, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência não distorcidos para o cálculo do valor normal.

(78)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Sérvia como país representativo e da Venera Bike, da Cassini Wheels d.o.o. e da Velo Partner d.o.o. Krusevac como produtores do país representativo.

(79)

A Comissão não recebeu quaisquer observações.

4.2.3.4.   Nível de proteção social e ambiental

(80)

Tendo-se estabelecido que a Sérvia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

4.2.3.5.   Conclusão

(81)

Tendo em conta o que precede, a Sérvia satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, para ser considerada um país representativo adequado.

4.2.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(82)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista dos fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame, com base nas informações apresentadas pelo requerente, que refletem o processo de fabrico utilizado na União. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global (GTA) (48) e ao MacMap (49) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão afirmou também que iria utilizar dados do Eurostat para determinar os custos sem distorções da mão de obra, da eletricidade e do gás.

(83)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações disponíveis com valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na nota. A Comissão recebeu uma observação da AEFB sobre um erro material nos códigos NC associados a três fatores de produção. A Comissão alterou a lista do quadro 1 em conformidade.

(84)

A lista de fatores de produção apresentada na nota baseou-se nas informações facultadas pelo requerente e pelos dois produtores-exportadores que se deram a conhecer no início (ver o considerando 18), através do formulário indicado na secção 5.3.2 do aviso de início. Devido a uma colaboração não representativa e ao facto de nenhuma empresa ter respondido ao questionário, a Comissão não pôde identificar e verificar o consumo de vários materiais. Por este motivo, decidiu utilizar a lista de materiais fornecida pelo requerente, que também indicava o consumo para cada fator de produção.

(85)

Em comparação com a lista de materiais apresentada na nota, a lista revista indicada no quadro 1 inclui «cubos», mas exclui «rodas», «cadeados» e «caixas de embalagem».

(86)

Além disso, devido ao elevado número de fatores de produção e ao peso negligenciável de algumas matérias-primas no custo total de produção, estes elementos foram agrupados nos consumíveis. Os consumíveis incluíam igualmente as «outras partes» referidas na nota. A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, ao utilizar os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado.

4.2.5.   Custos e valores de referência sem distorções

4.2.5.1.   Fatores de produção

(87)

Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido e as informações posteriores analisadas pela Comissão, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de bicicletas

Fator de produção

Código das mercadorias na China

Fonte de informação

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas

Quadros

87149110

GTA (50) / MacMap (51)

3 028,65

Unidade

Forquetas

87149130

GTA/MacMap

598,27

Unidade

Aros

87149210

GTA/MacMap

53,16

Unidade

Raios

87149290

GTA/MacMap

67,82

kg

Travões

87149420 e 87149490

GTA/MacMap

216,71

kg

Selins

871495

GTA/MacMap

79,30

kg

Pedais

87149610

GTA/MacMap

168,66

Pares

Pedaleiras

87149630

GTA/MacMap

104,73

kg

Desviadores

87149950

GTA/MacMap

158,88

kg

Eixos de roda

871493

GTA/MacMap

120,81

kg

Pneus

401150

GTA/MacMap

36,08

Unidade

Tubos

401320

GTA/MacMap

10,28

Unidade

Correntes de rolos

73151110

GTA/MacMap

163,86

kg

Luzes

851210

GTA/MacMap

342,78

kg

Consumíveis

Cálculo

Cálculo

1 231,42

Unidade

Subprodutos, resíduos

Tubos de liga

760820

GTA/MacMap

–0,52

kg

Energia

Eletricidade

N/D

Eurostat

1,42

KwH

Gás

N/D

Eurostat

0,44

KwH

Mão de obra

Custo da mão de obra

N/D

Eurostat

82,57

ETC/hora

4.2.5.2.   Matérias-primas

(88)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Dada a natureza do presente reexame e o nível de dumping apurado, os custos de transporte não foram adicionados ao preço. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (52).

(89)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo, de acordo com a conclusão enunciada no considerando 55 de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova de que não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que essas exportações afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(90)

Vários fatores de produção representavam uma parte negligenciável dos custos totais das matérias-primas no período de inquérito de reexame, com base nas informações fornecidas no pedido de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 86.

(91)

Normalmente, os custos do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. No entanto, tendo em conta a conclusão apresentada no considerando 107, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas, e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, consequentemente, numa margem de dumping mais elevada.

4.2.5.3.   Mão de obra

(92)

O Eurostat publica informações pormenorizadas sobre salários e remunerações em diferentes setores económicos na Sérvia. A Comissão utilizou os últimos dados disponíveis relativos a 2020 para o custo médio da mão de obra no setor «Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa e segurança social obrigatória)» na Sérvia, estabelecido em equivalentes a tempo completo, por hora (53). A Comissão atualizou esses dados até ao final do período de inquérito de reexame, utilizando o índice trimestral de custos da mão de obra (54) publicado pelo Eurostat.

4.2.5.4.   Eletricidade

(93)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Sérvia é publicado pelo Eurostat (55). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade no consumidor não doméstico (que inclui os utilizadores industriais) (56) na Sérvia, abrangendo o período de inquérito de reexame.

4.2.5.5.   Gás natural

(94)

O preço do gás natural para as empresas (utilizadores industriais) na Sérvia é publicado pelo Eurostat (57). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás natural para os consumidores não domésticos na Sérvia (58) que abrangem o período de inquérito de reexame.

