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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2127 |
28.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2127 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2025
relativa ao auxílio estatal SA.24030 (2016/C) (ex N 512/2007 ex 2015/NN) concedido pela Alemanha à Abalon Hardwood Hessen GmbH
[notificada com o número C(2025) 3022]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições (1) supracitadas e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 6 de setembro de 2007, as autoridades alemãs notificaram, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 108.o, n.o 3, do TFUE), as medidas concedidas em 2006 pelo Land de Hesse a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH («Abalon DE») para apoiar a criação de uma serração de madeira de folhosas (auxílio estatal N 512/2007). Em 6 de agosto de 2007, a Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG («Pollmeier») apresentou à Comissão uma denúncia relativa ao auxílio a favor da Abalon DE. |
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(2) |
Em 21 de outubro de 2008, a Comissão adotou a Decisão C(2008) 6017 final (2) («decisão de 2008»), na qual declarou que as medidas notificadas pela Alemanha, entre as quais duas garantias, não constituíam auxílios (duas garantias concedidas pelo Land de Hesse, «duas garantias») ou constituíam auxílios existentes (outras medidas do pacote de apoio). |
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(3) |
Em 25 de fevereiro de 2009, a Pollmeier interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão de 2008, registado com o número de processo T-89/09. |
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(4) |
Por acórdão de 17 de março de 2015 (3) («acórdão de 2015»), o Tribunal Geral considerou que a falta de exame, por parte da Comissão, da legalidade da utilização da taxa de 0,5 % do montante garantido para determinar o elemento de auxílio das duas garantias à luz da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (4) («Comunicação de 2000 relativa às garantias») constituía uma indicação da existência de dificuldades sérias quanto à questão de saber se as garantias controvertidas podiam ser qualificadas de auxílios de minimis. Segundo o Tribunal Geral, a existência dessas dificuldades devia ter conduzido a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação. Por este motivo, anulou a decisão de 2008 na parte em que esta concluía que as duas garantias não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 107.o, n.o 1, do TFUE). O Tribunal Geral confirmou os outros elementos dessa decisão. |
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(5) |
Em 26 de maio de 2015, a Pollmeier e o Land de Hesse interpuseram recurso do acórdão de 2015, contestando, respetivamente, os elementos confirmados da decisão de 2008 e a natureza de auxílio das duas garantias. A Comissão não recorreu. |
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(6) |
Uma vez que as duas garantias tinham sido aplicadas antes de uma autorização da Comissão, a Comissão registou-as como auxílio não notificado [SA.24030 (2015/NN)]. |
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(7) |
Em 28 de maio e 27 de julho de 2015, a Alemanha apresentou à Comissão informações complementares, incluindo um parecer de perito do Professor Csoklich sobre a qualificação do beneficiário como PME («relatório Csoklich»). |
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(8) |
Por ofício de 17 de fevereiro de 2016 («decisão de início do procedimento»), a Comissão informou a Alemanha de que tinha dado início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a fim de determinar a compatibilidade das duas garantias com o mercado interno. |
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(9) |
Em 19 de fevereiro de 2016, a Alemanha solicitou à Comissão que suspendesse a sua investigação formal até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre os recursos. Em 24 de fevereiro de 2016, a Comissão concordou em prorrogar o prazo para a apresentação de observações até ao dia seguinte à data das decisões sobre os recursos. |
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(10) |
O Tribunal de Justiça negou provimento a ambos os recursos, por despacho de 14 de julho de 2016 (5) e por acórdão de 12 de outubro de 2016 (6). |
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(11) |
Em 12 de outubro e 11 de novembro de 2016, a Alemanha apresentou as suas observações à Comissão. |
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(12) |
Em 6 de janeiro de 2017, a Comissão publicou a decisão de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (7) e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
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(13) |
A Comissão recebeu observações da Pollmeier em 6 de fevereiro de 2017 e transmitiu-as à Alemanha para que esta se pronunciasse. A Alemanha apresentou as suas observações em 27 de março de 2017. |
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(14) |
Em 8 de maio de 2017, 14 de junho de 2017, 5 de dezembro de 2017 e 26 de fevereiro de 2018, os serviços da Comissão solicitaram informações adicionais à Alemanha, que as apresentou em 24 de maio de 2017, 21 de junho de 2017, 12 de dezembro de 2017 e 26 de março de 2018. |
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(15) |
Em 22 de novembro de 2018, realizou-se uma reunião entre funcionários da Comissão e representantes da Pollmeier. |
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(16) |
Em 17 de fevereiro de 2020, a Comissão solicitou à Alemanha informações adicionais, que lhe foram fornecidas em 9 de março de 2020. Em 8 de dezembro de 2022, os serviços da Comissão solicitaram à Alemanha informações adicionais sobre o cálculo do equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído nas duas garantias, tendo as mesmas sido apresentadas em 8 de fevereiro de 2023. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS DUAS GARANTIAS
2.1. Objetivo das duas garantias
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(17) |
Ao apoiar o investimento da Abalon DE numa serração de madeira de folhosas em 2006, o Land de Hesse e a Alemanha procuraram promover e facilitar o desenvolvimento regional de Schwalm-Eder-Kreis. Esta região NUTS III era elegível para um auxílio com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável à Alemanha para o período de 2004-2006 (8). O limite máximo de intensidade de auxílio ao investimento aplicável na região era de 18 % para grandes empresas e, em consonância com o ponto 4.9 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (9) («OAR de 1998»), de 28 % para pequenas e médias empresas («PME»). |
2.2. As duas garantias
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(18) |
Em 28 de dezembro de 2006, no âmbito de um pacote de auxílios mais vasto (10), o Investitionsbank Hessen [uma entidade de direito público (Anstalt des öffentlichen Rechts) 50 % detida pelo Land de Hesse e 50 % pelo Landesbank Hessen-Thüringen, outra entidade de direito público], agindo em nome e por conta (im Namen und im Auftrag) do Ministério das Finanças de Hesse (Hessisches Ministerium der Finanzen), concedeu duas garantias para cobrir dois empréstimos emitidos por um consórcio composto por três bancos, a saber, o Kreissparkasse Schwalm-Eder («KSK»), o Landesbank Hessen-Thüringen («Helaba») e o Raiffeisenzentralbank Österreich AG («RZB»), a favor da Abalon DE:
Em ambos os casos, a Abalon DE pagou um prémio de garantia anual de 1 % sobre os montantes garantidos em dívida. A Abalon DE pagou juros sobre os empréstimos subjacentes (margem de risco de crédito de 225 pontos base, para além da taxa de juro Euribor a seis meses). |
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(19) |
Durante o processo de análise dos pedidos de empréstimo, os bancos mutuantes classificaram a capacidade creditícia da Abalon DE. O KSK, o Helaba e o RZB atribuíram à Abalon DE uma categoria de notação correspondente a uma taxa de incumprimento anual de, respetivamente, 2 %, 1,32 % e 0,832 %. |
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(20) |
Através da estrutura do consórcio, o RZB concedeu 50 % e cada um dos outros dois bancos concedeu 25 % de cada um dos dois empréstimos. |
2.3. Base jurídica e autoridade que concede o auxílio
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(21) |
A base jurídica nacional para as duas garantias é a carta de 28 de dezembro de 2006 enviada pelo Investitionsbank Hessen à Abalon DE e as orientações do Land de Hesse de 2006 sobre a concessão de garantias ao setor industrial (Richtlinien für die Übernahme von Bürgschaften und Garantien durch das Land Hessen für die gewerbliche Wirtschaft) («orientações de Hesse de 2006») (14). Na opinião da Alemanha, essas garantias foram aplicadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão (15) («Regulamento de minimis de 2001»). |
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(22) |
A autoridade que concedeu o auxílio foi o Ministério das Finanças de Hesse. |
2.4. O beneficiário
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(23) |
O beneficiário do auxílio, a Abalon DE, é uma empresa constituída em 5 de dezembro de 2006, registada no Amtsgericht Marburg (tribunal local de Marburgo), com sede em Schwalmstadt (Hesse, Alemanha), que fabrica, vende e distribui produtos de madeira de faia em todo o mundo. |
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(24) |
Quando as duas garantias foram emitidas em 28 de dezembro de 2006, a Abalon Hardwood Consulting GmbH («Abalon Consulting») era detida por Manfred Reinkemeier. A Abalon Consulting detinha 51 % das participações da Abalon DE. A Gafluna Handels- und Beteiligungsgesellschaft mbH («Gafluna») detinha 49 % das participações da Abalon DE e os direitos de voto correspondentes. A Gafluna detinha igualmente 80 % da Abalon Hardwood GmbH na Áustria («Abalon AT»). A Gafluna é uma filial detida a 100 % da Valluga Handels- und Beteiligungsgesellschaft mbH («Valluga»). A Valluga é uma filial detida a 100 % da Raetia Privatstiftung («Raetia»), uma fundação criada pelo RZB em 11 de junho de 2001. |
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(25) |
O RZB possui uma filial detida a 100 %, a Katrein Privatbank AG («Kathreinbank»), especializada na oferta de serviços de criação e gestão de fundações privadas (16). Em 2006, Ernst Burger e Kurt Engleitner eram membros do conselho de supervisão (Aufsichtsrat) do Kathreinbank e do conselho de administração da Raetia composto por três pessoas (Stiftungsvorstand) (sendo Karl Pistotnik o terceiro membro). Em 2006, Heinrich Weninger liderou a unidade especializada em fundações (Stiftungsoffice) do Kathreinbank, que presta aconselhamento aos clientes sobre a criação de fundações e outras questões conexas. Heinrich Weninger era simultaneamente um dos diretores executivos (Geschäftsführer) da Valluga e da Gafluna. Manfred Reinkemeier era diretor executivo da Abalon DE e da Abalon AT. |
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(26) |
A estrutura referida supra é apresentada de seguida:
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2.5. Motivos para dar início ao procedimento formal de investigação
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(27) |
Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão apreciou, a título preliminar, as duas garantias, e manifestou dúvidas no que se refere à respetiva compatibilidade com o mercado interno. |
2.5.1. Existência de um auxílio
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(28) |
A Comissão estabeleceu, a título preliminar, que as duas garantias constituíam auxílios estatais, a menos que fossem consideradas auxílios de minimis. Todavia, considerou, a título preliminar, que as duas garantias não cumpriam os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (17) («Regulamento de minimis de 2013»). Em seguida, a Comissão examinou se, em consonância com as regras transitórias estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento de minimis de 2013, as garantias podiam ser abrangidas pelo Regulamento de minimis de 2001, aplicando o método previsto no ponto 3.2, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias (18), que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 167, 175 e 186 do acórdão de 2015, como parte do quadro jurídico pertinente à luz do qual a Comissão devia apreciar as garantias em causa. Com base numa taxa de incumprimento máxima (cenário mais desfavorável dos três bancos) de 2 % e numa comissão anual de garantia de 1 %, a Comissão concluiu que os elementos de auxílio resultantes excediam, tanto em conjunto como para cada uma das garantias individuais, o limiar de 100 000 EUR estabelecido no Regulamento de minimis de 2001. Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto à aplicabilidade dos Regulamentos de minimis de 2013 e 2001 e, assim, considerou, a título preliminar, que as duas garantias, por si só e em conjunto, constituíam auxílios estatais. |
2.5.2. Legalidade
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(29) |
A fim de determinar a legalidade do auxílio sob a forma das duas garantias, a Comissão apreciou se cada uma dessas garantias é abrangida por um regulamento que isenta o auxílio das obrigações de notificação. |
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(30) |
No que se refere à garantia de empréstimo para capital de exploração, a Comissão observou que a sua finalidade consiste em prestar auxílio ao funcionamento à Abalon DE. A Comissão concluiu, a título preliminar, que esse auxílio ao funcionamento não estava em conformidade com o artigo 15.o, relativo aos auxílios com finalidade regional, nem com o artigo 22.o, relativo aos auxílios às empresas em fase de arranque, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (19) («RGIC de 2014»). |
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(31) |
A Comissão concluiu ainda, a título preliminar, que esses auxílios ao funcionamento não estavam em conformidade com as isenções por categoria anteriores (que, nos termos do artigo 58.o do RGIC de 2014, podem ser aplicáveis aos auxílios individuais concedidos antes da entrada em vigor do RGIC de 2014,se as condições nele previstas não estiverem preenchidas). |
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(32) |
Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o auxílio sob a forma de garantia de empréstimo para capital de exploração ser um auxílio compatível isento das obrigações de notificação. |
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(33) |
No que diz respeito à garantia de empréstimo ao investimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que esta poderia, em princípio, ser retroativamente declarada compatível e isenta da obrigação de notificação em aplicação do artigo 58.o do RGIC de 2014 e da isenção prevista no artigo 14.o do mesmo regulamento (auxílio ao investimento com finalidade regional), se a Abalon DE constituísse uma PME. |
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(34) |
Todavia, uma vez que a Comissão considerou incompletas as informações que a Alemanha apresentou sobre o estatuto de PME da Abalon DE, não lhe foi possível chegar a uma conclusão sobre o estatuto de PME. Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a garantia individual de empréstimo ao investimento ser um auxílio compatível isento das obrigações de notificação ao abrigo do RGIC de 2014 ou do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (20) («Regulamento de isenção por categoria para as PME»), que era aplicável no momento da concessão das duas garantias. |
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(35) |
Por conseguinte, não foi possível à Comissão concluir que as duas garantias estavam isentas ao abrigo do RGIC de 2014 ou de qualquer outro regulamento de isenção em vigor à data em que as duas garantias foram emitidas. |
2.5.3. Compatibilidade
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(36) |
Uma vez que as duas garantias não estavam isentas da obrigação de notificação e constituíam um auxílio com finalidade regional prima facie, a Comissão apreciou a sua compatibilidade à luz das OAR de 1998 aplicáveis. |
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(37) |
