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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1969 |
2.10.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1969 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2025
relativa à franquia de direitos de importação das mercadorias destinadas a serem distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas do ciclone Chido em Maiote (França), um território ultraperiférico da União
[notificada com o número C(2025) 6567]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de dezembro de 2024, o ciclone Chido atingiu Maiote (França), um território ultraperiférico da União. Esse ciclone constitui uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C (artigos 74.o a 80.o), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. Há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o desse regulamento. |
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(2) |
Em 24 de dezembro de 2024, as autoridades francesas solicitaram autorização para aplicar a franquia de direitos de importação às mercadorias importadas destinadas às vítimas do ciclone Chido. Em 8 de janeiro de 2025, foram solicitadas informações complementares às autoridades francesas. A França enviou essas informações em 14 de fevereiro e complementou-as com informações adicionais em 29 de abril de 2025. |
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(3) |
Com base nas informações apresentadas pela França, é adequado conceder à França a franquia de direitos de importação aplicável às mercadorias importadas para os fins referidos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
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(4) |
A fim de controlar as importações para as quais é concedida a franquia de direitos de importação e assegurar a correta aplicação da presente decisão, a França deve comunicar a natureza e as quantidades das mercadorias admitidas com franquia de direitos de importação com vista a serem distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas do ciclone Chido em Maiote (França). |
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(5) |
A fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, prevenir irregularidades e proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, a França deve comunicar à Comissão, no prazo estabelecido na presente decisão, as medidas de gestão do risco e os controlos aduaneiros aplicados em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito à introdução em livre prática e utilização de mercadorias para as quais é concedida a franquia. |
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(6) |
Tendo em conta os desafios extremos que Maiote (França) enfrentou devido ao ciclone Chido, deve ser concedida uma franquia de direitos de importação às importações efetuadas para a França entre 16 de dezembro de 2024 e 16 de junho de 2025. |
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(7) |
Em 27 de junho de 2025, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. De 16 de dezembro de 2024 a 16 de junho de 2025, as mercadorias importadas para a França devem ser admitidas com franquia de direitos de importação como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
As mercadorias destinam-se a uma das seguintes utilizações:
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b) |
As mercadorias satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; |
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c) |
As mercadorias são importadas para introdução em livre prática (na França, incluindo Maiote) por organismos do Estado, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por conta destes organismos, ou por organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes da França, ou por conta destes organismos, desde que as mercadorias se destinem a ser utilizadas em Maiote (França). |
2. As mercadorias devem ser admitidas com franquia de direitos de importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, nas condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, se forem importadas para introdução em livre prática e se destinarem a ser utilizadas pelos organismos de ajuda humanitária a fim de satisfazer as necessidades desses organismos.
Artigo 2.o
Até 31 de outubro de 2025, a França deve comunicar à Comissão as seguintes informações:
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a) |
Informações consolidadas relativas às mercadorias admitidas com franquia de direitos de importação, nos termos do artigo 1.o:
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b) |
Uma lista das organizações estatais aprovadas responsáveis pela distribuição e disponibilização de mercadorias que beneficiam da franquia de direitos de importação às vítimas do ciclone; |
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c) |
As medidas tomadas para garantir a conformidade com os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; |
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d) |
As medidas de gestão do risco e, se for caso disso, de controlo aduaneiro adotadas pela França nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, no que diz respeito às mercadorias admitidas com franquia de direitos de importação nos termos do artigo 1.o da presente decisão. |
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
A presente decisão é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1969/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)