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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2130 |
20.10.2025 |
DECISÃO N.O 3/2025 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 14 de outubro de 2025
relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2025/2130]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 465.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»), foi assinado em 21 de março de 2014 e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
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(2) |
O artigo 29.o, n.o 4, do Acordo prevê que, após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas. A decisão do Comité de Associação na configuração Comércio relativa a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas para essa mercadoria em conformidade com a lista das Partes constante do anexo I-A do Acordo. |
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(3) |
A pedido da Ucrânia, foram iniciadas em 2021 consultas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo. As consultas foram posteriormente suspensas na sequência guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e da adoção pela União de medidas unilaterais de liberalização do comércio de 4 de junho de 2022 («medidas comerciais autónomas») através do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essas medidas comerciais autónomas foram renovadas em 2023 através do Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e em 2024 através do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As Partes do Acordo retomaram as consultas em 2025. |
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(4) |
As Partes do Acordo pretendem alargar ainda mais o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo. Por conseguinte, é conveniente estabelecer os compromissos de cada Parte no que toca a reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte nas listas constantes de um novo anexo I-E, que será incorporado no Acordo e fará dele parte integrante. As listas constantes do anexo I-A do Acordo serão substituídas pelo novo anexo I-E do Acordo, sob reserva das condições estabelecidas no anexo I-E. |
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(5) |
As Partes reconhecem a natureza dinâmica das relações comerciais entre a União e a Ucrânia, que registaram um crescimento de mais de 150 % desde a aplicação provisória da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado do Acordo. As negociações de adesão da Ucrânia à União e a integração progressiva da Ucrânia em partes do mercado interno da UE antes da adesão continuarão igualmente a reforçar as relações comerciais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão, incluindo os seus apêndices, é aditado como anexo I-E ao Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»).
Artigo 2.o
Para 2025, a quantidade dos contingentes pautais é de sete duodécimos da quantidade dos contingentes pautais revistos enumerados no anexo I-E do Acordo.
Artigo 3.o
Em 2028, as Partes avaliam em que medida o nível de redução e eliminação dos direitos aduaneiros acordado no processo de revisão previsto no artigo 29.o, n.o 4, do Acordo reflete a natureza dinâmica das suas relações comerciais bilaterais, em particular tendo em conta o progresso da Ucrânia no processo de adesão, e ponderam a possibilidade de acelerar ou alargar ainda mais o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre si, nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no décimo quinto dia seguinte à data da sua adoção.
Feito em Bruxelas e Kiev, em 14 de outubro de 2025.
Pelo Comité de Associação
na configuração Comércio
O Presidente
Léon DELVAUX
As Secretárias
Mariella CANTAGALLI
Oleksandra NECHYPORENKO
(1) JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/870/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1077/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj).
ANEXO
Após o anexo I-D, é inserido no Acordo o anexo seguinte, incluindo os seus apêndices:
«ANEXO I-E
Artigo 1.o
Eliminação dos direitos aduaneiros
Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte em conformidade com o apêndice A do presente anexo, que substitui as taxas de direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A do presente Acordo. Em caso de suspensão do apêndice A do presente anexo ou de partes do mesmo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, ou com o artigo 3.o do presente anexo, são aplicáveis, durante o período de suspensão, as taxas de direitos aduaneiros estabelecidas no anexo I-A.
Artigo 2.o
Normas de produção
1. A Ucrânia alinha a sua legislação pelos atos jurídicos da União referida no apêndice C do presente anexo até 31 de dezembro de 2028.
2. A Ucrânia apresenta anualmente um relatório sobre os progressos realizados em matéria de alinhamento regulamentar. O relatório é debatido no âmbito do Comité de Associação na configuração Comércio (o «Comité de Comércio»), no qual as Partes trocam igualmente informações sobre a disponibilidade e a acessibilidade dos preços, para os seus operadores económicos, dos fatores de produção agrícola, incluindo os produtos de proteção das culturas, e sobre o impacto correspondente no cumprimento do compromisso assumido pela Ucrânia nos termos do n.o 1.
3. O mais tardar em 31 de dezembro de 2028, a Ucrânia envia à Comissão um relatório final que demonstre o seu estado de conformidade com o n.o 1. Os documentos apresentados à Comissão devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. O relatório final apresentado pela Ucrânia deve incluir:
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a) |
O ato interno com um quadro de correspondências («quadro de transposição») que mostre em pormenor a correspondência de cada artigo com um ato jurídico pertinente da União; e |
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b) |
Se aplicável, uma lista dos atos legislativos ucranianos que tiveram de ser alterados ou anulados para aplicar os atos jurídicos pertinentes da União. |
4. Se, com base no relatório final a que se refere o n.o 3 ou quaisquer outras informações pertinentes disponíveis, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1, a União notifica do facto o Comité de Comércio, e as Partes iniciam consultas sem demora injustificada, dispondo a Ucrânia de dois meses a partir da notificação para fornecer elementos adicionais que demonstrem o cumprimento do n.o 1.
5. Se, não obstante o n.o 4, a Comissão não puder concluir que a Ucrânia cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1, a União pode suspender a totalidade ou parte das preferências concedidas nos termos do artigo 1.o para os produtos pertinentes. A União envia sem demora à Ucrânia uma notificação na qual manifesta a sua intenção de suspender as preferências. A suspensão não pode ser aplicada antes de decorridos 30 dias a contar da data de receção da notificação por parte da Ucrânia.
6. A pedido da Ucrânia e na sequência da apresentação de novas informações, a Comissão procede a uma análise do cumprimento do n.o 1 pela Ucrânia no que diz respeito ao ato jurídico pertinente da União. Essa análise não pode demorar mais de quatro semanas e pode implicar consultas entre as Partes. Se a Comissão concluir que a Ucrânia cumpriu o n.o 1, a União reintroduz a parte suspensa das preferências ao abrigo do artigo 1.o, no prazo de dois meses.
7. A União informa anualmente a Ucrânia da evolução da situação relativamente aos atos jurídicos enumerados no apêndice C do presente anexo no Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária UE-Ucrânia.
Artigo 3.o
Medidas de salvaguarda
1. Se, em resultado das importações de um produto abrangido pela redução ou eliminação de direitos aduaneiros previsto no artigo 1.o, surgirem ou houver o risco de surgirem, em qualquer das Partes, inclusive, no caso da União, num ou em vários Estados-Membros, dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistir, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda adequadas relativamente às preferências concedidas ao abrigo do artigo 1.o.
2. A Parte em causa notifica sem demora a outra Parte da sua intenção de tomar medidas de salvaguarda e fornece todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.
3. A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 2, a menos que o processo de consultas previsto no n.o 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.
« Apêndice A do anexo I-E
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes em conformidade com a revisão do Acordo nos termos do artigo 29.o, n.o 4, o apêndice C do anexo I-A do Acordo aplica-se, mutatis mutandis, aos quadros revistos abaixo. A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista pertinente. Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução tem lugar no dia da entrada em vigor do anexo I-E. Cada redução sucessiva produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em causa.