No que diz respeito à garantia de empréstimo ao investimento, a Comissão concluiu que, em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável à Alemanha, o auxílio ao investimento para a criação de um novo estabelecimento em Schwalm-Eder-Kreis não podia exceder uma intensidade de auxílio de 18 % para grandes empresas e de 28 % para PME. Uma vez que, em 2006, a Abalon DE já tinha recebido uma subvenção direta de 4,5 milhões de EUR destinada a um investimento de 26 milhões de EUR (21), que atingia o limite máximo de 18 % para grandes empresas, a garantia para o empréstimo ao investimento (ou, pelo menos, uma parte da mesma) só poderia ser compatível se a Abalon DE se qualificasse como PME e, por conseguinte, beneficiasse da intensidade de auxílio mais elevada. Em 2006, a Alemanha não aplicou a intensidade de auxílio mais elevada à Abalon DE. Na sua decisão de início do procedimento, não foi possível à Comissão concluir que as informações apresentadas pela Alemanha sobre o estatuto de PME da Abalon DE permitiam excluir, sem qualquer dúvida, que a Abalon DE constituía uma grande empresa no momento da emissão das garantias. A Comissão deixou em aberto a questão de saber se a Abalon DE constituía uma PME e, por conseguinte, manifestou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio sob a forma de garantia de empréstimo ao investimento com o mercado interno. |
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(38) |
A Comissão também manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da garantia de empréstimo para capital de exploração, uma vez que as OAR de 1998 não permitiram declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios ao funcionamento numa região elegível para auxílio com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, como é o caso de Schwalm-Eder-Kreis. |
3. OBSERVAÇÕES RECEBIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO FORMAL
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(39) |
A Comissão recebeu observações da Alemanha e da Pollmeier. |
3.1. Primeiras observações da Alemanha
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(40) |
Em 12 de outubro de 2016, a Alemanha apresentou um parecer de peritos sobre o estatuto de PME da Abalon DE, da autoria da Hollstein & Partner mbB Steuerberatungsgesellschaft, datado de 28 de setembro de 2016 («relatório Hollstein»). O relatório Hollstein conclui que a Abalon DE constituiu uma PME durante os anos de 2006-2015, pois, durante esse período, não ultrapassou nenhum dos três limites máximos fixados no artigo 2.o, n.o 1, do anexo I da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (22) («recomendação PME», o anexo I é designado por «anexo da recomendação PME») de modo a poder ser considerada uma PME, a saber, empregar menos de 250 pessoas, ter um volume de negócios anual máximo de 50 milhões de EUR e ter um balanço total máximo de 43 milhões de EUR. O relatório Hollstein considera que essa conclusão permanece válida, quer a Abalon DE seja considerada por si só ou como parte de um grupo mais vasto de entidades que, além da Abalon DE, incluiria a Abalon Consulting (incluindo as suas empresas associadas e parceiras na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo da recomendação PME), a Valluga, a Gafluna, a Abalon AT e a Raetia. Por exemplo, em 2006 (no momento da concessão), esse grupo mais vasto possuía 46 efetivos, um volume de negócios anual de 8,976 milhões de EUR e um balanço de 10,569 milhões de EUR. |
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(41) |
Além disso, a Alemanha considera que, quando as duas garantias foram emitidas, a Abalon DE constituía uma pequena empresa recém-criada na aceção da recomendação PME. A Alemanha considera que, se as duas garantias em questão não tivessem sido concedidas, a Abalon DE teria sofrido as desvantagens típicas das empresas recém-criadas (como problemas de acesso ao financiamento) e que, na ausência de apoio através das garantias em causa, a Abalon DE não teria sido fundada. Por último, a Alemanha sugere que as duas garantias não têm qualquer efeito negativo nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, uma vez que o mercado de aquisição de matérias-primas era, ao invés, local. |
3.2. Observações da Pollmeier
3.2.1. Auxílios superiores ao limiar do Regulamento de minimis de 2001
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(42) |
A Pollmeier apoia as conclusões da Comissão constantes da decisão de início do procedimento, segundo as quais não é possível qualificar as duas garantias como auxílios de minimis nos termos das disposições do Regulamento de minimis de 2001. |
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(43) |
A Pollmeier alega que, para calcular o elemento de auxílio integrado nas duas garantias, deve ser aplicado o método mencionado no ponto 3.2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias. Segundo este método, «[o] equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser […] calculado de forma idêntica ao equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, sendo a bonificação dos juros correspondente à diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida em virtude da garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos […]». Na opinião da Pollmeier, a Abalon DE beneficiou de uma notação de risco favorável apenas devido à sua ligação à Raetia e ao RZB. Além disso, o risco de incumprimento da Abalon DE deveria ter sido superior ao risco de incumprimento de 2 % atribuído pelo KSK, na medida em que o ponto 3.3 da Comunicação de 2008 relativa às garantias (23) estabelece um prémio de limiar de segurança de 3,8 % para as PME recém-criadas. |
3.2.2. Ausência de isenção ao abrigo do RGIC de 2014 ou do Regulamento de isenção por categoria para as PME
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(44) |
A Pollmeier apoia o raciocínio constante da decisão de início do procedimento, segundo o qual a garantia de empréstimo para capital de exploração não pode ser objeto de uma isenção por categoria ao abrigo do RGIC de 2014, nem ao abrigo do Regulamento de isenção por categoria para as PME. |
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(45) |
Na opinião da Pollmeier, a garantia de empréstimo ao investimento não está isenta ao abrigo do RGIC de 2014 nem do Regulamento de isenção por categoria para as PME. Em 2006, a Abalon DE não se qualificava como PME porque fazia parte de um grupo de empresas associadas e parceiras na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo da recomendação PME. |
3.2.3. Abalon DE como parte de um grupo de empresas associadas, incluindo o RZB
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(46) |
Quanto ao estatuto de PME, a Pollmeier alega que, no momento da concessão das duas garantias, a Abalon DE fazia parte de um grupo de empresas associadas, incluindo o RZB, e que, a nível do grupo, os limiares aplicáveis às PME foram ultrapassados. |
3.2.3.1.
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(47) |
Em primeiro lugar, a Pollmeier alega que, no momento da emissão das duas garantias, a Abalon DE e a Raetia estavam associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. A Raetia detinha 100 % da Valluga, que detinha 100 % da Gafluna, que, por sua vez, exercia uma influência dominante [na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do anexo da recomendação PME] sobre a Abalon DE, embora detivesse apenas 49 % das participações desta última. Quanto a este último ponto, a Pollmeier alega que o direito de exercer uma influência dominante é suficiente, pelo que não é necessário um exercício efetivo dessa influência. |
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(48) |
A Pollmeier salienta que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, dos estatutos (Gesellschaftsvertrag) da Abalon DE, de 5 de dezembro de 2006, ambos os acionistas (Abalon Consulting e Gafluna) dispõem do direito de nomear um diretor executivo (Entsendungsrecht). |
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(49) |
A Pollmeier alega ainda que, nos termos do artigo 7.o dos estatutos da Abalon DE, determinadas decisões comerciais importantes tomadas pela Abalon DE têm de ser aprovadas pelo seu conselho de administração composto por membros das empresas associadas (conselho de administração associado) (Beirat) (cujos membros são nomeados em igualdade de condições por Manfred Reinkemeier e pela Gafluna). |
3.2.3.2.
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(50) |
Em segundo lugar, a Pollmeier alega que, em 2006, a Abalon DE também estava associada ao RZB na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. Segundo a Pollmeier, uma vez que a Raetia foi fundada pelo RZB e devido à estreita relação do pessoal (personelle Verflechtungen) entre o RZB e a Raetia e as suas filiais, a Raetia, a Valluga e a Gafluna eram um instrumento do RZB para investir noutras empresas, em especial nos seus próprios mutuários. |
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(51) |
O ato de constituição da Raetia (Stiftungsurkunde), de 11 de junho de 2001, demonstra que o RZB injetou na Raetia um total de 300 000 EUR como capital inicial. |
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(52) |
A Pollmeier refere que, no momento da concessão das duas garantias, existiam associações diretas e indiretas entre o RZB e a Raetia por intermédio de pessoas singulares. Em especial, os membros do conselho de administração da Raetia (Ernst Burger, Kurt Engleitner e Karl Pistotnik) ocupavam cargos em empresas detidas pelo RZB, em especial no Kathreinbank. Também os diretores executivos da Valluga e da Gafluna (Heinrich Weninger e Siegfried Wriesnig) ocupavam cargos em empresas detidas pelo RZB em 2006. |
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(53) |
A Pollmeier considera que os elementos de prova confirmam que, com base no artigo 3.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do anexo da recomendação PME, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, particularmente no acórdão HaTeFo (24), as diferentes empresas em causa, da Abalon DE ao RZB, eram empresas associadas, o que seria confirmado pelo facto de a Gafluna, a Valluga e o Kathreinbank terem a sua sede no mesmo endereço em Viena, na Áustria. |
3.2.3.3.
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(54) |
A Pollmeier alega que, consequentemente, a Abalon DE não pode ser considerada uma PME, uma vez que os limiares são ultrapassados se o RZB for tido em conta. |
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(55) |
Por último, a Pollmeier salienta que o estatuto de PME da Abalon DE não pode ser estabelecido com base em critérios diferentes dos estabelecidos na recomendação PME. Uma derrogação a estes critérios só seria possível se a Abalon DE enfrentasse as desvantagens típicas das PME, mas a presença de tais desvantagens pode ser excluída devido à sua associação ao RZB (25). |
3.2.4. Ausência de compatibilidade com o mercado interno
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(56) |
A Pollmeier considera que a garantia de empréstimo para capital de exploração constitui um auxílio ao funcionamento que não pode ser declarado compatível à luz das OAR de 1998. Além disso, a Abalon DE não é elegível para auxílios às empresas em fase de arranque a favor de pequenas empresas, uma vez que não se qualifica como PME. Por conseguinte, a garantia de empréstimo para capital de exploração não pode ser declarada compatível enquanto auxílio às empresas em fase de arranque. |
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(57) |
Segundo a Pollmeier, o limite máximo de intensidade de auxílio ao investimento de 18 % (aplicável a grandes empresas) é aplicável à Abalon DE, a qual não pode beneficiar da majoração a favor das PME, uma vez que não constitui uma PME. Tal significa que a garantia de empréstimo ao investimento não pode ser considerada compatível, uma vez que o limite máximo já foi ultrapassado pelo auxílio concedido em 2006. Além disso, a Pollmeier alega que as duas garantias não estavam subordinadas à manutenção do investimento por um período mínimo de cinco anos, conforme exigido no ponto 4.10 das OAR de 1998. |
3.3. Resposta da Alemanha às observações da Pollmeier
3.3.1. Método de taxa fixa de 0,5 % para o cálculo do montante do auxílio das duas garantias
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(58) |
Segundo a Alemanha, o ponto 3.2 da Comunicação de 2000 relativa às garantias não prescreve a utilização de um método de cálculo específico, uma vez que se refere a três métodos de cálculo e apenas refere que o primeiro deve, em «princípio», ser aplicado. Além disso, nenhuma jurisprudência constante aponta para uma opção de cálculo preferida. |
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(59) |
A Alemanha argumenta que deve ser aplicado o método referido no ponto 3.2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias, ou seja, o elemento de auxílio deve ser «calculado com base em qualquer outro método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objetivos». A Alemanha considera que, tendo em conta a insuficiência dos dados disponíveis e os princípios da segurança jurídica, da confiança jurídica e da não discriminação, o método da taxa fixa de 0,5 % (utilizado na decisão de 2008 para determinar o montante do auxílio) representa um método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objetivos. |
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(60) |
A Alemanha argumenta que, no seu acórdão de 2015, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, na sua decisão de 2008, não tinha apreciado o motivo pelo qual uma taxa fixa de 0,5 % estava em conformidade com o ponto 3.2 da Comunicação de 2000 relativa às garantias. O Tribunal não se pronunciou, no entanto, sobre a legalidade de tal abordagem. Por conseguinte, e com base no seu amplo poder discricionário, a Comissão seria autorizada a aplicar a abordagem da taxa de 0,5 % no caso em apreço. |
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(61) |
Assim, a Alemanha sustenta que, ao aplicar esta abordagem, a vantagem total obtida de ambas as garantias ascende a 93 250 EUR, situando-se abaixo do limiar de minimis de 100 000 EUR estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de minimis de 2001. Desta forma, nem a garantia de empréstimo ao investimento nem a garantia de empréstimo para capital de exploração se qualificam como auxílio estatal. |
3.3.2. Isenção por categoria ao abrigo do RGIC de 2014
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(62) |
A título subsidiário, a Alemanha apresentou um argumento relativamente à garantia de empréstimo ao investimento, para o caso de o método mencionado no ponto 3.2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias não ser aplicado. Segundo a Alemanha, se o prémio de limiar de segurança de 3,8 % previsto no ponto 3.3 da Comunicação de 2008 relativa às garantias fosse aplicado às PME recém-criadas sem historial de crédito, o elemento de auxílio integrado no empréstimo ao investimento ascenderia a 2,3 milhões de EUR. Este montante permaneceria dentro dos limites do artigo 14.o do RGIC de 2014, pelo que seria compatível e isento da obrigação de notificação. |
3.3.3. Critérios para PME cumpridos independentemente de uma associação entre as empresas envolvidas (exceto o RZB)
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(63) |
Segundo a Alemanha, conforme demonstrado no relatório Hollstein (considerando 40), a Abalon DE seria considerada uma PME, ou seja, não excederia os limiares previstos no artigo 2.o, n.o 1, do anexo da recomendação PME, mesmo que a Abalon Consulting, a Abalon AT, a Gafluna, a Valluga e a Raetia fossem incluídas no cálculo. Por conseguinte, o facto de, no momento da emissão das duas garantias, Siegfried Wriesnig ser diretor executivo da Gafluna desde 2001, diretor executivo da Valluga desde 2001 e membro do conselho de administração associado (Beirat) da Abalon DE desde 2004 seria irrelevante para apreciar se a Abalon DE era uma PME. |
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(64) |
A Alemanha alega igualmente que, na decisão de 2008, a Comissão considerou que a Gafluna, a Abalon DE, a Valluga e a Raetia eram apenas empresas parceiras na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do anexo da recomendação PME. Segundo a Alemanha, esta conclusão tornou-se juridicamente vinculativa por força do acórdão de 2015 (26). Todavia, a Alemanha aceita que, por razões de simplicidade, também se possa presumir que essas empresas eram empresas associadas e não apenas empresas parceiras. |
3.3.4. A Abalon DE constituía uma PME por não estar associada ao RZB
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(65) |
A Alemanha aceita que a Abalon DE não poderia ser qualificada como PME se estivesse direta ou indiretamente associada ao RZB. Com efeito, a Alemanha afirma que o RZB possuía aproximadamente 55 000 efetivos em 2006 e que o seu balanço total anual no final de 2006 era de cerca de 115 mil milhões de EUR. Todavia, a Alemanha considera que não existe tal associação. |
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(66) |
No que diz respeito às relações entre o RZB/Raetia e a Abalon DE ou os seus acionistas por intermédio de pessoas singulares, a Alemanha salienta que esta argumentação é apresentada pela Pollmeier quase 10 anos após ter apresentado a denúncia e considera, por conseguinte, que o argumento deve ser rejeitado por ter sido submetido demasiado tarde. |
3.3.4.1.
