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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2032

23.10.2025

DECISÃO (PESC) 2025/2032 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2025

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o compromisso inabalável da União de continuar a prestar apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático à Ucrânia e à sua população.

(4)

Enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras fundamentais do direito internacional, incluindo, em especial, a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, é conveniente manter em vigor todas as medidas impostas pela União e tomar medidas adicionais, se necessário.

(5)

Tendo em conta a agressão continuada e cada vez mais intensa da Rússia contra a Ucrânia, e em especial a sua recente campanha militar brutal deliberadamente direcionada contra infraestruturas civis, incluindo infraestruturas dos setores da energia, da água e da saúde, que tem causado grave sofrimento à população civil e que visa minar a resiliência da Ucrânia, o Conselho considera necessário adotar novas medidas restritivas.

(6)

Em especial, deverão ser aditadas 45 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, nomeadamente à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. As entidades enumeradas incluem certas entidades de países terceiros que não a Rússia que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, permitindo assim que sejam contornadas as restrições à exportação, nomeadamente de máquinas-ferramentas de controlo numérico por computador, microeletrónica, aeronaves não tripuladas e outros produtos de dupla utilização e de tecnologia avançada.

(7)

É adequado alargar a lista de produtos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando produtos utilizados pela Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia e produtos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos seus sistemas militares, nomeadamente componentes eletrónicos, telémetros, produtos químicos utilizados na preparação de propelentes e metais, óxidos e ligas utilizados na produção de sistemas militares.

(8)

É também adequado impor novas restrições às exportações de produtos que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, como sais e minérios, artigos e câmaras de ar de borracha, pneus, mós e materiais de construção.

(9)

É pertinente introduzir uma nova derrogação específica à proibição de compra, importação ou transferência de determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para o funcionamento, a manutenção ou a reparação de lâmpadas de raios ultravioletas (UV) utilizadas para a desinfeção da água potável. É igualmente conveniente alterar a derrogação à proibição de adquirir, importar ou transferir determinados artigos que geram receitas significativas para a Rússia e que são necessários para a exploração, manutenção ou reparação de veículos da linha 3 do metro de Budapeste.

(10)

A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia, é pertinente alargar a todos os hidrocarbonetos acíclicos a proibição de aquisição, importação ou transferência de determinados produtos que geram receitas significativas para a Rússia.

(11)

É pertinente alargar a lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos.

(12)

A fim de reduzir ainda mais as receitas da Rússia resultantes da exportação de combustíveis fósseis, agravar o custo das suas ações ilegais na Ucrânia e exercer o máximo de pressão sobre a Rússia para fazer cessar a guerra de agressão contra a Ucrânia, é apropriado impor uma proibição de aquisição, importação ou transferência, direta ou indiretamente para a União, de gás natural liquefeito originário ou exportado da Rússia, bem como da prestação conexa de assistência técnica ou financeira.

(13)

É apropriado introduzir designações adicionais de navios, alterar um dos critérios de designação e alterar disposições conexas relativas aos serviços proibidos para os navios designados. No que respeita à proibição imposta aos operadores da União de prestarem serviços de seguros e resseguros a navios designados, a designação de um navio não prejudica os pagamentos a efetuar pela seguradora competente do navio a pessoas e entidades que tenham sofrido danos causados pelo navio e a respeito de pedidos de indemnização apresentados por acontecimentos anteriores à designação do navio.

(14)

É apropriado excluir algumas isenções relacionadas com a energia da proibição de transações em relação a duas empresas públicas específicas.

(15)

É apropriado alargar a proibição de transações aplicável às pessoas coletivas, entidades ou organismos ligados ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS, do inglês System for Transfer of Financial Messages) ou aos serviços especializados de mensagens financeiras equivalentes criados pelo Banco Central da Rússia, a outros serviços de pagamento, como o Sistema nacional russo de cartões de pagamento (em russo, Mir) ou o Sistema de Pagamento Rápido (SBP), criados pelo Banco Central da Rússia ou por outras entidades russas. É também apropriado aditar duas isenções para as transações necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros em países terceiros e para as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que residam num país terceiro, para as transações necessárias para os contratos existentes e para a receção de pagamentos, bem como para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.

(16)

É apropriado alargar a proibição de transações de instituições de crédito e financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros de modo a incluir também as entidades que prestam serviços de pagamento e, em especial, as entidades que prestam serviços de criptoativos e de pagamento a entidades que constem da lista. A fim de combater a proliferação de novas entidades que sucedam às entidades incluídas na lista, a proibição de transações é também alargada de modo a abranger entidades equivalentes sempre que estiverem preenchidos determinados critérios. É ainda pertinente acrescentar oito novas entidades ao anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC. Por último, é também adequado aditar isenções para as transações que são necessárias para contratos existentes e para a receção de pagamentos.

(17)

É pertinente alargar a proibição de transações imposta a quaisquer portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia que sejam utilizados para a transferência de veículos aéreos não tripulados (UAV, do inglês unmanned aerial vehicles) ou de mísseis, ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes, para a Rússia ou para contornar o limite máximo do preço do petróleo por navios que incorram em práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, ou para contornar outras medidas restritivas.

(18)

As zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais são um elemento fulcral da estratégia de desenvolvimento económico da Federação da Rússia. Foram concebidas para atrair investimento direto e promover a capacidade industrial, tecnológica e inovadora, através de regimes fiscais, aduaneiros e regulamentares preferenciais no que se refere aos parques industriais, polos tecnológicos, centros logísticos e zonas portuárias em toda a Federação da Rússia.

(19)

Essas zonas incluem as zonas económicas especiais (ZEE), os regimes de inovação e os regimes preferenciais do Extremo Oriente e do Ártico, tal como definidos pela legislação russa, nomeadamente a Lei Federal n.o 116-FZ de 22 de julho de 2005, a Lei Federal n.o 244-FZ de 28 de setembro de 2010, a Lei Federal n.o 212-FZ de 13 de julho de 2015 e a Lei Federal n.o 193-FZ de 13 de julho de 2020. Algumas ZEE e regimes de inovação são fulcrais para a capacidade industrial e tecnológica da Rússia, acolhendo empresas envolvidas na produção ou desenvolvimento de bens de dupla utilização, eletrónica avançada, robótica, software, veículos, componentes aeronáuticos, sistemas aéreos não tripulados e outros bens e tecnologias que contribuem para o esforço de guerra da Rússia. Os regimes preferenciais em vigor no Distrito Federal do Extremo Oriente e na zona do Ártico apoiam a logística marítima, a construção naval, os setores mineiro e petroquímico e as rotas de exportação de energia e são cruciais para reorientar economicamente a Rússia para a Ásia, bem como para contornar medidas restritivas.

(20)

A fim de privar a Rússia ainda mais dos meios para sustentar a sua agressão contra a Ucrânia, é apropriado proibir novas participações, a criação de empresas comuns ou o financiamento de qualquer empresa estabelecida ou que opere nessas zonas económicas, de inovação ou preferenciais, assim como proibir a celebração de novos contratos com esse tipo de empresas. Além disso, é apropriado proibir a manutenção de qualquer participação, a criação de empresas comuns ou a celebração de contratos com qualquer empresa estabelecida ou que opere em determinadas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais. Por último, estão previstas isenções e derrogações adequadas para evitar efeitos indesejáveis dessas proibições.

(21)

É apropriado impor restrições à prestação de serviços de criptoativos e à prestação dos serviços de pagamentos a que se refere a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e à emissão de criptomoeda para cidadãos russos, pessoas singulares residentes na Rússia, e pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, dada a importância destes serviços para o desenvolvimento dos setores da tecnologia financeira e do comércio eletrónico na Rússia e a potencial utilização dos serviços de criptoativos para contornar as medidas restritivas. Essas restrições não abrangem a execução de operações de pagamento a que se refere a Diretiva (UE) 2015/2366. As restrições à prestação de serviços de pagamento não deverão ser entendidas como uma imposição de obrigações aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos no sentido de determinarem a nacionalidade, a residência ou o local de estabelecimento dos utilizadores de serviços de pagamento para cada operação, nem aos adquirentes de operações de pagamento no sentido de procederem ao rastreio de sanções das operações individuais de pagamento baseadas em cartão. A responsabilidade principal pelo cumprimento das sanções relativas à execução de operações de pagamento cabe ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta. As restrições à prestação de serviços de criptoativos são igualmente vinculativas para os prestadores de serviços de criptoativos que operam ao abrigo do regime transitório estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(22)

A utilização de determinados criptoativos pode representar um forte risco de evasão das proibições estabelecidas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (4), no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (5) e no Regulamento n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (6), em especial a proibição de transações e o congelamento de ativos. Por conseguinte, é necessário tomar medidas para impedir a utilização desses criptoativos para fins que comprometam os objetivos da presente decisão, da Decisão 2014/145/PESC e dos Regulamentos (UE) n.o 269/2014 e (UE) n.o 833/2014. A proibição de transações que envolvam esses criptoativos é necessária para evitar esse resultado, contemplando simultaneamente um prazo limitado de forma a permitir a extinção ordenada dos contratos em vigor.

