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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2143

24.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2143 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2015/340 no respeitante à introdução da formação e avaliação baseadas nas competências e da formação virtual dos controladores de tráfego aéreo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.

(2)

A flexibilidade e a disponibilidade limitadas dos recursos dos controladores de tráfego aéreo na União restringem a capacidade do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo («ATM»). São, portanto, necessárias adaptações do quadro regulamentar respeitantes ao licenciamento e à qualificação dos controladores de tráfego aéreo.

(3)

A fim de responder melhor às necessidades dos prestadores de serviços de navegação aérea em termos de pessoal qualificado e disponível, o nível de competência exigido estabelecido no Regulamento (UE) 2015/340 deve ser mais racionalizado, a fim de assegurar que a metodologia e os programas de formação aplicados asseguram uma formação comum e, por conseguinte, contribuem positivamente para as necessidades operacionais.

(4)

A fim de permitir uma racionalização dos resultados da formação, o quadro regulamentar para a formação de controladores de tráfego aéreo na União deve ser reforçado através da definição das normas de desempenho exigidas, aplicando os princípios da formação e avaliação baseadas nas competências («CBTA»), que é também a via preferida da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) para todo o licenciamento do pessoal da aviação.

(5)

A fim de contribuir melhor para a aplicação da metodologia CBTA à formação dos controladores de tráfego aéreo, deve ser estabelecida a metodologia CBTA que estabeleça as normas de desempenho a cumprir pelos instrutores e avaliadores, aplicando os mesmos princípios CBTA.

(6)

Com base na experiência adquirida durante a pandemia de COVID-19, permitir a virtualização da formação dos controladores de tráfego aéreo poderia ser benéfico. Com a formação virtual, a separação geográfica entre estudantes, instrutores e avaliadores não deverá constituir uma limitação à facilitação da formação de controladores de tráfego aéreo.

(7)

A fim de permitir que os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as organizações de formação de controladores de tráfego aéreo adaptem, respetivamente, os seus planos de competências do órgão de controlo e os seus planos de formação e cursos de formação, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(8)

A fim de evitar a descontinuidade do processo de formação, os certificados de conclusão de determinados cursos iniciados antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser aceites para efeitos de emissão, revalidação ou renovação das licenças, qualificações e averbamentos pertinentes, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas até 30 de junho de 2029.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/340 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para além das definições constantes do Regulamento (UE) 2018/1139, são igualmente aplicáveis as seguintes definições»;

b)

É aditado um ponto 2-A, com a seguinte redação:

«2-A)

“Modelo de competências adaptado”: um grupo de competências com a respetiva descrição e critérios de desempenho, adaptado de um quadro de competências da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que uma organização utiliza para desenvolver formação e avaliação baseadas nas competências para uma determinada função»;

c)

Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6)

“Avaliação”: a determinação de que uma pessoa cumpre um nível de desempenho exigido em determinadas condições, mediante a recolha de provas a partir de comportamentos observáveis;

7)

“Averbamento de avaliador”: a autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para avaliar as competências práticas para efeitos da emissão da licença, qualificação ou averbamento(s) e a revalidação ou renovação do(s) mesmo(s);»;

d)

O ponto 7-B passa a ter a seguinte redação:

« “Relatório nacional de conversão”: um relatório com base no qual a autoridade competente à qual é apresentado o pedido de emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo pode atribuir crédito à formação prévia de controlador de tráfego aéreo militar»;

e)

São inseridos os pontos 7-C a 7-F, com a seguinte redação:

«7-C)

“Competência”: uma dimensão do desempenho humano utilizada para prever de forma fiável o desempenho em funções bem sucedido e que é manifestada e observada através de comportamentos que mobilizam os conhecimentos, as aptidões e as atitudes relevantes para a realização de atividades ou funções em condições especificadas;

7-D)

“Formação e avaliação baseadas nas competências”: formação e avaliação caracterizadas por uma orientação para o desempenho, pela ênfase nas normas de desempenho e na sua medição e pelo desenvolvimento da formação e avaliação de acordo com as normas de desempenho especificadas;

7-E)

“Norma de competência”: um nível de desempenho definido como aceitável para demonstrar que foi alcançada uma competência específica;

7-F)

“Condições”: tudo o que, no contexto da formação e avaliação baseadas nas competências (CBTA), possa qualificar um ambiente específico em que o desempenho será demonstrado;»;

f)

É inserido o ponto 14-B, com a seguinte redação:

«14-B)

“Comportamento observável (OB)”: um único comportamento relacionado com a função que pode ser observado e pode ser ou não mensurável;»;

g)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)

“Instrução no posto de trabalho”: a fase da formação operacional no órgão de controlo durante a qual as competências profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado para ministrar formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;»;

h)

O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18)

“Critérios de desempenho”: critérios que consistem num comportamento observável, numa ou mais condições e numa norma de competência e utilizados para avaliar se os níveis de desempenho exigidos foram demonstrados para uma competência;»;

i)

É aditado o ponto 21-A, com a seguinte redação:

«21-A)

“Aprendizagem à distância”: situações de formação em que os instrutores e instruendos estão fisicamente separados e interagem de forma síncrona ou assíncrona e em que a informação é normalmente transmitida por meios tecnológicos;»;

j)

Os pontos 22 e 23 passam a ter a seguinte redação:

«22)

“Renovação”: a medida administrativa adotada após a expiração de um averbamento ou certificado, que renova as prerrogativas do averbamento ou do certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;

23)

“Revalidação”: a medida administrativa adotada durante o período de validade de um averbamento ou certificado, que permite ao titular continuar a exercer as prerrogativas de um averbamento ou certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;»;

k)

É aditado o ponto 32, com a seguinte redação:

«32)

“Sala de aula virtual”: um ambiente virtual adaptado ao processo de aprendizagem à distância e que não exige um local físico, onde tem lugar a aprendizagem síncrona.».