4.2.5.6.   Encargos gerais de produção, VAG e lucros

(95)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(96)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção, e tendo em conta a insuficiente colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados facultados pelos requerentes, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção e dos custos da mão de obra, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

4.2.6.   Cálculo do valor normal

(97)

Tendo em conta o que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(98)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de bicicletas. A Comissão multiplicou os volumes de consumo pelos custos unitários sem distorções estabelecidos na Sérvia, como se descreve na secção 4.2.3.

(99)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 95 e 96. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os custos VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Bike, da Velo Partner Doo Krusevac e da Cassini Wheels Doo relativas a 2023, tal como comunicadas nas contas auditadas das empresas (59) (ver o considerando 50). Os VAG e o lucro foram calculados como a média ponderada das três empresas.

(100)

A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, que representaram, no total, 0,02 % dos custos diretos de produção;

os VAG e outros custos, que representaram 12,7 % do custo de venda, e

os lucros, que ascenderam a 8,5 % do custo de venda e foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(101)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

4.2.7.   Preço de exportação

(102)

Neste caso, a colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses foi insuficiente, pelo que o preço de exportação foi calculado com base no custo, seguro e frete (CIF), utilizando dados do Eurostat, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Assim, foi deduzido do preço CIF um montante para o transporte marítimo e o transporte terrestre no país de exportação (60).

(103)

Normalmente, o seguro deve também ser deduzido do preço de exportação CIF. No entanto, tendo em conta a conclusão apresentada no considerando 107, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o seguro marítimo. Esses ajustamentos resultariam apenas numa diminuição dos custos de exportação e, consequentemente, numa margem de dumping mais elevada.

4.2.8.   Comparação

(104)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação calculado no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima. Devido à colaboração insuficiente referida no considerando 41, a comparação não foi feita por tipo do produto.

(105)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Neste caso, a Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, foram efetuados ajustamentos para ter em conta o transporte marítimo e o transporte terrestre no país de exportação (61).

4.2.9.   Margem de dumping

(106)

A Comissão comparou o valor normal com o preço médio de exportação do produto objeto de reexame, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(107)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foram de 488 %. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(108)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na China e atratividade do mercado da União.

5.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(109)

No que diz respeito à capacidade de produção e à capacidade não utilizada na China, devido à insuficiente colaboração dos produtores chineses, foi necessário basear as conclusões nas informações facultadas no pedido de reexame da caducidade.

(110)

O requerente apresentou elementos de prova de que a capacidade chinesa de produção regular de bicicletas em 2023 é estimada em cerca de 150 milhões de unidades (62), o que é significativamente superior à capacidade de produção estimada no inquérito de reexame da caducidade anterior (117 milhões de unidades) (63). O requerente estimou igualmente que as vendas no mercado interno da China são de 11 milhões de unidades por ano e que as exportações chinesas são de cerca de 38 milhões de unidades por ano (64). A capacidade não utilizada daí resultante é, por conseguinte, superior a 100 milhões de unidades por ano.

(111)

A capacidade de produção na China (150 milhões de unidades por ano) é mais de 15 vezes superior ao consumo da União (8,7 milhões de unidades no PIR) e mais de 20 vezes a produção da União durante esse mesmo período (7 milhões de unidades no PIR). Do mesmo modo, a capacidade não utilizada (ligeiramente superior a 100 milhões de unidades por ano) é mais de 10 vezes superior ao consumo da União no PIR.

(112)

Além disso, tal como já estabelecido no reexame da caducidade anterior (65) e confirmado durante o inquérito, a produção de bicicletas é essencialmente uma operação de montagem que poderia ser facilmente intensificada aumentando o número de trabalhadores. A este respeito, os produtores chineses poderiam rapidamente criar novas capacidades através da contratação de novos trabalhadores, pelo que a produção de bicicletas aumentaria rapidamente.

(113)

Por último, a Comissão considerou que nem a procura interna chinesa nem a procura mundial poderão absorver a significativa capacidade não utilizada disponível na China.

(114)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores chineses têm capacidade não utilizada suficiente para abastecer o mercado da União se as medidas vierem a caducar.

5.2.   Atratividade do mercado da União

(115)

A fim de determinar a possível evolução das importações em caso de revogação das medidas, a Comissão analisou a atratividade do mercado da União em termos de preços. O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços.

(116)

Em termos de dimensão, apesar da diminuição do consumo de bicicletas no mercado da União, a procura de bicicletas na União manteve-se substancial e representou cerca de 6,5 % do mercado mundial, de cerca de 139 milhões de unidades por ano (66).

(117)

Além disso, alguns mercados importantes, como o Reino Unido, a Argentina ou o México, instituíram medidas sobre as importações de bicicletas provenientes da China (67). Por conseguinte, o mercado da União é ainda mais atrativo se as medidas vierem a caducar.

(118)

Em termos de preços, durante o PIR, com base nos dados de exportação do GTA, o preço de venda das bicicletas chinesas para a UE (89,06 EUR por unidade, expresso em FOB) foi superior ao preço para o resto do mundo (51,87 EUR por unidade, expresso em FOB).

(119)

Assim, em termos de preços, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores chineses.

