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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2033

23.10.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2033 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/2032 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 23 de outubro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/2032, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2025/2032 adita 45 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, ou seja, à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. Entre as entidades que a Decisão (PESC) 2025/2032 inclui nessa lista encontram-se determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, permitindo assim que sejam contornadas as restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador, microeletrónica, aeronaves não tripuladas e outros produtos de tecnologia avançada e de dupla utilização.

(5)

A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a lista de produtos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando produtos utilizados pela Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos seus sistemas militares, nomeadamente componentes eletrónicos, telémetros, produtos químicos utilizados na preparação de propelentes e metais, óxidos e ligas utilizados na produção de sistemas militares.

(6)

A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz uma nova derrogação específica à proibição de compra, importação ou transferência de determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para o funcionamento, a manutenção ou a reparação de lâmpadas de raios ultravioletas (UV) utilizadas para a desinfeção da água potável. A Decisão 2025/2032 também altera a derrogação à proibição de adquirir, importar ou transferir determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para a exploração, manutenção ou reparação de veículos da linha 3 do metro de Budapeste.

(7)

A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia, a Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados produtos que geram receitas significativas para a Rússia a todos os hidrocarbonetos acíclicos.

(8)

A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe novas restrições às exportações de produtos que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, como sais e minérios, artigos e câmaras de ar de borracha, pneus, mós e materiais de construção.

(9)

A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos.

(10)

A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia resultantes da exportação de combustíveis fósseis, agravar o custo das suas ações ilegais na Ucrânia e exercer o máximo de pressão sobre a Rússia para fazer cessar a guerra de agressão contra a Ucrânia, a Decisão (PESC) 2025/2032 impõe uma proibição de aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente para a União, de gás natural liquefeito originário ou exportado da Rússia, bem como da prestação conexa de assistência técnica ou financeira. Para proporcionar o mais elevado grau de segurança jurídica aos operadores da União, em especial no que diz respeito aos importadores de gás da União, bem como para proporcionar clareza sobre as disposições jurídicas aplicáveis nos termos do direito da União, é conveniente salientar que esta proibição, que, como qualquer outra medida prevista no Regulamento (UE) n.o 833/2014, tem efeito jurídico direto e não confere qualquer poder discricionário aos Estados-Membros ou aos operadores da União, deverá ser cumprida e aplicada independentemente de eventuais medidas previstas ao abrigo de outras bases jurídicas que abranjam a importação, a aquisição ou a transferência de GNL originário ou exportado da Rússia. Até que o Regulamento (UE) n.o 833/2014 seja revogado, o âmbito de aplicação desta medida deverá manter-se, independentemente de outros atos jurídicos ao abrigo de bases jurídicas diferentes.

(11)

A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz designações adicionais de navios, altera um dos critérios de designação e altera as disposições conexas relativas aos serviços proibidos para os navios designados. No que respeita à proibição imposta aos operadores da União de prestarem serviços de seguros e resseguros a navios designados, a designação de um navio não prejudica os pagamentos a efetuar pela seguradora competente do navio a pessoas e entidades que tenham sofrido danos causados pelo navio e a respeito de pedidos de indemnização apresentados por acontecimentos anteriores à designação do navio.

(12)

A Decisão (PESC) 2025/2032 exclui algumas isenções relacionadas com a energia da proibição de transações em relação a duas empresas públicas específicas.

(13)

A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações aplicável às pessoas coletivas, entidades ou organismos ligados ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS, do inglês System for Transfer of Financial Messages) ou aos serviços especializados de mensagens financeiras equivalentes criados pelo Banco Central da Rússia, a outros serviços de pagamento, como o Sistema nacional russo de cartões de pagamento (em russo, Mir) ou Sistema de Pagamento Rápido (SBP), criados pelo Banco Central da Rússia ou por outras entidades russas. Adita igualmente duas isenções para as transações necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros em países terceiros e para as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que residam num país terceiro, para as transações necessárias para os contratos existentes e para a receção de pagamentos, bem como para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.

(14)

A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações de instituições de crédito e financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros de modo a incluir também as entidades que prestam serviços de pagamento e, em especial, as entidades que prestam serviços de criptoativos e de pagamento a entidades que constem da lista. A fim de combater a proliferação de novas entidades que sucedam às entidades incluídas na lista, alarga igualmente a proibição de transações de modo a abranger entidades equivalentes sempre que estejam preenchidos determinados critérios. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 acrescenta ainda oito novas entidades à lista que figura no anexo XLV do Regulamento (UE) n.o 833/2014. Por último, é também adequado aditar isenções para as transações que são necessárias para contratos existentes e para a receção de pagamentos.

(15)

A Decisão (PESC) 2025/2032 alarga a proibição de transações imposta a quaisquer portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia e que sejam utilizados para a transferência de veículos aéreos não tripulados (UAV, do inglês unmanned aerial vehicles) ou de mísseis, ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes, para a Rússia ou para contornar o limite máximo do preço do petróleo por navios que levem a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, ou para contornar outras medidas restritivas.

(16)

As zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais são um elemento fulcral da estratégia de desenvolvimento económico da Federação da Rússia. Foram concebidas para atrair investimento direto e promover a capacidade industrial, tecnológica e inovadora, através de regimes fiscais, aduaneiros e regulamentares preferenciais no que se refere aos parques industriais, polos tecnológicos, centros logísticos e zonas portuárias em toda a Federação da Rússia.

(17)

Essas zonas incluem as zonas económicas especiais (ZEE), os regimes de inovação, bem como os regimes preferenciais no Extremo Oriente, tal como previstos na legislação russa, nomeadamente a Lei Federal n.o 116-FZ de 22 de julho de 2005, a Lei Federal n.o 244-FZ de 28 de setembro de 2010, a Lei Federal n.o 212-FZ de 13 de julho de 2015 e a Lei Federal n.o 193-FZ de 13 de julho de 2020. Algumas ZEE e regimes de inovação são fulcrais para a capacidade industrial e tecnológica da Rússia, acolhendo empresas envolvidas na produção ou desenvolvimento de bens de dupla utilização, eletrónica avançada, robótica, software, veículos, componentes da aviação, sistemas aéreos não tripulados e outros bens e tecnologias que contribuem para o esforço de guerra da Rússia. Os regimes preferenciais em vigor no Distrito Federal do Extremo Oriente e na zona do Ártico apoiam a logística marítima, a construção naval, os setores mineiro e petroquímico e as rotas de exportação de energia e são cruciais para reorientar economicamente a Rússia para a Ásia, bem como para contornar medidas restritivas.

(18)

A fim de privar a Rússia ainda mais dos meios para sustentar a sua agressão contra a Ucrânia, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe novas participações, a criação de empresas comuns ou o financiamento de qualquer empresa estabelecida ou que opere nessas zonas económicas, de inovação ou preferenciais, assim como proibir a celebração de novos contratos com esse tipo de empresas. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe igualmente a manutenção de qualquer participação, a criação de empresas comuns ou a celebração de contratos com qualquer empresa estabelecida ou que opere em determinadas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais. Finalmente, isenções e derrogações adequadas são previstas para evitar efeitos indesejáveis de tais proibições.

(19)

A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe restrições à prestação de serviços de criptoativos e à prestação de serviços de pagamentos a que se referem os pontos 5 e 7 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e à emissão de criptomoeda para cidadãos russos, pessoas singulares residentes neste país, e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, dada a importância destes serviços para o desenvolvimento dos setores da tecnologia financeira e do comércio eletrónico na Rússia e o potencial dos serviços de criptoativos para contornar as medidas restritivas. Essas restrições não abrangem a execução de operações de pagamento a que se referem os pontos 3 e 4 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366. As restrições à prestação de serviços de pagamento não deverão ser entendidas como uma imposição de obrigações aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos no sentido de determinarem a nacionalidade, a residência ou o local de estabelecimento dos utilizadores de serviços de pagamento para cada operação, nem aos adquirentes de operações de pagamento no sentido de procederem ao rastreio de sanções das operações individuais de pagamento baseadas em cartão. A responsabilidade principal pelo cumprimento das sanções relativas à execução de operações de pagamento cabe ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta. As restrições à prestação de serviços de criptoativos são igualmente vinculativas para os prestadores de serviços de criptoativos que operam ao abrigo do regime transitório estabelecido no artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(20)

A utilização de determinados criptoativos pode representar um forte risco de evasão das proibições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (6), em especial a proibição de transações e o congelamento de ativos. A proibição de transações que envolvam esses criptoativos é necessária para evitar esse resultado, contemplando simultaneamente um prazo limitado de forma a permitir a rescisão ordenada dos contratos em vigor.

(21)

A Decisão (PESC) 2025/2032 adita cinco instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas que subscrevam serviços de mensagens financeiras ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais – que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras significativos e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Paralelamente, a Decisão (PESC) 2025/2032 adita as isenções necessárias para fins humanitários, para a exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados pelo Governo russo nos termos de contratos executados antes de 15 de maio de 2022, bem como para executar determinadas autorizações concedidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia. Essas isenções e a derrogação não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(22)

A Decisão (PESC) 2025/2032 impõe novas restrições à prestação de serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país, nomeadamente serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, incluindo a prestação de certos serviços espaciais comerciais, outros serviços técnicos, alguns serviços de inteligência artificial ou de computação de alto desempenho ou serviços de computação quântica. Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 alarga o âmbito das atuais restrições de modo a abranger não só os ensaios e análises técnicos, classificados na classe 8676 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, mas também outros serviços que formam o grupo 867 da Classificação Central de Produtos. Estes serviços incluem, nomeadamente, como classificados na classe 8675, os seguintes serviços de consultoria científica e técnica de engenharia: serviços de prospeção geológica, geofísica e outras atividades científicas, de prospeção subsuperficial, de levantamento superficial e de elaboração de mapas.

