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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1914

19.9.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1914 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2025

que altera os Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056 no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 175.o, 177.o, 178.o e 322.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, a dinâmica geopolítica tem sido marcada por uma profunda incerteza, que exige uma reavaliação fundamental da autonomia estratégica e da resiliência da União, bem como a salvaguarda dos princípios democráticos e do Estado de direito, a par dos desafios decorrentes das transições ecológica, social e tecnológica. Essas transições simultâneas demonstram a necessidade urgente de colmatar o défice de inovação, acelerar os esforços de descarbonização para reforçar a competitividade económica e reduzir as dependências externas através da diversificação das cadeias de abastecimento, da expansão da energia verde produzida internamente e do investimento em setores críticos.

(2)

Enquanto principal instrumento de investimento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual, a política de coesão impulsiona investimentos específicos que contribuem para a coesão económica, social e territorial, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), dando simultaneamente resposta aos desafios emergentes. Além disso, a revisão intercalar assenta nos princípios da parceria e da governação a vários níveis, a fim de garantir que a execução da política de coesão seja eficaz, regional e centrada nos cidadãos. Por conseguinte, qualquer reafetação no âmbito da revisão intercalar deverá ser efetuada em conformidade com o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias (4).

(3)

O quadro jurídico dos programas da política de coesão prevê uma revisão intercalar em 2025, que oferece uma possibilidade única e oportuna de reorientar os programas em resposta a novos desafios e oportunidades, acelerar a sua execução e aumentar a sua eficácia para dar resposta às prioridades existentes e novas da União, sem prejuízo de outros atos jurídicos da União ou do próximo quadro financeiro plurianual.

(4)

Tendo em conta a importância das condições habilitadoras horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e dos critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para a utilização eficaz e eficiente do apoio global da União concedido por esses Fundos, e a necessidade de garantir o efeito prático desses Fundos da União, os montantes que excedam o montante de flexibilidade referido no artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, que correspondam aos objetivos específicos, tendo obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação dessas condições habilitadoras horizontais, não poderão ser objeto de uma alteração ou transferência do programa com base nas novas prioridades e flexibilidade previstas nas disposições modificativas estabelecidas no presente regulamento. Tal medida proporcionada constitui um incentivo necessário para garantir que o direito e as práticas dos Estados-Membros continuam a respeitar essas condições habilitadoras horizontais e que as despesas cobertas pelos Fundos da União cumprem os objetivos da União.

Uma vez que o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) tem aplicação horizontal, deverá aplicar-se o mesmo requisito aos montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas com base nesse regulamento. Os montantes dentro do montante de flexibilidade a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060 e correspondentes aos objetivos específicos, tendo obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação das condições habilitadoras horizontais, podem ser objeto de uma alteração ou transferência do programa com base em novas prioridades, desde que essas novas prioridades cumpram os objetivos visados pelas condições habilitadoras horizontais.

(5)

Na sua Comunicação de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE», bem como na sua Comunicação de 26 de fevereiro de 2025, intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade», e no Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis que a acompanha, a Comissão apresentou uma via concreta para a Europa recuperar a sua competitividade e garantir uma prosperidade sustentável. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), já apoiam investimentos que contribuem para os objetivos climáticos, tal como previsto no Regulamento (UE) 2021/1060. No entanto, os Estados-Membros deverão intensificar os seus esforços para assegurar que a descarbonização é um motor de crescimento das indústrias europeias e da prosperidade dos cidadãos europeus, nomeadamente aumentando o apoio às tecnologias limpas e à transição para energias limpas, investindo em projetos de infraestruturas energéticas capazes de assegurar uma verdadeira União da Energia e apoiando a descarbonização dos processos de produção e dos produtos.

(6)

