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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2056 |
10.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2056 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de outubro de 2025
que altera a Decisão (UE) 2016/948 relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)(BCE/2025/30)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de setembro de 2022, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2022/1613 do Banco Central Europeu (BCE/2022/29) (1), que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) (2). A Decisão (UE) 2022/1613 (BCE/2022/29) previa a incorporação de considerações relacionadas com as alterações climáticas no nível de referência de atribuição para a aquisição de obrigações de empresas durante as fases ativas de compra e reinvestimento do programa de compra de ativos do setor empresarial (corporate sector purchase programme — CSPP) e do programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme — PEPP) (3), tendo especialmente em vista gerir a exposição do Eurosistema aos riscos financeiros relacionados com o clima, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho do BCE. |
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(2) |
Em maio de 2024, o Conselho do BCE decidiu fixar um objetivo intermédio de redução das emissões para as carteiras agregadas de obrigações de empresas do Eurosistema detidas ao abrigo do CSPP e do PEPP. A redução das emissões das suas detenções de obrigações de empresas destina-se a gerir a exposição do Eurosistema aos riscos financeiros relacionados com o clima e a orientar as detenções em consonância com uma trajetória que apoie as políticas económicas gerais na União, tal como refletido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Lei europeia em matéria de clima»), que estabelece um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, na prossecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no Acordo de Paris (5). O objetivo intermédio de redução das emissões foi concebido de modo a ter um efeito neutro na orientação da política monetária sobre as condições gerais de financiamento, sendo igualmente conducente e não prejudicial à estabilidade de preços. |
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(3) |
O quadro dos objetivos intermédios de redução das emissões tem em conta, a título de orientação, elementos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (7). No entanto, as carteiras de obrigações de empresas ao abrigo do CSPP e do PEPP do Eurosistema fazem parte dos instrumentos através dos quais a política monetária é implementada e, além disso, estão em plena fase de liquidação (run-off), o que significa que, desde o início de 2025, não se espera que sejam realizados mais reinvestimentos ou aquisições ao abrigo dos programas. Por conseguinte, a fim de assegurar a sua eficácia, certos elementos do quadro desviam-se necessariamente dos requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818, que estabelece índices de referência que, de um modo geral, são regularmente sujeitos a um reequilíbrio e têm um número de componentes globalmente estável ao longo do tempo. |
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(4) |
O objetivo intermédio será utilizado internamente para monitorizar a trajetória de redução das emissões das carteiras agregadas de obrigações de empresas do Eurosistema detidas ao abrigo do CSPP e do PEPP. Se forem identificados desvios em relação à trajetória de descarbonização visada, o Conselho do BCE avaliará a necessidade de medidas corretivas, caso a caso, tendo em conta os fatores impulsionadores e os efeitos dos desvios identificados, bem como a proporcionalidade e a ausência de prejuízos para a estabilidade de preços dessas medidas corretivas. |
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(5) |
Em 12 de junho de 2025, o BCE publicou um relatório intitulado «Climate-related financial disclosures of Eurosystem assets held for monetary policy purposes and of the ECB’s foreign reserves» (Divulgações financeiras relacionadas com o clima relativas a títulos do setor empresarial detidos pelo Eurosistema para fins de política monetária e às reservas externas do BCE) (8). Entre outros, o relatório forneceu mais pormenores sobre o quadro de objetivos intermédios de redução das emissões. |
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(6) |
Importa que os principais elementos do quadro regulamentar sejam definidos de forma consolidada e publicados como parte da Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16), a fim de melhorar a segurança jurídica, a clareza e a transparência. |
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(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
Na Decisão (UE) 2016/948 (BCE/2016/16) é inserido o seguinte artigo 4.o-B:
«Artigo 4.o-B
Quadro para o objetivo intermédio de redução das emissões
1. O Eurosistema deve avaliar anualmente se a média ponderada da intensidade autodeclarada de emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1 e de âmbito 2 das detenções agregadas de obrigações de empresas do Eurosistema, ao abrigo do CSPP e do PEEP, registou uma diminuição de, pelo menos, 7 % em média, por ano, desde o ano de referência. Esta taxa média de redução do objetivo intermédio deve ser calculada geometricamente a partir do nível da métrica supramencionada no final de 2021, tendo igualmente em conta o impacto da inflação ao longo do tempo nessa intensidade média ponderada das emissões de gases com efeito de estufa.
2. Se a intensidade média ponderada das emissões de gases com efeito de estufa das detenções agregadas de obrigações de empresas do Eurosistema, ao abrigo do CSPP e do PEPP, tal como medida para o ano civil, com os dados de emissões representativos mais recentes relativos a todas as detenções de obrigações, exceder o objetivo intercalar estabelecido no n.o 1, o Conselho do BCE deve decidir se se justifica tomar medidas para ajustar a intensidade média ponderada das emissões de gases com efeito de estufa das detenções do Eurosistema ao abrigo do CSPP. Essa decisão deve ser tomada tendo devidamente em conta os fatores e os efeitos do desvio em relação ao objetivo intermédio estabelecido no n.o 1, bem como a proporcionalidade e a ausência de prejuízos para o objetivo da estabilidade dos preços da adoção de eventuais medidas corretivas.
3. O Conselho do BCE pode, quando considere necessário, rever o quadro dos objetivos intermédios de redução das emissões, de modo a refletir a crescente disponibilidade de dados e modelos climáticos, bem como a evolução regulamentar relevante e o avanço das capacidades de avaliação dos riscos.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de outubro de 2025.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2022/1613 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2022, que altera a Decisão (UE) 2016/948 relativa à implementação do programa de compra de ativos do sector empresarial (BCE/2016/16) (BCE/2022/29) (JO L 241 de 19.9.2022, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1613/oj).
(2) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/948/oj).
(3) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/440/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(5) Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(6) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1818/oj).
(8) Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2056/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)