(23)

Além disso, a Decisão (PESC) 2025/2032 restringe a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia, em especial aqueles que estão classificados nas classes 7471 e 7472 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991. Isto é feito a fim de reduzir as receitas que o país obtém com esses serviços e dissuadir a promoção de viagens e atividades de lazer não indispensáveis que tenham a Rússia por destino, em especial num contexto em que os cidadãos da União se deparam com um risco acrescido de prisão e detenção arbitrárias e em que a proteção consular das pessoas com dupla nacionalidade é limitada.

(24)

Dada a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, qualquer nova prestação de serviços ao Governo da Rússia deverá ser analisada ex ante por uma autoridade competente, a fim de reduzir o risco de esses serviços poderem contribuir para a capacidade militar, tecnológica ou industrial da Rússia. A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz, por conseguinte, um requisito de autorização prévia pela autoridade competente de quaisquer serviços a prestar ao Governo da Rússia que não tenham ainda sido sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(25)

A fim de limitar a capacidade de o Estado russo obter receitas a partir aeronaves e navios velhos e em mau estado de conservação, a Decisão (PESC) 2025/2032 proíbe o resseguro de aeronaves ou navios usados da Rússia durante um período de cinco anos após a venda ou a celebração de acordo de locação tendo por objeto esses aviões ou navios após a entrada em vigor do presente regulamento.

(26)

No espaço Schengen e quando viajam para um Estado-Membro que não o da sua acreditação, a Decisão (PESC) 2025/2032 estabelece um mecanismo de notificação prévia para os diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, e ou para os seus familiares. Esse mecanismo de notificação prévia visa assegurar a sensibilização dos Estados-Membros para os movimentos conexos, num contexto de crescentes atividades de informações hostis que apoiam a agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Decisão (PESC) 2025/2032 prevê igualmente que os Estados-Membros dispostos a fazê-lo podem impor uma obrigação de autorização para viajar para os seus territórios dessas pessoas, com base em vistos ou autorizações de residência emitidos por outro Estado.

(27)

A Decisão (PESC) 2025/2032 introduz algumas alterações técnicas ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, nomeadamente prorrogando os prazos de certas derrogações necessárias para a cessão de ativos na Rússia. Os agentes económicos devem estar cientes de que a Rússia é um país onde o Estado de direito deixou de vigorar e de que a Federação da Rússia adotou vários atos legislativos que visam os ativos de empresas dos chamados «países hostis», incluindo Estados-Membros. Tal situação poderá fazer com que ativos da União fiquem bloqueados na Rússia sem a possibilidade de uma saída ordenada. Neste contexto, tendo em conta que as empresas na União são vivamente aconselhadas a tomar todas as medidas possíveis para liquidar empresas na Rússia e não iniciar novas empresas comerciais nesse país, é conveniente prorrogar as derrogações relativas à cessão de ativos para permitir às empresas da União sair o mais rapidamente possível do mercado russo. As derrogações agora prorrogadas são concedidas caso a caso pelos Estados-Membros e visam permitir um processo de cessão de ativos ordenado, o que não seria possível sem a prorrogação desses prazos.

(28)

Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(29)

O Regulamento (CE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«z-H)

“criptoativo”, um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5), do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

z-I)

“serviços de pagamento”, serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

z-J)

“Serviços diretamente relacionados com atividades turísticas”, os seguintes serviços:

i)

serviços de agências de viagens e de operadores turísticos, incluindo serviços prestados para viagens de passageiros por agências de viagens e operadores turísticos, e serviços semelhantes; serviços de informação, aconselhamento e planeamento de viagens; serviços relacionados com a organização de circuitos, alojamento, transporte de passageiros e de bagagens; serviços de emissão de bilhetes,

ii)

serviços de guias turísticos,

iii)

serviços de publicidade relacionados com os serviços a que se referem as subalíneas i) e ii).

(*1)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj)."

(*2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).»;"

2)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-E passa a ter a seguinte redação:

«3-E.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8424 10 00, 8479, 8481, 8483, 8487, 8504, 8516 29 50, 8517, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543 e 8603, conforme enumerados no anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste entregues em 2018, em execução de uma garantia prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023;»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-BB.   No que respeita aos bens classificados no código NC 2901 10 00, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3-BC.   A partir de 26 de janeiro de 2026 até 25 de julho de 2026, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à aquisição ou importação para a Hungria de bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 originários da Rússia ou exportados da Rússia, desde que os bens se destinem a utilização exclusiva na Hungria.

3-BD.   Os bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 importados para a Hungria ao abrigo da isenção prevista no n.o 3-BC não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.»

;

«3-G.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelo código NC 8539 49 enumerados no anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a operação, manutenção ou reparação de lâmpadas ultravioleta (UV) utilizadas para a desinfeção da água potável na ausência de um fornecedor de lâmpadas UV equivalentes e de bens conexos fora da Rússia.»

;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-AB, 3-C, 3-E ou 3-G no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

3)

O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3-AG;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-AJ.   No que respeita aos bens classificados nos códigos NC enumerados no anexo XXIII-G, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»;

«3-AK.   No que respeita aos bens classificados nos códigos NC 6902 e 6909 19, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de abril de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

c)

No n.o 5-A, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Bens abrangidos pelo código NC 7615 10, pelo código NC 8414 60, pelo código NC 8422 30 e pelo código NC 8423 10;»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-RA

1.   A partir de 25 de abril de 2026, é proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, gás natural liquefeito abrangido pelo código NC 2711 11 00, se originário ou exportado da Rússia.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 quando a aquisição, importação ou transferência for executada ao abrigo de um contrato de fornecimento de gás natural liquefeito, excluindo derivados de gás natural, cuja duração seja superior a um ano e cujo contrato tenha sido celebrado antes de 17 de junho de 2025 e caso esse contrato não tenha sido alterado posteriormente, salvo se a alteração em causa se limitar a:

a)

Reduzir as quantidades contratadas;

b)

Reduzir os preços e os encargos;

c)

Alterar cláusulas de confidencialidade;

d)

Alterar os procedimentos operacionais, tais como os procedimentos de comunicação;

e)

Alterar os endereços das partes contratantes;

f)

Transferir obrigações contratuais entre empresas associadas;

g)

Introduzir alterações impostas na sequência de processos judiciais ou arbitrais ou,

h)

No caso de países sem litoral, introduzir alterações entre os pontos de entrega nacionais.

3.   É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.

4.   Nos termos dos artigos 13.o e 14.o, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 devem ser cumpridas independentemente de qualquer disposição prevista noutros atos legislativos da União cujo âmbito de aplicação se sobreponha ao do presente regulamento.»

;

5)

O artigo 3.o-S é alterado do seguinte modo:

a)

No n. 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Financiar e prestar assistência financeira, incluindo seguros e resseguros, bem como serviços de corretagem, incluindo a corretagem de navios;»

;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Transportem petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV ou produtos minerais, originários da Rússia ou exportados da Rússia e levem a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional;»

;

6)

O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2026, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares constituídas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;»

;

b)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«i)

Sem prejuízo da proibição prevista no artigo 3.o-M, transações com entidades enumeradas nas entradas 4 e 6 do anexo XIX, parte A, que são necessárias para a comercialização, a corretagem, o transporte para países terceiros, e a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem, ou financiamento ou assistência financeira relacionados com petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII da presente decisão, em conformidade com o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a) do presente regulamento.»

;

c)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos a seguir à alínea i):

«As derrogações previstas nas alíneas a) e a-A) do presente número não se aplicam às entidades enumeradas na entrada 4 do anexo XIX, parte A, com exceção do trânsito de petróleo ou produtos petrolíferos refinados originários de um país terceiro e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.

As derrogações previstas nas alíneas a), a-A) e b) do presente número não são aplicáveis à entidade enumerada na entrada 6 do anexo XIX, parte A.»

;

d)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão de ativos e retirada, até 31 de dezembro de 2026, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»

;

7)

O artigo 5.o-AC é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 25 de junho de 2024, é proibido às pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União e que operam fora da Rússia ligarem-se ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS, do inglês System for Transfer of Financial Messages) do Banco Central da Rússia ou a serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras ou de pagamento criados pelo Banco Central da Rússia e, a partir de 25 de janeiro de 2026, a quaisquer sistemas do Banco Central da Rússia ou a sistemas disponibilizados por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia que incluam uma funcionalidade de mensagens financeiras, incluindo o Sistema de Pagamento Rápido (SBP) e o Mir.

2.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da Rússia e enumerado no anexo XLIV.

O anexo XLIV inclui a lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o SPFS do Banco Central da Rússia, ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia ou pelo Estado russo, ou quaisquer sistemas do Banco Central da Rússia e quaisquer sistemas disponibilizados por entidades russas que incluam uma funcionalidade de mensagens financeiras, incluindo o Sistema de Pagamento Rápido (SBP) e o Mir.

