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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2033 |
23.10.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2033 DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/2032 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
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(3) |
Em 23 de outubro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/2032, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
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(4) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 adita 45 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, ou seja, à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Entre as entidades que a Decisão (PESC) 2025/2032 inclui nessa lista encontram-se determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, permitindo assim que sejam contornadas as restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador, microeletrónica, aeronaves não tripuladas e outros produtos de tecnologia avançada e de dupla utilização. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a lista de produtos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando produtos utilizados pela Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos seus sistemas militares, nomeadamente componentes eletrónicos, telémetros, produtos químicos utilizados na preparação de propelentes e metais, óxidos e ligas utilizados na produção de sistemas militares. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz uma nova derrogação específica à proibição de compra, importação ou transferência de determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para o funcionamento, a manutenção ou a reparação de lâmpadas de raios ultravioletas (UV) utilizadas para a desinfeção da água potável. A Decisão 2025/2032 também altera a derrogação à proibição de adquirir, importar ou transferir determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para a exploração, manutenção ou reparação de veículos da linha 3 do metro de Budapeste. |
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(7) |
A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia, a Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados produtos que geram receitas significativas para a Rússia a todos os hidrocarbonetos acíclicos. |
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(8) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe novas restrições às exportações de produtos que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, como sais e minérios, artigos e câmaras de ar de borracha, pneus, mós e materiais de construção. |
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(9) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos. |
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(10) |
A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia resultantes da exportação de combustíveis fósseis, agravar o custo das suas ações ilegais na Ucrânia e exercer o máximo de pressão sobre a Rússia para fazer cessar a guerra de agressão contra a Ucrânia, a Decisão (PESC) 2025/2032 impõe uma proibição de aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente para a União, de gás natural liquefeito originário ou exportado da Rússia, bem como da prestação conexa de assistência técnica ou financeira. Para proporcionar o mais elevado grau de segurança jurídica aos operadores da União, em especial no que diz respeito aos importadores de gás da União, bem como para proporcionar clareza sobre as disposições jurídicas aplicáveis nos termos do direito da União, é conveniente salientar que esta proibição, que, como qualquer outra medida prevista no Regulamento (UE) n.o 833/2014, tem efeito jurídico direto e não confere qualquer poder discricionário aos Estados-Membros ou aos operadores da União, deverá ser cumprida e aplicada independentemente de eventuais medidas previstas ao abrigo de outras bases jurídicas que abranjam a importação, a aquisição ou a transferência de GNL originário ou exportado da Rússia. Até que o Regulamento (UE) n.o 833/2014 seja revogado, o âmbito de aplicação desta medida deverá manter-se, independentemente de outros atos jurídicos ao abrigo de bases jurídicas diferentes. |
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(11) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz designações adicionais de navios, altera um dos critérios de designação e altera as disposições conexas relativas aos serviços proibidos para os navios designados. No que respeita à proibição imposta aos operadores da União de prestarem serviços de seguros e resseguros a navios designados, a designação de um navio não prejudica os pagamentos a efetuar pela seguradora competente do navio a pessoas e entidades que tenham sofrido danos causados pelo navio e a respeito de pedidos de indemnização apresentados por acontecimentos anteriores à designação do navio. |
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(12) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 exclui algumas isenções relacionadas com a energia da proibição de transações em relação a duas empresas públicas específicas. |
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(13) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações aplicável às pessoas coletivas, entidades ou organismos ligados ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS, do inglês System for Transfer of Financial Messages) ou aos serviços especializados de mensagens financeiras equivalentes criados pelo Banco Central da Rússia, a outros serviços de pagamento, como o Sistema nacional russo de cartões de pagamento (em russo, Mir) ou Sistema de Pagamento Rápido (SBP), criados pelo Banco Central da Rússia ou por outras entidades russas. Adita igualmente duas isenções para as transações necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros em países terceiros e para as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que residam num país terceiro, para as transações necessárias para os contratos existentes e para a receção de pagamentos, bem como para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia. |
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(14) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações de instituições de crédito e financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros de modo a incluir também as entidades que prestam serviços de pagamento e, em especial, as entidades que prestam serviços de criptoativos e de pagamento a entidades que constem da lista. A fim de combater a proliferação de novas entidades que sucedam às entidades incluídas na lista, alarga igualmente a proibição de transações de modo a abranger entidades equivalentes sempre que estejam preenchidos determinados critérios. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 acrescenta ainda oito novas entidades à lista que figura no anexo XLV do Regulamento (UE) n.o 833/2014. Por último, é também adequado aditar isenções para as transações que são necessárias para contratos existentes e para a receção de pagamentos. |
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(15) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações imposta a quaisquer portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia e que sejam utilizados para a transferência de veículos aéreos não tripulados (UAV, do inglês unmanned aerial vehicles) ou de mísseis, ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes, para a Rússia ou para contornar o limite máximo do preço do petróleo por navios que levem a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, ou para contornar outras medidas restritivas. |
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(16) |
As zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais são um elemento fulcral da estratégia de desenvolvimento económico da Federação da Rússia. Foram concebidas para atrair investimento direto e promover a capacidade industrial, tecnológica e inovadora, através de regimes fiscais, aduaneiros e regulamentares preferenciais no que se refere aos parques industriais, polos tecnológicos, centros logísticos e zonas portuárias em toda a Federação da Rússia. |
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(17) |
Essas zonas incluem as zonas económicas especiais (ZEE), os regimes de inovação, bem como os regimes preferenciais no Extremo Oriente, tal como previstos na legislação russa, nomeadamente a Lei Federal n.o 116-FZ de 22 de julho de 2005, a Lei Federal n.o 244-FZ de 28 de setembro de 2010, a Lei Federal n.o 212-FZ de 13 de julho de 2015 e a Lei Federal n.o 193-FZ de 13 de julho de 2020. Algumas ZEE e regimes de inovação são fulcrais para a capacidade industrial e tecnológica da Rússia, acolhendo empresas envolvidas na produção ou desenvolvimento de bens de dupla utilização, eletrónica avançada, robótica, software, veículos, componentes da aviação, sistemas aéreos não tripulados e outros bens e tecnologias que contribuem para o esforço de guerra da Rússia. Os regimes preferenciais em vigor no Distrito Federal do Extremo Oriente e na zona do Ártico apoiam a logística marítima, a construção naval, os setores mineiro e petroquímico e as rotas de exportação de energia e são cruciais para reorientar economicamente a Rússia para a Ásia, bem como para contornar medidas restritivas. |
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(18) |
A fim de privar a Rússia ainda mais dos meios para sustentar a sua agressão contra a Ucrânia, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe novas participações, a criação de empresas comuns ou o financiamento de qualquer empresa estabelecida ou que opere nessas zonas económicas, de inovação ou preferenciais, assim como proibir a celebração de novos contratos com esse tipo de empresas. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe igualmente a manutenção de qualquer participação, a criação de empresas comuns ou a celebração de contratos com qualquer empresa estabelecida ou que opere em determinadas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais. Finalmente, isenções e derrogações adequadas são previstas para evitar efeitos indesejáveis de tais proibições. |
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(19) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe restrições à prestação de serviços de criptoativos e à prestação de serviços de pagamentos a que se referem os pontos 5 e 7 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e à emissão de criptomoeda para cidadãos russos, pessoas singulares residentes neste país, e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, dada a importância destes serviços para o desenvolvimento dos setores da tecnologia financeira e do comércio eletrónico na Rússia e o potencial dos serviços de criptoativos para contornar as medidas restritivas. Essas restrições não abrangem a execução de operações de pagamento a que se referem os pontos 3 e 4 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366. As restrições à prestação de serviços de pagamento não deverão ser entendidas como uma imposição de obrigações aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos no sentido de determinarem a nacionalidade, a residência ou o local de estabelecimento dos utilizadores de serviços de pagamento para cada operação, nem aos adquirentes de operações de pagamento no sentido de procederem ao rastreio de sanções das operações individuais de pagamento baseadas em cartão. A responsabilidade principal pelo cumprimento das sanções relativas à execução de operações de pagamento cabe ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta. As restrições à prestação de serviços de criptoativos são igualmente vinculativas para os prestadores de serviços de criptoativos que operam ao abrigo do regime transitório estabelecido no artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(20) |
A utilização de determinados criptoativos pode representar um forte risco de evasão das proibições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (6), em especial a proibição de transações e o congelamento de ativos. A proibição de transações que envolvam esses criptoativos é necessária para evitar esse resultado, contemplando simultaneamente um prazo limitado de forma a permitir a rescisão ordenada dos contratos em vigor. |
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(21) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 adita cinco instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas que subscrevam serviços de mensagens financeiras ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais – que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras significativos e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Paralelamente, a Decisão (PESC) 2025/2032 adita as isenções necessárias para fins humanitários, para a exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados pelo Governo russo nos termos de contratos executados antes de 15 de maio de 2022, bem como para executar determinadas autorizações concedidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia. Essas isenções e a derrogação não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(22) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe novas restrições à prestação de serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país, nomeadamente serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, incluindo a prestação de certos serviços espaciais comerciais, outros serviços técnicos, alguns serviços de inteligência artificial ou de computação de alto desempenho ou serviços de computação quântica. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 alarga o âmbito das atuais restrições de modo a abranger não só os ensaios e análises técnicos, classificados na classe 8676 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, mas também outros serviços que formam o grupo 867 da Classificação Central de Produtos. Estes serviços incluem, nomeadamente, como classificados na classe 8675, os seguintes serviços de consultoria científica e técnica de engenharia: serviços de prospeção geológica, geofísica e outras atividades científicas, de prospeção subsuperficial, de levantamento superficial e de elaboração de mapas. |
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(23) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 restringe a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia, em especial aqueles que estão classificados nas classes 7471 e 7472 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991. Isto é feito a fim de reduzir as receitas que o país obtém com esses serviços e dissuadir a promoção de viagens e atividades de lazer não indispensáveis que tenham a Rússia por destino, em especial num contexto em que os cidadãos da União se deparam com um risco acrescido de prisão e detenção arbitrárias e em que a proteção consular das pessoas com dupla nacionalidade é limitada. |
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(24) |
Dada a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, qualquer nova prestação de serviços ao Governo da Rússia deverá ser analisada ex ante por uma autoridade competente, a fim de reduzir o risco de esses serviços poderem contribuir para a capacidade militar, tecnológica ou industrial da Rússia. A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz, por conseguinte, um requisito de autorização prévia pela autoridade competente de quaisquer serviços a prestar ao Governo da Rússia que não tenham ainda sido sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(25) |
A fim de limitar a capacidade de o Estado russo obter receitas a partir aeronaves e navios velhos e em mau estado de conservação, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe o resseguro de aeronaves ou navios usados da Rússia durante um período de cinco anos após a venda ou a celebração de acordo de locação tendo por objeto esses aviões ou navios após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(26) |
