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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2081

20.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2081 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 23 de agosto de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 12 de julho de 2024 pela Duferco Travi e Profilati S.p.A. («Duferco» ou «autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de sapatas de aço da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2721 da Comissão, de 24 de outubro de 2024 (3), («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações de sapatas de aço.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 25 de março de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União («divulgação prévia»). As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Não se receberam quaisquer observações sobre a exatidão dos cálculos. Duas partes interessadas, a Liebherr-Werk Ehingen GmbH («Liebherr»), um importador de sapatas de aço, e a Italtractor ITM S.p.A. («Italtractor»), um produtor na União e um importador de sapatas de aço, apresentaram observações sobre questões não relacionadas com a exatidão dos cálculos. Estas observações, que diziam respeito à definição do produto objeto do inquérito, são analisadas mais adiante nos considerandos 26 e seguintes.

(5)

Em 22 de abril de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/780, de 16 de abril de 2025 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China.

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os importadores Liebherr, Linser Industrie Service GmbH («Linser») e Italtractor, e os exportadores AsiaTrak (Tianjin) Ltd. e Caterpillar Undertransport (Xuzhou) Co. Ltd., ambos pertencentes ao grupo Caterpillar, a USCo SpA («USCo»), um importador de sapatas de aço, e o grupo Astrak, que inclui cinco importadores na União («Astrak»), apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. O importador de sapatas de aço a que se fez referência no considerando 7, a Verhoeven Grondverzetmachines B.V. («Verhoeven»), também apresentou observações.

(7)

Na sequência da divulgação provisória, a Verhoeven contestou o facto de, na denúncia, a Duferco se ter identificado como o único representante da indústria da União e observou que, apesar de estar envolvida na importação de sapatas de aço há muitos anos, não foi contactada pelo autor da denúncia antes de apresentar essa denúncia.

(8)

Em conformidade com o artigo 4.o do regulamento de base, entende-se por «indústria da União» o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou de uma parte importante da produção desses produtos. Logo, os importadores não fazem parte da indústria da União. Além do mais, a indústria da União autora da denúncia não tem a obrigação de informar as partes interessadas da existência dessa denúncia, que é disponibilizada a todas as partes interessadas no dia do início do inquérito.

(9)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com dois importadores de sapatas de aço, a Liebherr e a Verhoeven.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(11)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de sapatas de aço originárias da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(12)

Na sequência da divulgação final, foram recebidas observações em 25 de julho de 2025.

(13)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizou-se uma audição com o importador Astrak.

1.5.   Amostragem

(14)

Na sequência da divulgação final, o importador independente Verhoeven alegou que o seu fornecedor chinês de sapatas de aço se mostrara disposto a colaborar, mas não fora contactado pela Comissão, a fim de participar no inquérito. Além disso, a Verhoeven alegou que este produtor tinha apresentado documentação, mas nunca esteve formalmente envolvido como parte interessada na fase de inquérito ativo. Por outro lado, segundo a Verhoeven, três outras partes foram contactadas, mas acabaram por não colaborar.

(15)

A Comissão observou que a Verhoeven não identificou nenhuma das empresas a que se referia e, por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar essas alegações. A Comissão observou que informara todos os produtores-exportadores conhecidos do início de um novo inquérito com base nos dados facultados pelo autor da denúncia. Antes do início do inquérito, a Comissão solicitara igualmente ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») que facultasse informações sobre quaisquer outros produtores chineses de sapatas de aço. Contudo, o Governo da RPC não facultou a informação solicitada. No aviso de início, todas as partes interessadas foram convidadas a colaborar e a fornecer à Comissão as informações necessárias para o inquérito. Todos os produtores-exportadores chineses de sapatas de aço que se deram a conhecer após a publicação do aviso de início foram considerados partes interessadas. As informações prestadas pelos produtores-exportadores na fase de amostragem foram devidamente tidas em conta e serviram de base à seleção da amostra de produtores-exportadores. Nenhum dos produtores-exportadores que não foram incluídos na amostra solicitou um exame individual. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(16)

A Astrak alegou que não foi mencionada na denúncia como importador/utilizador conhecido e que não foi notificada do início do inquérito, pelo que não teve oportunidade de colaborar desde o início.

(17)

Como referido no considerando 4 do regulamento provisório, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Para o efeito, é irrelevante que a empresa tenha sido, ou não, mencionada na denúncia e, consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(18)

Na ausência de outras observações sobre a amostragem de produtores da União, de importadores independentes e de produtores-exportadores após a instituição das medidas provisórias, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 6 a 11 do regulamento provisório.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(19)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar alegou que os produtores-exportadores chineses sentiram dificuldades práticas em responder ao questionário, uma vez que forneciam sapatas de aço a outras empresas na China, incluindo ao grupo Caterpillar, que, por sua vez, produziam conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos. Por conseguinte, esses produtores-exportadores chineses não conseguiam fornecer informações completas sobre os preços e os volumes de exportação. O grupo Caterpillar baseou estas alegações nas respostas apresentadas por alguns produtores-exportadores chineses na sequência de perguntas de seguimento colocadas pela Comissão sobre as informações fornecidas nos formulários de amostragem (5). Nessas respostas, os produtores-exportadores chineses em causa informaram a Comissão de que não conseguiam determinar se as sapatas de aço vendidas no mercado interno eram reexportadas para o mercado da União.

(20)

No entanto, nenhum dos produtores-exportadores chineses de sapatas de aço informou a Comissão de quaisquer dificuldades práticas em responder ao questionário como a razão subjacente à sua não colaboração. A Caterpillar retirou conclusões de diversos elementos de informação constantes do dossiê não confidencial que foram retirados do contexto. A Comissão discordou do grupo Caterpillar e considerou que as alegadas dificuldades práticas na resposta ao questionário não tinham fundamento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 12 a 22 do regulamento provisório.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(22)

Na ausência de observações relativas ao período de inquérito («PI») e ao período considerado, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 23 do regulamento provisório.

1.8.   Exame individual

(23)

Na sequência da divulgação provisória, a Komatsu Machinery Manufacturing (Shandong) Co., Ltd. («Komatsu») informou que não comprava todas as sapatas de aço à China, mas também ao Japão, e solicitou que se esclarecesse se tal afetava a rejeição do pedido de exame individual.

(24)

A Comissão considerou que o elemento adicional não afetava a conclusão de que o pedido de exame individual não podia ser deferido.

(25)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 24 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(26)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes manifestaram-se, solicitando à Comissão que excluísse determinados tipos do produto do âmbito do presente inquérito.

(27)

A Liebherr, um importador e utilizador de um tipo específico de sapatas de aço fundido, manifestou-se e solicitou que estes produtos fossem excluídos da definição do produto, por terem características físicas e técnicas bastante diferentes e utilizações finais distintas das dos produtos produzidos pela indústria da União, não estando, assim, em concorrência com estes últimos. Além disso, eram produzidos utilizando processos de produção completamente diferentes.

(28)

Esta parte alegou que o produto por si importado é utilizado em escavadoras para extração mineira e gruas de rastos que necessitam de chapas para pavimentos (sapatas de aço) específicas fabricadas a partir de aço fundido, e não das sapatas produzidas pelo produtor da União autor da denúncia, que são fabricadas a partir de perfis de aço laminado. As sapatas de aço fundido importadas pela Liebherr são especificamente concebidas para suportar a carga elevada de gruas de rastos e escavadoras para extração mineira, sendo, por conseguinte, significativamente maiores e mais pesadas do que as sapatas de aço produzidas pela indústria da União. Como tal, as sapatas de aço fundido importadas pela Liebherr e o produto produzido pela indústria da União não seriam permutáveis.

(29)

O autor da denúncia opôs-se à exclusão das sapatas de aço fundido, em primeiro lugar, pelo facto de o pedido ter sido apresentado fora do prazo para fazer observações sobre a definição do produto objeto do inquérito, tal como estabelecido no aviso de início, e de a empresa não ter colaborado no inquérito antes de apresentar o seu pedido. Remetendo para a prática anterior, considerou que esse pedido tardio não devia ser aceite pela Comissão, uma vez que tal permitiria às partes participar seletivamente num inquérito, o que comprometeria a equidade e a igualdade de tratamento das partes interessadas. O autor da denúncia alegou igualmente que as informações apresentadas não eram coerentes.