(23)

É apropriado aditar cinco instituições de crédito ou financeiras à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos a uma proibição de transações. A proibição de transações é aplicável a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas que subscrevam serviços de mensagens financeiras ou a filiais russas de instituições de crédito de países terceiros, que sejam relevantes para o sistema financeiro e bancário russo, e que são grandes e importantes bancos regionais — que por conseguinte facilitam as finanças e a atividade empresarial regionais e federais — ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras significativos e desse modo reforçam a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados da Ucrânia, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. Paralelamente, é também apropriado aditar as isenções necessárias para fins humanitários, para a exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados pelo Governo russo por força de contratos executados antes de 15 de maio de 2022, bem como para executar determinadas autorizações concedidas nos termos da Decisão 2014/145/PESC e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e para as minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia. Essas isenções e a derrogação não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo VIII da referida Decisão.

(24)

É pertinente impor novas restrições à prestação de serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país, nomeadamente serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, incluindo a prestação de certos serviços espaciais comerciais, outros serviços técnicos, alguns serviços de inteligência artificial ou de computação de alto desempenho ou serviços de computação quântica. Além disso, é pertinente alargar o âmbito das atuais restrições de modo a abranger não só os ensaios e análises técnicos, classificados na classe 8676 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, mas também outros serviços que formam o grupo 867 da Classificação Central de Produtos. Estes serviços incluem, nomeadamente, como classificados na classe 8675, os seguintes serviços de consultoria científica e técnica de engenharia: serviços de prospeção geológica, geofísica e outras atividades científicas, de prospeção subsuperficial, de levantamento superficial e de elaboração de mapas.

(25)

Para além disso, é pertinente restringir a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia, em especial aqueles que estão classificados nas classes 7471 e 7472 da Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991. Isto é feito a fim de reduzir as receitas que o país obtém com esses serviços e dissuadir a promoção de viagens e atividades de lazer não indispensáveis que tenham a Rússia por destino, em especial num contexto em que os cidadãos da União se deparam com um risco acrescido de prisão e detenção arbitrárias e em que a proteção consular das pessoas com dupla nacionalidade é limitada.

(26)

Dada a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, qualquer nova prestação de serviços ao Governo da Rússia deverá ser analisada ex ante por uma autoridade competente, a fim de reduzir o risco de esses serviços poderem contribuir para a capacidade militar, tecnológica ou industrial da Rússia. Por conseguinte, é pertinente introduzir um requisito de autorização prévia pela autoridade competente de quaisquer serviços a prestar ao Governo da Rússia que não tenham ainda sido sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(27)

A fim de limitar a capacidade de o Estado russo obter receitas com a partir de aeronaves e navios velhos e em mau estado de conservação, é pertinente proibir o resseguro de aeronaves ou navios usados da Rússia durante um período de cinco anos após a venda ou a celebração de acordo de locação tendo por objeto esses aviões ou navios após a entrada em vigor da presente decisão.

(28)

Os diplomatas e os funcionários consulares russos, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou os membros das suas famílias, podem viajar para fora do território do Estado de acolhimento e através do território da União, com base nas suas autorizações de residência ou vistos emitidos pelo Estado de acolhimento. Tal permite que essas pessoas viajem para Estados-Membros onde não estão acreditadas e levem a cabo atividades de informação hostis em apoio da agressão da Rússia contra a Ucrânia. Entre as ações possíveis contam-se sobretudo o exercício de atividades clandestinas, como a espionagem e a propagação de desinformação sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia a fim de distorcer a opinião pública. Tal inclui a deturpação de factos históricos relativos ao povo ucraniano ou à Ucrânia enquanto nação, a falsa justificação jurídica de quem é realmente o agressor e a negação das várias violações do direito internacional humanitário ou do direito internacional em matéria de direitos humanos perpetradas pelas forças russas.

(29)

Os membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia também exercem essas atividades, e são utilizados para viajarem para fora do território do Estado de acolhimento com vista a efetuar operações de informação em defesa da agressão russa. A situação é a mesma no caso dos membros adultos da família, que são titulares de vistos ou autorizações de residência com base na acreditação dos seus familiares, levando depois a cabo as suas instruções furtivas no território de outros Estados-Membros.

(30)

A fim de travar essas práticas, é importante assegurar a sensibilização das autoridades dos Estados-Membros para a circulação de diplomatas e funcionários consulares russos, bem como para a circulação de membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou dos membros das suas famílias, quando viajam na União fora do território de um Estado de acolhimento. Neste sentido, é conveniente obrigar essas pessoas a darem conhecimento prévio de viagens para outro Estado-Membro que não o Estado de acolhimento. É igualmente conveniente autorizar os Estados-Membros dispostos a fazê-lo, de exigirem autorização para que essas pessoas viajem para o seu território, com base em vistos ou autorizações de residência emitidos por outro Estado.

(31)

Estas medidas são coerentes com os direitos e obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. As medidas não limitam nem restringem os direitos de que gozam os membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares russos nos Estados-Membros, ao abrigo dessas duas convenções. Em particular, as medidas não prejudicam o direito de passagem sem entraves através dos territórios dos Estados-Membros que cabe aos membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares russos a fim de assumirem ou reassumirem o seu posto ou regressarem ao seu país. As medidas também não prejudicam o direito à livre circulação e de viajar no território do Estado-Membro de acolhimento.

(32)

Por último, é necessário introduzir algumas alterações técnicas, nomeadamente prorrogando os prazos de certas derrogações necessárias para a cessão de ativos na Rússia. Importa que os operadores estejam cientes de que a Rússia é um país onde o Estado de direito deixou de vigorar e de que a Federação da Rússia adotou vários atos legislativos que visam os ativos de empresas dos chamados «países hostis», incluindo Estados-Membros. Tal situação poderá fazer com que ativos da União fiquem bloqueados na Rússia sem a possibilidade de uma saída ordenada. As empresas da União são vivamente aconselhadas a tomar todas as medidas possíveis para liquidar as empresas comerciais na Rússia e a não iniciar novas empresas comerciais nesse país. Neste contexto, as derrogações à cessão de ativos são prorrogadas para permitir às empresas da União sair o mais rapidamente possível do mercado russo. As derrogações agora prorrogadas são concedidas caso a caso pelos Estados-Membros e visam permitir um processo de cessão de ativos ordenado, o que não seria possível sem a prorrogação desses prazos.

(33)

Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(34)

É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(35)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo

1.

O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2026, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares constituídas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1»

;

b)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«i)

Sem prejuízo da proibição prevista no artigo 4.o, transações com entidades enumeradas nas entradas 4 e 6 do anexo X, parte A, que são necessárias para a comercialização, a corretagem, o transporte para países terceiros, e a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem, ou financiamento ou assistência financeira relacionados com petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XI da presente decisão, em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 6, alínea a) da presente decisão.»

;

c)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos a seguir à alínea i):

«As derrogações previstas nas alíneas a) e a-A) do presente número não se aplicam às entidades enumeradas na entrada 4 do anexo X, parte A, com exceção do trânsito de petróleo ou produtos petrolíferos refinados originários de um país terceiro e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que nem a origem nem o proprietário desses produtos sejam russos.

As isenções previstas nas alíneas a), a-A) e b) do presente número não se aplicam à entidade enumerada na entrada 6 do anexo X, parte A.»

;

d)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão de ativos e retirada, até 31 de dezembro de 2026, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»

;

2.

O artigo 1.o-AD é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de 25 de junho de 2024, é proibido às pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União e que operam fora da Rússia ligarem-se ao Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS) do Banco Central da Rússia ou a serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras ou de pagamento criados pelo Banco Central da Rússia e, a partir de 25 de janeiro de 2026, a quaisquer sistemas do Banco Central da Rússia ou a sistemas disponibilizados por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia que incluam uma funcionalidade de mensagens financeiras, incluindo o Sistema de Pagamento Rápido (SBP) e o sistema de pagamento Mir.