Listas pautais da Ucrânia
Para efeitos do artigo 29.o do presente Acordo, a Ucrânia elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União, com exceção das seguintes mercadorias:
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NC 2008 |
Designação das mercadorias |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
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I |
SECÇÃO I — ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
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01 |
CAPÍTULO 1 — ANIMAIS VIVOS |
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0103 |
Animais vivos da espécie suína |
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– Outros: |
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0103 91 |
– – De peso inferior a 50 kg: |
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0103911000 |
– – – Das espécies domésticas |
2,5 |
3 |
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0103 92 |
– – De peso igual ou superior a 50 kg: |
|
|
|
|
– – – Das espécies domésticas: |
|
|
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0103921900 |
– – – – Outros |
4 |
3 |
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02 |
CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
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0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
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0201 20 |
– Outras peças não desossadas: |
|
|
|
0201209000 |
– – Outras |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
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0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
|
|
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0202 20 |
– Outras peças não desossadas: |
|
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0202209000 |
– – Outras |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
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0202 30 |
– Desossadas: |
|
|
|
0202305000 |
– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0202309000 |
– – Outras |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
– Frescas ou refrigeradas: |
|
|
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0203 11 |
– – Carcaças e meias-carcaças: |
|
|
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0203111000 |
– – – Da espécie suína doméstica: |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203119000 |
– – – Outras |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203 12 |
– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
0203121100 |
– – – – Pernas e pedaços de pernas |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203121900 |
– – – – Pás e pedaços de pás |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203129000 |
– – – Outras |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203 19 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
0203191100 |
– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203191300 |
– – – – Lombos e pedaços de lombos |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203191500 |
– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Outras: |
|
|
|
0203195500 |
– – – – – Desossadas |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203195900 |
– – – – – Outras |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203199000 |
– – – Outras |
12 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– Congeladas: |
|
|
|
0203 21 |
– – Carcaças e meias-carcaças: |
|
|
|
0203211000 |
– – – Da espécie suína doméstica: |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203219000 |
– – – Outras |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203 22 |
– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
0203221100 |
– – – – Pernas e pedaços de pernas |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203221900 |
– – – – Pás e pedaços de pás |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203229000 |
– – – Outras |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203 29 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
0203291100 |
– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203291300 |
– – – – Lombos e pedaços de lombos |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203291500 |
– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203295500 |
– – – – – Desossadas |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203295900 |
– – – – – Outras |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0203299000 |
– – – Outras |
10 |
CP_Porco (22 500 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0204 22 |
– – Outras peças não desossadas: |
|
|
|
0204229000 |
– – – Outras |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
0206109500 |
– – – Pilares do diafragma e diafragmas |
12 |
3 |
|
0206109900 |
– – – Outras |
12 |
3 |
|
|
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
|
|
0206 29 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Outras: |
|
|
|
0206299100 |
– – – – Pilares do diafragma e diafragmas |
9,6 |
3 |
|
0206299900 |
– – – – Outras |
9,6 |
3 |
|
|
– Da espécie suína, congeladas: |
|
|
|
0206410000 |
– – Fígados |
5 |
3 |
|
0206 49 |
– – Outras: |
|
|
|
0206492000 |
– – – Da espécie suína doméstica: |
5 |
3 |
|
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
0206809100 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
12 |
3 |
|
0206809900 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
12 |
3 |
|
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
|
|
|
|
– De galos ou galinhas: |
|
|
|
0207 12 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas: |
|
|
|
0207121000 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» |
12 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207129000 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo |
12 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207 14 |
– – Pedaços e miudezas, congelados: |
|
|
|
|
– – – Pedaços: |
|
|
|
0207141000 |
– – – – Desossados |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados: |
|
|
|
0207142000 |
– – – – – Metades ou quartos |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207143000 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207144000 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207145000 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207146000 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207147000 |
– – – – – Outros |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
0207149100 |
– – – – Fígados |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207149900 |
– – – – Outras |
10 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207 26 |
– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
– – – Pedaços: |
|
|
|
0207261000 |
– – – – Desossados |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados: |
|
|
|
0207262000 |
– – – – – Metades ou quartos |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207263000 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207264000 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207265000 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas: |
|
|
|
0207266000 |
– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207267000 |
– – – – – – Outros |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207268000 |
– – – – – Outros |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
0207269900 |
– – – – Outras |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207 27 |
– – Pedaços e miudezas, congelados: |
|
|
|
|
– – – Pedaços: |
|
|
|
0207271000 |
– – – – Desossados |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados: |
|
|
|
0207272000 |
– – – – – Metades ou quartos |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207273000 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207274000 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207275000 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas: |
|
|
|
0207276000 |
– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207277000 |
– – – – – – Outras |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207278000 |
– – – – – Outros |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
0207279100 |
– – – – Fígados |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207279900 |
– – – – Outras |
5 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207 35 |
– – Outras, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
– – – Pedaços: |
|
|
|
|
– – – – Não desossados: |
|
|
|
0207353100 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207354100 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas: |
|
|
|
0207356100 |
– – – – – – De gansos |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207356300 |
– – – – – – De patos ou de pintadas |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207357900 |
– – – – – Outros |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
0207359900 |
– – – – Outras |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207 36 |
– – Outras, congeladas: |
|
|
|
|
– – – Pedaços: |
|
|
|
|
– – – – Não desossados: |
|
|
|
0207363100 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207364100 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas: |
|
|
|
0207366100 |
– – – – – – De gansos |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207366300 |
– – – – – – De patos ou de pintadas |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207367100 |
– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207367900 |
– – – – – Outros |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
|
– – – – Fígados: |
|
|
|
0207368900 |
– – – – – Outras |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0207369000 |
– – – – Outros |
15 |
CP_Aves de capoeira (60 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
0208 10 |
– De coelhos ou de lebres: |
|
|
|
0208109000 |
– – Outras |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): |
|
|
|
|
– Toucinho: |
|
|
|
0209001100 |
– – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0209001900 |
– – Seco ou fumado |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0209003000 |
– Gorduras de porco |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0209009000 |
– Gorduras de aves domésticas |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas;Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
|
|
|
– Carnes da espécie suína: |
|
|
|
0210 12 |
– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
0210129000 |
– – – Outras |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0210 19 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
|
– – – – Salgadas ou em salmoura: |
|
|
|
0210195000 |
– – – – – Outras |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – – Secas ou fumadas: |
|
|
|
|
– – – – – Outras: |
|
|
|
0210198900 |
– – – – – – Outras |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0210199000 |
– – – Outras |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
|
|
0210 99 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Carnes: |
|
|
|
0210993900 |
– – – – Outras |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – – Miudezas: |
|
|
|
|
– – – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
0210994900 |
– – – – – Outras |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – – – Da espécie bovina: |
|
|
|
0210995900 |
– – – – – Outras |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – – – Outras: |
|
|
|
|
– – – – – Fígados de aves domésticas: |
|
|
|
0210997900 |
– – – – – – Outras |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
0210998000 |
– – – – – Outras |
20 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0210999000 |
– – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
20 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
03 |
CAPÍTULO 3 — PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
|
|
|
0301 |
Peixes vivos |
|
|
|
|
– Outros peixes vivos |
|
|
|
0301930000 |
– – Carpas |
8 |
3 |
|
0301 99 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – De água doce |
|
|
|
0301 99 19 |
– – – – Outros |
|
|
|
|
– – – – – Da ordem Acipenseriformes |
|
|
|
0301991911 |
– – – – – – Peixes recém-eclodidos (peixes juvenis) com peso não superior a 100 g |
8 |
3 |
|
0301991912 |
– – – – – – Esturjão do Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii) |
8 |
3 |
|
0301991913 |
– – – – – – Esturjão estrelado (Acipenser stellatus) |
8 |
3 |
|
0301991919 |
– – – – – – Outros |
8 |
3 |
|
0301 99 80 |
– – – Do mar |
|
|
|
0301998010 |
– – – – Pregado (Scophthalmus maeoticus, Psetta maxima) |
8 |
3 |
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|
|
|
0302 61 |
– – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus) |
|
|
|
0302618000 |
– – – Espadilhas (Sprattus sprattus) |
4 |
3 |
|
0302 69 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – De água doce |
|
|
|
0302691100 |
– – – – Carpas |
8 |
3 |
|
0303 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|
|
|
0303 21 |
– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
|
|
0303211000 |
– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster |
4 |
3 |
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e péletes, de peixe, próprios para alimentação humana |
|
|
|
0305303000 |
– – De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura |
5 |
3 |
|
0305305000 |
– – De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura |
8 |
3 |
|
0305 30 90 |
– – Outros |
|
|
|
0305309090 |
– – – Outros |
4 |
3 |
|
0305 59 |
– – Outros |
|
|
|
0305595000 |
– – – Biqueirões (Engraulis spp.) |
5 |
3 |
|
|
– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura: |
|
|
|
0305610000 |
– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
6 |
3 |
|
0305630000 |
– – Biqueirões (Engraulis spp.) |
5 |
3 |
|
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
|
|
0306 19 |
– – Outros, incluindo as farinhas, pós e péletes de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
|
|
0306199000 |
– – – Outros |
4 |
3 |
|
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e péletes de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
|
|
|
– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
|
|
0307 31 |
– – Vivos, frescos ou refrigerados |
|
|
|
0307311000 |
– – – Mytilus spp. |
4 |
3 |
|
0307600000 |
– Caracóis, exceto os do mar |
8 |
3 |
|
0307 99 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – Congelado |
|
|
|
0307991800 |
– – – – Outros invertebrados aquáticos |
4 |
3 |
|
0307999000 |
– – – – Outros |
4 |
3 |
|
04 |
CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
|
|
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
0401 30 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %: |
|
|
|
|
– – Não superior a 21 %: |
|
|
|
0401301100 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0401301900 |
– – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %: |
|
|
|
0401303100 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0401303900 |
– – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
