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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2143 |
24.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2143 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2015/340 no respeitante à introdução da formação e avaliação baseadas nas competências e da formação virtual dos controladores de tráfego aéreo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo. |
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(2) |
A flexibilidade e a disponibilidade limitadas dos recursos dos controladores de tráfego aéreo na União restringem a capacidade do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo («ATM»). São, portanto, necessárias adaptações do quadro regulamentar respeitantes ao licenciamento e à qualificação dos controladores de tráfego aéreo. |
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(3) |
A fim de responder melhor às necessidades dos prestadores de serviços de navegação aérea em termos de pessoal qualificado e disponível, o nível de competência exigido estabelecido no Regulamento (UE) 2015/340 deve ser mais racionalizado, a fim de assegurar que a metodologia e os programas de formação aplicados asseguram uma formação comum e, por conseguinte, contribuem positivamente para as necessidades operacionais. |
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(4) |
A fim de permitir uma racionalização dos resultados da formação, o quadro regulamentar para a formação de controladores de tráfego aéreo na União deve ser reforçado através da definição das normas de desempenho exigidas, aplicando os princípios da formação e avaliação baseadas nas competências («CBTA»), que é também a via preferida da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) para todo o licenciamento do pessoal da aviação. |
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(5) |
A fim de contribuir melhor para a aplicação da metodologia CBTA à formação dos controladores de tráfego aéreo, deve ser estabelecida a metodologia CBTA que estabeleça as normas de desempenho a cumprir pelos instrutores e avaliadores, aplicando os mesmos princípios CBTA. |
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(6) |
Com base na experiência adquirida durante a pandemia de COVID-19, permitir a virtualização da formação dos controladores de tráfego aéreo poderia ser benéfico. Com a formação virtual, a separação geográfica entre estudantes, instrutores e avaliadores não deverá constituir uma limitação à facilitação da formação de controladores de tráfego aéreo. |
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(7) |
A fim de permitir que os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as organizações de formação de controladores de tráfego aéreo adaptem, respetivamente, os seus planos de competências do órgão de controlo e os seus planos de formação e cursos de formação, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida. |
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(8) |
A fim de evitar a descontinuidade do processo de formação, os certificados de conclusão de determinados cursos iniciados antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser aceites para efeitos de emissão, revalidação ou renovação das licenças, qualificações e averbamentos pertinentes, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas até 30 de junho de 2029. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/340 deverá ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 6.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos do anexo III e da supervisão do cumprimento dos requisitos do anexo I relativos aos prestadores de serviços de tráfego aéreo, a autoridade competente é:». |
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3) |
O anexo I (PARTE ATCO) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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4) |
O anexo II (PARTE ATCO.AR) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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5) |
O anexo III (PARTE ATCO.OR) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Os certificados de conclusão da formação indicada no anexo I (Parte ATCO), subparte D, secção 2, do Regulamento (UE) 2015/340, iniciada antes de 1 de janeiro de 2029, devem ser aceites para efeitos de emissão, revalidação ou renovação das licenças, qualificações e averbamentos pertinentes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas até 30 de junho de 2029.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2029.
No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis a partir de 13 de maio de 2026:
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a) |
Artigo 1.o, ponto 1, alíneas d), i) e k); |
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b) |
O ponto 2, alínea e), do anexo I do presente regulamento, na medida em que diz respeito à secção ATCO.B.025, alínea a), pontos 1 e 3, do anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340; |
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c) |
A secção ATCO.C.005 do anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340; |
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d) |
O ponto 2 do anexo III. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).
ANEXO I
O anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340 passa a ter a seguinte redação:
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1) |
Na subparte A, secção ATCO.A.015, as alíneas c) a f) passam a ter a seguinte redação:
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2) |
A subparte B é alterada do seguinte modo:
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3) |
A subparte C é alterada do seguinte modo:
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4) |
A subparte D é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo II (PARTE ATCO.AR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na subparte A, secção ATCO.AR.A.010, é inserida a seguinte alínea ca):
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2) |
Na subparte D, secção ATCO.AR.D.001, alínea a), é inserido o seguinte ponto 1-A:
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3) |
Na subparte D, secção ATCO.AR.D.005, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO III
O anexo III (PARTE ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na subparte B, secção ATCO.OR.B.001, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na subparte B, secção ATCO.OR.B.015, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na subparte C, secção ATCO.OR.C.015, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na subparte D, secção ATCO.OR.D.001, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2143/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)