Tendo em conta a instabilidade geopolítica sem precedentes e a necessidade de a União assegurar a sua própria defesa e preparação civil, o financiamento da política de coesão deverá ser rapidamente mobilizado para apoiar diretamente os investimentos em capacidades de defesa e segurança civil. Por conseguinte, é necessário criar novos objetivos específicos para o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão, a fim de financiar as capacidades industriais no setor da defesa e permitir investimentos em infraestruturas resilientes de defesa ou de dupla utilização, nomeadamente com vista a promover a mobilidade militar e a reforçar a preparação civil, incluindo a cibersegurança e a segurança civil que não estejam necessariamente relacionadas com a mobilidade, em consonância com o âmbito de aplicação desses Fundos e com o princípio de «não prejudicar significativamente» e em cooperação com as autoridades locais e regionais. Além disso, deverá ser possível apoiar a preparação civil no âmbito das estratégias de desenvolvimento territorial e local. As capacidades industriais para promover as capacidades de defesa deverão estar relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e a produção de produtos de defesa e outros produtos para fins de defesa, na aceção do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho (8), em especial os referidos no artigo 1.o desse regulamento. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar a possibilidade prevista no atual quadro jurídico de transferir voluntariamente os recursos que lhes são afetados em regime de gestão partilhada para programas em gestão direta com objetivos de defesa e segurança. Neste contexto, as transferências para a dotação destinada à mobilidade militar ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) assegurariam intervenções coordenadas ao longo dos corredores de mobilidade militar referidos no Livro Branco Conjunto da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 19 de março de 2025, intitulado «Preparação da defesa europeia 2030». Ao conceder apoio a esses investimentos, os Estados-Membros devem, sempre que aplicável, ter em conta os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as regras de elegibilidade previstas no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2025/1106, ou as disposições pertinentes dos programas da indústria europeia de defesa. Cumpre dar prioridade aos investimentos em infraestruturas e capacidades de dupla utilização.

(7)

Importa prestar especial atenção e apoio excecional às regiões fronteiriças orientais da União, limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, tendo em conta os desafios de segurança únicos com que são confrontadas e a sua importância geopolítica. Essas regiões estão particularmente expostas a ameaças externas, incluindo ataques híbridos. O reforço das capacidades de defesa locais e da resiliência das comunidades nessas regiões é fundamental não só para dissuadir potenciais agressões e salvaguardar a segurança europeia, como também para apoiar o desenvolvimento regional, promover a coesão social, gerar emprego e melhorar as condições de vida.

(8)

Na afetação e execução dos recursos da política de coesão destinados a objetivos relacionados com a defesa, os Estados-Membros deverão dar prioridade a projetos que promovam o emprego, o desenvolvimento de competências e a diversificação industrial a nível regional. Há que pôr uma tónica particular no apoio às pequenas e médias empresas (PME) e aos polos regionais ativos no domínio das tecnologias de dupla utilização, da cibersegurança e da inteligência artificial, assegurando que esses investimentos servem os interesses estratégicos da União e o objetivo de coesão económica, social e territorial.

(9)

Os investimentos na modernização das redes de transporte para satisfazer os requisitos militares trazem também benefícios significativos para a mobilidade civil, a conectividade económica e as capacidades de resposta a situações de crise na União. Esses investimentos melhoram as infraestruturas transfronteiriças, reduzem os estrangulamentos, reforçam a preparação e contribuem para a resiliência das regiões e das cadeias de abastecimento críticas. Além disso, os nós de transportes que permitem a rápida mobilização de serviços de emergência e a distribuição de bens essenciais contribuem substancialmente para a continuidade das funções vitais e a segurança nacional.

(10)

Além disso, a fim de injetar rapidamente liquidez para responder às necessidades mais prementes, para investimentos em capacidades e infraestruturas de defesa reforçadas, em especial dando prioridade às capacidades e infraestruturas que tenham caráter de dupla utilização, e à preparação civil, deverão ser oferecidas possibilidades de financiamento adicionais. Em especial, é necessário prever um pré-financiamento pontual adicional de 20 % dos montantes programados ao abrigo dessas prioridades específicas no âmbito dos objetivos estratégicos relevantes do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como a possibilidade de aplicar uma taxa superior de cofinanciamento da União.

(11)

O FEDER e o Fundo de Coesão já podem, no quadro dos respetivos âmbitos de intervenção, apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), criada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que visa reforçar a liderança tecnológica da Europa. A fim de proporcionar mais incentivos aos investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nesses domínios críticos, a limitação da contribuição global do FEDER e do Fundo de Coesão para essas prioridades deverá ser suprimida e a possibilidade de os Estados-Membros receberem um pré-financiamento mais elevado para as alterações correspondentes dos programas deverá ser prorrogada. As prioridades de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da STEP no âmbito de um pedido de alteração de um programa apresentada à Comissão até 31 de março de 2025 deverão receber o pré-financiamento pontual excecional aplicável no momento da apresentação desse pedido.

Além disso, as possibilidades de financiamento de investimentos produtivos que contribuam para os objetivos da STEP em empresas que não sejam PME deverão aplicar-se a todos os Estados-Membros e regiões cujo PIB per capita seja inferior à média da UE-27, continuando a centrar a atenção nas PME. Esses investimentos deverão também ser possíveis nas regiões em que facilitam o ajustamento industrial associado à transição digital, incluindo as capacidades digitais na computação em nuvem, na IA e na supercomputação, e a descarbonização e a circularidade dos processos de produção e dos produtos, nomeadamente na indústria automóvel ou nas indústrias com utilização intensiva de energia. Além disso, deverá ser alargada a todos os investimentos a possibilidade existente de os investimentos que contribuem para os objetivos da STEP financiarem investimentos produtivos em empresas que não sejam PME a partir do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), continuando a centrar a atenção nas PME, sempre que esses investimentos sejam necessários, nomeadamente, para a execução do plano de transição justa e para a criação de emprego.

