European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2093

16.10.2025

DECISÃO (UE) 2025/2093 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional, na sua segunda sessão extraordinária, no que respeita à adoção de alterações à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua segunda sessão extraordinária, que terá lugar de 14 a 17 de outubro de 2025 (MEPC/ES.2), deverá adotar alterações ao anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) relativas à designação do Atlântico Nordeste como nova zona de controlo das emissões (regras 13 e 14 e apêndice VII do anexo VI da MARPOL), à acessibilidade da base de dados da OMI sobre o consumo de combustível dos navios (sistema de recolha de dados da OMI) e à cláusula de revisão da medida de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) a curto prazo (regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL), e ao Quadro de Emissões Líquidas Nulas da OMI (novo capítulo 5 do anexo VI da MARPOL).

(3)

Os Regulamentos (UE) 2015/757 (1) e (UE) 2023/1805 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) incluem cláusulas de revisão que estão sujeitas à adoção das alterações ao anexo VI da MARPOL.

(4)

Convém definir a posição a adotar em nome da União na MEPC/ES.2, uma vez que algumas das alterações previstas à MARPOL são suscetíveis de afetar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2015/757, a Diretiva (UE) 2023/959 e o Regulamento (UE) 2023/1805.

(5)

A União deverá apoiar as alterações às regras 13 e 14 e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL, uma vez que contribuirão para prevenir, reduzir e controlar as emissões de poluentes atmosféricos dos navios, a fim de obter benefícios conexos para a saúde, o ambiente e a economia.

(6)

A União deverá igualmente apoiar as alterações à regra 27 do anexo VI da MARPOL, uma vez que melhorarão ainda mais a acessibilidade do sistema de recolha de dados da OMI.

(7)

A União deverá apoiar as alterações às regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL, uma vez que essas alterações são consequência da adoção da Estratégia da OMI para os GEE de 2023 e da finalização da revisão das medidas a curto prazo pela OMI e permitem uma revisão mais aprofundada dessas regras.

(8)

A União deverá igualmente apoiar a introdução do novo capítulo 5 do anexo VI da MARPOL, uma vez que tal contribuirá para reduzir as emissões de GEE dos navios.

(9)

A União não é membro da OMI nem parte contratante na Convenção MARPOL. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União na MEPC/ES.2.

(10)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que estas possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na segunda sessão extraordinária do Comité para a Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em concordar com a adoção das seguintes alterações:

a)

Alterações às regras 13 e 14 e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL relativas à designação do Atlântico Nordeste como nova zona de controlo das emissões (ECA),

b)

Alterações às regras 20, 25, 27 e 28 do anexo VI da MARPOL relativas à acessibilidade da base de dados da OMI sobre o consumo de combustível dos navios (sistema de recolha de dados da OMI) e

c)

À introdução do novo capítulo 5 ao anexo VI da MARPOL relativo ao Quadro de Emissões Líquidas Nulas da OMI,

conforme consta do anexo do documento MEPC/ES.2/2 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União, tal como estabelecida no artigo 1.o, abrange as alterações propostas na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros, todos eles membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Podem ser acordadas alterações menores à posição estabelecida no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações propostas, na medida em que as mesmas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LOSE


(1)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1805/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/802/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2093/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)