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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2139 |
22.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2139 DO CONSELHO
de 30 de setembro de 2025
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2025-2029)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 894/2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado por «Acordo»). O acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011. |
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(2) |
O último protocolo de aplicação do Acordo caducou em 18 de dezembro de 2024. |
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(3) |
Em 10 de setembro de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designada «São Tomé e Príncipe») tendo em vista o estabelecimento de um novo protocolo de aplicação do acordo. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2025-2029) (a seguir designado «Protocolo») sido rubricado em 9 de abril de 2025. |
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(4) |
O Protocolo tem por objetivo permitir aos navios da União pescar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e permitir que a União e de São Tomé e Príncipe colaborem mais estreitamente para desenvolver uma política da pesca sustentável, promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e no oceano Atlântico e contribuir para criar condições de trabalho dignas no setor da pesca. |
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(5) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado. |
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(6) |
Atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório. |
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(7) |
Dado que o Protocolo tem uma duração superior a um ano financeiro, durante o período de vigência do protocolo as autorizações orçamentais que o mesmo implica podem ser fracionadas em pagamentos anuais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 16 de setembro de 2025, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (2025-2029) (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
Artigo 2.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no seu artigo 19.o, a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 205 de 7.8.2007, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/894/oj.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2139/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)