European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2130

20.10.2025

DECISÃO N.O 3/2025 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 14 de outubro de 2025

relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2025/2130]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 465.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 21 de março de 2014 e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O artigo 29.o, n.o 4, do Acordo prevê que, após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas. A decisão do Comité de Associação na configuração Comércio relativa a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas para essa mercadoria em conformidade com a lista das Partes constante do anexo I-A do Acordo.

(3)

A pedido da Ucrânia, foram iniciadas em 2021 consultas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo. As consultas foram posteriormente suspensas na sequência guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e da adoção pela União de medidas unilaterais de liberalização do comércio de 4 de junho de 2022 («medidas comerciais autónomas») através do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essas medidas comerciais autónomas foram renovadas em 2023 através do Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e em 2024 através do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As Partes do Acordo retomaram as consultas em 2025.

(4)

As Partes do Acordo pretendem alargar ainda mais o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer os compromissos de cada Parte no que toca a reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte nas listas constantes de um novo anexo I-E, que será incorporado no Acordo e fará dele parte integrante. As listas constantes do anexo I-A do Acordo serão substituídas pelo novo anexo I-E do Acordo, sob reserva das condições estabelecidas no anexo I-E.

(5)

As Partes reconhecem a natureza dinâmica das relações comerciais entre a União e a Ucrânia, que registaram um crescimento de mais de 150 % desde a aplicação provisória da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado do Acordo. As negociações de adesão da Ucrânia à União e a integração progressiva da Ucrânia em partes do mercado interno da UE antes da adesão continuarão igualmente a reforçar as relações comerciais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão, incluindo os seus apêndices, é aditado como anexo I-E ao Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»).

Artigo 2.o

Para 2025, a quantidade dos contingentes pautais é de sete duodécimos da quantidade dos contingentes pautais revistos enumerados no anexo I-E do Acordo.

Artigo 3.o

Em 2028, as Partes avaliam em que medida o nível de redução e eliminação dos direitos aduaneiros acordado no processo de revisão previsto no artigo 29.o, n.o 4, do Acordo reflete a natureza dinâmica das suas relações comerciais bilaterais, em particular tendo em conta o progresso da Ucrânia no processo de adesão, e ponderam a possibilidade de acelerar ou alargar ainda mais o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre si, nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no décimo quinto dia seguinte à data da sua adoção.

Feito em Bruxelas e Kiev, em 14 de outubro de 2025.

Pelo Comité de Associação

na configuração Comércio

O Presidente

Léon DELVAUX

As Secretárias

Mariella CANTAGALLI

Oleksandra NECHYPORENKO


(1)   JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/870/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1077/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj).


ANEXO

Após o anexo I-D, é inserido no Acordo o anexo seguinte, incluindo os seus apêndices:

«ANEXO I-E

Artigo 1.o

Eliminação dos direitos aduaneiros

Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte em conformidade com o apêndice A do presente anexo, que substitui as taxas de direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A do presente Acordo. Em caso de suspensão do apêndice A do presente anexo ou de partes do mesmo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, ou com o artigo 3.o do presente anexo, são aplicáveis, durante o período de suspensão, as taxas de direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A.

Artigo 2.o

Normas de produção

1.   A Ucrânia alinha a sua legislação pelos atos jurídicos da União referida no apêndice C do presente anexo até 31 de dezembro de 2028.

2.   A Ucrânia apresenta anualmente um relatório sobre os progressos realizados em matéria de alinhamento regulamentar. O relatório é debatido no âmbito do Comité de Associação na configuração Comércio (o «Comité de Comércio»), no qual as Partes trocam igualmente informações sobre a disponibilidade e a acessibilidade dos preços, para os seus operadores económicos, dos fatores de produção agrícola, incluindo os produtos de proteção das culturas, e sobre o impacto correspondente no cumprimento do compromisso assumido pela Ucrânia nos termos do n.o 1.

3.   O mais tardar em 31 de dezembro de 2028, a Ucrânia envia à Comissão um relatório final que demonstre o seu estado de conformidade com o n.o 1. Os documentos apresentados à Comissão devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. O relatório final apresentado pela Ucrânia deve incluir:

a)

O ato interno com um quadro de correspondências («quadro de transposição») que mostre em pormenor a correspondência de cada artigo com um ato jurídico pertinente da União; e

b)

Se aplicável, uma lista dos atos legislativos ucranianos que tiveram de ser alterados ou anulados para aplicar os atos jurídicos pertinentes da União.

4.   Se, com base no relatório final a que se refere o n.o 3 ou quaisquer outras informações pertinentes disponíveis, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1, a União notifica do facto o Comité de Comércio, e as Partes iniciam consultas sem demora injustificada, dispondo a Ucrânia de dois meses a partir da notificação para fornecer elementos adicionais que demonstrem o cumprimento do n.o 1.

5.   Se, não obstante o n.o 4, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1, a União pode suspender a totalidade ou parte das preferências concedidas nos termos do artigo 1.o para os produtos pertinentes. A União envia sem demora à Ucrânia uma notificação na qual manifesta a sua intenção de suspender as preferências. A suspensão não pode ser aplicada antes de decorridos 30 dias a contar da data de receção da notificação por parte da Ucrânia.

6.   A pedido da Ucrânia e na sequência da apresentação de novas informações, a Comissão procede a uma análise do cumprimento do n.o 1 pela Ucrânia no que diz respeito ao ato jurídico pertinente da União. Essa análise não pode demorar mais de quatro semanas e pode implicar consultas entre as Partes. Se a Comissão concluir que a Ucrânia cumpriu o n.o 1, a União reintroduz a parte suspensa das preferências ao abrigo do artigo 1.o, no prazo de dois meses.

7.   A União informa anualmente a Ucrânia da evolução da situação relativamente aos atos jurídicos enumerados no apêndice C do presente anexo no Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária UE-Ucrânia.

Artigo 3.o

Medidas de salvaguarda

1.   Se, em resultado das importações de um produto abrangido pela redução ou eliminação de direitos aduaneiros previsto no artigo 1.o, surgirem ou houver o risco de surgirem, em qualquer das Partes, inclusive, no caso da União, num ou em vários Estados-Membros, dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistir, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda adequadas relativamente às preferências concedidas ao abrigo do artigo 1.o.

2.   A Parte em causa notifica sem demora a outra Parte da sua intenção de tomar medidas de salvaguarda e fornece todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3.   A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 2, a menos que o processo de consultas previsto no n.o 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.

« Apêndice A do anexo I-E

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes em conformidade com a revisão do Acordo nos termos do artigo 29.o, n.o 4, o apêndice C do anexo I-A do Acordo aplica-se, mutatis mutandis, aos quadros revistos abaixo. A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista pertinente. Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução tem lugar no dia da entrada em vigor do anexo I-E. Cada redução sucessiva produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em causa.