2)

No artigo 6.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do anexo III e da supervisão do cumprimento dos requisitos do anexo I relativos aos prestadores de serviços de tráfego aéreo, a autoridade competente é:».

3)

O anexo I (PARTE ATCO) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo II (PARTE ATCO.AR) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

5)

O anexo III (PARTE ATCO.OR) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Os certificados de conclusão da formação indicada no anexo I (Parte ATCO), subparte D, secção 2, do Regulamento (UE) 2015/340, iniciada antes de 1 de janeiro de 2029, devem ser aceites para efeitos de emissão, revalidação ou renovação das licenças, qualificações e averbamentos pertinentes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas até 30 de junho de 2029.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2029.

No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis a partir de 13 de maio de 2026:

a)

Artigo 1.o, ponto 1, alíneas d), i) e k);

b)

O ponto 2, alínea e), do anexo I do presente regulamento, na medida em que diz respeito à secção ATCO.B.025, alínea a), pontos 1 e 3, do anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340;

c)

A secção ATCO.C.005 do anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340;

d)

O ponto 2 do anexo III.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).


ANEXO I

O anexo I (PARTE ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340 passa a ter a seguinte redação:

1)

Na subparte A, secção ATCO.A.015, as alíneas c) a f) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Os titulares de licenças não devem exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças se tiverem dúvidas sobre a sua capacidade para exercer essas prerrogativas com segurança e, nesses casos, devem informar imediatamente o prestador de serviços de tráfego aéreo pertinente sobre a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pela licença.

d)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo podem declarar a incapacidade temporária do titular da licença caso se deparem com qualquer dúvida respeitante à capacidade do titular da licença para exercer com segurança as prerrogativas conferidas pela licença.

e)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem desenvolver e implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças a que se refere a alínea c) declarar a sua incapacidade temporária e informar a autoridade competente.

f)

Os procedimentos a que se refere a alínea e) devem ser incluídos no plano de competências do órgão de controlo, em conformidade com a secção ATCO.B.025, alínea a), ponto 14.».

2)

A subparte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção ATCO.B.001, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os requerentes de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem preencher todos os seguintes requisitos:

1)

ter completado 18 anos;

2)

nos 12 meses anteriores ao pedido, ter concluído uma formação inicial numa organização de formação que cumpra os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) pertinentes para a qualificação e, se for caso disso, para o averbamento de qualificação, ter sido aprovado nos exames e nas avaliações aplicáveis e demonstrado a competência exigida, conforme previsto na parte ATCO, subparte D, secção 2;

3)

possuir um certificado médico válido;

4)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos previstos na secção ATCO.B.030.»;

b)

Na secção ATCO.B.005, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os requerentes da primeira emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo devem preencher todos os seguintes requisitos:

1)

ser titulares de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

2)

ter concluído um curso para averbamento de órgão de controlo, ter sido aprovados nos exames e avaliações adequados e demonstrado a competência exigida em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3;

3)

possuir um certificado médico válido;

4)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos previstos na secção ATCO.B.030.»;

c)

Na secção ATCO.B.010, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O titular de uma qualificação que tenha interrompido o exercício das prerrogativas associadas à qualificação durante um período imediatamente precedente de quatro ou mais anos consecutivos só pode encetar uma formação no posto de trabalho nessa qualificação:

1)

se uma organização de formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III (parte ATCO.OR) e esteja certificada para ministrar formação pertinente para a qualificação tiver realizado uma avaliação da competência anterior para determinar se o titular de uma qualificação continua a satisfazer os requisitos dessa qualificação; e

2)

depois de satisfazer os requisitos de formação decorrentes da avaliação referida na alínea b), ponto 1.»;

d)

A secção ATCO.B.020 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os requerentes de um averbamento de órgão de controlo devem ter concluído um curso para averbamento de órgão de controlo, ter sido aprovados nos exames e avaliações adequados e demonstrado a competência exigida em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3.»;

ii)

na alínea i), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«i)

Os averbamentos de órgão de controlo devem ser revalidados desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:»;

iii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Se o averbamento de órgão de controlo for revalidado no período de 3 meses anterior à sua data de expiração, o novo período de validade é contado a partir dessa data de expiração.»;

e)

A secção ATCO.B.025 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.B.025 Plano de competências do órgão de controlo

a)

O(s) plano(s) de competências do órgão de controlo deve(m) ser estabelecido(s) pelo prestador de serviços de tráfego aéreo e aprovado(s) pela autoridade competente. Os planos de competências do órgão de controlo compreendem, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

uma lista do(s) averbamento(s) do órgão de controlo e respetiva validade, em conformidade com a secção ATCO.B.020, alínea g);

2)

o período contínuo máximo em que as prerrogativas de um averbamento de órgão de controlo não são exercidas durante a sua validade. Este período não deve ser superior a 90 dias de calendário;

3)

para efeitos de manutenção da competência, o número mínimo de horas de exercício das prerrogativas do averbamento de órgão de controlo ou, no caso de SRA e PAR, o número mínimo de aproximações, durante um período anterior, que não pode exceder 12 meses; no que respeita aos instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho que exercem as prerrogativas do averbamento OJTI, o tempo dedicado à instrução deve representar, no máximo, 50 % do número de horas necessário para a revalidação do averbamento de órgão de controlo;