No espaço Schengen e quando viajam para um Estado-Membro que não o da sua acreditação, a Decisão (PESC) 2025/2032 estabelece um mecanismo de notificação prévia para os diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, e ou para os seus familiares. Esse mecanismo de notificação prévia visa assegurar a sensibilização dos Estados-Membros para os movimentos conexos, num contexto de crescentes atividades de informações hostis que apoiam a agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Decisão (PESC) 2025/2032 prevê igualmente que os Estados-Membros dispostos a fazê-lo podem impor uma obrigação de autorização para viajar para os seus territórios dessas pessoas, com base em vistos ou autorizações de residência emitidos por outro Estado. |
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(27) |
A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz algumas alterações técnicas ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, nomeadamente prorrogando os prazos de certas derrogações necessárias para a cessão de ativos na Rússia. Os agentes económicos devem estar cientes de que a Rússia é um país onde o Estado de direito deixou de vigorar e de que a Federação da Rússia adotou vários atos legislativos que visam os ativos de empresas dos chamados «países hostis», incluindo Estados-Membros. Tal situação poderá fazer com que ativos da União fiquem bloqueados na Rússia sem a possibilidade de uma saída ordenada. Neste contexto, tendo em conta que as empresas na União são vivamente aconselhadas a tomar todas as medidas possíveis para liquidar empresas na Rússia e não iniciar novas empresas comerciais nesse país, é conveniente prorrogar as derrogações relativas à cessão de ativos para permitir às empresas da União sair o mais rapidamente possível do mercado russo. As derrogações agora prorrogadas são concedidas caso a caso pelos Estados-Membros e visam permitir um processo de cessão de ativos ordenado, o que não seria possível sem a prorrogação desses prazos. |
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(28) |
Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
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(29) |
O Regulamento (CE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:
(*1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj)." (*2) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).»;" |
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2) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-RA 1. A partir de 25 de abril de 2026, é proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, gás natural liquefeito abrangido pelo código NC 2711 11 00, se originário ou exportado da Rússia. 2. O disposto no n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 quando a aquisição, importação ou transferência for executada ao abrigo de um contrato de fornecimento de gás natural liquefeito, excluindo derivados de gás natural, cuja duração seja superior a um ano e cujo contrato tenha sido celebrado antes de 17 de junho de 2025 e caso esse contrato não tenha sido alterado posteriormente, salvo se a alteração em causa se limitar a:
3. É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1. 4. Nos termos dos artigos 13.o e 14.o, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 devem ser cumpridas independentemente de qualquer disposição prevista noutros atos legislativos da União cujo âmbito de aplicação se sobreponha ao do presente regulamento.» |
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5) |
O artigo 3.o-S é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 5.o-AC é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 5.o-AD é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 5.o-AE, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com os portos e eclusas enumerados no anexo XLVII, partes A e C. O anexo XLVII, parte A, inclui portos e eclusas na Rússia e a parte C do anexo XLVII inclui portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia, que sejam utilizados:» |
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10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-AH 1. É proibido:
2. A partir de 25 de janeiro de 2026, é proibido:
3. É proibido:
4. As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo fora das zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII que seja detido ou controlado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere os n.os 1 ou 2. 5. Os n.os 1 a 4 não se aplicam:
6. Os n.os 1 e 3 e , se for caso disso, o n.o 4 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou contratos acessórios necessários à sua execução. 7. Em derrogação dos n.os 1 a 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, atividades estritamente necessárias para:
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11) |
O artigo 5.o-B é alterado do seguinte modo:
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12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-BA É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações que envolvam os criptoativos enumerados no anexo LIII.» |
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13) |
O artigo 5.o-C. é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 5.o-D., o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:» |
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(15) |
No artigo 5-H, ao n.o 1-A são aditadas as seguintes alíneas:
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16) |
No artigo 5.o-K, n.o 1, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:
; |
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17) |
O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o-N 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia:
2. É proibido prestar serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia. 3. É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software para gestão de empresas, software para conceção e produção industriais e software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. 3-A. É proibido:
4. É necessário autorização prévia para prestar ao Governo da Rússia, direta ou indiretamente, qualquer serviço não abrangido pelos n.os 1 ou 2. As autoridades competentes podem autorizar, com base numa avaliação específica e caso a caso, que esses serviços sejam prestados, nas condições que considerem adequadas, se tiverem determinado que tal é coerente com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014. 5. No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a vias de recurso legal efetivas. 6. No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e os do Regulamento (UE) n.o 269/2014. 8. O n.o 1, alíneas c) e f), e o n.o 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação de serviços ou ao software que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 8-A. O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços, por nacionais de um Estado-Membro que residam na Rússia e que já fossem aí residentes antes de 24 de fevereiro de 2022, às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 10, alínea h), que os empregam, desde que esses serviços se destinem à utilização exclusiva dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos. 8-B. O n.o 1, alíneas f), g) e h), é aplicável a partir de 25 de novembro de 2025. 8-C. Os n.os 2 e 4 não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 ou de contratos acessórios necessários à sua execução 9-A. Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma medida pública de separação que:
9-B. Em derrogação do n.o 1, alíneas g) e h), e do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços e software nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços ou software são estritamente necessários para permitir a contribuição por nacionais russos para projetos internacionais de fonte aberta. 9-C. Em derrogação do n.o 1, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Federação da Rússia localizada num Estado-Membro. 9-D. Em derrogação do n.o 1, alínea f), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para a cooperação intergovernamental em programas espaciais. 10. Em derrogação dos n.os 1, 3 e 3-A, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços e software a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
10-A. A proibição prevista no n.o 3 não se aplica à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX que seja necessário para a execução, até 30 de setembro de 2025, de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 11. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4, 9-A, 9-B, 9-C, 9-D ou 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização.» |
|
18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-U É proibido, durante os cinco anos seguintes à venda de navios ou aeronaves que tenham sido operados, direta ou indiretamente, pelo Governo da Rússia ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, vender, fornecer, subscrever ou de qualquer outro modo celebrar qualquer contrato ou convénio que implique a transferência de riscos decorrentes da cobertura de seguro de tais navios ou aeronaves, ou a cessação da exposição a riscos associados a tal cobertura.» |
|
19) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 5.o-V 1. Os nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado-Membro, que tencionem viajar para qualquer Estado ou efetuar o trânsito pelo seu território, com base nessa autorização de residência ou visto, notificam o Estado-Membro ou Estados-Membros em questão nessa viagem, pelo menos 24 horas antes da data prevista de entrada no seu território. 2. O n.o 1 não é aplicável aos menores nem aos familiares que não façam parte do agregado familiar dos membros da missão diplomática ou do posto consular. 3. O n.o 1 não é aplicável às viagens para o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, nem ao trânsito através do respetivo território. 4. A notificação prevista no n.o 1 deve incluir:
5. Os Estados-Membros informam o Conselho dos casos de incumprimento da obrigação prevista no n.o 1. 6. O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026. Artigo 5.o-W 1. Os Estados-Membros podem sujeitar à obtenção de autorização as viagens para o seu território, e o trânsito através dele, dos nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou os membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado, com base nessa autorização de residência ou visto. 2. As medidas adotadas pelos Estados-Membros, com base no n.o 1:
3. Um Estado-Membro que decida adotar medidas nacionais nos termos do n.o 1 informa o Conselho pelo menos cinco dias antes da entrada em vigor dessas medidas. 4. O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026.» |
|
20) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
|
21) |
O artigo 12.o-B é alterado do seguinte modo:
|
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22) |
O anexo IV é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento; |
|
23) |
O anexo VII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento; |
|
24) |
O anexo VIII é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento; |
|
25) |
O anexo XIV é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento; |
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26) |
O anexo XVIII é alterado nos termos do anexo V do presente regulamento; |
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27) |
O anexo XIX é alterado nos termos do anexo VI do presente regulamento; |
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28) |
O anexo XXI é alterado nos termos do anexo VII do presente regulamento; |
|
29) |
O anexo XXIII é alterado nos termos do anexo VIII do presente regulamento; |
|
30) |
É aditado o anexo XXIII-G nos termos do anexo IX do presente regulamento; |
|
31) |
O anexo XXXIX é alterado nos termos do anexo X do presente regulamento; |
|
32) |
O anexo XL é alterado nos termos do anexo XI do presente regulamento; |
|
33) |
O anexo XLII é alterado nos termos do anexo XII do presente regulamento; |
|
34) |
O anexo XLIV é alterado nos termos do anexo XIII do presente regulamento; |
|
35) |
O anexo XLV é alterado nos termos do anexo XIV do presente regulamento; |
|
36) |
O anexo XLVII é alterado nos termos do anexo XV do presente regulamento; |
|
37) |
O anexo LI é alterado nos termos do anexo XVI do presente regulamento; |
|
38) |
É aditado o anexo LII nos termos do anexo XVII do presente regulamento; |
|
39) |
É aditado o anexo LIII nos termos do anexo XVIII do presente regulamento; |
|
40) |
É suprimido o anexo XXIII-D. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO L, 2025/2032, 23.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2032/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).
(4) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
(6) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj.
ANEXO I
Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
|
Número |
Nome |
Elementos de identificação |
Data de inclusão na lista |
|
«817. |
Splendent Technologies Outros nomes: Spoden Technology Co., Ltd Nome local: 斯博登科技有限公司 |
Endereço(s): Workshop 60, 3/F, Block A, East Sun Industrial Centre, No. 16 Shing Yip Street, Kowloon, Hong Kong; Sun Ho House, 279 Saiyeung Choi St., North Sham Shui Po Kl, Hong Kong Telefone: +852 9713 6364 Sítio Web: www.splendentpte.com Endereço eletrónico: sale@splendentpte.com Número de registo: 1773641 (TRN); 60093029 (BRN) |
24.10.2025 |
|
818. |
LLC Microdrive Outros nomes: MikroDraiv Nome local: ООО Микродрайв |
Endereço(s): office 26, 35 Lenin Avenue, 617001, Nytva, Nytvenski district, Perm Region, Federação da Rússia Telefone: +7 342 2111506 Sítio Web: www.micro-drive.ru Endereço eletrónico: to@microdrive.planfix.ru Número de registo: 5916024827 |
24.10.2025 |
|
819. |
Bridgetech LLC Nome local: Бриджтех |
Endereço(s): room 535, building 3, 32 Nizhegorodskaya St., 109029, Moscovo, Federação da Rússia Telefone: +7 495 245 5514 Sítio Web: https://bridge-tech.ru/ Endereço eletrónico: info@bridge-tech.ru Número de registo: 9709102680 |
24.10.2025 |
|
820. |
Jove HK Limited |
Endereço(s): Room 606, 6/F, Hollywood Centre, 77-91 Queens Road West, Sheung Wan, Hong Kong; 3/F Won Chung Ming Commercial House, 14-16 Wyndham Street, Central, Hong Kong; 68-70 Wellington Street, 3/F, Hong Kong Número de registo: 58538021 (BRN); 1618862 (CRN) |
24.10.2025 |
|
821. |
China Purchasing Group (Chbay) Lingtong International Supply Chain Management Company Limited Outros nomes: Qibei Lingtong (Wuhu) Supply Chain Management Co., Ltd Nome local: 企贝领通(芜湖)供应链管理有限公司 |
Endereço(s): 178 Hongqi Street, Nangang District, Harbin City, Heilongjang, República Popular da China Telefone: 0451-82292577 Sítio Web: https://www.chbay.net/ Endereço eletrónico: guanxin@chbay.net Número de registo: 91340200MA8QP9X225 |
24.10.2025 |
|
822. |
LiderTrans Global Forwarding Outros nomes: LT Global Forwarding; Lt-GF Nome local: ООО ЛТ ГЛОБАЛ ФОРВАРДИНГ |
Endereço(s): 1059, 50 Chulman, Naberezhnye Chelny, 423831, city of Naberezhnye Chelny, Tatarstan Republic, Federação da Rússia; office 108, Naberezhnye Chelny city, 50 Hasana Tufana St., Republic of Tatarstan, Federação da Rússia Telefone: +7 987 4064667; +7 800 7074733 Sítio Web: http://www.lt-gf.com/ Endereço eletrónico: sales@lt-gf.com Número de registo: 7729703685 |
24.10.2025 |
|
823. |
Heilongjiang Karubis Trade Development Co., Ltd Outros nomes: Heilongjiang Kalubus Trade Development Co., Ltd; Heilongjiang Province Kalubusi Trade Development Co., Ltd Nome local: 黑龙江省卡鲁布斯贸易发展有限公司 |
Endereço(s): Room 509, Building 19, 178 Hongqi Street, Nangang Concentration Zone, Harbin High-tech Industrial Development Zone, República Popular da China Número de registo: 91230109MAC3Q2RY9T |
