European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1985

3.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1985 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2025

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão (4) instituíram, respetivamente, direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia. Um pedido de esclarecimento das autoridades aduaneiras chamou a atenção da Comissão para um erro nas taxas dos direitos aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. Em concreto, a Finolex Cables Limited foi erradamente sujeita aos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis às empresas que não colaboraram em ambos os inquéritos e a Aksh Optifibre Limited e a Polycab India Limited foram erradamente sujeitas aos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis às empresas que colaboraram em ambos os inquéritos.

(2)

Por conseguinte, a taxa aplicável a essas empresas teve de ser corrigida da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Margem das subvenções subordinadas aos resultados das exportações

Taxa do direito anti-dumping

Birla Cable Ltd; Universal Cables Ltd; Vindhya Telelinks Ltd

6,9  %

5,4  %

90,1  %

5,4  %

4,0  %

2,9  %

Sterlite Technologies Limited; Sterlite Tech Cables Solutions Limited

11,4  %

3,7  %

44,0  %

3,7  %

2,6  %

8,8  %

HFCL Limited; HTL Limited

n.a.

8,1  %

n.a.

8,1  %

6,9  %

n.a.

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

9,0  %

5,8  %

71,2  %

5,8  %

4,6  %

4,4  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não no inquérito antissubvenções

9,0  %

8,1  %

71,2  %

8,1  %

6,9  %

2,1  %

Todas as outras importações originárias da Índia

11,4  %

8,1  %

90,1  %

8,1  %

6,9  %

4,5  %

(3)

Por conseguinte, a Comissão considerou adequado alterar o artigo 1.o, o artigo 2.o o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135.

(4)

O nível revisto dos direitos deve aplicar-se a partir da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 (12 de junho de 2025), a fim de assegurar que não são cobrados às empresas direitos em excesso. As autoridades aduaneiras receberam instruções para cobrar o montante adequado dos direitos e para reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(5)

Em 1 de agosto de 2025, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava corrigir as medidas anti-dumping e de compensação definitivas sobre as importações na União de cabos de fibras óticas originários da Índia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Não foram recebidas quaisquer observações.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Birla Cable Ltd; Universal Cables Ltd; Vindhya Telelinks Ltd

5,4  %

89CF

Sterlite Technologies Limited; Sterlite Tech Cables Solutions Limited

3,7  %

89CG

HFCL Limited; HTL Limited

8,1  %

89CH

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam do anexo I

5,8  %

ver anexo I

Todas as outras importações originárias da Índia

8,1  %

C999»

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

“2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Birla Cable Ltd; Universal Cables Ltd; Vindhya Telelinks Ltd

2,9  %

89CF

Sterlite Technologies Limited; Sterlite Tech Cables Solutions Limited

8,8  %

89CG

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam do anexo I

4,4  %

ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não no inquérito antissubvenções que constam do anexo II

2,1  %

ver anexo II

Todas as outras importações originárias da Índia

4,5  %

C999”»

3)

No artigo 2.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

«4.

O anexo é substituído pelos anexos I e II do presente regulamento.»

4)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 é substituído pelo anexo I e pelo anexo II.

Artigo 2.o

Quaisquer direitos anti-dumping e de compensação definitivos combinados pagos nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) 2024/3014 e (UE) 2025/1135 que excedam os direitos anti-dumping e de compensação definitivos combinados estabelecidos no artigo 1.o são objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento é solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de fibra ótica originários da Índia (JO L, 2024/3014, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3014/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão, de 10 de junho de 2025, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia (JO L, 2025/1135, 11.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1135/oj).


ANEXO I

Produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito antissubvenções e também colaboraram no inquérito anti-dumping

País

Firma

Código adicional TARIC

Índia

Apar Industries Limited

89CK

Índia

UM Cables Limited

89CM

Índia

ZTT India Private Limited

89CN


ANEXO II

Produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra que apenas colaboraram no inquérito anti-dumping

País

Firma

Código adicional TARIC

Índia

Aksh Optifibre Limited

89CJ

Índia

Finolex Cables Limited

89IC

Índia

Polycab India Limited

89CL


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1985/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)