3.   A proibição prevista no n.o 2 não é aplicável até 25 de abril de 2026 à execução de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 com as pessoas coletivas enumeradas no anexo XLIV até ao Regulamento (UE) 2025/2033 do Conselho, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplica à receção de pagamentos devidos por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XLIV até 24 de outubro de 2025 no quadro de contratos executados antes de 25 de abril de 2026.»

;

b)

Ao n.o 5 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros em países terceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais em países terceiros que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

h)

Efetuadas por nacionais dos Estados-Membros que sejam residentes em países terceiros.

i)

Necessárias para os programas de responsabilidade histórica dos Estados-Membros ou para o apoio às minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.»

;

8)

O artigo 5.o-AD é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que:

a)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento que preste esses serviços a pessoas coletivas, entidades e organismos enumerados no presente regulamento ou no Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou de outro modo comprometa significativamente o objetivo das proibições previstas nesses regulamentos, conforme enumerada no anexo XLV, parte A, do presente regulamento;

b)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento que apoie a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente através do tratamento de transações ou da prestação de financiamento à exportação para operações comerciais que comprometam a finalidade do presente regulamento, conforme enumerada no anexo XLV, parte B, do presente regulamento;

c)

Não seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento que frustre significativamente a finalidade das proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do presente regulamento, conforme enumerada no anexo XLV, parte C, do presente regulamento.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável:

a)

Às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida no n.o 1, alíneas a), b) ou c);

b)

Às entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos, que funcionem como entidades-espelho ou entidades sucessoras das entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c).»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), uma entidade que funciona como entidade-espelho ou entidade sucessora de uma entidade enumerada na lista é uma entidade que preenche pelo menos dois dos seguintes critérios:

a)

Conteúdos, fluxos de dados ou fluxos de transações substancialmente idênticos;

b)

Continuidade da marca, do design ou da interface do utilizador;

c)

Sobreposição da propriedade, do controlo ou da gestão;

d)

Redirecionamento ou migração dos utilizadores de uma entidade que conste da lista;

e)

Continuidade da infraestrutura técnica, incluindo a utilização da mesma base de códigos, dos mesmos domínios ou das mesmas aplicações.»

;

d)

Ao n.o 3 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Necessárias à execução, até 25 de abril de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XLV até ao Regulamento (UE) 2025/2033, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos;

e)

Necessárias à receção dos pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XLV, parte A, até ao Regulamento (UE) 2025/2033 nos termos de contratos executados antes de 24 de outubro de 2025»

;

9)

No artigo 5.o-AE, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com os portos e eclusas enumerados no anexo XLVII, partes A e C. O anexo XLVII, parte A, inclui portos e eclusas na Rússia e a parte C do anexo XLVII inclui portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia, que sejam utilizados:»

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-AH

1.   É proibido:

a)

Adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade ou controlo de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado como residente ou cuja sede social, estabelecimento principal ou estabelecimento estável se situe nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais da Federação da Rússia enumeradas no anexo LII, partes A ou B;

b)

Criar novas empresas comuns, sucursais ou escritórios de representação nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII, partes A ou B, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a);

c)

Celebrar novos contratos ou convénios para o fornecimento de bens ou serviços, ou de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos, com destino, provenientes ou para serem utilizados nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII, partes A ou B, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a).

2.   A partir de 25 de janeiro de 2026, é proibido:

a)

Conservar qualquer participação existente na propriedade ou controlo de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo formalmente registado como residente ou sede social, estabelecimento principal ou estabelecimento estável se situe nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais da Federação da Rússia enumeradas no anexo LII, parte A;

b)

Manter em funcionamento qualquer empresa comum, sucursal ou escritório de representação existente nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII, parte A, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a);

c)

Manter em vigor qualquer contrato ou convénio existente para o fornecimento de bens ou serviços, ou de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos, com destino, provenientes ou para serem utilizados nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII, parte A, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a).

3.   É proibido:

a)

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de empréstimos ou créditos, ou conceder financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a pessoas coletivas, entidades ou organismos especificados nos n.os 1 ou 2, ou com o objetivo comprovado de financiar uma tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

b)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas na alínea a) ou nos n.os 1 ou 2.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo fora das zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo LII que seja detido ou controlado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere os n.os 1 ou 2.

5.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam:

a)

A atividades necessárias para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

A atividades estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio ou minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

c)

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a atividades estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

d)

A atividades necessárias com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.

6.   Os n.os 1 e 3 e , se for caso disso, o n.o 4 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou contratos acessórios necessários à sua execução.

7.   Em derrogação dos n.os 1 a 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, atividades estritamente necessárias para:

a)

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

A investigação, desenvolvimento ou produção de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas ou alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos do presente regulamento;

c)

Assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e os do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

d)

A cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia;

e)

A prestação por operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.»

;

11)

O artigo 5.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país:

a)

Serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Emissão de instrumentos de pagamento, aceitação de operações de pagamento ou serviços de iniciação do pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366;

c)

Emissão de moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).»;"

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   É proibido, a partir de 18 de janeiro de 2024, permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, direta ou indiretamente, possuam ou controlem, ou ocupem cargos nos órgãos diretivos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos.»

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-BA

É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações que envolvam os criptoativos enumerados no anexo LIII.»

;

13)

O artigo 5.o-C. é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A proibição prevista no artigo 5.o-B, n.o 2, alíneas b) e c), não se aplica à prestação das credenciais de segurança personalizadas necessárias para aceder a uma conta junto de uma instituição de crédito ou de uma instituição de moeda eletrónica estabelecida num Estado-Membro ou num país parceiro enumerado no anexo VIII.

1-B.   Em derrogação do artigo 5.o-B, n.o 2, alíneas b) e c), as autoridades competentes podem autorizar a prestação desse serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para utilização exclusiva de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam detidos, ou controlados exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.»

;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) ou g), ou ao abrigo do n.o 1-B, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

14)

No artigo 5.o-D., o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:»

;

(15)

No artigo 5-H, ao n.o 1-A são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Necessárias para a exportação, a venda, o fornecimento, a transferência ou o transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, cuja exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte para a Rússia sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

d)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e os do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

e)

Necessárias para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

f)

Necessárias para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo XIX, nos termos de contratos executados antes de 15 de maio de 2022;

g)

Necessárias para executar autorizações concedidas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5-J, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

h)

Necessárias para os programas de responsabilidade histórica dos Estados-Membros e ou para o apoio às minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.»

;

16)

No artigo 5.o-K, n.o 1, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos na alínea a) do presente número; ou»

;

17)

O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-N

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia:

a)

Serviços de consultoria jurídica;

b)

Serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, consultoria de empresas e de gestão, ou de relações públicas;

c)

Serviços de construção, de arquitetura, de engenharia, serviços de engenharia integrados, os serviços de planeamento urbano e serviços de arquitetura, os serviços afins de consultoria científica e técnica de engenharia ou outros serviços de ensaios e análises técnicas;

d)

Serviços de publicidade, de estudos de mercado ou sondagens de opinião;

e)

Serviços de consultoria IT;

f)

Serviços espaciais comerciais de observação da Terra ou de navegação por satélite;

g)

Serviços de inteligência artificial que consistam no acesso a modelos ou plataformas para o seu treino, aperfeiçoamento e inferência;

h)

Computação de alto desempenho, incluindo o acesso a computação acelerada por unidade de processamento gráfico ou a serviços de computação quântica.

2.   É proibido prestar serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia.

3.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software para gestão de empresas, software para conceção e produção industriais e software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3-A.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os serviços e software referidos nos n.os 1 e 3, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os serviços e software referidos nos n.os 1 e 3 para a respetiva prestação, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software a que se refere o n.o 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

4.   É necessário autorização prévia para prestar ao Governo da Rússia, direta ou indiretamente, qualquer serviço não abrangido pelos n.os 1 ou 2. As autoridades competentes podem autorizar, com base numa avaliação específica e caso a caso, que esses serviços sejam prestados, nas condições que considerem adequadas, se tiverem determinado que tal é coerente com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

5.   No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a vias de recurso legal efetivas.

6.   No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e os do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

8.   O n.o 1, alíneas c) e f), e o n.o 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação de serviços ou ao software que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

8-A.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços, por nacionais de um Estado-Membro que residam na Rússia e que já fossem aí residentes antes de 24 de fevereiro de 2022, às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 10, alínea h), que os empregam, desde que esses serviços se destinem à utilização exclusiva dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos.

8-B.   O n.o 1, alíneas f), g) e h), é aplicável a partir de 25 de novembro de 2025.

8-C.   Os n.os 2 e 4 não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 ou de contratos acessórios necessários à sua execução

9-A.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma medida pública de separação que:

a)

Elimine o controlo, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, dos ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que seja detido ou controlado pela referida pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista; e

b)

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

9-B.   Em derrogação do n.o 1, alíneas g) e h), e do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços e software nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços ou software são estritamente necessários para permitir a contribuição por nacionais russos para projetos internacionais de fonte aberta.

9-C.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Federação da Rússia localizada num Estado-Membro.

9-D.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para a cooperação intergovernamental em programas espaciais.

10.   Em derrogação dos n.os 1, 3 e 3-A, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços e software a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.;

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

d)

A garantia do aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio ou minério de ferro;

e)

A garantia do funcionamento contínuo das infraestruturas, do hardware ou software essenciais para a saúde e para a segurança humanas, ou para a segurança do ambiente;

f)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União;

h)

O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.