(30)

Além disso, o autor da denúncia defendeu que a alegação da Liebherr não era apoiada por quaisquer elementos de prova objetivos e verificáveis. Em especial, contestou a pertinência de um parecer técnico da TÜV SÜD Autoservice GmbH apresentado pela Liebherr e alegou que não demonstrava que o produto importado pela Liebherr era funcional ou comercialmente distinto das sapatas de aço produzidas e vendidas pelo produtor da União autor da denúncia.

(31)

No essencial, o autor da denúncia alegou que o tipo do produto importado pela Liebherr era abrangido pela definição do produto constante do aviso de início e que tinha as mesmas características técnicas e físicas de base e as mesmas utilizações finais de base que o produto objeto de inquérito, ou seja, permitir a circulação e o apoio de veículos sobre lagartas (ou seja, prestar apoio estrutural e facilitar a circulação de veículos sobre lagartas). O autor da denúncia alegou que os produtos importados pela Liebherr apresentavam apenas pequenas diferenças em termos de dimensão e de método de produção, mas eram essencialmente produzidos no mesmo quadro industrial (ou seja, o setor das máquinas e aparelhos para movimentação de terras), pelo que eram funcionalmente permutáveis com o produto produzido na União. O facto de as sapatas de aço importadas pela Liebherr serem feitas à medida seria irrelevante, a menos que as diferenças introduzidas alterassem a identidade essencial dos produtos. Além disso, não é obrigatória uma substituibilidade bidirecional perfeita para considerar que dois produtos são abrangidos pela mesma definição do produto quando partilham características técnicas fundamentais e são produzidos no mesmo quadro industrial. Para fundamentar a sua argumentação, o autor da denúncia remeteu para a jurisprudência (6) e para um inquérito anterior relativo às importações de determinados tubos sem costura originários da RPC (7).

(32)

O autor da denúncia alegou ainda que as sapatas de aço são sempre fabricadas e montadas para utilização numa máquina específica de movimentação de terras. A Duferco explicou igualmente que recolheria e armazenaria sistematicamente todas as especificações técnicas pertinentes para cada tipo de máquinas de movimentação de terras e, a fim de se manter competitiva, adaptaria o seu processo de produção e as suas operações de acabamento para personalizar as sapatas de aço produzidas. Esta atuação permitiria à empresa produzir vários milhares de configurações distintas de sapatas de aço, concebidas para serem compatíveis com praticamente todas as máquinas de movimentação de terras atualmente utilizadas em toda a União. Alegou igualmente que os dois outros produtores da União estariam dotados da capacidade tecnológica, das infraestruturas industriais e dos conhecimentos especializados necessários para produzir sapatas de aço fundido que seriam funcionalmente equivalentes àquelas para as quais a exclusão tinha sido solicitada.

(33)

Além disso, o autor da denúncia alegou que o simples facto de as sapatas de aço fundido serem produzidas utilizando um processo de produção diferente não seria uma base válida para as excluir da definição do produto, a menos que esse processo resultasse numa diferença substancial nos produtos, o que, no entanto, não se verifica no caso em apreço. Neste contexto, o autor da denúncia remeteu para o acórdão do Tribunal Geral no processo Brosmann (8). Embora o autor da denúncia tenha reconhecido que processos de produção diferentes podem influenciar determinadas possibilidades de conceção ou as estruturas de preços das sapatas de aço produzidas, essas diferenças só seriam pertinentes se resultassem num produto funcional ou comercialmente distinto. No entanto, no caso em apreço, as diferenças físicas e técnicas seriam de natureza menor, sem pôr substancialmente em causa o facto de ainda serem sapatas de aço concebidas para integração em correntes de lagartas, que é a característica distintiva do produto objeto de inquérito.

(34)

Por último, o autor da denúncia, referindo-se à prática anterior (9), alegou que o facto de a indústria da União não estar a produzir determinados tipos do produto não é uma razão válida para excluir esses tipos da definição do produto, uma vez que tal não produção pode, por si só, ser uma consequência de dumping prejudicial. Em todo o caso, alegou que a Italtractor, um dos produtores da União, produziria sapatas de aço fundido na União.

(35)

A Comissão considerou que, embora o pedido de exclusão de determinadas sapatas de aço fundido tenha sido apresentado fora do prazo estabelecido no aviso de início, foi apresentado antes da divulgação prévia, na aceção do artigo 19.o-A do regulamento de base. Tal como reconhecido pela Comissão no considerando 35 do regulamento provisório, embora não tenha conseguido analisar este pedido a tempo da instituição de medidas provisórias, iria, no entanto, continuar a investigar esta alegação e tomar uma decisão na fase definitiva do inquérito. Com efeito, a Comissão considerou que, neste caso específico, havia tempo suficiente para analisar o pedido, o que está em conformidade com a prática estabelecida, pelo que a alegação do autor da denúncia a este respeito foi rejeitada.

(36)

No essencial, o inquérito mostrou que, apesar de estarem abrangidas pela atual descrição do produto, as sapatas de aço fundido importadas pela Liebherr apresentam diferenças físicas e técnicas significativas em comparação com o produto produzido pelo produtor da União autor da denúncia e são utilizadas em aplicações específicas diferentes. Em especial, em comparação com o processo de forjamento/laminagem, o processo de fundição proporciona uma flexibilidade de conceção significativamente mais elevada, o que permite uma distribuição e otimização da tensão diferentes. Por conseguinte, as sapatas de aço fundido oferecem propriedades mecânicas que nem sempre podem ser alcançadas através da forjagem, em especial quando a distribuição do peso, as cavidades internas e as geometrias complexas resistentes à tensão são elementos críticos. É o caso das aplicações pesadas, como as gruas para a elevação de cargas pesadas. Em contrapartida, os produtos do autor da denúncia são produzidos cortando perfis de aço forjados/laminados à medida, pelo que têm uma estrutura muito mais simples e mais uniforme. Além disso, uma característica essencial dos produtos do autor da denúncia é a existência de grampos de aderência, de que não estão dotados os produtos importados pela Liebherr, uma vez que não são relevantes para as suas utilizações específicas.

(37)

Considerou-se que os produtos produzidos pela indústria da União tinham características técnicas e físicas essenciais diferentes dos importados pela Liebherr.

(38)

Além disso, ao contrário do que foi alegado pelo autor da denúncia, o inquérito revelou que este tipo de sapatas de aço não é atualmente produzido e não pode ser produzido num futuro próximo pela indústria da União. No que respeita ao autor da denúncia, essa produção exigiria investimentos avultados, muito pouco suscetíveis de serem realizados a curto ou a médio prazo. Além disso, o autor da denúncia não alegou que poderia produzir este tipo de sapatas de aço, nem apresentou quaisquer elementos de prova a esse respeito. Como tal, o dossiê do inquérito não continha elementos de prova de que o autor da denúncia tivesse a intenção de produzir este tipo de produto num futuro próximo. No caso da Italtractor, um produtor da União que não apoiou a denúncia, o inquérito mostrou que, embora produzisse algum tipo de sapatas de aço fundido, o tipo produzido não era concorrente dos produtos produzidos pelos produtores-exportadores chineses (como o produto importado pela Liebherr). Conforme acima referido, o dossiê do inquérito não revelou quaisquer informações ou elementos de prova de que a Italtractor pudesse produzir este tipo do produto e fosse suscetível de o produzir num futuro próximo. O mesmo se aplica ao terceiro produtor da União, que apresentou uma declaração que clarificou que, contrariamente ao que o autor da denúncia alegou, não possui atualmente tecnologia de fundição para a produção de sapatas de aço fundido. Por conseguinte, não conseguia produzir o tipo do produto importado pela Liebherr.

(39)

Quanto ao argumento de o simples facto de a indústria da União não produzir este tipo de sapatas de aço poder, por si só, ser uma consequência do dumping prejudicial das importações chinesas, este não foi apoiado por quaisquer elementos de prova. Por exemplo, o produtor da União autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova de que produzia este tipo de sapatas de aço no passado e que teve de interromper a produção devido às importações objeto de dumping provenientes da China. Também não dispunha da maquinaria e do processo de produção adequados para começar a produzir sapatas de aço fundido num futuro próximo. O facto de ter alegado produzir vários milhares de configurações distintas de sapatas de aço não invalidou o facto de estas serem fabricadas a partir de perfis de aço laminado, ao contrário das sapatas de aço fundido, e de não produzir o produto específico importado pela Liebherr. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(40)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que as sapatas de aço fundido importadas pela Liebherr devem ser excluídas do âmbito do presente inquérito. O tipo de produto a excluir é a sapata de aço com comprimento superior a 380 mm, altura superior a 140 mm e peso superior a 118 kg, sem grampos de aderência de qualquer forma com uma dimensão igual ou superior a 1 mm.