0402 10 |
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %: |
|
|
|
|
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
0402101100 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402101900 |
– – – Outros |
10 |
redução de 40 % em 2025 redução de 50 % em 2026 redução de 60 % em 2027 redução de 70 % em 2028 |
|
|
– – Outros: |
|
|
|
0402109100 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402109900 |
– – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % |
|
|
|
0402 21 |
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %: |
|
|
|
0402211100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – – Outros: |
|
|
|
0402211700 |
– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402211900 |
– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %: |
|
|
|
0402219100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402219900 |
– – – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– Outros: |
|
|
|
0402 91 |
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %: |
|
|
|
0402915100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402915900 |
– – – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % |
|
|
|
0402919100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402919900 |
– – – – Outros |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0402 99 |
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % |
|
|
|
0402999100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
|
|
0403 10 |
– Iogurte: |
|
|
|
|
– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0403101300 |
– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0403103100 |
– – – – Não superior a 3 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
|
|
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
0403109100 |
– – – – Não superior a 3 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0403109300 |
– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0403 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0403905100 |
– – – – – Não superior a 3 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0403906100 |
– – – – – Não superior a 3 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
|
|
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
0403909100 |
– – – – Não superior a 3 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0403909300 |
– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0403909900 |
– – – – Superior a 6 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
|
|
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
|
|
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0404100200 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
10 |
redução de 60 % em 2025 redução de 70 % em 2026 redução de 80 % em 2027 redução de 90 % em 2028 |
|
0404100400 |
– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0404 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0404902100 |
– – – Não superior a 1,5 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0404902300 |
– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
0404908300 |
– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
10 |
redução de 30 % em 2025 redução de 40 % em 2026 redução de 50 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite;pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
0405 10 |
– Manteiga: |
|
|
|
|
– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %: |
|
|
|
|
– – – Manteiga natural: |
|
|
|
0405101100 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
7 |
3 |
|
0405101900 |
– – – – Outras |
7 |
3 |
|
0405103000 |
– – – Manteiga recombinada |
8 |
3 |
|
0405 20 |
– Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
0405203000 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
8 |
3 |
|
0405 90 |
– Outras: |
|
|
|
0405901000 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % |
7 |
3 |
|
0406 |
Queijos e requeijão: |
|
|
|
0406 30 |
– Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó: |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca: |
|
|
|
0406303100 |
– – – – Não superior a 48 % |
5 |
3 |
|
0406303900 |
– – – – Superior a 48 % |
5 |
3 |
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
|
0408 11 |
– – Seca: |
|
|
|
0408118000 |
– – – Outras |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
05 |
CAPÍTULO 5 — OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
|
|
|
0504000000 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
4 |
3 |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
|
|
0506900000 |
– Outros |
4 |
3 |
|
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 01 ou 03, impróprios para alimentação humana: |
|
|
|
0511 99 |
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
|
|
0511993100 |
– – – – Em bruto |
4 |
3 |
|
II |
SECÇÃO II — PRODUTOS DO REINO VEGETAL |
|
|
|
06 |
CAPÍTULO 6 — PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA |
|
|
|
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
|
|
|
0602 20 |
– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não: |
|
|
|
0602201000 |
– – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas |
2,5 |
3 |
|
07 |
CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
|
|
0702000000 |
Tomates, frescos ou refrigerados: |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
0703 10 |
– Cebolas e chalotas: |
|
|
|
|
– – Cebolas: |
|
|
|
0703101900 |
– – – Outras |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
0704100000 |
– Couve-flor e brócolos |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0704 90 |
– Outros: |
|
|
|
0704901000 |
– – Couve branca e couve roxa |
10 |
redução de 50 % em 5 anos |
|
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
0706100000 |
– Cenouras e nabos |
10 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
|
|
|
0707000500 |
– Pepinos |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
0709300000 |
– Beringelas |
10 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
|
– Cogumelos e trufas: |
|
|
|
0709510000 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
10 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0709 60 |
– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
|
|
|
0709601000 |
– – Pimentos doces ou pimentões |
10 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0709 90 |
– Outros: |
|
|
|
0709901000 |
– – Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
– Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
|
|
0710210000 |
– – Ervilhas (Pisum sativum) |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0710220000 |
– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0710400000 |
– Milho-doce |
16 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0710 80 |
– Outros: |
|
|
|
0710809500 |
– – Outros |
7,5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0710900000 |
– Misturas de produtos hortícolas |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
– Cogumelos e trufas: |
|
|
|
0711510000 |
– – Do género Agaricus |
16 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
|
|
|
0712200000 |
– Cebolas |
7,5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0712 90 |
– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
0712909000 |
– – Outros |
10 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
08 |
CAPÍTULO 8 — FRUTA; CASCAS DE CITRINOS (CITROS) E DE MELÕES |
|
|
|
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
|
|
|
0806 10 |
– Frescas: |
|
|
|
0806101000 |
– – De mesa |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
|
|
|
0808 10 |
– Maçãs: |
|
|
|
0808 10 80 |
– – Outras: |
|
|
|
0808108090 |
– – – – De 1 de abril a 30 de novembro |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0808 20 |
– Peras e marmelos: |
|
|
|
|
– – Peras: |
|
|
|
0808 20 50 |
– – – Outras: |
|
|
|
0808205090 |
– – – – De 1 de abril a 30 de novembro |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
|
|
|
0809100000 |
– Damascos |
4 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0809 20 |
– Cerejas: |
|
|
|
0809200500 |
– – Ginjas (Prunus cerasus) |
4 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0809209500 |
– – Outras |
4 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0809 30 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
|
|
|
0809309000 |
– – Outros |
4 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0809 40 |
– Ameixas e abrunhos: |
|
|
|
0809400500 |
– – Ameixas |
4 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0810 |
Outras frutas frescas: |
|
|
|
0810100000 |
– Morangos |
8,5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0810 90 |
– Outras: |
|
|
|
0810909500 |
– – Outras |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
0811 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
|
– – – Cerejas: |
|
|
|
0811907500 |
– – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
5 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
|
|
|
0812100000 |
– Cerejas |
16 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0812 90 |
– Outras: |
|
|
|
0812901000 |
– – Damascos |
16 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0813 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
|
|
|
0813300000 |
– Maçãs |
16 |
redução de 50 % em 3 anos |
|
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |
|
|
|
11 |
CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM;MALTE;AMIDOS E FÉCULAS;INULINA;GLÚTEN DE TRIGO |
|
|
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
– De trigo: |
|
|
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e péletes, de batata: |
|
|
|
1105100000 |
– Farinha, sêmola e pó |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1105200000 |
– Flocos, grânulos e péletes |
20 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
|
|
|
|
– Amidos e féculas: |
|
|
|
1108110000 |
– – Amido de trigo |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1108120000 |
– – Amido de milho |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1108130000 |
– – Fécula de batata |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1108140000 |
– – Fécula de mandioca |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
|
|
|
1108191000 |
– – – Amido de arroz |
15 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
12 |
CAPÍTULO 12 — SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS |
|
|
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas: |
|
|
|
|
– Outras: |
|
|
|
1206009900 |
– – Outras |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: |
|
|
|
1208100000 |
– De soja |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira: |
|
|
|
1209100000 |
– Sementes de beterraba sacarina |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em péletes; lupulina: |
|
|
|
1210100000 |
– Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em péletes |
16 |
3 |
|
1210 20 |
– Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes; lupulina: |
|
|
|
1210201000 |
– – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em péletes, enriquecidos em lupulina; lupulina |
14 |
3 |
|
1210209000 |
– – Outros |
16 |
3 |
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
– Outros: |
|
|
|
1212 91 |
– – Beterraba sacarina: |
|
|
|
1212912000 |
– – – Seca, mesmo em pó |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1212918000 |
– – – Outras |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
13 |
CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS |
|
|
|
1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
– Sucos e extratos vegetais: |
|
|
|
1302130000 |
– – De lúpulo |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
III |
SECÇÃO III — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
|
|
|
15 |
CAPÍTULO 15 — GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
|
|
|
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
1507 10 |
– Óleo em bruto, mesmo degomado: |
|
|
|
1507101000 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1507109000 |
– – Outros |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1507 90 |
– Outros: |
|
|
|
1507901000 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1507909000 |
– – Outros |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
– Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações: |
|
|
|
1512 11 |
– – Óleos em bruto: |
|
|
|
1512111000 |
– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
8 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: |
|
|
|
1517 10 |
– Margarina, exceto a margarina líquida: |
|
|
|
1517101000 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
1517109000 |
– – Outras |
10 |
redução de 32,5 % em 2025 redução de 35 % em 2026 redução de 37,5 % em 2027 redução de 40 % em 2028 |
|
1517 90 |
– Outras: |
|
|
|
1517901000 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
|
– – Outras: |
|
|
|
1517909100 |
– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados |
15 |
redução de 32,5 % em 2025 redução de 35 % em 2026 redução de 37,5 % em 2027 redução de 40 % em 2028 |
|
1517909300 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
15 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
1517 90 99 |
– – – Outras: |
|
|
|
|
– – – – Outras: |
|
|
|
1517909991 |
– – – – – Gorduras alimentares e gorduras especiais, tais como substituto de manteiga de cacau (CBS), equivalente de manteiga de cacau (CBE), repositor de manteiga de cacau (CBR), misturas de gorduras vegetais (óleos, incluindo hidrogenados) para produtos alimentares |
5 |
redução de 32,5 % em 2025 redução de 35 % em 2026 redução de 37,5 % em 2027 redução de 40 % em 2028 |
|
1517909999 |
– – – – – Outras |
15 |
redução de 32,5 % em 2025 redução de 35 % em 2026 redução de 37,5 % em 2027 redução de 40 % em 2028 |
|
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
|
|
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
1522009100 |
– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1522009900 |
– – – Outros |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
IV |
SECÇÃO IV — PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
|
|
|
16 |
CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
|
|
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: |
|
|
|
|
– Outros: |
|
|
|
1601009100 |
– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
7,5 |
3 |
|
1601009900 |
– – Outros |
7,5 |
3 |
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
|
|
|
1602100000 |
– Preparações homogeneizadas |
12 |
3 |
|
1602 20 |
– De fígados de quaisquer animais: |
|
|
|
|
– – De ganso ou de pato: |
|
|
|
1602201900 |
– – – Outras |
5 |
3 |
|
1602209000 |
– – Outras |
10 |
3 |
|
|
– De aves da posição 0105: |
|
|
|
1602 32 |
– – De galos e de galinhas: |
|
|
|
|
– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
1602321100 |
– – – – Não cozidas |
7,5 |
3 |
|
1602321900 |
– – – – Outras |
7,5 |
3 |
|
1602 39 |
– – Outras: |
|
|
|
|
– Da espécie suína: |
|
|
|
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
|
|
|
|
– – – Dos animais da espécie suína doméstica |