5.3.   Conclusão

(120)

Com base no que precede e dada a significativa capacidade não utilizada na China e a atratividade do mercado da União, concluímos que a revogação das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping, com a entrada no mercado da União, em quantidades substanciais, das exportações objeto de dumping.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(121)

O produto similar foi fabricado por mais de 400 produtores da União durante o período considerado. Tal como referido no mais recente reexame da caducidade, alguns deles subcontratavam parte ou a totalidade do processo de produção a empresas terceiras, que operavam ao abrigo de acordos de subcontratação (conhecidos como «subcontratantes»). Os produtores e os subcontratantes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(122)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 7 milhões de unidades. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade e a resposta ao questionário enviado à associação de produtores da União (AEFB).

(123)

Tal como indicado no considerando 13, quatro produtores da União e as suas empresas subcontratadas foram selecionados para a amostra, representando mais de 40 % da produção total da União do produto similar.

6.2.   Consumo da União

(124)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados apresentados pela AEFB.

(125)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (unidades)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

15 117 145

13 045 448

10 290 947

8 770 986

Índice

100

86

68

58

Fonte:

AEFB.

(126)

O consumo da União diminuiu mais de 40 % no período considerado. Esta diminuição deve-se principalmente ao facto de a procura ter passado a incidir sobre as bicicletas elétricas, mas também à queda da procura após o final do período da pandemia.

6.3.   Importações da República Popular da China

6.3.1.   Quantidade e parte de mercado das importações provenientes da China

(127)

A Comissão determinou a quantidade das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União indicado no quadro 2.

(128)

As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Quantidade de todas as importações provenientes da China (unidades)

1 012 596

857 598

531 610

569 442

Índice

100

85

52

56

Parte de mercado

6,7  %

6,6  %

5,2  %

6,5  %

Índice

100

98

77

97

Quantidade de importações provenientes da China sujeitas a direitos (unidades)

572 260

348 640

233 520

293 624

Índice

100

61

41

51

Parte de mercado

3,8  %

2,7  %

2,3  %

3,4  %

Índice

100

71

60

88

Volume das importações provenientes da China, efetuadas por empresas sujeitas a um direito de 0 % ou excluídas do direito anti-dumping

359 651

412 856

251 460

255 648

Índice

100

115

70

71

Parte de mercado

2,4  %

3,2  %

2,5  %

2,9  %

Índice

100

133

103

122

Fonte:

Eurostat, base de dados do artigo 14.o, n.o 6 ().

(129)

O volume das importações provenientes da China diminuiu, uma vez que o consumo no mercado da União também baixou. No entanto, a parte de mercado chinesa manteve-se estável durante o período considerado. Dois dos produtores-exportadores chineses estão sujeitos a um direito de 0 % e um terceiro produtor-exportador chinês foi excluído do direito anti-dumping em vigor. As exportações efetuadas por estes três produtores representavam menos de metade de todas as importações do produto objeto de reexame durante o período considerado. No inquérito de reexame, estas importações representavam 46,5 % da quantidade importada em unidades na União, ou seja, 3,0 % da parte de mercado.

6.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

(130)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, uma vez que a colaboração dos produtores chineses foi insuficiente no caso em apreço. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base na comparação desses preços do Eurostat com os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra.

(131)

O preço médio das importações na União provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Preço de importação de todas as importações provenientes da China

108

168

157

164

Índice

100

156

146

152

Preço de importação das importações provenientes da China sujeitas a direitos

42

62

55

43

Índice

100

148

130

102

Preços de importação das empresas com direito de 0 % ou excluídas do direito anti-dumping

240

294

291

299

Índice

100

123

121

125

Fonte:

Eurostat, base de dados estabelecida do artigo 14.o, n.o 6.

(132)

Os dados do Eurostat relativos às importações não permitem uma análise pormenorizada dos tipos de bicicletas importadas da China, pelo que não é possível especificar a gama de produtos, entre bicicletas para adultos, bicicletas para crianças mais jovens, bicicletas de montanha e outros tipos. O aumento dos preços pode refletir alterações na gama de produtos, bem como a inflação mundial.

(133)

No entanto, pode constatar-se que o preço de importação das empresas sujeitas a um direito de 0 % ou excluídas do direito anti-dumping foi significativamente superior ao preço das importações provenientes de empresas sujeitas a um direito. Note-se, no entanto, que também no caso destas importações a gama de produtos não é conhecida.

(134)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame comparando os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados pelo estádio à saída da fábrica, com o preço médio das importações provenientes da China fornecido pelo Eurostat, estabelecido numa base de custo, seguro e frete (CIF), incluindo o direito anti-dumping.

(135)

A comparação de preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média de subcotação de 50 % pelas importações provenientes da China no mercado da União, com o direito anti-dumping pago.

(136)

Cumpre notar que as importações efetuadas por empresas com um direito de 0 % ou que estão excluídas do direito anti-dumping subcotaram, ainda assim, substancialmente o preço dos produtores da União em 36 %. Tal indica que todas as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União durante o período de inquérito de reexame e que a indústria da União necessita de proteção.

6.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(137)

As importações provenientes de países terceiros que não a China tiveram origem principalmente no Camboja, no Bangladexe e em Taiwan.