(41)

Na sequência da divulgação final, a Italtractor solicitou a exclusão das sapatas de aço forjado, com o fundamento de que não podem ser produzidas pelo autor da denúncia e que as suas características técnicas são alegadamente diferentes, em resultado de um processo de produção diferente. A Italtractor afirmou que as sapatas de aço forjado tinham uma forma final diferente com grampos de aderência curvos, por oposição aos grampos de aderência lineares produzidos pelo autor da denúncia. Além disso, alegou que as sapatas de aço forjado tinham uma maior flexibilidade de conceção que permitia variações de altura ao longo do comprimento das sapatas, possibilitando uma distribuição otimizada do aço e uma resistência à flexão. A Italtractor alegou igualmente que a exclusão deste tipo do produto seguia a mesma lógica que a exclusão das sapatas de aço fundido e poderia ter sido deduzida das suas observações anteriores.

(42)

Contudo, a alegação foi recebida numa fase muito tardia do inquérito. Com base nos elementos de prova constantes do dossiê do inquérito, a Comissão concluiu que as sapatas de aço forjado têm uma utilização idêntica ou semelhante à dos outros tipos do produto em causa e, como tal, não se justifica a exclusão do produto. Com efeito, o autor da denúncia produziu uma multiplicidade de diferentes tipos de sapatas de aço utilizados numa variedade de máquinas de movimentação de terras. Nesta fase tardia do inquérito, a Comissão não conseguiu determinar em que medida as sapatas de aço forjado eram, de facto, tecnicamente diferentes das produzidas pelo autor da denúncia, de uma forma que resultava num produto diferente utilizado em aplicações distintas. Além disso, havia também um terceiro produtor no mercado da União que não colaborou e sobre o qual a Comissão não conseguiu determinar se produzia sapatas de aço forjado e, por conseguinte, se existiam outros fornecedores de sapatas de aço forjado no mercado da União. Mesmo que não houvesse produção de sapatas de aço forjado na União, este produto é claramente abrangido pela definição do produto objeto do inquérito apresentada no considerando 25 do regulamento provisório. A Italtractor não apresentou elementos de prova que demonstrassem que as sapatas de aço forjado não concorrem com as sapatas de aço produzidas pela indústria da União. Por conseguinte, as sapatas de aço forjado são um tipo do produto de sapatas de aço com um nível de substituição pelas sapatas de aço produzidas pela indústria da União, pelo que existe um nível de concorrência e pressão competitiva entre ambas. Daqui resulta que o pedido de exclusão do produto apresentado pela Italtractor não só era impossível de verificar nesta fase do inquérito, como também não tinha fundamento.

(43)

Note-se igualmente que cada pedido de exclusão da definição do produto tem de ser examinado com base nos seus próprios méritos e no seu próprio contexto factual, bem como que as conclusões relativas a um tipo do produto não podem ser transpostas para o pedido de exclusão de outros tipos do produto. Nesta fase tardia do inquérito, a Comissão não está em condições de avaliar mais aprofundadamente os méritos do pedido de exclusão. A Comissão salienta que as observações anteriores da Italtractor não incluíam qualquer pedido de exclusão de produtos. Esses pedidos devem ser claros e fornecer informações e elementos de prova exaustivos, que demonstrem que uma exclusão é possível e justificada. Não se pode esperar que a Comissão «deduza» que as declarações gerais contra a instituição de medidas sobre determinados tipos do produto são pedidos de exclusão do produto. Essas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(44)

A Linser, um importador e utilizador de sapatas de aço, solicitou a exclusão de um tipo específico de sapatas de aço que importa da China, ou seja, sapatas de aço com extremidades dobradas, com o fundamento de que as sapatas de aço produzidas pela indústria da União tinham alguns inconvenientes técnicos em comparação com as importadas da China. Esta empresa não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar o seu pedido. Note-se que não foi possível confirmar no inquérito que esses produtos não eram ou não podiam ser produzidos pela indústria da União. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(45)

Na sequência da divulgação final, a Linser reiterou o seu pedido de exclusão das sapatas de aço com extremidades dobradas, tendo em conta que não podem ser produzidas pela indústria da União.

(46)

Todavia, não foram apresentados novos elementos de prova materiais, confirmando-se assim as conclusões enunciadas nos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(47)

A USCO, um importador e utilizador de sapatas de aço, solicitou a exclusão das sapatas de aço com proteções de borracha, com o fundamento de que não são produzidas no mercado da União. A empresa alegou que o produto era constituído por uma estrutura de aço fechada com borracha, sendo o aço contido no produto inferior a 15 % do seu valor global.

(48)

O autor da denúncia alegou, tal como referido no considerando 29, que este pedido foi apresentado fora do prazo indicado no aviso de início e que a empresa não colaborou durante o inquérito antes de apresentar o seu pedido. O autor da denúncia alegou igualmente que o produto importado pela USCO é abrangido pela definição do produto e que, apesar das pequenas diferenças técnicas ou físicas, é comercialmente permutável com os produtos fabricados na União. Tal como mencionado no considerando 31, o autor da denúncia alegou que não é obrigatória uma substituibilidade bidirecional perfeita enquanto tal, podendo os produtos continuar a ser abrangidos pela mesma definição do produto. Alegou igualmente que as principais utilizações finais de base e aplicações das sapatas de aço com proteções de borracha são as mesmas, seguindo a linha de argumentação idêntica à apresentada nos considerandos 31 a 34.

(49)

No entender da Comissão, a USCo não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. Em especial, a descrição do produto inclui explicitamente sapatas de aço com proteções de borracha na definição do produto objeto do inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada e não foi necessário examinar detalhadamente os argumentos formulados pelo autor da denúncia.

(50)

Duas filiais chinesas do grupo Caterpillar, que são exportadores de conjuntos de lagartas e sapatas de aço (mas não produzem elas próprias sapatas de aço), solicitaram igualmente a exclusão das sapatas de aço que exportam para a União (quer de forma autónoma, quer incorporadas em conjuntos de lagartas). As empresas Caterpillar alegaram que as sapatas de aço em causa são personalizadas de acordo com as suas especificações técnicas rigorosas. Além disso, alegaram que a produção dessas sapatas de aço exige equipamento específico, que representa investimentos significativos (0,5 – 1,5 milhões de EUR por cada produto) e que a indústria da União atualmente não possui.

(51)

O autor da denúncia opôs-se a este pedido, argumentando, à semelhança do exposto nos considerandos 29 a 34, que os produtos exportados pelo grupo Caterpillar têm as mesmas características técnicas e físicas de base e as mesmas utilizações finais de base que o produto produzido na União. O simples facto de ser produzido utilizando outro processo de produção ou de não ser perfeitamente substituível pelo produto produzido na União não constitui uma razão válida para excluir esses tipos do produto da definição do produto, desde que não sejam abrangidos por categorias de produto fundamentalmente diferentes. Acrescentou que a produção personalizada é uma prática corrente nas cadeias de abastecimento industriais e não implica automaticamente que o produto em questão seja funcional ou comercialmente distinto de outros pertencentes à mesma família.

(52)

A Comissão considerou que o grupo Caterpillar não fundamentou a sua alegação com elementos de prova suficientes e não demonstrou que o produto por si exportado não é permutável com o produto produzido na União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada e não foi necessário examinar detalhadamente os argumentos formulados pelo produtor da União autor da denúncia.

(53)

A Astrak alegou que as sapatas de aço por ela importadas se destinam principalmente ao mercado pós-venda, enquanto as sapatas de aço produzidas e vendidas pelo autor da denúncia se destinam ao mercado de fabricantes de equipamento original. Logo, têm utilizações finais distintas e não devem ser considerados produtos similares. Esta empresa não apresentou elementos de prova de que os produtos importados tinham características técnicas, físicas ou químicas substancialmente diferentes das do produto objeto de inquérito. A empresa também não explicou de que forma os produtos eram utilizados em aplicações distintas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(54)

Na sequência da divulgação final, a Astrak observou que o único fabricante da UE, a Duferco, não está em condições de fabricar todos os tipos do produto que serão sujeitos ao direito, nomeadamente as sapatas dobradas ou com asas ou as sapatas com proteções de borracha.

(55)

Contudo, o importador não apresentou outros elementos que corroborassem a sua alegação e, como tal, esta foi rejeitada.