24.10.2025 |
|
824. |
Yiwu Vortex Import and Export Co., Ltd Outros nomes: Yiwu Wotai Si Import and Export Co., Ltd Nome local: 義烏市沃態偲進出口有限公司 |
Endereço(s): Unit 1503, Office 62, Level 15, Admiralty Centre Tower 1, 18 Harcourt Road, Admiralty, Hong Kong Sítio Web: https://yiwu-vortex.com/ Endereço eletrónico: info@yiwu-vortex.com Número de registo: 70939081 (BRN) |
24.10.2025 |
|
825. |
KR Prom LLC Nome local: ООО КР ПРОМ |
Endereço(s): building 5, Entuziastov Highway, 111024, Moscovo, Federação da Rússia Telefone: +7 495 7812208 Sítio Web: https://krprom.ru/ Endereço eletrónico: info@krprom.ru; msk@krprom.ru Número de registo: 7722216040 |
24.10.2025 |
|
826. |
OKBM LLC Outros nomes: LLC Experimental Design Bureau of Engine Building; LLC EDB; LLC Experimental Motor Design Bureau Nome local: ООО ОКБМ |
Endereço(s): Aidarovskoye rural settlement, Promyshlennaya Street, Zone 2, plot No. 4, Voronezh region, Federação da Rússia; 22 Voroshilova St., 394055, Voronezh, Federação da Rússia Telefone: +7 473 2638603 Sítio Web: www.okbm.ru Endereço eletrónico: okbm@okbm.ru Número de registo: 3664204783 |
24.10.2025 |
|
827. |
Zhejiang Zhenhuan CNC Machine Tool Co., Ltd Outros nomes: Z-Mat Nome local: 浙江震环数控机床股份有限公司; 震环机床集团 |
Endereço(s): Mechanical and Electrical Zone, Yuhuan, Taizhou Zhejiang 317699, República Popular da China Telefone: +8657687211555; +86 576 87226292 Sítio Web: cn.zmat.com Endereço eletrónico: info@zmat.com Número de registo: 91331000725858856D |
24.10.2025 |
|
828. |
LLC Bitvan Nome local: ООО Битван |
Endereço(s): 9/4, Troitskiy Trakt, 454053, Chelyabinsk Mekhanicheskaya St., 115V, Federação da Rússia Telefone: +7 351 7785260 Sítio Web: https://www.bitvan.ru/ Endereço eletrónico: info@bitvan.ru Número de registo: 7451298738 |
24.10.2025 |
|
829. |
Conti-Far Logistics Co Ltd Outros nomes: Kangze Yuan International Logistics (Hong Kong) Co., Ltd Nome local: 康澤遠國際物流(香港)有限公司 |
Endereço(s): room S032, 2/F, The Capital 61-65 Chatham Road South, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; room 2102, Block D, Sui Bao Yipin, No. 1058 Shangbu North Road, Futian District, Shenzen, República Popular da China Telefone: +86-755-89379122; +86-755-89379056 Sítio Web: http://www.contifar.com/ Endereço eletrónico: info@contifar.com Número de registo: 64528844 |
24.10.2025 |
|
830. |
LLC Mikrosan Nome local: ООО Микросан |
Endereço(s): room 433, 54 Krasnyi Avenue, Novosibirsk, 630091, Federação da Rússia Telefone: +7 800 6002250; +7 383 2170531 Sítio Web: https://microsun.ru Endereço eletrónico: sibmail@microsun.ru; marketing@microsun.ru Número de registo: 5407216683 |
24.10.2025 |
|
831. |
LLC TR-Link Outros nomes: TP-Link LCC Nome local: ООО ТР-Линк |
Endereço(s): office 501, 27 Street Elektrozavodska, 7, 107023, Moscovo, Federação da Rússia Telefone: +7 495 2285566 Sítio Web: www.tp-linkru.com Número de registo: 7718782082 |
24.10.2025 |
|
832. |
Radiofid Systems LLC Nome local: ООО Радиофид Системы |
Endereço(s): Room 66-N, Building 1 A, 17 shosse Vyborgskoe, São Petersburgo 194355, Federação da Rússia Telefone: +7 812 3181819 Sítio Web: www.radiofid.ru Endereço eletrónico: sales@radiofid.ru Número de registo: 7802491148 |
24.10.2025 |
|
833. |
Alice Components Co. Ltd Outros nomes: Alice Parts Co., Ltd Nome local: 愛麗絲零部件有限公司 |
Endereço(s): Room A516, 5th Floor, Yee Fat Industrial Building, No. 35 Tai Yau Street, San Po Kong, Kowloon, Hong Kong; Flat/Room A, 20/F Kiu Fu Commercial Building, 300 Lockhart Road, Hong Kong; Office 517, 90 Central Tangxia ave., Dongguan, Guangdong, China Telefone: +86 (769) 8987 0508 Sítio Web: https://2303.com.cn/ Endereço eletrónico: sales@2303.com.cn Número de registo: 65627867 (BRN), 2323950 (CRN) |
24.10.2025 |
|
834. |
MicroEM AO Outros nomes: AO Mikroem, JSC Microem Nome local: АО “МИКРОЭМ” |
Endereço(s): 124482, Moscovo, Zelenograd, Savelkinsky avenue, 4, Federação da Rússia; 191040 São Petersburgo, Ligovskii Prospekt 50, building 11, office 39, Federação da Rússia; 124489, Moscovo, Zelenograd, Sosnovaya Alleya 6A, Federação da Rússia; 630047, Novosibirsk, Novaya 28, office 305, Federação da Rússia; 620034, Yekaterinburg, Opalikhinskaya street 27A, office 405, Federação da Rússia; 344045, Rostov-on-Don, Lelyushenko street 13, office 1, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 739 65 39 Sítio Web: https://microem.ru/ Endereço eletrónico: microem@microem.ru Número de registo: 7735082700 |
24.10.2025 |
|
835. |
TsNIRTI Outros nomes: Central Research Radio Engineering Institute Named After Academician A I Berg; Central Scientific Research Radio Engineering Institute Berg: CNIRTI Nome local: Организация АО “ЦНИРТИ ИМ. АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА” (АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “ЦЕНТРАЛЬНЫЙ НАУЧНО-ИССЛЕДОВАТЕЛЬСКИЙ РАДИОТЕХНИЧЕСКИЙ ИНСТИТУТ ИМЕНИ АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА”) |
Endereço(s): bldg. 9, 20 Novaya Basmannaya St., 107078, Moscovo, Federação da Rússia Telefone: +7 (499) 267-43-93, +7 (499) 263-94-01 Sítio Web: http://cnirti.ru Endereço eletrónico: post@cnirti.ru Número de registo: 9701039940 |
24.10.2025 |
|
836. |
Setuntel LLC Outros nomes: Foxcomm Networks; Setun Telekom Nome local: OOO СЕТУНТЕЛ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “СЕТУНЬ ТЕЛЕКОМ”) |
Endereço(s): 121069, Moscovo, Bagrationovsky avenue 7, room 20, office 747, Federação da Rússia Telefone: +7(499) 677-22-95 Sítio Web: http://www.setuntel.ru Endereço eletrónico: info@setuntel.ru Número de registo: 7730246560 |
24.10.2025 |
|
837. |
TD Simmetron Elektronnye Komponenty Outros nomes: TD Simmetron EK, Trading House Symmetron Electronic Components Nome local: ООО ТД СИММЕТРОН ЭК; ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ ‘СИММЕТРОН ЭЛЕКТРОННЫЕ КОМПОНЕНТЫ’” |
Endereço(s): 125445, Moscovo, Leningradskoye shosse, 69, build. 1, River City Business Park, Federação da Rússia; 630073, Novosibirsk, Bluchera ul., 71b, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 961-2020 Sítio Web: https://symmetrongroup.com/; https://www.symmetron.ru Endereço eletrónico: moscow@symmetron.ru Número de registo: 7743581260 |
24.10.2025 |
|
838. |
Vector Group LLC Outros nomes: VEKTOR GRUPP Nome local: ООО Вектор Групп |
Endereço(s): 123100, Moscovo, Presnensky Municipal District, 3 Studenetsky Per. 1/7A, Federação da Rússia Número de registo: 7703438390 |
24.10.2025 |
|
839. |
PRIN JSC Nome local: АО ПРИН |
Endereço(s): 123592, Moscovo, ext. Ter. Strogino Municipal District, Kulakova street, 20, building 1, Room 8/1, Federação da Rússia; 125080, Moscovo, Volokolamskoye Highway, 4, Building 26, Federação da Rússia Telefone: +7 495-120-13-59 Sítio Web: https://www.prin.ru/; https://prinmarket.ru/ Endereço eletrónico: info@prin.ru Número de registo: 7712032661 |
24.10.2025 |
|
840. |
GNSS Plus LLC Outros nomes: NPK GNSS Plus LTD Nome local: ГНСС ПЛЮС |
Endereço(s): 121354, Moscovo, Dorogobuzhskaya street 14, building 6, Federação da Rússia; 123298, Moscovo, Shchukino municipal district, Narodnogo Opolcheniya Street, 38, building 1, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 109-75-45 Sítio Web: www.gnssplus.ru Endereço eletrónico: info@gnssplus.ru Número de registo: 7734571794 |
24.10.2025 |
|
841. |
KMT LLC Nome local: ООО КМТ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “КМТ”) |
Endereço: 107023, Moscovo, Sokolinaya Gora municipal district, Bolshaya Semyonovskaya Street. 40, building 13, room 203, Federação da Rússia Telefone: +7 (495) 137-55-56 Sítio Web: https://kmt-stanki.ru/ Correio eletrónico: info@kmt-stanki.ru Número de registo: 9719010156 |
24.10.2025 |
|
842. |
LLC Mashimport Nome local: ООО МАШИМПОРТ |
Endereço: room 403, Building. 13, 40 Bolshaya Semnovskaya street, 107023, Moscovo, Federação da Rússia Telefone: +74956633393 Sítio Web: https://mash-import.com/ Correio eletrónico: info@mash-import.com Número de registo: 7719717008 |