(138)

A quantidade das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Camboja

Quantidade (unidades)

1 020 571

1 202 115

816 017

454 628

 

Índice

100

118

80

45

 

Parte de mercado

7  %

9  %

8  %

5  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

274

337

356

398

 

Índice

100

123

130

145

Bangladexe

Quantidade (unidades)

594 738

666 854

451 026

338 373

 

Índice

100

112

76

57

 

Parte de mercado

4  %

5  %

4  %

4  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

148

211

185

176

 

Índice

100

143

125

119

Taiwan

Quantidade (unidades)

536 138

462 676

372 502

271 584

 

Índice

100

86

69

51

 

Parte de mercado

4  %

4  %

4  %

3  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

506

666

901

1 051

 

Índice

100

132

178

208

Outros países terceiros (excluindo a China, o Camboja, o Bangladexe e Taiwan)

Quantidade (unidades)

2 580 066

2 027 667

1 291 454

1 004 981

 

Índice

100

79

50

39

 

Parte de mercado

17  %

16  %

13  %

11  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

117

176

185

209

 

Índice

100

151

158

179

Total de todos os países terceiros, exceto a China

Quantidade (unidades)

4 731 513

4 359 312

2 930 999

2 069 566

 

Índice

100

91

60

46

 

Parte de mercado

31  %

33  %

28  %

24  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

199

278

323

356

 

Índice

100

140

163

179

Fonte:

Eurostat, AEFB.

(139)

Todas as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram no período considerado. No entanto, o nível dos preços variou fortemente entre os diferentes países. É provável que a evolução dos preços ao longo dos anos esteja relacionada com a gama de produtos importados, uma vez que o preço é por unidade, independentemente do tipo de bicicleta. Embora as importações de Taiwan e do Camboja pareçam ter mudado para bicicletas topo de gama, o preço das importações provenientes do Bangladexe e de outros países terceiros permaneceu relativamente baixo e mais consentâneo com os preços chineses.

(140)

As importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção de Taiwan, são inferiores ao preço da indústria da União. No entanto, em todos os casos, os preços das importações provenientes destes países continuam a ser mais elevados do que os da China.

6.5.   Situação económica da indústria da União

6.5.1.   Observações de caráter geral

(141)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(142)

Recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(143)

Para efeitos de determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base em dados da associação de produtores da União (AEFB). Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União.

(144)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados macroeconómicos e microeconómicos foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(145)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(146)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

6.5.2.   Indicadores macroeconómicos

6.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(147)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Produção em unidades

11 362 000

10 093 000

7 221 000

6 994 497

Índice

100

89

64

62

Capacidade de produção

13 204 619

15 455 843

15 179 327

12 512 930

Índice

100

117

115

95

Utilização da capacidade (%)

86

65

48

56

Fonte:

Resposta da associação de produtores da União ao macroquestionário.

(148)

A produção da União em unidades diminuiu drasticamente ao longo do período. No PIR, a produção foi quase 40 % inferior à de 2021. Esta diminuição acompanhou a tendência do consumo, que registou uma transição para as bicicletas elétricas, e resultou também da queda da procura após o final do período da pandemia, tal como estabelecido no considerando 126.

(149)

A capacidade de produção da indústria da União permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado. Em comparação com o ano de base de 2021, registou-se um pequeno aumento da capacidade de produção em 2022 e 2023, seguido de uma diminuição no PIR.

(150)

A utilização da capacidade da indústria da União diminuiu 30 pontos percentuais durante o período. Uma vez que a capacidade da indústria da União permaneceu estável, a queda da utilização da capacidade pode ser explicada pela tendência descendente das quantidades de produção na União.

6.5.2.2.   Quantidade de vendas e parte de mercado

(151)

No período considerado, a quantidade de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Quantidade de vendas (unidades) e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Vendas no mercado da União (unidades)

9 373 036

7 828 538

6 828 338

6 131 978

Índice

100

84

73

65

Parte de mercado

62  %

60  %

66  %

70  %

Índice

100

97

107

113

Fonte:

Resposta da associação de produtores da União ao macroquestionário.

(152)

A indústria da União registou uma diminuição de 35 % em vendas no mercado da União durante o período considerado, mas, tendo em conta uma queda ainda mais acentuada do consumo no mesmo período, a sua parte de mercado aumentou 13 %, resultando numa parte de mercado de 70 % no período de inquérito de reexame.

6.5.2.3.   Crescimento

(153)

Tendo em conta a diminuição do consumo e da produção da União, a Comissão apenas registou um crescimento em termos de parte de mercado durante o período considerado.

6.5.2.4.   Emprego e produtividade

(154)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

9 858

10 485

9 945

8 469

Índice

100

106

101

86

Produtividade (unidades/trabalhador)

1 153

963

726

826

Índice

100

84

63

72

Fonte:

Resposta da associação de produtores da União ao macroquestionário.

(155)

A indústria da União não conseguiu manter um nível de emprego estável durante o período considerado e também registou uma queda de produtividade. No entanto, a gama de produtos pode fazer uma grande diferença na produtividade, uma vez que é possível fabricar muitas mais bicicletas para crianças num dia do que bicicletas de montanha topo de gama.

6.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(156)

As margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito de reexame para as importações provenientes da China foram significativas. O efeito da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações chinesas.

(157)

Assim, as práticas desleais em matéria de fixação de preços dos exportadores chineses, que se mantiveram de forma ininterrupta, também não permitiram que a indústria da União recuperasse das anteriores práticas de dumping.

6.5.3.   Indicadores microeconómicos

6.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(158)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/unidade)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União

307

368

554

537

Índice

100

120

180

175

Custo unitário de produção

153

193

274

268

Índice

100

127

179

176

Fonte:

respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(159)

Os produtores da União incluídos na amostra têm uma vasta gama de produtos que varia de estação para estação, pelo que foi difícil comparar os diferentes anos em termos de preços. No entanto, os dados mostraram que os preços de venda por ano permaneceram mais elevados do que o custo unitário de produção no mesmo ano. Cumpre notar que o custo unitário de produção indicado se aplica a todos os produtores da União incluídos na amostra, incluindo os subcontratantes, ao passo que o preço de venda unitário só foi indicado para os produtores da União incluídos na amostra que têm vendas independentes diretas.