Listas pautais da Ucrânia

Para efeitos do artigo 29.o do presente Acordo, a Ucrânia elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União, com exceção das seguintes mercadorias:

NC 2008

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

I

SECÇÃO I — ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

 

01

CAPÍTULO 1 — ANIMAIS VIVOS

 

 

0103

Animais vivos da espécie suína

 

 

 

– Outros:

 

 

0103 91

– – De peso inferior a 50 kg:

 

 

0103911000

– – – Das espécies domésticas

2,5

3

0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

 

– – – Das espécies domésticas:

 

 

0103921900

– – – – Outros

4

3

02

CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0201 20

– Outras peças não desossadas:

 

 

0201209000

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

 

0202 20

– Outras peças não desossadas:

 

 

0202209000

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0202 30

– Desossadas:

 

 

0202305000

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0202309000

– – Outras

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

– Frescas ou refrigeradas:

 

 

0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

 

0203111000

– – – Da espécie suína doméstica:

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203119000

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203121100

– – – – Pernas e pedaços de pernas

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203121900

– – – – Pás e pedaços de pás

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203129000

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 19

– – Outras:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203191100

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203191300

– – – – Lombos e pedaços de lombos

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203191500

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – Outras:

 

 

0203195500

– – – – – Desossadas

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203195900

– – – – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203199000

– – – Outras

12

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

 

– Congeladas:

 

 

0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

 

0203211000

– – – Da espécie suína doméstica:

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203219000

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203221100

– – – – Pernas e pedaços de pernas

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203221900

– – – – Pás e pedaços de pás

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203229000

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203 29

– – Outras:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203291100

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203291300

– – – – Lombos e pedaços de lombos

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203291500

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203295500

– – – – – Desossadas

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203295900

– – – – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0203299000

– – – Outras

10

CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0204 22

– – Outras peças não desossadas:

 

 

0204229000

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

– – Outras:

 

 

0206109500

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

12

3

0206109900

– – – Outras

12

3

 

– Da espécie bovina, congeladas:

 

 

0206 29

– – Outras:

 

 

 

– – – Outras:

 

 

0206299100

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

9,6

3

0206299900

– – – – Outras

9,6

3

 

– Da espécie suína, congeladas:

 

 

0206410000

– – Fígados

5

3

0206 49

– – Outras:

 

 

0206492000

– – – Da espécie suína doméstica:

5

3

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

– – Outras:

 

 

0206809100

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

12

3

0206809900

– – – Das espécies ovina ou caprina

12

3

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

– De galos ou galinhas:

 

 

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas:

 

 

0207121000

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

12

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207129000

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

12

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207141000

– – – – Desossados

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207142000

– – – – – Metades ou quartos

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207143000

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207144000

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207145000

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207146000

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207147000

– – – – – Outros

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207149100

– – – – Fígados

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207149900

– – – – Outras

10

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207261000

– – – – Desossados

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207262000

– – – – – Metades ou quartos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207263000

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207264000

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207265000

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207266000

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207267000

– – – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207268000

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207269900

– – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207271000

– – – – Desossados

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207272000

– – – – – Metades ou quartos

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207273000

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207274000

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207275000

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207276000

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207277000

– – – – – – Outras

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207278000

– – – – – Outros

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207279100

– – – – Fígados

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207279900

– – – – Outras

5

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 35

– – Outras, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207353100

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207354100

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207356100

– – – – – – De gansos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207356300

– – – – – – De patos ou de pintadas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207357900

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207359900

– – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207 36

– – Outras, congeladas:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207363100

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207364100

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207366100

– – – – – – De gansos

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207366300

– – – – – – De patos ou de pintadas

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207367100

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207367900

– – – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Fígados:

 

 

0207368900

– – – – – Outras

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0207369000

– – – – Outros

15

CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido)

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

0208 10

– De coelhos ou de lebres:

 

 

0208109000

– – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):

 

 

 

– Toucinho:

 

 

0209001100

– – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0209001900

– – Seco ou fumado

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0209003000

– Gorduras de porco

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0209009000

– Gorduras de aves domésticas

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas;Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

 

– Carnes da espécie suína:

 

 

0210 12

– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0210129000

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210 19

– – Outras:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – – Salgadas ou em salmoura:

 

 

0210195000

– – – – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – – Secas ou fumadas:

 

 

 

– – – – – Outras:

 

 

0210198900

– – – – – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0210199000

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

0210 99

– – Outras:

 

 

 

– – – Carnes:

 

 

0210993900

– – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0210994900

– – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – – – Da espécie bovina:

 

 

0210995900

– – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – Fígados de aves domésticas:

 

 

0210997900

– – – – – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

0210998000

– – – – – Outras

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0210999000

– – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

03

CAPÍTULO 3 — PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

 

0301

Peixes vivos

 

 

 

– Outros peixes vivos

 

 

0301930000

– – Carpas

8

3

0301 99

– – Outros

 

 

 

– – – De água doce

 

 

0301 99 19

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Da ordem Acipenseriformes

 

 

0301991911

– – – – – – Peixes recém-eclodidos (peixes juvenis) com peso não superior a 100 g

8

3

0301991912

– – – – – – Esturjão do Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii)

8

3

0301991913

– – – – – – Esturjão estrelado (Acipenser stellatus)

8

3

0301991919

– – – – – – Outros

8

3

0301 99 80

– – – Do mar

 

 

0301998010

– – – – Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta maxima)

8

3

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

0302 61

– – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

 

 

0302618000

– – – Espadilhas (Sprattus sprattus)

4

3

0302 69

– – Outros

 

 

 

– – – De água doce

 

 

0302691100

– – – – Carpas

8

3

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

0303 21

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0303211000

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

4

3

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana

 

 

0305303000

– – De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

5

3

0305305000

– – De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

8

3

0305 30 90

– – Outros

 

 

0305309090

– – – Outros

4

3

0305 59

– – Outros

 

 

0305595000

– – – Biqueirões (Engraulis spp.)

5

3

 

– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:

 

 

0305610000

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

6

3

0305630000

– – Biqueirões (Engraulis spp.)

5

3

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306 19

– – Outros, incluindo as farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306199000

– – – Outros

4

3

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

 

– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

 

0307 31

– – Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307311000

– – – Mytilus spp.