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(67) |
Segundo a Alemanha, o facto de o RZB ser o fundador da Raetia não permite concluir que o RZB e a Abalon DE são empresas associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da recomendação PME. Na opinião da Alemanha, decorre do relatório Csoklich (considerando 7) que o RZB, fundador da Raetia, não dispõe de qualquer direito de influenciar as decisões comerciais da Raetia nem das suas empresas associadas. |
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(68) |
Segundo esse relatório, a «fundação privada» austríaca caracteriza-se pelo facto de estar totalmente separada e ser juridicamente independente do fundador. O fundador só dispõe dos direitos que lhe são expressamente reservados no ato de constituição. O ato de constituição da Raetia demonstra que o RZB não tem praticamente qualquer influência na gestão da fundação (Trennungsprinzip). A Alemanha salienta, em especial, que o ato de constituição não confere ao RZB o direito de aprovar a decisão da Raetia (Zustimmungsvorbehalte), nem a faculdade de emitir instruções (Weisungsrechte) à Raetia. Daqui resulta que o conselho de administração da Raetia funciona de forma totalmente livre em relação ao fundador. Não há influência indireta, por exemplo através do direito de destituir o conselho de administração da fundação. A independência do conselho de administração da fundação em relação ao fundador está expressamente prevista no ato de constituição. A Alemanha observa que o RZB nem sequer exerceu a possibilidade prevista na lei de se reservar um direito de extinção (Widerrufsrecht, ou seja, a possibilidade de revogar a fundação). Uma vez que o direito de alteração (do ato de constituição) conferido pelo ato de constituição ao RZB só pode ser invocado a título excecional, o fundador não pode opor-se a decisões contrárias aos seus interesses. Estão expressamente excluídas quaisquer alterações que confiram ao RZB uma influência direta ou indireta sobre a Raetia. |
3.3.4.2.
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(69) |
A Alemanha afirma ainda que nem a Abalon DE, nem a Raetia, nem nenhuma das suas filiais está associada ao RZB na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da recomendação PME (27) através de «associações por intermédio de pessoas singulares que atuem concertadamente». A Alemanha reconhece que, de acordo com a jurisprudência, as empresas que não têm formalmente uma das relações referidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da recomendação PME, mas que «ainda assim constituem, pelo papel desempenhado por uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente, uma entidade económica única, devem igualmente ser consideradas empresas associadas na aceção desta disposição, uma vez que exercem as suas atividades ou parte das suas atividades no mesmo mercado em causa ou em mercados contíguos» (28). |
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(70) |
Todavia, a Alemanha considera que os critérios estabelecidos no acórdão HaTeFo sobre a noção de entidade económica única não estão preenchidos, porque o RZB não opera no mesmo mercado (ou num mercado adjacente) que a Abalon DE, a Abalon Consulting, a Abalon AT, a Gafluna, a Valluga e a Raetia. O facto de o RZB ter concedido empréstimos e garantias a empresas ativas no mercado da madeira não significa que o próprio RZB opere nesse mercado. Por conseguinte, esta condição do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da recomendação PME não está preenchida. |
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(71) |
Além disso, a Alemanha considera que não existe uma «entidade económica única», uma vez que não existem relações entre o pessoal do RZB e o pessoal da Abalon DE/Gafluna/Raetia que lhes permita exercer influência sobre as decisões comerciais das empresas em causa. Pelas mesmas razões, chegar-se-ia à mesma conclusão mesmo com base na definição de controlo estabelecida no ponto 16 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (29) («Comunicação consolidada em matéria de competência»). |
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(72) |
Na opinião da Alemanha, o facto de algumas das entidades envolvidas terem o seu local de atividade no mesmo endereço não prova a existência de relações entre essas entidades nem qualquer possibilidade de influenciar as decisões comerciais. |
3.3.5. Desvantagens típicas de uma PME
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(73) |
A Alemanha argumenta que a prova da existência de desvantagens típicas de uma PME nem sempre é necessária para uma qualificação como PME, caso os critérios formais constantes do anexo da recomendação PME estejam preenchidos. Por conseguinte, não é necessário, no caso em apreço, provar que a Abalon DE sofreu desvantagens típicas de uma PME. Em todo o caso, a Alemanha considera que a Abalon DE tem vindo a sofrer as desvantagens típicas que afetam as PME e sustenta que, sem as duas garantias concedidas, o acesso ao financiamento teria sido inseguro, o que é típico das PME. Na opinião da Alemanha, sem as duas garantias, a Abalon DE não teria sido constituída. Além disso, o próprio autor da denúncia destacou a situação financeira difícil da Abalon DE em 2006. |
3.4. Outras observações da Alemanha
3.4.1. Notações atribuídas à Abalon DE pelos três bancos mutuantes
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(74) |
A Alemanha transmitiu ainda as notações de crédito atribuídas à Abalon DE pelos três bancos mutuantes (ver considerando 19 supra) e facultou explicações sobre essas notações. Numa carta dirigida à Comissão, de 15 de maio de 2017, o Raffeisenbank International («RBI», sucessor legal do RZB a partir de 2010) indica que a sua avaliação (risco de crédito da Abalon DE) na altura se baseava, nomeadamente, nas perspetivas de crescimento do mercado da madeira, no excelente acesso às matérias-primas em Hesse, nas rotas de transporte curtas, nas subvenções ao investimento e nas garantias a prestar pelo Land de Hesse. |
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(75) |
Na opinião da Alemanha, o facto de a Abalon DE ter sido objeto de uma notação autónoma constitui outra indicação contra quaisquer ligações ao RZB. |
3.4.2. Relações pessoais entre o RZB e a Raetia
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(76) |
Quanto à questão das relações pessoais entre o RZB e a Raetia, a Alemanha afirma que os únicos membros do conselho de administração composto por três pessoas da Raetia, entre 2001 e o final de 2015, foram Karl Pistotnik, Ernst Burger e Kurt Engleitner, e que nunca nenhum deles foi funcionário ou membro de um órgão executivo do RZB. |
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(77) |
A Alemanha declara igualmente que i) até 6 de dezembro de 2017, a Abalon DE (incluindo o seu diretor executivo Manfred Reinkemeier) não tinha contactos com nenhum dos membros do conselho de administração da Raetia; ii) quando a garantia foi concedida, o diretor executivo da Abalon DE não sabia que a Raetia existia; iii) Manfred Reinkemeier só teve conhecimento da Raetia através do processo iniciado pela Pollmeier; e iv) a estrutura de propriedade da Gafluna não tinha qualquer interesse para a Abalon DE nem teve efeitos sobre a mesma. |
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(78) |
Além disso, a Alemanha indica que o RZB nunca deu instruções ao diretor executivo da Abalon DE, que o RZB não dispõe de conhecimentos especializados sobre o mercado da madeira de folhosas e que não existem quaisquer ligações jurídicas entre a Abalon DE e o RZB que permitam a este último quaisquer ações para além da sua função de banco principal (Hausbank) da Abalon DE. |
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(79) |
A Alemanha transmitiu igualmente informações obtidas do RBI que enumeram os membros da direção do RZB em 2006, a fim de demonstrar que não existiam sobreposições com os três membros do conselho de administração da Raetia. |
3.4.3. Declarações da Gafluna e da Raetia
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(80) |
A Gafluna apresentou declarações em seu próprio nome (im eigenen Namen) e por ordem (im Auftrag) da Raetia. |
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(81) |
A Gafluna declara que, de acordo com o ato de constituição da Raetia, os beneficiários da Raetia são as empresas em que esta detém ou adquire direta ou indiretamente participações. |
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(82) |
Segundo a Gafluna e a Raetia, os únicos serviços prestados pelo grupo RZB à Raetia, à Valluga e à Gafluna consistiram em apoio jurídico à criação da Raetia, da Gafluna e da Valluga, bem como em serviços de gestão de contas (Kontoführung) prestados à Raetia. Além disso, a Valluga detinha, e a Gafluna ainda detém (desde a sua criação), uma conta de operações de pagamento (Zahlungsverkehrskonto) no Kathreinbank (uma filial detida a 100 % do RZB). |
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(83) |
Segundo as declarações da Gafluna e da Raetia, a Raetia não prestou quaisquer serviços a empresas do grupo RZB. A Raetia nunca comunicou com empresas do grupo RZB sobre a sua estratégia ou orientação e nunca esteve sob o controlo factual de empresas terceiras. |
3.4.4. Declarações do RBI
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(84) |
O RBI, na qualidade de sucessor legal do RZB, informou que o RZB fundou a Raetia em 2001 como único fundador, disponibilizando 300 000 EUR a partir dos seus próprios ativos. O RZB selecionou e nomeou o primeiro conselho de administração da Raetia (Ernst Burger, Kurt Engleitner e Karl Pistotnik). Um dos objetivos gerais da fundação (Stiftungszweck) consiste em promover a economia austríaca, nomeadamente mediante a manutenção e o apoio à competitividade das empresas austríacas através da aquisição de participações de empresas em dificuldades financeiras ou da oferta de capital de risco (30). Mais precisamente, o RBI confirmou que a Raetia foi criada para facilitar a reestruturação de clientes do RZB que se encontravam em dificuldade através de uma participação indireta da Raetia nestas empresas. Com base nesta abordagem, não era necessário que o próprio RZB adquirisse participações dos seus clientes em dificuldade. |
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(85) |
Durante o processo de constituição, o RZB prestou serviços à Raetia, tais como assistência jurídica e fiscal, redação do ato de constituição e inscrição no registo comercial. Tanto quanto é do conhecimento do RBI, nenhuma outra empresa do grupo RZB (incluindo o Kathreinbank) esteve envolvida no processo de constituição da Raetia. Foi prestada assistência jurídica adicional para a criação da Valluga e da Gafluna. |
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(86) |
O RBI confirma que, no momento da concessão das duas garantias, as seguintes pessoas detinham as posições que se seguem no RZB e nas suas filiais:
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(87) |
O RBI facultou listas de empréstimos que o RZB/RBI concedera à Abalon AT (montantes totais de, pelo menos, 21 milhões de EUR desde 2003) e à Abalon DE (pelo menos os dois empréstimos referidos no considerando 18), bem como todas as garantias recebidas neste contexto. |
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(88) |
O RBI indicou ainda que, em 2003 e 2007, a Gafluna emitira ações sem direito de voto (Substanzgenussrechte) no montante de 4,99 milhões de EUR, a fim de obter capital. A Alemanha esclarece que estas ações sem direito de voto foram adquiridas na íntegra num sistema em duas fases pela filial indiretamente detida a 100 % da RZB, a Abies Handels- und Beteiligungsgesellschaft mbH («Abies») (31). Esta aquisição fora financiada através de uma subvenção indireta dos acionistas (indirekter Gesellschafterzuschuss) concedida pelo RZB à sua filial Abies. O RBI explica que as ações sem direito de voto emitidas pela Gafluna conferem aos seus compradores o direito de obter informações e de participar nos lucros, mas não conferem quaisquer direitos de participação/influência. Por conseguinte, o RBI considera que a aquisição das referidas ações não satisfaz os requisitos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da recomendação PME. |
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(89) |
O RBI afirma que não tinha conhecimento de qualquer comunicação entre as entidades do grupo RZB e a Raetia sobre a estratégia geral desta última (ver também as declarações no considerando 83). O RBI salienta que a Raetia era totalmente independente nas suas decisões comerciais. Afirma igualmente que o RZB/RBI — ou as suas filiais — não exercia controlo factual sobre a Raetia. Tal controlo teria sido ilegal nos termos do direito austríaco aplicável às fundações, que obrigava o conselho de administração da fundação a evitar qualquer tentativa de exercer influência sobre as atividades da fundação por parte do fundador (RZB). |
3.4.5. Declaração da Abalon DE
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(90) |
A Alemanha também apresentou uma declaração da Abalon DE, que salienta que o RZB não influenciou nenhuma das suas decisões comerciais. Além disso, a Abalon DE refere que sofreu desvantagens típicas de uma PME, devido ao mercado concorrencial e, em especial, às tentativas de aquisição por parte da Pollmeier. |
3.4.6. Declarações sobre a metodologia de cálculo do montante do auxílio
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(91) |
Nas suas observações adicionais de 8 de fevereiro de 2023, a Alemanha reiterou que não era possível calcular o equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído nas duas garantias em causa utilizando o método mencionado no ponto 3.2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias (ver considerando 43 supra). Para tal, seria necessário determinar a taxa de juro de mercado de um empréstimo equivalente à Abalon DE sem as garantias estatais, ao passo que, segundo a Alemanha, o KSK não podia fazer uma declaração sobre esta questão nesta fase, por não ser possível reproduzir todos os parâmetros pertinentes para a decisão devido ao longo intervalo de tempo, atualmente de 17 anos, desde a concessão das duas garantias. Neste contexto, a Alemanha afirma não ter podido facultar informações, apesar de todos os esforços e investigações realizados. A Alemanha acrescenta que, por continuar a considerar que devia ser utilizado o método mencionado no ponto 3.2, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da Comunicação de 2000 relativa às garantias, não era necessário um cálculo de acordo com o método referido no ponto 3.2, primeiro parágrafo, primeiro travessão. |
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(92) |
Além disso, a Alemanha faz uma declaração semelhante quanto ao cálculo do equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído nas duas garantias em causa, utilizando o método referido no ponto 4.2, primeiro parágrafo, da Comunicação de 2008 relativa às garantias («a diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efetivamente pago»). A Alemanha explica igualmente que, consequentemente, não foi possível apresentar observações sobre os cálculos efetuados pela Comissão (e com base no método mencionado no ponto 4.2, primeiro parágrafo, da Comunicação de 2008 relativa às garantias) devido ao longo intervalo de tempo entre a concessão das garantias e o pedido de informações da Comissão. |
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(93) |
Além disso, a Alemanha considera que devia ser tida em conta a probabilidade de incumprimento calculada pelo RZB (0,832 %, considerando 19), uma vez que não existia qualquer associação entre o RZB e a Abalon DE. A Alemanha alega igualmente que, mesmo que essa associação existisse, tal deveria ter sido tido em conta na notação de risco da Abalon DE e teria resultado numa menor probabilidade de incumprimento (uma vez que a Abalon DE beneficiaria da maior solidez financeira de um grupo, incluindo o RZB). |
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(94) |
Por último, as autoridades alemãs apresentaram informações precisas sobre a taxa de juro efetiva (incluindo todas as comissões, em especial as comissões de processamento e as comissões de sindicação) que os bancos cobraram à Abalon DE pelo empréstimo ao investimento. |
4. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
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(95) |
Nas decisões em matéria de auxílios estatais, a Comissão normalmente aprecia, em primeiro lugar, a existência de um auxílio, depois a sua legalidade e, por último, a sua compatibilidade. Todavia, uma vez que a questão de saber se a Abalon DE pode ser considerada uma PME é relevante para todas estas etapas da apreciação, a Comissão apreciará, em primeiro lugar, se a Abalon DE constituía uma PME no momento da concessão das duas garantias em 2006. |
4.1. Estatuto de PME
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(96) |