24.10.2025 |
|
843. |
Aerotrust Aviation Private Limited |
Endereço(s): Shop No 104, Ground Floor, Amberhai Village, Sector - 19, Dwarka, New Delhi, 110075 Delhi, India; Unit No. 301, Third Floor, Plot No.8, Krishna Tower, Section 12, N.S.I.T. Dwarka, South West Delhi, 110078 Delhi, India Telefone: +91 8076026602 Sítio Web: https://www.aerotrustaviation.com/ Correio eletrónico: sales@aerotrustaviation.com Número de registo: U74999DL2021PTC388965 (CIN) |
24.10.2025 |
|
844. |
Ascend Aviation India Private Limited |
Endereço(s): No. 334, Ground Floor, near Gurudwara, Village Shahbad Mohdpur, 11061 Delhi, India; Khasra No.606, Dalal Complex, Rangpuri, Mahipalpur, New Delhi, 110037, India Telefone: + 91-011-64706564; + 91- 9212336803 Sítio Web: www.ascendaviationindia.com Correio eletrónico: sales@ascendaviationindia.com Número de registo: U74999DL2017PTC315173 (CIN) |
24.10.2025 |
|
845. |
Shree Enterprises |
Endereço(s): House NO 6B, Kh. No. 334, 4th Floor, Shahabad Mohammadpur Village New Delhi, South West Delhi, Delhi, 110061, India Telefone: +91-7011993953 Sítio Web: https://www.shreeenterprises.io/index.php Correio eletrónico: sales@shreeenterprises.io Número de registo: EACPA3965E (IEC); EACPA3965E (PAN) |
24.10.2025 |
|
846. |
EuroIndustry LLC Outros nomes: Euroindustria LLC Nome local: ООО “ЕвроИндустрия” |
Endereço(s): Office 16P, Lit. B, House 25 N, Mokhovaya Street 31, 191028, São Petersburgo, Federação da Rússia Telefone: +7 8122707515 Correio eletrónico: info@ei.spb.ru Sítio Web: https://ei.spb.ru Número de registo: 7839133117 (INN) |
24.10.2025 |
|
847. |
Hong Kong Park On Electronics Technology Nome local: 香港德容电子科技有限公司 |
Endereço(s): Workshop 57, 3/F, Block A, East Sun Industrial Centre, No. 16 Shing Yip Street, Kowloon, Hong Kong; Número de registo: 53594054 (BRN); 1550569 (CRN) |
24.10.2025 |
|
848. |
TECGR CO. ltd Nome local: บริษัท ทีอีซีจีอาร์ จำกัด |
Endereço(s): 305 Rama2, Soi 38 Bangmod, Jomthong, 10150, Banguecoque, Tailândia Sítio Web: www.tecgr.net Email: tecgrcoltd@gmail.com Número de registo: 0105565079224 |
24.10.2025 |
|
849. |
JSC Krasnoarmeysk Scientific Research Institute of Mechanization Outros nomes: JSC KNIIM Nome local: АО КНИИМ |
Endereço(s): 8 Ispytateley Avenue, Krasnoarmeysk, 141292, Moscovo, Federação da Rússia Telefones: +7 (496) 523-57-66; +7 (496) 523-53-71 Correio eletrónico: info@kniim.ru Sítio Web: www.kniim.ru Número de registo: 5038087144 |
24.10.2025 |
|
850. |
Transit LLC Nome local: ООО Транзит |
Endereço: 36 Nekrasovskaya, Lit. B, 690014, Vladivostok, Federação da Rússia; 40 Krygina Str., Primorsky Krai, 690065, Vladivostok, Federação da Rússia Telefone: +7 423 279 5739 Correio eletrónico: info@transitllc.ru Sítio Web: www.transitllc.ru Número de registo: 2540132492 (INN) |
24.10.2025 |
|
851. |
Soguzo Co. Ltd Nome local: บริษัท โซกุโซ่ จำกัด |
Endereço(s): No 305 Ramą 2 Alley, 38 Alley, Bang Mot Sub-district, Chom Thong District, 10150 Banguecoque, Tailândia Sítio Web: soguzo.com Correio eletrónico: info@soguzo.com Número de registo: 0105565109824 |
24.10.2025 |
|
852. |
Suzhou Ecod Precision Manufacturing Co., Ltd Outros nomes: Suzhou Yikeda Intelligent Technology Co., Ltd; Suzhou Yida Intelligent Technology Nome local: 苏州亿可达智能科技有限公司 |
Endereço(s): Room 455, Building 2, No. 199-1, East Huayuan Road, Mudu Town, Wuzhong District, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China; Room 8219, Building 3, No. 151 Huashan Road, High-tech Zone, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China Telefone: +86 13776010404 Sítio Web: https://www.ecod-cncmachining.com/; http://ecod-cncmachining.com/ Endereço eletrónico: dolphin@ecodcn.com Número de registo: 91320506MA27AR11XL |
24.10.2025 |
|
853. |
LLC Morgan Nome local: ООО Морган |
Endereço(s): Room 42, ter. Oez Alabuga, 4A Str. Sh-2, m. district Yelabuzhsky, Yelabuga, 423601, Republic of Tatarstan, Federação da Rússia Número de registo: 1674009033 |
24.10.2025 |
|
854. |
Shandong Xinyilu International Trade Co T.c.p.: Shandong Xinyi Road International Trade Co., Ltd Nome local: 山东新壹路国际贸易有限责任公司 |
Endereço(s): Room 506, Building 6, Xinyuanxin Center, No. 3 Huaxin Road, 250100, Jinan, República Popular da China Número de registo: 91370112MA3RNKQ371 |
24.10.2025 |
|
855. |
Sollers Alabuga LLC Nome local: ООО Соллерс Алабуга |
Endereço(s): Office 319, Building 1/6, Sh-2 Street (Alabuga Special Economic Zone territory), Yelabuga City, Yelabuga Municipal District, Republic of Tatarstan, 423601, Federação da Rússia Telefone: +7 855 5776800; +7 843 2051720 Sítio Web: www.sollers-auto.com Número de registo: 1674002165 |
24.10.2025 |
|
856. |
Sollers Cargo LLC Nome local: ООО Соллерс Карго |
Endereço(s): Room 15, Building 9e, Moskovskoye Highway, Ulyanovsk, Ulyanovsk Region, 432045, Federação da Rússia Telefone: +8 800 600 83 22 Sítio Web: https://sollers-cargo.ru/ Número de registo: 7300012779 |
24.10.2025 |
|
857. |
PJSC Sollers Outros nomes: Publichnoe Aktsionernoe Obschestvo Sollers Nome local: ПАО Соллерс |
Endereço(s): 10 Testovskaya Street, Northern Tower, Moscow International Business Centre, 123317 Moscow, Federação da Rússia Telefone: +7 495 787 31 75; +7 495 228 3045 Sítio Web: www.sollers-auto.com Endereço eletrónico: info@sollers-auto.com Número de registo: 3528079131 |
24.10.2025 |
|
858. |
LLC Trading House Vector Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ ‘ВЕКТОР’” |
Endereço(s): apt. 10, 2A Rossiyskaya street, 664025, Irkutsk, Federação da Rússia Número de registo: 3808184570 |
24.10.2025 |
|
859. |
Sequoia JSC Nome local: АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “СЕКВОЙЯ” |
Endereço(s): Room 1101, floor 3, workplace 5, Building 1, 42 Boulevard Bolshoy, Municipal District Mozhaisky, 121205, Moscow, Federação da Rússia Número de registo: 9703014733 |
24.10.2025 |
|
860. |
Yiwu City Duniang Trading Co. Outros nomes: Yiwu Du Niang Trading Company Nome local: 义乌市渡娘贸易商行 |
Endereço(s): Office 401, Building 76, Zone One Zongtang, Dongzheng Street, Yiwu Town, Zhejiang Province, República Popular da China; Room 301, Unit 1, Building 38, Jiang Dong Xin Cun, Yiwu, República Popular da China Telefone: +86 579 85365092 Sítio Web: www.yiwu-international.com Endereço eletrónico: 1449696080@qq.com Número de registo: 92330782MA2MLCCF7E |
24.10.2025 |
|
861. |
Unikom LLC Nome local: ООО Уником |
Endereço(s): Office 516, Room 21N, Lett. A, 9 Lipovaya Alley, 197183, St. Petersburg, Federação da Rússia Número de registo: 7814813801 |
24.10.2025» |
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Na parte A, categoria I, secção X.A.I.001, é aditado o seguinte ponto:
|
|
b) |
Na parte A, categoria VIII, secção X.A.VIII.023 passa a ter a seguinte redação:
|
|
c) |
Na parte A, categoria VIII, a secção X.C.VIII.005 passa a ter a seguinte redação:
|
|
d) |
Na parte A, categoria IX, é aditada a seguinte secção:
|
|
e) |
Na parte B, o quadro «3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos» passa a ter a seguinte redação: «3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos
»; |
|
f) |
Na parte B, o quadro 6, «Materiais e precursores energéticos», passa a ter a seguinte redação: «6. Materiais e precursores energéticos
»; |
|
g) |
Na parte B, o quadro 8, «Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados», passa a ter a seguinte redação: «8. Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados
». |
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO III
No anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:«ANEXO VIII
Lista dos países parceiros a que se referem o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, o artigo 5.o-C, n.o 1-A, o artigo 5.o-C, n.o 1-B, o artigo 5.o-I, n.o 2, o artigo 5.o-N, n.o 10, o artigo 5.o-Q, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 2-A, o artigo 12.o-G, n.o 1, e o artigo 12.o-GB».
