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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1989

3.10.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1989 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2025

que retifica o Regulamento (UE) n.o 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (2) contém erros, introduzidos pelo Regulamento (UE) 2024/3118 da Comissão (3). Em particular, no artigo 7.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 1408/2013, a data «20 de dezembro de 2024» deve ser substituída por «16 de dezembro de 2024», para a alinhar com a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/3118. No anexo do Regulamento (UE) n.o 1408/2013, o montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos pelo Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte deve ser de 65,37 milhões de EUR em vez de 59,96 milhões de EUR. Estes erros afetam o conteúdo dessas disposições.

(2)

Por outro lado, o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 contém uma remissão incorreta para o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4). Essa referência deveria ter sido atualizada pelo Regulamento (UE) 2024/3118, uma vez que, no momento da sua adoção, o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 já tinha expirado. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 contém uma referência incorreta ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão (5). Essa referência deveria ter sido alinhada pelo Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão (6), que alterou os Regulamentos (UE) n.o 1408/2013 e (UE) n.o 717/2014.

(3)

Todas as versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 devem, pois, ser retificadas em conformidade.

(4)

São igualmente necessárias correções adicionais em determinadas versões linguísticas.

(5)

O artigo 3.o, n.o 2, da versão em língua sueca do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 contém um erro no que respeita ao período de concessão dos auxílios de minimis a uma empresa única. Esse erro afeta o conteúdo da disposição em causa.

(6)

Além disso, há um erro no artigo 3.o, n.o 3, da versão em língua grega do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 no que respeita ao período de concessão do montante cumulado dos auxílios de minimis e no artigo 5.o, n.o 2, das versões em língua dinamarquesa, grega e lituana desse regulamento no que respeita aos limites máximos mais elevados aplicáveis ao montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos a empresas especificadas nessa disposição. Esses erros afetam o conteúdo dessas disposições.

(7)

As versões em língua dinamarquesa, grega, lituana e sueca do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 devem, pois, ser retificadas em conformidade. As outras versões linguísticas não são afetadas por esses erros.

(8)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os países aos quais se aplica o Regulamento (UE) n.o 1408/2013, a retificação dos erros deve produzir efeitos na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/3118. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que uma empresa opere no setor da produção primária de produtos agrícolas e num ou mais setores ou atividades ou desenvolva outras atividades abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2023/2831, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.»

;

2)

(não diz respeito à versão portuguesa).

3)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos para as atividades no setor da produção agrícola ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos para as atividades no setor da pesca e da aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014 até ao limite mais elevado dos fixados em qualquer desses regulamentos, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos meios adequados, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014.»

;

4)

No artigo 7.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Considera-se que quaisquer auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2014 e 16 de dezembro de 2024 em conformidade com as disposições do presente regulamento aplicáveis no momento da concessão dos auxílios não preenchem todas as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»

;

5)

No anexo, a última linha do quadro é substituída pela seguinte:

«Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

65,37»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1588/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1408/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/3118 da Comissão, de 10 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L, 2024/3118, 13.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3118/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1407/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/717/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.o 717/2014, (UE) n.o 1407/2013, (UE) n.o 1408/2013 e (UE) n.o 360/2012 no que respeita aos auxílios de minimis para a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura e o Regulamento (UE) n.o 717/2014 no que respeita ao montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única, ao seu período de aplicação e a outros aspetos (JO L, 2023/2391, 5.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2391/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1989/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)