Na sua notificação de 6 de setembro de 2007, a Alemanha não invocou explicitamente o estatuto de PME para a Abalon DE. A Alemanha só invocou o estatuto de PME nas suas observações de 12 de outubro de 2016 (considerando 40), depois de o Tribunal Geral ter anulado a decisão de 2008. |
4.1.1. Critérios aplicáveis às PME estabelecidos na recomendação PME
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(97) |
Os critérios para determinar se uma empresa constitui uma PME estão estabelecidos na recomendação PME, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça recordou, em especial, que «há que interpretar a recomendação PME tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção» (32) e declarou que, «como resulta dos considerandos 9 e 12 e do artigo 1.o, n.o 1, desta recomendação, esta última visa adotar uma definição de PME utilizada nas políticas da União aplicadas no interior da União e do EEE que tenha em conta a realidade económica dessas empresas para excluir dessa qualificação os grupos de empresas cujo poder económico exceda o de uma PME e reservar assim as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME às empresas que delas necessitem efetivamente» (33). O Tribunal de Justiça declarou ainda que «as vantagens concedidas às PME constituem, frequentemente, exceções às regras gerais, como, por exemplo, no domínio dos auxílios de Estado, motivo pelo qual a definição de PME deve ser objeto de interpretação restrita» (34). |
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(98) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do anexo da recomendação PME, a «categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR». |
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(99) |
O artigo 3.o do anexo da recomendação PME prevê os tipos de empresas tidos em conta no cálculo do número de efetivos e dos montantes financeiros, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo anexo. |
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(100) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do anexo da recomendação PME, uma empresa qualifica-se como empresa autónoma (para que só sejam tidos em conta os seus próprios montantes financeiros e efetivos na avaliação dos limiares do artigo 2.o do anexo da recomendação PME) se não for classificada como empresa parceira na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do anexo da recomendação PME ou como empresa associada na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. |
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(101) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do anexo da recomendação PME, as empresas parceiras são «todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do [artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME], e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do [artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME], 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante)». |
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(102) |
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da recomendação PME define empresas associadas como «empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:
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(103) |
O artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do mesmo anexo estabelece igualmente que as «empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos». No acórdão HaTeFo, sobre a interpretação desta disposição, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição «deve ser interpretad[a] no sentido de que as empresas podem ser consideradas “associadas”, na aceção deste artigo, quando resultar da apreciação das relações, quer jurídicas quer económicas, que essas empresas mantêm que as mesmas constituem, através de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente, uma entidade económica única, mesmo que nem uma nem outra mantenham formalmente as relações a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, desse anexo. Considera-se que atuam concertadamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo desse anexo, as pessoas singulares que se coordenam para exercer influência nas decisões comerciais das empresas em causa, o que exclui que se possa considerar que estas empresas são economicamente independentes uma da outra. A verificação deste requisito depende das circunstâncias do processo e não está necessariamente subordinada à existência de relações contratuais entre essas pessoas, nem sequer à constatação da sua intenção de contornar a definição de PME constante dessa recomendação» (35). |
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(104) |
Por último, para determinar se, para as empresas não autónomas, os limiares pertinentes em termos de efetivos, de volume de negócios ou de balanço são excedidos, o artigo 6.o, n.os 2 e 3, do anexo da recomendação PME preveem que os dados pertinentes para as empresas parceiras (agregação proporcional) e empresas associadas (agregação de 100 %) sejam adicionados aos da empresa em causa. |
4.1.2. Apreciação
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(105) |
A Comissão aceita que, conforme demonstrado pelo relatório Hollstein (considerando 40), à data da concessão das duas garantias, a Abalon DE, por si só ou em combinação com a Raetia, a Abalon Consulting, a Valluga, a Gafluna e a Abalon AT, continuava abaixo dos limiares pertinentes em termos de efetivos, de volume de negócios e de balanço constantes do anexo da recomendação PME, pelo que se qualificaria como PME. |
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(106) |
Por outro lado, a Abalon DE não pode ser considerada uma PME se o RZB for considerado uma empresa associada ou parceira na aceção do anexo da recomendação PME. Com efeito, o próprio RZB não preenchia os critérios relativos às PME, uma vez que o seu número de efetivos (55 000 em 2006) e o seu balanço anual (115 mil milhões de EUR em 2006) (considerando 65) excediam os respetivos limiares de 250 trabalhadores e/ou 43 milhões de EUR de balanço anual (36). |
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(107) |
Por conseguinte, a fim de determinar se a Abalon DE pode ser considerada uma PME, é fundamental apreciar a relação entre a Abalon DE e o RZB. Para o efeito, à luz da estrutura apresentada supra (considerando 26), a Comissão deve apreciar sucessivamente a relação entre a Abalon DE e a Gafluna (secção 4.1.2.1), a relação entre a Gafluna, a Abalon AT, a Valluga e a Raetia (secção 4.1.2.2) e, por último, a relação entre essas quatro empresas e o RZB (secção 4.1.2.3). |
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(108) |
A Comissão observa, a título preliminar, que, contrariamente à alegação da Alemanha (considerando 66), os argumentos da Pollmeier sobre a existência de tais associações não podem ser rejeitados pelo simples facto de terem sido invocados durante a fase formal de investigação, e não na denúncia inicial. Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (37) («Regulamento Processual»), «[q]ualquer parte interessada pode apresentar observações […] na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação […]». A Comissão considera que esse direito existe independentemente de uma parte ter apresentado anteriormente uma denúncia ou informações sobre o mercado, e que esse direito e o âmbito e o conteúdo das observações que uma parte pode apresentar no âmbito da investigação formal não são restringidos pelas posições tomadas em qualquer denúncia anterior ou informações sobre o mercado. Em todo o caso, para apreciar a medida de auxílio, a Comissão deve apreciar se o beneficiário do auxílio pode ser considerado uma PME e, para esse efeito, deve ter em conta todos os elementos pertinentes para essa apreciação. |
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(109) |
A Comissão observa igualmente que, contrariamente ao que a Alemanha alega (considerando 64), a decisão de 2008 não pode ser considerada juridicamente vinculativa na medida em que teria concluído que a Gafluna, a Abalon DE, a Valluga e a Raetia eram apenas empresas parceiras. Em primeiro lugar, esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2015. Em segundo lugar, na sua decisão de 2008, a Comissão não apreciou se a Abalon DE se qualificava como PME no momento da concessão das duas garantias, mas apenas se, com base nas dificuldades financeiras da Abalon AT, era possível concluir que a Abalon DE devia ser considerada uma empresa em dificuldade, o que a Comissão concluiu não poder ser o caso, tendo em conta a inexistência de uma associação financeira (38). Por conseguinte, a decisão de 2008 não pode prejudicar qualquer apreciação do estatuto de PME da Abalon DE. |
4.1.2.1.
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(110) |
A Comissão examina se a Gafluna pode ser considerada uma «empresa associada» da Abalon DE na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. |
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(111) |
A Comissão observa que a Gafluna detinha 49 % das ações da Abalon DE em 2006 (51 % eram detidas pela Abalon Consulting, que é detida a 100 % por Manfred Reinkemeier). Esta participação minoritária resulta numa minoria dos direitos de voto na assembleia de acionistas, de acordo com os estatutos da Abalon DE. Por conseguinte, a relação entre a Abalon DE e a Gafluna não preenche as condições constantes do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da recomendação PME. |
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(112) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, dos estatutos da Abalon DE, ambos os acionistas (a Gafluna e a Abalon Consulting) têm o direito de nomear um diretor executivo cada uma e de o destituir dessa função. Uma vez que a Gafluna só pode nomear ou destituir um dos dois diretores executivos, não tem o direito referido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo da recomendação PME, ou seja, o direito de nomear ou destituir a maioria dos diretores executivos. Os diretores executivos adicionais só podem ser nomeados pela assembleia geral, na qual a Gafluna não tem maioria dos direitos de voto (ver considerando 111 supra). Por conseguinte, a Comissão conclui que a relação entre a Abalon DE e a Gafluna não preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo da recomendação PME. |
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(113) |
Por conseguinte, a Comissão aprecia um eventual direito de exercício de influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa, conforme referido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do anexo da recomendação PME. Para determinar se é exercida uma influência dominante, a Comissão baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto da recomendação PME. No acórdão HaTeFo, o Tribunal considerou que «o requisito da atuação concertada de um grupo de pessoas singulares é preenchido quando essas pessoas se coordenam para exercer influência nas decisões comerciais das empresas em causa, o que exclui que estas empresas possam ser consideradas economicamente independentes uma da outra» (39). |
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(114) |
É igualmente útil remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto do Regulamento das Concentrações (40), que também se refere a um exercício de «influência determinante», relacionada com o conceito de «entidade económica única» (41) utilizado pelo Tribunal de Justiça na interpretação da recomendação PME (42). Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, referindo-se à Comunicação da Comissão em matéria de competência (43), que uma influência determinante implica «poder bloquear medidas que determinam o comportamento comercial estratégico de uma empresa. Assim, o controlo conjunto permite ultrapassar uma situação de impasse decorrente do poder, detido por duas ou mais empresas-mãe, de rejeitar as decisões estratégicas propostas. Daí a necessidade de esses acionistas chegarem a acordo sobre a política empresarial da empresa comum […] [e que] são obrigados a cooperar» (44) . |
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(115) |
No caso em apreço, conforme referido no considerando 112, ambos os acionistas da Abalon DE têm o direito de nomear ou destituir um diretor executivo. Embora a Gafluna não tenha recorrido a este direito, poderia ter bloqueado as decisões de gestão da Abalon DE, se tivesse nomeado um segundo diretor executivo, para além de Manfred Reinkemeier, nomeado pela Abalon Consulting. Nesse caso, os dois diretores executivos representariam coletivamente a Abalon DE e tomariam decisões estratégicas, a menos que uma maioria qualificada de dois terços de participações/votos conferisse essa faculdade a apenas um deles (45). Todavia, essa maioria de dois terços não pode ser alcançada contra a Gafluna, que detém 49 % das participações. Do mesmo modo, a assembleia de acionistas só pode nomear ou destituir outros diretores executivos por maioria de dois terços. Como consequência, a Gafluna poderia ter bloqueado decisões de gestão e, portanto, devido à igualdade de direitos entre a Gafluna e a Abalon Consulting, deve concluir-se que a Gafluna pode exercer uma influência dominante sobre a Abalon DE. O facto de a Gafluna não ter recorrido a este direito não põe em causa esta conclusão, uma vez que, segundo o anexo da recomendação PME, a influência dominante não necessita de ser exercida e apenas é relevante o direito de exercer uma influência dominante conferido pelos estatutos. |
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(116) |
Além disso, os estatutos da Abalon DE preveem um chamado Beirat (um conselho de administração associado) com dois a quatro membros, a nomear pela Gafluna e pela Abalon Consulting em partes iguais, se for composto por dois ou por quatro membros (46). Caso o Beirat seja composto por três membros, a Gafluna e a Abalon Consulting nomeiam um membro, cada uma delas, de forma independente; o terceiro membro é nomeado de comum acordo entre ambos os acionistas. Este Beirat deve monitorizar e aconselhar a direção; a sua aprovação unânime é necessária para determinadas operações ou decisões comerciais (o Beirat decide quais as operações ou decisões que requerem a sua própria aprovação, para que possa, por exemplo, decidir que todas as operações estratégicas devem ser sujeitas à sua aprovação) (47). Segundo a Alemanha, desde a constituição da Abalon DE até 2014, o Beirat da empresa tinha dois membros, um nomeado pela Gafluna e outro nomeado pela Abalon Consulting, o que demonstra igualmente que a Gafluna exerceu uma influência dominante sobre a Abalon DE. |
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(117) |
Tendo em conta o que precede, em 2006, a Gafluna poderia exercer uma influência dominante sobre a Abalon DE. Tal decorre do controlo conjunto da Gafluna sobre a Abalon DE, através da nomeação de quadros superiores e de direitos de veto sobre decisões estratégicas relativas à política empresarial da Abalon DE. Por conseguinte, a Comissão conclui que a Gafluna e a Abalon DE são empresas associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do anexo da recomendação PME. |
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(118) |
Esta conclusão é reforçada por uma apreciação baseada no artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da recomendação PME, centrada nas relações por intermédio de uma pessoa singular. A este respeito, o n.o 37 do acórdão HaTeFo recorda a pertinência das ligações pessoais através da gestão simultânea de empresas. |
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(119) |
A Comissão observa que, no momento da concessão das garantias em 2006, havia uma sobreposição na direção da Abalon DE e da Abalon AT (detida a 80 % pela Gafluna), uma vez que ambas as empresas tinham Manfred Reinkemeier como diretor executivo. Se decidisse contra a vontade da Gafluna em matérias da Abalon DE (de que a Gafluna detém apenas 49 %), Manfred Reinkemeier teria de recear desvantagens na sua qualidade de diretor executivo da Abalon AT (da qual a Gafluna detém 80 %). Na prática, estas empresas, ambas controladas pela Gafluna e ambas ativas no mesmo mercado de madeira de folhosas, podem, por conseguinte, ser consideradas associadas por intermédio de Manfred Reinkemeier. Tendo em conta a associação de capital de 80 % entre a Gafluna e a Abalon AT, a Abalon DE e a Gafluna devem também ser consideradas associadas. |
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(120) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Abalon DE e a Gafluna são empresas associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. |
4.1.2.2.
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(121) |
Em 2006 (no momento da concessão), a Raetia detinha 100 % da Valluga. Por sua vez, a Valluga detinha 100 % da Gafluna, a qual detinha 80 % da Abalon AT. Tendo em conta a maioria dos direitos de voto dos acionistas, as quatro entidades qualificam-se como «empresas associadas» na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da recomendação PME. |
4.1.2.3.