(12)

A fim de reforçar a segurança energética, acelerar a transição energética e promover a mobilidade limpa, os investimentos no âmbito da STEP e do mecanismo para uma infraestrutura para combustíveis alternativos previsto no Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverão ser complementados pela criação de um novo objetivo específico para o FEDER e o Fundo de Coesão no âmbito do objetivo estratégico 2, de modo a promover as interligações energéticas e as infraestruturas conexas de transporte, distribuição, armazenamento e apoio, bem como a proteger e garantir a segurança dessas infraestruturas e a reforçar a implantação de infraestruturas de carregamento. Por «infraestruturas energéticas de apoio» entendem-se quaisquer instalações, equipamentos e sistemas que apoiem a interligação das redes de transporte dos Estados-Membros e possibilitem a produção, o transporte, a distribuição e o armazenamento de energia. Para acelerar os investimentos nesses domínios, as prioridades dedicadas a este objetivo específico deverão beneficiar de um pré-financiamento pontual adicional de 20 % dos montantes programados no âmbito dessas prioridades e da possibilidade de aplicar uma taxa superior de cofinanciamento da União. As autoridades de gestão deverão procurar mobilizar o máximo de financiamento privado, se for caso disso. Esse esforço acrescido de investimento permitirá aos setores com utilização intensiva de energia aceder a fontes de energia mais estáveis e diversificadas num mercado interno da energia menos fragmentado, o que apoiará a sua sustentabilidade e competitividade. Além disso, o alargamento do apoio do FEDER a projetos de descarbonização permite que as indústrias com utilização intensiva de energia deem prioridade a inovações de elevado impacto que estão alinhadas com os objetivos climáticos da União.

(13)

Os projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC), a saber, projetos que apoiam e promovem projetos transfronteiriços de grande escala, considerados essenciais para o crescimento económico, a inovação e a competitividade da União e considerados compatíveis com o mercado interno sempre que permitam uma cooperação transeuropeia no domínio das tecnologias inovadoras ou das infraestruturas pan-europeias. A fim de ajudar a acelerar a conceção de novos PIIEC e a execução dos já existentes, deverá ser autorizado, em todas as categorias de regiões, o apoio do FEDER aos investimentos em projetos que participam num PIIEC que a Comissão tenha considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, e que haja tido em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2021, intitulada «Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum». Além disso, as operações que contribuem para um PIIEC aprovado pela Comissão deverão beneficiar de procedimentos de seleção simplificados.

(14)

A habitação a preços acessíveis e sustentável é outro desafio que se tornou premente devido ao aumento significativo dos preços e das rendas nos últimos anos. Os grupos desfavorecidos e as famílias com baixos rendimentos e médios rendimentos são especialmente afetados, enfrentando maiores dificuldades no acesso à habitação e um risco crescente de ficarem em situação de sem-abrigo. A fim de incentivar os Estados-Membros e as regiões a duplicarem os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no quadro dos respetivos âmbitos de intervenção, na construção e renovação do parque habitacional a preços acessíveis e sustentável, incluindo a habitação social, deverão ser criados novos objetivos específicos inseridos em diferentes objetivos estratégicos para proporcionar flexibilidade na programação das intervenções habitacionais no âmbito de prioridades específicas, reconhecendo simultaneamente que a definição de acessibilidade dos preços pode variar em função das circunstâncias de cada Estado-Membro. Essas prioridades deverão ser compatíveis com a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e deverão incluir a possibilidade de aplicar uma taxa superior de cofinanciamento da União e de beneficiar de um pré-financiamento pontual adicional de 20 % dos montantes programados, a fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos em todas as categorias de regiões. Por exemplo, os investimentos no âmbito dos princípios e valores da iniciativa «Novo Bauhaus Europeu» deverão tirar pleno partido dessas novas possibilidades. O apoio no âmbito dessas prioridades pode também contemplar os custos resultantes do arrendamento temporário de alojamentos alternativos pelos ocupantes de um edifício durante o período de renovação do mesmo . É igualmente conveniente clarificar o apoio do FTJ nesse contexto.