2.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da Rússia enumerado no anexo XVIII.

O anexo XVIII inclui a lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o SPFS do Banco Central da Rússia, ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia ou pelo Estado russo e a quaisquer sistemas do Banco Central da Rússia ou por quaisquer sistemas disponibilizados por entidades russas que incluam uma funcionalidade de mensagens financeiras, incluindo o Sistema de Pagamento Rápido (SBP) e o Mir.;

3.   A proibição prevista no n.o 2 não é aplicável até 25 de abril de 2026 à execução de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 com as pessoas coletivas enumeradas no anexo XVIII até à Decisão (UE) 2025/2032 do Conselho, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplica à receção de pagamentos devidos por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XVIII até 24 de outubro de 2025 nos termos de contratos executados antes de 25 de abril de 2026»

;

b)

Ao n.o 5 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros em países terceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais em países terceiros que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

h)

Efetuadas por nacionais dos Estados-Membros que sejam residentes em países terceiros;

i)

Necessárias para os programas de responsabilidade histórica dos Estados-Membros ou para o apoio às minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.»

;

3)

O artigo 1.o-AE é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que:

a)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento que preste esses serviços a pessoas coletivas, entidades e organismos enumerados na presente decisão ou na Decisão 2014/145/PESC, ou de outro modo comprometa significativamente o objetivo das proibições previstas na presente decisão e na Decisão 2014/145/PESC e nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014, conforme enumerada no anexo XIX, parte A, da presente decisão;

b)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento que apoie a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente processando transações ou prestando financiamento à exportação para operações comerciais que comprometam o objetivo da presente decisão e o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, conforme enumerada no anexo XIX, parte B, da presente decisão;

c)

Não sendo uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos ou serviços de pagamento, comprometa significativamente a finalidade das proibições estabelecidas nos artigos 4.o-O, 4.o-P e 4.o-X da presente decisão, conforme enumerada no anexo XIX, parte C, da presente decisão.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável:

a)

Às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida no n.o 1, alíneas a), b) ou c);

b)

Às entidades que prestam serviços de criptoativos ou serviços de pagamentos que funcionem como entidades-espelho ou entidades sucessoras das entidades a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c).»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), uma entidade que funciona como entidade-espelho ou entidade sucessora de uma entidade enumerada na lista é uma entidade que preenche pelo menos dois dos seguintes critérios:

a)

Conteúdos, fluxos de dados ou fluxos de transações substancialmente idênticos;

b)

Continuidade da marca, do design ou da interface do utilizador;

c)

Sobreposição da propriedade, do controlo ou da gestão;

d)

Redirecionamento ou migração dos utilizadores de uma entidade que conste da lista;

e)

Continuidade da infraestrutura técnica, incluindo a utilização da mesma base de códigos, dos mesmos domínios ou das mesmas aplicações.»

;

d)

Ao n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Necessárias à execução, até 25 de abril de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XLV até à Decisão (UE) 2025/2032, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos;

e)

Necessárias à receção dos pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XLV, parte A, até à Decisão (UE) 2025/2032 nos termos de contratos executados antes de 24 de outubro de 2025»

;

4)

No artigo 1.o-AF, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com os portos e eclusas enumerados no anexo XXI, partes A ou C. O anexo XXI, parte A, inclui portos e eclusas na Rússia e o anexo XXI, parte C, inclui portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia, que sejam utilizados:»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-AI

1.   É proibido:

a)

Adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade ou controlo de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado como residente ou cuja sede social, estabelecimento principal ou estabelecimento estável se situe nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais da Federação da Rússia enumeradas no anexo XXV, partes A ou B;

b)

Criar novas empresas comuns, sucursais ou escritórios de representação nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo XXV, partes A ou B, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a);

c)

Celebrar novos contratos ou convénios para o fornecimento de bens ou serviços, ou de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos, com destino, provenientes ou para serem utilizados nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo XXV, partes A ou B, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a).

2.   A partir de 25 de janeiro de 2026, é proibido:

a)

Conservar qualquer participação existente na propriedade ou controlo de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo formalmente registado como residente ou sede social, estabelecimento principal ou estabelecimento estável se situe nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais da Federação da Rússia enumeradas no anexo XXV, parte A;

b)

Manter em funcionamento qualquer empresa comum, sucursal ou escritório de representação existente nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo XXV, parte A, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a);

c)

Manter em vigor qualquer contrato ou convénio existente para o fornecimento de bens ou serviços, ou de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos, com destino, provenientes ou para serem utilizados nas zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo XXV, parte A, ou com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a).

3.   É proibido:

a)

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de empréstimos ou créditos, ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1 ou 2, ou com o objetivo comprovado de financiar uma tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

b)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas na alínea a) ou nos n.os 1 ou 2.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo fora das zonas económicas especiais, de inovação ou preferenciais enumeradas no anexo XXV que seja detido ou controlado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere os n.os 1 ou 2.

5.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam:

a)

A atividades necessárias para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

A atividades estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio ou minério de ferro, a partir da Rússia ou através do seu território, para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

c)

A menos que sejam proibidas nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P da presente decisão ou dos artigos 3.o-M ou 3.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a atividades estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir da Rússia ou através do seu território;

d)

Atividades necessárias para a aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.

6.   Os n.os 1 e 3 e, se for caso disso, o n.o 4, não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

7.   Em derrogação dos n.os 1 a 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, atividades estritamente necessárias para:

a)

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

A investigação, desenvolvimento ou produção de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas ou alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão e do Regulamento (UE) n.o 833/2014;

c)

Assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC e os dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014;

d)

A cessão de ativos e retirada da Rússia ou a liquidação de atividades comerciais na Rússia;

e)

A prestação por operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.»

;

6)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país:

a)

Serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114;

b)

Emissão de instrumentos de pagamento, aceitação de operações de pagamento ou serviços de iniciação do pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366;

c)

Emissão de moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).»;"

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   É proibido, a partir de 18 de janeiro de 2024, permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, direta ou indiretamente, possuam ou controlem, ou ocupem cargos nos órgãos diretivos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos.»

;

c)

No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:»

;

d)

O trecho final do n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) ou g) no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

e)

São inseridos os seguintes números:

«5-A.   A proibição prevista no n.o 2, alíneas b) e c), não se aplica à prestação das credenciais de segurança personalizadas necessárias para aceder a uma conta junto de uma instituição de crédito ou de uma instituição de moeda eletrónica estabelecida num Estado-Membro ou num país parceiro enumerado no anexo VII.

5-B.   Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c), as autoridades competentes podem autorizar a prestação desse serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para utilização exclusiva de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam detidos, ou controlados exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro ou de um país parceiro enumerado no anexo VII.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

f)

No n.o 6, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um tal depósito ou a prestação de um tal serviço, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:»

;

7)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-BA

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação que envolva os criptoativos enumerados no anexo XXVI.»

;

8)

No artigo 1.o-E, ao n.o 1-A são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Necessárias para a exportação, a venda, o fornecimento, a transferência ou o transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte para a Rússia sejam autorizados ao abrigo da presente decisão e do Regulamento (UE) n.o 833/2014;

d)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC e os dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014;

e)

Necessárias para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

f)

Necessárias para a receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo X, parte A, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 15 de maio de 2022;

g)

Necessárias para executar autorizações concedidas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5-J, do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

h)

Necessárias para os programas de responsabilidade histórica dos Estados-Membros ou para o apoio às minorias étnicas dos Estados-Membros na Rússia.»

;

9)

No artigo 1.o-H, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere a alínea a) do presente número; ou»

;

10)

O artigo 1.o-K passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-K

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia:

a)

Serviços de assessoria jurídica;

b)

Serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, consultoria de empresas e de gestão, ou relações públicas;

c)

Serviços de construção, de arquitetura, serviços de engenharia, serviços de engenharia integrados, os serviços de planeamento urbano e serviços de arquitetura, os serviços afins de consultoria científica e técnica de engenharia ou outros serviços de ensaios e análises técnicas;

d)

Serviços de publicidade, de estudos de mercado ou sondagens de opinião;

e)

Serviços de consultoria informática;

f)

Serviços espaciais comerciais de observação da Terra ou de navegação por satélite;

g)

Serviços de inteligência artificial que consistam no acesso a modelos ou plataformas para o seu treino, aperfeiçoamento e inferência;

h)

Computação de alto desempenho, incluindo o acesso a computação acelerada por unidade de processamento gráfico ou a serviços de computação quântica.

