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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2015 |
13.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2015 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de setembro de 2025
relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Bulgária (BCE/2025/33)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1 e o artigo 46.o-2, primeiro travessão,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (4),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (5),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A adoção do euro pela Bulgária, em 1 de janeiro de 2026, significa que as instituições situadas na Bulgária estarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1). |
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(2) |
A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adoção de disposições transitórias tendo em vista assegurar uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo a Bulgária. |
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(3) |
Do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu decorre que o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, colige a informação estatística necessária a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos, também para garantir a preparação atempada no domínio estatístico, em virtude da adoção do euro por um Estado-Membro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão:
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a) |
São aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1); |
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b) |
Entende-se por «instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação», uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação na aceção do artigo 2.o, ponto 17), do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). |
Artigo 2.o
Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Bulgária
1. Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), decorre, de 1 de janeiro a 10 de fevereiro de 2026, um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Bulgária.
2. A base de incidência de reservas de cada instituição situada na Bulgária, excluindo as instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação, respeitante ao período de manutenção transitório, será definida em função do respetivo balanço em 31 de outubro de 2025. O Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) deve solicitar às instituições situadas na Bulgária que comuniquem a sua base de incidência de reservas de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).
3. A base de incidência de reservas de cada instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação situada na Bulgária será definida em relação ao seu balanço em 30 de setembro de 2025. O Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) deve solicitar às instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação que calculem a base de incidência de reservas para o período de manutenção transitório com base nos respetivos balanços em 30 de setembro de 2025.
4. Relativamente ao período de manutenção transitório, uma instituição situada na Bulgária ou o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) devem calcular o montante das reservas mínimas dessa instituição. A parte que efetuar o cálculo das reservas mínimas deve comunicar à outra parte o cálculo efetuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes, no máximo, em 19 de dezembro de 2025. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até 19 de dezembro de 2025, presumir-se-á que aceita a aplicação do montante calculado para o período de manutenção transitório.
5. O artigo 3.o, n.os 2 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Bulgária, de modo a que estas possam, nos seus períodos iniciais de manutenção, deduzir das respetivas bases de incidência de reservas quaisquer passivos devidos a instituições situadas na Bulgária, ainda que, no momento do cálculo das reservas mínimas obrigatórias, essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas aos requisitos de reservas mínimas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).
Artigo 3.o
Disposições transitórias referentes a instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro
1. O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), não é afetado pelo período de manutenção transitório para as instituições situadas na Bulgária, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1.
2. As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir deduzir das respetivas bases de incidência de reservas relativas aos períodos de manutenção a decorrer de 23 de dezembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026, e de 11 de fevereiro a 24 de março de 2026, quaisquer passivos devidos a instituições situadas na Bulgária, ainda que, no momento do cálculo das reservas mínimas, essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas aos requisitos de reservas mínimas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).
3. As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que decidam deduzir os passivos devidos a instituições situadas na Bulgária, nos termos do n.o 2, relativamente aos períodos de manutenção a decorrer de 23 de dezembro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026 e de 11 de fevereiro a 24 de março de 2026, devem calcular as suas reservas mínimas com base nos seus balanços em 31 de outubro de 2025 e de 31 de dezembro de 2025, respetivamente, e reportar a informação estatística em conformidade com o anexo III, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), indicando as instituições situadas na Bulgária como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.
As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados, de acordo com o quadro 1 do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), no qual as instituições situadas na Bulgária ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».
Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).
4. Relativamente aos períodos de manutenção com início em dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, as instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que decidam deduzir os passivos devidos a instituições situadas na Bulgária nos termos do n.o 2 devem calcular as respetivas reservas mínimas com base no seu balanço em 30 de setembro de 2025 e reportar a informação estatística de acordo com o anexo III, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), indicando as instituições situadas na Bulgária como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.
Relativamente aos períodos de manutenção com início em março e em maio de 2026, as instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que decidam deduzir os passivos devidos a instituições situadas na Bulgária nos termos do n.o 2 devem calcular as respetivas reservas mínimas com base no seu balanço em 31 de dezembro de 2025 e reportar informação estatística de acordo com o anexo III, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), indicando as instituições situadas na Bulgária como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.
As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem a informação estatística referente aos períodos mencionados, de acordo com o quadro 1 constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), no qual as instituições situadas na Bulgária ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».
A informação estatística deve ser comunicada de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).
Artigo 4.o
Disposições finais
1. A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
2. É aplicável a partir de 1 de novembro de 2025.
3. Na falta de disposições específicas na presente decisão, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) e no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária), as instituições situadas na Bulgária e as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de setembro de 2025.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2531/oj.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2532/oj.
(3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj.
(4) JO L 73 de 3.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/378/oj.
(5) JO L 73 de 3.3.2021, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/379/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2015/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)