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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1985 |
3.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1985 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2025
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão (4) instituíram, respetivamente, direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia. Um pedido de esclarecimento das autoridades aduaneiras chamou a atenção da Comissão para um erro nas taxas dos direitos aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. Em concreto, a Finolex Cables Limited foi erradamente sujeita aos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis às empresas que não colaboraram em ambos os inquéritos e a Aksh Optifibre Limited e a Polycab India Limited foram erradamente sujeitas aos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis às empresas que colaboraram em ambos os inquéritos. |
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(2) |
Por conseguinte, a taxa aplicável a essas empresas teve de ser corrigida da seguinte forma:
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(3) |
Por conseguinte, a Comissão considerou adequado alterar o artigo 1.o, o artigo 2.o o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135. |
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(4) |
O nível revisto dos direitos deve aplicar-se a partir da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 (12 de junho de 2025), a fim de assegurar que não são cobrados às empresas direitos em excesso. As autoridades aduaneiras receberam instruções para cobrar o montante adequado dos direitos e para reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. |
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(5) |
Em 1 de agosto de 2025, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava corrigir as medidas anti-dumping e de compensação definitivas sobre as importações na União de cabos de fibras óticas originários da Índia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
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2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 2.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 é substituído pelo anexo I e pelo anexo II. |
Artigo 2.o
Quaisquer direitos anti-dumping e de compensação definitivos combinados pagos nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) 2024/3014 e (UE) 2025/1135 que excedam os direitos anti-dumping e de compensação definitivos combinados estabelecidos no artigo 1.o são objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento é solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão, de 13 de dezembro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de fibra ótica originários da Índia (JO L, 2024/3014, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3014/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/1135 da Comissão, de 10 de junho de 2025, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3014 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da Índia (JO L, 2025/1135, 11.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1135/oj).
ANEXO I
Produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito antissubvenções e também colaboraram no inquérito anti-dumping
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País |
Firma |
Código adicional TARIC |
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Índia |
Apar Industries Limited |
89CK |
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Índia |
UM Cables Limited |
89CM |
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Índia |
ZTT India Private Limited |
89CN |
ANEXO II
Produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra que apenas colaboraram no inquérito anti-dumping
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País |
Firma |
Código adicional TARIC |
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Índia |
Aksh Optifibre Limited |
89CJ |
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Índia |
Finolex Cables Limited |
89IC |
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Índia |
Polycab India Limited |
89CL |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1985/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)