6.5.3.2.   Custos da mão de obra

(160)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

22 160

19 120

21 309

20 551

Índice

100

86

96

93

Fonte:

respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(161)

Os custos da mão de obra mantiveram-se estáveis, tendo mesmo diminuído ligeiramente durante o período considerado no caso dos produtores da União incluídos na amostra.

6.5.3.3.   Existências

(162)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Existências finais (unidades)

113 888

165 442

213 805

137 905

Índice

100

145

188

121

Existências finais em percentagem da produção

4  %

6  %

11  %

8  %

Índice

100

169

309

211

Fonte:

respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(163)

As existências de bicicletas acabadas dos produtores da União incluídos na amostra não foram consideradas um indicador fiável, uma vez que alguns operadores que produzem por encomenda não possuem, eles próprios, existências. Por conseguinte, o indicador reflete as empresas que vendem apenas em seu próprio nome. No entanto, o nível das existências finais em percentagem da produção duplicou durante o período considerado, indicando um aumento dos níveis das existências.

6.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(164)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

4  %

3  %

3  %

2  %

Índice

100

95

80

53

Cash flow (EUR)

-18 446 738

-19 355 298

1 643 383

19 482 385

Índice

- 100

- 105

9

106

Investimentos (EUR)

7 355 498

7 729 029

3 043 340

2 317 929

Índice

100

105

41

32

Retorno dos investimentos

45  %

43  %

38  %

26  %

Índice

100

96

84

57

Fonte:

respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(165)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(166)

No entanto, o indicador refletiu apenas dois dos quatro produtores da União incluídos na amostra que efetuaram vendas a partes independentes. Os produtores incluídos na amostra que produzem por encomenda não tinham vendas a partes independentes e a primeira venda independente seria a venda a retalho de cada bicicleta ao cliente final.

(167)

A rendibilidade diminuiu para metade no período considerado, passando de 4 % para 2 %. Esta diminuição revela que a indústria da União não conseguiu obter um lucro saudável no período considerado, situação que foi agravada pela queda do consumo e das vendas ao longo deste período.

(168)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu positivamente durante o período considerado, a partir de um ponto muito baixo em 2021.

(169)

Embora inicialmente os produtores incluídos na amostra tivessem podido realizar investimentos, incluindo novas instalações de produção para a montagem de todos os tipos de bicicletas, o nível de investimentos registou uma queda drástica após 2022.

(170)

O retorno dos investimentos indica o lucro gerado pelos produtores da União incluídos na amostra como rácio do valor contabilístico líquido dos seus investimentos. O retorno manteve-se positivo ao longo do período considerado, mas acompanhou a tendência negativa da rendibilidade e das quantidades de vendas.

6.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(171)

Embora as importações provenientes da China tenham diminuído 44 % num contexto de diminuição do consumo no mercado, a sua parte de mercado manteve-se estável durante o período considerado e foi significativa com 6,5 % durante o período de inquérito de reexame, enquanto as importações provenientes de todos os outros países terceiros diminuíram de forma mais evidente, resultando numa diminuição da sua parte de mercado de 7 pontos percentuais durante o período considerado.

(172)

As importações provenientes da China subcotaram significativamente os preços da indústria da União, causando assim pressão sobre os preços no mercado da União.

(173)

Esta situação fez com que, na sua maioria, os indicadores de prejuízo registassem uma evolução negativa no período considerado.

(174)

A produção da indústria da União diminuiu no período considerado. Esta diminuição deveu-se a uma redução do consumo de 42 % no mercado da União. Globalmente, a produção diminuiu 38 % e as vendas diminuíram 35 % no período considerado.

(175)

Uma vez que a diminuição do consumo foi superior à perda de vendas da indústria da União, a sua parte de mercado aumentou 8 pontos percentuais no período considerado, passando para 70 % no período de inquérito de reexame.

(176)

No entanto, os indicadores mostraram igualmente que o lucro se manteve baixo, entre 2 % e 4 %, uma vez que os aumentos de preços foram compensados por aumentos de custos. O retorno dos investimentos também diminuiu drasticamente, tal como a produtividade. Além disso, o emprego seguiu a tendência negativa, com uma perda de 14 %.

(177)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, durante o período de inquérito de reexame.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

(178)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União.

(179)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da China não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores incluem a queda da procura durante o período considerado e as importações provenientes de outros países.

7.1.   Efeitos das importações provenientes da China

(180)

A Comissão examinou se existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(181)

Durante o período considerado, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China permaneceu estável em cerca de 3 %, apesar das medidas anti-dumping em vigor e da diminuição significativa, de 42 %, do consumo na União.

(182)

Os preços das importações de bicicletas objeto de dumping provenientes da China aumentaram 48 % entre 2021 e 2022, antes de caírem para o seu nível de 2021 durante o período considerado, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram 75 %. No entanto, esta situação tem de ser comparada com o aumento dos custos, de 76 %, da indústria da União. Esta situação mostrou que as importações chinesas poderiam continuar a ser ainda mais competitivas do que anteriormente.