10-A.   A proibição prevista no n.o 3 não se aplica à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX que seja necessário para a execução, até 30 de setembro de 2025, de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

11.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4, 9-A, 9-B, 9-C, 9-D ou 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-U

É proibido, durante os cinco anos seguintes à venda de navios ou aeronaves que tenham sido operados, direta ou indiretamente, pelo Governo da Rússia ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, vender, fornecer, subscrever ou de qualquer outro modo celebrar qualquer contrato ou convénio que implique a transferência de riscos decorrentes da cobertura de seguro de tais navios ou aeronaves, ou a cessação da exposição a riscos associados a tal cobertura.»

;

19)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-V

1.   Os nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado-Membro, que tencionem viajar para qualquer Estado ou efetuar o trânsito pelo seu território, com base nessa autorização de residência ou visto, notificam o Estado-Membro ou Estados-Membros em questão nessa viagem, pelo menos 24 horas antes da data prevista de entrada no seu território.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos menores nem aos familiares que não façam parte do agregado familiar dos membros da missão diplomática ou do posto consular.

3.   O n.o 1 não é aplicável às viagens para o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, nem ao trânsito através do respetivo território.

4.   A notificação prevista no n.o 1 deve incluir:

a)

O meio de transporte; no caso dos veículos privados, incluindo os que sejam propriedade de uma missão diplomática ou posto consular ou de um seu funcionário, deve incluir a marca, o modelo e o número de matrícula do veículo; no caso dos transportes públicos, deve incluir o nome do transportador e o código de itinerário ou equivalente;

b)

O ponto de entrada no território;

c)

A data de entrada no território;

d)

O ponto de saída do território;

e)

A data de saída do território.

5.   Os Estados-Membros informam o Conselho dos casos de incumprimento da obrigação prevista no n.o 1.

6.   O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026.

Artigo 5.o-W

1.   Os Estados-Membros podem sujeitar à obtenção de autorização as viagens para o seu território, e o trânsito através dele, dos nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou os membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado, com base nessa autorização de residência ou visto.

2.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros, com base no n.o 1:

a)

Devem cumprir as obrigações em matéria de direito internacional de um Estado-Membro em relação aos seus próprios nacionais;

b)

Não são aplicáveis aos menores nem aos familiares que não façam parte do agregado familiar dos membros da missão diplomática ou do posto consular;

c)

Não prejudicam os direitos das pessoas singulares, em conformidade com o direito internacional, em processo de assumirem ou reassumirem o seu posto ou de regressarem ao seu país;

d)

Não podem prejudicar os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência ou congresso internacional organizados pelas Nações Unidas (ONU) ou sob os seus auspícios,

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália,

v)

enquanto país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); e;

e)

Não são aplicáveis às viagens de e para os Estados-Membros, nem ao trânsito através dos respetivos territórios, das pessoas singulares que sejam membros do corpo diplomático da Rússia, para efeitos de participação numa conferência internacional convocada ou organizada sob os auspícios da União Europeia, das Nações Unidas e das suas agências especializadas, do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

3.   Um Estado-Membro que decida adotar medidas nacionais nos termos do n.o 1 informa o Conselho pelo menos cinco dias antes da entrada em vigor dessas medidas.

4.   O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026.»

;

20)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes, com base numa avaliação específica e casuística, podem autorizar, até 31 de dezembro de 2026, a satisfação de um pedido apresentado por uma das pessoas, entidades e organismos indicados no n.o 1, alínea b), nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que a satisfação do pedido é estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.»

;

21)

O artigo 12.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-F, 3.o-H e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII do presente regulamento e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, bem como a venda, o licenciamento ou a transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer informações ou materiais protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com os bens e tecnologias acima referidos, até 31 de dezembro de 2026, sempre que tal venda, fornecimento, transferência, licenciamento, concessão de direitos de acesso ou reutilização seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

b)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII e XXIII até 31 de dezembro de 2026, caso essa venda, fornecimento, transferência ou fornecimento sejam estritamente necessários para a cessão de uma empresa comum registada ou constituída nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 24 de fevereiro de 2022, que envolva uma pessoa coletiva, entidade ou organismo russo e que explore uma infraestrutura de gasodutos entre a Rússia e países terceiros, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com esses bens e tecnologias estritamente necessários para a operação, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes desses gasodutos e infraestruturas associadas que sejam indispensáveis para a cessão de ativos acima referida.»

;

c)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação dos artigos 3.o-G e 3.o-I, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2026, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

d)

No n.o 2-A, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados, até 31 de dezembro de 2026, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Rússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:»

;

e)

É suprimido o n.o 2-B;

22)

O anexo IV é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

23)

O anexo VII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento;

24)

O anexo VIII é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento;

25)

O anexo XIV é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento;

26)

O anexo XVIII é alterado nos termos do anexo V do presente regulamento;

27)

O anexo XIX é alterado nos termos do anexo VI do presente regulamento;

28)

O anexo XXI é alterado nos termos do anexo VII do presente regulamento;

29)

O anexo XXIII é alterado nos termos do anexo VIII do presente regulamento;

30)

É aditado o anexo XXIII-G nos termos do anexo IX do presente regulamento;

31)

O anexo XXXIX é alterado nos termos do anexo X do presente regulamento;

32)

O anexo XL é alterado nos termos do anexo XI do presente regulamento;

33)

O anexo XLII é alterado nos termos do anexo XII do presente regulamento;

34)

O anexo XLIV é alterado nos termos do anexo XIII do presente regulamento;

35)

O anexo XLV é alterado nos termos do anexo XIV do presente regulamento;

36)

O anexo XLVII é alterado nos termos do anexo XV do presente regulamento;

37)

O anexo LI é alterado nos termos do anexo XVI do presente regulamento;

38)

É aditado o anexo LII nos termos do anexo XVII do presente regulamento;

39)

É aditado o anexo LIII nos termos do anexo XVIII do presente regulamento;

40)

É suprimido o anexo XXIII-D.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO L, 2025/2032, 23.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2032/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).

(6)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj.


ANEXO I

Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

Número

Nome

Elementos de identificação

Data de inclusão na lista

«817.

Splendent Technologies

Outros nomes: Spoden Technology Co., Ltd

Nome local: 斯博登科技有限公司

Endereço(s): Workshop 60, 3/F, Block A, East Sun Industrial Centre, No. 16 Shing Yip Street, Kowloon, Hong Kong; Sun Ho House, 279 Saiyeung Choi St., North Sham Shui Po Kl, Hong Kong

Telefone: +852 9713 6364

Sítio Web: www.splendentpte.com

Endereço eletrónico: sale@splendentpte.com

Número de registo: 1773641 (TRN); 60093029 (BRN)

24.10.2025

818.

LLC Microdrive

Outros nomes: MikroDraiv

Nome local: ООО Микродрайв

Endereço(s): office 26, 35 Lenin Avenue, 617001, Nytva, Nytvenski district, Perm Region, Federação da Rússia

Telefone: +7 342 2111506

Sítio Web: www.micro-drive.ru

Endereço eletrónico: to@microdrive.planfix.ru

Número de registo: 5916024827

24.10.2025

819.

Bridgetech LLC

Nome local: Бриджтех

Endereço(s): room 535, building 3, 32 Nizhegorodskaya St., 109029, Moscovo, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 245 5514

Sítio Web: https://bridge-tech.ru/

Endereço eletrónico: info@bridge-tech.ru

Número de registo: 9709102680

24.10.2025

820.

Jove HK Limited

Endereço(s): Room 606, 6/F, Hollywood Centre, 77-91 Queens Road West, Sheung Wan, Hong Kong; 3/F Won Chung Ming Commercial House, 14-16 Wyndham Street, Central, Hong Kong; 68-70 Wellington Street, 3/F, Hong Kong

Número de registo: 58538021 (BRN); 1618862 (CRN)

24.10.2025

821.

China Purchasing Group (Chbay) Lingtong International Supply Chain Management Company Limited

Outros nomes: Qibei Lingtong (Wuhu) Supply Chain Management Co., Ltd

Nome local: 企贝领通(芜湖)供应链管理有限公司

Endereço(s): 178 Hongqi Street, Nangang District, Harbin City, Heilongjang, República Popular da China

Telefone: 0451-82292577

Sítio Web: https://www.chbay.net/

Endereço eletrónico: guanxin@chbay.net

Número de registo: 91340200MA8QP9X225

24.10.2025

822.

LiderTrans Global Forwarding

Outros nomes: LT Global Forwarding; Lt-GF

Nome local: ООО ЛТ ГЛОБАЛ ФОРВАРДИНГ

Endereço(s): 1059, 50 Chulman, Naberezhnye Chelny, 423831, city of Naberezhnye Chelny, Tatarstan Republic, Federação da Rússia; office 108, Naberezhnye Chelny city, 50 Hasana Tufana St., Republic of Tatarstan, Federação da Rússia

Telefone: +7 987 4064667; +7 800 7074733

Sítio Web: http://www.lt-gf.com/

Endereço eletrónico: sales@lt-gf.com

Número de registo: 7729703685

24.10.2025

823.

Heilongjiang Karubis Trade Development Co., Ltd

Outros nomes: Heilongjiang Kalubus Trade Development Co., Ltd; Heilongjiang Province Kalubusi Trade Development Co., Ltd

Nome local: 黑龙江省卡鲁布斯贸易发展有限公司

Endereço(s): Room 509, Building 19, 178 Hongqi Street, Nangang Concentration Zone, Harbin High-tech Industrial Development Zone, República Popular da China

Número de registo: 91230109MAC3Q2RY9T

24.10.2025

824.