4

3

0307600000

– Caracóis, exceto os do mar

8

3

0307 99

– – Outros

 

 

 

– – – Congelado

 

 

0307991800

– – – – Outros invertebrados aquáticos

4

3

0307999000

– – – – Outros

4

3

04

CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0401 30

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

 

 

 

– – Não superior a 21 %:

 

 

0401301100

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0401301900

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:

 

 

0401303100

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0401303900

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %:

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0402101100

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402101900

– – – Outros

10

redução de 40 % em 2025

redução de 50 % em 2026

redução de 60 % em 2027

redução de 70 % em 2028

 

– – Outros:

 

 

0402109100

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402109900

– – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

 

 

0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

0402211100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – – Outros:

 

 

0402211700

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402211900

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

 

0402219100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402219900

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– Outros:

 

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %:

 

 

0402915100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402915900

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402919100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402919900

– – – – Outros

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0402 99

– – Outros:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402999100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

0403 10

– Iogurte:

 

 

 

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403101300

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403103100

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

0403109100

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403109300

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403 90

– Outros:

 

 

 

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403905100

– – – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403906100

– – – – – Não superior a 3 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

0403909100

– – – – Não superior a 3 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403909300

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0403909900

– – – – Superior a 6 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404100200

– – – – – Não superior a 1,5 %

10

redução de 60 % em 2025

redução de 70 % em 2026

redução de 80 % em 2027

redução de 90 % em 2028

0404100400

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0404 90

– Outros:

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404902100

– – – Não superior a 1,5 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0404902300

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404908300

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

10

redução de 30 % em 2025

redução de 40 % em 2026

redução de 50 % em 2027

redução de 60 % em 2028

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite;pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

0405 10

– Manteiga:

 

 

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

 

 

– – – Manteiga natural:

 

 

0405101100

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

7

3

0405101900

– – – – Outras

7

3

0405103000

– – – Manteiga recombinada

8

3

0405 20

– Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

0405203000

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

8

3

0405 90

– Outras:

 

 

0405901000

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

7

3

0406

Queijos e requeijão:

 

 

0406 30

– Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca:

 

 

0406303100

– – – – Não superior a 48 %

5

3

0406303900

– – – – Superior a 48 %

5

3

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Seca:

 

 

0408118000

– – – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

05

CAPÍTULO 5 — OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

0504000000

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

4

3

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

 

 

0506900000

– Outros

4

3

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 01 ou 03, impróprios para alimentação humana:

 

 

0511 99

– – Outros:

 

 

 

– – – Esponjas naturais de origem animal:

 

 

0511993100

– – – – Em bruto

4

3

II

SECÇÃO II — PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

 

06

CAPÍTULO 6 — PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

 

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

 

 

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:

 

 

0602201000

– – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

2,5

3

07

CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

 

0702000000

Tomates, frescos ou refrigerados:

5

redução de 50 % em 3 anos

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

 

 

0703 10

– Cebolas e chalotas:

 

 

 

– – Cebolas:

 

 

0703101900

– – – Outras

5

redução de 50 % em 3 anos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

 

 

0704100000

– Couve-flor e brócolos

5

redução de 50 % em 3 anos

0704 90

– Outros:

 

 

0704901000

– – Couve branca e couve roxa

10

redução de 50 % em 5 anos

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

 

 

0706100000

– Cenouras e nabos

10

redução de 50 % em 3 anos

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

 

 

0707000500

– Pepinos

5

redução de 50 % em 3 anos

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

 

0709300000

– Beringelas

10

redução de 50 % em 3 anos

 

– Cogumelos e trufas:

 

 

0709510000

– – Cogumelos do género Agaricus

10

redução de 50 % em 3 anos

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

 

0709601000

– – Pimentos doces ou pimentões

10

redução de 50 % em 3 anos

0709 90

– Outros:

 

 

0709901000

– – Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

– Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

 

0710210000

– – Ervilhas (Pisum sativum)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710220000

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

5

redução de 50 % em 3 anos

0710400000

– Milho-doce

16

redução de 50 % em 3 anos

0710 80

– Outros:

 

 

0710809500

– – Outros

7,5

redução de 50 % em 3 anos

0710900000

– Misturas de produtos hortícolas

5

redução de 50 % em 3 anos

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

 

– Cogumelos e trufas:

 

 

0711510000

– – Do género Agaricus

16

redução de 50 % em 3 anos

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

 

 

0712200000

– Cebolas

7,5

redução de 50 % em 3 anos

0712 90

– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas:

 

 

0712909000

– – Outros

10

redução de 50 % em 3 anos

08

CAPÍTULO 8 — FRUTA; CASCAS DE CITRINOS (CITROS) E DE MELÕES

 

 

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

 

 

0806 10

– Frescas:

 

 

0806101000

– – De mesa

5

redução de 50 % em 3 anos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos:

 

 

0808 10

– Maçãs:

 

 

0808 10 80

– – Outras:

 

 

0808108090

– – – – De 1 de abril a 30 de novembro

5

redução de 50 % em 3 anos

0808 20

– Peras e marmelos:

 

 

 

– – Peras:

 

 

0808 20 50

– – – Outras:

 

 

0808205090

– – – – De 1 de abril a 30 de novembro

5

redução de 50 % em 3 anos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

 

0809100000

– Damascos

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 20

– Cerejas:

 

 

0809200500

– – Ginjas (Prunus cerasus)

4

redução de 50 % em 3 anos

0809209500

– – Outras

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

 

0809309000

– – Outros

4

redução de 50 % em 3 anos

0809 40

– Ameixas e abrunhos:

 

 

0809400500

– – Ameixas

4

redução de 50 % em 3 anos

0810

Outras frutas frescas:

 

 

0810100000

– Morangos

8,5

redução de 50 % em 3 anos

0810 90

– Outras:

 

 

0810909500

– – Outras

5

redução de 50 % em 3 anos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0811 90

– Outras:

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

– – – Cerejas:

 

 

0811907500

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

5

redução de 50 % em 3 anos

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

 

 

0812100000

– Cerejas

16

redução de 50 % em 3 anos

0812 90

– Outras:

 

 

0812901000

– – Damascos

16

redução de 50 % em 3 anos

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

 

 

0813300000

– Maçãs

16

redução de 50 % em 3 anos

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

 

 

11

CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM;MALTE;AMIDOS E FÉCULAS;INULINA;GLÚTEN DE TRIGO

 

 

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

 

– De trigo:

 

 

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e péletes, de batata:

 

 

1105100000

– Farinha, sêmola e pó

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1105200000

– Flocos, grânulos e péletes

20

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1108

Amidos e féculas; inulina:

 

 

 

– Amidos e féculas:

 

 

1108110000

– – Amido de trigo

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108120000

– – Amido de milho

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108130000

– – Fécula de batata

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108140000

– – Fécula de mandioca

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

 

 

1108191000

– – – Amido de arroz

15

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

12

CAPÍTULO 12 — SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

 