2.   É proibido prestar serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Rússia.

3.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software para gestão de empresas, software para conceção e produção industriais e software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro, enumerados no anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3-A.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os serviços e software referidos nos n.os 1 e 3, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionados com os serviços e software referidos nos n.os 1 e 3, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c)

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software a que se refere o n.o 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desse software, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

4.   É necessária autorização prévia para prestar ao Governo da Rússia, direta ou indiretamente, qualquer serviço não abrangido pelos n.os 1 ou 2. As autoridades competentes podem autorizar, com base numa avaliação específica e caso a caso, que esses serviços sejam prestados, nas condições que considerem adequadas, se tiverem determinado que tal é compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC, e os dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014.

5.   No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a vias de recurso legal efetivas.

6.   No n.o 1, as alíneas a) e b) não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC, e os dos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014.

8.   O n.o 1, alíneas c) e f), e o n.o 3 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação de serviços ou ao software que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

8-A.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços, por nacionais de um Estado-Membro que residam na Rússia e que já fossem aí residentes antes de 24 de fevereiro de 2022, às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 10, alínea h), que os empregam, desde que esses serviços se destinem à utilização exclusiva dessas pessoas coletivas, entidades ou organismos.

8-B.   O n.o 1, alíneas f), g) e h), é aplicável a partir de 25 de novembro de 2025.

8-C.   Os n.os 2 e 4 não se aplicam à execução, até 1 de janeiro de 2026, de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

9-A.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços a que se referem essas alíneas, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma medida pública de separação que:

a)

Elimine o controlo, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo da Decisão 2014/145/PESC e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, dos ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro e que seja detido ou controlado pela referida pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista; e

b)

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

9-B.   Em derrogação do n.o 1, alíneas g) e h), e do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços e software neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços ou software são estritamente necessários para permitir a contribuição por nacionais russos para projetos internacionais de fonte aberta.

9-C.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços a que se referem essas alíneas, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para o funcionamento de uma representação consular ou diplomática da Federação da Rússia localizada num Estado-Membro.

9-D.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços a que se refere essa alínea, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para a cooperação intergovernamental em programas espaciais.

10.   Em derrogação dos n.os 1, 3 e 3-A, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços e software a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia;

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

d)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio ou minério de ferro;

e)

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, do hardware ou software essenciais para a saúde e para a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g)

A prestação por operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União;

h)

O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.

10-A.   A proibição prevista no n.o 3 não se aplica à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro, constante da lista do anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que seja necessário para a execução, até 30 de setembro de 2025, de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

11.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4, 9-A, 9-B, 9-C, 9-D ou 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-Q

É proibido, durante os cinco anos seguintes à venda ou à celebração de um acordo de locação de navios ou aeronaves que tenham sido operados, direta ou indiretamente, pelo Governo da Rússia ou por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, vender, fornecer, subscrever ou de qualquer outro modo celebrar qualquer contrato ou convénio que implique a transferência de riscos decorrentes da cobertura de seguro de tais navios ou aeronaves, ou a cessão da exposição a riscos associados a tal cobertura.»

;

12)

O artigo 4.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-E passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelos códigos NC 7007, 7019, 8424 10 00, 8479, 8481, 8483, 8487, 8504, 8516 29 50, 8517, 8525, 8531, 8536, 8537, 8538, 8539, 8542, 8543 e 8603 enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste entregues em 2018, em execução de uma garantia prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023;»

b)

São aditados os seguintes números:

«3-BB.   No que respeita aos bens classificados com o código NC 2901 10 00, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3-BC.   A partir de 26 de janeiro de 2026 até 25 de julho de 2026, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à aquisição ou importação para a Hungria de bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 originários da Rússia ou exportados da Rússia, desde que os bens se destinem a utilização exclusiva na Hungria.

3-BD.   Os bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 importados para a Hungria ao abrigo da isenção prevista no n.o 3-BC não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.»

;

«3-G.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelo código NC 8539 49 enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a operação, manutenção ou reparação de lâmpadas ultravioleta (UV) utilizadas para a desinfeção da água potável na ausência de um fornecedor de lâmpadas UV equivalentes e de bens conexos fora da Rússia.»

;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 3-AB, 3C, 3E e 3G no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

13)

O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3-AG;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-AJ.   No que respeita aos bens classificados com determinados códigos NC, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»;

«3-AK.   No que respeita aos bens classificados com os códigos NC 6902 e 6909 19, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 25 de abril de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de outubro de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

c)

No n.o 4-A, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Bens abrangidos pelo código NC 7615 10, pelo código NC 8414 60, pelo código NC 8422 30 e pelo código NC 8423 10;»

;

14)

O artigo 4.o-R é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-C, 4.o-D, 4.o-G, 4.o-J e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, bem como a venda, o licenciamento ou a transferência por qualquer outra forma, de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de quaisquer informações ou materiais protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com os bens e tecnologias acima referidos, até 31 de dezembro de 2026, sempre que tal venda, fornecimento, transferência, licenciamento, concessão de direitos de acesso ou reutilização seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

b)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII e XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 31 de dezembro de 2026, caso essa venda, fornecimento, transferência ou fornecimento sejam estritamente necessários para a cessão de uma empresa comum registada ou constituída nos termos da lei de um Estado-Membro antes de 24 de fevereiro de 2022, que envolva uma pessoa coletiva, entidade ou organismo russo e que explore uma infraestrutura de gasodutos entre a Rússia e países terceiros, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com esses bens e tecnologias estritamente necessários para o funcionamento, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes desses gasodutos e infraestruturas associadas que sejam indispensáveis para a cessão de ativos acima referida.»

;

c)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação dos artigos 4.o-I e 4.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, até 31 de dezembro de 2026, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

d)

No n.o 2-A, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2-A.   Em derrogação do artigo 1.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços nele enumerados, até 31 de dezembro de 2026, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

e)

É suprimido o n.o 2-B;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-WA

1.   A partir de 25 de abril de 2026 é proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, gás natural liquefeito classificado com o código NC 2711 11 00, se originário ou exportado da Rússia.

2.   O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 caso a aquisição, importação ou transferência seja executada a título de um contrato de fornecimento de gás natural, excluindo derivados de gás natural, cuja duração seja superior a um ano e cujo contrato tenha sido celebrado antes de 17 de junho de 2025 e caso esse contrato não tenha sido alterado posteriormente, salvo se a alteração em causa se limitar a:

a)

Reduzir as quantidades contratadas;

b)

Reduzir os preços e os encargos;

c)

Alterar cláusulas de confidencialidade;

d)

Alterar os procedimentos operacionais, tais como os procedimentos de comunicação;

e)

Alterar os endereços das partes contratantes;

f)

Transferir obrigações contratuais entre empresas associadas;

g)

Introduzir alterações impostas na sequência de processos judiciais ou arbitrais ou,

h)

No caso de países sem litoral, introduzir alterações entre os pontos de entrega nacionais.

3.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição imposta no n.o 1.»

;

16)

O artigo 4.o-X é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Financiar e prestar assistência financeira, incluindo seguros e resseguros, bem como serviços de corretagem, incluindo a corretagem de navios;»

;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Transportem petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII ou produtos minerais originários da Rússia ou exportados da Rússia, e levem a cabo práticas de transporte marítimo irregulares e de alto risco, conforme estabelecido na Resolução A.1192 (33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional;»

;

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-D

1.   Os nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado, que tencionem viajar para qualquer Estado-Membro ou efetuar o trânsito pelo seu território, com base nessa autorização de residência ou visto, notificam o Estado-Membro ou Estados-Membros em questão nessa viagem, pelo menos 24 horas antes da data prevista de entrada no seu território.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos menores nem aos familiares que não façam parte do agregado familiar dos membros da missão diplomática ou do posto consular.

3.   O n.o 1 não é aplicável às viagens para o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, nem ao trânsito através do respetivo território.

