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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2131

21.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2131 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2025

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Obrigações Verdes Europeias)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2023/2631 (3) e (UE) 2023/2869 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HUMMELGAARD


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera determinados regulamentos no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (JO L, 2023/2869, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2869/oj).


PROJETO

PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o

de

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/2869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera determinados regulamentos no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Os Estados da EFTA têm de ter na máxima conta a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ao determinarem quais os países que devem fazer parte da lista de jurisdições não cooperantes na sua legislação nacional.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 29bdc [Regulamento Delegado (UE) 2021/528 da Comissão] é inserido o seguinte:

«29be.

32023 R 2631: Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631 de 30.11.2023), com a redação que lhe foi dada por:

32023 R 2869: Regulamento (UE) 2023/2869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023 (JO L, 2023/2869 de 20.12.2023).»

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do protocolo n.o 1 do presente Acordo e salvo disposição em contrário do Acordo, entende-se que os termos “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no quadro do regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente;

b)

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a ESMA e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, em especial antes da adoção de qualquer medida;

c)

As referências no regulamento às competências da ESMA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser entendidas como referências, em conformidade com o ponto 31i do presente anexo e nos casos nele previstos, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA;

d)

No artigo 9.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, onde se lê “jurisdição enumerada no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais” deve ler-se “jurisdição não cooperante identificada pela legislação nacional dos Estados da EFTA em causa”;

e)

As decisões, as decisões intercalares, as notificações, os pedidos simples, as revogações de decisões e outras medidas do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do artigo 23.o, n.o 2, do artigo 24.o, n.o 1, do artigo 34.o, n.o 2, do artigo 43.o, n.o 1, dos artigos 54.o a 56.o e dos artigos 59.o a 61.o, devem ser adotadas, sem demora injustificada, com base em projetos elaborados pela ESMA, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA;

f)

No artigo 15.o-A, n.o 1, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE”;

g)

No artigo 22.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso dos verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias estabelecidos num estado da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou junto do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

h)

No artigo 23.o, n.os 2 a 5, no artigo 24.o, n.o 1, e no artigo 32.o, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

i)

No artigo 33.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso dos verificadores externos estabelecidos num Estado da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA,”,

ii)

nos n.os 3 e 5, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

j)

No artigo 34.o:

i)

no n.o 2, a seguir à expressão “ESMA mediante pedido desta”, é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos verificadores externos estabelecidos num Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

no n.o 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

k)

No artigo 37.o, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

l)

No artigo 43.o:

i)

no n.o 1, primeira frase, a seguir à expressão “solicitar que a ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso dos verificadores externos estabelecidos num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

no n.o 1, alínea a), e nos n.os 2 a 8, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

m)

As referências ao direito da União no artigo 33.o, n.o 6, no artigo 47.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 4 devem ser entendidas como referências ao Acordo EEE;

n)

No artigo 54.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de pessoas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

nos n.os 2, 3 e 5, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”,

iii)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

“Mencionar o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA, em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

,

iv)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve enviar à ESMA, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo.”

;

o)

No artigo 55.o:

i)

no n.o 1, a seguir à primeira ocorrência do termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de uma pessoa sujeita a investigação estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e participar em investigações a pedido da ESMA.”

,

iii)

nos n.os 2, 3, 4 e 5, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”,

iv)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 3, segunda frase, passa a ter a seguinte redação:

“A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61.o, as vias de recurso disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, tal como incorporado no Acordo EEE, e o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

,

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

“Caso seja requerida uma autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer ao Órgão de Fiscalização da EFTA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que este órgão tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA ou do Órgão de Fiscalização da EFTA. O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA nos termos do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

;

p)

No artigo 56.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de pessoas coletivas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA envia à ESMA, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos do presente artigo.”

,

iii)

nos n.os 2 a 8, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”,

iv)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

“Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções nos termos do presente artigo e participar em inspeções no local.”

,

v)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 4, segunda frase, passa a ter a seguinte redação:

“A decisão especifica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta se deve iniciar e indica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61.o e o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

,

vi)

no que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

“Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode pedir ao Órgão de Fiscalização da EFTA explicações circunstanciadas, em especial relativamente aos fundamentos que este órgão tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, bem como à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa que está sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA ou do Órgão de Fiscalização da EFTA. O controlo da legalidade da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA cabe exclusivamente ao Tribunal da EFTA nos termos do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

;

q)

No artigo 57.o:

i)

a seguir à primeira ocorrência do termo “ESMA” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA,”,

ii)

a seguir à segunda ocorrência do termo “ESMA” é inserida a expressão “ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”;

r)

No artigo 58.o, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “,o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

s)

No artigo 59.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de pessoas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

nos n.os 2 e 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”,

iii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunica a mesma às autoridades competentes dos Estados do EEE e à Comissão. Além disso, a ESMA publica a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adoção da decisão a que se refere o n.o 1. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também publicar quaisquer decisões por ele adotadas no respetivo sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua adoção.