Yiwu Vortex Import and Export Co., Ltd

Outros nomes: Yiwu Wotai Si Import and Export Co., Ltd

Nome local: 義烏市沃態偲進出口有限公司

Endereço(s): Unit 1503, Office 62, Level 15, Admiralty Centre Tower 1, 18 Harcourt Road, Admiralty, Hong Kong

Sítio Web: https://yiwu-vortex.com/

Endereço eletrónico: info@yiwu-vortex.com

Número de registo: 70939081 (BRN)

24.10.2025

825.

KR Prom LLC

Nome local: ООО КР ПРОМ

Endereço(s): building 5, Entuziastov Highway, 111024, Moscovo, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 7812208

Sítio Web: https://krprom.ru/

Endereço eletrónico: info@krprom.ru; msk@krprom.ru

Número de registo: 7722216040

24.10.2025

826.

OKBM LLC

Outros nomes: LLC Experimental Design Bureau of Engine Building; LLC EDB; LLC Experimental Motor Design Bureau

Nome local: ООО ОКБМ

Endereço(s): Aidarovskoye rural settlement, Promyshlennaya Street, Zone 2, plot No. 4, Voronezh region, Federação da Rússia; 22 Voroshilova St., 394055, Voronezh, Federação da Rússia

Telefone: +7 473 2638603

Sítio Web: www.okbm.ru

Endereço eletrónico: okbm@okbm.ru

Número de registo: 3664204783

24.10.2025

827.

Zhejiang Zhenhuan CNC Machine Tool Co., Ltd

Outros nomes: Z-Mat

Nome local: 浙江震环数控机床股份有限公司; 震环机床集团

Endereço(s): Mechanical and Electrical Zone, Yuhuan, Taizhou Zhejiang 317699, República Popular da China

Telefone: +8657687211555; +86 576 87226292

Sítio Web: cn.zmat.com

Endereço eletrónico: info@zmat.com

Número de registo: 91331000725858856D

24.10.2025

828.

LLC Bitvan

Nome local: ООО Битван

Endereço(s): 9/4, Troitskiy Trakt, 454053, Chelyabinsk Mekhanicheskaya St., 115V, Federação da Rússia

Telefone: +7 351 7785260

Sítio Web: https://www.bitvan.ru/

Endereço eletrónico: info@bitvan.ru

Número de registo: 7451298738

24.10.2025

829.

Conti-Far Logistics Co Ltd

Outros nomes: Kangze Yuan International Logistics (Hong Kong) Co., Ltd

Nome local: 康澤遠國際物流(香港)有限公司

Endereço(s): room S032, 2/F, The Capital 61-65 Chatham Road South, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; room 2102, Block D, Sui Bao Yipin, No. 1058 Shangbu North Road, Futian District, Shenzen, República Popular da China

Telefone: +86-755-89379122; +86-755-89379056

Sítio Web: http://www.contifar.com/

Endereço eletrónico: info@contifar.com

Número de registo: 64528844

24.10.2025

830.

LLC Mikrosan

Nome local: ООО Микросан

Endereço(s): room 433, 54 Krasnyi Avenue, Novosibirsk, 630091, Federação da Rússia

Telefone: +7 800 6002250; +7 383 2170531

Sítio Web: https://microsun.ru

Endereço eletrónico: sibmail@microsun.ru; marketing@microsun.ru

Número de registo: 5407216683

24.10.2025

831.

LLC TR-Link

Outros nomes: TP-Link LCC

Nome local: ООО ТР-Линк

Endereço(s): office 501, 27 Street Elektrozavodska, 7, 107023, Moscovo, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2285566

Sítio Web: www.tp-linkru.com

Número de registo: 7718782082

24.10.2025

832.

Radiofid Systems LLC

Nome local: ООО Радиофид Системы

Endereço(s): Room 66-N, Building 1 A, 17 shosse Vyborgskoe, São Petersburgo 194355, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3181819

Sítio Web: www.radiofid.ru

Endereço eletrónico: sales@radiofid.ru

Número de registo: 7802491148

24.10.2025

833.

Alice Components Co. Ltd

Outros nomes: Alice Parts Co., Ltd

Nome local: 愛麗絲零部件有限公司

Endereço(s): Room A516, 5th Floor, Yee Fat Industrial Building, No. 35 Tai Yau Street, San Po Kong, Kowloon, Hong Kong; Flat/Room A, 20/F Kiu Fu Commercial Building, 300 Lockhart Road, Hong Kong; Office 517, 90 Central Tangxia ave., Dongguan, Guangdong, China

Telefone: +86 (769) 8987 0508

Sítio Web: https://2303.com.cn/

Endereço eletrónico: sales@2303.com.cn

Número de registo: 65627867 (BRN), 2323950 (CRN)

24.10.2025

834.

MicroEM AO

Outros nomes: AO Mikroem, JSC Microem

Nome local: АО “МИКРОЭМ”

Endereço(s): 124482, Moscovo, Zelenograd, Savelkinsky avenue, 4, Federação da Rússia; 191040 São Petersburgo, Ligovskii Prospekt 50, building 11, office 39, Federação da Rússia; 124489, Moscovo, Zelenograd, Sosnovaya Alleya 6A, Federação da Rússia; 630047, Novosibirsk, Novaya 28, office 305, Federação da Rússia; 620034, Yekaterinburg, Opalikhinskaya street 27A, office 405, Federação da Rússia; 344045, Rostov-on-Don, Lelyushenko street 13, office 1, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 739 65 39

Sítio Web: https://microem.ru/

Endereço eletrónico: microem@microem.ru

Número de registo: 7735082700

24.10.2025

835.

TsNIRTI

Outros nomes: Central Research Radio Engineering Institute Named After Academician A I Berg; Central Scientific Research Radio Engineering Institute Berg: CNIRTI

Nome local: Организация АО “ЦНИРТИ ИМ. АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА” (АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “ЦЕНТРАЛЬНЫЙ НАУЧНО-ИССЛЕДОВАТЕЛЬСКИЙ РАДИОТЕХНИЧЕСКИЙ ИНСТИТУТ ИМЕНИ АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА”)

Endereço(s): bldg. 9, 20 Novaya Basmannaya St., 107078, Moscovo, Federação da Rússia

Telefone: +7 (499) 267-43-93, +7 (499) 263-94-01

Sítio Web: http://cnirti.ru

Endereço eletrónico: post@cnirti.ru

Número de registo: 9701039940

24.10.2025

836.

Setuntel LLC

Outros nomes: Foxcomm Networks; Setun Telekom

Nome local: OOO СЕТУНТЕЛ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “СЕТУНЬ ТЕЛЕКОМ”)

Endereço(s): 121069, Moscovo, Bagrationovsky avenue 7, room 20, office 747, Federação da Rússia

Telefone: +7(499) 677-22-95

Sítio Web: http://www.setuntel.ru

Endereço eletrónico: info@setuntel.ru

Número de registo: 7730246560

24.10.2025

837.

TD Simmetron Elektronnye Komponenty

Outros nomes: TD Simmetron EK, Trading House Symmetron Electronic Components

Nome local: ООО ТД СИММЕТРОН ЭК; ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ ‘СИММЕТРОН ЭЛЕКТРОННЫЕ КОМПОНЕНТЫ’”

Endereço(s): 125445, Moscovo, Leningradskoye shosse, 69, build. 1, River City Business Park, Federação da Rússia; 630073, Novosibirsk, Bluchera ul., 71b, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 961-2020

Sítio Web: https://symmetrongroup.com/; https://www.symmetron.ru

Endereço eletrónico: moscow@symmetron.ru

Número de registo: 7743581260

24.10.2025

838.

Vector Group LLC

Outros nomes: VEKTOR GRUPP

Nome local: ООО Вектор Групп

Endereço(s): 123100, Moscovo, Presnensky Municipal District, 3 Studenetsky Per. 1/7A, Federação da Rússia

Número de registo: 7703438390

24.10.2025

839.

PRIN JSC

Nome local: АО ПРИН

Endereço(s): 123592, Moscovo, ext. Ter. Strogino Municipal District, Kulakova street, 20, building 1, Room 8/1, Federação da Rússia; 125080, Moscovo, Volokolamskoye Highway, 4, Building 26, Federação da Rússia

Telefone: +7 495-120-13-59

Sítio Web: https://www.prin.ru/; https://prinmarket.ru/

Endereço eletrónico: info@prin.ru

Número de registo: 7712032661

24.10.2025

840.

GNSS Plus LLC

Outros nomes: NPK GNSS Plus LTD

Nome local: ГНСС ПЛЮС

Endereço(s): 121354, Moscovo, Dorogobuzhskaya street 14, building 6, Federação da Rússia; 123298, Moscovo, Shchukino municipal district, Narodnogo Opolcheniya Street, 38, building 1, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 109-75-45

Sítio Web: www.gnssplus.ru

Endereço eletrónico: info@gnssplus.ru

Número de registo: 7734571794

24.10.2025

841.

KMT LLC

Nome local: ООО КМТ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “КМТ”)

Endereço: 107023, Moscovo, Sokolinaya Gora municipal district, Bolshaya Semyonovskaya Street. 40, building 13, room 203, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 137-55-56

Sítio Web: https://kmt-stanki.ru/

Correio eletrónico: info@kmt-stanki.ru

Número de registo: 9719010156

24.10.2025

842.