4.   A notificação prevista no n.o 1 deve incluir:

a)

O meio de transporte; no caso dos veículos privados, incluindo os que sejam propriedade de uma missão diplomática ou posto consular ou de um seu funcionário, deve incluir a marca, o modelo e o número de matrícula do veículo; no caso dos transportes públicos, deve incluir o nome do transportador e o código de itinerário ou equivalente;

b)

O ponto de entrada no território;

c)

A data de entrada no território;

d)

O ponto de saída do território;

e)

A data de saída do território.

5.   Os Estados-Membros informam o Conselho dos casos de incumprimento da obrigação prevista no n.o 1.

6.   O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026.

Artigo 5.o-E

1.   Os Estados-Membros podem sujeitar à obtenção de autorização as viagens para o seu território, e o trânsito através dele, dos nacionais russos que sejam membros do pessoal diplomático ou consular da Rússia, ou membros do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares da Rússia, ou os membros das suas famílias, titulares de uma autorização de residência válida, incluindo documentos de identidade diplomáticos, ou de um visto válido emitido por outro Estado, com base nessa autorização de residência ou visto.

2.   As medidas adotadas pelos Estados-Membros, com base no n.o 1:

a)

Devem cumprir as obrigações em matéria de direito internacional de um Estado-Membro em relação aos seus próprios nacionais;

b)

Não são aplicáveis aos menores nem aos familiares que não façam parte do agregado familiar dos membros da missão diplomática ou do posto consular;

c)

Não prejudicam os direitos das pessoas singulares, em conformidade com o direito internacional, em processo de assumirem ou reassumirem o seu posto ou de regressarem ao seu país;

d)

Não podem prejudicar os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência ou congresso internacional organizados pelas Nações Unidas (ONU) ou sob os seus auspícios,

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália,

v)

enquanto país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); e;

e)

Não são aplicáveis às viagens de e para os Estados-Membros, nem ao trânsito através dos respetivos territórios, das pessoas singulares que sejam membros do corpo diplomático da Rússia, para efeitos de participação numa conferência internacional convocada ou organizada sob os auspícios da União Europeia, das Nações Unidas e das suas agências especializadas, do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

3.   Um Estado-Membro que decida adotar medidas nacionais nos termos do n.o 1 informa o Conselho pelo menos cinco dias antes da entrada em vigor dessas medidas.

4.   O presente artigo é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2026.»

18)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes, com base numa avaliação específica e casuística, podem autorizar, até 31 de dezembro de 2026, a satisfação de um pedido apresentado por uma das pessoas, entidades e organismos indicados no n.o 1, alínea b), nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que a satisfação do pedido é estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

19)

O artigo 8.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o-C

O Conselho, deliberando por unanimidade com base nos artigos 29.o e 30.o do Tratado da União Europeia, altera os anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI.»

;

20)

Os anexos da Decisão 2014/512/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).

(4)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj.

(5)   JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj.

(6)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj.


ANEXO

1)   

Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas ao quadro sob o título «Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1»:

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

Número

Nome

Elementos de Identificação

Data de inclusão na lista

«817.

Splendent Technologies

Outros nomes: Spoden Technology Co., Ltd

Nome local: 斯博登科技有限公司

Endereço(s): Workshop 60, 3/F, Block A, East Sun Industrial Centre, No. 16 Shing Yip Street, Kowloon, Hong Kong; Sun Ho House, 279 Saiyeung Choi St., North Sham Shui Po Kl, Hong Kong

Telefone: +852 9713 6364

Sítio Web: www.splendentpte.com

Endereço de correio eletrónico: sale@splendentpte.com

Número de registo: 1773641 (TRN); 60093029 (BRN)

24.10.2025

818.

LLC Microdrive

Outros nomes: MikroDraiv

Nome local: ООО Микродрайв

Endereço(s): Office 26, 35 Lenin Avenue, 617001, Nytva, Nytvenski district, Perm Region, Federação da Rússia

Telefone: +7 342 2111506

Sítio Web: www.micro-drive.ru

Endereço de correio eletrónico: to@microdrive.planfix.ru

Número de registo: 5916024827

24.10.2025

819.

Bridgetech LLC

Nome local: Бриджтех

Endereço(s): Room 535, building 3, 32 Nizhegorodskaya St., 109029, Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 245 5514

Sítio Web: https://bridge-tech.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@bridge-tech.ru

Número de registo: 9709102680

24.10.2025

820.

Jove HK Limited

Endereço(s): Room 606, 6/F, Hollywood Centre, 77-91 Queens Road West, Sheung Wan, Hong Kong; 3/F Won Chung Ming Commercial House, 14-16 Wyndham Street, Central, Hong Kong; 68-70 Wellington Street, 3/F, Hong Kong

Número de registo: 58538021 (BRN); 1618862 (CRN)

24.10.2025

821.

China Purchasing Group (Chbay) Lingtong International Supply Chain Management Company Limited

Outros nomes: Qibei Lingtong (Wuhu) Supply Chain Management Co., Ltd

Nome local: 企贝领通(芜湖)供应链管理有限公司

Endereço(s): 178 Hongqi Street, Nangang District, Harbin City, Heilongjang, República Popular da China

Telefone: 0451-82292577

Sítio Web: https://www.chbay.net/

Endereço de correio eletrónico: guanxin@chbay.net

Número de registo: 91340200MA8QP9X225

24.10.2025

822.

LiderTrans Global Forwarding

Outros nomes: LT Global Forwarding; Lt-GF

Nome local: ООО ЛТ ГЛОБАЛ ФОРВАРДИНГ

Endereço(s): 1059, 50 Chulman, Naberezhnye Chelny, 423831, city of Naberezhnye Chelny, Tatarstan Republic, Federação da Rússia; Office 108, Naberezhnye Chelny city, 50 Hasana Tufana St., Republic of Tatarstan, Federação da Rússia

Telefone: +7 987 4064667; +7 800 7074733

Sítio Web: http://www.lt-gf.com/

Endereço de correio eletrónico: sales@lt-gf.com

Número de registo: 7729703685

24.10.2025

823.

Heilongjiang Karubis Trade Development Co., Ltd

Outros nomes: Heilongjiang Kalubus Trade Development Co., Ltd; Heilongjiang Province Kalubusi Trade Development Co., Ltd

Nome local: 黑龙江省卡鲁布斯贸易发展有限公司

Endereço(s): Room 509, Building 19, 178 Hongqi Street, Nangang Concentration Zone, Harbin High-tech Industrial Development Zone, República Popular da China

Número de registo: 91230109MAC3Q2RY9T

24.10.2025

824.

Yiwu Vortex Import and Export Co., Ltd

Outros nomes: Yiwu Wotai Si Import and Export Co., Ltd

Nome local: 義烏市沃態偲進出口有限公司

Endereço(s): Unit 1503, Office 62, Level 15, Admiralty Centre Tower 1, 18 Harcourt Road, Admiralty, Hong Kong

Sítio Web: https://yiwu-vortex.com/

Endereço de correio eletrónico: info@yiwu-vortex.com

Número de registo: 70939081 (BRN)

24.10.2025

825.

KR Prom LLC

Nome local: ООО КР ПРОМ

Endereço(s): building 5, Entuziastov Highway, 111024, Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 7812208

Sítio Web: https://krprom.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@krprom.ru; msk@krprom.ru

Número de registo: 7722216040

24.10.2025

826.

OKBM LLC

Outros nomes: LLC Experimental Design Bureau of Engine Building; LLC EDB; LLC Experimental Motor Design Bureau

Nome local: ООО ОКБМ

Endereço(s): Aidarovskoye rural settlement, Promyshlennaya Street, Zone 2, plot No. 4, Voronezh region, Federação da Rússia; 22 Voroshilova St., 394055, Voronezh, Federação da Rússia

Telefone: +7 473 2638603

Sítio Web: www.okbm.ru

Endereço de correio eletrónico: okbm@okbm.ru

Número de registo: 3664204783

24.10.2025

827.

Zhejiang Zhenhuan CNC Machine Tool Co., Ltd

Outros nomes: Z-Mat

Nome local: 浙江震环数控机床股份有限公司; 震环机床集团

Endereço(s): Mechanical and Electrical Zone, Yuhuan, Taizhou Zhejiang 317699, República Popular da China

Telefone: +8657687211555; +86 576 87226292

Sítio Web: cn.zmat.com

Endereço de correio eletrónico: info@zmat.com

Número de registo: 91331000725858856D

24.10.2025

828.