4)

os procedimentos aplicáveis nos casos em que o titular da licença não satisfaz os requisitos estabelecidos na alínea a), pontos 2 e 3;

5)

os processos de avaliação da competência, incluindo os critérios de desempenho definidos;

6)

os processos para o exame dos conhecimentos teóricos e da compreensão necessários para exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos;

7)

os processos para identificar o conteúdo da formação e os métodos de formação contínua;

8)

a duração mínima e a frequência da formação de reciclagem;

9)

os processos para o exame de conhecimentos teóricos ou de avaliação das aptidões práticas revistas, reforçadas ou melhoradas durante a formação de reciclagem, em conformidade com a secção ATCO.D.080, alínea d);

10)

os processos para o exame dos conhecimentos teóricos e a avaliação das aptidões práticas adquiridas durante a formação de conversão, em conformidade com a secção ATCO.D.085;

11)

os processos em caso de reprovação num exame ou avaliação, incluindo os processos de recurso;

12)

as qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;

13)

um procedimento para assegurar que os instrutores de formação prática têm experiência de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais incide a instrução, em conformidade com a secção ATCO.C.010, alínea b), ponto 3, e a secção ATCO.C.030, alínea d), ponto 3;

14)

os procedimentos para declaração e gestão de casos de incapacidade temporária para exercer as prerrogativas de uma licença, bem como para informação da autoridade competente em conformidade com a secção ATCO.A.015, alínea e);

15)

a identificação dos registos a manter específicos da formação contínua, das avaliações e de quaisquer outros registos pertinentes para os processos acima referidos;

16)

o processo e os motivos para a revisão e alteração do plano de competências do órgão de controlo e a sua apresentação à autoridade competente. O plano de competências do órgão de controlo deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos.

b)

Para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido na alínea a), ponto 3, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem registar as horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, ou num grupo de setores incluindo posições de trabalho, ou posições de trabalho no órgão ATC (controlo de tráfego aéreo) e fornecer esses dados às autoridades competentes e aos titulares de licenças que os solicitem;

c)

Ao estabelecer os procedimentos a que se refere a alínea a), pontos 4 e 14, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada.»;

f)

Na secção ATCO.B.030, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c), o prestador de serviços de tráfego aéreo pode exigir o nível avançado (nível 5) da escala de classificação da proficiência linguística constante do apêndice 1 do anexo I, nos casos em que, por razões imperativas de segurança, as circunstâncias operacionais da qualificação ou do averbamento em causa justifiquem um nível mais elevado de proficiência linguística. Tal exigência deve ser não discriminatória, proporcionada, transparente e objetivamente justificada pelo prestador de serviços de tráfego aéreo que pretende aplicar o nível superior de proficiência linguística, devendo ainda ser aprovada pela autoridade competente.»;

g)

Na secção ATCO.B.035, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os averbamentos de proficiência linguística devem ser revalidados após a conclusão com aproveitamento da prova de proficiência linguística, que deve ser efetuada nos três meses imediatamente anteriores à respetiva data de expiração. Nestes casos, o novo período de validade deve ser contado a partir dessa data de expiração.»;

h)

A secção ATCO.B.040 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.B.040 Avaliação da proficiência linguística

a)

A proficiência linguística deve ser demonstrada através de um método de avaliação aprovado por uma autoridade competente. O método de avaliação deve incluir todos os elementos seguintes:

1)

o processo mediante o qual é realizada a avaliação;

2)

a qualificação dos responsáveis pela avaliação da proficiência linguística;

3)

o processo de recurso.

b)

Os organismos de avaliação linguística devem cumprir os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes, em conformidade com a secção ATCO.AR.A.010.»;

i)

Na secção ATCO.B.045, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos:».

3)

A subparte C é alterada do seguinte modo:

a)

A secção ATCO.C.001 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.001 Instrutores de formação teórica

a)

A formação teórica só deve ser ministrada por instrutores devidamente qualificados.

b)

Um instrutor de formação teórica está devidamente qualificado se satisfizer ambas as condições seguintes:

1)

for titular de uma qualificação profissional adequada para a matéria da formação ou tiver demonstrado à organização de formação que possui experiência e conhecimentos adequados;

2)

tiver demonstrado de forma convincente aptidões pedagógicas à organização de formação.»;

ab)

A secção ATCO.C.005 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.005 Instrutores de formação prática

a)

A formação prática só deve ser ministrada por titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI) ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI);

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), uma pessoa pode ser autorizada a ministrar instrução sobre dispositivos de treino artificial se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

1)

essa pessoa é ou foi titular de uma licença nacional de controlador de tráfego aéreo militar emitida por um Estado-Membro, com uma qualificação e, se aplicável, um averbamento de qualificação correspondente àquela para a qual essa pessoa está autorizada a instruir ou avaliar;

2)

essa pessoa demonstrou à autoridade competente a que se refere o artigo 6.o que exerceu as prerrogativas da licença militar nacional a que se refere a alínea b), ponto 1, e recebeu formação e obteve aprovação em avaliações, tal como exigido na secção ATCO.C.035;

3)

essa pessoa demonstrou cumprir os requisitos pertinentes do anexo I (parte ATCO) de acordo com o relatório nacional de conversão elaborado pela autoridade competente referida no artigo 8.o-A.

c)

