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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2041

23.10.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2041 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2025

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/2040 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 23 de outubro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/2040 que altera a Decisão 2012/642/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2025/2040 considera adequado alargar a lista de produtos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando produtos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos sistemas militares da Bielorrússia, nomeadamente componentes eletrónicos, telémetros, produtos químicos adicionais utilizados na preparação de propelentes e metais, óxidos e ligas utilizados na produção de sistemas militares.

(5)

A Decisão (PESC) 2025/2040 considera adequado alargar a lista de mercadorias sujeitas a restrições à exportação que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, como sais e minérios, artigos de tubos de borracha, tubos, pneus, mós e materiais de construção.

(6)

A Decisão (PESC) 2025/2040 impõe novas restrições ao fornecimento e à prestação, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob a sua direção, de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro e de serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Bielorrússia, a saber, a prestação de certos serviços espaciais comerciais, alguns serviços de inteligência artificial e serviços de computação de alto desempenho e computação quântica. Além disso, a Decisão 2025/2040 alarga o âmbito das atuais restrições de modo a abranger não só os ensaios e análises técnicos, classificados na classe 8676 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, mas também outros serviços que formam o grupo 867 da Classificação Central de Produtos. Esses serviços incluem, nomeadamente, como classificados na classe 8675, os seguintes serviços de consultoria científica e técnica relacionada com engenharia: serviços de prospeção geológica, geofísica e outras atividades científicas, de prospeção subsuperficial, de levantamento superficial e de elaboração de mapas.

(7)

Dada a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, na qual a Bielorrússia está envolvida, qualquer nova prestação de serviços à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos deverá ser avaliada ex ante por uma autoridade competente, a fim de reduzir o risco de esses serviços poderem contribuir para a capacidade militar, tecnológica ou industrial da Bielorrússia. A Decisão (PESC) 2025/2040 introduz, por conseguinte, um requisito de autorização prévia pela autoridade competente de quaisquer serviços a prestar à República da Bielorrússia, ao seu Governo e aos seus organismos, empresas ou agências públicos que não tenham ainda sido sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(8)

A Decisão (PESC) 2025/2040 impõe restrições à prestação de serviços de criptoativos, à prestação dos serviços de pagamento a que se referem os pontos 5 e 7 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e à emissão de criptomoeda a nacionais bielorrussos, pessoas singulares residentes na Bielorrússia e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, dada a importância destes serviços para o desenvolvimento dos setores da tecnologia financeira e do comércio eletrónico na Bielorrússia e o potencial dos serviços de criptoativos para contornar as medidas restritivas. Essas restrições não abrangem a execução de operações de pagamento a que se referem os pontos 3 e 4 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366. As restrições à prestação de serviços de pagamento não deverão ser entendidas como uma imposição de obrigações aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos no sentido de determinarem a nacionalidade, a residência ou o local de estabelecimento dos utilizadores de serviços de pagamento para cada operação, nem aos adquirentes de operações de pagamento no sentido de procederem ao rastreio de sanções das operações individuais de pagamento baseadas em cartão. A responsabilidade principal pelo cumprimento das sanções relativas à execução de operações de pagamento cabe ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta. As restrições à prestação de serviços de criptoativos são igualmente vinculativas para os prestadores de serviços de criptoativos que operam ao abrigo do regime transitório estabelecido no artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A Decisão (PESC) 2025/2040 adita as isenções necessárias para fins humanitários, para a exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro. Essas isenções e derrogação não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(10)

A fim de reduzir ainda mais as receitas da Bielorrússia, a Decisão (PESC) 2025/2040 considera adequado alargar a proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados produtos que permitem à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas a todos os hidrocarbonetos acíclicos.

(11)

Por último, é igualmente conveniente introduzir determinadas alterações técnicas no articulado e nos anexos, a fim de melhorar a exatidão e a clareza de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(12)

Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos:

«28)

“Criptoativo”, um criptoativo tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

29)

“Serviços de pagamento”, serviços tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj)."

(*2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).»;"

2)

O artigo 1.o-BB é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-C   . As proibições previstas nos n.o s 1 e 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 2501, 2505, 2507, 2513, 2516, 2517, 2528, 2606, 6804, 6815 e 6903, enumerados no anexo XVIII, que sejam necessários para a execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3-D.   As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 6902 e 6909 19, enumerados no anexo XVIII, que sejam necessários para a execução até 25 de abril de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

b)

O n.o 9 é suprimido;

3)

No artigo 1.o-GA é suprimido o n.o 5;

4)

O artigo 1.o-JC é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, serviços de auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita, consultoria fiscal, consultoria de empresas e de gestão ou serviços de relações públicas:»

