|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/2061 |
13.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2061 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2025
que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos na Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Durante a primavera de 2025, a Bulgária registou acontecimentos climáticos adversos de uma magnitude sem precedentes. No início de fevereiro, as condições meteorológicas mais quentes levaram ao desenvolvimento prematuro da vegetação e à floração precoce das espécies frutícolas. As condições meteorológicas frias dos meses de março e abril, com períodos de temperaturas baixas e glaciais, causaram danos na produção, afetando principalmente os setores dos frutos, incluindo de casca rija e, em especial, as amêndoas, as maçãs, os damascos, as cerejas e ginjas, os pêssegos, as peras, as ameixas e as nozes. |
|
(2) |
Na primavera e no verão de 2025, a Letónia registou acontecimentos climáticos adversos, com geadas de primavera e longos períodos de precipitação. O mês de abril mais quente, com temperaturas mais elevadas do que o habitual, levou a que a geada tenha sido particularmente devastadora, causando danos significativos às árvores de fruto e às plantas de bagas em floração. Em seguida, a precipitação prolongada em junho e julho, superior à habitual, causou um excesso de humidade nos solos. Estes acontecimentos climáticos adversos impactaram o setor da fruta e produtos hortícolas e determinadas produções de sementes, nomeadamente de maçãs, frutos de baga, groselhas, cerejas e ginjas, ervilhas, abóboras, linhaça, ervilhaca-vilosa para produção de sementes e sementes de mostarda. |
|
(3) |
A Lituânia foi afetada por acontecimentos climáticos adversos na primavera de 2025. As temperaturas mais elevadas do que o habitual, em março e na primeira quinzena de abril, levaram ao desenvolvimento precoce das culturas, que foram severamente afetadas por episódios de geada na segunda quinzena de abril e em maio, período com temperaturas abaixo dos níveis normais. O setor frutícola sofreu graves prejuízos em consequência, em especial a produção de maçãs, groselhas, frutos de baga, cerejas, peras e ameixas. |
|
(4) |
Durante os meses de abril e maio de 2025, a Hungria foi afetada por geadas severas que afetaram quase todo o território, tendo as temperaturas baixas causado prejuízos significativos no setor frutícola, nomeadamente na produção de maçãs, damascos, cerejas e ginjas, pêssegos, peras e marmelos. |
|
(5) |
Na primavera de 2025, nos meses de abril e maio, a Polónia registou episódios de geadas prolongados, que afetaram várias regiões. Além disso, fortes tempestades de granizo causaram mais danos às culturas já afetadas pela geada, com prejuízos no setor da fruta e produtos hortícolas, em especial dos frutos de baga, groselhas, ginjas e pepinos. |
|
(6) |
Durante a primavera de 2025, mais especificamente em abril e maio, a Roménia registou acontecimentos meteorológicos adversos que afetaram vários setores. Os sucessivos episódios de geadas de primavera tardias, com temperaturas extremamente baixas, causaram danos graves nas culturas devido ao enregelamento das flores, gomos e rebentos, levando a grandes quebras nas colheitas e a importantes perdas na produção frutícola, em especial de damascos, ameixas, cerejas, ginjas, pêssegos e nectarinas. |
|
(7) |
Não obstante as indicações de que este tipo de acontecimentos adversos ocorre em toda a União, num contexto geral de riscos crescentes para a agricultura decorrente das alterações climáticas, os eventos registados na Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia caracterizam-se pela sua extraordinária intensidade, tendo afetado uma parte significativa do território e de determinadas produções. |
|
(8) |
Os graves prejuízos causados por esses acontecimentos climáticos adversos aos produtores e a consequente perda de rendimentos dos agricultores afetados na Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia colocam em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas. |
|
(9) |
Importa, por conseguinte, adotar uma nova medida excecional para ajudar na resolução dos problemas específicos criados por estes acontecimentos climáticos adversos na Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia. |
|
(10) |
A extensão dos danos e as perdas económicas sofridas pelos produtores agrícolas decorrente destes acontecimentos climáticos constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente solucionado com a adoção de medidas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do mesmo regulamento. A situação não está especificamente relacionada com uma única perturbação do mercado, devidamente identificada, ou com uma ameaça concreta, nem com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade. |
|
(11) |
Os montantes a disponibilizar à Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia devem ser apurados tendo em conta, em especial, o peso respetivo destes países no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), assim como o impacto desses acontecimentos nestes Estados-Membros. |
|
(12) |
A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos efetivamente sofridos pelos agricultores afetados, assegurando que estes sejam os beneficiários finais do apoio e evitando as distorções do mercado ou da concorrência. |
|
(13) |
Uma vez que os montantes atribuídos à Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia darão apenas uma resposta parcial às dificuldades enfrentadas pelos agricultores, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos produtores afetados, nas condições estabelecidas no presente regulamento. |
|
(14) |
Para poderem dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda consoante as circunstâncias dos agricultores em causa, a Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia devem poder cumular essa ajuda com outros apoios do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural sem sobrecompensar os mesmos agricultores. |
|
(15) |
Para evitar as sobrecompensações, a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos nacionais ou da União ou de regimes privados estabelecidos para dar resposta às perdas económicas sofridas. |