As prerrogativas referidas na alínea b) devem limitar-se à prestação de instrução e avaliação das matérias referidas na secção ATCO.C.030, alínea a), ponto 1, e exercidas em conformidade com a secção ATCO.C.040 para as organizações de formação de controladores de tráfego aéreo certificadas para ministrar formação inicial em conformidade com o presente regulamento.»;

b)

A secção ATCO.C.010 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.010 Prerrogativas de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI)

a)

Os titulares de um averbamento de instrutor para a formação com tráfego real (averbamento OJTI) estão autorizados a supervisionar e ministrar formação prática nas posições de trabalho operacionais para as quais disponham de um averbamento de órgão de controlo válido, bem como nos dispositivos de treino artificial para os quais disponham de qualificações.

b)

Os titulares de um averbamento OJTI estão igualmente autorizados a realizar avaliações para efeitos de formação básica, pré-formação no posto de trabalho, formação contínua e formação de reciclagem para instrutores de formação prática.

c)

Os titulares de um averbamento OJTI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

1)

tiverem exercido a prerrogativa da qualificação objeto da instrução durante, pelo menos, dois anos;

2)

tiverem exercido a prerrogativa do averbamento de órgão de controlo válido sobre o qual incidirá a instrução no período anterior de, pelo menos, seis meses;

3)

tiverem experiência de instrução ao nível dos procedimentos em que se pretende ministrar instrução, em conformidade com a secção ATCO.B.025, alínea a), ponto 13.

d)

A pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir o prazo de dois anos a que se refere a alínea c), ponto 1, para o mínimo de um ano.»

c)

A secção ATCO.C.015 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.015 Pedido de averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

Os requerentes de um averbamento OJTI devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de órgão de controlo válido;

b)

Terem exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante um período mínimo de dois anos anterior ao pedido; a pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir este período para o mínimo de um ano;

c)

Nos 12 meses anteriores ao requerimento, terem concluído um curso de práticas de instrução, terem sido aprovados na avaliação adequada e terem demonstrado as competências exigidas, tal como estabelecido na parte ATCO, subparte D, secção 5.»;

d)

A secção ATCO.C.020 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.020 Validade do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

a)

O averbamento OJTI é válido por um prazo de três anos.

b)

O averbamento OJTI pode ser revalidado através da conclusão de uma formação de reciclagem de práticas de instrução durante a sua validade, incluindo uma avaliação adequada, desde que seja satisfeito o requisito da secção ATCO.C.015, alínea a).

c)

Caso tenha expirado, o averbamento OJTI pode ser renovado através da conclusão de uma formação de reciclagem de práticas de instrução durante os 12 meses antecedentes ao requerimento de renovação, desde que seja satisfeito o requisito da secção ATCO.C.015, alínea a).

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o período de validade do averbamento OJTI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data de realização da avaliação.

e)

Caso o requisito da secção ATCO.C.015, alínea a), não seja satisfeito, o averbamento OJTI pode ser trocado por um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, desde que sejam cumpridos os requisitos da secção ATCO.C.040, alíneas b) e c).»;

e)

Na secção ATCO.C.025, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Quando não for possível assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção ATCO.C.010, alínea b), ponto 2, a autoridade competente pode conceder uma autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho tomando por base uma análise de segurança apresentada pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com a secção ATCO.B.020, alínea c)»;

f)

A secção ATCO.C.030 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.030 Prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI)

a)

Os titulares de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (averbamento STDI) estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial em todas as seguintes situações:

1)

em matérias de natureza prática durante a formação inicial;

2)

na formação operacional no órgão de controlo que não seja formação no posto de trabalho;

3)

em formação contínua.

b)

Os titulares de um averbamento STDI ficam igualmente autorizados a realizar avaliações para efeitos de formação básica, pré-formação no posto de trabalho, formação contínua e formação de reciclagem para instrutores de formação prática.

c)

Sempre que ministrar pré-formação no posto de trabalho ou avaliar durante a pré-formação no posto de trabalho, o instrutor de dispositivos de treino artificial deverá ser ou ter sido titular do averbamento de órgão de controlo adequado.

d)

Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

1)

tiverem, pelo menos, dois anos de experiência na qualificação a que se destina a instrução;

2)

tiverem demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;

3)

tiverem experiência de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais incide a instrução;

e)

Como exceção ao disposto na alínea d), ponto 1, a pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir o período de dois anos a que se refere a alínea d), ponto 1, para o mínimo de um ano:

1)

para efeitos de formação de base, qualquer qualificação é adequada;

2)

para efeitos de formação de qualificação, pode ser oferecida formação para tarefas operacionais específicas e selecionadas por um STDI titular de uma qualificação pertinente para essas tarefas operacionais específicas e selecionadas.»;

g)

A secção ATCO.C.035 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.035 Pedido de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial

Os requerentes de um averbamento STDI devem satisfazer ambas as condições seguintes:

a)

Terem exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo em qualquer qualificação durante, pelo menos, dois anos; a pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir este período para o mínimo de um ano;

b)

Nos 12 meses anteriores ao requerimento, terem concluído um curso de práticas de instrução, terem sido aprovados na avaliação adequada e terem demonstrado as competências exigidas, tal como estabelecido na parte ATCO, subparte D, secção 5.»;

h)

A secção ATCO.C.040 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.040 Validade do averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial

a)

O averbamento STDI é válido por um período de três anos.

b)

O averbamento STDI pode ser revalidado através da conclusão de uma formação de reciclagem de práticas de instrução durante a sua validade, incluindo uma avaliação adequada. No caso dos STDI que não sejam titulares de um averbamento de órgão de controlo válido, deve ser assegurado o conhecimento sobre as práticas operacionais vigentes.

c)

Caso tenha expirado, o averbamento STDI pode ser renovado se, nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido de renovação, o titular do averbamento STDI satisfizer ambos os requisitos seguintes:

1)

tiver concluído uma formação de reciclagem de práticas de instrução;

2)

tiver sido aprovado na avaliação adequada.