;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de construção, de arquitetura, de engenharia, de engenharia integrada, de planeamento urbanístico, de consultoria científica e técnica relacionada com engenharia e de ensaios e análises técnicas, serviços de assessoria jurídica ou serviços de consultoria informática:»

;

c)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de publicidade, de estudos de mercado ou sondagens de opinião:»

;

d)

No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software para gestão de empresas, software para conceção e produção industriais ou software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXVI:»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   É proibido, a partir de 25 de novembro de 2025, prestar, direta ou indiretamente, serviços espaciais comerciais que consistam na observação da Terra ou navegação por satélite, serviços de inteligência artificial (IA) que consistam no acesso a modelos ou plataformas para o seu treino, aperfeiçoamento e inferência, ou computação de alto desempenho, incluindo o acesso a computação acelerada por unidades de processamento gráfico ou a serviços de computação quântica:

a)

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo e dos seus organismos, empresas ou agências públicas.»

;

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os serviços e o software referidos nos n.os 1 a 4-A, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os serviços e software referidos nos n.os 1 a 4-A, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software a que se refere o n.o 4 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicos ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo.»

;

g)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   É necessária autorização prévia para prestar, direta ou indireta, qualquer serviço não abrangido pelos n.os 1, 2, 3 ou 4-A à República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas. As autoridades competentes podem autorizar, com base numa avaliação específica e caso a caso, a prestação desses serviços, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é compatível com os objetivos do presente regulamento.»

;

h)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   As proibições previstas nos n.os 2 e 4 e as proibições relacionadas com serviços espaciais comerciais previstos no n.o 4-A não se aplicam à prestação de serviços ou de software que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

i)

São inseridos os seguintes números:

«10-A.   As proibições previstas no n.o 4 não se aplicam ao fornecimento de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumeradas no anexo XXVI que seja necessário para a execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

10-B.   O n.o 5-A não se aplica à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

j)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   Em derrogação das proibições relacionadas com o software previstas no n.o 4 e das proibições relacionadas com a prestação de serviços de IA e serviços de computação de alto desempenho ou de computação quântica previstos no n.o 4-A, as autoridades competentes podem autorizar o fornecimento de software e a prestação dos serviços referidos nesses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que o software ou os serviços são estritamente necessários para permitir a contribuição de nacionais bielorrussos para projetos internacionais de fonte aberta.»

;

k)

No n.o 13, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«13.   Em derrogação dos n.os 1 a 5, as autoridades competentes podem autorizar os serviços e o software neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário:»

;

l)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5-A e dos n.o s 11 a 14 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»

;

5)

No artigo 1.o-RA, são inseridos os seguintes números:

«9-B.   No que respeita às mercadorias abrangidas pelo código NC 2901 10 00, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

9-C.   A partir de 26 de janeiro de 2026 até 25 de julho de 2026, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à aquisição ou importação para a Hungria de bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 originários da Bielorrússia ou exportados da Bielorrússia, desde que os bens se destinem a utilização exclusiva na Hungria.

9-D.   Os bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 importados para a Hungria ao abrigo da isenção prevista no n.o 9-C não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro»

;

6)

O artigo 1.o-S é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«4-B.   Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia dos bens e tecnologias enumerados no anexo XIV-A, após terem determinado que esses bens ou tecnologias são necessários para:

a)

Fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b)

A utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia; ou

c)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.»

;

7)

O artigo 1.o-U é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços a nacionais bielorrussos ou a pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia:

a)

Serviços de criptoativos, tal como definidos no Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Emissão de instrumentos de pagamento, aceitação de operações de pagamento ou serviços de iniciação de pagamentos, tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/2366;

c)

Emissão de moeda eletrónica, tal como definida na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido, a partir de 26 de março de 2025, permitir que nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, direta ou indiretamente, possuam, controlem, ou ocupem cargos nos órgãos diretivos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos.»

;

8)

O artigo 1.o-V é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 1.o-U, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A proibição prevista no artigo 1.o-U, n.o 2, alíneas b) e c), não se aplica à prestação das credenciais de segurança personalizadas necessárias para aceder a uma conta junto de uma instituição de crédito ou de uma instituição de moeda eletrónica estabelecida num Estado-Membro ou num país enumerado no anexo V-BA.

1-B.   Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 2, alíneas b) e c), as autoridades competentes podem autorizar a prestação desse serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para utilização exclusiva de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos, ou controlados exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro ou de um país enumerado no anexo V-BA.»

;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), d), e) ou f), e do n.o 1-B, no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

9)

No artigo 1.o-W, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 1.o-U, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é necessária para:»

;

10)

Ao artigo 1.o-ZB, n.o 1-A, são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Necessárias para a exportação, a venda, o fornecimento, a transferência ou o transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte para a Bielorrússia sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

d)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento; ou

e)

Necessárias para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação.»

;

11)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO L, 2025/2040, 23.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2040/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/765/oj).