ANEXO IV
Ao anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Data de aplicação |
|
«NPO “Istina” (JSC) |
12 de novembro de 2025 |
|
LLC “Zemsky Bank” |
12 de novembro de 2025 |
|
Commercial Bank Absolut Bank (PAO) |
12 de novembro de 2025 |
|
PJSC “MTS Bank” |
12 de novembro de 2025 |
|
JSC “ALFA-BANK” |
12 de novembro de 2025». |
ANEXO V
O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Os quadros 15), 16) e 17) passam a ter a seguinte redação: «15) Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR
16) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
17) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos e bicicletas de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
»; |
|
b) |
O quadro 20) passa a ter a seguinte redação: «20) Objetos de arte, de coleção e antiguidades
»; |
|
c) |
O quadro 23) passa a ter a seguinte redação: «23) Artigos e equipamentos óticos de qualquer valor
». |
ANEXO VI
O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XIX
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AA
Parte A
|
1. |
OPK OBORONPROM |
|
2. |
UNITED AIRCRAFT CORPORATION |
|
3. |
URALVAGONZAVOD |
|
4. |
ROSNEFT |
|
5. |
TRANSNEFT |
|
6. |
GAZPROM NEFT |
|
7. |
ALMAZ-ANTEY |
|
8. |
KAMAZ |
|
9. |
ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA) |
|
10. |
JSC PO SEVMASH |
|
11. |
SOVCOMFLOT |
|
12. |
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION |
Parte B
|
1. |
REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING — RMRS) |
Parte C
|
1. |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO». |
ANEXO VII
O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
A seguinte entrada:
|
«ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 29011000» |
passa a ter a seguinte redação:
|
«2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos». |
ANEXO VIII
O anexo XXXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIII
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K
|
Código NC |
Descrição |
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 |
|
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
|
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
|
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
|
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos |
|
25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
|
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
|
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
|
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
|
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
|
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
|
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
|
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
|
2712 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
|
2715 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros |
|
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
|
2802 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
2803 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
|
2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos |
|
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
|
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
|
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
|
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
|
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
|
2817 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
|
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
|
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
|
2820 |
Óxidos de manganês |
|
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
2822 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
2823 |
Óxidos de titânio |
|
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos |
|
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
|
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
|
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
|
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2834 |
Nitritos; nitratos |
|
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
|
2836 |
Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
|
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
|
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
|
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
|
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
|
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
|
2847 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
|
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
|
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
|
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
|
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
|
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2911 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
|
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2921 |
Compostos de função amina |
|
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
|
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
|
2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico |
|
2925 |
Compostos de função carboxi-imida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
|
2926 |
Compostos de função nitrilo |
|
2929 |
Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
|
2930 |
Tiocompostos orgânicos |
|
2933 29 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, e produtos da suposição 3002 10) |
|
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
|
2933 71 |
6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
|
2933 79 |
Lactamas [exceto 6-hexanolactama (ípsilon-caprolactama), clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
|
2933 99 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (exceto: — Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado ou ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) — Lactamas — Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos — Azinfos-metilo (ISO)) |
|
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
2940 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
|
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
|
3203 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros |
|
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
|
3205 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) |
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3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
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3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
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3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente superior a 50 % do peso da solução (exceto soluções à base de colódios) |
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3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
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3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
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3211 |
Secantes preparados |
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3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho — Outros |
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3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria |
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3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
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3302 90 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (exceto do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas) |
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3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
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3403 |
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
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3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 |
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3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
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3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
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3507 90 |
Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados) |
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3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
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3605 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
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3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do capítulo 36 |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
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3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
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3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
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3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som |
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3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização |
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3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários |
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3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
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3806 |
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas |
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3807 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou breu-dos-vosgos (pez-dos-vosgos), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
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3808 94 |
Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
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3812 |
Aceleradores de vulcanização preparados; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
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3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
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3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização) |
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3816 |
Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801 |
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3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
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3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios) |
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3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
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3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras subposições da posição 3827 |
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3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
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3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
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3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
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3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
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3905 |
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias |
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3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
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3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
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3908 |
Poliamidas, em formas primárias |
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3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
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3910 |
Silicones em formas primárias |
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3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do capítulo 39, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3913 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3914 |
Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
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3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico |
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3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
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3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
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3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
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3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico |
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3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
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3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3926 90 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 [exceto: artigos de escritório e artigos escolares; artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes); guarnições para móveis, carroçarias e artigos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação] |
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4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha sintética ou artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
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4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
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4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
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4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
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Ex 4011 |
Pneumáticos novos, de borracha, exceto o código NC 4011 30 00 |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha |
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4013 |
Câmaras de ar de borracha |
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4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
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4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
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4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
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4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
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4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
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4412 |
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
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4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
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4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
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4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
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4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
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4504 |
Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras |
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4701 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
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4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
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4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução |
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4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
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4706 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas |
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4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
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4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
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4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
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4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4804 |
Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803) |
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4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4806 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
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4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
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4808 |
Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803) |
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4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm quando não dobrados |
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4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
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4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 |
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4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
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4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
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4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
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4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4906 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
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5105 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”) |
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5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
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5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
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5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911) |
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5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
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5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título não inferior a 232,56 decitex, mas inferior 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
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5209 11 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus |
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5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
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5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
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5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
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5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
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5404 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
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5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
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5501 |
Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos |
|
5502 |
Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais |
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5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
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5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
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5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5507 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
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5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
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5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
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5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
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5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
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5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
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5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806) |
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5803 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806) |
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5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
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5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
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5911 10 |
Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
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5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2 |
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5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2 |
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5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo |
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6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) |
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6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
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6309 |
Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
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6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802,10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação] |
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6804 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
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6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 |
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6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
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6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
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6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
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6811 |
Produtos de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes |
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6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas) |
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6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
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6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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6901 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
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6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
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6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
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6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902) |
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6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
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6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
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6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água superior a 0,5 % mas não superior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
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6907 40 |
Peças de acabamento |
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6909 |
Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
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7002 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
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7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
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7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou mas não trabalhado de outro modo: |
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7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
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7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
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72 |
Ferro e aço |
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7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
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7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
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7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
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7305 |
Tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço |
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7306 |
Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço |
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7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406) |
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7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
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7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
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7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
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7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
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7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
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7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
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7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
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7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
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7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
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7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
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7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
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Ex 74 |
Cobre e suas obras, exceto código NC 7401 00 00 |
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7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
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7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
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7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel |
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7508 |
Outras obras de níquel |
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76 |
Alumínio e suas obras |
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7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
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7905 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
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8003 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
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8007 |
Obras de estanho |
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8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8111 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8202 |
Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
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8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
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8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
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8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais |
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8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira |
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8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares |
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8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras |
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8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
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8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
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8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
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8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
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8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”; e suas partes |
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8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor e suas partes |
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8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno) |
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8406 |
Turbinas a vapor; e suas partes |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
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8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412) |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
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8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás) e suas partes |
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8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos; e suas partes |
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8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes |
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8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente — sem dispositivo de refrigeração |
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8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes e suas partes |
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8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos |
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8418 99 |
Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio) |
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8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
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8419 39 |
Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para produtos agrícolas; secadores, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão) |
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8419 40 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
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8419 50 |
Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras) |
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8419 60 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
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8419 89 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514) |
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8419 90 |
Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
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Ex 8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); e suas partes |
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8422 20 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
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8422 30 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
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8424 20 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
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8424 30 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
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8424 89 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8424 90 |
Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
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8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
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8427 |
Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes) |
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8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
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8430 |
Máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas, não especificados nem compreendidos noutras posições; limpa-neves |
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8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
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8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
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8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
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8439 91 |
Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
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8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos — Partes |
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8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
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8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
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8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
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8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
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8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
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8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
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8443 19 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472, máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos) |
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8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
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8444 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
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8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
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8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
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8451 29 |
Máquinas de secar — Outras |
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8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
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8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos — Partes |
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8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral); e suas partes |
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8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição e suas partes |
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8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
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8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água; máquinas de corte a jato de água |
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8457 |
Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
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8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
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8459 |
Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual) |
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8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual) |
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8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima |
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8463 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual) |
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8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
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8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes |
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8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
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8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; e suas partes |
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8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial; e suas partes |
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8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras |
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Ex 8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98. |
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8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)) |
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8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472 |
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8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; e suas partes |
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8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); e suas partes |
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8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
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8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 |
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8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
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8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326); e suas partes |
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8483 |
Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; e suas partes |
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8484 |
Juntas metaloplásticas [e juntas semelhantes de revestimento metálico combinado com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal]; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
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8485 |
Máquinas para fabricação aditiva |
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8486 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do capítulo 84; partes e acessórios |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
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8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
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8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução |
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8505 |
Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; e suas partes |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas: e suas partes |
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8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; e suas partes |
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8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; e suas partes |
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8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis |
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8513 |
Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
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Ex 8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 85141910; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
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8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets; e suas partes |
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8516 80 |
Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite) |
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8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
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8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas): auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
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8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
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8524 |
Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (telas sensíveis ao toque) |
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8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
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8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); e suas partes |
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8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
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8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
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8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento |
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8534 |
Circuitos impressos |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537) |
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8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
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8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
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8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED) |
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8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); e suas partes |
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8541 |
Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados |
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8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85 |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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8549 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
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8602 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes |
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8604 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
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8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
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8607 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
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8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques — unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
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8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
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8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico |
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8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
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8701 29 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, apenas com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) |
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8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
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8703 10 |
Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
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Ex 8703 23 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 900 cm3 mas não superior a 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 24 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 32 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 1 900 cm3 mas não superior a 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 33 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
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8703 40 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
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8703 50 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
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8703 60 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
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8703 70 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
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8703 80 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
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8703 90 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico |
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Ex 8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 87042191 e 87042199 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3 |
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8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
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8708 99 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto as subposições de 8708 10 a 8708 95) |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes |
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8716 |
Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados; e suas partes |
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8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
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8904 |
rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
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8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
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9001 10 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544) |
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9002 11 |
Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução |
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9002 19 |
Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução) |
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9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições) |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo) |
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9010 |
Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção |
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9013 |
Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
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9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); e suas partes |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
|
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico) e suas partes |
|
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
|
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
|
9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
|
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
|
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
|
9406 |
Construções pré-fabricadas |
|
9503 00 75 |
Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
|
9503 00 79 |
Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
|
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho) |
|
9608 91 |
Aparos (penas) e suas pontas |
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
|
Ex 98 |
Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos |
».