(183)

Os preços chineses objeto de dumping mantiveram-se extremamente baixos e conseguiram subcotar consideravelmente os preços da indústria da União. Verificou-se uma subcotação dos preços, tanto para as importações chinesas sobre as quais foi pago um direito de dumping, como para as importações sujeitas a um direito de 0 % ou que foram excluídas das medidas, o que causou pressão sobre os preços no mercado da União.

7.2.   Efeitos de outros fatores

(184)

A análise do prejuízo revelou que as importações da China na União objeto de dumping e sujeitas a um direito de 0 % ou nenhum direito mantiveram a respetiva parte de mercado, apesar das medidas anti-dumping em vigor e da queda do consumo na União, a preços fortemente subcotados. Tal coincidiu com a deterioração dos indicadores de desempenho financeiro da indústria da União, como uma diminuição da rendibilidade e uma diminuição do retorno dos investimentos.

(185)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

7.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(186)

O volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros foi significativo, mas registou uma diminuição significativa de 7 pontos percentuais durante o período considerado, como se refere no considerando 138.

(187)

Estas importações foram parcialmente efetuadas a preços que subcotaram a indústria da União, especialmente os preços provenientes do Bangladexe, que seguiram o nível de preços das importações chinesas.

(188)

Por conseguinte, mesmo que estas importações, em diminuição no período considerado, possam ter contribuído para a situação de prejuízo da indústria da União, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as exportações chinesas.

7.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(189)

No período considerado, a quantidade das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2021

2022

2023

Período de inquérito de reexame

Quantidade exportada para partes independentes (unidades)

18 772

19 222

19 409

16 228

Índice

100

103

104

87

Preço médio (EUR/unidade)

613

692

969

1 130

Índice

100

113

158

184

Fonte:

respostas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(190)

Embora os resultados das exportações da indústria da União se tenham mantido estáveis até 2023, verificou-se uma queda significativa de 17 pontos percentuais entre 2023 e o período de inquérito de reexame. Tal como as vendas no mercado da União, o preço médio das vendas de exportação aumentou em consonância com o aumento do custo de produção.

(191)

No entanto, as quantidades vendidas para exportação pelos produtores da União incluídos na amostra são limitadas e representam cerca de 2 % das suas vendas no mercado da União, pelo que não poderiam ter tido um efeito significativo na situação económica da indústria da União.

7.2.3.   Procura de bicicletas na União

(192)

A procura de bicicletas na União, indicada no considerando 125, registou uma tendência descendente clara e acentuada. Tal deve-se, por um lado, ao aumento do interesse pelas bicicletas elétricas e, por outro, à queda da procura após o final do período da pandemia. No entanto, o mercado da União continuou a ser um dos maiores mercados mundiais.

(193)

A Comissão considerou que a redução da procura contribuiu para o prejuízo para a indústria da União, apesar de a indústria da União ter conseguido conquistar alguma parte de mercado neste mercado em declínio. Por conseguinte, a redução da procura não atenuou o nexo de causalidade entre as exportações chinesas para a União e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(194)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. No entanto, outros fatores, em especial a diminuição do consumo e as importações provenientes de outros países terceiros, podem também ter tido impacto na situação de prejuízo da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão decidiu analisar mais aprofundadamente se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar.

8.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

(195)

A Comissão concluiu no considerando 194 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, avaliou se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, caso as medidas instituídas viessem a caducar. A Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da China na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União, na atratividade do mercado da União, na capacidade de produção e na capacidade não utilizada na China e nas práticas de evasão.

8.1.   Nível de preços das importações sem medidas anti-dumping

(196)

Os preços médios de importação na União a partir da China durante o período de inquérito de reexame foram significativamente inferiores aos preços médios de venda da indústria da União. Conforme exposto no considerando 135, durante o período de inquérito de reexame os preços chineses subcotaram os preços da indústria da União em 50 %, com os direitos anti-dumping pagos.

(197)

Se as medidas viessem a caducar, o nível de subcotação aumentaria para 65 %.

(198)

Os preços seriam provavelmente mais baixos, tendo em conta que a concorrência aumentaria entre as importações chinesas atualmente sujeitas a um direito anti-dumping e as que atualmente não pagam direitos.

(199)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que seria provável que os preços no mercado da União diminuíssem sem as medidas anti-dumping em vigor, causando assim prejuízo à indústria da União.

8.2.   Atratividade do mercado da União

(200)

Tal como referido nos considerandos 115 a 119, o mercado da União continuou a ser atrativo para os exportadores chineses, o que sugere que, na ausência de direitos, as exportações para a União aumentariam, causando mais prejuízo à indústria da União.

8.3.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(201)

Tal como referido nos considerandos 109 a 114, todos os elementos de prova constantes do dossiê mostraram que os chineses têm capacidade para abastecer o mercado da União e capacidade não utilizada a que podem recorrer para aumentar a sua oferta à União, a preços de dumping que causariam prejuízo.

8.4.   Evasão

(202)

Desde a instituição das medidas em 1993, a Comissão realizou vários inquéritos antievasão sobre as exportações de bicicletas para a União e tornou as medidas extensivas a:

partes de bicicletas importadas da China,

bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca e da Tunísia,

bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (68).

(203)

Essa evasão recorrente por parte de diferentes países terceiros demonstrou claramente o interesse das empresas chinesas em abastecer o mercado da União.

8.5.   Conclusão

(204)

Nesta base, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a continuação de um prejuízo importante.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

(205)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, incluindo da indústria da União, dos importadores, dos grossistas, dos retalhistas e dos consumidores.