|
|
|
|
– – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
|
|
1602491100 |
– – – – – Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
5 |
3 |
|
1602491300 |
– – – – – Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás |
5 |
3 |
|
1602491900 |
– – – – – Outras |
5 |
3 |
|
1602495000 |
– – – – Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
5 |
3 |
|
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
|
|
|
1602901000 |
– – Preparações de sangue de quaisquer animais |
5 |
3 |
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes;caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
|
|
|
– Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
|
|
1604110000 |
– – Salmões |
2,5 |
3 |
|
1604 12 |
– – Arenques: |
|
|
|
|
– – – Outras: |
|
|
|
1604129100 |
– – – – Em recipientes hermeticamente fechados |
2,5 |
3 |
|
1604129900 |
– – – – Outras |
2,5 |
3 |
|
1604 13 |
– – Sardinhas, sardinelas e espadilhas: |
|
|
|
|
– – – Sardinhas: |
|
|
|
1604131100 |
– – – – Em azeite de oliveira |
8 |
3 |
|
1604 14 |
– – Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.): |
|
|
|
|
– – – Atuns e bonitos-listados: |
|
|
|
1604141100 |
– – – – Em óleos vegetais |
3,5 |
3 |
|
|
– – – – Outras: |
|
|
|
1604141600 |
– – – – – Filetes denominados «loins» |
5,6 |
3 |
|
1604141800 |
– – – – – Outras |
3,5 |
3 |
|
1604 15 |
– – Sardas e cavalas: |
|
|
|
|
– – – Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus: |
|
|
|
1604 15 11 |
– – – – Filetes: |
|
|
|
1604151120 |
– – – – – Da espécie Scomber japonicus |
8 |
3 |
|
1604 15 19 |
– – – – Outras: |
|
|
|
1604151920 |
– – – – – Da espécie Scomber japonicus |
8 |
3 |
|
1604160000 |
– – Anchovas |
5 |
3 |
|
1604 19 |
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis): |
|
|
|
1604193900 |
– – – – Outros |
5 |
3 |
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
1604 19 91 |
– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados: |
|
|
|
1604199190 |
– – – – – Outros |
2,5 |
3 |
|
|
– – – – Outros: |
|
|
|
1604 19 98 |
– – – – – Outros: |
|
|
|
1604199890 |
– – – – – – Outros |
2,5 |
3 |
|
1604 20 |
– Outras preparações e conservas de peixes: |
|
|
|
1604200500 |
– – Preparações de surimi |
2,5 |
3 |
|
1604 30 |
– Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
|
|
|
1604309000 |
– – Sucedâneos de caviar |
5 |
3 |
|
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas: |
|
|
|
1605400000 |
– Outros crustáceos |
8 |
3 |
|
1605 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
– – Moluscos: |
|
|
|
|
– – – Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
|
|
1605901100 |
– – – – Em recipientes hermeticamente fechados |
4 |
3 |
|
1605901900 |
– – – – Outros |
4 |
3 |
|
1605903000 |
– – – Outros |
4 |
3 |
|
1605909000 |
– – Outros invertebrados aquáticos |
8 |
3 |
|
17 |
CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
|
|
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
|
|
|
|
– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
|
|
1701 11 |
– – De cana |
|
|
|
1701111000 |
– – – Destinados a refinação |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1701119000 |
– – – Outros |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1701 12 |
– – De beterraba: |
|
|
|
1701121000 |
– – – Destinados a refinação |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1701129000 |
– – – Outros |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
|
– Outros: |
|
|
|
1701910000 |
– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1701 99 |
– – Outros: |
|
|
|
1701991000 |
– – – Açúcares brancos |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1701999000 |
– – – Outros |
50 |
CP_Açúcar (100 000 toneladas expressas em peso líquido) |
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
|
|
– Lactose e xarope de lactose: |
|
|
|
1702110000 |
– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702190000 |
– – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose): |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose: |
|
|
|
1702305100 |
– – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702305900 |
– – – – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
1702309900 |
– – – – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702 40 |
– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %: |
|
|
|
1702409000 |
– – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702 60 |
– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %: |
|
|
|
1702609500 |
– – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702 90 |
– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
|
|
|
|
– – Açúcares e melaços, caramelizados: |
|
|
|
1702907100 |
– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – – Outros: |
|
|
|
1702907900 |
– – – – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1702909900 |
– – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
|
|
1704 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – – Outros: |
|
|
|
1704909900 |
– – – – – Outros |
10 |
0 para teor de açúcares inferior a 70 %; redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 para teor de açucar ≥70 % |
|
18 |
CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
|
|
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
1806103000 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
4 |
3 |
|
1806109000 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
4 |
3 |
|
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
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|
|
– – Outras: |
|
|
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1806207000 |
– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
7,5 |
3 |
|
1806209500 |
– – – Outras |
7,5 |
0 para teor de açúcares < 70 %; 3 para teor de açúcares ≥ 70 % |
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19 |
CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA |
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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1901 90 |
– Outros: |
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|
– – Outros: |
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1901909900 |
– – – Outros |
10 |
0 para teor de açúcares < 70 %; redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 para teor de açúcares ≥ 70 % |
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1902 19 |
– – Outros: |
|
|
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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1904300000 |
– Trigo bulgur |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
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20 |
CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
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2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
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2002 10 |
– Tomates inteiros ou em pedaços: |
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2002101000 |
– – Pelados |
8 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2002109000 |
– – Outros |
8 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2002 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %: |
|
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2002901100 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
12 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2002901900 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
12 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
|
|
|
2002909900 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
12 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
2003 10 |
– Cogumelos do género Agaricus: |
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|
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2003102000 |
– – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
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2004 10 |
– Batatas: |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
2004 10 99 |
– – – Outras: |
|
|
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2004109990 |
– – – – Outras |
7,5 |
3 |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
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2005 20 |
– Batatas: |
|
|
|
|
– – Outras: |
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2005202000 |
– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
6 |
3 |
|
2005400000 |
– Ervilhas (Pisum sativum) |
12 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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2009 49 |
– – Outros: |
|
|
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|
– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67: |
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|
|
|
– – – – Outros: |
|
|
|
2009499990 |
– – – – – Outros |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
21 |
CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
|
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2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
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|
– Extratos, essências e concentrados de café e- à base destes extratos, essências ou- ou à base de café: |
|
|
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2101 12 |
– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
2101129800 |
– – – Outras |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
2101 20 |
– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
|
|
– – Preparações: |
|
|
|
2101209800 |
– – – Outras |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
|
2104200000 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
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2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
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|
2106102000 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
4 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
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2106 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
|
|
|
– – – Outros: |
|
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2106905900 |
– – – – Outros |
10 |
redução de 52,5 % em 2025 redução de 55 % em 2026 redução de 57,5 % em 2027 redução de 60 % em 2028 |
|
22 |
CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
|
|
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
|
|
2207 10 00 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
|
|
|
2207100010 |
– – Para utilização médica e produção farmacêutica |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2207100090 |
– – Outros |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2207200000 |
– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
10 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
23 |
CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS |
|
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|
2305000000 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de amendoim |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305: |
|
|
|
2306100000 |
– De sementes de algodão |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306200000 |
– De sementes de linho (linhaça) |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306300000 |
– De sementes de girassol |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
|
– De sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
|
|
2306410000 |
– – Com baixo teor de ácido erúcico |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306490000 |
– – Outros |
5 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306500000 |
– De coco ou de copra |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2306600000 |
– De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) |
20 |
redução de 22,5 % em 2025 redução de 25 % em 2026 redução de 27,5 % em 2027 redução de 30 % em 2028 |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
|
|
|
2309 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
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|
– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 00 to 1702 30 99 00, 1702 40 90 00, 1702 90 50 00 e 2106 90 55 00, ou produtos lácteos |
|
|
|
|
– – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
|
|
|
– – – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
|
|
2309903100 |
– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
5 |
3 |
|
|
– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %: |
|
|
|
2309904100 |
– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
5 |
3 |
|
|
– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: |
|
|
|
2309905100 |
– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
5 |
3 |
Listas pautais da UE
Para efeitos do artigo 29.o do presente Acordo, a União elimina integralmente os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da Ucrânia, com exceção das seguintes mercadorias:
|
NC 2025 |
Designação das mercadorias |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
|
02 |
CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
|
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|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0201 10 00 |
– Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0201 20 |
– Outras peças não desossadas |
|
|
|
0201 20 20 |
– – Quartos denominados «compensados» |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0201 20 30 |
– – Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0201 20 50 |
– – Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0201 20 90 |
– – Outras |
12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0201 30 00 |
– Desossadas |
12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 |
Carnes de bovino, congeladas |
|
|
|
0202 10 00 |
– Carcaças e meias-carcaças |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 20 |
– Outras peças não desossadas |
|
|
|
0202 20 10 |
– – Quartos denominados «compensados» |
12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 20 30 |
– – Quartos dianteiros separados ou não |
12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 20 50 |
– – Quartos traseiros separados ou não |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 20 90 |
– – Outras |
12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 30 |
– Desossadas |
|
|
|
0202 30 10 |
– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 30 50 |
– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» |
12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0202 30 90 |
– – Outras |
12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net |
CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
|
|
|
– Frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0203 11 |
– – Carcaças e meias-carcaças |
|
|
|
0203 11 10 |
– – – Da espécie suína doméstica: |
53,6 EUR/ 100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 12 |
– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados |
|
|
|
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
0203 12 11 |
– – – – Pernas e pedaços de pernas |