LLC Bitvan

Nome local: ООО Битван

Endereço(s): 9/4, Troitskiy Trakt, 454053, Chelyabinsk Mekhanicheskaya St., 115V, Federação da Rússia

Telefone: +7 351 7785260

Sítio Web: https://www.bitvan.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@bitvan.ru

Número de registo: 7451298738

24.10.2025

829.

Conti-Far Logistics Co Ltd

Outros nomes: Kangze Yuan International Logistics (Hong Kong) Co., Ltd

Nome local: 康澤遠國際物流(香港)有限公司

Endereço(s): Room S032, 2/F, The Capital 61-65 Chatham Road South, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong; Room 2102, Block D, Sui Bao Yipin, No. 1058 Shangbu North Road, Futian District, Shenzen, República Popular da China

Telefone: +86-755-89379122; +86-755-89379056

Sítio Web: http://www.contifar.com/

Endereço de correio eletrónico: info@contifar.com

Número de registo: 64528844

24.10.2025

830.

LLC Mikrosan

Nome local: ООО Микросан

Endereço(s): Room 433, 54 Krasnyi Avenue, Novosibirsk, 630091, Federação da Rússia

Telefone: +7 800 6002250; +7 383 2170531

Sítio Web: microsun.ru

Endereço de correio eletrónico: sibmail@microsun.ru; marketing@microsun.ru

Número de registo: 5407216683

24.10.2025

831.

LLC TR-Link

Outros nomes: TP-Link LCC

Nome local: ООО ТР-Линк

Endereço(s): Office 501, 27 Street Elektrozavodska, 7, 107023, Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2285566

Sítio Web: www.tp-linkru.com

Número de registo: 7718782082

24.10.2025

832.

Radiofid Systems LLC

Nome local: ООО Радиофид Системы

Endereço(s): Room 66-N, Building 1 A, 17 shosse Vyborgskoe, St. Petersburg 194355, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3181819

Sítio Web: www.radiofid.ru

Endereço de correio eletrónico: sales@radiofid.ru

Número de registo: 7802491148

24.10.2025

833.

Alice Components Co. Ltd

Outros nomes: Alice Parts Co., Ltd

Nome local: 愛麗絲零部件有限公司

Endereço(s): Room A516, 5th Floor, Yee Fat Industrial Building, No. 35 Tai Yau Street, San Po Kong, Kowloon, Hong Kong; Flat/Room A, 20/F Kiu Fu Commercial Building, 300 Lockhart Road, Hong Kong; Office 517, 90 Central Tangxia ave., Dongguan, Guangdong, China

Telefone: +86 (769) 8987 0508

Sítio Web: https://2303.com.cn/

Endereço de correio eletrónico: sales@2303.com.cn

Número de registo: 65627867 (BRN), 2323950 (CRN)

24.10.2025

834.

MicroEM AO

Outros nomes: AO Mikroem, JSC Microem

Nome local: АО “МИКРОЭМ”

Endereço(s): 124482, g. Moscow, Zelenograd, Savelkinsky avenue, 4, Federação da Rússia; 191040 St. Petersburg, Ligovskii Prospekt 50, building 11, Office 39, Federação da Rússia; 124489, Moscow, Zelenograd, Sosnovaya Alleya 6A, Federação da Rússia; 630047, Novosibirsk, Novaya 28, Office 305, Federação da Rússia; 620034, Yekaterinburg, Opalikhinskaya street 27A, Office 405, Federação da Rússia; 344045, Rostov-on-Don, Lelyushenko street 13, Office 1, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 739 65 39

Sítio Web: https://microem.ru/

Endereço de correio eletrónico: microem@microem.ru

Número de registo: 7735082700

24.10.2025

835.

TsNIRTI

Outros nomes: Central Research Radio Engineering Institute Named After Academician A I Berg; Central Scientific Research Radio Engineering Institute Berg CNIRTI

Nome local: Организация АО “ЦНИРТИ ИМ. АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА” (АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “ЦЕНТРАЛЬНЫЙ НАУЧНО-ИССЛЕДОВАТЕЛЬСКИЙ РАДИОТЕХНИЧЕСКИЙ ИНСТИТУТ ИМЕНИ АКАДЕМИКА А.И. БЕРГА”)

Endereço(s): 9, 20 Novaya Basmannaya St., 107078, Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 (499) 267-43-93, +7 (499) 263-94-01

Sítio Web: http://cnirti.ru

Endereço de correio eletrónico: post@cnirti.ru

Número de registo: 9701039940

24.10.2025

836.

Setuntel LLC

Outros nomes: Foxcomm Networks

Nome local: OOO СЕТУНТЕЛ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “СЕТУНЬ ТЕЛЕКОМ”)

Endereço(s): 121069, Moscow, Bagrationovsky avenue 7, Room 20, Office 747, Federação da Rússia

Telefone: +7(499) 677-22-95

Sítio Web: http://www.setuntel.ru

Endereço de correio eletrónico: info@setuntel.ru

Número de registo: 7730246560

24.10.2025

837.

TD Simmetron Elektronnye Komponenty

Outros nomes: TD Simmetron EK, Trading House Symmetron Electronic Components

Nome local: ООО ТД СИММЕТРОН ЭК; ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ СИММЕТРОН ЭЛЕКТРОННЫЕ КОМПОНЕНТЫ”

Endereço(s): 125445, Moscow, Leningradskoye shosse, 69, build. 1, River City Business Park, Federação da Rússia; 195196, 630073, Novosibirsk, Bluchera ul., 71b, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 961-2020

Sítio Web: https://symmetrongroup.com/; https://www.symmetron.ru

Endereço de correio eletrónico: moscow@symmetron.ru

Número de registo: 7743581260

24.10.2025

838.

Vector Group LLC

Outros nomes: VEKTOR GRUPP

Nome local: ООО Вектор Групп

Endereço(s): 123100, Moscow, Presnensky Municipal District, 3 Studenetsky Per. 1/7A, Federação da Rússia

Número de registo: 7703438390

24.10.2025

839.

PRIN JSC

Nome local: АО ПРИН

Endereço(s): 123592, Moscow, ext. Ter. Strogino Municipal District, Kulakova street, 20, building 1, Room 8/1, Federação da Rússia; 125080, Moscow, Volokolamskoye Highway, 4, Building 26, Federação da Rússia

Telefone: +7 495-120-13-59

Sítio Web: https://www.prin.ru/; https://prinmarket.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@prin.ru

Número de registo: 7712032661

24.10.2025

840.

GNSS Plus LLC

Outros nomes: NPK GNSS Plus LTD

Nome local: ГНСС ПЛЮС

Endereço(s): 121354, Moscow, Dorogobuzhskaya street 14, building 6, Federação da Rússia; 123298, Moscow, Shchukino municipal district, Narodnogo Opolcheniya Street, 38, building 1, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 109-75-45

Sítio Web: www.gnssplus.ru

Endereço de correio eletrónico: info@gnssplus.ru

Número de registo: 7734571794

24.10.2025

841.

KMT LLC

Nome local: ООО КМТ (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “КМТ”)

Endereço: 107023, Moscow, Sokolinaya Gora municipal district, Bolshaya Semyonovskaya Street. 40, building 13, Room 203, Federação da Rússia

Telefone: +7 (495) 137-55-56

Sítio Web: https://kmt-stanki.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@kmt-stanki.ru

Número de registo: 9719010156

24.10.2025

842.

LLC Mashimport

Nome local: ООО МАШИМПОРТ

Endereço: Room 403, Building. 13, 40 Bolshaya Semnovskaya street, 107023, Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +74956633393

Sítio Web: https://mash-import.com/

Endereço de correio eletrónico: info@mash-import.com

Número de registo: 7719717008

24.10.2025

843.

Aerotrust Aviation Private Limited

Endereço(s): Shop No 104, Ground Floor, Amberhai Village, Sector — 19, Dwarka, New Delhi, 110075 Delhi, Índia; Unit No. 301, Third Floor, Plot No.8, Krishna Tower, Section 12, N.S.I.T. Dwarka, South West Delhi, 110078 Delhi, Índia

Telefone: +91 8076026602

Sítio Web: https://www.aerotrustaviation.com/

Endereço de correio eletrónico: sales@aerotrustaviation.com

Número de registo: U74999DL2021PTC388965 (CIN)

24.10.2025

844.

