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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2027

10.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2027 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere ao período de aprovação da substância ativa pentiopirade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão (3) aprovou a substância ativa pentiopirade até 30 de abril de 2024. O pentiopirade está enumerado na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011.

(3)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa pentiopirade em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (4). Em 19 de janeiro de 2023, o Estado-Membro relator informou os Estados-Membros correlatores, a Comissão e a Autoridade de que tinha avaliado a admissibilidade do pedido nos termos do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 e, em especial, a sua exaustividade e atualidade, tendo concluído que este era admissível.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa pentiopirade até 31 de outubro de 2027, na pendência das restantes fases do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa.

(5)

Em 13 de março de 2025, o requerente confirmou que já não apoia o pedido de renovação da aprovação da substância ativa pentiopirade.

(6)

Por conseguinte, a prorrogação do período de aprovação do pentiopirade deixou de se justificar. Consequentemente, deve ser estabelecida uma nova data de termo o mais rapidamente possível, dando simultaneamente aos Estados-Membros tempo suficiente para retirarem as suas autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham pentiopirade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1187/2013 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa pentiopirade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 313 de 22.11.2013, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1187/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1740/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1,4-dimetilnaftaleno, amidossulfurão, bentazona, bixafene, clomazona, fenoxaprope-P, fludioxonil, fluoxastrobina, flutolanil, fluxapiroxade, ácido giberélico, giberelinas, halauxifena-metilo, mecoprope-P, óleo parafínico, pentiopirade, pirimifos-metilo, propamocarbe, propizamida, protioconazol, rimsulfurão, sedaxane e sulfoxaflor (JO L, 2025/787, 25.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/787/oj).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na parte B, linha 57, pentiopirade, na sexta coluna, «Termo da aprovação», a data é substituída por « 31 de outubro de 2025 ».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2027/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)