77,8 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 12 19 |
– – – – Pás e pedaços de pás |
60,1 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 19 |
– – Outras |
|
|
|
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
0203 19 11 |
– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 19 13 |
– – – – Lombos e pedaços de lombos |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 19 15 |
– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Outras |
|
|
|
0203 19 55 |
– – – – – Desossadas |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 19 59 |
– – – – – Outras |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– Congeladas |
|
|
|
0203 21 |
– – Carcaças e meias-carcaças |
|
|
|
0203 21 10 |
– – – Da espécie suína doméstica: |
53,6 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 22 |
– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados |
|
|
|
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
0203 22 11 |
– – – – Pernas e pedaços de pernas |
77,8 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 22 19 |
– – – – Pás e pedaços de pás |
60,1 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 29 |
– – Outras |
|
|
|
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
0203 29 11 |
– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
60,1 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 29 13 |
– – – – Lombos e pedaços de lombos |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 29 15 |
– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços |
46,7 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Outras |
|
|
|
0203 29 55 |
– – – – – Desossadas |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0203 29 59 |
– – – – – Outras |
86,9 EUR/100 kg/net |
CP_Porco (20 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido) |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
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|
0204 22 |
– – Outras peças não desossadas |
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0204 22 50 |
– – – Quartos traseiros |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 22 90 |
– – – Outras |
12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 23 00 |
– – Desossadas |
12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 42 |
– – Outras peças não desossadas |
|
|
|
0204 42 30 |
– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela |
12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 42 50 |
– – – Quartos traseiros |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 42 90 |
– – – Outras |
12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 43 |
– – Desossadas |
|
|
|
0204 43 10 |
– – – De cordeiro |
12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
|
0204 43 90 |
– – – Outras |
12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovino (2 250 t expressas em peso líquido) |
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0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
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– De galos e de galinhas |
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0207 11 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
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0207 11 30 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» |
29,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 11 90 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo |
32,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 12 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
|
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0207 12 10 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» |
29,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650 t expressas em peso líquido) |
|
0207 12 90 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo |
32,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) + CP_Aves de capoeira adicional (26 650 t expressas em peso líquido) |
|
0207 13 |
– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 13 10 |
– – – – Desossados |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossadas |
|
|
|
0207 13 20 |
– – – – – Metades ou quartos |
35,8 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 13 30 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 13 50 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
60,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 13 60 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
46,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 13 70 |
– – – – – Outros |
100,8 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 13 99 |
– – – – Outros |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 14 |
– – Pedaços e miudezas, congelados |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 14 10 |
– – – – Desossados |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 14 20 |
– – – – – Metades ou quartos |
35,8 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 14 30 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 14 50 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
60,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 14 60 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
46,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 14 70 |
– – – – – Outras |
100,8 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 14 99 |
– – – – Outras |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– De peruas ou de perus |
|
|
|
0207 24 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0207 24 10 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» |
34 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 24 90 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo |
37,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 25 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
|
|
0207 25 10 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» |
34 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 25 90 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo |
37,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 26 |
– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 26 10 |
– – – – Desossados |
85,1 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 26 20 |
– – – – – Metades ou quartos |
41 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 26 30 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 26 50 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
67,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
|
|
|
0207 26 60 |
– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 26 70 |
– – – – – – Outros |
46 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 26 80 |
– – – – – Outros |
83 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 26 99 |
– – – – Outros |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 27 |
– – Pedaços e miudezas, congelados |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 27 10 |
– – – – Desossados |
85,1 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 27 20 |
– – – – – Metades ou quartos |
41 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 27 30 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 27 50 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
67,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
|
|
|
0207 27 60 |
– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços |
25,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 27 70 |
– – – – – – Outros |
46 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 27 80 |
– – – – – Outros |
83 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 27 99 |
– – – – Outros |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– De patos |
|
|
|
0207 41 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0207 41 30 |
– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» |
46,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 41 80 |
– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo |
51,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 42 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
|
|
0207 42 30 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» |
46,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 42 80 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo |
51,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 |
– – Outras, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 44 10 |
– – – – Desossados |
128,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 44 21 |
– – – – – Metades ou quartos |
56,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 31 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 41 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 51 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
115,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 61 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
46,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 71 |
– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 44 81 |
– – – – – Outras |
123,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 44 99 |
– – – – Outros |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 |
– – Outros, congelados |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 45 10 |
– – – – Desossadas |
128,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossadas |
|
|
|
0207 45 21 |
– – – – – Metades ou quartos |
56,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 31 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 41 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 51 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
115,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 61 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
46,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 71 |
– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 45 81 |
– – – – – Outras |
123,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 45 99 |
– – – – Outras |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– De gansos |
|
|
|
0207 51 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
0207 51 10 |
– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %» |
45,1 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 51 90 |
– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo |
48,1 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 52 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
|
|
0207 52 90 |
– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo |
48,1 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 |
– – Outras, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 54 10 |
– – – – Desossados |
110,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 54 21 |
– – – – – Metades ou quartos |
52,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 31 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 41 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 51 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
86,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 61 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
69,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 71 |
– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso» |
66 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 54 81 |
– – – – – Outros |
123,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 54 99 |
– – – – Outros |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 |
– – – – Outros, congelados: |
|
|
|
|
– – – Pedaços |
|
|
|
0207 55 10 |
– – – – Desossados |
110,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossados |
|
|
|
0207 55 21 |
– – – – – Metades ou quartos |
52,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 31 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 41 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 51 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
86,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 61 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
69,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 55 81 |
– – – – – Outras |
123,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
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0207 55 99 |
– – – – Outras |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 |
– De pintadas (galinhas-d’angola) |
|
|
|
0207 60 05 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas |
49,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 10 |
– – – – Desossadas |
128,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Não desossadas |
|
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|
ex 0207 60 21 |
– – – – – Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados |
54,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 31 |
– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta |
26,9 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 41 |
– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 51 |
– – – – – Peitos e pedaços de peitos |
115,5 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 61 |
– – – – – Coxas e pedaços de coxas |
46,3 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0207 60 81 |
– – – – – Outras |
123,2 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Miudezas |
|
|
|
0207 60 99 |
– – – – Outras |
18,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
|
|
|
0210 99 |
– – Outras |
|
|
|
|
– – – Carnes |
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0210 99 39 |
– – – – Outras |
130 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
04 |
CAPÍTULO 4 — LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
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0401 10 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
|
|
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0401 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
13,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 10 90 |
– – Outros |
12,9 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 20 |
– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
|
|
|
|
– – – Não superior a 3 % |
|
|
|
0401 20 11 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
18,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 20 19 |
– – – Outros |
17,9 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Superior a 3 % |
|
|
|
0401 20 91 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
22,7 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 20 99 |
– – – Outros |
21,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 40 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % |
|
|
|
0401 40 10 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 40 90 |
– – – Outros |
56,6 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 50 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
|
|
|
|
– – Não superior a 21 % |
|
|
|
0401 50 11 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
57,5 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 50 19 |
– – – Outros |