(3)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/642/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V, o título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1-A»;

2)

O anexo V-A é alterado do seguinte modo:

a)

À parte A, categoria I, secção X.A.I.001, é aditado o seguinte ponto:

«q.

Indutores próprios para montagem em superfície (SMD — Surface Mounted Device).»;

b)

Na parte A, categoria VIII, a secção X.A.VIII.023 passa a ter a seguinte redação:

«X.A.VIII.023

Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário (incluindo vestuário tático, calçado, coletes, sistemas de transporte e acessórios conexos), especialmente concebidos ou adequados para combate militar, operações de campo ou para camuflagem.»;

c)

Na parte A, categoria VIII, a secção X.C.VIII.005 passa a ter a seguinte redação:

«X.C.VIII.005

Precursores e produtos químicos constituintes de propelentes, e agentes auxiliares relacionados, como se segue:

a.

Di-isocianato de tolueno, em formas isoméricas (CAS 584-84-9, 91-08-7, 26471-62-5, 9002-68-2, 26628-22-8);

b.

Di-isocianato de difenilmetano (CAS 101-68-8);

c.

Di-isocianato de isoforona (CAS 4098-71-9);

d.

Xilidina, em formas isoméricas (CAS 87-59-2, 95-68-1, 95-78-3, 87-62-7, 95-63-6 ou 108-69-0);

e.

Poliéter com extremidades hidroxilo (HTPE);

f.

Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE);

g.

Metiltriclorossilano (CAS 75-79-6);

h.

Agentes auxiliares, como se segue:

1.

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) (CAS 60-00-4);

2.

Sal dissódico do EDTA (CAS 139-33-3 e CAS 6381-92-6); ou

3.

Sal tetrassódico do EDTA (CAS 64-02-8).

Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50 % de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. »;

d)

À parte A, categoria IX, é aditada a seguinte secção:

«X.C.IX.016

Molibdénio e ligas com mais de 90 %, em massa, de molibdénio, e não abrangidos por 1C117 (1).

Nota: Para efeitos de X.C.IX.016, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos. »;

e)

Na parte B, o quadro «3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos» passa a ter a seguinte redação:

«3.   Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos

Código NC

Designação das mercadorias

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9006 91

Partes e acessórios de câmaras fotográficas

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9015 10 00

Telémetros

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

9032 10

Termóstatos»

f)

Na parte B, o quadro «6. Materiais e precursores energéticos» passa a ter a seguinte redação:

«6.   Materiais e precursores energéticos

Código NC

Designação das mercadorias

2804 50 10

Boro

2829 11 00

Clorato de sódio

2829 19 00

Outros cloratos

2829 90

Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

3912 11 00

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 12 00

Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias

3912 39

Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e seus sais)

4706 10

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas: pastas de línteres de algodão

7603 10 00

Pós de estrutura não lamelar

7603 20 00

Pós de estrutura lamelar; escamas

8104 30 00

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós»

g)

Na parte B, o quadro «8. Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados» passa a ter a seguinte redação:

«8.   Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados

Código NC

Designação das mercadorias

2610 00

Minérios de crómio e seus concentrados

2819 10

Trióxido de crómio

2819 90

Outros óxidos e hidróxidos de crómio

2825 80 00

Óxidos de antimónio

8103 20 00

Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

8103 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo

8103 91 00

Cadinhos de tântalo

8103 99

Obras de tântalo

8112 21

Crómio: em formas brutas; pós

8112 22

Crómio: desperdícios, resíduos e sucata

8112 29

Crómio: outros

8112 41

Rénio e desperdícios, resíduos, sucata e pós de rénio, em formas brutas

8112 49

Rénio, exceto em formas brutas, resíduos, sucata e pós

8112 92

Nióbio (colômbio), gálio, índio, vanádio e germânio, em formas brutas; pós e desperdícios, resíduos e sucata destes metais

8112 99

Obras de nióbio (colômbio), gálio, índio, vanádio e germânio»

3)

O anexo V-B passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V-B

Lista dos países parceiros a que se referem o artigo 1.o-BB, n.o 7, o artigo 1.o-E, n.o 4, o artigo 1.o-F, N.o 4, o artigo 1.o-FC, n.o 4, o artigo 1.o-GA, n.o 4, o artigo 1.o-JC, n.o 13, o artigo 1.o-S, n.o 4, e o artigo 1.o-ZB, n.o 1-A

[…]»;

4)

No anexo V-BA, o título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V-BA

Lista dos países a que se referem o artigo 1.o-V, n.os 1-A e 1-B, o artigo 1.o-ZA, n.o 2, o artigo 7.o , n.o 2-A, o artigo 8.o-G, n.o 1, e o artigo 8.o-GA, n.o 2»;

5)

O anexo XVIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XVIII

Lista de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial da Bielorrússia a que se refere o artigo 1.o-BB