4.1.2.3.1. Associação direta entre o RZB e a Raetia
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(122) |
A Raetia é uma fundação (Privatstiftung) criada ao abrigo do direito austríaco, nomeadamente a Lei federal relativa às fundações privadas (48). O RZB fundou a Raetia com um capital inicial de 300 000 EUR. A relação entre o RZB enquanto fundador e a Raetia enquanto fundação é regida pela Lei federal relativa às fundações privadas e pelo ato de constituição pertinente (49). Nos termos do artigo 3.o, alínea a), do referido ato, um dos objetivos da Raetia consiste na «promoção da economia austríaca, nomeadamente mediante a manutenção e o apoio à competitividade das empresas austríacas através da aquisição de ações de empresas em dificuldades financeiras ou do fornecimento de capital de risco» (considerando 84). |
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(123) |
A Comissão observa que, de acordo com o relatório Csoklich, ao abrigo do direito austríaco, as fundações são, em princípio, consideradas personalidades jurídicas independentes do seu fundador e que, de um modo geral, o fundador não tem direitos em relação à fundação, aos seus órgãos, nem aos ativos da fundação [o chamado princípio da separação (Trennungsprinzip), ver considerandos 67 e 68]. Todavia, a Comissão aprecia as associações entre a fundação e o seu fundador à luz do anexo da recomendação PME e da jurisprudência conexa dos tribunais da União, e não do direito austríaco. |
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(124) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo da recomendação PME, a cessão de direitos de nomeação indica que duas empresas estão associadas. O ato de constituição da Raetia institui o conselho de administração da fundação, composto por três membros (50). Para efeitos legais, a fundação é representada conjuntamente (gemeinsame Vertretung) por dois membros do conselho de administração, ao passo que a gestão das atividades da fundação apenas pode ser feita em conjunto pelos três membros desse conselho (gemeinschaftliche Geschäftsführung) (51). Em conformidade com o ato de constituição (52), o RZB nomeou o primeiro conselho de administração (Ernst Burger, Kurt Engleitner e Karl Pistotnik) por um período ilimitado. Os membros subsequentes podem ser nomeados por decisão unânime do próprio conselho de administração da fundação (53). Até pelo menos 2006, a composição do conselho de administração da fundação manteve-se inalterada. |
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(125) |
Por conseguinte, quando as duas garantias foram emitidas em 2006, o conselho de administração da Raetia era exclusivamente composto por representantes do RZB. Uma vez que o RZB tinha o direito de nomear e nomeou todos os membros iniciais do conselho de administração da Raetia responsáveis pela gestão das suas atividades, a Comissão conclui que o RZB e a Raetia são empresas associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do anexo da recomendação PME. |
4.1.2.3.2. Associações indiretas entre o RZB e algumas das entidades associadas da Raetia através do Kathreinbank (uma filial do RZB)
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(126) |
A conclusão de que o RZB e a Raetia são empresas associadas com base nas suas associações diretas é reforçada pelas associações indiretas entre o RZB e algumas das entidades associadas da Raetia através do Kathreinbank. |
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(127) |
O Kathreinbank é uma filial detida a 100 % do RZB e, por conseguinte, está associado ao RZB na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do anexo da recomendação PME. Embora não existissem associações de participação ou de direitos de voto entre o Kathreinbank e as entidades associadas da Raetia em 2006, existem ligações pessoais entre eles que são pertinentes para a apreciação da qualificação como PME (considerando 103). |
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(128) |
Em especial, o RBI, sucessor legal do RZB, confirmou que existia uma certa sobreposição de pessoal nos órgãos de gestão e de supervisão da Raetia e do Kathreinbank quando as duas garantias foram emitidas em 2006. Nessa altura, o conselho de administração da Raetia era composto por Ernst Burger, Kurt Engleitner e Karl Pistotnik. À data, Ernst Burger e Kurt Engleitner eram também membros do conselho de supervisão do Kathreinbank. Além disso, a Alemanha apresentou observações do RZB, reconhecendo que a atividade de advogado do terceiro membro do conselho de administração da Raetia, Karl Pistotnik, pode ter resultado em ligações com o RZB. |
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(129) |
Além disso, no momento da emissão das duas garantias, um dos dois diretores executivos da Valluga e da Gafluna, Heinrich Weninger, chefiava a «unidade de fundação» do Kathreinbank. Por último, a Gafluna, a Valluga e o Kathreinbank tinham a sua sede no mesmo endereço no momento da emissão das garantias. |
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(130) |
Segundo a Comissão, que se baseia numa apreciação global de todas as circunstâncias factuais referidas supra, a sobreposição na gestão entre o Kathreinbank, por um lado, e a Raetia, a Valluga e a Gafluna, por outro, constitui associações por intermédio de pessoas singulares na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo da recomendação PME. |
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(131) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da recomendação PME, as empresas que possuam associações por intermédio de pessoas singulares são consideradas «empresas associadas» desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante. A este respeito, a Comissão observa que a Raetia e o Kathreinbank (através da sua unidade de fundação) desempenham atividades no mercado adjacente [a Raetia é uma fundação e o Kathreinbank presta serviços a fundações (considerando 25), que constitui um mercado a montante], pelo que podem ser considerados empresas associadas. Além disso, importa salientar que as sociedades associadas que detêm participações, que controlam (estão associadas a) uma filial ativa no mesmo mercado relevante ou em mercados adjacentes que o beneficiário, devem, em princípio, ser consideradas como exercendo as suas atividades, ou parte delas, nesse mercado. Com efeito, o conceito de associação implica necessariamente a falta de autonomia total da filial em relação à empresa associada que detém participações, pelo que a própria empresa que detém participações está envolvida na determinação ou, pelo menos, na aprovação da estratégia e de outros aspetos da política comercial da filial diretamente presente no mercado. Esta é uma consequência da jurisprudência do Tribunal sobre a noção de entidade económica única (54), que é a lógica predominante subjacente ao artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da recomendação PME. Além disso, num grupo existe geralmente uma distribuição de tarefas entre entidades. Uma entidade poderá apenas produzir os bens, outra pode vendê-los, enquanto uma terceira atua como entidade gestora que detém participações. Todas possuem uma associação funcional ao mercado relevante. Por conseguinte, todas estas entidades são abrangidas pela expressão «desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos». Nesta base, a Comissão conclui que o grupo de empresas associadas (RZB, Raetia, Valluga, Gafluna, Abalon AT e Abalon DE) exerciam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado relevante ou em mercados adjacentes quando as garantias foram emitidas. |
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(132) |
A Comissão conclui que, no momento da concessão das duas garantias, a Raetia, a Valluga e a Gafluna estavam associadas ao Kathreinbank e, por conseguinte, ao RZB. |
4.1.2.4.
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(133) |
Ao apreciar o estatuto de PME de uma empresa, 100 % dos dados de qualquer empresa associada são adicionados aos seus próprios dados (55). Uma vez que a Abalon DE estava associada à Gafluna (secção 4.1.2.1), que estava associada à Abalon AT, à Valluga e à Raetia (secção 4.1.2.2), enquanto esta última estava associada ao RZB (considerando 121), o RZB tem de ser tido em conta ao apreciar o estatuto de PME da Abalon DE. |
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(134) |
Dado que o RZB não era uma PME quando as duas garantias foram emitidas, as suas empresas associadas, em especial a Abalon DE, também não eram PME nesse momento. |
4.1.2.5.
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(135) |
Para além das associações referidas supra, a Comissão, na sua apreciação do estatuto da Abalon DE como PME, em 2006, examinou se esta sofria desvantagens típicas de uma PME. As medidas destinadas às PME devem beneficiar verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem e não as empresas pertencentes a um grande grupo que tenham acesso a fundos e auxílios não disponíveis para concorrentes de igual dimensão (considerando 97). Daqui resulta igualmente que, a fim de garantir que apenas as PME verdadeiramente independentes beneficiam das vantagens relacionadas com o seu estatuto, deve existir uma forma de eliminar as estruturas jurídicas em que as PME formam um grupo económico muito mais forte do que essa PME. Importa igualmente assegurar que a definição de PME não seja contornada por motivos formais (56). Se uma empresa não sofrer, na realidade, as desvantagens típicas de uma PME, a Comissão tem o direito de recusar um aumento do auxílio (57). Apesar do alegado facto de a Raetia ser independente do RZB (considerando 123), a Abalon DE não era uma PME independente. Devido aos laços substanciais referidos supra com o grupo Raetia e com o RZB, uma instituição financeira importante no mercado, a Comissão considera que a Abalon DE não sofria, na realidade, desvantagens que seriam típicas de uma PME, tais como problemas de acesso ao financiamento. |
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(136) |
Tal é ilustrado pelo facto de o RZB ter concedido 50 % do empréstimo ao investimento e da facilidade de descoberto da Abalon DE (ver considerando 20). A Comissão observa igualmente que a Gafluna, empresa-mãe da Abalon DE, recebeu indiretamente quase capital do RZB. Com efeito, no decurso do inquérito, o RBI, sucessor legal do RZB, indicou (considerando 88) que, em 2003 e 2007, para obter capital, a Gafluna emitiu 4,99 milhões de EUR de ações sem direito de voto adquiridas na totalidade pela Abies, uma filial indiretamente detida a 100 % do RZB. A Abies recebeu uma subvenção indireta dos acionistas (indirekter Gesellschafterzuschuss) do RZB para financiar esta aquisição. Esta injeção substancial de quase capital no valor de 4,99 milhões de EUR na Gafluna demonstra que a Gafluna e as entidades que lhe estão associadas não sofreram as desvantagens típicas das PME no que diz respeito ao acesso ao capital. |
4.1.3. Conclusão sobre o estatuto de PME
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(137) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que a Abalon DE não pode ser considerada uma PME quando as duas garantias foram emitidas em 2006. |
4.2. Existência de auxílio
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(138) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE «[s]alvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Nesta aceção, a qualificação de uma medida como auxílio estatal implica, por conseguinte, que estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais, ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário, iii) essa vantagem deve ser seletiva, e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
4.2.1. Financiamento através de recursos estatais e imputabilidade ao Estado
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(139) |
As duas garantias foram emitidas pelo Investitionsbank Hessen em nome do Ministério das Finanças de Hesse. São, portanto, diretamente imputáveis ao Estado. |
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(140) |
Dependem do orçamento de Estado e, por conseguinte, envolvem recursos estatais (considerando 18). |
4.2.2. Empresa
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(141) |
A Abalon DE é considerada uma empresa na medida em que exerce uma atividade económica. Transforma produtos florestais e vende os produtos transformados em mercados de produtos relevantes mediante remuneração (considerando 23). |
4.2.3. Vantagem
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(142) |
Uma vantagem é qualquer benefício económico que uma empresa não poderia ter obtido em condições normais de mercado, isto é, na ausência da intervenção do Estado. Um mutuário que subscreva um empréstimo garantido pelas autoridades públicas de um Estado-Membro obtém normalmente uma vantagem, na medida em que o custo financeiro que suporta é inferior ao que teria de suportar se tivesse de obter esse mesmo financiamento e essa mesma garantia a preços de mercado (58). |
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(143) |
O elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida […] e o preço efetivo pago por essa garantia (59). |
4.2.3.1.
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(144) |
O auxílio sob a forma de garantias estatais é concedido aquando da atribuição de uma garantia, e não no momento da sua execução ou da realização de pagamentos ao abrigo da garantia (60). Por conseguinte, o momento relevante para a apreciação das medidas é o da concessão das garantias em dezembro de 2006 (considerando 18). |
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(145) |
A fim de determinar se as duas garantias em causa proporcionam uma vantagem à Abalon DE, a Comissão deve basear-se nos métodos e princípios que permitem calcular com a maior exatidão possível o valor real de mercado das garantias. Atualmente, estão estabelecidos na Comunicação de 2008 relativa às garantias. Embora a Comunicação de 2000 relativa às garantias fosse aplicável à data da concessão, foi substituída pela Comunicação de 2008 relativa às garantias, que estabelece uma política mais aperfeiçoada para calcular o elemento de auxílio das garantias, a fim de refletir de forma mais adequada a realidade do mercado. Uma vez que o conceito de auxílio é um conceito objetivo que deve ser apreciado com a maior exatidão possível, a Comissão utiliza a Comunicação de 2008 relativa às garantias para apreciar se as duas garantias em causa proporcionam uma vantagem à Abalon DE. |
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(146) |
Nos termos do ponto 3.2, alínea d), da Comunicação de 2008 relativa às garantias, «a fim de determinar o preço de mercado correspondente, devem ser tomadas em consideração as características da garantia e do empréstimo subjacente, que incluem: o montante e a duração da operação, as garantias fornecidas pelo mutuário e outros dados anteriores suscetíveis de afetar a avaliação da taxa de recuperação, a probabilidade de incumprimento do mutuário devido à sua situação financeira, o seu setor de atividade e as suas perspetivas, bem como outras condições económicas. Esta análise deve nomeadamente permitir que o mutuário seja classificado através de uma notação de risco. Esta classificação pode ser realizada por um organismo de notação reconhecido internacionalmente ou, quando existe, através da notação interna utilizada pelo banco que concede o empréstimo subjacente. […] A fim de avaliar a conformidade do prémio com o mercado, o Estado-Membro pode efetuar uma comparação dos preços pagos no mercado por empresas com uma notação semelhante». |
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(147) |
O ponto 4.2, primeiro parágrafo, da Comunicação de 2008 relativa às garantias prevê três metodologias diferentes para identificar o elemento de auxílio em garantias individuais, como as que estão em causa. O primeiro método, que considera que o equivalente-subvenção pecuniário deve ser calculado como a «diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efetivamente pago» («primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias»), deve ser aplicado em princípio. |
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(148) |
Durante o procedimento formal de investigação, a Comissão solicitou à Alemanha informações relativas ao cálculo do equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído nas garantias em causa, utilizando o primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias, mas as autoridades alemãs consideraram ser impossível facultar estas informações (considerandos 16, 91 e 92). Todavia, a Comissão considera que está em condições de aplicar o primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias, uma vez que o mercado proporciona garantias para o tipo de operação em causa. |
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(149) |
A fim de identificar o preço de mercado e calcular o montante do auxílio, a Comissão compara o preço efetivamente pago com o preço pago em operações de mercado comparáveis, quer pela própria Abalon DE, quer por empresas comparáveis. Uma vez que não existem dados disponíveis no que diz respeito à Abalon DE, a Comissão analisa a seguir i) quais são as empresas comparáveis à Abalon DE (secção 4.2.3.2.), ii) o preço de mercado das garantias em causa (secção 4.2.3.3) e iii) o montante de auxílio resultante (secção 4.2.3.4). |
4.2.3.2.