56,6 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 % |
|
|
|
0401 50 31 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
110 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 50 39 |
– – – Outros |
109,1 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Superior a 45 % |
|
|
|
0401 50 91 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
183,7 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0401 50 99 |
– – – Outros |
182,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
0402 10 |
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
|
|
|
|
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
0402 10 11 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
125,4 EUR/100 kg/net |
CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido) |
|
0402 10 19 |
– – – Outros |
118,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Outros |
|
|
|
0402 10 91 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net |
CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido) |
|
0402 10 99 |
– – – Outros |
1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net |
CP_Leite em pó desnatado (15 400 t expressas em peso líquido) |
|
|
– Outros |
|
|
|
0402 91 |
– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
0402 91 10 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 % |
34,7 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 91 30 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 % |
43,4 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 % |
|
|
|
0402 91 51 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
110 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 91 59 |
– – – – Outros |
109,1 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % |
|
|
|
0402 91 91 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
183,7 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 91 99 |
– – – – Outros |
182,8 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 99 |
– – Outros |
|
|
|
0402 99 10 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 % |
57,2 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 % |
|
|
|
0402 99 31 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 99 39 |
– – – – Outros |
1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % |
|
|
|
0402 99 91 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0402 99 99 |
– – – – Outros |
1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net |
CP_Leite, nata, leite condensado e iogurtes (15 000 t expressas em peso líquido) |
|
0403 |
Iogurte, leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
|
|
0403 20 |
– Iogurte |
|
|
|
|
– – Com adição de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria |
|
|
|
0403 20 49 |
– – – Outros |
7,6 + EA |
0 para teor de açúcares < 70 %;CP_Açúcar, produtos transformados (7 500 t expressas em peso líquido) para teor de açúcares ≥ 70 % |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
|
|
|
0405 10 |
– Manteiga |
|
|
|
|
– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 % |
|
|
|
|
– – – Manteiga natural |
|
|
|
0405 10 11 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
189,6 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 10 19 |
– – – – Outras |
189,6 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 10 30 |
– – – Manteiga recombinada |
189,6 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 10 50 |
– – – Manteiga de soro de leite |
189,6 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 10 90 |
– – Outras |
231,3 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
|
|
|
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % |
9 + EA |
CP_Manteiga transformada (375 t) |
|
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
9 + EA |
CP_Manteiga transformada (375 t) |
|
0405 20 90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % |
189,6 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 90 |
– Outras |
|
|
|
0405 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 % |
231,3 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0405 90 90 |
– – Outras |
231,3 EUR/100 kg/net |
CP_Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite (7 000 t expressas em peso líquido) |
|
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
|
|
|
|
– Outros ovos frescos |
|
|
|
0407 21 00 |
– – De galos e de galinhas |
30,4 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido) |
|
0407 29 |
– – Outros |
|
|
|
0407 29 10 |
– – – De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus |
30,4 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido) |
|
0407 90 |
– Outros |
|
|
|
0407 90 10 |
– – De aves |
30,4 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) + CP Ovos adicional (9 000 t expressas em peso líquido) |
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
|
– Gemas de ovos |
|
|
|
0408 11 |
– – Secos |
|
|
|
0408 11 80 |
– – – Outros |
142,3 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
0408 19 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – Outros |
|
|
|
0408 19 81 |
– – – – Líquidos |
62 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
0408 19 89 |
– – – – Outros, incluindo congelados |
66,3 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
|
– Outros |
|
|
|
0408 91 |
– – Secos |
|
|
|
0408 91 80 |
– – – Outros |
137,4 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
0408 99 |
– – Outros |
|
|
|
0408 99 80 |
– – – Outros |
35,3 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
0409 00 00 |
Mel natural |
17,3 |
CP_Mel (35 000 t expressas em peso líquido) |
|
07 |
CAPÍTULO 7 — PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
|
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
|
|
|
0703 20 00 |
– Alho |
9,6 + 120 EUR/100 kg/net |
CP_Alhos (750 t expressas em peso líquido) |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados |
|
|
|
0707 00 05 |
– Pepinos |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
|
|
|
0709 91 00 |
– – Alcachofras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0709 93 |
– – Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.): |
|
|
|
0709 93 10 |
– – Abobrinhas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
|
|
|
0710 40 00 |
– Milho-doce |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
CP_Milho-doce (2 250 t) |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
|
|
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas;misturas de produtos hortícolas |
|
|
|
|
– – Produtos hortícolas |
|
|
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
CP_Milho-doce (2 250 t) |
|
08 |
CAPÍTULO 8 — FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES |
|
|
|
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
|
|
|
0805 10 |
– Laranjas |
|
|
|
|
– – Laranjas doces, frescas |
|
|
|
0805 10 22 |
– – – Laranjas-da-baía |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 10 24 |
– – – Laranjas brancas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 10 28 |
– – – Outras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
|
– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
|
|
0805 21 |
– – Tangerinas, mandarinas e satsumas |
|
|
|
0805 21 10 |
– – – Satsumas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 21 90 |
– – – Outras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 22 00 |
– – Clementinas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 29 00 |
– – Outras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0805 50 |
– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
|
|
|
0805 50 10 |
– – Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
|
|
|
0806 10 |
– Frescos |
|
|
|
0806 10 10 |
– – De mesa |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
|
|
|
0808 10 |
– Maçãs |
|
|
|
0808 10 80 |
– – Outras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0808 30 |
– Peras |
|
|
|
0808 30 90 |
– – Outras |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
|
|
|
0809 10 00 |
– Damascos |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
|
– Cerejas |
|
|
|
0809 21 00 |
– – Ginjas (Prunus cerasus) |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0809 29 00 |
– – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0809 30 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
|
|
0809 30 30 |
– – – Nectarinas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0809 30 80 |
– – – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
0809 40 |
– Ameixas e abrunhos |
|
|
|
0809 40 05 |
– – Ameixas |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
10 |
CAPÍTULO 10 — CEREAIS |
|
|
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) |
|
|
|
|
– Outros |
|
|
|
1001 99 00 |
– – Outros |
95 EUR/t |
CP_Trigo (1 300 000 t) |
|
1003 |
Cevada |
|
|
|
1003 90 00 |
– Outros |
93 EUR/t |
CP_Cevada (450 000 t) |
|
1004 |
Aveia |
|
|
|
1004 10 00 |
– Para sementeira |
89 EUR/t |
CP_Aveia (7 700 t) |
|
1004 90 00 |
– Outras |
89 EUR/t |
CP_Aveia (7 700 t) |
|
1005 |
Milho |
|
|
|
1005 90 00 |
– Outros |
94 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
11 |
CAPÍTULO 11 — PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO |
|
|
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|
|
|
|
– De trigo |
|
|
|
1101 00 15 |
– – De trigo mole e de espelta |
172 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1101 00 90 |
– De mistura de trigo com centeio |
172 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|
|
|
1102 20 |
– Farinha de milho |
|
|
|
1102 20 10 |
– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1102 20 90 |
– – Outras |
98 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1102 90 |
– Outras |
|
|
|
1102 90 10 |
– – De cevada |
171 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1102 90 90 |
– – Outras |
98 EUR/t |
CP_Farinha (30 000 t) |
|
1103 |
Grumos, sêmolas e péletes, de cereais |
|
|
|
|
– Grumos e sêmolas |
|
|
|
1103 11 |
– – De trigo |
|
|
|
1103 11 90 |
– – – De trigo mole e de espelta |
186 EUR/t |
CP_Trigo (1 300 000 t) |
|
1103 13 |
– – De milho |
|
|
|
1103 13 10 |
– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
173 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
1103 13 90 |
– – – Outros |
98 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
1103 19 |
– – De outros cereais |
|
|
|
ex 1103 19 20 |
– – – De cevada |
171 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1103 19 90 |
– – – Outros |
98 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1103 20 |
– Péletes |
|
|
|
ex 1103 20 25 |
– – De cevada |
171 EUR/t |
CP_Cevada (450 000 t) |
|
1103 20 40 |
– – De milho |
173 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
1103 20 60 |
– – De trigo |
175 EUR/t |
CP_Trigo (1 300 000 t) |
|
1103 20 90 |
– – Outros |
98 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
|
|
|
|
– Grãos esmagados ou em flocos |
|
|
|
1104 19 |
– – De outros cereais |
|
|
|
1104 19 10 |
– – – De trigo |
175 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 19 50 |
– – – De milho |
173 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
|
– – – De cevada |
|
|
|
1104 19 61 |
– – – – Grãos esmagados |
97 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 19 69 |
– – – – Flocos |
189 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
|
– Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos) |
|
|
|
1104 23 |
– – De milho |
|
|
|
1104 23 40 |
– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas |
152 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
1104 23 98 |
– – – Outros |
98 EUR/t |
CP_Milho (1 000 000 t) |
|
1104 29 |
– – De outros cereais |
|
|
|
|
– – – De cevada |
|
|
|
1104 29 04 |
– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
150 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 29 05 |
– – – – Em pérolas |
236 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 29 08 |
– – – – Outros |
97 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
|
– – – Outros |
|
|
|
1104 29 17 |
– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
129 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas |
154 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
|
– – – – Apenas partidos |
|
|
|
1104 29 51 |
– – – – – De trigo |
99 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 29 59 |
– – – – – Outros |
98 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
|
– – – – Outros |
|
|
|
1104 29 81 |
– – – – – De trigo |
99 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 29 89 |
– – – – – Outros |
98 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
|
|
|
1104 30 10 |
– – De trigo |
76 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1104 30 90 |
– – De outros cereais |
75 EUR/t |
CP_Grumos (33 200 t) |
|
1107 |
Malte, mesmo torrado |
|
|
|
1107 10 |
– Não torrado |
|
|
|
|
– – De trigo |
|
|
|
1107 10 11 |
– – – Apresentado sob forma de farinha |
177 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
1107 10 19 |
– – – Outros |
134 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
|
– – Outros |
|
|
|
1107 10 91 |
– – – Apresentado sob forma de farinha |
173 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
1107 10 99 |
– – – Outros |
131 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
1107 20 00 |
– Ustulados |
152 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
1108 |
Amidos e féculas;inulina |
|
|
|
|
– Amidos e féculas |
|
|
|
1108 11 00 |
– – Amido de trigo |
224 EUR/t |
CP_Amidos e féculas (24 400 t) |
|
1108 12 00 |
– – Amido de milho |
166 EUR/t |
CP_Amidos e féculas (24 400 t) |
|
1108 13 00 |
– – Fécula de batata |
166 EUR/t |
CP_Amidos e féculas (24 400 t) |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
512 EUR/t |
CP_Malte e glúten de trigo (17 500 t) |
|
16 |
CAPÍTULO 16 — PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES, DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, OU DE INSETOS |
|
|
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas, de sangue ou de insetos |
|
|
|
|
– De aves da posição 0105 |
|
|
|
1602 31 |
– – De peruas ou de perus |
|
|
|
|
– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
1602 31 11 |
– – – – Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 31 19 |
– – – – Outras |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 31 80 |
– – – Outras |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 32 |
– – De galos e de galinhas |
|
|
|
|
– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
1602 32 11 |
– – – – Não cozidas |
86,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 32 19 |
– – – – Outras |
102,4 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 32 30 |
– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
10,9 |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 32 90 |
– – – Outras |
10,9 |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
1602 39 |
– – Outras |
|
|
|
|
– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
1602 39 21 |
– – – – Não cozidas |
86,7 EUR/100 kg/net |
CP_Aves de capoeira (93 350 t expressas em peso líquido) |