|
(16) |
Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, para garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, como é o caso da Hungria, da Polónia e da Roménia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento. |
|
(17) |
A Bulgária adotará o euro em 1 de janeiro de 2026. Por conseguinte, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, a data de adoção do euro pela Bulgária como o facto gerador da taxa de câmbio, fixada no Regulamento (UE) 2025/1409 do Conselho (4). |
|
(18) |
A fim de assegurar a eficácia desta medida excecional, os beneficiários devem receber rapidamente o apoio financeiro de emergência. Deve igualmente assegurar-se um controlo atempado da execução orçamental, bem como um acompanhamento adequado e uma utilização eficiente da reserva agrícola, maximizando assim a sua disponibilidade e reforçando a capacidade de resposta rápida a crises emergentes. Por conseguinte, é conveniente definir uma data de elegibilidade para os Estados-Membros pagarem este apoio aos beneficiários. Os pagamentos efetuados após essa data devem ser considerados inelegíveis para financiamento da União. |
|
(19) |
Assim, as despesas suportadas pela Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia ao abrigo desta medida excecional só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 30 de abril de 2026. |
|
(20) |
Atendendo a que os pagamentos efetuados após 30 de abril de 2026 devem ser considerados, sem exceção, inelegíveis, não será aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, que prevê uma redução proporcional dos pagamentos mensais efetuados após o termo desse prazo. |
|
(21) |
A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia, devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo. |
|
(22) |
Para garantir que os agricultores recebem a ajuda o mais rapidamente possível, a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É disponibilizada uma ajuda da União à Bulgária, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Roménia, no montante total de 49 800 000 EUR, para concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. As despesas da União efetuadas ao abrigo do presente regulamento não podem exceder um montante total de:
|
a) |
7 400 000 EUR para a Bulgária; |
|
b) |
4 200 000 EUR para a Letónia; |
|
c) |
1 100 000 EUR para a Lituânia; |
|
d) |
10 800 000 EUR para a Hungria; |
|
e) |
14 800 000 EUR para a Polónia; |
|
f) |
11 500 000 EUR para a Roménia. |
3. A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem utilizar os montantes referidos no n.o 2 para financiar medidas destinadas a compensar os agricultores que registaram mais perdas económicas com impacto na viabilidade das explorações nos setores e produções afetados de forma significativa pelos acontecimentos climáticos adversos nas regiões em causa.
4. As medidas previstas no n.o 3 devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas efetivamente suportadas pelos agricultores afetados. A natureza das medidas deve ser de molde a que os pagamentos resultantes não provoquem qualquer distorção do mercado ou da concorrência.
5. A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem garantir que, se os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União não forem os agricultores, o benefício económico dessa ajuda da União é neles repercutido na íntegra.
6. As despesas suportadas pela Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia, a que se refere o n.o 2, com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 3, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 30 de abril de 2026.
7. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d), e) e f), do presente regulamento é a data de entrada em vigor deste último. No caso específico da Bulgária, a data do facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento é 1 de janeiro de 2026.
8. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
9. No caso das medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia podem conceder apoio nacional suplementar até um máximo de 200 % dos montantes respetivos fixados no n.o 2, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os correspondentes pagamentos não deem origem a distorções do mercado ou da concorrência, ou a sobrecompensações. A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem pagar o apoio nacional suplementar até 31 de julho de 2026.
10. Ao concederem apoio ao abrigo do presente regulamento e de forma a evitar as sobrecompensações, a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem ter em conta as ajudas atribuídas no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.
Artigo 2.o
1. A Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem transmitir sem demora à Comissão, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, relativamente às medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, os seguintes elementos:
|
a) |
Uma descrição das medidas a tomar; |
|
b) |
Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda, os seus montantes e os métodos e fundamentação da sua distribuição pelos agricultores; |
|
c) |
O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas; |
|
d) |
As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido; |
|
e) |
As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e a sobrecompensação; |
|
f) |
Uma previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês, até 30 de abril de 2026; |
|
g) |
O nível de apoio nacional suplementar a conceder em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9; |
|
h) |
As medidas a tomar para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União. |
2. O mais tardar até 31 de outubro de 2026, a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Roménia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e o apoio nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
(4) Regulamento (UE) 2025/1409 do Conselho, de 8 de julho de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Bulgária (JO L, 2025/1409, 14.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1409/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2061/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)