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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2134

20.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2134 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2025

que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Canadá, respetivamente, tendo em vista acordos que estabeleçam as condições de participação de entidades estabelecidas nesses países terceiros e produtos originários dos seus territórios na contratação apoiada pelo Instrumento SAFE criado pelo Regulamento (UE) 2025/1106

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 3 e n.o 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de maio de 2025 e em 23 de junho de 2025, a União celebrou uma Parceria de Segurança e Defesa com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o Canadá, respetivamente, resultante das recentes cimeiras de dirigentes com ambos os países. Essses países (os «Países Parceiros») solicitaram formalmente que fossem abertas negociações com a União para a celebração de acordos bilaterais, tal como previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho (1).

(2)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 prevê a participação de entidades estabelecidas em determinados países terceiros e produtos originários desses países na contratação apoiada pelo Instrumento de Ação para a Seguranca da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, criado pelo Regulamento (UE) 2025/1106, sujeito a um acordo que deverá ser celebrado nos termos do artigo 218.o do Tratado.

(3)

A participação de entidades estabelecidas em Países Parceiros e produtos originários dos seus territórios visa contribuir para melhorar a disponibilidade de produtos de defesa, ao apoiar a cooperação industrial existente e ao assegurar o acesso recíproco a tecnologias de ponta, bem como para acelerar o ajustamento da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) às mudanças estruturais decorrentes da acentuada deterioração do contexto geopolítico e de segurança. Acordos com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o Canadá, respetivamente, podem contribuir para reforçar a prontidão da União em matéria de defesa, em consonância com o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030.

(4)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de acordos com os Países Parceiros de forma atempada, tendo em conta o prazo de 30 de Novembro de 2025 para o envio dos planos de investimento na indústria europeia de defesa, conforme fixado no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2025/1106, e estabelecer as regras para a participação de entidades estabelecidas no respetivo País Parceiro e produtos originários do respetivo País Parceiro na contratação apoiada pelo Instrumento SAFE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Canadá, respetivamente, tendo em vista acordos que estabeleçam as regras de participação de entidades estabelecidas nesses países terceiros e produtos originários dos seus territórios na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE criado pelo Regulamento (UE) 2025/1106, nos termos do artigo 17.o desse regulamento.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Indústria de Defesa, que é designado Comité Especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado, e em conformidade com as diretrizes que constam da adenda à presente decisão, sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.

A Comissão informa periodicamente o Grupo da Indústria da Defesa sobre o andamento das negociações e envia-lhe sem demora todos os documentos de negociação.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AAGAARD


(1)  Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2134/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)