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas:

 

 

 

– Outras:

 

 

1206009900

– – Outras

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:

 

 

1208100000

– De soja

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

 

 

1209100000

– Sementes de beterraba sacarina

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em péletes; lupulina:

 

 

1210100000

– Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em péletes

16

3

1210 20

– Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes; lupulina:

 

 

1210201000

– – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes, enriquecidos em lupulina; lupulina

14

3

1210209000

– – Outros

16

3

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

– Outros:

 

 

1212 91

– – Beterraba sacarina:

 

 

1212912000

– – – Seca, mesmo em pó

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1212918000

– – – Outras

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

13

CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

 

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

– Sucos e extratos vegetais:

 

 

1302130000

– – De lúpulo

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

III

SECÇÃO III — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

15

CAPÍTULO 15 — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

1507 10

– Óleo em bruto, mesmo degomado:

 

 

1507101000

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507109000

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507 90

– Outros:

 

 

1507901000

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1507909000

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

– Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:

 

 

1512 11

– – Óleos em bruto:

 

 

1512111000

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

8

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:

 

 

1517 10

– Margarina, exceto a margarina líquida:

 

 

1517101000

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1517109000

– – Outras

10

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517 90

– Outras:

 

 

1517901000

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

 

– – Outras:

 

 

1517909100

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

15

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517909300

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

15

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

1517 90 99

– – – Outras:

 

 

 

– – – – Outras:

 

 

1517909991

– – – – – Gorduras alimentares e gorduras especiais, tais como substituto de manteiga de cacau (CBS), equivalente de manteiga de cacau (CBE), repositor de manteiga de cacau (CBR), misturas de gorduras vegetais (óleos, incluindo hidrogenados) para produtos alimentares

5

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1517909999

– – – – – Outras

15

redução de 32,5 % em 2025

redução de 35 % em 2026

redução de 37,5 % em 2027

redução de 40 % em 2028

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

– – Outros:

 

 

1522009100

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1522009900

– – – Outros

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

IV

SECÇÃO IV — PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

 

16

CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

 

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

 

 

– Outros:

 

 

1601009100

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

7,5

3

1601009900

– – Outros

7,5

3

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

 

 

1602100000

– Preparações homogeneizadas

12

3

1602 20

– De fígados de quaisquer animais:

 

 

 

– – De ganso ou de pato:

 

 

1602201900

– – – Outras

5

3

1602209000

– – Outras

10

3

 

– De aves da posição 0105:

 

 

1602 32

– – De galos e de galinhas:

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602321100

– – – – Não cozidas

7,5

3

1602321900

– – – – Outras

7,5

3

1602 39

– – Outras:

 

 

 

– Da espécie suína:

 

 

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

 

 

1602491100

– – – – – Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

5

3

1602491300

– – – – – Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

5

3

1602491900

– – – – – Outras

5

3

1602495000

– – – – Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

5

3

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

 

 

1602901000

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

5

3

1604

Preparações e conservas de peixes;caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

 

 

– Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

 

1604110000

– – Salmões

2,5

3

1604 12

– – Arenques:

 

 

 

– – – Outras:

 

 

1604129100

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

2,5

3

1604129900

– – – – Outras

2,5

3

1604 13

– – Sardinhas, sardinelas e espadilhas:

 

 

 

– – – Sardinhas:

 

 

1604131100

– – – – Em azeite de oliveira

8

3

1604 14

– – Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):

 

 

 

– – – Atuns e bonitos-listados:

 

 

1604141100

– – – – Em óleos vegetais

3,5

3

 

– – – – Outras:

 

 

1604141600

– – – – – Filetes denominados «loins»

5,6

3

1604141800

– – – – – Outras

3,5

3

1604 15

– – Sardas e cavalas:

 

 

 

– – – Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

 

1604 15 11

– – – – Filetes:

 

 

1604151120

– – – – – Da espécie Scomber japonicus

8

3

1604 15 19

– – – – Outras:

 

 

1604151920

– – – – – Da espécie Scomber japonicus

8

3

1604160000

– – Anchovas

5

3

1604 19

– – Outros:

 

 

 

– – – Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis):

 

 

1604193900

– – – – Outros

5

3

 

– – – Outros:

 

 

1604 19 91

– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados:

 

 

1604199190

– – – – – Outros

2,5

3

 

– – – – Outros:

 

 

1604 19 98

– – – – – Outros:

 

 

1604199890

– – – – – – Outros

2,5

3

1604 20

– Outras preparações e conservas de peixes:

 

 

1604200500

– – Preparações de surimi

2,5

3

1604 30

– Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

 

 

1604309000

– – Sucedâneos de caviar

5

3

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605400000

– Outros crustáceos

8

3

1605 90

– Outros:

 

 

 

– – Moluscos:

 

 

 

– – – Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

 

1605901100

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

4

3

1605901900

– – – – Outros

4

3

1605903000

– – – Outros

4

3

1605909000

– – Outros invertebrados aquáticos

8

3

17

CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

 

 

– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

 

1701 11

– – De cana

 

 

1701111000

– – – Destinados a refinação

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701119000

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 12

– – De beterraba:

 

 

1701121000

– – – Destinados a refinação

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701129000

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

 

– Outros:

 

 

1701910000

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701 99

– – Outros:

 

 

1701991000

– – – Açúcares brancos

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1701999000

– – – Outros

50

CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

– Lactose e xarope de lactose:

 

 

1702110000

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702190000

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

 

 

1702305100

– – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702305900

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – – Outros:

 

 

1702309900

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %:

 

 

1702409000

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %:

 

 

1702609500

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

 

 

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

 

1702907100

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – – Outros:

 

 

1702907900

– – – – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1702909900

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

1704 90

– Outros:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

1704909900

– – – – – Outros

10

0 para teor de açúcares inferior a 70 %;

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028 para teor de açucar ≥70 %

18

CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

 

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

1806103000

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

4

3

1806109000

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

4

3

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

– – Outras:

 

 

1806207000

– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

7,5

3

1806209500

– – – Outras

7,5

0 para teor de açúcares < 70 %;

3 para teor de açúcares ≥ 70 %

19

CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

 

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

1901 90

– Outros:

 

 

 

– – Outros:

 

 

1901909900

– – – Outros

10

0 para teor de açúcares < 70 %;

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028 para teor de açúcares ≥ 70 %

1902 19

– – Outros:

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

1904300000

– Trigo bulgur

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

20

CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços:

 

 

2002101000

– – Pelados

8

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2002109000

– – Outros

8

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2002 90

– Outros:

 

 

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

 

 

2002901100

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

12

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2002901900

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

 

 

2002909900

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2003 10

– Cogumelos do género Agaricus:

 

 

2003102000

– – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

2004 10

– Batatas:

 

 

 

– – Outras:

 

 

2004 10 99

– – – Outras:

 

 

2004109990

– – – – Outras

7,5

3

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:

 

 

2005 20

– Batatas:

 

 

 

– – Outras:

 

 

2005202000

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

6

3

2005400000

– Ervilhas (Pisum sativum)

12

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

2009 49

– – Outros:

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

2009499990

– – – – – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

21

CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

 

 

 

– Extratos, essências e concentrados de café e- à base destes extratos, essências ou- ou à base de café:

 

 

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

2101129800

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

– – Preparações:

 

 

2101209800

– – – Outras

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

 

2104200000

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

 

 

2106102000

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

4

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2106 90

– Outras:

 

 

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

 

– – – Outros:

 

 

2106905900

– – – – Outros

10

redução de 52,5 % em 2025

redução de 55 % em 2026

redução de 57,5 % em 2027

redução de 60 % em 2028

22

CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

 

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

 

 

2207100010

– – Para utilização médica e produção farmacêutica

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2207100090

– – Outros

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2207200000

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

23

CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

 

2305000000

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de amendoim

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:

 

 

2306100000

– De sementes de algodão

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306200000

– De sementes de linho (linhaça)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306300000

– De sementes de girassol

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

 

– De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

2306410000

– – Com baixo teor de ácido erúcico

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306490000

– – Outros

5

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306500000

– De coco ou de copra

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2306600000

– De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste)

20

redução de 22,5 % em 2025

redução de 25 % em 2026

redução de 27,5 % em 2027

redução de 30 % em 2028

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

 

 

2309 90

– Outras:

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 00 to 1702 30 99 00, 1702 40 90 00, 1702 90 50 00 e 2106 90 55 00, ou produtos lácteos

 

 

 

– – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

 

– – – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

 

 

2309903100

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %:

 

 

2309904100

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

 

 

2309905100

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

5

3

Listas pautais da UE

Para efeitos do artigo 29.o do presente Acordo, a União elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da Ucrânia, com exceção das seguintes mercadorias:

NC 2025

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

02

CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0201 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0201 20

– Outras peças não desossadas

 

 

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0201 20 90

– – Outras

12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0201 30 00

– Desossadas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202

Carnes de bovino, congeladas

 

 

0202 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 20

– Outras peças não desossadas

 

 

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 20 90

– – Outras

12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 30

– Desossadas

 

 

0202 30 10

– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 30 50

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0202 30 90

– – Outras

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000  t expressas em peso líquido)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

 

– Frescas ou refrigeradas

 

 

0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças

 

 

0203 11 10

– – – Da espécie suína doméstica:

53,6 EUR/ 100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 19

– – Outras

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 19 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Outras

 

 

0203 19 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 19 59

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

 

– Congeladas

 

 

0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças

 

 

0203 21 10

– – – Da espécie suína doméstica:

53,6 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 29

– – Outras

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 29 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Outras

 

 

0203 29 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido)

0203 29 59

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20 000  t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000  t expressas em peso líquido)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0204 22

– – Outras peças não desossadas

 

 

0204 22 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 22 90

– – – Outras

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 23 00

– – Desossadas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 42

– – Outras peças não desossadas

 

 

0204 42 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 42 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 42 90

– – – Outras

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 43

– – Desossadas

 

 

0204 43 10

– – – De cordeiro

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0204 43 90

– – – Outras

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (2 250  t expressas em peso líquido)

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

– De galos e de galinhas

 

 

0207 11

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 11 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 11 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650  t expressas em peso líquido)

0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650  t expressas em peso líquido)

0207 13

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 13 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossadas

 

 

0207 13 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 13 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 13 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 13 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 13 70

– – – – – Outros

100,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 13 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 14 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 14 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 14 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 14 70

– – – – – Outras

100,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 14 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– De peruas ou de perus

 

 

0207 24

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 24 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 24 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 25

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 26 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 26 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 26 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 26 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 26 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 26 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 26 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 26 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 27 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 27 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 27 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 27 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 27 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 27 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 27 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– De patos

 

 

0207 41

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 41 30

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 41 80

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 42

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 42 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 42 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44

– – Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 44 10

– – – – Desossados

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 44 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 44 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 44 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45

– – Outros, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 45 10

– – – – Desossadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossadas

 

 

0207 45 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 45 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 45 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– De gansos

 

 

0207 51

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 51 10

– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 51 90

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 52

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 52 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54

– – Outras, frescas ou refrigeradas

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 54 10

– – – – Desossados

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 54 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 54 81

– – – – – Outros

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 54 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55

– – – – Outros, congelados:

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 55 10

– – – – Desossados

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 55 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 55 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 55 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60

– De pintadas (galinhas-d’angola)

 

 

0207 60 05

– – Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 10

– – – – Desossadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Não desossadas

 

 

ex 0207 60 21

– – – – – Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados

54,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0207 60 81

– – – – – Outras

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 60 99

– – – – Outras

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

0210 99

– – Outras

 

 

 

– – – Carnes

 

 

0210 99 39

– – – – Outras

130 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

04

CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0401 10

– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

 

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 10 90

– – Outros

12,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

 

 

– – – Não superior a 3 %

 

 

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 20 19

– – – Outros

17,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – Superior a 3 %

 

 

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 20 99

– – – Outros

21,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 40

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

 

 

0401 40 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 40 90

– – – Outros

56,6 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 50

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

 

 

 

– – Não superior a 21 %

 

 

0401 50 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 50 19

– – – Outros

56,6 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %

 

 

0401 50 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 50 39

– – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – Superior a 45 %

 

 

0401 50 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0401 50 99

– – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400  t expressas em peso líquido)

0402 10 19

– – – Outros

118,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400  t expressas em peso líquido)

 

– – Outros

 

 

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400  t expressas em peso líquido)

0402 10 99

– – – Outros

1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó desnatado (15 400  t expressas em peso líquido)

 

– Outros

 

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 91 51

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 91 59

– – – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 91 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 91 99

– – – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 99

– – Outros

 

 

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 99 39

– – – – Outros

1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 99 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0402 99 99

– – – – Outros

1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000  t expressas em peso líquido)

0403

Iogurte, leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

0403 20

– Iogurte

 

 

 

– – Com adição de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria

 

 

0403 20 49

– – – Outros

7,6 + EA

0 para teor de açúcares < 70 %;CP_Açúcar, produtos transformados (7 500  t expressas em peso líquido) para teor de açúcares ≥ 70 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 10

– Manteiga

 

 

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

 

 

 

– – – Manteiga natural

 

 

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 10 19

– – – – Outras

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 10 90

– – Outras

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (375 t)