LLC Mashimport

Nome local: ООО МАШИМПОРТ

Endereço: room 403, Building. 13, 40 Bolshaya Semnovskaya street, 107023, Moscovo, Federação da Rússia

Telefone: +74956633393

Sítio Web: https://mash-import.com/

Correio eletrónico: info@mash-import.com

Número de registo: 7719717008

24.10.2025

843.

Aerotrust Aviation Private Limited

Endereço(s): Shop No 104, Ground Floor, Amberhai Village, Sector - 19, Dwarka, New Delhi, 110075 Delhi, India; Unit No. 301, Third Floor, Plot No.8, Krishna Tower, Section 12, N.S.I.T. Dwarka, South West Delhi, 110078 Delhi, India

Telefone: +91 8076026602

Sítio Web: https://www.aerotrustaviation.com/

Correio eletrónico: sales@aerotrustaviation.com

Número de registo: U74999DL2021PTC388965 (CIN)

24.10.2025

844.

Ascend Aviation India Private Limited

Endereço(s): No. 334, Ground Floor, near Gurudwara, Village Shahbad Mohdpur, 11061 Delhi, India; Khasra No.606, Dalal Complex, Rangpuri, Mahipalpur, New Delhi, 110037, India

Telefone: + 91-011-64706564; + 91- 9212336803

Sítio Web: www.ascendaviationindia.com

Correio eletrónico: sales@ascendaviationindia.com

Número de registo: U74999DL2017PTC315173 (CIN)

24.10.2025

845.

Shree Enterprises

Endereço(s): House NO 6B, Kh. No. 334, 4th Floor, Shahabad Mohammadpur Village New Delhi, South West Delhi, Delhi, 110061, India

Telefone: +91-7011993953

Sítio Web: https://www.shreeenterprises.io/index.php

Correio eletrónico: sales@shreeenterprises.io

Número de registo: EACPA3965E (IEC); EACPA3965E (PAN)

24.10.2025

846.

EuroIndustry LLC

Outros nomes: Euroindustria LLC

Nome local: ООО “ЕвроИндустрия”

Endereço(s): Office 16P, Lit. B, House 25 N, Mokhovaya Street 31, 191028, São Petersburgo, Federação da Rússia

Telefone: +7 8122707515

Correio eletrónico: info@ei.spb.ru

Sítio Web: https://ei.spb.ru

Número de registo: 7839133117 (INN)

24.10.2025

847.

Hong Kong Park On Electronics Technology

Nome local: 香港德容电子科技有限公司

Endereço(s): Workshop 57, 3/F, Block A, East Sun Industrial Centre, No. 16 Shing Yip Street, Kowloon, Hong Kong;

Número de registo: 53594054 (BRN); 1550569 (CRN)

24.10.2025

848.

TECGR CO. ltd

Nome local: บริษัท ทีอีซีจีอาร์ จำกัด

Endereço(s): 305 Rama2, Soi 38 Bangmod, Jomthong, 10150, Banguecoque, Tailândia

Sítio Web: www.tecgr.net

Email: tecgrcoltd@gmail.com

Número de registo: 0105565079224

24.10.2025

849.

JSC Krasnoarmeysk Scientific Research Institute of Mechanization

Outros nomes: JSC KNIIM

Nome local: АО КНИИМ

Endereço(s): 8 Ispytateley Avenue, Krasnoarmeysk, 141292, Moscovo, Federação da Rússia

Telefones: +7 (496) 523-57-66; +7 (496) 523-53-71

Correio eletrónico: info@kniim.ru

Sítio Web: www.kniim.ru

Número de registo: 5038087144

24.10.2025

850.

Transit LLC

Nome local: ООО Транзит

Endereço: 36 Nekrasovskaya, Lit. B, 690014, Vladivostok, Federação da Rússia; 40 Krygina Str., Primorsky Krai, 690065, Vladivostok, Federação da Rússia

Telefone: +7 423 279 5739

Correio eletrónico: info@transitllc.ru

Sítio Web: www.transitllc.ru

Número de registo: 2540132492 (INN)

24.10.2025

851.

Soguzo Co. Ltd

Nome local: บริษัท โซกุโซ่ จำกัด

Endereço(s): No 305 Ramą 2 Alley, 38 Alley, Bang Mot Sub-district, Chom Thong District, 10150 Banguecoque, Tailândia

Sítio Web: soguzo.com

Correio eletrónico: info@soguzo.com

Número de registo: 0105565109824

24.10.2025

852.

Suzhou Ecod Precision Manufacturing Co., Ltd

Outros nomes: Suzhou Yikeda Intelligent Technology Co., Ltd; Suzhou Yida Intelligent Technology

Nome local: 苏州亿可达智能科技有限公司

Endereço(s): Room 455, Building 2, No. 199-1, East Huayuan Road, Mudu Town, Wuzhong District, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China; Room 8219, Building 3, No. 151 Huashan Road, High-tech Zone, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China

Telefone: +86 13776010404

Sítio Web: https://www.ecod-cncmachining.com/; http://ecod-cncmachining.com/

Endereço eletrónico: dolphin@ecodcn.com

Número de registo: 91320506MA27AR11XL

24.10.2025

853.

LLC Morgan

Nome local: ООО Морган

Endereço(s): Room 42, ter. Oez Alabuga, 4A Str. Sh-2, m. district Yelabuzhsky, Yelabuga, 423601, Republic of Tatarstan, Federação da Rússia

Número de registo: 1674009033

24.10.2025

854.

Shandong Xinyilu International Trade Co

T.c.p.: Shandong Xinyi Road International Trade Co., Ltd

Nome local: 山东新壹路国际贸易有限责任公司

Endereço(s): Room 506, Building 6, Xinyuanxin Center, No. 3 Huaxin Road, 250100, Jinan, República Popular da China

Número de registo: 91370112MA3RNKQ371

24.10.2025

855.

Sollers Alabuga LLC

Nome local: ООО Соллерс Алабуга

Endereço(s): Office 319, Building 1/6, Sh-2 Street (Alabuga Special Economic Zone territory), Yelabuga City, Yelabuga Municipal District, Republic of Tatarstan, 423601, Federação da Rússia

Telefone: +7 855 5776800; +7 843 2051720

Sítio Web: www.sollers-auto.com

Número de registo: 1674002165

24.10.2025

856.

Sollers Cargo LLC

Nome local: ООО Соллерс Карго

Endereço(s): Room 15, Building 9e, Moskovskoye Highway, Ulyanovsk, Ulyanovsk Region, 432045, Federação da Rússia

Telefone: +8 800 600 83 22

Sítio Web: https://sollers-cargo.ru/

Número de registo: 7300012779

24.10.2025

857.

PJSC Sollers

Outros nomes: Publichnoe Aktsionernoe Obschestvo Sollers

Nome local: ПАО Соллерс

Endereço(s): 10 Testovskaya Street, Northern Tower, Moscow International Business Centre, 123317 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 787 31 75; +7 495 228 3045

Sítio Web: www.sollers-auto.com

Endereço eletrónico: info@sollers-auto.com

Número de registo: 3528079131

24.10.2025

858.

LLC Trading House Vector

Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ ‘ВЕКТОР’”

Endereço(s): apt. 10, 2A Rossiyskaya street, 664025, Irkutsk, Federação da Rússia

Número de registo: 3808184570

24.10.2025

859.

Sequoia JSC

Nome local: АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “СЕКВОЙЯ”

Endereço(s): Room 1101, floor 3, workplace 5, Building 1, 42 Boulevard Bolshoy, Municipal District Mozhaisky, 121205, Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 9703014733

24.10.2025

860.

Yiwu City Duniang Trading Co.

Outros nomes: Yiwu Du Niang Trading Company

Nome local: 义乌市渡娘贸易商行

Endereço(s): Office 401, Building 76, Zone One Zongtang, Dongzheng Street, Yiwu Town, Zhejiang Province, República Popular da China; Room 301, Unit 1, Building 38, Jiang Dong Xin Cun, Yiwu, República Popular da China

Telefone: +86 579 85365092

Sítio Web: www.yiwu-international.com

Endereço eletrónico: 1449696080@qq.com

Número de registo: 92330782MA2MLCCF7E

24.10.2025

861.

Unikom LLC

Nome local: ООО Уником

Endereço(s): Office 516, Room 21N, Lett. A, 9 Lipovaya Alley, 197183, St. Petersburg, Federação da Rússia

Número de registo: 7814813801

24.10.2025»


ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, categoria I, secção X.A.I.001, é aditado o seguinte ponto:

«q.

Indutores próprios para montagem em superfície (SMD — Surface Mounted Device).»;

b)

Na parte A, categoria VIII, secção X.A.VIII.023 passa a ter a seguinte redação:

«X.A.VIII.023

Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário (incluindo vestuário tático, calçado, coletes, sistemas de transporte e acessórios conexos), especialmente concebidos ou adequados para combate militar, operações de campo ou para fins de camuflagem.»;

c)

Na parte A, categoria VIII, a secção X.C.VIII.005 passa a ter a seguinte redação:

«X.C.VIII.005

Precursores e produtos químicos constituintes de propelentes, e agentes auxiliares relacionados, como se segue:

a.

Di-isocianato de tolueno, sob qualquer forma isomérica (CAS 584-84-9, 91-08-7, 26471-62-5, 9002-68-2, 26628-22-8);

b.

Di-isocianato de difenilmetano (CAS 101-68-8);

c.