(56)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto objeto de inquérito, o produto em causa, o produto similar e a definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 25 a 35 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(57)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre o procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, pelo que se confirmam as conclusões enunciadas nos considerandos 36 a 40 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

(58)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre as conclusões enunciadas nos considerandos 41 a 43 do regulamento provisório, que, por conseguinte, são confirmadas.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(59)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, pelo que se confirmam as conclusões enunciadas nos considerandos 44 a 86 do regulamento provisório.

3.2.2.   País representativo

(60)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre as conclusões enunciadas nos considerandos 87 a 101 do regulamento provisório, que, por conseguinte, são confirmadas.

3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

Gás natural

(61)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar alegou que o valor de referência para o gás na Turquia, utilizado no cálculo do valor normal, era demasiado elevado quando comparado com os preços do gás na sua unidade de produção em França.

(62)

A Comissão observou, desde logo, que esta alegação foi apresentada muito para além do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a nota única apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal, ou seja, 25 de novembro de 2024. De qualquer modo, a Comissão observou ainda que o valor de referência para o gás se baseava no Instituto de Estatística da Turquia e refletia o preço do gás para os utilizadores industriais, tal como indicado no considerando 110 do regulamento provisório. Assim, o preço do gás utilizado constituía um valor de referência razoável e fiável para os preços pagos por um produtor na Turquia. O grupo Caterpillar não explicou por que razão ou em que medida o valor de referência do gás não seria correto, além de pressupor que os preços eram demasiado elevados em comparação com os preços do gás em França. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(63)

Além disso, o grupo Caterpillar alegou que os preços do gás utilizados não eram fiáveis e resultaram num valor normal sobrestimado, uma vez que o índice de preços no produtor no mercado interno utilizado para atualizar os preços para o período de inquérito não refletia a evolução real dos preços do gás na Turquia. A fim de mostrar a tendência dos preços do gás na Turquia, o grupo Caterpillar apresentou um relatório elaborado pela PriceWaterhouseCoopers («PwC») (10).

(64)

O autor da denúncia discordou desta alegação, salientando a prática de longa data da Comissão de afirmar expressamente a fiabilidade e a objetividade dos dados provenientes do Instituto de Estatística da Turquia. Alegou que os dados fornecidos pelo grupo Caterpillar, ou seja, o relatório da PwC, não se baseiam em dados primários, mas sim em recursos de terceiros não especificados. A PwC, enquanto empresa privada de consultoria, não teria o mesmo nível de acesso a conjuntos de dados nacionais verificados, nem o fornecimento de dados teria a mesma autoridade institucional. Por conseguinte, não havia razão para considerar as conclusões do relatório da PwC mais razoáveis do que as estatísticas nacionais oficiais apresentadas por uma fonte governamental.

(65)

Tal como referido no considerando 51, a alegação do grupo Caterpillar foi apresentada muito para além do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a nota única apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal, que era 25 de novembro de 2024. De qualquer modo, a Comissão recorreu à indexação, porque o Instituto de Estatística da Turquia deixou de publicar os preços do gás em 2022 e o índice de preços no produtor no mercado interno foi considerado o mais adequado para essa indexação. Os dados sobre os preços do gás apresentados pelo grupo Caterpillar não abrangiam o período de inquérito, pelo que não podiam ser considerados mais exatos do que os indicados no índice de preços no produtor. Além disso, em relação a uma das fontes do relatório da PwC (a Energy Exchange Istanbul – EPİAŞ ou EXIST), o preço de referência interno é um preço geral resultante de uma média ponderada dos preços. Por conseguinte, não se trata de um preço específico para um operador industrial, contrariamente ao valor de referência comunicado pelo Instituto de Estatística da Turquia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(66)

O grupo Caterpillar solicitou à Comissão que apresentasse o nível dos encargos gerais de produção utilizado para a produção de sapatas de aço.

(67)

A Comissão considerou que o pedido se justificava e disponibilizou no dossiê não confidencial o nível dos encargos gerais de produção que utilizara como base.

(68)

Não tendo sido recebidas quaisquer outras observações a este respeito, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 102 a 119 do regulamento provisório.

3.3.   Preço de exportação

(69)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar contestou a determinação dos preços de exportação com base num conjunto de faturas para o fornecimento de 10 tipos de sapatas de aço por cinco produtores-exportadores a utilizadores na União durante o período de inquérito, tal como incluído na denúncia. Alegou que os pormenores completos destas propostas e faturas não foram disponibilizados às partes interessadas que, por conseguinte, não puderam apresentar observações sobre a representatividade ou outros aspetos dessas propostas e/ou faturas. O grupo Caterpillar alegou que esses elementos de prova não deveriam, de qualquer modo, ter sido utilizados e que, em vez disso, os preços de exportação se deveriam ter baseado nas informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras de dois Estados-Membros sobre os volumes de importação de sapatas de aço. A este respeito, o grupo Caterpillar solicitou que fosse divulgado às partes interessadas um resumo não confidencial dos dados fornecidos pelas autoridades aduaneiras.

(70)

Contrariamente ao que foi alegado pelo grupo Caterpillar, os pormenores das propostas e/ou faturas dos produtores-exportadores chineses foram disponibilizados no dossiê não confidencial, pelo que a alegação de que essas informações não foram divulgadas foi rejeitada. No que respeita às informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras, a Comissão informou o grupo Caterpillar de que as respostas destas autoridades eram, por natureza, confidenciais e não eram suscetíveis de serem resumidas. As respostas não permitiram à Comissão determinar o volume ou os preços das importações para efeitos do inquérito. A alegação de que os preços de exportação deveriam ter sido baseados em informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras nacionais foi, por conseguinte, rejeitada.

(71)

Não tendo sido recebidas quaisquer outras observações sobre o cálculo do preço de exportação, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 120 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação

(72)

Não foram recebidas quaisquer observações no que se refere à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, pelo que a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 121 a 124 do regulamento provisório.

3.5.   Margem de dumping

(73)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao cálculo da margem de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 125 a 127 do regulamento provisório.

(74)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Todas as importações originárias do país em causa

62,5

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(75)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou a conclusão enunciada nos considerandos 128 e 129 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(76)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar criticou o facto de se ter recorrido exclusivamente à metodologia e aos dados facultados pelo autor da denúncia para determinar o consumo da União. Alegou que a metodologia utilizada para o cálculo do consumo da União não foi devidamente verificada e que a Comissão não procurou obter os pontos de vista de outras partes sobre os pressupostos do autor da denúncia. O grupo Caterpillar contestou determinados pressupostos relativos à percentagem de escavadoras em máquinas com lagartas e ao intervalo de substituição para as sapatas de aço, e apresentou pressupostos diferentes dos do autor da denúncia.

(77)

As informações com base nas quais a Comissão determinou o consumo total de sapatas de aço na União foram incluídas na versão não confidencial da denúncia e disponibilizadas no dossiê não confidencial a partir do dia do início do inquérito. Todas as partes que se registaram enquanto partes interessadas tiveram acesso ao referido dossiê, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem a este respeito. Além do mais, no regulamento provisório, a Comissão divulgou a metodologia de cálculo do consumo da União de sapatas de aço e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Consequentemente, é rejeitado o argumento de que a Comissão não solicitou a opinião das partes interessadas.

(78)

O grupo Caterpillar não apresentou quaisquer outros elementos de prova sobre os seus pressupostos nem demonstrou que seriam mais adequados do que os utilizados pelo autor da denúncia. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(79)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 130 a 133 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(80)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar, tal como já mencionado no considerando 69, solicitou à Comissão que fornecesse um resumo não confidencial das informações recebidas pelas autoridades aduaneiras de dois Estados-Membros sobre os volumes de importação de sapatas de aço. Tal como referido no considerando 70, as respostas das autoridades aduaneiras eram, por natureza, confidenciais e não eram suscetíveis de serem resumidas. As respostas não permitiram à Comissão determinar os volumes ou os preços de importação para efeitos do inquérito. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(81)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao volume e à parte de mercado das importações provenientes do país em causa, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 134 a 137 do regulamento provisório.

4.4.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(82)

Tal como referido no considerando 69, na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar alegou que a Comissão não divulgou as informações constantes da denúncia com base nas quais a Comissão estabeleceu os preços de importação das sapatas de aço. Estas informações consistiram num conjunto de faturas e propostas de cinco produtores-exportadores chineses de sapatas de aço. Tal como mencionado no considerando 70, estas informações foram incluídas no dossiê não confidencial do inquérito, pelo que a alegação foi rejeitada.