A divulgação ao público a que se refere o terceiro parágrafo deve incluir:

a)

Uma declaração que ateste o direito de a pessoa responsável pela infração recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA;

b)

Se for caso disso, uma declaração que ateste que o processo referido na alínea a) foi instaurado e que especifique que as ações intentadas perante o Tribunal da EFTA não têm efeito suspensivo;

c)

Uma declaração que afirme que o Tribunal da EFTA pode suspender a aplicação da decisão objeto de recurso, em conformidade com o artigo 40.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”

;

t)

No artigo 60.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de um verificador externo ou de qualquer uma das pessoas mencionadas no artigo 54.o, n.o 1, estabelecida num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

nos n.os 2 e 4, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

u)

No artigo 61.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no caso de pessoas estabelecidas num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”,

ii)

no n.o 4, primeira frase, a seguir à expressão “decisão da ESMA” é inserida a expressão “ou da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”,

iii)

no n.o 4, segunda frase, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

v)

No artigo 62.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA deve também divulgar ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 60.o e 61.o, nas condições estabelecidas no presente número no que diz respeito à divulgação das coimas e sanções pecuniárias pela ESMA.”

,

ii)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

“O Comité Permanente dos Estados da EFTA determina a afetação dos montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobrados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”

,

iii)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

“Caso o Órgão de Fiscalização da EFTA decida não aplicar qualquer coima ou sanção pecuniária compulsória após a conclusão de uma investigação, deve informar desse facto a ESMA, o Comité Permanente dos Estados da EFTA e as autoridades competentes dos Estados-Membros interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.”

;

w)

No artigo 63.o:

i)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“Se, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, o Órgão de Fiscalização da EFTA concluir que existem sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto na sequência de consultas com a ESMA. O inquiridor não pode estar envolvido nem ter estado envolvido na supervisão direta ou indireta nem no processo de registo do verificador externo em causa e exerce as suas funções de forma independente do colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Conselho de Supervisores da ESMA.”

,

ii)

nos n.os 2, 5 e 7, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “Conselho de Supervisores da ESMA” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”,

iii)

no n.o 4, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”,

iv)

no n.o 8, no que diz respeito aos Estados da EFTA, é aditado o seguinte parágrafo:

“Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 64.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 59.o e aplicando uma coima em conformidade com o artigo 60.o.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve prestar à ESMA todas as informações e registos necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente número.”

,

v)

no artigo 9.o, a seguir à expressão “Conselho de Supervisores da ESMA” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA”,

vi)

no n.o 11, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”;

x)

No artigo 64.o:

i)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

“Antes de elaborar qualquer projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo dos artigos 59.o, 60.o e 61.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas a tais decisões a oportunidade de se pronunciarem sobre essas conclusões. A ESMA baseia os seus projetos apenas nas conclusões sobre as quais essas pessoas tenham tido a oportunidade de se pronunciarem.

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve basear as suas decisões ao abrigo dos artigos 59.o, 60.o e 61.o apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas a tais decisões tenham tido a oportunidade de se pronunciarem.”

,

ii)

nos n.os 2 e 3, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,”,

iii)

no n.o 3, a expressão “processo da ESMA” é substituída pela expressão “processo da ESMA e do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

y)

No artigo 66.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que se refere aos verificadores externos estabelecidos num Estado da EFTA, devem ser cobradas taxas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados da Comissão referidos no n.o 3.”

;

z)

No artigo 67.o, n.o 2, a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2023/2631 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em….

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L, 2023/2631 de 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj.

(2)   JO L, 2023/2869 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2869/oj.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração dos Estados da EFTA sobre a Decisão n.o …/… que incorpora o Regulamento (UE) n.o 2023/2631 no Acordo

O Regulamento (UE) 2023/2631 regula, nomeadamente, a utilização dos serviços de verificadores externos de países terceiros e estabelece um regime para estes verificadores externos de países terceiros, com base numa avaliação, reconhecimento ou validação da equivalência, ao abrigo do qual os verificadores externos de países terceiros podem prestar serviços de verificação externa. A incorporação desse regulamento no Acordo EEE não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE no que respeita às relações com países terceiros.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2131/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)