|
17 |
CAPÍTULO 17 — AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
|
|
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
|
|
|
|
– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
|
|
|
1701 12 |
– – De beterraba |
|
|
|
1701 12 10 |
– – – Destinados a refinação |
33,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido) |
|
1701 12 90 |
– – – Outros |
41,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– Outros |
|
|
|
1701 91 00 |
– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
41,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido) |
|
1701 99 |
– – Outros |
|
|
|
1701 99 10 |
– – – Açúcares brancos |
41,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido) |
|
1701 99 90 |
– – – Outros |
41,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcares (100 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
|
|
|
|
– Lactose e xarope de lactose |
|
|
|
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
|
|
|
1702 20 10 |
– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
|
|
1702 30 10 |
– – Isoglicose |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Outros |
|
|
|
1702 30 50 |
– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |
26,8 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 30 90 |
– – – Outros |
20 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 40 |
– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
|
|
1702 40 10 |
– – Isoglicose |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 40 90 |
– – Outros |
20 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Outros açúcares (30 000 t) |
|
1702 60 |
– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
|
|
1702 60 10 |
– – Isoglicose |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 60 80 |
– – Xarope de inulina |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 60 95 |
– – Outros |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 90 |
– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
|
|
|
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
12,8 |
CP_Outros açúcares (30 000 t) |
|
1702 90 30 |
– – Isoglicose |
50,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 90 50 |
– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
20 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – Açúcares e melaços, caramelizados |
|
|
|
1702 90 71 |
– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Outros |
|
|
|
1702 90 75 |
– – – – Em pó, mesmo aglomerado |
27,7 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 90 79 |
– – – – Outros |
19,2 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 90 80 |
– – Xarope de inulina |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1702 90 95 |
– – Outros |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Outros açúcares (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
|
|
1704 90 |
– Outros |
|
|
|
|
– – – Outros |
|
|
|
1704 90 99 |
– – – – – Outros |
9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500 t) para teor de açúcares ≥ 70 % |
|
18 |
CAPÍTULO 18 — CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
1806 10 30 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
8 + 31,4 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcar transformado (7 500 t) |
|
1806 10 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
8 + 41,9 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcar transformado (7 500 t) |
|
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|
|
|
|
– – Outros |
|
|
|
1806 20 95 |
– – – Outros |
8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z |
0 para teor de açúcares < 70 % – CP_Acúcares transformados (7 500 t) para teor de açúcares ≥ 70 % |
|
19 |
CAPÍTULO 19 — PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA |
|
|
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
|
|
|
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net |
CP_Cereais transformados (3 000 t) |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
|
|
|
– – Outros |
|
|
|
1904 30 00 |
– Trigo bulgur |
8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net |
CP_Cereais transformados (3 000 t) |
|
20 |
CAPÍTULO 20 — PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
|
|
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
|
|
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2001 90 |
– Outros |
|
|
|
2001 90 30 |
– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
CP_Milho-doce (2 250 t) |
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
|
|
|
2002 10 |
– Tomates inteiros ou em pedaços |
|
|
|
|
– – Pelados |
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|
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2002 10 11 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 10 19 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 10 90 |
– – Outros |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 90 |
– Outros |
|
|
|
|
– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 % |
|
|
|
2002 90 11 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 90 19 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 90 20 |
– – De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 20 % |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 20 %, mas inferior ou igual a 34 % |
|
|
|
2002 90 41 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 90 49 |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2002 90 80 |
– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 34 % |
14,4 |
CP_Tomates (25 000 t expressas em peso líquido) |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
|
|
|
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
|
|
|
2004 90 10 |
– – Milho-doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
CP_Milho-doce (2 250 t) |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
|
|
|
2005 80 00 |
– Milho-doce (Zea mays var. saccharata) |
5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net |
CP_Milho-doce (2 250 t) |
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas) |
|
|
|
2009 61 |
– – Com valor Brix não superior a 30 |
|
|
|
2009 61 10 |
– – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
2009 69 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – Com valor Brix superior a 67 |
|
|
|
2009 69 19 |
– – – – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
|
– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 |
|
|
|
|
– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
|
|
2009 69 51 |
– – – – – Concentrados |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
2009 69 59 |
– – – – – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
|
– Sumo (suco) de maçã |
|
|
|
2009 71 |
– – Com valor Brix não superior a 20 |
|
|
|
2009 71 20 |
– – – Com açúcares de adição |
18 |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
2009 71 99 |
– – – Sem açúcares de adição |
18 |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
2009 79 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – Com valor Brix superior a 67 |
|
|
|
2009 79 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
30 + 18,4 EUR/100 kg/net |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
2009 79 19 |
– – – – Outros |
30 |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 |
|
|
|
2009 79 30 |
– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
18 |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – – Outros |
|
|
|
2009 79 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
18 + 19,3 EUR/100 kg/net |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
2009 79 98 |
– – – – – Outros |
18 |
CP_Sumo de maçã (30 000 t expressas em peso líquido) |
|
21 |
CAPÍTULO 21 — PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
|
|
|
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
|
|
|
|
– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
|
|
2101 12 |
– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
|
|
2101 12 98 |
– – – Outros |
9 + EA |
CP_Açúcar transformado (7 500 t) |
|
2101 20 |
– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
|
|
|
– – Preparações |
|
|
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
6,5 + EA |
CP_Açúcar transformado (7 500 t) |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
|
|
2106 90 |
– Outras |
|
|
|
|
– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
|
|
|
2106 90 30 |
– – – De isoglicose |
42,7 EUR/100 kg/net mas |
CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido) |
|
|
– – – Outras |
|
|
|
2106 90 55 |
– – – – De glicose ou de maltodextrina |
20 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido) |
|
2106 90 59 |
– – – – Outras |
0,4 EUR/100 kg/net |
CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido) |
|
22 |
CAPÍTULO 22 — BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES |
|
|
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
|
|
|
2204 30 |
– Outros mostos de uvas |
|
|
|
|
– – Outros |
|
|
|
|
– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol |
|
|
|
2204 30 92 |
– – – – Concentrados |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
2204 30 94 |
– – – – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
|
– – – Outros |
|
|
|
2204 30 96 |
– – – – Concentrados |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
2204 30 98 |
– – – – Outros |
Ver anexo 2 |
Isenção ad valorem (Preço de entrada) |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
|
|
2207 10 00 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
19,2 EUR/hl |
CP_Etanol (125 000 t) |
|
2207 20 00 |
– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
10,2 EUR/hl |
CP_Etanol (125 000 t) |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
|
|
|
|
– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade |
|
|
|
2208 90 91 |
– – – Não superior a 2 l |
1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl |
CP_Etanol (125 000 t) |
|
2208 90 99 |
– – – Superior a 2 l |
1 EUR/% vol/hl |
CP_Etanol (125 000 t) |
|
23 |
CAPÍTULO 23 — RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS |
|
|
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
|
|
|
2302 10 |
– De milho |
|
|
|
2302 10 90 |
– – Outros |
89 EUR/t |
CP_Sêmeas (85 000 t) |
|
2302 30 |
– De trigo |
|
|
|
2302 30 90 |
– – Outros |
89 EUR/t |
CP_Sêmeas (85 000 t) |
|
2302 40 |
– De outros cereais |
|
|
|
|
– – Outros |
|
|
|
2302 40 90 |
– – – Outros |
89 EUR/t |
CP_Sêmeas (85 000 t) |
|
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em péletes |
|
|
|
2303 10 |
– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
|
|
|
|
– – Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca |
|
|
|
2303 10 11 |
– – – Superior a 40 %, em peso |
320 EUR/t |
CP_Sêmeas (85 000 t) |
|
24 |
CAPÍTULO 24 — TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO |
|
|
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
|
|
2402 10 00 |
– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
26 |
CP_Cigarros (2 500 t) |
|
2402 20 |
– Cigarros que contenham tabaco |
|
|
|
2402 20 90 |
– – Outros |
57,6 |
CP_Cigarros (2 500 t) |
|
29 |
CAPÍTULO 29 — PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
|
|
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
– Outros poliálcoois |
|
|
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
9,6 + 125,8 EUR/ 100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
|
|
|
|
– – – Em solução aquosa: |
|
|
|
2905 44 11 |
– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 EUR/ 100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
2905 44 19 |
– – – – Outros |
9,6 + 37,8 EUR/ 100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
|
– – – Outros |
|
|
|
2905 44 91 |
– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 EUR/ 100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
2905 44 99 |
– – – – Outros |
9,6 + 53,7 EUR/ 100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
33 |
CAPÍTULO 33 — ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS |
|
|
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
|
|
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
|
|
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas |
|
|
|
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida |
|
|
|
|
– – – – Outras |
|
|
|
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
9 + EA |
CP_Açúcar transformado (7 500 t expressas em peso líquido) |
|
35 |
CAPÍTULO 35 — MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS |
|
|
|
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
|
|
|
|
– Ovalbumina |
|
|
|
3502 11 |
– – Seca |
|
|
|
3502 11 90 |
– – – Outros |
123,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
3502 19 |
– – Outros |
|
|
|
3502 19 90 |
– – – Outros |
16,7 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
3502 20 |
– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
|
|
|
|
– – Outros |
|
|
|
3502 20 91 |
– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
123,5 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
3502 20 99 |
– – – Outros |
16,7 EUR/100 kg/net |
CP_Ovos (9 000 t expressas em equivalente ovos com casca) |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
|
|
|
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
|
|
|
3505 10 10 |
– – Dextrina |
9 + 17,7 EUR/100 kg/net |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
|
– – Outros amidos e féculas modificados |
|
|
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
9 + 17,7 EUR/100 kg/net |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3505 20 |
– Colas |
|
|
|
3505 20 30 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3505 20 50 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3505 20 90 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
38 |
CAPÍTULO 38 — PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
|
|
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
|
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
|
|
|
3809 10 10 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3809 10 30 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3809 10 50 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3809 10 90 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8 |
CP_Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado (8 000 t) |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
|
|
3824 60 |
– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
|
|
|
|
– – Em solução aquosa |
|
|
|
3824 60 11 |
– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
3824 60 19 |
– – – Outros |
9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
|
– – Outros |
|
|
|
3824 60 91 |
– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
7,7 + 23 EUR/100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
|
3824 60 99 |
– – – Outros |
9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net |
CP_Manitol/sorbitol (150 t) |
« Apêndice B do anexo I-E (1)
O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no apêndice A ao anexo I-E, quando aplicável.