Para efeitos do ponto 1, caso o STDI não seja titular de um averbamento de órgão de controlo válido, deve ser assegurado o conhecimento sobre as práticas operacionais vigentes.

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o período de validade do averbamento STDI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data de realização da avaliação.»;

i)

A secção ATCO.C.045 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.045 Prerrogativas do avaliador

a)

Os titulares de um averbamento de avaliador estão autorizados a realizar avaliações:

1)

para a emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma nova qualificação e/ou de um novo averbamento de qualificação, se for caso disso;

2)

de competências anteriores para efeitos do disposto nas secções ATCO.B.001, alínea d), ATCO.B.005, alínea e), e ATCO.B.010, alínea b);

3)

de instruendos de controlo de tráfego aéreo para a emissão de um averbamento de órgão de controlo e de averbamentos de qualificação, se for caso disso;

4)

de controladores de tráfego aéreo para a emissão de um averbamento de órgão de controlo e de averbamentos de qualificação, se for caso disso, bem como para fins de revalidação e renovação de um averbamento de órgão de controlo;

5)

de candidatos a instrutores de formação prática ou de candidatos a avaliadores quando for assegurada a conformidade com os requisitos da alínea c), pontos 2, 3 e 4.

b)

Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se satisfizerem ambas as condições seguintes:

1)

tiverem, pelo menos, dois anos de experiência na qualificação e no(s) averbamento(s) de qualificação sobre os quais deve incidir a avaliação;

2)

tiverem demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;

c)

Além dos requisitos estabelecidos na alínea b), os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento:

1)

para avaliações conducentes à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de órgão de controlo, se também forem titulares do averbamento de órgão de controlo associado à avaliação e tiverem exercido as prerrogativas desse averbamento durante um período anterior de, pelo menos, um ano;

2)

para avaliação das competências de um candidato à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento SDTI, se tiverem exercido as prerrogativas de um averbamento STDI ou OJTI durante, pelo menos, três anos;

3)

para avaliação das competências de um candidato à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento OJTI, se tiverem exercido as prerrogativas de um averbamento OJTI durante, pelo menos, três anos;

4)

para avaliação das competências de um candidato à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de avaliador, se tiverem exercido as prerrogativas do averbamento de avaliador durante, pelo menos, três anos.

d)

Quando efetuar uma avaliação para efeitos da emissão ou renovação de um averbamento de órgão de controlo e com vista a assegurar a supervisão do posto de trabalho operacional, o avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou garantir a presença de um tal instrutor que seja titular do averbamento de órgão de controlo válido associado à avaliação.»;

j)

A secção ATCO.C.055 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.055 Pedido de averbamento de avaliador

Os requerentes de um averbamento de avaliador devem satisfazer ambas as condições seguintes:

a)

Terem exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante, pelo menos, dois anos;

b)

Nos 12 meses anteriores ao requerimento, terem concluído um curso prático de avaliadores, terem sido aprovados na avaliação adequada e terem demonstrado as competências exigidas, tal como estabelecido na parte ATCO, subparte D, secção 5.»;

k)

A secção ATCO.C.060 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.060 Validade do averbamento de avaliador

a)

O averbamento de avaliador é válido por um período de três anos.

b)

O averbamento de avaliador pode ser revalidado através da conclusão de uma formação de reciclagem de práticas de avaliação durante a sua validade, incluindo uma avaliação adequada. No caso dos avaliadores que não sejam titulares de um averbamento de órgão de controlo válido, deve ser assegurado o conhecimento sobre as práticas operacionais vigentes.

c)

Caso tenha expirado, o averbamento de avaliador pode ser renovado se, nos 12 meses que antecedem a apresentação do pedido de renovação, tiverem sido satisfeitas ambas as condições seguintes:

1)

tiver completado uma formação de reciclagem de práticas de avaliação;

2)

tiver sido aprovado na avaliação adequada.

Para efeitos do ponto 1, caso o avaliador não seja titular de um averbamento de órgão de controlo válido, deve ser assegurado o conhecimento sobre as práticas operacionais vigentes.

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o período de validade do averbamento avaliador deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data de realização da avaliação.»;

l)

A secção ATCO.C.065 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.C.065 Autorização temporária de avaliador

a)

Quando o requisito previsto na secção ATCO.C.045, alínea d), ponto 1, não puder ser cumprido, a autoridade competente pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055 a efetuar as avaliações referidas na secção ATCO.C.045, alínea b), pontos 3 e 4, a fim de abranger situações excecionais ou de assegurar a independência da avaliação, desde que o titular do averbamento de avaliador também seja titular de um averbamento de órgão de controlo com a qualificação associada e, se aplicável, o averbamento de qualificação, relevante para a avaliação para o período anterior de, pelo menos, 1 ano.

b)

A fim de abranger situações excecionais, a autorização temporária de avaliador deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou a validade do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055, se esta data for anterior.

c)

A fim de assegurar a independência da avaliação por motivos de caráter recorrente, a validade da autorização temporária de avaliador é determinada pela autoridade competente, mas não pode exceder a validade do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055.

d)

Pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), a autoridade competente pode emitir uma autorização temporária de avaliador tomando por base uma análise de segurança apresentada pelo prestador de serviços de tráfego aéreo.»;