(15)

A água desempenha um papel vital enquanto recurso para garantir a segurança dos sistemas alimentares, energéticos e económicos. O seu papel enquanto recurso é também fundamental para assegurar a resiliência às alterações climáticas. Tendo em conta os desafios colocados pelo impacto das alterações climáticas nos recursos hídricos, deverão ser incentivados novos investimentos na resiliência hídrica. A aplicação da legislação em matéria de proteção da água e do meio marinho deverá ser reforçada, a eficiência hídrica deverá ser melhorada, a escassez de água deverá ser abordada, e deverão ser realizados progressos, com urgência, no sentido de uma Europa resiliente do ponto de vista hídrico. Essa aplicação que exige investimentos significativos, nomeadamente na reutilização da água para fins não agrícolas, na biotecnologia azul, em infraestruturas para fazer face ao stress hídrico e para prevenção da seca, na implantação de soluções baseadas na natureza, no restauro ecológico dos ecossistemas de água doce e na melhoria do tratamento de águas residuais. Para as populações que vivem em regiões particularmente afetadas pela escassez de água, a dessalinização, se realizada de forma sustentável, tal como refere a Comunicação da Comissão de 4 de junho de 2025 intitulada «Estratégia Europeia de Resiliência Hídrica», pode também desempenhar um papel fundamental para garantir o acesso seguro à água, pelo que deverá ser elegível para apoio. Por conseguinte, é adequado incluir uma referência ao acesso seguro à água, à gestão sustentável da água, nomeadamente à gestão integrada da água, e à resiliência hídrica no objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2, a fim de permitir uma gestão proativa e baseada nos riscos, bem como uma maior preparação. As novas prioridades específicas estabelecidas para esse objetivo específico deverão também beneficiar de pré-financiamento pontual adicional de 20 % dos montantes programados e da possibilidade de uma taxa superior de cofinanciamento , a fim de incentivar investimentos cruciais nesse domínio. Deverá também ser possível prestar apoio do FTJ a investimentos relacionados com a água, sempre que esses investimentos deem resposta ao stress hídrico agudo, reforcem a resiliência às alterações climáticas e apoiem a transição para uma economia local sustentável e diversificada, mesmo que não estejam diretamente associados a projetos de restauro das terras.

(16)

Com vista a permitir que os Estados-Membros procedam a uma reprogramação significativa no contexto da revisão intercalar e concentrem recursos nessas novas prioridades estratégicas da União, deverão ser levantadas restrições adicionais. No que diz respeito aos requisitos de concentração temática, é conveniente permitir que os Estados-Membros tenham em conta os montantes programados para novas prioridades estratégicas – independentemente de os Estados-Membros cumprirem ou não a concentração temática a nível nacional ou a nível da categoria de região –, incluindo as que contribuem para os objetivos da STEP, na contabilização dos montantes necessários para assegurar a conformidade com os requisitos de concentração temática. A flexibilidade no que diz respeito aos requisitos de concentração temática deverá ser acompanhada de alguma flexibilidade no que diz respeito ao cálculo da contribuição para a ação climática no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/1060, respeitando simultaneamente os requisitos gerais desse artigo. Além disso, os Estados-Membros também deverão ter a possibilidade de contribuir com recursos do FEDER e do Fundo de Coesão para a componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a fim de os mobilizar através do instrumento financeiro estabelecido no programa InvestEU.

Por último, a fim de permitir uma reprogramação abrangente direcionada para as novas prioridades estratégicas no contexto da revisão intercalar, os Estados-Membros deverão beneficiar de mais tempo para complementar a sua avaliação dos resultados da sua revisão intercalar e a apresentação das alterações correspondentes dos programas. Esse tempo adicional para reprogramação deverá igualmente aplicar-se aos recursos do FTJ sempre que estejam incluídos num programa juntamente com recursos do FEDER e do Fundo de Coesão ou recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). As alterações a programas abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) devem ser apresentadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(17)

A fim de acelerar de um modo mais geral a execução dos programas da política de coesão e injetar a liquidez necessária para os principais investimentos a executar, deverá ser pago um pré-financiamento pontual adicional para o FEDER e o Fundo de Coesão destinado aos programas ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e do Interreg, quando a reprogramação disser respeito a uma parte substancial do programa global. A percentagem de pré-financiamento deverá ser aumentada para determinados programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que abranjam uma ou mais regiões do nível NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, tendo em conta o impacto negativo sofrido por essas regiões devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. De modo a incentivar a reprogramação direcionada para as principais prioridades no contexto da revisão intercalar, o pré-financiamento pontual adicional só deverá estar disponível se for atingido um determinado limiar para a reafetação de recursos financeiros a prioridades cruciais específicas nesse contexto.