Di-isocinato de isoforona (CAS 4098-71-9);

d.

Xilidina, sob qualquer forma isomérica (CAS 87-59-2, 95-68-1, 95-78-3, 87-62-7, 95-63-6 ou 108-69-0);

e.

Poliéter com extremidades hidroxilo (HTPE);

f.

Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE);

g.

Triclorossilano de metilo (CAS 75-79-6);

h.

Agentes auxiliares, como se segue:

1.

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) (CAS 60-00-4);

2.

Sal dissódico de EDTA (CAS 139-33-3 e CAS 6381-92-6); ou

3.

Sal tetrassódico de EDTA (CAS 64-02-8).

Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50 % de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. »;

d)

Na parte A, categoria IX, é aditada a seguinte secção:

«X.C.IX.016

Molibdénio e ligas com mais de 90 %, em massa, de molibdénio, e não abrangidos por 1C117 (1).

Nota: Para efeitos de X.C.IX.016, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos. »;

e)

Na parte B, o quadro «3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos» passa a ter a seguinte redação:

«3.   Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos

Código NC

Descrição

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9006 91

Partes e acessórios de câmaras

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9015 10 00

Telémetros

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

9032 10

Termóstatos

»;

f)

Na parte B, o quadro 6, «Materiais e precursores energéticos», passa a ter a seguinte redação:

«6.   Materiais e precursores energéticos

Código NC

Descrição

2804 50 10

Boro

2829 11 00

Clorato de sódio

2829 19 00

Outros cloratos

2829 90

Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

3912 11 00

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 12 00

Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias

3912 39

Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e seus sais)

4706 10

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas: pastas de linters de algodão

7603 10 00

Pós de estrutura não lamelar

7603 20 00

Pós de estrutura lamelar; escamas

8104 30 00

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós

»;

g)

Na parte B, o quadro 8, «Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados», passa a ter a seguinte redação:

«8.   Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados

Código NC

Descrição

2610 00

Minérios de crómio e seus concentrados

2819 10

Trióxido de crómio

2819 90

Outros óxidos e hidróxidos de crómio

2825 80 00

Óxidos de antimónio

8103 20 00

Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

8103 30 00

Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo

8103 91 00

Cadinhos de tântalo

8103 99

Obras de tântalo

8112 21

Crómio: em formas brutas; pós

8112 22

Crómio: desperdícios e resíduos

8112 29

Crómio: Outros

8112 41

Rénio e desperdícios, resíduos, sucata e pós de rénio, em formas brutas

8112 49

Rénio, exceto em formas brutas, resíduos, sucata e pós

8112 92

Nióbio (colômbio), índio, gálio, vanádio e germânio em formas brutas; pós e resíduos, e sucata destes metais

8112 99

Obras de nióbio (colômbio), gálio, índio, vanádio e germânio

».


(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.


ANEXO III

No anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Lista dos países parceiros a que se referem o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, o artigo 5.o-C, n.o 1-A, o artigo 5.o-C, n.o 1-B, o artigo 5.o-I, n.o 2, o artigo 5.o-N, n.o 10, o artigo 5.o-Q, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 2-A, o artigo 12.o-G, n.o 1, e o artigo 12.o-GB».


ANEXO IV

Ao anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

«NPO “Istina” (JSC)

12 de novembro de 2025

LLC “Zemsky Bank”

12 de novembro de 2025

Commercial Bank Absolut Bank (PAO)

12 de novembro de 2025

PJSC “MTS Bank”

12 de novembro de 2025

JSC “ALFA-BANK”

12 de novembro de 2025».


ANEXO V

O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

a)

Os quadros 15), 16) e 17) passam a ter a seguinte redação:

«15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR

ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros ventiladores

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

ex

8418 30 00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outras impressoras, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8508 11 00

Aspiradores, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1 500  W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

ex

9504 90 80

Outros


16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000  EUR

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539


17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000  EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos e bicicletas de valor superior a 5 000  EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, não autopropulsores; vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (exceto as viaturas da posição 8604)

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

»;

b)

O quadro 20) passa a ter a seguinte redação:

«20)   Objetos de arte, de coleção e antiguidades

ex

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

»;

c)

O quadro 23) passa a ter a seguinte redação:

«23)   Artigos e equipamentos óticos de qualquer valor

Ex

9004 90 90

Equipamento da visão noturna, ou equipamento térmico da visão

».


ANEXO VI

O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XIX

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AA

Parte A

1.

OPK OBORONPROM

2.

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

3.

URALVAGONZAVOD

4.

ROSNEFT

5.

TRANSNEFT

6.

GAZPROM NEFT

7.

ALMAZ-ANTEY

8.

KAMAZ

9.

ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA)

10.

JSC PO SEVMASH

11.

SOVCOMFLOT

12.

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

Parte B

1.

REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING — RMRS)

Parte C

1.

BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO».

ANEXO VII

O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

A seguinte entrada:

«ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 29011000»

passa a ter a seguinte redação:

«2901

Hidrocarbonetos acíclicos».


ANEXO VIII

O anexo XXXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIII

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

Código NC

Descrição

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

2802

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2817

Óxido de zinco; peróxido de zinco

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2822

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2823

Óxidos de titânio

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

2836

Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921

Compostos de função amina

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxi-imida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2930

Tiocompostos orgânicos

2933 29

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, e produtos da suposição 3002 10)

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2933 79

Lactamas [exceto 6-hexanolactama (ípsilon-caprolactama), clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

2933 99

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (exceto: — Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado ou um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado ou ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) — Lactamas — Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos — Azinfos-metilo (ISO))

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

2940

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente superior a 50 % do peso da solução (exceto soluções à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3211

Secantes preparados

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho — Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

3302 90

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (exceto do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas)

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3403

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3507 90

Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados)

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

3605

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do capítulo 36

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

3807

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou breu-dos-vosgos (pez-dos-vosgos), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3808 94

Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Aceleradores de vulcanização preparados; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização)

3816

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras subposições da posição 3827

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliamidas, em formas primárias

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910

Silicones em formas primárias

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do capítulo 39, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3913

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3914

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926 90

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 [exceto: artigos de escritório e artigos escolares; artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes); guarnições para móveis, carroçarias e artigos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação]

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha sintética ou artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

Ex 4011

Pneumáticos novos, de borracha, exceto o código NC 4011 30 00

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4013

Câmaras de ar de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5  g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803)

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803)

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título não inferior a 232,56 decitex, mas inferior 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos

5502

Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

5803

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806)

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”)

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802,10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

6804

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6811

Produtos de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas)

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água superior a 0,5  % mas não superior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento

6909

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

7002

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou mas não trabalhado de outro modo:

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

72

Ferro e aço

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4  mm, de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406)

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7326

Outras obras de ferro ou aço

Ex 74

Cobre e suas obras, exceto código NC 7401 00 00

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel

7508

Outras obras de níquel

76

Alumínio e suas obras

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8111

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202

Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”; e suas partes

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor e suas partes

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno)

8406

Turbinas a vapor; e suas partes

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412)

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás) e suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos; e suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente — sem dispositivo de refrigeração

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes e suas partes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8418 99

Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio)

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8419 39

Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para produtos agrícolas; secadores, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão)

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514)

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Ex 8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); e suas partes

8422 20

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

8422 30

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8424 20

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424 30

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424 89

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8424 90

Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8427

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes)

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8430

Máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas, não especificados nem compreendidos noutras posições; limpa-neves

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439 91

Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos — Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 19

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472, máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar — Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos — Partes

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral); e suas partes

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição e suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água; máquinas de corte a jato de água

8457

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; e suas partes

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial; e suas partes

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

Ex 8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98.

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores))

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; e suas partes

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); e suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326); e suas partes

8483

Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; e suas partes

8484

Juntas metaloplásticas [e juntas semelhantes de revestimento metálico combinado com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal]; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8485

Máquinas para fabricação aditiva

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do capítulo 84; partes e acessórios

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução

8505

Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; e suas partes

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas: e suas partes

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; e suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; e suas partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

8513

Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Ex 8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 85141910; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets; e suas partes

8516 80

Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite)

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas): auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8524

Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (telas sensíveis ao toque)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); e suas partes

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

8534

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); e suas partes

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques — unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 29

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, apenas com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha)

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8703 10

Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex 8703 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 3 000  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico

Ex 8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 87042191 e 87042199 com motor de cilindrada não superior a 1 900  cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8708 99

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto as subposições de 8708 10 a 8708 95)

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes

8716

Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados; e suas partes

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001 10

Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013

Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); e suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9016

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico) e suas partes

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9503 00 75

Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503

9503 00 79

Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (penas) e suas pontas

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Ex 98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos

».