4)

A subparte D é alterada do seguinte modo:

a)

A secção ATCO.D.001 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.001 Objetivos da formação de controladores de tráfego aéreo

A formação de controladores de tráfego aéreo deve abranger todo o conjunto de cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação no posto de trabalho, necessários à aquisição e manutenção de competências para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de um modo seguro, ordenado e expedito.»;

b)

É inserida a secção ATCO.D.003, com a seguinte redação:

« ATCO.D.003 Princípios de formação e avaliação baseadas nas competências

a)

As organizações de formação devem seguir princípios de formação e avaliação baseadas nas competências ao elaborarem planos de formação e cursos para todos os tipos de formação.

b)

Ao elaborarem planos e cursos de formação, as organizações de formação devem assegurar todos os seguintes elementos:

1)

existe uma ligação explícita entre o desempenho exigido e as competências objeto de formação e avaliação;

2)

existe um processo para assegurar a coerência entre os instrutores e os avaliadores que avaliam o mesmo desempenho utilizando o mesmo modelo de competências adaptado;

3)

a avaliação das competências baseia-se em múltiplas observações em vários contextos, confirmadas pelo relatório de avaliação.

c)

Para ser considerado competente, um indivíduo deve demonstrar um desempenho integrado de todas as competências definidas no modelo de competências adaptado pertinente.»;

c)

Na secção ATCO.D.005, alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

formação inicial, conducente à emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma qualificação adicional e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, constituída por:

i)

“formação de base”: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos e competências fundamentais relacionados com os procedimentos operacionais básicos e a preparar o aluno para a formação de qualificação;

ii)

“formação de qualificação”: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos e competências relacionados com uma qualificação específica e, se pertinente, com o averbamento de qualificação;»;

d)

A secção ATCO.D.010 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.010 Composição da formação inicial

a)

A formação inicial, destinada aos candidatos a uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, deve consistir em formação de base e formação de qualificação.

1)

A formação de base compreende todas as seguintes matérias:

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

2)

A formação de qualificação compreende todos os módulos de, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

i)

Qualificação de Controlo de Aeródromo — ADC

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

 

MÓDULO 9: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

 

MÓDULO 10: AERÓDROMOS

ii)

Qualificação Controlo de Aproximação Convencional — APP

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

 

MÓDULO 9: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

 

MÓDULO 10: AERÓDROMOS

iii)

Qualificação Controlo de Área Convencional — ACP

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

 

MÓDULO 9: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

iv)

Qualificação Controlo de Aproximação com Vigilância — APS

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

 

MÓDULO 9: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

 

MÓDULO 10: AERÓDROMOS

v)

Qualificação Controlo de Área com Vigilância — ACS

 

MÓDULO 1: DIREITO DA AVIAÇÃO

 

MÓDULO 2: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

 

MÓDULO 3: METEOROLOGIA

 

MÓDULO 4: NAVEGAÇÃO

 

MÓDULO 5: AERONAVES

 

MÓDULO 6: FATORES HUMANOS

 

MÓDULO 7: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

 

MÓDULO 8: AMBIENTE PROFISSIONAL

 

MÓDULO 9: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

b)

A formação destinada a uma qualificação adicional deve consistir nos módulos aplicáveis a, pelo menos, uma das qualificações previstas na alínea a), ponto 2.

c)

A formação destinada à reativação de uma qualificação após uma avaliação negativa de competências anteriores, em conformidade com a secção ATCO.B.010, alínea b), deve ser adaptada em função do resultado dessa avaliação.

d)

A formação destinada a um averbamento de qualificação deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.

e)

A formação de base e de qualificação pode ser complementada com módulos, tópicos e subtópicos adicionais ou específicos do bloco funcional de espaço aéreo (FAB) ou do contexto nacional.»;

e)

No ponto ATCO.D.015, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

os processos para exames e avaliações em conformidade com as secções ATCO.D.025 e ATCO.D.035;»;

f)

A secção ATCO.D.025 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.025 Exames e avaliação da formação de base

a)

Os cursos de formação de base devem incluir exames teóricos e avaliações nas matérias enumeradas na secção ATCO.D.010, alínea a), ponto 1.

b)

Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame.

c)

Devem ser avaliadas, no mínimo, as seguintes competências:

(1)

conhecimento da situação: compreender a situação operacional atual e perspetivar os acontecimentos futuros;

(2)

gestão do tráfego e da capacidade: manter um fluxo de tráfego seguro e ordenado;

(3)

separação e resolução de conflitos: responder a potenciais conflitos de tráfego e manter a separação;

(4)

comunicação: efetuar a comunicação de forma eficaz;

(5)

coordenação: coordenar o pessoal em cargos operacionais e com outras partes interessadas em questão;

(6)

autogestão: demonstrar atributos pessoais que melhorem o desempenho;

(7)

trabalho de equipa: colaborar ativamente para alcançar um objetivo comum.

d)

A(s) avaliação(ões) deve(m) ser realizada(s) num treinador de tarefas parciais ou num simulador.

e)

Será concedida aprovação aos candidatos que demonstrem de forma sistemática as competências definidas na alínea c).»;

g)

É suprimida a secção ATCO.D.030;

h)

A secção ATCO.D.035 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.035 Exames e avaliação da formação de qualificação

a)

Os cursos de formação de qualificação devem incluir exames teóricos e avaliações nas matérias enumeradas na secção ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, relativos a, pelo menos, uma das qualificações.

b)

Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame.

c)