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (375 t)

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 90

– Outras

 

 

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0405 90 90

– – Outras

231,3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000  t expressas em peso líquido)

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

 

 

– Outros ovos frescos

 

 

0407 21 00

– – De galos e de galinhas

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000  t expressas em peso líquido)

0407 29

– – Outros

 

 

0407 29 10

– – – De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000  t expressas em peso líquido)

0407 90

– Outros

 

 

0407 90 10

– – De aves

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000  t expressas em peso líquido)

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– Gemas de ovos

 

 

0408 11

– – Secos

 

 

0408 11 80

– – – Outros

142,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 19

– – Outros

 

 

 

– – – Outros

 

 

0408 19 81

– – – – Líquidos

62 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 19 89

– – – – Outros, incluindo congelados

66,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

 

– Outros

 

 

0408 91

– – Secos

 

 

0408 91 80

– – – Outros

137,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

0408 99

– – Outros

 

 

0408 99 80

– – – Outros

35,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

0409 00 00

Mel natural

17,3

CP_Mel (35 000  t expressas em peso líquido)

07

CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

 

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

 

0703 20 00

– Alho

9,6 + 120 EUR/100 kg/net

CP_Alhos (750 t expressas em peso líquido)

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

 

 

0707 00 05

– Pepinos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

 

0709 91 00

– – Alcachofras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709 93

– – Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.):

 

 

0709 93 10

– – Abobrinhas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

 

0710 40 00

– Milho-doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250  t)

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

0711 90

– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas

 

 

 

– – Produtos hortícolas

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250  t)

08

CAPÍTULO 8 — FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

 

 

0805

Citrinos, frescos ou secos

 

 

0805 10

– Laranjas

 

 

 

– – Laranjas doces, frescas

 

 

0805 10 22

– – – Laranjas-da-baía

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 10 24

– – – Laranjas brancas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 10 28

– – – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

 

 

0805 21

– – Tangerinas, mandarinas e satsumas

 

 

0805 21 10

– – – Satsumas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 21 90

– – – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 22 00

– – Clementinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 29 00

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

 

0805 50 10

– – Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

 

 

0806 10

– Frescos

 

 

0806 10 10

– – De mesa

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

 

0808 10

– Maçãs

 

 

0808 10 80

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808 30

– Peras

 

 

0808 30 90

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

 

 

0809 10 00

– Damascos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– Cerejas

 

 

0809 21 00

– – Ginjas (Prunus cerasus)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 29 00

– – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

 

0809 30 30

– – – Nectarinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30 80

– – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 40

– Ameixas e abrunhos

 

 

0809 40 05

– – Ameixas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

10

CAPÍTULO 10 — CEREAIS

 

 

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

 

– Outros

 

 

1001 99 00

– – Outros

95 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000  t)

1003

Cevada

 

 

1003 90 00

– Outros

93 EUR/t

CP_Cevada (450 000  t)

1004

Aveia

 

 

1004 10 00

– Para sementeira

89 EUR/t

CP_Aveia (7 700  t)

1004 90 00

– Outras

89 EUR/t

CP_Aveia (7 700  t)

1005

Milho

 

 

1005 90 00

– Outros

94 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

11

CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

 

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

 

– De trigo

 

 

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

172 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

172 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

1102 20

– Farinha de milho

 

 

1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1102 20 90

– – Outras

98 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1102 90

– Outras

 

 

1102 90 10

– – De cevada

171 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1102 90 90

– – Outras

98 EUR/t

CP_Farinha (30 000  t)

1103

Grumos, sêmolas e péletes, de cereais

 

 

 

– Grumos e sêmolas

 

 

1103 11

– – De trigo

 

 

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta

186 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000  t)

1103 13

– – De milho

 

 

1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

1103 13 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

1103 19

– – De outros cereais

 

 

ex 1103 19 20

– – – De cevada

171 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1103 19 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1103 20

– Péletes

 

 

ex 1103 20 25

– – De cevada

171 EUR/t

CP_Cevada (450 000  t)

1103 20 40

– – De milho

173 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

1103 20 60

– – De trigo

175 EUR/t

CP_Trigo (1 300 000  t)

1103 20 90

– – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

 

– Grãos esmagados ou em flocos

 

 

1104 19

– – De outros cereais

 

 

1104 19 10

– – – De trigo

175 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 19 50

– – – De milho

173 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

 

– – – De cevada

 

 

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

97 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 19 69

– – – – Flocos

189 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

 

– Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

 

 

1104 23

– – De milho

 

 

1104 23 40

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

152 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

1104 23 98

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (1 000 000  t)

1104 29

– – De outros cereais

 

 

 

– – – De cevada

 

 

1104 29 04

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

150 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

236 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 29 08

– – – – Outros

97 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

 

– – – Outros

 

 

1104 29 17

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

129 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 29 30

– – – – Em pérolas

154 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

 

– – – – Apenas partidos

 

 

1104 29 51

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 29 59

– – – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

 

– – – – Outros

 

 

1104 29 81

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 29 89

– – – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

1104 30 10

– – De trigo

76 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1104 30 90

– – De outros cereais

75 EUR/t

CP_Grumos (33 200  t)

1107

Malte, mesmo torrado

 

 

1107 10

– Não torrado

 

 

 

– – De trigo

 

 

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

177 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

1107 10 19

– – – Outros

134 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

 

– – Outros

 

 

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

173 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

1107 10 99

– – – Outros

131 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

1107 20 00

– Ustulados

152 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

1108

Amidos e féculas;inulina

 

 

 

– Amidos e féculas

 

 

1108 11 00

– – Amido de trigo

224 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400  t)

1108 12 00

– – Amido de milho

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400  t)

1108 13 00

– – Fécula de batata

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (24 400  t)

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (17 500  t)

16

CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES, DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, OU DE INSETOS

 

 

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas, de sangue ou de insetos

 

 

 

– De aves da posição 0105

 

 

1602 31

– – De peruas ou de perus

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 31 11

– – – – Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 31 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 31 80

– – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 32

– – De galos e de galinhas

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 32 11

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 32 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 32 30

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

10,9

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 32 90

– – – Outras

10,9

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

1602 39

– – Outras

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 39 21

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (93 350  t expressas em peso líquido)

17

CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

 

 

 

– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

 

1701 12

– – De beterraba

 

 

1701 12 10

– – – Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000  t expressas em peso líquido)

1701 12 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000  t expressas em peso líquido)

 

– Outros

 

 

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000  t expressas em peso líquido)

1701 99

– – Outros

 

 

1701 99 10

– – – Açúcares brancos

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000  t expressas em peso líquido)

1701 99 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (100 000  t expressas em peso líquido)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 