(18)

A fim de ter em conta o tempo necessário para reorientar os investimentos no contexto da revisão intercalar e permitir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, a data-limite de elegibilidade das despesas e as regras de anulação de autorizações deverão ser ajustadas para os programas que reafetem recursos a prioridades estratégicas no contexto do exercício de revisão intercalar. Deverá também ser possível aplicar uma taxa superior de cofinanciamento às prioridades no caso dos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que abranjam uma ou mais regiões do nível NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, tendo em conta o impacto negativo sofrido por essas regiões devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a necessidade de encerrar os programas nos prazos estabelecidos, de iniciar novos programas e de absorver integralmente o financiamento dos programas.

(19)

A revisão intercalar deverá também ser utilizada para reforçar o papel crucial das cidades e das zonas urbanas funcionais na consecução de muitos objetivos da União, dando aos Estados-Membros a possibilidade de, em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais e tendo presentes as especificidades regionais e o âmbito de aplicação das políticas de coesão, reafetar recursos financeiros do FEDER para reforçar a Iniciativa Urbana Europeia referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/1058. Além disso, a fim de facilitar a adoção das principais ações inovadoras identificadas no âmbito da Iniciativa Urbana Europeia, estas deverão beneficiar de um procedimento de seleção simplificado para o apoio ao abrigo dos programas da política de coesão. A fim de aumentar a flexibilidade na utilização dos recursos, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de reafetar recursos do FEDER dos seus programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento para o instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/1058.

(20)

A fim de simplificar a execução e acelerar os investimentos, é conveniente introduzir alterações específicas adicionais no quadro regulamentar que rege a utilização do FTJ. Em especial, a possibilidade de um procedimento de seleção simplificado para operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência deverá ser alargada ao FTJ. Além disso, as limitações à revisão das metas deverão ser suprimidas, a fim de proporcionar a flexibilidade necessária face à evolução das circunstâncias da execução.

(21)

Para apoiar os Estados-Membros na sua reprogramação rápida e correta, a Comissão deverá prestar esclarecimentos técnicos claros e atempados e apoio às autoridades de gestão, nomeadamente através de um sistema estruturado para responder a questões técnicas, jurídicas e processuais, em especial no que diz respeito às medidas introduzidas ao abrigo do presente regulamento.

(22)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reorientar os investimentos para prioridades críticas no contexto da revisão intercalar e simplificar e acelerar a execução das políticas através da alteração dos Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(23)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056 deverão ser alterados em conformidade.

(24)

Dada a necessidade urgente de permitir investimentos cruciais, em especial nas capacidades de defesa no contexto de desafios geopolíticos prementes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058

O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

à alínea a) é aditada a seguinte subalínea:

«vii)

reforçar as capacidades industriais para promover capacidades de defesa, dando prioridade às capacidades que tenham caráter de dupla utilização.»

,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

1)

a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

promover o acesso seguro à água, a gestão sustentável da água, incluindo a gestão integrada da água, e a resiliência hídrica;»

,

2)

são aditadas as seguintes subalíneas:

«xi)

promover o acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável ,

xii)

promover as interligações energéticas e as infraestruturas conexas de transporte, distribuição, armazenamento e apoio, bem como a proteção de infraestruturas energéticas críticas e a implantação de infraestruturas de carregamento.»

,

iii)

à alínea c) é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

desenvolver infraestruturas resilientes de defesa, dando prioridade às que tenham caráter de dupla utilização, inclusivamente para promover a mobilidade militar na União, e ainda melhorar a preparação civil.»

,

iv)

à alínea d) é aditada a seguinte subalínea:

«vii)

promover o acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável.»

,

v)

à alínea e), primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes subalíneas:

«iii)

promover o desenvolvimento territorial integrado, através do acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável em todos os tipos de territórios,

iv)

assegurar a preparação civil em todos os tipos de territórios.»

,

vi)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As operações apoiadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), que promovam a mobilidade militar devem centrar-se prioritariamente, se for caso disso, num ou mais dos quatro corredores de mobilidade militar prioritários identificados pelos Estados-Membros no anexo II do documento “Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da UE”, adotado pelo Conselho em 18 de março de 2025. As operações apoiadas que façam parte desses corredores devem cumprir os requisitos de infraestrutura estabelecidos nos atos de execução baseados no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1153/oj).»;"

b)

No n.o 1-A, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os recursos no âmbito do objetivo específico a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), são programados em função das prioridades específicas correspondentes ao objetivo estratégico em causa.