ANEXO IX

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 833/2014:

«ANEXO XXIII-G

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AJ

Código NC

Descrição

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

2504

Grafite natural

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26

2506

Quartzo (exceto areias naturais); quartzites; mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

2524

Amianto

2528 00 00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; fluorina

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

2611 00 00

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

2612 00 00

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

2614 00 00

Minérios de titânio e seus concentrados

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

2617

Outros minérios e seus concentrados

2618

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

2619

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

4008 11 00

Chapas, folhas e tiras, de borracha não endurecida, alveolar

4008 19 00

Varetas e perfis, de borracha não endurecida, alveolar

4008 29 00

Varetas e perfis, de borracha não endurecida, não alveolar

4009 11 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

4009 21 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

4009 22 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios

4009 31 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

4009 32 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios

4009 42 00

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4011 10 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4011 40 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas

4011 50 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas

4011 70 00

Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011 90 00

Pneumáticos novos, de borracha [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas, florestais, para a construção civil, de mineração ou de manutenção industrial, em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros (ônibus), camiões, veículos aéreos, motocicletas e bicicletas]

4013

Câmaras de ar de borracha

6804 10 00

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar ou triturar

6804 21 00

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de diamante natural ou sintético, aglomerado (exceto pedras para amolar ou para polir, manualmente, bem como mós para aparelhos dentários)

6804 22

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica (exceto de diamante natural ou sintético, aglomerado, bem como pedras para amolar ou para polir, manualmente, pedra-pomes perfumada, e mós para aparelhos dentários)

6804 30 00

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

6810 11

Blocos e tijolos para a construção, de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial, mesmo armados

6810 19 00

Telhas, ladrilhos, lajes e artefactos semelhantes, de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial (exceto blocos e tijolos para a construção)

6810 99 00

Obras de cimento, de betão [concreto] ou de pedra artificial, mesmo armadas (exceto elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil; telhas, ladrilhos, lajes, tijolos e artefactos semelhantes)

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6909 11

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de porcelana (exceto produtos cerâmicos refratários, bem como aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes)

6909 12

Artefactos com uma dureza equivalente ou superior a 9 na escala de Mohs, para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica (exceto artigos de porcelana, produtos cerâmicos refratários, aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)

».


ANEXO X

No anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXXIX

Lista de software a que se refere o artigo 5.o-N, n.o 3».


ANEXO XI

No anexo XL do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XL

Lista de mercadorias e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A, 12.o-G e 12.o-GB».


ANEXO XII

O anexo XLII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidas as entradas 14, 15, 260 e 329;

2.

São aditadas as seguintes entradas:

 

Nome do navio

Número OMI

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«448.

MILLEROVO

9035541

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

449.

GELOR (anteriormente ARTARA)

9185528

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

450.

CAROLINE BEZENGI

9224439

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

451.

FIRN

9224441

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

452.

PRIMORYE

9236743

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

453.

LONGEVITY 7

9240885

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

454.

ADONIA

9242223

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

455.

NEVSKIY PROSPECT

9256054

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

456.

LITEYNY PROSPECT

9256078

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

457.

ARMADA LEADER

9260483

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

458.

C VIKING

9261657

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

459.

SEA MAVERICK

9265885

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

460.

BELA

9270749

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

461.

SHANGRI LA

9274434

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

462.

ASTRAL

9274800

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

463.

SOFOS

9278064

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

464.

ATLANTICOS

9282986

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

465.

PACIFICOS

9288930

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

466.

CHONGCHON

9294123

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

467.

LEONA

9299721

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

468.

BREEZE

9305568

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

469.

ARYABHATA

9319882

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

470.

RIMMA

9337901

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

471.

LADOGA

9339313

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

472.

LEVEL

9339325

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

473.

ELODIE I

9346873

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

474.

INDUS 1

9360415

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

475.

BAI LU

9388780

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

476.

JUPITER

9397535

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

477.

ANTARKTIKA

9413559

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

478.

BOBCAT (anteriormente BLOSSOM)

9422457

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

479.

IVAN KRAMSKOY

9640499

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

480.

ALEKSEY SAVRASOV

9645061

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

481.

YAZ

9735323

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

482.

ALARA

9741724

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

483.

NIKOLAY ANISHCHENKOV

9942392

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

484.

APUS

9280885

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

485.

AQUILLA II

9281152

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

486.

CHENG HE

9304629

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

487.

FURIA

9257802

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

488.

MANASLU

9388027

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

489.

MIRES

9299771

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

490.

MYRA

9336490

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

491.

APATE

9433016

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

492.

AZURE

9387255

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

493.

BAVLY

9621560

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

494.

KYLO

9189146

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

495.

PEGASUS

9276028

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

496.

SABINA

9524451

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

497.

TEMPEST DREAM

9308132

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

498.

TORX

9311610

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

499.

BOLU

9439539

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

500.

AURA 1

9472634

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

501.

GENERAL SKOBELEV

9503304

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

502.

GAZPROMNEFT ZUID EAST

9537109

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

503.

CENTURION I

9436020

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

504.

PROMETEI

9296597

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

505.

TASSOS

9408695

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

506.

ADITYA

9323314

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

507.

BELOMOR

9384435

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

508.

COATLICUE

9235000

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

509.

DENVER

9382712

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

510.

ETHERA

9387279

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

511.

GARUDA

9272931

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

512.

GUANYIN

9299707

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

513.

IRON WAVE

9248796

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

514.

KATY

9323326

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

515.

KAYSERI

9292199

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

516.

KHANKENDI

9867621

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

517.

KONYA

9290373

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

518.

MARQUISE

9315745

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

519.

ONEGA

9384459

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

520.

OSCAR I

9314820

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

521.

RAGNAR

9384095

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

522.

RHEIN

9306562

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

523.

SEAL

9252400

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

524.

SINO STAR

9263693

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

525.

SOFIA

9211999

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

526.

SOUTH STAR

9263186

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

527.

STANISLAV GOVORUKHIN

9621596

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

528.

TRANQUIL SEA

9323340

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

529.

URIEL

9336517

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

530.

VARG

9335094

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

531.

XING CHEN

9550682

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

532.

ZAGATALA

9498171

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

533.

ANABAR

9194012

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

534.

BIRTHE THERESI

9083184

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

535.

BRIONT

9252955

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

536.

BRONCO

8808525

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

537.

FLANDRIA

8414477

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

538.

MARINSTRAUM

9390317

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

539.

MAVERICK

9321562

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

540.

NAVIK

8920579

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

541.

NEMRUT

9439541

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

542.

NILANGA

9412452

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

543.

NORDSTRAUM

9036284

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

544.

NOYABRSK

8915550

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

545.

OMNI

9400980

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

546.

OPHELIA

8010427

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

547.

REVANCHE

9297149

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

548.

RN SAKHALIN

9650016

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

549.

SAMOS

9408190

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

550.

SPIRIT 2

9409259

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

551.

TAGOR

9282481

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

552.

TANGO 2

9389071

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

553.

AURA 1

9472634

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

554.

BERGEN T

8918540

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

555.

EVERDINE

9382073

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

556.

NOVA CREST (anteriorments HASAN EAST)

9292046

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

557.

MEGION

9590137

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

558.

MELITO CARRIER

8920581

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

559.

RYAZAN

8915548

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

560.

SEA OWL I

9321172

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

561.

THOTH

9164718

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

562.

VANINO

8724779

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

563.

VASILY LANOVOY

9621601

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025

564.

ZALE

9321718

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional.

24.10.2025».


ANEXO XIII

O anexo XLIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XLIV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AC

 

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

1.

Bank BelVEB

25 de fevereiro de 2025

2.

Belgazprombank

25 de fevereiro de 2025

3.

VTB Bank (PJSC), sucursal de Xangai

25 de fevereiro de 2025

4.

CJSC Alfa-Bank (Bielorrússia)

2 de dezembro de 2025

5.

OJSC Sber Bank (Bielorrússia)

2 de dezembro de 2025

6.

VTB Bank (Bielorrússia)

2 de dezembro de 2025

7.

VTB Bank (Cazaquistão)

2 de dezembro de 2025

».


ANEXO XIV

Ao anexo XLV, parte A, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Payeer

25 de novembro de 2025

CJSB JSCB Tolubay

12 de novembro de 2025

OJSC Eurasian Savings Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Dushanbe City Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Spitamen Bank (Tajiquistão)

12 de novembro de 2025

OJSC Commerzbank of Tajikistan

12 de novembro de 2025».

Ao anexo XLV, parte C, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Blackford Corporation Limited

12 de novembro de 2025

Fuel and Oil Dynamics FZE

12 de novembro de 2025».


ANEXO XV

O anexo XLVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

a.

O título da parte A — Lista de portos e eclusas passa a ter a seguinte redação:«Parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia».

b.

É aditada a seguinte parte:

«Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

 

 

 

 

».


ANEXO XVI

O anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO LI

Lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o MA, n.o 1

CANADÁ

NORUEGA

REINO UNIDO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

SUÍÇA

AUSTRÁLIA

JAPÃO

NOVA ZELÂNDIA».


ANEXO XVII

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO LII

Lista de zonas económicas especiais, de inovação e preferenciais a que se refere o artigo 5.o-AH

Parte A

Número

Nome

Localização

1.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Alabuga”

República do Tartaristão

2.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Technopolis Moscow”

Cidade de Moscovo

Parte B

Número

Nome

Localização

1.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lipetsk”

Oblast de Lipetsk

2.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Togliatti”

Oblast de Samara

3.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lyudinovo”

Oblast de Kaluga

4.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “St. Petersburg”

São Petersburgo

5.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Dubna”

Oblast de Moscovo

6.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Innopolis”

República do Tartaristão

7.

Special Economic Zone of Port Type “Ulyanovsk”

Oblast de Ulyanovsk

8.

Skolkovo Innovation Center

Oblast de Moscovo

9.

Free Port of Vladivostok

Primorsky Krai, Kamchatka Krai, Distrito Autónomo de Chukotka, Khabarovsk Krai, Oblast de Sakhalin

».


ANEXO XVIII

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO LIII

Lista de criptoativos a que se refere o artigo 5.o-BA

Criptoativos

Entrada em vigor

A7A5

25 de novembro de 2025

».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2033/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)