Ascend Aviation India Private Limited

Endereço(s): No. 334, Ground Floor, near Gurudwara, Village Shahbad Mohdpur, 11061 Delhi, Índia; Khasra No.606, Dalal Complex, Rangpuri, Mahipalpur, New Delhi, 110037, Índia

Telefone: + 91-011-64706564; + 91- 9212336803

Sítio Web: www.ascendaviationindia.com

Endereço de correio eletrónico: sales@ascendaviationindia.com

Número de registo: U74999DL2017PTC315173 (CIN)

24.10.2025

845.

Shree Enterprises

Endereço(s): House NO 6B, Kh. No. 334, 4th Floor, Shahabad Mohammadpur Village New Delhi, South West Delhi, Delhi, 110061, Índia

Telefone: +91-7011993953

Sítio Web: https://www.shreeenterprises.io/index.php

Endereço de correio eletrónico: sales@shreeenterprises.io

Número de registo: EACPA3965E (IEC); EACPA3965E (PAN)

24.10.2025

846.

EuroIndustry LLC

Outros nomes: Euroindustria LLC

Nome local: ООО “ЕвроИндустрия”

Endereço(s): Office 16P, Lit. B, House 25 N, Mokhovaya Street 31, 191028, St. Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 8122707515

Endereço de correio eletrónico: info@ei.spb.ru

Sítio Web: https://ei.spb.ru

Número de registo: 7839133117 (INN)

24.10.2025

847.

Hong Kong Park On Electronics Technology

Nome local: 香港德容电子科技有限公司

Endereço(s): Workshop 57, 3rd Floor, Block A, East Sun Industrial Centre, No.16 Shing Yi Street, Kowloon, Hong Kong

Número de registo: 53594054 (BRN); 1550569 (CRN)

24.10.2025

848.

TECGR CO. ltd

Nome local: บริษัท ทีอีซีจีอาร์ จำกัด

Endereço(s): 305 Rama2, Soi 38 Bangmod, Jomthong, 10150, Bangkok, Tailândia

Sítio Web: www.tecgr.net

Endereço de correio eletrónico: tecgrcoltd@gmail.com

Número de registo: 0105565079224

24.10.2025

849.

JSC Krasnoarmeysk Scientific Research Institute of Mechanization

Outros nomes: JSC KNIIM

Nome local: АО КНИИМ

Endereço(s): 8 Ispytateley Avenue, Krasnoarmeysk, 141292, Moscow, Federação da Rússia

Telefones: +7 (496) 523-57-66; +7 (496) 523-53-71

Endereço de correio eletrónico: info@kniim.ru

Sítio Web: www.kniim.ru

Número de registo: 5038087144

24.10.2025

850.

Transit LLC

Nome local: ООО Транзит

Endereço: 36 Nekrasovskaya, Lit. B, 690014, Vladivostok, Federação da Rússia; 40 Krygina Str., Primorsky Krai, 690065, Vladivostok, Federação da Rússia

Telefone: +7 423 279 5739

Endereço de correio eletrónico: info@transitllc.ru

Sítio Web: www.transitllc.ru

Número de registo: 2540132492 (INN)

24.10.2025

851.

Soguzo Co. Ltd

Nome local: บริษัท โซกุโซ่ จำกัด

Endereço(s): No 305 Ramą 2 Alley, 38 Alley, Bang Mot Sub-district, Chom Thong District, 10150 Bangkok, Tailândia

Sítio Web: soguzo.com

Endereço de correio eletrónico: info@soguzo.com

Número de registo: 0105565109824

24.10.2025

852.

Suzhou Ecod Precision Manufacturing Co., Ltd

Outros nomes: Suzhou Yikeda Intelligent Technology Co., Ltd; Suzhou Yida Intelligent Technology

Nome local: 苏州亿可达智能科技有限公司

Endereço(s): Room 455, Building 2, No. 199-1, East Huayuan Road, Mudu Town, Wuzhong District, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China; Room 8219, Building 3, No. 151 Huashan Road, High-tech Zone, Suzhou, Jiangsu, República Popular da China

Telefone: +86 13776010404

Sítio Web: https://www.ecod-cncmachining.com/; http://ecod-cncmachining.com/

Endereço de correio eletrónico: dolphin@ecodcn.com

Número de registo: 91320506MA27AR11XL

24.10.2025

853.

LLC Morgan

Nome local: ООО Морган

Endereço(s): Room 42, ter. Oez Alabuga, 4A Str. Sh-2, m. district Yelabuzhsky, Yelabuga, 423601, Republic of Tatarstan, Federação da Rússia

Número de registo: 1674009033

24.10.2025

854.

Shandong Xinyilu International Trade Co

Outros nomes: Shandong Xinyi Road International Trade Co., Ltd

Nome local: 山东新壹路国际贸易有限责任公司

Endereço(s): Room 506, Building 6, Xinyuanxin Center, No. 3 Huaxin Road, 250100, Jinan, República Popular da China

Número de registo: 91370112MA3RNKQ371

24.10.2025

855.

Sollers Alabuga LLC

Nome local: ООО Соллерс Алабуга

Endereço(s): Office 319, Building 1/6, Sh-2 Street (Alabuga Special Economic Zone territory), Yelabuga City, Yelabuga Municipal District, Republic of Tatarstan, 423601, Federação da Rússia

Telefone: +7 855 5776800; +7 843 2051720

Sítio Web: www.sollers-auto.com

Número de registo: 1674002165

24.10.2025

856.

Sollers Cargo LLC

Nome local: ООО Соллерс Карго

Endereço(s): Room 15, Building 9e, Moskovskoye Highway, Ulyanovsk, Ulyanovsk Region, 432045, Federação da Rússia

Telefone: +8 800 600 83 22

Sítio Web: https://sollers-cargo.ru/

Número de registo: 7300012779

24.10.2025

857.

PJSC Sollers

Outros nomes: Publichnoe Aktsionernoe Obschestvo Sollers

Nome local: ПАО Соллерс

Endereço(s): 10 Testovskaya Street, Northern Tower, Moscow International Business Centre, 123317 Moscow, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 787 31 75; +7 495 228 3045

Sítio Web: www.sollers-auto.com

Endereço eletrónico: info@sollers-auto.com

Número de registo: 3528079131

24.10.2025

858.

LLC Trading House Vector

Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ТОРГОВЫЙ ДОМ ‘ВЕКТОР’”

Endereço(s): Apt. 10, 2A Rossiyskaya street, 664025, Irkutsk, Federação da Rússia

Número de registo: 3808184570

24.10.2025

859.

Sequoia JSC

Nome local: АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “СЕКВОЙЯ”

Endereço(s): Room 1101, floor 3, workplace 5, Building 1, 42 Boulevard Bolshoy, Municipal District Mozhaisky, 121205, Moscow, Federação da Rússia

Número de registo: 9703014733

24.10.2025

860.

Yiwu City Duniang Trading Co.

Outros nomes: Yiwu Du Niang Trading Company

Nome local: 义乌市渡娘贸易商行

Endereço(s): Office 401, Building 76, Zone One Zongtang, Dongzheng Street, Yiwu Town, Zhejiang Province, República Popular da China; Room 301, Unit 1, Building 38, Jiang Dong Xin Cun, Yiwu, República Popular da China

Telefone: +86 579 85365092

Sítio Web: www.yiwu-international.com

Endereço de correio eletrónico: 1449696080@qq.com

Número de registo: 92330782MA2MLCCF7E

24.10.2025

861.

Unikom LLC

Nome local: ООО Уником

Endereço(s): Office 516, Room 21N, Lett. A, 9 Lipovaya Alley, 197183, St. Petersburg, Federação da Rússia

Número de registo: 7814813801

24.10.2025»

2)   

No anexo VII da Decisão 2014/512/PESC, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos países parceiros a que se referem o artigo 1.o-K, n.o 10, o artigo 1.o-F, n.o 2, o artigo 3.o n.o 9, o artigo 3.o-A, n.o 4, o artigo 4.o-J, n.o 3, o artigo 4.o-M, n.o 4, o 4.o-PA, n.o 1, 5.o-B, n.o 1 e 5.o-BB»;

3)   

No anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC, ao quadro com o título «LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E» são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

«NPO “Istina” (JSC)

12 de novembro de 2025

LLC “Zemsky Bank”

12 de novembro de 2025

Commercial Bank Absolut Bank (PAO)

12 de novembro de 2025

PJSC “MTS Bank”

12 de novembro de 2025

JSC “ALFA-BANK”

12 de novembro de 2025»

4)   

O anexo X da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-AA

Parte A

 

OPK OBORONPROM

 

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

 

URALVAGONZAVOD

 

ROSNEFT

 

TRANSNEFT

 

GAZPROM NEFT

 

ALMAZ-ANTEY

 

KAMAZ

 

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

 

JSC PO SEVMASH

 

SOVCOMFLOT

 

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

Parte B

 

RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)

Parte C

 

RUSSIAN REGIONAL DEVELOPMENT BANK»;

5)   

O anexo XVI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas 14, 15, 260 e 329;

b)

São aditadas as seguintes entradas:

 

Nome do navio

Número OMI

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«448.