Código NC

Designação das mercadorias

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos); preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

2802

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2817

Óxido de zinco; peróxido de zinco

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2822

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2823

Óxidos de titânio

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921

Compostos de função amina

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxi-imida (incluindo a sacarina e seus sais) e de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2930

Tiocompostos orgânicos

2933 29

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, bem como produtos da subposição 3002 10)

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2933 79

Lactamas [exceto 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama), Clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

2933 99

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [excluindo: — Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado ou ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenado ou não) sem outras condensações, ou um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não), ou um ciclo piperazina, ou um ciclo triazina não condensado (hidrogenado ou não) — Lactamas — Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI), triazolam (DCI), e sais destes produtos] e os sais destes produtos — Azinfos-metilo (ISO)]

2938

Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

2940

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, cujo peso do solvente exceda 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3211

Secantes preparados

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho — Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

3302 90

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (exceto do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas)

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensioativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes); preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3507 90

Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados)

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

3605

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do capítulo 36

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

3807

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou “breu-dos-vosgos” (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3808 94

Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para remover vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. (exceto aceleradores de vulcanização)

3816

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823

Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas noutras subposições relativas à posição 3827

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliamidas em formas primárias

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910

Silicones em formas primárias

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do capítulo 39, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3914

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926 90

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 [excluindo: artigos de escritório e artigos escolares vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes); guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação]

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

Ex 4011

Pneumáticos novos, de borracha, exceto o código NC 4011 30 00

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flapes, de borracha

4013

Câmaras de ar de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade (massa específica) ≤ 0,5  g/cm3 [exceto os de média densidade (MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer dimensão, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803)

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803)

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos das posições 4803, 4809 ou 4810

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus

5211

Tecidos com predominância — mas que contenham menos de 85 %, em peso — de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5502

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

5803

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806)

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”)

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm (exceto os que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto os que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto os que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias [exceto guarnições para travões (freios) montadas]

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselgur, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6903

Outros produtos cerâmicos refratários [por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)] que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5  % mas não superior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento

6909

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

7002

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

72

Ferro fundido, ferro e aço

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4  mm, de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406)

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7326

Outras obras de ferro ou aço

Ex 74

Cobre e suas obras, exceto o código NC 7401 00 00

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel

7508

Outras obras de níquel

76

Alumínio e suas obras

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8111

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202

Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras

8301 20

Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8419 39

Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para produtos agrícolas; secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões)

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514)

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar — Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermetos por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermetos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou cermetos, que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis [máquinas para apontar lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)]

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8485

Máquinas para fabricação aditiva

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou dispositivos de ecrã plano máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do capítulo 84; partes e acessórios

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas; suas partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

8513

Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermetos; suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8524

Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (telas sensíveis ao toque)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); suas partes

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

8534

Circuitos impressos

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

8609

Contentores (contêineres), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 29

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8703 10

Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex 8703 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex 8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex 8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex 8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex 8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor elétrico para propulsão, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico

Ex 8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 8704 21 91 e 8704 21 99 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8708 99

Outras partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto as subposições 8708 10 a 8708 95)

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; Carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias suas partes

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; e suas partes

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001 10

Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013

Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9016

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico); suas partes

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

9401 10

Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

9401 20

Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (penas) e suas pontas

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Ex 98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos

»

6)

No anexo XXV, os quadros 8 a 10 passam a ter a seguinte redação:

«8)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000  EUR

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

9)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000  EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos e bicicletas de valor superior a 5 000  EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Do tipo utilizado em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

ex

4011 40 00

Do tipo utilizado em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

ex

8603 00 00

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros (carruagens), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10)   Artigos e equipamentos óticos de qualquer valor

ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica»

7)

O anexo XXVI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXVI

Lista de software a que se refere o artigo 1.o-JC, n.o 4

Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:

—

planeamento de recursos empresariais (ERP),

—

serviços de gestão de relacionamento com clientes (CRM),

—

informação empresarial (BI),

—

gestão da cadeia de abastecimento (SCM),

—

armazenamento de dados empresariais,

—

sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS),

—

software de gestão de projetos,

—

gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM),

—

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.

Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:

—

modelação da informação na construção (BIM),

—

conceção assistida por computador (CAD),

—

produção assistida por computador (CAM),

—

engenharia por encomenda (ETO),

—

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos.

Software com uma das seguintes utilizações no setor bancário e financeiro:

—

banca em linha e móvel,

—

gestão de empréstimos,

—

caixa automático (ATM) e integração do ponto de venda (POS),

—

relatórios regulamentares,

—

banca de investimento.»;

8)

No anexo XXVII, a entrada:

«ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00»

passa a ter a seguinte redação:

«2901

Hidrocarbonetos acíclicos».


(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2041/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)