(206)

As medidas estão em vigor desde 1993 e, em cada reexame da caducidade, a Comissão concluiu que a extensão das medidas não era contrária ao interesse da União.

9.1.   Interesse da indústria da União

(207)

A AEFB representa mais de metade da indústria da União. O inquérito mostrou que a indústria da União ainda se encontra numa situação frágil. Se as medidas caducassem, a situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente, o que resultaria em perdas a curto prazo e na eliminação gradual de toda a indústria a longo prazo.

(208)

Uma parte significativa da produção da União é confiada a subcontrantantes, que realizaram investimentos significativos no produto objeto de reexame durante o período considerado. Tendo em conta que os subcontratantes estão fortemente dependentes do nível de atividade dos seus parceiros comerciais, se as medidas fossem revogadas, a sua situação económica também se deterioraria rapidamente.

(209)

Nesta base, concluiu-se que a continuação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da China era do interesse da indústria da União, uma vez que lhe permitiria estabilizar a sua posição no mercado e garantir o emprego.

9.2.   Interesse dos importadores independentes

(210)

A Comissão convidou todos os importadores independentes a participarem no inquérito e contactou todos os importadores conhecidos. Tal como no último inquérito de reexame, nenhum se deu a conhecer ou colaborou de algum modo no inquérito.

(211)

O objetivo das medidas anti-dumping não é impedir as importações, mas restabelecer um comércio equitativo e assegurar que as importações não sejam efetuadas a preços de dumping e não sejam prejudiciais.

(212)

O inquérito revelou que as importações que tiveram origem em países que não foram objeto de medidas anti-dumping representavam mais de 14 % da parte de mercado no período de inquérito de reexame.

(213)

As estatísticas do Eurostat e os dados apresentados à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base mostram igualmente que as importações entram na União através de empresas isentas da extensão das medidas, dando aos importadores acesso às importações provenientes desses países do seguinte modo:

Quadro 14

Importações provenientes de empresas que beneficiam de isenções

País

Parte de mercado

Importações provenientes de empresas que beneficiam de isenções

Indonésia

1  %

97  %

Seri Lanca

1  %

99  %

Tunísia

1  %

86  %

Camboja

8  %

100  %

Filipinas

< 1  %

98  %

(214)

Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores continuavam a poder adquirir bicicletas numa grande variedade de países.

9.3.   Interesse dos utilizadores

(215)

A Comissão solicitou a todos os utilizadores do produto objeto de reexame que se dessem a conhecer e apresentassem os seus pontos de vista. Nenhum utilizador ou associação de consumidores se deu a conhecer ou colaborou no inquérito.

(216)

No presente inquérito, não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram os utilizadores de forma negativa.

(217)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

9.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(218)

Tendo em conta o que precede, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de bicicletas originárias da China.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(219)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping e do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as bicicletas originárias da China.

(220)

Para minimizar os riscos de evasão gerados pelas diferentes taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais e das isenções às medidas tornadas extensivas na sequência dos inquéritos antievasão.

(221)

A aplicação de direitos anti-dumping individuais ou de isenções está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 6, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da China».

(222)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping e as isenções às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 6, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito ou a isenção se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(223)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de quantidade após a instituição das medidas em causa, tal aumento de quantidade poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(224)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da China». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(225)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (69). e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(226)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(227)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições.

(228)

O novo produtor-exportador tem de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com qualquer empresa que o tenha efetivamente exportado e que, por conseguinte, está sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(229)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (70), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

(230)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712 00 70 91, 8712 00 70 92 e 8712 00 70 99), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd

19,2  %

B772

Oyama Technology (Nantong) Co. Ltd

0  %

B773

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd

0  %

B774

Todas as outras importações originárias da República Popular da China, exceto Giant (China) Co. Ltd — Código adicional TARIC C329

48,5  %

B999

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712 00 30 10 e 8712 00 70 91), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Indonésia

P.T. Insera Sena

B765

 

PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle)

B766

 

P.T. Terang Dunia Internusa (United Bike)

B767

Seri Lanca

Asiabike Industrial Limited

B768

 

BSH Ventures (Private) Limited

B769

 

Samson Bikes (Pvt) Ltd.

B770

Tunísia

Euro Cycles SA

B771

 

Look Design System SA

C206

4.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712 00 30 20 e 8712 00 70 92), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Camboja

A and J (Cambodia) Co., Ltd

C035

 

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd

C036

 

Speedtech Industrial Co. Ltd

C037

 

Bestway Industrial Co. Ltd

C037

Filipinas

Procycle Industrial Inc

C038

5.   Mantém-se a extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97 é o direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

6.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 e as isenções às medidas tornadas extensivas na sequência dos inquéritos antievasão referidas nos n.os 3 e 4 estão subordinadas à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que a (quantidade) de (bicicletas) vendida para exportação para a União Europeia e abrangida pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

7.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de outubro de 1990 e 30 de setembro de 1991 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que colaborou ou poderia ter colaborado no inquérito que conduziu ao direito; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

8.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/57, é alterado do seguinte modo:

«Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd

B773»

é substituído por

«Oyama Technology (Nantong) Co., Ltd

B773»

2.   O código adicional TARIC B773, anteriormente atribuído à Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd, é aplicável à Oyama Technology (Nantong) Co., Ltd, a partir de 10 de julho de 2024.