Devem ser avaliadas, no mínimo, as seguintes competências:

1)

conhecimento da situação: compreender a situação operacional atual e perspetivar acontecimentos futuros;

2)

gestão do tráfego e da capacidade: garantir um fluxo de tráfego seguro, ordenado e eficiente e fornecer informações essenciais sobre o ambiente e as situações potencialmente perigosas;

3)

separação e resolução de conflitos: gerir potenciais conflitos de tráfego e manter a separação;

4)

comunicação: comunicar eficazmente em todas as situações operacionais;

5)

coordenação: gerir a coordenação do pessoal em cargos operacionais com outras partes interessadas em questão;

6)

gestão de situações não rotineiras: detetar e dar resposta a situações anómalas ou de emergência com impacto nas operações;

7)

resolução de problemas e tomada de decisões; encontrar e aplicar soluções para as ameaças identificadas e os estados indesejáveis associados;

8)

autogestão: demonstrar atributos pessoais que melhorem o desempenho e manter uma participação ativa na autoaprendizagem e no autodesenvolvimento;

9)

gestão da carga de trabalho; utilizar os recursos disponíveis para definir prioridades e executar tarefas de forma eficiente e atempada;

10)

trabalho de equipa: colaborar ativamente para alcançar um objetivo comum.

d)

As avaliações devem ser realizadas num simulador.

e)

Será concedida aprovação aos candidatos que demonstrem de forma sistemática as competências definidas na alínea c) da norma de competência e sob as condições específicas da qualificação a obter.»;

i)

É suprimida a secção ATCO.D.040;

j)

É inserida a secção ATCO.D.043, com a seguinte redação:

« ATCO.D.043 Princípios de formação e avaliação baseadas nas competências para formação operacional no órgão de controlo

Ao elaborarem planos de formação e cursos de formação operacional no órgão de controlo, as organizações de formação devem, para além dos requisitos previstos na secção ATCO.D.003, assegurar todos os seguintes elementos:

a)

Uma definição clara das competências pertinentes;

b)

Uma formulação das competências [de uma forma] que garanta que possam ser treinadas, observadas e avaliadas de forma coerente numa grande variedade de contextos de trabalho;

c)

O estabelecimento de critérios de desempenho claros para avaliar a competência.»;

k)

Na secção ATCO.D.055, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

o processo para a realização de um curso para averbamento de órgão de controlo;»;

l)

Na secção ATCO.D.060, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os cursos para averbamento de órgão de controlo devem definir o programa em conformidade com a secção ATCO.D.045, alínea c), os objetivos de desempenho exigidos em conformidade com a secção ATCO.D.043, alínea c), e ser ministrados de acordo com o plano de formação operacional no órgão de controlo.»;

m)

A secção ATCO.D.070 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.070 Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de controlo

a)

A avaliação deve ser realizada no ambiente operacional em condições operacionais normais, pelo menos uma vez no final da formação no posto de trabalho.

b)

Quando o curso para averbamento de órgão de controlo contém uma fase prévia à formação no posto de trabalho, as competências do candidato devem ser avaliadas num dispositivo de treino artificial pelo menos no final desta fase.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), podem ser utilizadas sessões em dispositivos de treino artificial e entrevistas orais para complementar a avaliação destinada a demonstrar a aplicação de procedimentos treinados não encontrados no ambiente operacional durante a avaliação.»;

n)

A secção ATCO.D.075 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.075 Formação contínua

A formação contínua consiste em cursos de formação de reciclagem e, se for caso disso, cursos de formação de conversão e deve ser ministrada de acordo com os requisitos previstos no plano de competências do órgão de controlo, referido na secção ATCO.B.025.»;

o)

A secção ATCO.D.080 é alterada do seguinte modo:

a)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

A formação de reciclagem deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as competências dos controladores de tráfego aéreo de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos os seguintes elementos:

1)

formação sobre práticas e procedimentos normalizados, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;

2)

formação sobre situações anómalas e de emergência, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz; e

3)

formação sobre fatores humanos.

c)

Deve ser definido um programa para o(s) curso(s) de formação de reciclagem e, se o(s) curso(s) atualizar competências específicas dos controladores de tráfego aéreo, devem ser selecionados os comportamentos observáveis adequados do modelo de competências adaptado.»;

b)

É aditada a alínea d), com a seguinte redação:

«d)

A formação de reciclagem deve incluir exames ou avaliações utilizando os processos descritos no plano de competências do órgão de controlo.»;

p)

A secção ATCO.D.085 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.085 Formação de conversão

a)

O(s) curso(s) de formação de conversão deve(m) ser elaborado(s) e ministrado(s) por organizações de formação e aprovado(s) pela autoridade competente.

b)

O(s) curso(s) de formação de conversão deve(m) ser concebido(s) de forma a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados para uma alteração no ambiente operacional e deve(m) ser ministrado(s) por organizações de formação sempre que a avaliação de segurança da alteração apontar para a necessidade dessa formação.

c)

O(s) curso(s) de formação de conversão deve(m) incluir a determinação de ambos os seguintes elementos:

1)

o método de formação adequado para o curso e a duração do mesmo, tendo em conta a natureza e o âmbito da alteração;

2)

os métodos de exame e de avaliação para a formação de conversão.

d)

Quando uma alteração do sistema funcional conduzir à introdução de um averbamento de órgão de controlo, é necessária uma avaliação para permitir a emissão do novo averbamento de órgão de controlo.

e)

A formação de conversão deve ser ministrada antes de os controladores de tráfego aéreo exercerem as prerrogativas conferidas pela respetiva licença no ambiente operacional alterado.»;

q)