Caso uma alteração de um programa lhe seja apresentada até 31 de dezembro de 2025, a Comissão paga 20 % da dotação a essas prioridades específicas, conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Caso essas prioridades específicas tenham sido incluídas na alteração de um programa apresentada até 31 de março de 2025 à Comissão, esta efetua o pagamento de um pré-financiamento pontual excecional de 30 % da afetação a essas prioridades, nos termos da decisão que aprova a alteração do programa. O pré-financiamento pontual excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa.

(*2)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).»;"

c)

É inserido o seguinte número:

«1-C.   Os recursos no âmbito dos objetivos específicos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vii), alínea b), subalíneas v), xi), e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), são programados no âmbito de prioridades específicas correspondentes ao objetivo estratégico em causa.

Caso uma alteração de um programa lhe seja apresentada até 31 de dezembro de 2025, a Comissão paga 20 % da dotação a essas prioridades específicas, conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 51o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059. O pré-financiamento pontual excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa.

O montante pago a título de pré-financiamento pontual excecional é apurado, nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, nas contas da Comissão, o mais tardar, no último exercício contabilístico.

Os juros gerados por esse pré-financiamento pontual excecional devem ser utilizados, nos termos do artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER ou o Fundo de Coesão e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, esse pré-financiamento pontual excecional não pode ser suspenso.

O pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, incluir qualquer pré-financiamento pontual excecional pago.

Em derrogação do artigo 112.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos específicos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vii), alínea b), subalíneas v), xi), e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), do presente artigo é aumentada em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder os 100 %.»

;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Fundo de Coesão apoia os objetivos estratégicos 2 e 3, incluindo os objetivos específicos estabelecidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas x), xi), e xii), e alínea c), subalínea iii), do presente artigo na medida em que tal apoio esteja de acordo com o âmbito de intervenção estabelecido nos artigos 6.o e 7.o

;

e)

É aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, para as operações apoiadas ao abrigo dos objetivos específicos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vii), e alínea c), subalínea iii) do presente artigo, o Estado-Membro em causa não é obrigado a disponibilizar ao público os dados relativos a essas operações se tal divulgação não for permitida por razões de segurança ou de ordem pública nos termos do artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, os Estados-Membros informam a Comissão antes de selecionarem a operação em causa para apoio. O presente parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito de a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu acederem às informações necessárias ao exercício das suas funções em matéria de verificações e auditorias, e do dever do Parlamento Europeu de exercer o controlo político nos termos do artigo 14.o do TUE e de acompanhar a execução do orçamento da União nos termos do artigo 319.o do TFUE.

Os beneficiários não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 50.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) 2021/1060, para operações relacionadas com os objetivos específicos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea vii), e alínea c), subalínea iii), do presente artigo, caso a afixação pública de informações sobre o apoio ou a organização de um evento ou atividade de comunicação não seja exigida por motivos de segurança ou de ordem pública, nos termos do artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060.

A Comissão informa o Parlamento Europeu, pelo menos uma vez por ano, do número de operações que são objeto da derrogação prevista no segundo parágrafo e do custo total das mesmas, de forma agregada, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade.»

;

2)

No artigo 4.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Os requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo devem ser cumpridos ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar nos termos do artigo 18o do Regulamento (UE) 2021/1060. Caso um Estado-Membro apresente um pedido de alteração de um programa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os montantes programados para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), do presente regulamento, bem como para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vii), alínea b), subalíneas v), xi) e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), do presente regulamento, podem ser incluídos na contabilização dos montantes exigidos para os objetivos estratégicos 1 ou 2 ou divididos entre ambos.

Sempre que um Estado-Membro cumpra os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os montantes programados para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), bem como para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vii), alínea b), subalíneas v), xi) e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), que excedam os limiares de concentração temática para uma categoria de região, podem ser contabilizados para efeitos dos limiares de concentração temática noutras categorias de regiões dentro do mesmo objetivo estratégico.

O presente número aplica-se exclusivamente aquando da transferência de dotações para os objetivos específicos referidos no presente número, de regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para regiões menos desenvolvidas e de regiões mais desenvolvidas para regiões em transição.»

;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quando contribuam para os objetivos específicos no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas vi) e vii), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ix), em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas de Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017, continuando a centrar a atenção nas PME;»

,

2)

são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Quando contribuam para um projeto importante de interesse europeu comum que a Comissão tenha considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e que haja tido em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2021, intitulada “Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum”, continuando a centrar a atenção nas PME;

g)

Sempre que facilitem o ajustamento industrial associado à descarbonização dos processos de produção e dos produtos em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas de Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017, continuando a centrar a atenção nas PME.»