 

 

– Lactose e xarope de lactose

 

 

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

 

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

 

1702 30 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

 

– – Outros

 

 

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 30 90

– – – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

 

1702 40 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 40 90

– – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000  t)

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

 

1702 60 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 60 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 60 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

12,8

CP_Outros açúcares (30 000  t)

1702 90 30

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

 

– – Açúcares e melaços, caramelizados

 

 

1702 90 71

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – Outros

 

 

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 90 79

– – – – Outros

19,2 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 90 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1702 90 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (30 000  t expressas em peso líquido)

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

1704 90

– Outros

 

 

 

– – – Outros

 

 

1704 90 99

– – – – – Outros

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500  t) para teor de açúcares ≥ 70 %

18

CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

8 + 31,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500  t)

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500  t)

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

 

– – Outros

 

 

1806 20 95

– – – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500  t) para teor de açúcares ≥ 70 %

19

CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

 

 

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (3 000  t)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

– – Outros

 

 

1904 30 00

– Trigo bulgur

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (3 000  t)

20

CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

 

2001 90

– Outros

 

 

2001 90 30

– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250  t)

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços

 

 

 

– – Pelados

 

 

2002 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 10 19

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 10 90

– – Outros

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 90

– Outros

 

 

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

 

 

2002 90 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 90 19

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 90 20

– – De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 20 %

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 20 %, mas inferior ou igual a 34 %

 

 

2002 90 41

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 90 49

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2002 90 80

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 34 %

14,4

CP_Tomates (25 000  t expressas em peso líquido)

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

 

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2004 90 10

– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250  t)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

 

2005 80 00

– Milho-doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho-doce (2 250  t)

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

 

 

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30

 

 

2009 61 10

– – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 69

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 69 19

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

 

 

 

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 69 51

– – – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 69 59

– – – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– Sumo (suco) de maçã

 

 

2009 71

– – Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 71 20

– – – Com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

2009 71 99

– – – Sem açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

2009 79

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

2009 79 19

– – – – Outros

30

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 79 30

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

 

– – – – Outros

 

 

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

2009 79 98

– – – – – Outros

18

CP_Sumo de maçã (30 000  t expressas em peso líquido)

21

CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

 

 

 

– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 12 98

– – – Outros

9 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500  t)

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

 

 

– – Preparações

 

 

2101 20 98

– – – Outros

6,5 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500  t)

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2106 90

– Outras

 

 

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

 

 

2106 90 30

– – – De isoglicose

42,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Açúcar transformado (7 500  t expressas em peso líquido)

 

– – – Outras

 

 

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500  t expressas em peso líquido)

2106 90 59

– – – – Outras

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcar transformado (7 500  t expressas em peso líquido)

22

CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

 

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

 

 

2204 30

– Outros mostos de uvas

 

 

 

– – Outros

 

 

 

– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol

 

 

2204 30 92

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 94

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– – – Outros

 

 

2204 30 96

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 98

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

19,2 EUR/hl

CP_Etanol (125 000  t)

2207 20 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

CP_Etanol (125 000  t)

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

 

 

 

– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 91

– – – Não superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

CP_Etanol (125 000  t)

2208 90 99

– – – Superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl

CP_Etanol (125 000  t)

23

CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

 

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

 

 

2302 10

– De milho

 

 

2302 10 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000  t)

2302 30

– De trigo

 

 

2302 30 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000  t)

2302 40

– De outros cereais

 

 

 

– – Outros

 

 

2302 40 90

– – – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000  t)

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em péletes

 

 

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

 

 

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

 

 

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso

320 EUR/t

CP_Sêmeas (85 000  t)

24

CAPÍTULO 24 — TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

 

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

CP_Cigarros (2 500  t)

2402 20

– Cigarros que contenham tabaco

 

 

2402 20 90

– – Outros

57,6

CP_Cigarros (2 500  t)

29

CAPÍTULO 29 — PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

 

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

– Outros poliálcoois

 

 

2905 43 00

– – Manitol

9,6 + 125,8 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

– – – Em solução aquosa:

 

 

2905 44 11

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44 19

– – – – Outros

9,6 + 37,8 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

 

– – – Outros

 

 

2905 44 91

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

2905 44 99

– – – – Outros

9,6 + 53,7 EUR/ 100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

33

CAPÍTULO 33 — ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

 

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

 

 

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

 

 

– – – – Outras

 

 

3302 10 29

– – – – – Outras

9 + EA

CP_Açúcar transformado (7 500  t expressas em peso líquido)

35

CAPÍTULO 35 — MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

 

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

 

 

 

– Ovalbumina

 

 

3502 11

– – Seca

 

 

3502 11 90

– – – Outros

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 19

– – Outros

 

 

3502 19 90

– – – Outros

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

 

 

 

– – Outros

 

 

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

3502 20 99

– – – Outros

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (9 000  t expressas em equivalente ovos com casca)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

 

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 10

– – Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

 

– – Outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 90

– – – Outros

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3505 20

– Colas

 

 

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

38

CAPÍTULO 38 — PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas

 

 

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000  t)

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

3824 60

– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

 

 

 

– – Em solução aquosa

 

 

3824 60 11

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

3824 60 19

– – – Outros

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

 

– – Outros

 

 

3824 60 91

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

3824 60 99

– – – Outros

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (150 t)

« Apêndice B do anexo I-E  (1)

O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no apêndice A ao anexo I-E, quando aplicável.

A.   Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE

Produto

Classificação pautal (NC 2025)

Quantidade

Carne de bovino

0201 10 (00)

0201 20 (20-30-50-90)

0201 30 (00)

0202 10 (00)

0202 20 (10-30-50-90)

0202 30 (10-50-90)

12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de suíno

0203 11 (10)

0203 12 (11-19)

0203 19 (11-13-15-55-59)

0203 21 (10)

0203 22 (11-19)

0203 29 (11-13-15-55-59)

20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0203 11 (10)

0203 12 (19)

0203 19 (11-15-59)

0203 21 (10)

0203 22 (19)

0203 29 (11-15-59)]

Carne de ovino

0204 22 (50-90)

0204 23 (00)

0204 42 (30-50-90)

0204 43 (10-90)

2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira

0207 11 (30-90)

0207 12 (10-90)

0207 13 (10-20-30-50-60-70-99) (*1)

0207 14 (10-20-30-50-60-70-99) (*1)

0207 24 (10-90)

0207 25 (10-90)

0207 26 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 27 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 41 (30-80)

0207 42 (30-80)

0207 44 (10-21-31-41-51-61-71-81-99)

0207 45 (10-21-31-41-51-61-81-99)

0207 51 (10-90)

0207 52 (90)

