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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2027 |
10.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2027 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere ao período de aprovação da substância ativa pentiopirade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2). |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão (3) aprovou a substância ativa pentiopirade até 30 de abril de 2024. O pentiopirade está enumerado na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011. |
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(3) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa pentiopirade em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (4). Em 19 de janeiro de 2023, o Estado-Membro relator informou os Estados-Membros correlatores, a Comissão e a Autoridade de que tinha avaliado a admissibilidade do pedido nos termos do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 e, em especial, a sua exaustividade e atualidade, tendo concluído que este era admissível. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa pentiopirade até 31 de outubro de 2027, na pendência das restantes fases do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa. |
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(5) |
Em 13 de março de 2025, o requerente confirmou que já não apoia o pedido de renovação da aprovação da substância ativa pentiopirade. |
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(6) |
Por conseguinte, a prorrogação do período de aprovação do pentiopirade deixou de se justificar. Consequentemente, deve ser estabelecida uma nova data de termo o mais rapidamente possível, dando simultaneamente aos Estados-Membros tempo suficiente para retirarem as suas autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham pentiopirade. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa pentiopirade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 313 de 22.11.2013, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1187/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1740/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1,4-dimetilnaftaleno, amidossulfurão, bentazona, bixafene, clomazona, fenoxaprope-P, fludioxonil, fluoxastrobina, flutolanil, fluxapiroxade, ácido giberélico, giberelinas, halauxifena-metilo, mecoprope-P, óleo parafínico, pentiopirade, pirimifos-metilo, propamocarbe, propizamida, protioconazol, rimsulfurão, sedaxane e sulfoxaflor (JO L, 2025/787, 25.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/787/oj).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na parte B, linha 57, pentiopirade, na sexta coluna, «Termo da aprovação», a data é substituída por « 31 de outubro de 2025 ».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2027/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)