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(150) |
O principal elemento para determinar quais são as empresas comparáveis à Abalon DE é a respetiva probabilidade de incumprimento. Quando os bancos concedem um empréstimo a uma empresa, atribuem uma taxa de incumprimento (probabilidade de incumprimento) ao mutuário, que reflete a sua avaliação de risco individual. Os bancos realizam uma avaliação exaustiva dos riscos tendo em conta, em conformidade com o seu sistema de notação interna, critérios específicos sobre a viabilidade económica da empresa e uma avaliação do mercado do produto e do setor de atividade. |
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(151) |
Por conseguinte, é necessário apreciar as taxas de incumprimento da Abalon DE e a sua credibilidade. |
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(152) |
Três bancos emitiram os empréstimos subjacentes e atribuíram diferentes taxas de incumprimento (probabilidade de incumprimento) à Abalon DE, a saber, o KSK (taxa de incumprimento de 2 %), o Helaba (taxa de incumprimento de 1,32 %) e o RZB (taxa de incumprimento de 0,832 %) (ver considerando 19). |
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(153) |
Em geral, uma vez que as taxas se baseiam numa avaliação de riscos individual, afigura-se adequado ter em conta as diferentes taxas concedidas a uma empresa e calcular a sua média, a fim de captar adequadamente a realidade do mercado. No entanto, se uma notação não for credível, comparável ou objetiva, não deve ser tida em conta para efeitos de cálculo da média. |
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(154) |
No caso em apreço, a Comissão considera que as diferentes notações atribuídas pelos três bancos são diretamente aplicáveis à Abalon DE (foram calculadas pelos bancos com base nas informações específicas da empresa facultadas pela Abalon DE e os três bancos participaram nos empréstimos subjacentes concedidos à Abalon DE). No entanto, a Comissão considera que a notação atribuída pelo RZB não é suficientemente objetiva e credível para poder ser invocada, devido às associações entre o RZB e a empresa objeto de notação, a Abalon DE. |
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(155) |
Por conseguinte, a Comissão baseia a sua apreciação apenas na média das taxas de incumprimento identificadas pelo KSK e pelo Helaba, ou seja, 1,66 % (média de 2 % e 1,32 %) (61). Com base nesta taxa média de incumprimento, a qualidade de crédito (notação) da Abalon DE em 2006 situa-se no intervalo «Ba2»/«Ba3» na escala de notação da Moody’s (62), correspondente ao intervalo «BB»/«BB-» na escala de notação da S&P (63). |
4.2.3.3.
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(156) |
Não estão disponíveis prémios de garantia cobrados a empresas com uma notação semelhante à da Abalon. |
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(157) |
No entanto, a Comissão está em condições de determinar o preço de mercado recorrendo a swaps de risco de incumprimento (CDS, do inglês credit default swaps) negociados. A Comissão considera que os CDS são indicadores adequados e pertinentes, uma vez que proporcionam um preço de mercado do risco de incumprimento de uma empresa (64). |
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(158) |
Tendo em conta a notação da Abalon DE, o índice de derivados de crédito iTraxx Europe Crossover («índice iTraxx Crossover») constitui um indicador de referência do mercado adequado: efetivamente, o índice iTraxx Crossover é composto por 75 empresas europeias que possuem uma notação média de «BB» por volta da data pertinente (65) e um nível de garantias correspondente ao da Abalon DE (66). O spread de crédito de mercado (indicador do prémio de garantia de mercado) (67) do índice iTraxx Crossover em 29 de dezembro de 2006 é de 2,19 % para o empréstimo para capital de exploração (duração média ponderada da garantia próxima de cinco anos) e de 2,66 % para o empréstimo ao investimento (duração média ponderada da garantia entre cinco e 10 anos em consequência da amortização linear). |
4.2.3.4.
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(159) |
Com base no que precede, a Comissão calcula o equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído nas garantias, utilizando o primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias. Tem em conta as seguintes condições, decorrentes dos documentos de garantia e de empréstimo:
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(160) |
Conforme referido no considerando 158, o prémio de garantia de mercado teria sido de 2,19 % para o empréstimo para capital de exploração e de 2,66 % para o empréstimo ao investimento. Este montante deve ser comparado com o prémio anual de 1 % sobre os montantes garantidos em dívida [ver considerando 159, alínea c), subalínea i)] efetivamente pago pela Abalon DE. |
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(161) |
Com base nessa comparação e utilizando a taxa de atualização aplicável [ver considerando 159, alínea c), subalínea ii)], o equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído na garantia de crédito ao investimento é de 1 380 705 EUR e o equivalente-subvenção bruto do auxílio incluído na garantia de crédito para capital de exploração é de 129 134 EUR, ou seja, o montante global de auxílio é de 1 509 839 EUR. |
4.2.3.5.
4.2.3.5.1. Utilização da abordagem de «limiar de segurança» ao abrigo da Comunicação de 2008 relativa às garantias
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(162) |
A Pollmeier observou que a Abalon DE era uma empresa recém-fundada, sem um historial de crédito, à qual se aplicava a abordagem de «limiar de segurança» (3,8 %) nos termos do ponto 3.3 da Comunicação de 2008 relativa às garantias (considerando 43). De acordo com esta abordagem, se o mutuário for uma PME, a Comissão pode aceitar uma simples avaliação da questão de saber se uma garantia de empréstimo envolve ou não um auxílio. |
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(163) |
Todavia, a Comissão observa que a Abalon DE não é uma PME, pelo que este método não é aplicável. |
4.2.3.5.2. Utilização de qualquer outro método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objetivos, ou seja, o terceiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias
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(164) |
O ponto 3.2, primeiro parágrafo, da Comunicação de 2000 relativa às garantias prevê que o equivalente-subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser:
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(165) |
Nos termos do ponto 3.2, segundo parágrafo, da Comunicação de 2000 relativa às garantias, o primeiro método deve, em princípio, constituir a forma normalizada de cálculo para as garantias particulares, enquanto o segundo deve ser utilizado para os regimes de garantia. |
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(166) |
Nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento, a Alemanha sugeriu que continuava a ser aplicável uma abordagem de taxa fixa de 0,5 % (ver considerandos 58 a 60), uma vez que poderia ser justificada ao abrigo do terceiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias. |
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(167) |
Todavia, a Comissão considera que a Comunicação de 2000 relativa às garantias não pode ser aplicada no caso em apreço, pois a Comunicação de 2008 relativa às garantias constitui uma orientação mais adequada e precisa para determinar a vantagem (considerando 145). |
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(168) |
Em todo o caso, tendo em conta o ponto 3.2, segundo parágrafo, da Comunicação de 2000 relativa às garantias, a Comissão observa que o terceiro método previsto nessa comunicação possui o caráter de uma disposição geral (Auffangtatbestand) que só seria aplicável se os outros métodos de cálculo não fossem justificados, viáveis e adequados no caso específico em apreço. Neste contexto, a Comissão observa que, para as garantias ad hoc em causa neste caso, o ponto 3.2, segundo parágrafo, da Comunicação de 2000 relativa às garantias exige a utilização do primeiro método previsto nessa comunicação. Este primeiro método, que se baseia diretamente numa comparação com os valores do mercado, é capaz de refletir de forma mais adequada a realidade do mercado do que a mera abordagem de taxa fixa no âmbito do terceiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias. A este respeito, importa salientar que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 2015 (70), salientou igualmente que a aceitação pela Comissão da prática de utilizar a taxa de 0,5 % era de «caráter provisório» e que «estava prevista uma análise da situação» na sequência, nomeadamente, de «uma definição mais precisa da intensidade de auxílio com base em estudos complementares», o que confirma que já nessa altura se considerava que este último método não refletia suficientemente a realidade do mercado. Assim, por essa razão adicional, o terceiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias não deve ser aplicado no caso em apreço. |
4.2.3.5.3. Utilização do primeiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias
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(169) |
Na decisão de início do procedimento (71), a Comissão considerou a possibilidade de aplicar o primeiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias, o que teria, por exemplo, exigido dados para determinar a taxa de juro do mercado. No considerando 32 da referida decisão, a Comissão convidou a Alemanha a facultar as informações necessárias para aplicar esse método. Todavia, a Alemanha não apresentou estas informações, nem na fase de análise preliminar (72), nem na fase de investigação formal posterior (73), na sequência do convite explícito constate da decisão de início do procedimento. Durante a investigação formal, a Comissão solicitou igualmente à Alemanha informações relacionadas com o cálculo do equivalente-subvenção bruto das garantias em causa utilizando o primeiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias, mas as autoridades alemãs consideraram (em substância) que o cálculo desse montante era impossível (considerandos 16, 91 e 92). |
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(170) |
Todavia, a Comissão considera que, por uma questão de princípio, deve ser utilizado o primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias (considerando 147). Além disso, dada a falta das informações exigidas sobre as taxas de juro de referência do mercado, a Comissão observa que não é possível aplicar diretamente o primeiro método previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias. Um método indireto consistiria em estabelecer indicadores do mercado para as taxas de juro dos empréstimos, utilizando a Comunicação sobre as taxas de referência. Todavia, tal abordagem seria muito menos precisa e menos significativa devido à aplicação das categorias gerais de risco de crédito da Comunicação sobre as taxas de referência. Por conseguinte, o primeiro método previsto na Comunicação de 2008 relativa às garantias é economicamente mais significativo, pois podem ser utilizados indicadores do mercado diretos. |
4.2.4. Seletividade
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(171) |
As duas garantias ad hoc são concedidas exclusivamente à Abalon DE, pelo que são seletivas. A Alemanha não contestou este facto. Conforme declarou o Tribunal de Justiça, quando esteja em causa um auxílio individual, a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade (74). Esta presunção é possível independentemente de existirem nos mercados relevantes operadores que se encontrem numa situação comparável. |
4.2.5. Distorção da concorrência
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(172) |
As garantias melhoram a posição concorrencial da Abalon DE em comparação com os seus concorrentes que não beneficiam dessas garantias. A Abalon DE opera num mercado em que existe concorrência (como demonstrado, em especial, pela denúncia apresentada pela Pollmeier). Por conseguinte, as garantias falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. |
4.2.6. Efeitos nas trocas comerciais entre os Estados-Membros
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(173) |
A Comissão rejeita o argumento da Alemanha (ver considerando 41) de que as duas garantias são de natureza puramente local. Mesmo que, como a Alemanha sugere, a matéria-prima seja obtida principalmente a partir de fontes locais, a Abalon DE utiliza a matéria-prima para fabricar produtos de madeira de faia, os quais vende e distribui a nível mundial (ver considerando 23). Assim, os produtos florestais transformados fabricados pela Abalon DE (e os da sua concorrente Pollmeier) estão sujeitos a trocas comerciais entre Estados-Membros, pelo que o apoio à Abalon DE é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(174) |
Por se considerar que os auxílios de minimis não afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros (75), a Comissão verificou se e em que medida as garantias podem ser abrangidas pelas disposições de minimis pertinentes. |
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(175) |
Tal como a Comissão já concluiu na decisão de início do procedimento (ver considerando 28), as garantias em apreço não podem ser consideradas auxílios de minimis nos termos das disposições do Regulamento de minimis de 2013, pois os seus requisitos de transparência não estão preenchidos (ver considerandos 25 e seguintes da decisão de início do procedimento). |
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(176) |
Por conseguinte, a Comissão apreciou, em conformidade com as regras transitórias aplicáveis, se as garantias teriam sido consideradas auxílios de minimis ao abrigo do Regulamento de minimis de 2001, que era aplicável em 2006 e que estabelecia, no seu artigo 2.o, n.o 2, um limiar de minimis de 100 000 EUR (76). Os montantes de auxílio para as duas garantias (ver considerando 161) excedem, tanto individualmente como em conjunto, este limiar, pelo que não podem ser considerados auxílios de minimis. |
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(177) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que as duas garantias são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
4.2.7. Conclusão sobre a existência de auxílio
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(178) |
À luz dos elementos apresentados na secção 4.2, a Comissão conclui que tanto a garantia de empréstimo ao investimento como a garantia para capital de exploração constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
4.3. Legalidade das duas garantias
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(179) |
As duas garantias não constituem um auxílio existente na aceção do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento Processual (77). Foram notificadas pela Alemanha (78), mas aplicadas sem a aprovação prévia da Comissão. Por conseguinte, a Comissão tem de apreciar se as duas garantias devem ser tratadas como «auxílios ilegais», aplicadas em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE (79), ou se estavam isentas — possivelmente a título retroativo — da obrigação de notificação ao abrigo de qualquer isenção por categoria pertinente (e, por conseguinte, também compatíveis). |
4.3.1. Ausência de isenção retroativa (e compatibilidade) ao abrigo do RGIC de 2014
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(180) |
Nos termos do seu artigo 58.o, n.o 1, o RGIC de 2014 é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da entrada em vigor desse regulamento, desde que tais auxílios respeitem todas as condições pertinentes nele previstas, com exceção do artigo 9.o (publicação e informação). Uma vez que o RGIC de 2014 entrou em vigor em 1 de julho de 2014, as duas garantias podiam, em princípio, ser isentas por esta aplicação retroativa do RGIC de 2014. |
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(181) |
No entanto, conforme já estabelecido na decisão de início do procedimento, o requisito de transparência estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do RGIC de 2014 limita a sua aplicação «apenas aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto do auxílio ex ante, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco (“auxílios transparentes”)». O artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do RGIC de 2014 estabelece que os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de «porto seguro» (ou seja, de limiar de segurança) estabelecidos numa comunicação da Comissão ou se, antes da aplicação da medida, a Comissão aceitar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia. |
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(182) |
A primeira metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas pela Alemanha foi aceite pela Comissão em 2007 na Decisão C(2007) 4287 final (80), ou seja, após a emissão das duas garantias em 28 de dezembro de 2006. O seu equivalente-subvenção bruto não foi calculado com base nos prémios de limiar de segurança, pois estes existem apenas para as PME ao abrigo da Comunicação de 2008 relativa às garantias, ao passo que a Comunicação de 2000 relativa às garantias não prevê uma abordagem de limiar de segurança. |
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(183) |
Assim, nem a garantia de empréstimo ao investimento nem a garantia de empréstimo para capital de exploração cumprem o critério da transparência. Além disso, a garantia de empréstimo para capital de exploração, que pode ser considerada um auxílio regional ao funcionamento, só pode ser isenta nas circunstâncias específicas previstas no artigo 15.o do RGIC de 2014 (81). Estas circunstâncias específicas não se verificam no caso em apreço. |
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(184) |
A exceção ao requisito geral de transparência para as empresas em fase de arranque, estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea g), do RGIC de 2014, só se aplica se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 22.o do RGIC de 2014. O artigo 22.o, n.o 3, alínea b), permite a concessão a empresas em fase de arranque de garantias com prémios que não estejam em conformidade com as condições de mercado, mas o artigo 22.o, n.o 2, estabelece que as empresas elegíveis são «pequenas empresas não cotadas», ao passo que a Abalon DE não pode ser considerada uma pequena empresa não cotada (ver secção 4.1). Consequentemente, nenhuma das duas garantias pode ser considerada isenta por aplicação retroativa do artigo 22.o do RGIC de 2014. |