(83)

Além disso, na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar alegou que os preços de importação deveriam basear-se nas informações recebidas das autoridades aduaneiras, tal como mencionado no considerando 69, o que constituiria uma melhor base do que o conjunto de faturas incluído na denúncia. Alegou igualmente que essas informações deveriam ser divulgadas de forma resumida às partes interessadas.

(84)

Tal como referido nos considerandos 70 e 80, as informações fornecidas pelas autoridades aduaneiras em questão eram, por natureza, confidenciais e não eram suscetíveis de serem resumidas. Em todo o caso, com base nessas informações, o volume e os preços de importação das sapatas de aço não puderam ser estabelecidos e, por conseguinte, essas informações não foram utilizadas para a determinação do preço de importação.

(85)

As alegações do grupo Caterpillar a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas.

(86)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos preços das importações provenientes do país em causa e à subcotação dos preços, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 138 a 143 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União

(87)

Na ausência de observações relativas à situação económica da indústria da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 144 a 177 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(88)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou, na fase provisória, se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros e os resultados das exportações da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(89)

Na ausência de observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 179 a 181 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

(90)

Na sequência da divulgação provisória, a Italtractor alegou que a diminuição das vendas, do volume de produção e do emprego foi provocada por uma contração mundial dos setores da construção e da agricultura e apenas parcialmente pelas importações provenientes da China [e da República da Coreia («Coreia»)].

(91)

Esta empresa não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. Contrariamente à alegação da empresa, o consumo de sapatas de aço na União aumentou 3 % durante o período considerado, o que não indicou uma contração da procura no mercado da União. Durante este período, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado em 23 %, ou seja, de 49 % em 2021 para 59 % no período de inquérito (ou seja, 10 pontos percentuais). Este aumento ocorreu em detrimento da indústria da União, que perdeu 42 % da parte de mercado, ou seja, diminuiu de 31 % em 2021 para 18 % durante o período de inquérito (ou seja, 13 pontos percentuais). A alegação de que o prejuízo foi causado por uma contração da procura da indústria da União foi, por conseguinte, rejeitada.

(92)

Conforme indicado no quadro 12 do regulamento provisório, durante o período considerado, as importações provenientes da Coreia mantiveram-se a níveis muito baixos em comparação com as importações chinesas e as partes de mercado mantiveram-se relativamente estáveis (entre 3 % e 5 %). O preço médio das importações provenientes da Coreia revelou uma tendência crescente (+20 % durante o período considerado) e foi, durante o mesmo período, superior ao preço médio de venda da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, as importações de sapatas de aço provenientes da Coreia não causaram qualquer prejuízo à indústria da União. Rejeitou-se, assim, a alegação de que o prejuízo foi causado em parte pelas importações de sapatas de aço provenientes da Coreia.

(93)

A Astrak alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado por uma diminuição do mercado de fabricantes de equipamento original na União e não pelas importações objeto de dumping provenientes da China. Os factos do inquérito não corroboraram esta alegação. Como indicado nos quadros 3 e 6 do regulamento provisório, as importações chinesas ganharam uma parte de mercado significativa (+10 pontos percentuais) em detrimento da indústria da União, que perdeu uma parte de mercado significativa (–13 pontos percentuais) durante o período considerado, enquanto o consumo da União (quadro 2 do regulamento provisório) aumentou durante o mesmo período (+3 %). Recorde-se que os preços de importação diminuíram durante o período considerado (quadro 4 do regulamento provisório), subcotando significativamente os preços de venda da indústria da União em 28,8 % (considerando 143 do regulamento provisório). Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(94)

A Astrak alegou igualmente que a perda de emprego se deve ao investimento em máquinas que substituíram os trabalhadores e não às importações chinesas. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que fundamentassem essa afirmação. Tal como estabelecido no considerando 172 do regulamento provisório, os investimentos durante o período considerado situaram-se globalmente a um nível baixo e foram realizados principalmente para obter ganhos de eficiência e manter as instalações existentes. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(95)

A Astrak alegou ainda que os preços chineses estavam em consonância com a evolução dos preços mundiais do aço e do custo da energia na China. Os níveis das existências foram uma consequência da diminuição da procura no mercado de fabricantes de equipamento original. Tal como acima referido, estas declarações não foram corroboradas por elementos de prova. No que respeita aos custos, a Comissão estabeleceu que a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos seus custos devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(96)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 182 a 191 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(97)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao nível das medidas, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 192 a 202 do regulamento provisório.

(98)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Todas as importações originárias do país em causa

62,5

63,8

62,5

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(99)

Na sequência da divulgação prévia, da divulgação provisória e da publicação do regulamento provisório, várias partes interessadas deram-se a conhecer e pronunciaram-se sobre o interesse da União. A Comissão tomou em consideração as suas alegações e analisou-as em pormenor na secção seguinte.

7.1.   Interesse da indústria da União

(100)

Na sequência da divulgação prévia e da divulgação provisória, a Italtractor alegou que a instituição de medidas beneficiaria as importações coreanas e não a indústria da União. A Italtractor alegou que, uma vez que não serão aplicáveis direitos anti-dumping às importações provenientes da Coreia, estas poderão visar os clientes na União, em detrimento das vendas de sapatas de aço da Italtractor no mercado da União. A Italtractor forneceu algumas informações sobre a sua produção, bem como sobre aquisições ao autor da denúncia e as suas importações provenientes da China. Apresentou igualmente informações sobre as suas revendas de sapatas de aço.

(101)

Recorde-se, em primeiro lugar, que a Italtractor não colaborou como produtor da União nem como importador de sapatas de aço mediante o preenchimento do questionário destinado a essas partes. As informações fornecidas na sequência da divulgação provisória foram muito limitadas e já não podiam ser verificadas. Além disso, as informações fornecidas não fundamentaram as alegações apresentadas. No que respeita às importações de sapatas de aço coreanas, conforme referido no considerando 92, ao longo do período considerado estas permaneceram a níveis baixos e a preços superiores ao preço médio de venda da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, as importações de sapatas de aço provenientes da Coreia não causaram qualquer prejuízo à indústria da União durante o período considerado.

(102)

Tal como referido no considerando 205 do regulamento provisório, a Comissão considerou que o direito teria como consequência um aumento dos níveis de preços das importações provenientes da China e, por conseguinte, libertaria a indústria da União da contenção dos preços provocada por essas importações. A alegação de que a indústria da União não beneficiaria da instituição de medidas foi, por conseguinte, rejeitada.

(103)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da indústria da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 205 a 208 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(104)

Na sequência da divulgação provisória, um importador, a Verhoeven, alegou que a instituição de direitos resultaria numa inflação dos preços, ou seja, num aumento do preço de compra das sapatas de aço para os importadores, com consequências diretas nas suas margens e no preço final para os seus clientes na UE. Este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova. A Verhoeven não colaborou no inquérito mediante a resposta a um questionário e só se deu a conhecer numa fase muito tardia do inquérito. Não forneceu quaisquer dados subjacentes às suas alegações que, por conseguinte, foram rejeitadas.

(105)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos comerciantes e dos importadores independentes, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 209 a 212 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(106)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo Caterpillar alegou que o interesse dos produtores de conjuntos de lagartas e de conjuntos de lagartas completos não foi tido em conta no regulamento provisório. Afirmou que as conclusões não tiveram em consideração os efeitos negativos da instituição de direitos sobre estes utilizadores e sobre a indústria de fabrico de equipamento de movimentação de terras. Alegou que os direitos conduziriam a um aumento dos preços dos conjuntos de lagartas e dos conjuntos de lagartas completos, o que teria um impacto negativo na procura destes produtos na União, bem como nos mercados (de exportação) de países terceiros. Por conseguinte, a instituição dos direitos não seria do interesse geral da União.

(107)

O grupo Caterpillar não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. Nenhum dos produtores de conjuntos de lagartas ou de conjuntos de lagartas completos colaborou no inquérito mediante resposta ao questionário. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar o eventual impacto do direito, se for caso disso, nos volumes ou preços de revenda dos conjuntos de lagartas ou conjuntos de lagartas completos na União ou em países terceiros, nem qualquer impacto na rendibilidade das empresas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(108)

A Astrak alegou que as medidas conduzirão a aumentos acentuados dos preços no mercado da União, o que afetará de forma desproporcionada os utilizadores. Esta alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova e foi, por conseguinte, rejeitada.