A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE
|
Produto |
Classificação pautal (NC 2025) |
Quantidade |
|
Carne de bovino |
0201 10 (00) 0201 20 (20-30-50-90) 0201 30 (00) 0202 10 (00) 0202 20 (10-30-50-90) 0202 30 (10-50-90) |
12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
|
Carne de suíno |
0203 11 (10) 0203 12 (11-19) 0203 19 (11-13-15-55-59) 0203 21 (10) 0203 22 (11-19) 0203 29 (11-13-15-55-59) |
20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0203 11 (10) 0203 12 (19) 0203 19 (11-15-59) 0203 21 (10) 0203 22 (19) 0203 29 (11-15-59)] |
|
Carne de ovino |
0204 22 (50-90) 0204 23 (00) 0204 42 (30-50-90) 0204 43 (10-90) |
2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira |
0207 11 (30-90) 0207 12 (10-90) 0207 13 (10-20-30-50-60-70-99) (*1) 0207 14 (10-20-30-50-60-70-99) (*1) 0207 24 (10-90) 0207 25 (10-90) 0207 26 (10-20-30-50-60-70-80-99) 0207 27 (10-20-30-50-60-70-80-99) 0207 41 (30-80) 0207 42 (30-80) 0207 44 (10-21-31-41-51-61-71-81-99) 0207 45 (10-21-31-41-51-61-81-99) 0207 51 (10-90) 0207 52 (90) 0207 54 (10-21-31-41-51-61-71-81-99) 0207 55 (10-21-31-41-51-61-81-99) 0207 60 (05-10-31-41-51-61-81-99) ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados) 0210 99 (39) 1602 31 (11-19-80) 1602 32 (11-19-30-90) 1602 39 (21) |
93 350 toneladas/ano expressas em peso líquido + 26 650 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0207 12 (10 a 90)] |
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Leite, nata e leite condensado |
0401 10 (10-90) 0401 20 (11-19-91-99) 0401 40 (10-90) 0401 50 (11-19-31-39-91-99) 0402 91 (10-30-51-59-91-99) 0402 99 (10-31-39-91-99) |
15 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Leite em pó desnatado |
0402 10 (11-19-91-99) |
15 400 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
0405 10 (11-19-30-50-90) 0405 20 (90) 0405 90 (10-90) |
7 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Ovos e albuminas |
0407 21 (00) 0407 29 (10) 0407 90 (10) 0408 11 (80) 0408 19 (81-89) 0408 91 (80) 0408 99 (80) 3502 11 (90) 3502 19 (90) 3502 20 (91-99) |
9 000 toneladas/ano expressas em equivalente ovos com casca + 9 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0407 21 (00), 0407 29 (10) e 0407 90 (10)] |
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Mel |
0409 00 (00) |
35 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Alho |
0703 20 (00) |
750 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Açúcares |
1701 12 (10-90) 1701 91 (00) 1701 99 (10-90) |
100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Outros açúcares |
1702 20 (10) 1702 30 (10-50-90) 1702 40 (10-90) 1702 50 (00) 1702 60 (10-80-95) 1702 90 (10) 1702 90 (30-50-71-75-79-80-95) |
30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Trigo mole e péletes |
1001 99 (00) 1103 11 (90) 1103 20 (60) |
1 300 000 toneladas/ano |
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Cevada e péletes |
1003 90 (00) ex 1103 20 (25) |
450 000 toneladas/ano |
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Aveia |
1004 10 (00) 1004 90 (00) |
7 700 toneladas/ano |
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Milho e péletes |
1005 90 (00) 1103 13 (10-90) 1103 20 (40) 1104 23 (40-98) |
1 000 000 toneladas/ano |
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Farinha de trigo-mole, milho e cevada |
1101 00 (15-90) 1102 20 (10-90) 1102 90 (10) 1102 90 (90) |
30 000 toneladas/ano |
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Grumos e sêmolas de cevada;grãos de cereais trabalhados de outro modo |
ex 1103 19 (20) grumos e sêmolas de cevada 1103 19 (90)1103 20 (90) 1104 19 (10-50-61-69) 1104 29 (04-05-08 ex 1104 29 (17) outros grãos descascados (em película ou pelados) ex 1104 29 (30) outros grãos em pérolas 1104 29 (51-59-81-89) 1104 30 (10-90) |
33 200 toneladas/ano |
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Malte e glúten de trigo |
1107 10 (11-19-91-99) 1107 20 (00) 1109 00 (00) |
17 500 toneladas/ano |
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Amidos e féculas |
1108 11 (00) 1108 12 (00) 1108 13 (00) |
24 400 toneladas/ano |
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Sêmeas, farelos e resíduos |
2302 10 (90) 2302 30 (90) 2302 40 (90) 2303 10 (11) |
85 000 toneladas/ano |
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Tomates transformados |
2002 10 (11-19-90) 2002 90 (11-19-20-41-49-80) |
25 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Sumo (suco) de maçã |
2009 71 (20-99) 2009 79 (11-19-30-91-98) |
30 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Produtos de manteiga transformada |
0405 20 (10-30) |
375 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Milho-doce |
0710 40 (00) 0711 90 (30) 2001 90 (30) 2004 90 (10) 2005 80 (00) |
2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Produtos transformados à base de açúcar e xaropes de açúcar |
ex 0403 20 49 (para teor de açúcares ≥ 70 %) 1704 90 (99) (para teor de açúcares ≥ 70 %) 1806 10 (30-90) 1806 20 (95) (para teor de açúcares ≥ 70 %) 2101 12 (98) 2101 20 (98) 2106 90 (30-55-59) 3302 10 (29) |
7 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Produtos transformados de cereais |
1903 00 (00) 1904 30 (00) |
3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Etanol |
2207 10 (00) 2207 20 (00) 2208 90 (91-99) |
125 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Charutos e cigarros |
2402 10 (00) 2402 20 (90) |
2 500 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Manitol-sorbitol |
2905 43 (00) 2905 44 (11-19-91-99) 3824 60 (11-19-91-99) |
150 toneladas/ano expressas em peso líquido |
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Produtos transformados de fécula de malte e fécula ou amido transformado |
3505 10 (10-90) 3505 20 (30-50-90) 3809 10 (10-30-50-90) |
8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
B. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia
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Produto |
Classificação pautal |
Quantidade |
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Carne de suíno |
0203 11 (10-90) 0203 12 (11-19-90) 0203 19 (11-13-15-55-59-90) 0203 21 (10-90) 0203 22 (11-19-90) 0203 29 (11-13-15-55-59-90) |
22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido + 22 500 toneladas/ano expressas em peso líquido [para os códigos NC 0203 11 (10) 0203 12 (19) 0203 19 (11-15-59) 0203 21 (10) 0203 22 (19) 0203 29 (11-15-59)] |
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Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira |
0207 12 (10-90) 0207 14 (10-20-30-40-50-60-70-91-99) 0207 26 (10-20-30-40-50-60-70-80-99) 0207 27 (10-20-30-40-50-60-70-80-91-99) 0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-61-63-71-79-99) 0207 36 (31-41-61-63-71-79-89-90) |
60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 60 000 toneladas/ano expressas em peso líquido [para o código NC 0207 12 (10 a 90)] |
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Açúcares |
1701 11 (10-90 1701 12 (10-90) 1701 91 (00) 1701 99 (10-90) |
100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido |
As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
« Apêndice C do anexo I-E
Lista de normas de produção
Exoneração de responsabilidade:esta lista inclui apenas os atos jurídicos de base da União pertinentes em vigor. Embora não mencionados abaixo, os atos delegados e os atos de execução adotados ao abrigo desses atos devem ser cumpridos ao abrigo do presente Acordo.
Os atos jurídicos enumerados entendem-se como incluindo as respetivas alterações e quaisquer atos subsequentes a esses atos jurídicos que entrem em vigor após a data de entrada em vigor do presente apêndice.
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— |
Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/58/oj) |
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— |
Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/74/oj) |
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— |
Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/43/oj) |
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— |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/119/oj) |
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— |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/120/oj) |
|
— |
Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1/oj) |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1099/oj) |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj) |
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— |
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj) |
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— |
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj) |
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— |
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj) |
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— |
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj) |
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— |
Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj) |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj) |
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— |
Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj) |
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— |
Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/4/oj) |
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— |
Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/32/oj) |
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— |
Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/22/oj) |
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— |
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj) |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj) |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1830/oj) |
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— |
Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação) (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/41/oj).. |
(1) Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do apêndice A do anexo I-E, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.
(*1) Por motivos de clareza, as posições pautais 0207 13 70 e 0207 14 70 estabelecidas nas listas pautais da UE no anexo I-A do capítulo 1 do título IV do Acordo de Associação devem ser sujeitas aos contingentes pautais estabelecidos na terceira coluna «Quantidade».
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2130/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)