0207 54 (10-21-31-41-51-61-71-81-99)

0207 55 (10-21-31-41-51-61-81-99)

0207 60 (05-10-31-41-51-61-81-99)

ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados)

0210 99 (39)

1602 31 (11-19-80)

1602 32 (11-19-30-90)

1602 39 (21)

93 350 toneladas/ano expressas em peso líquido + 26 650 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0207 12 (10 a 90)]

Leite, nata e leite condensado

0401 10 (10-90)

0401 20 (11-19-91-99)

0401 40 (10-90)

0401 50 (11-19-31-39-91-99)

0402 91 (10-30-51-59-91-99)

0402 99 (10-31-39-91-99)

15 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Leite em pó desnatado

0402 10 (11-19-91-99)

15 400 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10 (11-19-30-50-90)

0405 20 (90)

0405 90 (10-90)

7 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Ovos e albuminas

0407 21 (00)

0407 29 (10)

0407 90 (10)

0408 11 (80)

0408 19 (81-89)

0408 91 (80)

0408 99 (80)

3502 11 (90)

3502 19 (90)

3502 20 (91-99)

9 000 toneladas/ano expressas em equivalente ovos com casca + 9 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0407 21 (00), 0407 29 (10) e 0407 90 (10)]

Mel

0409 00 (00)

35 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Alho

0703 20 (00)

750 toneladas/ano expressas em peso líquido

Açúcares

1701 12 (10-90)

1701 91 (00)

1701 99 (10-90)

100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Outros açúcares

1702 20 (10)

1702 30 (10-50-90)

1702 40 (10-90)

1702 50 (00)

1702 60 (10-80-95)

1702 90 (10)

1702 90 (30-50-71-75-79-80-95)

30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Trigo mole e péletes

1001 99 (00)

1103 11 (90)

1103 20 (60)

1 300 000 toneladas/ano

Cevada e péletes

1003 90 (00)

ex 1103 20 (25)

450 000 toneladas/ano

Aveia

1004 10 (00)

1004 90 (00)

7 700 toneladas/ano

Milho e péletes

1005 90 (00)

1103 13 (10-90)

1103 20 (40)

1104 23 (40-98)

1 000 000 toneladas/ano

Farinha de trigo-mole, milho e cevada

1101 00 (15-90)

1102 20 (10-90)

1102 90 (10)

1102 90 (90)

30 000 toneladas/ano

Grumos e sêmolas de cevada;grãos de cereais trabalhados de outro modo

ex 1103 19 (20) grumos e sêmolas de cevada

1103 19 (90)1103 20 (90)

1104 19 (10-50-61-69)

1104 29 (04-05-08

ex 1104 29 (17) outros grãos descascados (em película ou pelados)

ex 1104 29 (30) outros grãos em pérolas

1104 29 (51-59-81-89)

1104 30 (10-90)

33 200 toneladas/ano

Malte e glúten de trigo

1107 10 (11-19-91-99)

1107 20 (00)

1109 00 (00)

17 500 toneladas/ano

Amidos e féculas

1108 11 (00)

1108 12 (00)

1108 13 (00)

24 400 toneladas/ano

Sêmeas, farelos e resíduos

2302 10 (90)

2302 30 (90)

2302 40 (90)

2303 10 (11)

85 000 toneladas/ano

Tomates transformados

2002 10 (11-19-90)

2002 90 (11-19-20-41-49-80)

25 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Sumo (suco) de maçã

2009 71 (20-99)

2009 79 (11-19-30-91-98)

30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos de manteiga transformada

0405 20 (10-30)

375 toneladas/ano expressas em peso líquido

Milho-doce

0710 40 (00)

0711 90 (30)

2001 90 (30)

2004 90 (10)

2005 80 (00)

2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados à base de açúcar e xaropes de açúcar

ex 0403 20 49 (para teor de açúcares ≥ 70 %)

1704 90 (99) (para teor de açúcares ≥ 70 %)

1806 10 (30-90)

1806 20 (95) (para teor de açúcares ≥ 70 %)

2101 12 (98)

2101 20 (98)

2106 90 (30-55-59)

3302 10 (29)

7 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de cereais

1903 00 (00)

1904 30 (00)

3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Etanol

2207 10 (00)

2207 20 (00)

2208 90 (91-99)

125 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Charutos e cigarros

2402 10 (00)

2402 20 (90)

2 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manitol-sorbitol

2905 43 (00)

2905 44 (11-19-91-99)

3824 60 (11-19-91-99)

150 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado

3505 10 (10-90)

3505 20 (30-50-90)

3809 10 (10-30-50-90)

8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

B.   Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia

Produto

Classificação pautal

Quantidade

Carne de suíno

0203 11 (10-90)

0203 12 (11-19-90)

0203 19 (11-13-15-55-59-90)

0203 21 (10-90)

0203 22 (11-19-90)

0203 29 (11-13-15-55-59-90)

22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido + 22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC

0203 11 (10)

0203 12 (19)

0203 19 (11-15-59)

0203 21 (10)

0203 22 (19)

0203 29 (11-15-59)]

Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira

0207 12 (10-90)

0207 14 (10-20-30-40-50-60-70-91-99)

0207 26 (10-20-30-40-50-60-70-80-99)

0207 27 (10-20-30-40-50-60-70-80-91-99)

0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-61-63-71-79-99)

0207 36 (31-41-61-63-71-79-89-90)

60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para o código NC 0207 12 (10 a 90)]

Açúcares

1701 11 (10-90

1701 12 (10-90)

1701 91 (00)

1701 99 (10-90)

100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

« Apêndice C do anexo I-E

Lista de normas de produção

Exoneração de responsabilidade:esta lista inclui apenas os atos jurídicos de base da União pertinentes em vigor. Embora não mencionados abaixo, os atos delegados e os atos de execução adotados ao abrigo desses atos devem ser cumpridos ao abrigo do presente Acordo.

Os atos jurídicos enumerados entendem-se como incluindo as respetivas alterações e quaisquer atos subsequentes a esses atos jurídicos que entrem em vigor após a data de entrada em vigor do presente apêndice.

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/58/oj)

Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/74/oj)

Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/43/oj)

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/119/oj)

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/120/oj)

Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1/oj)

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1099/oj)

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj)

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj)

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj)

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj)

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj)

Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj)

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj)

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj)

Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/4/oj)

Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/32/oj)

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/22/oj)

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj)

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj)

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1830/oj)

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/41/oj)..

».

(1)  Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do apêndice A do anexo I-E, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.

(*1)  Por motivos de clareza, as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 estabelecidas nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação devem ser sujeitas aos contingentes pautais estabelecidos na terceira coluna «Quantidade».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2130/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)