(109)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 213 a 216 do regulamento provisório.

7.4.   Aprovisionamento no mercado da União

(110)

Na sequência da divulgação provisória, um dos importadores, a Verhoeven, alegou que o autor da denúncia não estaria disposto e/ou em condições de fornecer todos os tipos do produto, em especial os que têm de ser produzidos de acordo com requisitos específicos. Afirmou igualmente que o autor da denúncia se recusou a fornecer-lhe sapatas de aço no passado. Esta parte alegou ainda que a capacidade de produção do autor da denúncia não consegue satisfazer a totalidade da procura na União e que, se forem instituídos direitos anti-dumping, a oferta de sapatas de aço na União será limitada e os prazos de entrega aumentarão, em detrimento dos clientes na União. Esta parte alegou que, dada a capacidade de produção limitada do autor da denúncia, este daria prioridade ao fornecimento de «volumes normalizados» em detrimento dos clientes na União que dependem de produtos especializados e personalizados. Do mesmo modo, a Astrak alegou que o autor da denúncia se recusou a fornecê-la no passado, ou tinha prazos de execução longos e preços elevados, e que haverá escassez da oferta no mercado da União.

(111)

Nenhuma destas declarações foi apoiada por elementos de prova suficientes, pelo que a Comissão rejeitou as alegações. Em todo o caso, o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União às importações provenientes de países terceiros, mas restabelecer condições de concorrência equitativas. Neste caso específico, vários outros países terceiros exportaram sapatas de aço para a União e essas exportações poderão continuar a entrar na União sem estarem sujeitas a quaisquer direitos anti-dumping. Por conseguinte, todas as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(112)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao aprovisionamento no mercado da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 217 a 219 do regulamento provisório.

7.5.   Outras alegações

(113)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Italtractor alegou que o autor da denúncia é o único produtor da União de perfis de aço na União utilizados na produção de sapatas de aço e que a instituição de medidas criará um monopólio no mercado da União. Daria ao autor da denúncia a possibilidade de aumentar os seus preços de venda em detrimento dos seus clientes na União. Do mesmo modo, a Verhoeven e a Astrak alegaram que o autor da denúncia tinha um monopólio (de facto) na União e que as medidas são suscetíveis de criar uma situação de mercado desleal, uma vez que eliminarão a concorrência de outros mercados de países terceiros. A Astrak afirmou que o autor da denúncia utilizou incorretamente a sua posição no mercado da União, criando um ambiente económico inseguro para o cliente final, e remeteu para jurisprudência anterior, segundo a qual a Comissão tinha o dever de avaliar este aspeto nos termos do artigo 21.o do regulamento de base.

(114)

Nenhuma destas alegações foi corroborada por quaisquer elementos de prova. O inquérito mostrou que existem dois outros produtores da União no mercado da União e que houve importações na União provenientes de vários outros países terceiros, como a Turquia, a Coreia e a Índia, que, em conjunto, representaram uma parte de mercado de 23 % durante o período de inquérito. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação de que a instituição de medidas resultaria num monopólio na União, por parte do autor da denúncia, que conduziria a uma situação de mercado desleal.

(115)

Na sequência da divulgação final, a Astrak e a Italtractor reiteraram a sua alegação de uma potencial criação de monopólio devido às medidas e à potencial criação de uma situação de mercado desleal.

(116)

A Astrak não apresentou quaisquer elementos de prova substantivos adicionais em apoio da sua alegação, pelo que as alegações foram rejeitadas.

(117)

A Italtractor contestou que a sua alegação não tivesse sido apoiada por elementos de prova suficientes, salientando os elementos de prova quantitativos que apresentou em relação a sapatas de aço provenientes do autor da denúncia e alegando que outras partes interessadas apresentaram alegações semelhantes.

(118)

Na sequência da divulgação provisória, a Italtractor forneceu informações sobre a sua produção, importações e vendas de sapatas de aço, bem como sobre aquisições de perfis de aço. A Italtractor afirmou que o autor da denúncia está verticalmente integrado, ou seja, produz secções de perfis de aço que constituem um input essencial para as sapatas de aço. A Italtractor observou que o autor da denúncia utiliza as secções dos perfis de aço no seu próprio processo de produção, mas também as vende a terceiros, como a Italtractor, sendo ao mesmo tempo concorrentes quando vendem sapatas de aço no mercado da União. Em apoio da sua alegação, na sequência da divulgação final, a Italtractor forneceu informações sobre os preços de compra das secções de perfis de aço e dados sobre os custos das sapatas de aço.

(119)

As informações fornecidas pela Italtractor na sequência da divulgação provisória e da divulgação final não corroboraram as suas alegações e não infirmaram as conclusões da Comissão expostas no considerando 114. O simples facto de os inputs provenientes de diferentes fornecedores terem preços diferentes e de esses preços poderem aumentar (ou diminuir) consoante o fornecedor não apoia, enquanto tal, a alegação de uma potencial situação monopolista do autor da denúncia. Quanto à alegada posição monopolista da Duferco no que respeita a sapatas de aço, não foi possível tirar conclusões específicas com base nas informações fornecidas sobre as aquisições e importações de sapatas de aço. Além disso, a Italtractor nunca colaborou plenamente no inquérito numa medida que permitisse à Comissão verificar os dados fornecidos. As alegações a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(120)

Na sequência da divulgação provisória, a Verhoeven alegou igualmente que as medidas seriam contrárias ao interesse geral da União, uma vez que seriam contrárias aos princípios de um mercado aberto, justo e concorrencial. Contudo, as medidas anti-dumping visam combater práticas comerciais desleais e restabelecer condições de concorrência equitativas na União. Logo, não estão em contradição com um mercado livre, equitativo e competitivo. O presente inquérito estabeleceu a existência de um dumping significativo das importações chinesas, que causou um prejuízo importante à indústria da União. Não havia razões para concluir que seria do interesse da União abster-se da instituição das medidas. Consequentemente, a instituição de medidas justifica-se ao abrigo do regulamento de base. O inquérito revelou igualmente que o mercado da União é um mercado aberto, com a entrada na União de importações provenientes de vários outros mercados de países terceiros. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(121)

Além disso, na sequência da divulgação provisória, a mesma parte alegou que o autor da denúncia estaria a utilizar abusivamente o instrumento anti-dumping para eliminar a concorrência e proteger o mercado da União da concorrência. Esta alegação foi rejeitada pelos motivos já expostos no considerando 120. Acresce que o autor da denúncia apresentou à Comissão uma denúncia bem documentada, contendo elementos de prova prima facie suficientes na aceção do artigo 5.o do regulamento de base e com base na qual a Comissão decidiu que se justificava dar início ao presente inquérito.

(122)

Por último, a Verhoeven alegou que o próprio autor da denúncia exportaria produtos siderúrgicos para mercados de países terceiros, aplicando assim dois critérios. No entanto, o facto de um produtor da União exportar para outros países terceiros é irrelevante e não está em contradição com a procura de proteção contra práticas comerciais desleais na União. A exportação para outros países terceiros não afeta de modo algum o direito de o autor da denúncia apresentar uma denúncia que solicite o início de um inquérito anti-dumping na União. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(123)

Na sequência da divulgação provisória, a Liebherr alegou que a Comissão deveria conceder-lhe uma isenção ao abrigo do regime de destino especial para as importações de sapatas de aço fundido provenientes da China. Trata-se de uma alegação irrelevante, já que a Comissão concluiu, nos considerandos 27 a 40, que estes produtos não deviam fazer parte da definição do produto.

7.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(124)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 220 a 222 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(125)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(126)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Todas as importações originárias do país em causa

62,5

(127)

A taxa do direito anti-dumping especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduz a situação verificada durante o inquérito. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa.

(128)

Conforme explicado no considerando 227 do regulamento provisório, uma vez que as sapatas de aço vendidas como parte de produtos montados, como sejam os conjuntos de lagartas ou os conjuntos de lagartas completos, são abrangidas pela definição do produto, os direitos instituídos sobre esses produtos montados quando importados do país em causa para a União devem refletir apenas o valor das sapatas de aço. A Comissão estabeleceu provisoriamente uma percentagem média do valor correspondente às sapatas de aço incorporadas nos produtos montados, correspondente a 55 % do valor de um conjunto de lagartas e a 50 % de um conjunto de lagartas completo.