,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As alíneas e) e g) do primeiro parágrafo são aplicáveis aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categorias de regiões indicadas nessas alíneas.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«10.   Para além das possibilidades previstas no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem, com o acordo das autoridades de gestão em causa, afetar recursos do FEDER e do Fundo de Coesão à componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU para os mobilizar através do instrumento financeiro previsto no programa InvestEU. Essas contribuições ou estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e são contabilizadas para efeitos dos limites máximos fixados nesse artigo, ou são contabilizadas cumulativamente, desde que o total das transferências não exceda 50 milhões de EUR. Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos ao instrumento financeiro InvestEU a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/1060, são disponibilizados ao Estado-Membro em conformidade com o acordo de contribuição e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.

11.   Para além das possibilidades previstas no artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, no caso de projetos que participem diretamente num projeto importante de interesse europeu comum que a Comissão tenha considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e que haja tido em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2021, intitulada “Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum”, a autoridade de gestão pode decidir conceder apoio diretamente do FEDER, desde que as operações em causa cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), do Regulamento (UE) 2021/1060.»

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Disposições específicas relacionadas com a revisão intercalar e as flexibilidades conexas

1.   Em 2026, a Comissão paga 1,5 % do apoio total do FEDER, do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), de acordo com a decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual adicional. Esta percentagem de pré-financiamento pontual adicional aumenta para 9,5 % no caso dos programas ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que abranjam uma ou mais região do nível NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, desde que o programa não abranja a totalidade do território do Estado-Membro em causa. Porém, sempre que as regiões do nível NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia sejam incluídas apenas em programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa, o aumento da percentagem também é aplicável a esses programas.

2.   O pré-financiamento pontual adicional referido no n.o 1 do presente artigo só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas estabelecidas para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas vi) e vii), alínea b), subalíneas v), ix), xi) e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), no contexto da revisão intercalar, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025 (“limiar de 10 %”).

As seguintes reafetações efetuadas no âmbito do mesmo programa contam igualmente para o limiar de 10 %:

a)

Reafetações do FSE+ a uma ou mais das prioridades específicas criadas nos termos dos artigos 12.o-A, 12.o-C e 12.o-D do Regulamento (UE) 2021/1057 no contexto da revisão intercalar;

b)

Reafetações do FTJ às prioridades específicas estabelecidas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP ou estabelecidas para promover o acesso à habitação a preços acessíveis e sustentável nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056, no contexto da revisão intercalar;

c)

Reafetações do FEDER ou do Fundo de Coesão às prioridades específicas para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), do presente regulamento ou do FSE+ às prioridades específicas estabelecidas nos termos do artigo 12.o-A do Regulamento (UE) 2021/1057 ou do FTJ às prioridades específicas estabelecidas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP, aprovadas em alterações do programa antes da revisão intercalar;

d)

Reafetações do FEDER ou do Fundo de Coesão às prioridades estabelecidas para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), aprovadas em alterações do programa desde 1 de janeiro de 2025.

3.   Os seguintes recursos não são tidos em conta para efeitos do cálculo do montante correspondente ao limiar de 10 %:

a)

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/1056;

b)

Financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referido no artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

Recursos reafetados a uma ou mais das prioridades específicas estabelecidas para apoiar a resposta a catástrofes naturais, nos termos do artigo 12.o-B do Regulamento (UE) 2021/1057, ou ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do presente regulamento.

4.   O pré-financiamento pontual adicional devido ao Estado-Membro que resulte de alterações do programa na sequência da reafetação às prioridades a que se refere o n.o 2 do presente artigo é contabilizado sob a forma de pagamentos efetuados em 2025 para efeitos do cálculo dos montantes a anular nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

5.   Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a data-limite de elegibilidade das despesas e anulação de autorizações é 31 de dezembro de 2030, se tiverem sido aprovadas alterações do programa que reafetem pelo menos 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   Caso um Estado-Membro tenha apenas um programa que abranja todo o seu território e esse programa seja financiado pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE+ e pelo FTJ, a derrogação referida no n.o 5 é aplicável se pelo menos 7 % dos recursos financeiros do programa forem reafetados a uma ou mais prioridades específicas a que se refere o n.o 2.

7.   No que concerne aos programas a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 ou um dos regulamentos específicos dos fundos fixem a data-limite para efeitos da aplicação do quadro de desempenho, da gestão financeira, da comunicação de informações e dos requisitos de avaliação, essa data deve entender-se que se refere à mesma data do ano seguinte. Além disso, em derrogação do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, para esses programas, deve considerar-se que o exercício contabilístico final é o período compreendido entre 1 de julho de 2030 e 30 de junho de 2031.