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(185) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que nenhuma das duas garantias pode ser retroativamente isenta da obrigação de notificação ao abrigo do RGIC de 2014. |
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(186) |
Segundo o artigo 58.o, n.o 2, do RGIC de 2014, os auxílios não isentos da obrigação de notificação nos termos do RGIC de 2014, ou de outros regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (82) anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes. |
4.3.2. Ausência de isenção retroativa (e compatibilidade) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (83)
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(187) |
Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 («RGIC de 2008»), que entrou em vigor em 29 de agosto de 2008), o RGIC de 2008 é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas (exceto as previstas no artigo 9.o do RGIC de 2008, relativo à publicação e informação). |
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(188) |
Todavia, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do RGIC de 2008, apenas os auxílios transparentes podem ser isentos. Entende-se por «auxílio transparente» um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (ver artigo 2.o, ponto 6, do RGIC de 2008). À semelhança do RGIC de 2014, também o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do RGIC de 2008 prevê requisitos de transparência que são cumpridos «[d]esde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação» ou «[s]empre que o beneficiário seja uma pequena ou média empresa e o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança». Conforme mencionado no considerando 182, a primeira metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das duas garantias notificadas pela Alemanha só foi aceite depois de as garantias terem sido emitidas em 28 de dezembro de 2006. O seu equivalente-subvenção bruto não foi calculado com base em prémios de limiar de segurança, nem a Abalon DE é uma pequena ou média empresa (ver secção 4.1). |
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(189) |
Assim, nem a garantia de empréstimo ao investimento nem a garantia de empréstimo para capital de exploração cumprem o critério da transparência. Além disso, a garantia para capital de exploração que pode ser considerada um auxílio regional ao funcionamento não pode ser isenta ao abrigo do RGIC de 2008. |
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(190) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que nenhuma das garantias é retroativamente isenta ao abrigo do RGIC de 2008. |
4.3.3. Ausência de isenção retroativa (e compatibilidade) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão (84)
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(191) |
O Regulamento (CE) n.o 1628/2006 («RIC relativo aos auxílios com finalidade regional») não é aplicável ratione temporis a medidas ad hoc aplicadas antes da sua entrada em vigor, em 21 de novembro de 2006. O artigo 9.o do RIC relativo aos auxílios com finalidade regional, a respeito da «Entrada em vigor e período de vigência», menciona apenas os regimes aplicados antes da data de entrada em vigor do referido regulamento e os auxílios concedidos ao abrigo de tais regimes, não mencionando auxílios ad hoc nem auxílios concedidos (ou regimes aplicados) após 31 de dezembro de 2006. |
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(192) |
Em qualquer caso, o artigo 3.o, n.o 3, do RIC relativo aos auxílios com finalidade regional estabelece que os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado comum e estão isentos de notificação, se satisfizerem diretamente todas as condições previstas no referido regulamento. A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do RIC relativo aos auxílios com finalidade regional estabelece que os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum e estão isentos da obrigação de notificação, desde que o auxílio seja concedido em regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como determinado no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013, o que não é o caso de Schwalm-Eder-Kreis no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável (85). |
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(193) |
Além disso, a Comissão recorda que o RIC relativo aos auxílios com finalidade regional só se aplica a auxílios ao investimento com finalidade regional e não cria uma base para a isenção dos auxílios regionais ao funcionamento, por exemplo, a garantia para capital de exploração no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão conclui que nenhuma das garantias é retroativamente isenta ao abrigo do RIC relativo aos auxílios com finalidade regional. |
4.3.4. Ausência de isenção retroativa (e compatibilidade) ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME
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(194) |
A Comissão observa que nenhuma das garantias pode ser objeto de uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME, pois esse regulamento só se aplica a PME (ver artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento). Conforme referido no considerando 137, a Abalon DE não constituía uma PME em 2006. |
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(195) |
Uma vez que as duas garantias não estavam isentas, mesmo retroativamente, da obrigação de notificação ao abrigo de qualquer isenção por categoria, ambas as garantias devem ser tratadas como auxílios ilegais. |
4.4. Compatibilidade
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(196) |
Uma vez que nenhuma das garantias é retroativamente isenta de notificação e, por conseguinte, compatível ao abrigo de qualquer regulamento de isenção, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do RGIC de 2014 (ver considerando 186), a Comissão deve apreciar a sua compatibilidade à luz dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes e em aplicação direta do Tratado. A Alemanha alegou que as duas garantias constituíam auxílios regionais destinados ao desenvolvimento regional (considerando 62). Em geral, a Comissão só considerará uma medida de auxílio com finalidade regional compatível com o artigo 107.o, n.o 3, do TFUE se o auxílio contribuir para o desenvolvimento e a coesão regionais. O objetivo deve consistir em promover o desenvolvimento económico de zonas «A» ou em facilitar o desenvolvimento de zonas «C». As duas garantias a favor da Abalon DE visam promover e facilitar o desenvolvimento regional da região desfavorecida de Schwalm-Eder-Kreis, bem como a coesão territorial (ver considerando 17). |
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(197) |
No momento da concessão das duas garantias, Schwalm-Eder-Kreis era uma zona «C» elegível para auxílios ao investimento com finalidade regional ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional para a Alemanha 2004-2006. Por conseguinte, as duas garantias podem ser apreciadas à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis. Resulta do ponto 188 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (86) que os auxílios com finalidade regional concedidos ilegalmente antes de 1 de julho de 2014 serão apreciados em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 (87) («OAR de 2007»). Em conformidade com o ponto 105 das OAR de 2007, «[o]s auxílios com finalidade regional concedidos […] antes de 2007 serão apreciados em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998». Uma vez que as duas garantias foram emitidas em 2006, as orientações relevantes para a sua apreciação são, por conseguinte, as OAR de 1998, lidas em conjugação com o mapa dos auxílios com finalidade regional (aplicável à altura) para a Alemanha 2004-2006 (88). |
4.4.1. Garantia de empréstimo ao investimento
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(198) |
De acordo com o mapa dos auxílios com finalidade regional para a Alemanha 2004-2006, a região em causa (Schwalm-Eder-Kreis) é elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do (atual) artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, com uma intensidade máxima de auxílio de 18 % dos custos elegíveis para grandes empresas. |
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(199) |
Em conformidade com o ponto 4.5 das OAR de 1998, o limite máximo de auxílio aplica-se às despesas elegíveis que incluem terrenos, edifícios e instalações/máquinas (equipamento). No caso em apreço, o investimento total ascendeu a 26 milhões de EUR para máquinas de corte modernas, edifícios e aquisição de terrenos. Deste montante, 21 milhões de EUR foram investidos em máquinas e equipamento na serração, 4 milhões de EUR em obras de construção e 1 milhão de EUR na aquisição do local. Aplicando uma intensidade de auxílio de 18 %, tal conduz a um montante máximo admissível de auxílio ao investimento com finalidade regional de 4,68 milhões de EUR. |
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(200) |
Já fora concedido um auxílio de 4,5 milhões de EUR para custos de edifícios e equipamento, no valor de 25 milhões de EUR, com base no programa de ação conjunta «melhoria das estruturas económicas regionais» [Gemeinschaftsaufgabe«Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur», regime N 642/2002 (ver considerando 12 da decisão de 2008)]. Este auxílio foi considerado um auxílio existente na sequência da sua notificação na decisão de 2008 (89) e esta parte da referida decisão foi confirmada pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 2015 (ver considerando 4), pelo que constitui um auxílio existente. Uma vez que o montante máximo de auxílio autorizado ao abrigo das OAR de 1998 e do mapa dos auxílios com finalidade regional para a Alemanha 2004-2006 não foi plenamente utilizado pelos auxílios ao investimento com finalidade regional existentes, a presente decisão prevê que os auxílios ao investimento adicionais até 180 000 EUR podem ser declarados compatíveis se todos os critérios aplicáveis das OAR de 1998 forem cumpridos. |
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(201) |
A Comissão apreciou se os critérios constantes das OAR de 1998 (que não excluem as garantias como uma forma de auxílio elegível) estavam preenchidos. A Comissão conclui que, conforme já estabelecido para as outras partes do pacote de auxílios com finalidade regional (90), estão preenchidos todos os critérios de compatibilidade normalizados exigidos pelas OAR de 1998 para os auxílios que não estão sujeitos a notificação individual ao abrigo do Enquadramento multissetorial de 2002 (91), o qual não é aplicável, pois não se excede o limiar pertinente. |
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(202) |
Em especial, o ponto 2, terceiro parágrafo, das OAR de 1998 considera que um auxílio individual ad hoc não é, em princípio, abrangido pelas OAR de 1998 (92), uma vez que esses auxílios se inscrevem geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou setoriais e afastam-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal. Todavia, o ponto 2, quarto parágrafo, das OAR de 1998 prevê que pode ser provado o contrário. A Comissão considera ser esse o caso. Em primeiro lugar, a garantia de empréstimo ao investimento, juntamente com as outras partes do pacote de auxílios, destinava-se a promover o emprego numa região assistida (criação de 118 postos de trabalho), o que demonstra a contribuição do auxílio para o desenvolvimento regional. Em segundo lugar, o auxílio ad hoc foi igualmente concedido no âmbito das orientações de Hesse de 2006 (considerando 21), que não se restringem a um número limitado de setores ou empresas. |
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(203) |
O auxílio diz respeito a um projeto de investimento inicial (pontos 4.1 e 4.4 das OAR de 1998) e não diz respeito a um setor excluído do benefício dos auxílios ao investimento com finalidade regional (ver ponto 2, primeiro parágrafo, das OAR de 1998), nem a uma empresa em dificuldade. A contribuição própria exigida do beneficiário excede 25 % dos custos totais de investimento (93) (ponto 4.2, primeiro parágrafo, das OAR de 1998) e o projeto de investimento será mantido durante um período mínimo de cinco anos na região em causa (ponto 4.10 das OAR de 1998). Os trabalhos relativos ao investimento iniciados depois de as garantias terem sido solicitadas têm, assim, um efeito de incentivo (ponto 4.2, terceiro parágrafo, das OAR de 1998). As regras em matéria de cumulação (ponto 4.18 das OAR de 1998) são respeitadas, uma vez que, em combinação com a subvenção de 4,5 milhões de EUR anteriormente aprovada (ver considerando 18), o montante adicional de auxílio de 180 000 EUR não excede o limite máximo de cumulação aplicável de 4,68 milhões de EUR. |
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(204) |
Por conseguinte, a Comissão considera que um montante de auxílio adicional de 180 000 EUR (valor atual em 2006), ou seja, uma parte do montante total do auxílio de 1 380 705 EUR (valor atual em 2006, ver considerando 161) integrado na garantia de empréstimo ao investimento, é compatível em conformidade com as OAR de 1998. |
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(205) |
A Alemanha não invocou que a garantia de empréstimo ao investimento deveria ser apreciada em aplicação direta do Tratado e não apresentou quaisquer argumentos que pudessem justificar essa abordagem. A Comissão não está em condições de identificar, no caso em apreço, quaisquer razões excecionais e bem justificadas que lhe permitam afastar-se das OAR de 1998. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio integrado na garantia de empréstimo ao investimento está parcialmente em conformidade com as OAR de 1998 (180 000 EUR do montante total do auxílio mencionado no considerando 161). Quanto ao restante (1 200 705 EUR), constitui um auxílio incompatível. |
4.4.2. Garantia de empréstimo para capital de exploração
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(206) |
A garantia de empréstimo para capital de exploração constitui um auxílio regional ao funcionamento (considerando 183). Ao abrigo das OAR de 1998, esses auxílios ao funcionamento só podem ser aprovados em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do (atual) artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, ou seja, em regiões ultraperiféricas e em regiões com fraca densidade populacional (ver critério da densidade demográfica no ponto 3.10.4 das OAR de 1998). Schwalm-Eder-Kreis não é abrangida por nenhuma destas categorias. Por conseguinte, a garantia de empréstimo para capital de exploração não está em conformidade com as OAR de 1998. |
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(207) |
A Alemanha não invocou que a garantia de empréstimo para capital de exploração deveria ser apreciada em aplicação direta do Tratado e não apresentou quaisquer argumentos que pudessem justificar essa abordagem. A Comissão não está em condições de identificar, no caso em apreço, quaisquer razões excecionais e bem justificadas que lhe permitam afastar-se das OAR de 1998. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio ao funcionamento integrado na garantia de empréstimo para capital de exploração de 129 134 EUR (ver considerando 161) é incompatível com o mercado interno. |
5. RECUPERAÇÃO
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(208) |
Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a jurisprudência constante dos tribunais da União, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em causa deve modificar ou suprimir o auxílio quando se demonstre que este é incompatível com o mercado interno (94). Os tribunais da União têm também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de suprimir auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como finalidade restabelecer a situação anteriormente existente (95). |
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(209) |
Nesse contexto, os Tribunais da União indicaram que tal objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que beneficiou relativamente aos seus concorrentes no mercado, e a situação anterior à concessão do auxílio se encontrar reposta (96). |
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(210) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Processual estabelece que «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]». |
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(211) |
Assim, dado que as duas garantias concedidas em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE constituem um auxílio ilegal e parcialmente incompatível, o auxílio incompatível deve ser recuperado, a fim de restabelecer a situação que existia no mercado interno antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período compreendido entre a data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e a sua recuperação efetiva. Ao montante a recuperar acrescem juros até à data da sua recuperação efetiva. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (97). |
6. CONCLUSÃO
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(212) |
A Comissão considera que a Alemanha concedeu ilegalmente as duas garantias, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE:
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ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As seguintes medidas constituem auxílios estatais ilegalmente concedidos pela Alemanha, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
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a) |
Garantia de empréstimo ao investimento a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH, com um montante de auxílio de 1 380 705 EUR (valor atualizado em 2006); |
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b) |
Garantia de empréstimo para capital de exploração a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH, com um montante de auxílio de 129 134 EUR (valor atualizado em 2006). |
2. A garantia de empréstimo ao investimento a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH é compatível com o mercado interno até um montante de auxílio de 180 000 EUR e é incompatível com o mercado interno no montante remanescente de 1 200 705 EUR. A garantia de empréstimo para capital de exploração a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH, com um montante de auxílio de 129 134 EUR, é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
1. A Alemanha deve recuperar junto do beneficiário os auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.o.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. A Alemanha deve cancelar quaisquer pagamentos pendentes e outras obrigações decorrentes das garantias referidas no artigo 1.o, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.