(129)

Várias partes alegaram que estas percentagens estavam sobrestimadas e solicitaram a sua revisão. Uma das partes, o grupo Caterpillar, alegou que não deveria ser cobrado qualquer direito sobre as sapatas de aço incorporadas no produto montado. Especificamente, o grupo Caterpillar alegou que a Comissão não pode instituir direitos anti-dumping sobre conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos, mas apenas sobre sapatas de aço autónomas, uma vez que a Comissão não investigou o impacto das importações de conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos nos produtores da União e não considerou os produtores chineses de conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos como produtores-exportadores para efeitos do inquérito. O grupo Caterpillar remeteu para o relatório do painel da OMC no processo CE – Salmão (Noruega) (11) e para o acórdão do Tribunal Geral no processo JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho da União Europeia (12) para fundamentar os seus argumentos.

(130)

O autor da denúncia discordou da opinião do grupo Caterpillar de que não podem ser instituídos direitos anti-dumping sobre os conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos, salientando que as sapatas de aço montadas numa corrente de lagarta, incluindo conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos, foram incluídos na definição do produto. O autor da denúncia também discordou da interpretação do grupo Caterpillar em relação ao acórdão do Tribunal Geral no processo JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, uma vez que este acórdão tratava da extensão da definição do produto na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e, por conseguinte, não é pertinente para o caso em apreço. O autor da denúncia observou igualmente que os direitos não são instituídos sobre o produto montado na sua totalidade, mas sim sobre o componente de sapatas de aço dentro dos produtos montados.

(131)

Em resposta às alegações relativas ao valor das sapatas de aço nos produtos montados, o autor da denúncia observou que não eram corroboradas por quaisquer elementos de prova, pelo que deveriam ser rejeitadas. O autor da denúncia rejeitou igualmente que o nível dos direitos provisórios fosse «desproporcionado», uma vez que resultava de cálculos objetivos baseados nos elementos de prova recolhidos durante o inquérito. Por último, o autor da denúncia sugeriu que, em alternativa às percentagens estabelecidas provisoriamente, os importadores deveriam declarar o valor das sapatas de aço aquando da importação dos produtos montados e apresentar às autoridades aduaneiras uma fatura que especifique o valor das sapatas de aço, acompanhada de uma declaração que confirme a exatidão desse valor. Em caso de incumprimento, a aplicação do direito anti-dumping deve ter por base os limiares fixados no regulamento provisório.

(132)

A Comissão considerou que os produtos montados enquanto tal não fazem efetivamente parte da definição do produto objeto do inquérito e que os direitos anti-dumping não são aplicados a esses produtos montados, mas apenas às sapatas de aço incorporadas no produto montado e importadas para a União. Esta situação está em consonância com a prática da Comissão em casos anteriores, em que o produto em causa foi importado na União como um produto montado (13).

(133)

A Comissão considerou ainda que as referências ao relatório do painel da OMC no processo CE- Salmão (Noruega) e ao acórdão do Tribunal Geral no processo JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho não são pertinentes no caso em apreço. O relatório do painel no processo CE – Salmão (Noruega) dizia respeito ao âmbito da indústria nacional (14). O acórdão Kirovo dizia respeito à questão do alargamento da definição do produto para combater a evasão. Por conseguinte, ambos os processos abordam questões jurídicas diferentes e não eram pertinentes para a questão de como aplicar o direito anti-dumping no presente inquérito. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(134)

No que respeita à parte do valor das sapatas de aço nos produtos montados, a Comissão analisou as informações disponíveis após a divulgação provisória e considerou mais adequado, a fim de assegurar que os direitos anti-dumping só são aplicados às sapatas de aço, que o valor destas deve ser indicado na declaração de introdução em livre prática para as importações de produtos montados.

(135)

No entanto, para assegurar a eficácia das medidas, a Comissão decidiu fixar um limiar abaixo do qual a proporção de sapatas de aço no valor total de um produto montado não deveria ser tida em conta para a aplicação do direito. O limiar é fixado na percentagem mais baixa comunicada pelas partes interessadas no contexto do presente inquérito, ou seja, em 31 % do valor total de uma corrente de lagarta montada.

(136)

Esta disposição deve aplicar-se apenas às importações de conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos, uma vez que as sapatas de aço vendidas como partes de componentes maiores do que os conjuntos de lagartas completos, como os trens de rodagem ou as máquinas com lagartas completas, não são abrangidas pela definição do produto, visto que as sapatas de aço representam apenas uma fração relativamente pequena do valor global destes componentes de maior dimensão.

(137)

A Comissão rejeitou o pedido do autor da denúncia no sentido de aplicar o direito anti-dumping com base nos limiares especificados no regulamento provisório em caso de incumprimento por parte dos importadores. Com efeito, a Comissão considerou que, no caso em apreço, as declarações de importação fornecem uma base mais precisa para determinar o direito a pagar, ao passo que o limiar mínimo baseado nas informações fornecidas pelas partes interessadas também responde à preocupação de um eventual incumprimento por parte dos importadores.

(138)

Na sequência da divulgação final, duas empresas do grupo Caterpillar reiteraram as suas observações sobre a aplicação do direito aos conjuntos de lagartas e aos conjuntos de lagartas completos. O produtor-exportador alegou que a prática decisória anterior da Comissão relativa aos «produtos montados» não apoia a abordagem neste caso. O grupo Caterpillar remeteu para o processo relativo às torres eólicas em aço (15), em que a Comissão avaliou o dumping e o prejuízo para o «produto montado» após ter examinado pormenorizadamente os custos de produção de todos os componentes e em que foram aplicados direitos ao produto, independentemente de ser ou não montado. O grupo Caterpillar criticou repetidamente a abordagem de instituir um direito sobre os «produtos montados» sem ter em conta os custos de produção de todos os outros componentes para além do único componente sujeito a imposto e sem avaliar o prejuízo para os produtores da União destes produtos montados. O produtor-exportador considerou que esta abordagem era incompatível com o regulamento anti-dumping de base.

(139)

No que respeita ao acórdão Kirovo, o grupo Caterpillar concordou que se tratava da extensão de um direito anti-dumping existente no âmbito de um reexame, mas alegou reiteradamente que o princípio continuava a ser aplicável ao inquérito. O grupo Caterpillar alegou que, para o acórdão Kirovo, o princípio em que o Tribunal de Justiça baseou a sua decisão é inteiramente pertinente e aplica-se igualmente ao caso em apreço e aos reexames de extensão. O grupo Caterpillar considerou também que o caso em apreço cometeu o mesmo erro descrito no relatório do painel da OMC no processo CE – Salmão (Noruega), uma vez que não examinou o prejuízo ou a ausência de prejuízo da parte da indústria da União que produz conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos.

(140)

O grupo Caterpillar reiterou o seu pedido de excluir do direito os conjuntos de lagartas e os conjuntos de lagartas completos. No entanto, solicitou que, caso a Comissão continue a aplicar o direito a esses conjuntos, a aplicação seja aperfeiçoada. Em primeiro lugar, o exportador considerou que o mínimo de 31 % não se justifica, tendo em conta que existem muitos produtos relacionados com conjuntos de lagartas, incluindo com uma percentagem inferior de sapatas de aço. O exportador alegou que os operadores devem poder beneficiar de uma percentagem inferior a 31 % se representar o valor real das sapatas de aço. O grupo Caterpillar alegou ainda que obstar a este benefício seria incompatível com o princípio geral de direito da União da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente (16). Em segundo lugar, na medida em que deva ser estabelecida uma percentagem fixa como 31 %, o grupo Caterpillar alegou que deveria ser utilizada como um nível por defeito, ou seja, uma percentagem que se aplica se o valor real não for declarado, e não como um nível mínimo. O produtor-exportador manifestou preocupação quanto à aplicação prática, que seria resolvida com a utilização de uma percentagem fixa adequada.

