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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2093 |
16.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2093 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional, na sua segunda sessão extraordinária, no que respeita à adoção de alterações à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana. |
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(2) |
O Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua segunda sessão extraordinária, que terá lugar de 14 a 17 de outubro de 2025 (MEPC/ES.2), deverá adotar alterações ao anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) relativas à designação do Atlântico Nordeste como nova zona de controlo das emissões (regras 13 e 14 e apêndice VII do anexo VI da MARPOL), à acessibilidade da base de dados da OMI sobre o consumo de combustível dos navios (sistema de recolha de dados da OMI) e à cláusula de revisão da medida de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) a curto prazo (regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL), e ao Quadro de Emissões Líquidas Nulas da OMI (novo capítulo 5 do anexo VI da MARPOL). |
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(3) |
Os Regulamentos (UE) 2015/757 (1) e (UE) 2023/1805 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) incluem cláusulas de revisão que estão sujeitas à adoção das alterações ao anexo VI da MARPOL. |
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(4) |
Convém definir a posição a adotar em nome da União na MEPC/ES.2, uma vez que algumas das alterações previstas à MARPOL são suscetíveis de afetar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2015/757, a Diretiva (UE) 2023/959 e o Regulamento (UE) 2023/1805. |
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(5) |
A União deverá apoiar as alterações às regras 13 e 14 e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL, uma vez que contribuirão para prevenir, reduzir e controlar as emissões de poluentes atmosféricos dos navios, a fim de obter benefícios conexos para a saúde, o ambiente e a economia. |
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(6) |
A União deverá igualmente apoiar as alterações à regra 27 do anexo VI da MARPOL, uma vez que melhorarão ainda mais a acessibilidade do sistema de recolha de dados da OMI. |
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(7) |
A União deverá apoiar as alterações às regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL, uma vez que essas alterações são consequência da adoção da Estratégia da OMI para os GEE de 2023 e da finalização da revisão das medidas a curto prazo pela OMI e permitem uma revisão mais aprofundada dessas regras. |
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(8) |
A União deverá igualmente apoiar a introdução do novo capítulo 5 do anexo VI da MARPOL, uma vez que tal contribuirá para reduzir as emissões de GEE dos navios. |
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(9) |
A União não é membro da OMI nem parte contratante na Convenção MARPOL. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União na MEPC/ES.2. |
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(10) |
O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que estas possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, na segunda sessão extraordinária do Comité para a Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em concordar com a adoção das seguintes alterações:
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a) |
Alterações às regras 13 e 14 e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL relativas à designação do Atlântico Nordeste como nova zona de controlo das emissões (ECA), |
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b) |
Alterações às regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL relativas à acessibilidade da base de dados da OMI sobre o consumo de combustível dos navios (sistema de recolha de dados da OMI) e |
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c) |
À introdução do novo capítulo 5 ao anexo VI da MARPOL relativo ao Quadro de Emissões Líquidas Nulas da OMI, |
conforme consta do anexo do documento MEPC/ES.2/2 da OMI.
Artigo 2.o
A posição a tomar em nome da União, tal como estabelecida no artigo 1.o, abrange as alterações propostas na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
Podem ser acordadas alterações menores à posição estabelecida no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações propostas, na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LOSE
(1) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).
(2) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1805/oj).
(3) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(4) Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/802/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2093/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)