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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2082 |
15.10.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2082 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que diz respeito à prorrogação do prazo para a criação do sistema de gestão de processos da Eurojust
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e define as suas atribuições, competências e funções. |
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(2) |
Para armazenar todos os dados operacionais pessoais de forma segura, a Eurojust criou um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice. Através do sistema de gestão de processos, os membros nacionais da Eurojust podem trocar toda a informação relacionada com os processos de uma forma segura e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust não está autorizada a criar nenhum outro ficheiro de dados automatizado para tratar os dados operacionais pessoais. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2018/1727 a fim de estabelecer o regime jurídico para um sistema modernizado de gestão de processos (o «novo sistema de gestão de processos»). O novo sistema integra e permite as funcionalidades do Registo Judiciário Europeu em Matéria de Contraterrorismo e facilita a identificação pela Eurojust da relação entre processos judiciais transfronteiriços contra suspeitos de infrações terroristas e da informação tratada na Eurojust sobre outros casos de crimes graves, tirando pleno partido simultaneamente dos mecanismos nacionais e da União já existentes para comparar os dados biométricos. |
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(4) |
O prazo para criar o novo sistema de gestão de processos termina em 1 de dezembro de 2025 (o «prazo»). No entanto, devido a fatores externos e à complexidade da migração, a Eurojust não conseguirá criar o novo sistema dentro desse prazo. Por conseguinte, é necessário permitir que a Eurojust possa continuar a utilizar o sistema composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice até que seja criado o novo sistema de gestão de processos. |
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(5) |
Para que a Eurojust possa testar e assegurar a operacionalidade e a interoperabilidade do novo sistema de gestão de processos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e migrar os dados do sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice para o novo sistema, é necessário prorrogar o prazo. |
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(6) |
A fim de transferir os dados do sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice para o novo sistema de gestão de processos e verificar a exatidão dos dados transferidos, a Eurojust deverá poder manter o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice após o novo sistema de gestão de processos ter entrado em funcionamento, mas não após 1 de dezembro de 2027. A prorrogação por dois anos do atual prazo deverá dar à Eurojust tempo suficiente para concluir a criação do novo sistema de gestão de processos, limitando simultaneamente o período em que, a título excecional, é permitida a duplicação dos dados operacionais pessoais. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 22 de abril de 2025, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1727
No artigo 80.o do Regulamento (UE) 2018/1727, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. A Eurojust pode continuar a utilizar o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice até 1 de dezembro de 2027, a menos que o novo sistema de gestão de processos já tenha sido criado e que a migração dos dados do sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e um índice, e a verificação da exatidão desses dados, tenham sido concluídas antes dessa data.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 8 de outubro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2025.
(2) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo (JO L, 2023/2131, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2131/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2082/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)