ANEXO IX
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 833/2014:
«ANEXO XXIII-G
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AJ
|
Código NC |
Descrição |
|
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
|
2502 00 00 |
Pirites de ferro não ustuladas |
|
2503 00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
|
2504 |
Grafite natural |
|
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
|
2506 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzites; mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2507 00 |
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
|
2510 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
|
2511 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
|
2513 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
|
2514 00 00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2517 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
|
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
|
2524 |
Amianto |
|
2528 00 00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco |
|
2529 |
Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; fluorina |
|
2601 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) |
|
2603 00 00 |
Minérios de cobre e seus concentrados |
|
2604 00 00 |
Minérios de níquel e seus concentrados |
|
2605 00 00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados |
|
2606 00 00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados |
|
2607 00 00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados |
|
2608 00 00 |
Minérios de zinco e seus concentrados |
|
2609 00 00 |
Minérios de estanho e seus concentrados |
|
2611 00 00 |
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados |
|
2612 00 00 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados |
|
2614 00 00 |
Minérios de titânio e seus concentrados |
|
2616 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados |
|
2617 |
Outros minérios e seus concentrados |
|
2618 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço |
|
2619 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço |
|
2620 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos |
|
2621 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
|
4008 11 00 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar |
|
4008 19 00 |
Varetas e perfis, de borracha não endurecida, alveolar |
|
4008 29 00 |
Varetas e perfis, de borracha não endurecida, não alveolar |
|
4009 11 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
4009 21 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios |
|
4009 22 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios |
|
4009 31 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
|
4009 32 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios |
|
4009 42 00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
4011 10 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
|
4011 40 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas |
|
4011 50 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4011 70 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011 90 00 |
Pneumáticos novos, de borracha [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas, florestais, para a construção civil, de mineração ou de manutenção industrial, em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros (ônibus), camiões, veículos aéreos, motocicletas e bicicletas] |
|
4013 |
Câmaras de ar de borracha |
|
6804 10 00 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar ou triturar |
|
6804 21 00 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de diamante natural ou sintético, aglomerado (exceto pedras para amolar ou para polir, manualmente, bem como mós para aparelhos dentários) |
|
6804 22 |
Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica (exceto de diamante natural ou sintético, aglomerado, bem como pedras para amolar ou para polir, manualmente, pedra-pomes perfumada, e mós para aparelhos dentários) |
|
6804 30 00 |
Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
|
6810 11 |
Blocos e tijolos para a construção, de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial, mesmo armados |
|
6810 19 00 |
Telhas, ladrilhos, lajes e artefactos semelhantes, de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial (exceto blocos e tijolos para a construção) |
|
6810 99 00 |
Obras de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial, mesmo armadas (exceto elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil; telhas, ladrilhos, lajes, tijolos e artefactos semelhantes) |
|
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
|
6909 11 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de porcelana (exceto produtos cerâmicos refratários, bem como aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes) |
|
6909 12 |
Artefactos com uma dureza equivalente ou superior a 9 na escala de Mohs, para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica (exceto artigos de porcelana, produtos cerâmicos refratários, aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas) |
».
ANEXO X
No anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXXIX
Lista de software a que se refere o artigo 5.o-N, n.o 3».
ANEXO XI
No anexo XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XL
Lista de mercadorias e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A, 12.o-G e 12.o-GB».
ANEXO XII
O anexo XLII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
São suprimidas as entradas 14, 15, 260 e 329; |
|
2. |
São aditadas as seguintes entradas:
|
ANEXO XIII
O anexo XLIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XLIV
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AC
|
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Entrada em vigor |
|
1. |
Bank BelVEB |
25 de fevereiro de 2025 |
|
2. |
Belgazprombank |
25 de fevereiro de 2025 |
|
3. |
VTB Bank (PJSC), sucursal de Xangai |
25 de fevereiro de 2025 |
|
4. |
CJSC Alfa-Bank (Bielorrússia) |
2 de dezembro de 2025 |
|
5. |
OJSC Sber Bank (Bielorrússia) |
2 de dezembro de 2025 |
|
6. |
VTB Bank (Bielorrússia) |
2 de dezembro de 2025 |
|
7. |
VTB Bank (Cazaquistão) |
2 de dezembro de 2025 |
».
ANEXO XIV
Ao anexo XLV, parte A, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Entrada em vigor |
|
«Payeer |
25 de novembro de 2025 |
|
CJSB JSCB Tolubay |
12 de novembro de 2025 |
|
OJSC Eurasian Savings Bank |
12 de novembro de 2025 |
|
CJSC Dushanbe City Bank |
12 de novembro de 2025 |
|
CJSC Spitamen Bank (Tajiquistão) |
12 de novembro de 2025 |
|
OJSC Commerzbank of Tajikistan |
12 de novembro de 2025». |
Ao anexo XLV, parte C, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Entrada em vigor |
|
«Blackford Corporation Limited |
12 de novembro de 2025 |
|
Fuel and Oil Dynamics FZE |
12 de novembro de 2025». |
ANEXO XV
O anexo XLVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
|
a. |
O título da parte A — Lista de portos e eclusas passa a ter a seguinte redação:«Parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia». |
|
b. |
É aditada a seguinte parte: «Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia
». |
ANEXO XVI
O anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO LI
Lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o MA, n.o 1
|
CANADÁ |
|
NORUEGA |
|
REINO UNIDO |
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
SUÍÇA |
|
AUSTRÁLIA |
|
JAPÃO |
|
NOVA ZELÂNDIA». |
ANEXO XVII
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO LII
Lista de zonas económicas especiais, de inovação e preferenciais a que se refere o artigo 5.o-AH
Parte A
|
Número |
Nome |
Localização |
|
1. |
Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Alabuga” |
República do Tartaristão |
|
2. |
Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Technopolis Moscow” |
Cidade de Moscovo |
Parte B
|
Número |
Nome |
Localização |
|
1. |
Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lipetsk” |
Oblast de Lipetsk |
|
2. |
Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Togliatti” |
Oblast de Samara |
|
3. |
Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lyudinovo” |
Oblast de Kaluga |
|
4. |
Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “St. Petersburg” |
São Petersburgo |
|
5. |
Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Dubna” |
Oblast de Moscovo |
|
6. |
Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Innopolis” |
República do Tartaristão |
|
7. |
Special Economic Zone of Port Type “Ulyanovsk” |
Oblast de Ulyanovsk |
|
8. |
Skolkovo Innovation Center |
Oblast de Moscovo |
|
9. |
Free Port of Vladivostok |
Primorsky Krai, Kamchatka Krai, Distrito Autónomo de Chukotka, Khabarovsk Krai, Oblast de Sakhalin |
».
ANEXO XVIII
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO LIII
Lista de criptoativos a que se refere o artigo 5.o-BA
|
Criptoativos |
Entrada em vigor |
|
A7A5 |
25 de novembro de 2025 |
».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2033/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)