É inserida a secção ATCO.D.087, com a seguinte redação:

« ATCO.D.087 Princípios de formação e avaliação baseadas nas competências para instrutores e avaliadores de formação prática

a)

A formação de instrutores e avaliadores de formação prática num ambiente baseado nas competências deve assegurar que os formandos:

1)

compreendem plenamente os princípios de formação e avaliação baseadas nas competências;

2)

possuem um conhecimento pormenorizado do modelo de competências adaptado e dos processos de avaliação das competências.

b)

Num ambiente baseado nas competências, um instrutor de formação prática deve:

1)

dar instrução com base no plano de formação e nos materiais de formação associados;

2)

compreender os méritos e fornecer informações atempadas e contínuas sobre o desempenho do formando;

3)

utilizar o modelo de competências adaptado para diagnosticar a(s) causa(s) profunda(s) das dificuldades de desempenho;

4)

reconhecer os desafios associados à instrução e ao diagnóstico de deficiências nos processos cognitivos;

5)

gerir as questões relacionadas com a atitude, assegurando uma atitude positiva e profissional.

c)

Num ambiente baseado nas competências, um avaliador deve:

1)

recolher provas de desempenho competente através de observações práticas (e de quaisquer entrevistas associadas);

2)

analisar todos os elementos de prova para determinar se o desempenho dos formandos demonstra que adquiriram ou mantiveram as competências especificadas no modelo de competências adaptado;

3)

ser capaz de avaliar um desempenho integrado e, ao mesmo tempo, avaliar o desempenho de competências separadas;

4)

realizar as avaliações mediante a recolha de provas de desempenho competente;

5)

informar os formandos de uma forma que facilite o seu progresso.»;

r)

A secção ATCO.D.090 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.090 Formação de instrutores de formação prática

a)

A formação de instrutores de formação prática deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e incluir todos os seguintes elementos:

1)

um curso de práticas de instrução para OJTI e STDI;

2)

um curso de formação de reciclagem sobre práticas de instrução;

3)

o(s) método(s) para avaliar as competências dos instrutores de formação prática.

b)

Os cursos de formação e o(s) método(s) de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente.»;

s)

A secção ATCO.D.095 passa a ter a seguinte redação:

« ATCO.D.095 Formação de avaliadores

a)

A formação de avaliadores deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e incluir todos os seguintes elementos:

1)

um curso de formação de avaliador;

2)

uma formação de reciclagem sobre competências de avaliação;

3)

o(s) método(s) para avaliar a competência dos avaliadores.

b)

Os cursos de formação e o(s) método(s) de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente.».


ANEXO II

O anexo II (PARTE ATCO.AR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:

1)

Na subparte A, secção ATCO.AR.A.010, é inserida a seguinte alínea ca):

«ca)

a emissão, revalidação e renovação de autorizações de instrutor de dispositivos de treino artificial, em conformidade com a secção ATCO.C.005, alíneas b) e c);»;

2)

Na subparte D, secção ATCO.AR.D.001, alínea a), é inserido o seguinte ponto 1-A:

«1-A)

a emissão, revalidação e renovação de autorizações de instrutor de dispositivos de treino artificial, em conformidade com a secção ATCO.C.005, alíneas b) e c);»;

3)

Na subparte D, secção ATCO.AR.D.005, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Nos casos de suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, a autoridade competente deve notificar por escrito o titular da licença e o prestador de serviços de tráfego aéreo em causa desta decisão e deve informar o titular da licença do direito de recurso que lhe assiste nos termos dos procedimentos definidos na secção ATCO.AR.A.010.».


ANEXO III

O anexo III (PARTE ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340 é alterado do seguinte modo:

1)

Na subparte B, secção ATCO.OR.B.001, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O pedido de certificado de organização de formação deve incluir o seguinte:

1)

o nome e o endereço do requerente;

2)

o(s) endereço(s) do(s) local(is) de operação (incluindo, se for caso disso, a lista de órgãos ATC), caso seja(m) diferente(s) do endereço do requerente especificado no ponto 1;

3)

os nomes, funções e qualificações:

i)

do administrador responsável;

ii)

do diretor da organização de formação, caso seja diferente do indicado na subalínea i);

3-A)

as informações de contacto da(s) pessoa(s) nomeada(s) pela organização de formação como ponto(s) de contacto para a comunicação com a autoridade competente;

4)

a data prevista de início da atividade ou alteração;

5)

uma lista dos tipos de formação que serão ministrados e, pelo menos, um curso de cada tipo de formação que se pretende ministrar;

5-A)

uma descrição das instalações e dos equipamentos;

6)

a declaração de conformidade com os requisitos aplicáveis que deve ser assinada pelo administrador responsável, com indicação da conformidade permanente da organização de formação com os requisitos aplicáveis;

7)

os processos do sistema de gestão; e

8)

a data do pedido.»;

2)

Na subparte B, secção ATCO.OR.B.015, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As alterações seguintes requerem aprovação prévia antes da sua aplicação, salvo se forem notificadas e geridas em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente nos termos previstos na secção ATCO.AR.E.010, alínea c):»;

3)

Na subparte C, secção ATCO.OR.C.015, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A organização de formação deve assegurar que os dispositivos de treino artificial cumprem as especificações e os requisitos aplicáveis adequados ao tipo de formação ministrada relevante para a qualificação e o averbamento e que são aprovados pela autoridade competente.»;

4)

Na subparte D, secção ATCO.OR.D.001, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

os métodos de avaliação e exame.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2143/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)