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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1997 |
1.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1997 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito à recondução do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1) («Acordo») foi assinado pela União e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de junho de 2022, em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho (2). Entrou em vigor em 5 de dezembro de 2022. |
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(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Acordo institui um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade de uma nova recondução. |
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(3) |
Em conformidade com a Decisão n.o 2/2023 do Comité Misto (3), o Acordo foi prorrogado até 30 de junho de 2024. |
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(4) |
Em 20 de junho de 2024, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo (4) («Acordo de Alteração») foi assinado pela União e tem sido aplicado a título provisório desde então, em conformidade com a Decisão (UE) 2024/1876 (5). O Acordo de Alteração prorrogou a duração do Acordo até 30 de junho de 2025, com renovação tácita por um período de seis meses. O Acordo foi tacitamente renovado e é aplicável até 31 de dezembro de 2025. |
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(5) |
Para que a União e a Ucrânia possam continuar a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo, facilitando o transporte rodoviário de mercadorias através da União e da Ucrânia e apoiando o funcionamento eficaz dos corredores solidários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o Acordo deverá continuar a vigorar até 31 de março de 2027. |
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(6) |
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão sobre a necessidade da recondução do Acordo. Essa decisão será vinculativa para a União. |
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(7) |
Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à recondução do Acordo. |
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(8) |
Devido às preocupações e incertezas suscitadas por alguns Estados-Membros quanto ao impacto negativo do Acordo, a Comissão lançará um estudo sobre o impacto do Acordo no setor dos transportes rodoviários, que analisará também as preocupações em matéria de segurança rodoviária, a nível nacional e da União. |
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(9) |
Qualquer nova recondução do Acordo deverá estar sujeita à realização de progressos satisfatórios em termos de alinhamento da legislação ucraniana pelo acervo pertinente da União que ainda não tenha sido transposto e deverá ter em conta os resultados do estudo sobre o impacto do Acordo no setor dos transportes rodoviários. |
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(10) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias («Acordo»), no que respeita à recondução do Acordo tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, 25 de setembro de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO L 179 de 6.7.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1158/oj.
(2) Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia (JO L 179 de 6.7.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1158/oj).
(3) JO L 123 de 8.5.2023, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/929/oj.
(4) JO L, 2024/1878, 2.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1878/oj.
(5) Decisão (UE) 2024/1876 do Conselho, de 20 de junho de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias de 29 de junho de 2022 (JO L, 2024/1876, 2.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1876/oj).
PROJETO
DECISÃO N.o 3/2025 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UCRÂNIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
de …
no que diz respeito à recondução do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias («Acordo») prorrogou o Acordo até 30 de junho de 2024. Em 20 de junho de 2024, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo (2) alterou e voltou a prorrogar o Acordo até 30 de junho de 2025, com renovação tácita por um novo período de seis meses. O Acordo foi tacitamente renovado até 31 de dezembro de 2025. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução. |
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(3) |
A União e a Ucrânia continuam a beneficiar dos efeitos positivos do Acordo, que facilita o transporte rodoviário de mercadorias através da Ucrânia e entre a União e a Ucrânia. O Acordo tornou-se um apoio essencial ao funcionamento eficaz dos corredores solidários. |
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(4) |
A recondução do Acordo deverá ser entendida como contribuindo também para a reconstrução da Ucrânia além da guerra de agressão da Rússia contra aquele país. |
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(5) |
É, por conseguinte, adequado reconduzir o Acordo até 31 de março de 2027. |
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(6) |
A Comissão Europeia lançará um estudo sobre o impacto do Acordo no setor dos transportes rodoviários, que analisará também as preocupações em matéria de segurança rodoviária, a nível nacional e da União, a apresentar até 30 de novembro de 2026. |
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(7) |
Qualquer nova recondução deverá estar sujeita à realização de progressos satisfatórios em termos de alinhamento da legislação ucraniana pelo acervo da União em matéria de transporte rodoviário de mercadorias, até 30 de novembro de 2026. O alinhamento da legislação ucraniana deverá facilitar o bom funcionamento do transporte rodoviário de mercadorias ao abrigo do presente Acordo e deverá ser realizado no contexto das atuais negociações de adesão, que tiveram início em 14 de dezembro de 2023. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Recondução do Acordo
1. O Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias é pela presente reconduzido até 31 de março de 2027.
2. Qualquer nova prorrogação deve estar sujeita à realização de progressos satisfatórios em termos de alinhamento da legislação ucraniana pelo acervo da União em matéria de transportes rodoviários de mercadorias, conforme estabelecido no apêndice da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
(1) JO L 179 de 6.7.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1158/oj.
(2) JO UE L, 2024/1878, 2.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1878/oj.
Apêndice
Decisão n.o 3/2025 do Comité Misto
instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias
de …
no que diz respeito à recondução do Acordo
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Acervo da UE a transpor pela Ucrânia (*1) |
Base jurídica da UE |
Aplicação jurídica |
Observações |
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Criação de um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário em conformidade com as especificações da UE |
Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 Decisão 2009/992/UE da Comissão |
Legislação da Ucrânia Possível decisão do Comité Misto relativa a infrações graves |
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Condições relativas ao requisito de estabelecimento |
Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 |
Legislação da Ucrânia |
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Condições relativas ao requisito de idoneidade |
Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 |
Legislação da Ucrânia |
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Veículos matriculados pela primeira vez na Ucrânia a partir de 1 de julho de 2026 e que operam ao abrigo do Acordo devem ser equipados com um tacógrafo inteligente v2 |
Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 |
Legislação da Ucrânia Possível decisão do Comité Misto |
A Decisão n.o 2/2025 do Comité Misto já transpõe a maior parte do acervo relativo ao tacógrafo. |
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Adaptação para tacógrafo inteligente v2 da frota ucraniana que opera ao abrigo do Acordo e não está sujeita ao requisito anterior |
Artigo 3.o, n.o 3 e 4-A, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 |
Legislação da Ucrânia |
A Decisão n.o 2/2025 do Comité Misto já transpõe a maior parte do acervo relativo ao tacógrafo. A disponibilidade e capacidade dos seminários e da formação do pessoal serão tidas em conta na avaliação desta medida. |
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Alinhamento pelas disposições da UE em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso |
Artigos 6.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054 |
Legislação da Ucrânia |
Não deve incluir a ligação ao módulo social do IMI. |
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Alinhamento pelas disposições da UE em matéria de tempo de trabalho |
Diretiva 2002/15/CE |
Legislação da Ucrânia |
Não deve incluir a ligação ao módulo social do IMI. |
(*1) Para efeitos de avaliação dos progressos realizados, a Comissão apresenta ao grupo de trabalho ad hoc criado pelo artigo 7.o-A do Acordo:
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um relatório inicial sobre o estado de execução até 30 de janeiro de 2026; |
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uma avaliação dos progressos realizados em termos de alinhamento até 31 de maio de 2026; |
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uma nova avaliação dos progressos realizados em termos de alinhamento até 30 de novembro de 2026. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1997/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)