MILLEROVO

9035541

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

449.

GELOR (anteriormente ARTARA)

9185528

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

450.

CAROLINE BEZENGI

9224439

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

451.

FIRN

9224441

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

452.

PRIMORYE

9236743

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

453.

LONGEVITY 7

9240885

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

454.

ADONIA

9242223

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

455.

NEVSKIY PROSPECT

9256054

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

456.

LITEYNY PROSPECT

9256078

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

457.

ARMADA LEADER

9260483

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

458.

C VIKING

9261657

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

459.

SEA MAVERICK

9265885

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

460.

BELA

9270749

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

461.

SHANGRI LA

9274434

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

462.

ASTRAL

9274800

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

463.

SOFOS

9278064

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

464.

ATLANTICOS

9282986

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

465.

PACIFICOS

9288930

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

466.

CHONGCHON

9294123

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

467.

LEONA

9299721

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

468.

BREEZE

9305568

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

469.

ARYABHATA

9319882

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

470.

RIMMA

9337901

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

471.

LADOGA

9339313

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

472.

LEVEL

9339325

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

473.

ELODIE I

9346873

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

474.

INDUS 1

9360415

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

475.

BAI LU

9388780

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

476.

JUPITER

9397535

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

477.

ANTARKTIKA

9413559

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

478.

BOBCAT (anteriormente BLOSSOM)

9422457

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

479.

IVAN KRAMSKOY

9640499

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

480.

ALEKSEY SAVRASOV

9645061

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

481.

YAZ

9735323

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

482.

ALARA

9741724

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

483.

NIKOLAY ANISHCHENKOV

9942392

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

484.

APUS

9280885

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

485.

AQUILLA II

9281152

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

486.

CHENG HE

9304629

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

487.

FURIA

9257802

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

488.

MANASLU

9388027

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

489.

MIRES

9299771

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

490.

MYRA

9336490

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

491.

APATE

9433016

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

492.

AZURE

9387255

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

493.

BAVLY

9621560

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

494.

KYLO

9189146

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

495.

PEGASUS

9276028

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

496.

SABINA

9524451

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

497.

TEMPEST DREAM

9308132

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

498.

TORX

9311610

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

499.

BOLU

9439539

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

500.

AURA 1

9472634

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

501.

GENERAL SKOBELEV

9503304

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

502.

GAZPROMNEFT ZUID EAST

9537109

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

503.

CENTURION I

9436020

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

504.

PROMETEI

9296597

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

505.

TASSOS

9408695

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

506.

ADITYA

9323314

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

507.

BELOMOR

9384435

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

508.

COATLICUE

9235000

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

509.

DENVER

9382712

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

510.

ETHERA

9387279

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

511.

GARUDA

9272931

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

512.

GUANYIN

9299707

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

513.

IRON WAVE

9248796

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

514.

KATY

9323326

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

515.

KAYSERI

9292199

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

516.

KHANKENDI

9867621

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

517.

KONYA

9290373

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

518.

MARQUISE

9315745

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

519.

ONEGA

9384459

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

520.

OSCAR I

9314820

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

521.

RAGNAR

9384095

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

522.

RHEIN

9306562

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

523.

SEAL

9252400

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

524.

SINO STAR

9263693

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

525.

SOFIA

9211999

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

526.

SOUTH STAR

9263186

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

527.

STANISLAV GOVORUKHIN

9621596

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

528.

TRANQUIL SEA

9323340

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

529.

URIEL

9336517

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

530.

VARG

9335094

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

531.

XING CHEN

9550682

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

532.

ZAGATALA

9498171

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

533.

ANABAR

9194012

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

534.

BIRTHE THERESI

9083184

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

535.

BRIONT

9252955

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

536.

BRONCO

8808525

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

537.

FLANDRIA

8414477

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

538.

MARINSTRAUM

9390317

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

539.

MAVERICK

9321562

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

540.

NAVIK

8920579

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

541.

NEMRUT

9439541

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

542.

NILANGA

9412452

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

543.

NORDSTRAUM

9036284

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

544.

NOYABRSK

8915550

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

545.

OMNI

9400980

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

546.

OPHELIA

8010427

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

547.

REVANCHE

9297149

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

548.

RN SAKHALIN

9650016

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

549.

SAMOS

9408190

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

550.

SPIRIT 2

9409259

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

551.

TAGOR

9282481

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

552.

TANGO 2

9389071

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

553.

AURA 1

9472634

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

554.

BERGEN T

8918540

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

555.

EVERDINE

9382073

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

556.

NOVA CREST (anteriormente HASAN EAST)

9292046

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

557.

MEGION

9590137

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

558.

MELITO CARRIER

8920581

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

559.

RYAZAN

8915548

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

560.

SEA OWL I

9321172

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

561.

THOTH

9164718

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

562.

VANINO

8724779

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

563.

VASILY LANOVOY

9621601

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025

564.

ZALE

9321718

Artigo 4.o-X, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XIII, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

24.10.2025»

6)   

O anexo XVIII da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XVIII

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o-AD

 

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

1.

Bank BelVEB

25 de fevereiro de 2025

2.

Belgazprombank

25 de fevereiro de 2025

3.

VTB Bank (PJSC), sucursal de Xangai

25 de fevereiro de 2025

4.

CJSC Alfa-Bank

12 de novembro de 2025

5.

OJSC Sber Bank

12 de novembro de 2025

6.

VTB Bank (Bielorrússia)

12 de novembro de 2025

7.

VTB Bank (Cazaquistão)

12 de novembro de 2025»

7)   

O anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

À Parte A do anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Payeer

25 de novembro de 2025

CJSB JSCB Tolubay

12 de novembro de 2025

OJSC Eurasian Savings Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Dushanbe City Bank

12 de novembro de 2025

CJSC Spitamen Bank (Tajikistan)

12 de novembro de 2025

OJSC Commerzbank of Tajikistan

12 de novembro de 2025»

b)

À Parte C do anexo XIX da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«Blackford Corporation Limited

12 de novembro de 2025

Fuel and Oil Dynamics FZE

12 de novembro de 2025»

8)   

O anexo XXI da Decisão 2014/512/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

O título da parte A (Lista de portos e eclusas) passa a ter a seguinte redação:

«Parte A — Lista de portos e eclusas na Rússia»;

b)

É aditada a seguinte parte:

«Parte C — Lista de portos e eclusas em países terceiros que não a Rússia

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

 

 

 

»

9)   

O anexo XXIV da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIV

Lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 4.o-OA, n.o 1

 

CANADÁ

 

NORUEGA

 

REINO UNIDO

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

SUÍÇA

 

AUSTRÁLIA

 

JAPÃO

 

NOVA ZELÂNDIA»

10)   

À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXV

Lista de zonas económicas especiais, de inovação e preferenciais a que se refere o artigo 1.o-AI

Parte A

Número

Nome

Localização

1.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Alabuga”

República do Tartaristão

2.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Technopolis Moscow”

Cidade de Moscovo

Parte B

Número

Nome

Localização

1.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lipetsk”

Oblast de Lipetsk

2.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Togliatti”

Oblast de Samara

3.

Special Economic Zone of Industrial-Production Type “Lyudinovo”

Oblast de Kaluga

4.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “St. Petersburg”

São Petersburgo

5.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Dubna”

Oblast de Moscovo

6.

Special Economic Zone of Technological-Innovative Type “Innopolis”

República do Tartaristão

7.

Special Economic Zone of Port Type “Ulyanovsk”

Oblast de Ulyanovsk

8.

Skolkovo Innovation Center

Oblast de Moscovo

9.

Free Port of Vladivostok

Krai de Primorsky, Krai de Kamchatka, Distrito Autónomo de Chukotka, Krai de Khabarovsk, Oblast de Sakhalin»

11)   

À Decisão 2014/512/PESC é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXVI

Lista de criptoativos a que se refere o artigo 1.o-BA

Criptoativos

Entrada em vigor

A7A5

25 de novembro de 2025»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2032/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)