Artigo 3.o
1. A recuperação dos montantes dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.
2. A Alemanha deve garantir a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 4.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Alemanha deve transmitir as seguintes informações à Comissão:
|
a) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
|
b) |
Documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar os auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.o. |
2. A Alemanha deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a Alemanha deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve igualmente fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2025.
Pela Comissão
Teresa RIBERA
Vice-Presidente Executiva
(1) JO C 4 de 6.1.2017, p. 17.
(2) JO C 12 de 17.1.2009, p. 1. A versão não confidencial da decisão está disponível ao público no seguinte sítio Web da Comissão: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.24030.
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2015, Pollmeier Massivholz/Comissão, T-89/09, ECLI:EU:T:2015:153.
(4) JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
(5) Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2016, Pollmeier Massivholz/Comissão, C-246/15 P, ECLI:EU:C:2016:568.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2016, Land Hessen/Comissão, C-242/15 P, ECLI:EU:C:2016:765.
(7) Ver nota de rodapé 1.
(8) Decisão C(2003) 904fin da Comissão, de 2 de abril de 2003, relativa ao auxílio estatal N 641/2002 — Mapa dos auxílios com finalidade regional para a Alemanha 2004-2006 (JO C 186 de 6.8.2003, p. 18). A versão não confidencial da decisão está disponível ao público no seguinte sítio Web da Comissão: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.14304.
(9) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).
(10) Este pacote de auxílios foi notificado no âmbito do auxílio estatal N 512/2007. Consistiu numa subvenção regional ao investimento no valor de 4,5 milhões de EUR (baseada no regime de auxílios N 642/2002 — Regime de atividades conjuntas «Melhoria das estruturas económicas regionais» — «Gemeinschaftsaufgabe Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur») e nas duas garantias em causa.
(11) A cobertura da garantia é objeto de reduções semestrais a partir de 2010: redução de 350 000 EUR em 2010, de 875 000 EUR em 2011 e 2012, de 1,05 milhões de EUR em 2013 e de 1,225 milhões de EUR a partir de 2014.
(12) Reembolso do empréstimo: prestações semestrais. Primeiro pagamento de 500 000 EUR em 2010; de 1,25 milhões de EUR em 2011 e 2012; de 1,5 milhões de EUR em 2013; de 1,75 milhões de EUR em 2014, 2015 e 2016; e a última prestação de 1,75 milhões de EUR em 31.12.2016.
(13) Redução de 500 000 EUR em 31.12.2009; de 1 milhão de EUR em 31.12.2010; de 1,5 milhões de EUR em 31.12.2011 e de 2 milhões de EUR em 31.12.2012.
(14) Jornal Oficial de Hesse (Staatsanzeiger für das Land Hessen) n.o 30, de 24.7.2006, p. 1587.
(15) Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/69/oj).
(16) De acordo com o seu sítio Web, o Kathreinbank é particularmente especializado nas necessidades dos empresários, das famílias de empresários e das fundações privadas. A sua gama de serviços abrange todos os serviços importantes para estes clientes. Tal inclui aconselhamento sobre a criação e a gestão de uma fundação («Die Kathrein Privatbank hat sich in besonderem Maße auf die Bedürfnisse von Unternehmern, Unternehmerfamilien und Privatstiftungen spezialisiert. Unser Leistungsspektrum umfasst alle für diese Klientel wichtigen Dienstleistungen: Dazu zählen die Beratung bei Gründung und Führung einer Stiftung […]»), ver sítio Web do Kathreinbank, consultado em 4 de setembro de 2019, https://www.kathrein.at/en/?+Die-Privatbank+&id=2500,,1001311.
(17) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1407/oj).
(18) «O equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser: […] considerado como a diferença entre a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo fator de risco (probabilidade de incumprimento), e b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido + risco) – prémio […].»
(19) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj).
(20) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/70/oj).
(21) Para a aquisição de máquinas de corte modernas, edifícios e terrenos, ver considerando 10 da decisão de 2008.
(22) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(23) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(24) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114.
(25) A esse respeito, a Pollmeier remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C-91/01, ECLI:EU:C:2004:244, n.o 54.
(26) Acórdão de 2015, n.os 122, 124, 128 e 138, alínea f).
(27) «As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.»
(28) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 34.
(29) JO C 95 de 16.4.2008, p. 1.
(30) Ver artigo 3.o, alínea a), do ato de constituição da Raetia.
(31) A Gafluna emitiu as Substanzgenussrechte à Albona Handels- und Beteiligungsgesellschaft mbH, que as emitiu à Abies.
(32) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 30; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2021, Ertico — ITS Europe/Comissão, C-572/19 P, ECLI:EU:C:2021:188, n.o 87.
(33) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2021, Ertico — ITS Europe/Comissão, C-572/19 P, ECLI:EU:C:2021:188, n.o 88.
(34) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 32; Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2020, NMI Technologietransfer, C-516/19, ECLI:EU:C:2020:754, n.o 65; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2021, Ertico — ITS Europe/Comissão, C-572/19 P, ECLI:EU:C:2021:188, n.o 89.
(35) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 39.
(36) Mesmo que o RZB devesse ser considerado uma empresa parceira, uma agregação proporcional de 49 % dos dados do RZB aos da Abalon DE continuaria a excluir a qualificação da Abalon DE como PME. Este raciocínio também se aplica caso a Gafluna e as suas empresas associadas (Abalon AT, Valluga, Raetia) fossem apenas empresas parceiras da Abalon DE (como a Alemanha alega, mas a Comissão contesta).
(37) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1589/oj).
(38) Considerando 38 da decisão de 2008.
(39) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 35.
(40) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj). O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento das Concentrações estabelece que: «[o] controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem [...] a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: [...] Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa».
(41) Ver igualmente as referências a «entidade económica única» constantes dos n.os 10 e 135 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).
(42) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.os 34, 38 e 39.
(43) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).
(44) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw/Comissão, T-282/02, ECLI:EU:T:2006:64, n.os 42 e 67. Ver também o n.o 52.
(45) Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1, dos estatutos da Abalon DE.
(46) Artigo 7.o, n.os 1 a 3, dos estatutos da Abalon DE.
(47) Nos termos do artigo 7.o, n.o 7, dos estatutos da Abalon DE, o conselho de administração associado estabelece o catálogo de operações que devem ser aprovadas pelo conselho de administração associado: «O conselho de administração associado monitoriza e aconselha a direção. Estabelece o seu próprio regulamento interno em que […] estabelece as regras de supervisão da direção. Tal inclui […] a criação de um catálogo de operações sujeitas a autorização, que a direção só pode realizar após aprovação prévia do conselho de administração associado». («Der Beirat überwacht und berät die Geschäftsführung. Er gibt sich eine Geschäftsordnung, in der er […] Regularien zur Überwachung der Geschäftsführung festlegt. Hierzu gehört […] die Erstellung eines Kataloges von zustimmungspflichtigen Geschäften, die die Geschäftsführung nur nach vorheriger Zustimmung durch den Beirat durchführen darf.»).
(48) Lei federal relativa às fundações privadas («Lei relativa às fundações privadas») [Bundesgesetz über Privatstiftungen (Privatstiftungsgesetz — PSG)].
(49) Artigos 33.o e 34.o da Lei relativa às fundações privadas.
(50) Ver artigo 7.o, alínea a), do ato de constituição da Raetia.
(51) Ver artigo 8.o do ato de constituição da Raetia.
(52) Ver artigo 7.o, alínea d), do ato de constituição da Raetia.
(53) Ver artigo 7.o, alínea d), do ato de constituição da Raetia.
(54) Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo/Finanzamt Haldensleben, C-110/13, ECLI:EU:C:2014:114, n.o 34.
(55) Artigo 6.o, n.os 2 e 3, do anexo da recomendação PME, ver considerando 104.
(56) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2014, Itália/Comissão, C-91/01, ECLI:EU:C:2004:244, n.o 50.
(57) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2014, Itália/Comissão, C-91/01, ECLI:EU:C:2004:244, n.o 54.
(58) Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C-559/12 P ECLI:EU:C:2014:217, n.o 96; Acórdão do Tribunal Geral de 12 de março de 2020, Valencia Club de Fútbol/Comissão, T-732/16, ECLI:EU:T:2020:98, n.o 121.
(59) Ver o ponto 4.1, primeiro parágrafo, da Comunicação de 2008 relativa às garantias.
(60) Ponto 2.1 da Comunicação de 2008 relativa às garantias.
(61) Manter a média das três taxas de incumprimento (incluindo os 0,832 % fornecidos pelo RZB) não alteraria o resultado. A média seria de 1,38 %, que está incluída no mesmo intervalo «Ba2»/«Ba3» na escala de notação da Moody’s.
(62) Ver a primeira coluna (probabilidades de incumprimento de um ano) do quadro «Exhibit 26» do comentário especial da agência de notação Moody’s «Corporate Default and Recovery Rates, 1920-2006», fevereiro de 2007 (Ba2: 0,856; Ba3: 1,929) (https://www.moodys.com/sites/products/DefaultResearch/2006400000429618.pdf).
(63) https://www.researchgate.net/figure/Moodys-and-S-P-alphanumeric-ratings-conversion-into-numeric-values_tbl1_23722339.
(64) Ver Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1, n.o 111). Os CDS são instrumentos financeiros que seguram o mutuante (ou qualquer terceiro que tenha adquirido a proteção) contra o risco de incumprimento de uma entidade referenciada (neste caso, o mutuário), como garantias sobre empréstimos. O preço pago pela proteção contra riscos é denominado «prémio de garantia», no caso de uma garantia de empréstimo, e de « spread de crédito de mercado», no caso dos CDS negociados. Ambos os preços são determinados principalmente pelo risco de incumprimento da entidade referenciada (mutuário), pelo que podem ser considerados indicadores dos preços para o mesmo tipo de riscos, ou seja, o risco de incumprimento.
(65) Ver gráfico 20 do boletim trimestral do Banco de Inglaterra relativo ao 3.o trimestre de 2007 (volume 47, n.o 3, https://www.bankofengland.co.uk/-/media/boe/files/quarterly-bulletin/2007/quarterly-bulletin-2007-q3.pdf).
(66) Os títulos de dívida prestados pela Abalon DE (garantias prestadas, recurso a máquinas e bens imóveis) são normalizados em termos de montantes máximos recuperáveis. Tal é coerente com a utilização do índice iTraxx Crossover, que pressupõe uma taxa de recuperação de 40 % (ou seja, 60 % de perda dado o incumprimento), o que está em consonância com as observações do mercado para os empréstimos com garantias normalizadas.
(67) Ver a nota de rodapé 64.
(68) Ver taxas de referência/atualização e taxas de recuperação para os 25 Estados-Membros da UE entre 1.5.2004 e 31.12.2006: 4,36 para a Alemanha, entre 1.12.2006 e 31.12.2006, https://competition-policy.ec.europa.eu/document/download/ff0d1fd3-2fda-42c1-9980-42501a62c026_pt?filename=reference_rates_eu25_pt.pdf.
(69) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(70) Acórdão de 2015, n.o 174.
(71) Considerando 32 da decisão de início do procedimento.
(72) Nas suas observações de 28 de maio de 2015, em alternativa ao método proposto de taxa fixa de 0,5 %, a Alemanha remete explicitamente para o segundo método de cálculo previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias e não para o primeiro método de cálculo previsto nessa comunicação.
(73) Nas suas observações de 27 de março de 2017, a Alemanha centra a sua argumentação no método proposto de taxa fixa de 0,5 %, que, na sua opinião, também poderia ser aplicado ao abrigo do terceiro método de cálculo previsto na Comunicação de 2000 relativa às garantias. A Alemanha não faculta mais informações sobre a eventual aplicação do primeiro método de cálculo previsto nessa comunicação.
(74) Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2015, Comissão/MOL, C-15/14 P, ECLI:EU:C:2015:362, n.o 60.
(75) Ver considerando 3 do Regulamento de minimis de 2013 e o considerando 5 do Regulamento de minimis de 2001.
(76) Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de minimis de 2001: «O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objetivo prosseguido.»
(77) Ao contrário da subvenção regional ao investimento (que fazia parte do pacote de auxílios mais vasto, ver considerando 18), as duas garantias não foram concedidas ao abrigo de um regime de auxílios aprovado e, por conseguinte, existente (ver considerandos 44 e seguintes da decisão de 2008).
(78) Não existiam antes da entrada em vigor do TFUE e não são considerados auxílios existentes nos termos do artigo 17.o do Regulamento Processual.
(79) Ver artigo 1.o, alínea f), do Regulamento Processual.
(80) Decisão C(2007) 4287 final da Comissão, de 25.9.2007, relativa ao auxílio estatal SA.21945 N 197/2007 — Alemanha — Método de cálculo do elemento de auxílio em garantias (JO C 248 de 23.10.2007, p. 3).
A versão não confidencial da decisão está disponível ao público no seguinte sítio Web da Comissão: https://competition-cases.ec.europa.eu/cases/SA.21945.
(81) Nos termos do artigo 15.o do RGIC de 2014, em determinadas condições, os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas poderão ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE. As duas garantias em causa não são regimes e não dizem respeito a regiões ultraperiféricas, a zonas escassamente povoadas nem a zonas muito escassamente povoadas.
(82) Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/994/oj).
(83) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/800/oj).
(84) Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1628/oj).
(85) Decisão C(2006) 4958 final da Comissão, de 8 de novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal N 459/2006 — Alemanha — Mapa dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013 (JO C 295 de 5.12.2006, p. 6).
(86) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(87) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
(88) Ver a nota de rodapé 9.
(89) Ver considerandos 44 e seguintes da decisão de 2008.
(90) Uma vez que a garantia de empréstimo ao investimento faz parte de um pacote de auxílios com finalidade regional (ver considerando 18 e nota de rodapé 10), não se afasta «do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal» (na aceção do ponto 2, terceiro parágrafo, das OAR de 1998), podendo assim ser apreciada à luz das OAR de 1998.
(91) Comunicação da Comissão — Enquadramento multissetorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projetos de investimento [notificada com o número C(2002) 315] (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).
(92) «Um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único setor de atividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou setoriais e afastam-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal.»
(93) Em especial, a regra da contribuição própria de 25 % é respeitada, tendo em conta a contribuição de capital próprio de 3,5 milhões de EUR e a parte do empréstimo ao investimento de 19,5 milhões de EUR que não é coberta pela garantia de 70 % (30 % de 19,5 milhões de EUR = 5,85 milhões de EUR).
(94) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha, C-70/72, ECLI:EU:C:1973:87, n.o 13.
(95) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.o 66.
(96) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.os 64 e 65.
(97) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2127/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)