3.   Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Oyama Technology (Nantong) Co., Ltd, que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à Oyama Technology (Jiangsu) Co. Ltd deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, a partir de 10 de julho de 2024.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2474/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/71/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/88/oj).

(5)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=1532.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 225 de 29.8.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1379/oj).

(7)   JO L 153 de 5.6.2013, p. 1.

(8)   JO L 122 de 19.5.2015, p. 4.

(9)   JO C, C/2023/1260, 1.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1260/oj.

(10)   JO C, C/2024/5292, 29.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5292/oj.

(11)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2746.

(12)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2022/57 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 10 de 17.1.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/57/oj).

(14)  Taicang Natural Resources and Planning Bureau, Notice on the Withdrawal of Land Use Rights TZGS [2022], n.o 152, 25 de novembro de 2022.

(15)  Notice of Approval for Change of Registered Information of Foreign Invested Companies by the Nantong Market Supervision Bureau, Foreign Invested Company — Change Registration [2022] No. 01060001, 6 de janeiro de 2022.

(16)   https://login.bvdinfo.com/R1/Orbis.

(17)  Ver páginas 14 a 15 do pedido (versão não confidencial).

(18)  Ver página 15 do pedido (versão não confidencial).

(19)  Ver páginas 15 a 16 do pedido (versão não confidencial).

(20)  Ver páginas 16 a 17 e anexo 28 do pedido (versão não confidencial).

(21)  Ver páginas 19 a 20 e anexo 31 do pedido (versão não confidencial).

(22)  Ver página 20 do pedido (versão não confidencial).

(23)  Ver página 16 e anexo 21 do pedido (versão não confidencial).

(24)  Ver páginas 17 a 18 do pedido (versão não confidencial).

(25)  Ver página 19 do pedido (versão não confidencial).

(26)  Ver página 18 e anexo 29 do pedido (versão não confidencial).

(27)  Ver página 20 do pedido (versão não confidencial).

(28)  Ver página 21 do pedido (versão não confidencial).

(29)  Ver página 21 do pedido (versão não confidencial).

(30)  Ver páginas 21 a 22 do pedido (versão não confidencial).

(31)  Ver página 22 do pedido (versão não confidencial).

(32)  Ver páginas 23 a 24 do pedido (versão não confidencial).

(33)  Ver página 24 do pedido (versão não confidencial).

(34)  Ver página 24 do pedido (versão não confidencial).

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de radiadores de alumínio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2024/2661, 15.10.2024, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2661/oj; Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 18 de 19.1.2023, p. 66, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/112/oj.

(36)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1666/oj; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1444/oj; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2068/oj; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/191/oj.

(37)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerando 70, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerando 70. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 80; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 208.

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerandos 45 a 52, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerando 45. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerando 60; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 38; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 192.

(39)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerandos 53 a 55, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerandos 46 a 50. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerandos 66 a 68; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 40; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerandos 193 a 194.

(40)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerandos 56 a 63, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerandos 51 a 63. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerandos 61 a 65; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 59; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 43; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerandos 195 a 201.

(41)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerando 64, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerando 64. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 52; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 74; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 202.

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerando 65, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerando 65. Ver o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerando 72; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 33; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 75; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 203.

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2661 da Comissão, de 14 de outubro de 2024, considerando 66, e Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, considerando 66. Ver o Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, considerando 73; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 204.

(44)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final.

(45)  Dados abertos do Banco Mundial — Rendimento Médio Superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(46)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(47)   https://login.bvdinfo.com/R0/Orbis.

(48)   https://connect.ihsmarkit.com/.

(49)   «Market Access Map», Centro de Comércio Internacional, www.macmap.org (MacMap).

(50)   http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(51)   «Market Access Map», Centro de Comércio Internacional, www.macmap.org (MacMap).

(52)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).

(53)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/product/page/lc_ncostot_r2__custom_15374782.

(54)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/teilm140__custom_15596385/default/table?lang=en.

(55)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/nrg_pc_205__custom_15374727/default/table.

(56)  Consumo de 500 MWh a 1 999 MWh — banda CI, https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/product/page/nrg_pc_205__custom_15374727.

(57)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/nrg_pc_203__custom_15374756/default/table.

(58)  Consumo de 10 000 GJ a 99 999 GJ — banda I3.

(59)  Fonte: Orbis — https://login.bvdinfo.com/R1/Orbis.

(60)  Fonte: Pedido de reexame, anexo 14.

(61)  Fonte: Pedido de reexame, anexo 14.

(62)  Fonte: Pedido de reexame, secção 5.2, anexo 8.

(63)  Considerando 44 do Regulamento (UE) 2019/1379.

(64)  Fonte: Pedido de reexame, secção 5.2, anexos 8 e 9.

(65)  Considerando 189 do Regulamento (UE) 2019/1379.

(66)   https://www.statista.com/study/147067/bicycles-market-data-and-analysis/.

(67)  O Reino Unido prosseguiu as medidas iniciais da UE, que se situam em 48,5 %. A Argentina tem em vigor medidas desde 1995 e o México, em 2015, aplicou medidas às bicicletas para crianças provenientes da China. Ver pedido de reexame, anexo 11, extraído da base de dados da OMC.

(*1)  Note-se que os dados da base de dados do artigo14.o, n.o 6, que permitem a repartição entre os produtores-exportadores chineses sujeitos a direitos e não sujeitos, não correspondem exatamente aos dados do Eurostat.

(68)  Para uma informação mais completa, ver o sítio Web da DG TRADE: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=1532.

(69)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(70)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2146/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)