(141)

A Comissão sublinhou que os atuais direitos anti-dumping não são aplicáveis aos produtos montados, mas apenas às sapatas de aço incorporadas em produtos montados. A Comissão discorda do argumento do grupo Caterpillar de que, no inquérito relativo às torres eólicas em aço, a Comissão avaliou o dumping e o prejuízo para o produto montado após ter examinado pormenorizadamente os custos de produção de todos os componentes, enquanto, no caso em apreço, pelo contrário, se propõe a instituição de um direito sobre os produtos montados sem ter em conta os custos de produção de todos os outros componentes para além do único componente sujeito a direitos (neste caso, sapatas de aço). A definição do produto objeto do inquérito relativo às torres eólicas em aço limitava-se às torres eólicas em aço, montadas ou não, mas, mais importante ainda, também quando importadas como parte de uma turbina eólica. Por outras palavras, a turbina eólica é um outro produto montado que incorpora uma torre eólica em aço. Aquando da importação para a União de uma turbina eólica montada, o direito anti-dumping relativo às torres eólicas em aço será aplicável à turbina eólica apenas no que respeita ao valor da torre eólica em aço incorporada na turbina eólica, com base no valor declarado na fatura comercial apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros (17). Além disso, é incorreto afirmar que, no inquérito relativo às torres eólicas em aço, a Comissão avaliou o dumping e o prejuízo para um produto montado que incorpora a torre eólica de aço (ou seja, a turbina eólica) e que examinou os custos de produção de todos os componentes dessa turbina eólica. Resulta claramente do regulamento que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de torres eólicas em aço provenientes da RPC que a avaliação se limitou às próprias torres eólicas em aço e não às turbinas eólicas em geral (18).

(142)

Do mesmo modo, no presente inquérito, a Comissão investigou as sapatas de aço, que podem ser posteriormente montadas em componentes de maior dimensão, tais como conjuntos de lagartas e conjuntos de lagartas completos. Como tal, à luz das conclusões do seu inquérito, a Comissão propõe que sejam instituídos direitos anti-dumping sobre as sapatas de aço. Na medida em que essas sapatas de aço sejam incorporadas num outro produto montado, como os conjuntos de lagartas e os conjuntos de lagartas completos, o direito anti-dumping relativo às sapatas de aço aplicar-se-á ao valor dessas sapatas de aço incorporadas [e não aos conjuntos de lagartas (completo)]. Além disso, a Comissão considerou que o que precede também responde às alegações do grupo Caterpillar relativas à diferença entre os conjuntos de lagartas (completos) e as sapatas de aço autónomas. Nomeadamente, tais diferenças não são pertinentes no caso em apreço, visto que o direito anti-dumping não é aplicado aos conjuntos de lagartas e aos conjuntos de lagartas completos, mas apenas consoante o valor das sapatas de aço incorporadas nesses produtos, conforme explicado acima. Atendendo ao que precede, estas alegações foram rejeitadas.

(143)

No que respeita ao acórdão Kirovo e ao relatório do painel da OMC no processo CE – Salmão, a Comissão observou que o grupo Caterpillar não explicou por que razão as conclusões pertinentes seriam aplicáveis num contexto jurídico e factual completamente diferente. A Comissão confirmou a sua conclusão do regulamento provisório de que ambas as referências são irrelevantes para o inquérito e as alegações foram rejeitadas.

(144)

A Comissão estabeleceu o limiar na percentagem mais baixa que foi comunicada pelas partes interessadas, incluindo o grupo Caterpillar, como cálculo médio. Além disso, o grupo Caterpillar nunca colaborou plenamente a ponto de permitir à Comissão verificar os dados em que se baseia nas suas observações. Esta percentagem foi considerada representativa e foi utilizada para assegurar a eficácia da medida. Considerando que as empresas não apresentaram quaisquer elementos de prova substantivos adicionais, a alegação foi rejeitada.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(145)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Retroatividade

(146)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(147)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(148)

A análise da Comissão não revelou um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes médios mensais das importações durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito (ou seja, setembro de 2024) e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias (ou seja, março de 2025). A comparação revela uma queda significativa (cerca de 80 %) das importações médias mensais entre os dois períodos.

(149)

Consequentemente, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para a cobrança retroativa dos direitos.

(150)

Na sequência da divulgação provisória, a Verhoeven solicitou que os direitos não fossem cobrados retroativamente, uma vez que representariam um encargo financeiro extraordinário e irreparável para a sua empresa. Tendo em conta as conclusões enunciadas no considerando anterior de que não estavam reunidas as condições para a cobrança retroativa dos direitos, esta alegação é irrelevante.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(151)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(152)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de sapatas de aço, com ou sem proteções de borracha, montadas ou não numa corrente de lagarta, com um comprimento máximo de 3 000 mm, utilizadas em máquinas atualmente classificadas nas posições 8426 , 8429 ou 8430 , ou em correias transportadoras, atualmente classificadas na posição 8428 , originárias da República Popular da China.

O produto em causa objeto do direito anti-dumping definitivo está atualmente classificado nos códigos NC ex 8431 39 00 , ex 8431 49 20 e ex 8431 49 80 (códigos TARIC 8431 39 00 22, 8431 39 00 39, 8431 49 20 10, 8431 49 20 29, 8431 49 80 10 e 8431 49 80 29).

2.   São excluídas do direito definitivo as sapatas de aço de comprimento superior a 380 mm, altura superior a 140 mm e peso superior a 118 kg, sem grampos de aderência de qualquer forma com uma dimensão igual ou superior a 1 mm, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8431 39 00 , ex 8431 49 20 e ex 8431 49 80 (códigos TARIC 8431 39 00 15, 8431 39 00 27, 8431 49 20 05, 8431 49 20 20, 8431 49 80 05 e 8431 49 80 20).

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 é de 62,5 %.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa a uma corrente de lagarta a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, originária da República Popular da China, o preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para as sapatas de aço montadas na corrente de lagarta a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser indicado no campo pertinente dessa declaração. Sempre que o preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para as sapatas de aço for inferior a 31 % do preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para a corrente de lagarta montada, ou se o preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para as sapatas de aço montadas na corrente de lagarta não for indicado na declaração, os direitos anti-dumping a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, são aplicáveis num montante igual a 31 % do preço da corrente de lagarta montada.

2.   Deve ser apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma fatura comercial válida. A fatura deve conter informações suficientemente pormenorizadas para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros possam verificar a exatidão do preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, declarado para as sapatas de aço referidas no artigo 1.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão o preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, declarado para as sapatas de aço referidas no artigo 1.o, n.o 1, importadas como parte de uma corrente de lagarta referida no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/780 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

A exclusão do produto nos termos do artigo 1.o, n.o 2, aplica-se igualmente ao direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/780.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de sapatas de aço de correntes de lagarta originárias da República Popular da China (JO C, C/2024/5264, 23.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5264/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2721 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China (JO L, 2024/2721, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2721/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/780 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de sapatas de aço originárias da República Popular da China (JO L, 2025/780, 22.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/780/oj).

(5)  t24.007987, t24.007990 e t24.007986.

(6)  Processo T-394/13, Photo USA Electronic Graphic, Inc. contra Conselho, da União Europeia, ECLI:EU:T:2014:964, n.o 48.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/804/oj), considerando 27.

(8)  Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) Ltd e outros contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2010:67, n.o 135.

(9)  Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho, de 11 de maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L 119 de 14.5.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/393/oj), considerando 18.

(10)  PwC, Overview of the Turkish Electricity Market, setembro de 2023, p. 75 e 76, disponível em: https://www.pwc.com.tr/overview-of-the-turkish-electricity-market.

(11)  relatório do painel da OMC, CE – Salmão (Noruega) (2008), n.o 7.115 e nota de rodapé 289.

(12)  Processo T-348/05, JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2008:327, n.os 61 a 63.

(13)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2239/oj).

(14)  A UE não tinha considerado os filetes de salmão como parte da indústria nacional, ao passo que a definição do produto objeto do inquérito incluía filetes de salmão.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2239.

(16)  Ver, por exemplo, produtos tratores, ou seja, bulldozers e carregadores, e a média para escavadoras. Ver, por exemplo, processo C-127/07, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., ECLI:EU:C:2008:728, n.o 23; processo C-264/18, P. M. e o. contra Ministerraad, EU:C:2019:472, n.o 28; processo C-220/17, Planta Tabak-Manufaktur Dr. Manfred Obermann GmbH & Co. KG contra Land Berlin, ECLI:EU:C:2019:76, n.o 36. O princípio da não discriminação está igualmente consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, artigo 2.o.

(18)  Ver por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, nomeadamente o artigo 37.o relativo à definição do produto e os considerandos 230 e seguintes, que descrevem os fatores de produção das torres eólicas em aço (e não das turbinas eólicas). Ver também o considerando 434, em que os produtores de torres eólicas em aço são descritos como produtores da União que vendem as torres eólicas em aço a produtores de turbinas eólicas, que montam as torres eólicas em aço na turbina eólica completa, pelo que foram considerados utilizadores no inquérito.

(19)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2081/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)