8.   Nos pedidos de alteração dos programas apresentados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem solicitar a reafetação dos recursos do FEDER programados no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento à Iniciativa Urbana Europeia e aos instrumentos relativos aos investimentos inter-regionais ligados à inovação referidos, respetivamente, nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento. Os recursos reafetados são executados em benefício do Estado-Membro em causa. Essas reafetações não constituem transferências na aceção do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

9.   Nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os pedidos de alteração do programa para reafetar recursos no âmbito da revisão intercalar só podem ser apresentados após aprovação pelo comité de acompanhamento. Se essa reafetação disser respeito a recursos programados ao abrigo do artigo 28.o desse regulamento, deve ser realizada após consulta das autoridades locais e regionais responsáveis, em conformidade com o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias.

10.   Em derrogação do artigo 112.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para as prioridades dos programas ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento que abranjam uma ou mais regiões do nível NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia é aumentada em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder os 100 %. A taxa de cofinanciamento mais elevada não se aplica a programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa, a menos que as referidas regiões do nível NUTS 2 estejam incluídas apenas em programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo do presente número só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

11.   Para além da avaliação, para cada programa, dos resultados da revisão intercalar a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2025, voltar a apresentar à Comissão uma avaliação complementar, bem como pedidos conexos de alteração dos programas, tendo em conta os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas vi) e vii), alínea b), subalíneas v), ix), xi) e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv). São aplicáveis os prazos estabelecidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

12.   Se a contribuição para a ação climática do Fundo de Coesão a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 exceder a meta de 37 % da sua dotação total, o montante que excede essa meta pode ser tido em conta no cálculo da contribuição do FEDER para a ação climática a fim de alcançar a meta de 30 % da sua dotação total. Os montantes que excedam a meta de contribuição do FEDER à ação climática de 30 % da sua dotação total podem ser tidos em conta no cálculo da contribuição do Fundo de Coesão para a ação climática.

(*3)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1056/oj).»;"

5)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«4.   As ações inovadoras que tenham sido avaliadas num convite à apresentação de propostas no âmbito da Iniciativa Urbana Europeia, que cumpram os requisitos mínimos de qualidade desse convite e que não possam ser financiadas devido a restrições orçamentais, podem receber um Selo de Excelência atribuído pela Comissão.

Para efeitos do Selo de Excelência, a Iniciativa Urbana Europeia é considerada outra fonte da União distinta dos programas executados e elaborados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/1060.»

;

6)

No anexo I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao objetivo estratégico 1, é aditada a seguinte linha:

 

«vii)

Reforçar as capacidades industriais para promover as capacidades de defesa, dando prioridade às capacidades que tenham caráter de dupla utilização;

Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i) ou iii)

RCO 128 – Empresas apoiadas ligadas principalmente à promoção das capacidades de dupla utilização e de defesa (ReArm Europe) – empresas

Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i) ou iii)»

;

b)

No objetivo estratégico 2, a linha relativa ao objetivo específico v) passa a ter a seguinte redação:

 

«v)

Promover o acesso seguro à água, a gestão sustentável da água, incluindo a gestão integrada da água, e a resiliência hídrica

RCO 30 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, dos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água — km

RCO 31 – Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, da rede pública de recolha de águas residuais — km

RCO 32 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais — equivalente de população

RCR 41 — População ligada a instalações melhoradas da rede pública de abastecimento de água — pessoas

RCR 42 — População ligada, pelo menos, a instalações secundárias da rede pública de tratamento de águas residuais — pessoas

RCR 43 — Perdas de água nos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água — metros cúbicos por ano»

;

c)

Ao objetivo estratégico 2 são aditadas as seguintes linhas:

 

«xi)

Promover o acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável

RCO 18 — Habitações a preços acessíveis e sustentáveis com desempenho energético melhorado — habitações

RCO 65 — Capacidade da habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — pessoas

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações a preços acessíveis e sustentáveis, edifícios públicos, empresas, outros) — MWh/ano

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa — toneladas de equivalente CO2/ano

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — utilizadores/ano

 

xii)

Promover as interligações energéticas e as infraestruturas conexas de transporte, distribuição, armazenamento e apoio, bem como a proteção de infraestruturas energéticas críticas e a implantação de infraestruturas de carregamento

RCO 59 — Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)

RCO 131 — Linhas e interligações da rede de transporte ou distribuição de energia — recentemente construídas ou melhoradas

RCO 105 — Soluções para o armazenamento de energia elétrica»

 

;

d)

Ao objetivo estratégico 3 é aditada a seguinte linha:

 

«iii)

Desenvolver infraestruturas resilientes de defesa , dando prioridade às que tenham caráter de dupla utilização, inclusivamente para promover a mobilidade militar na União, e ainda melhorar a preparação civil;

Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i) ou ii)

RCO 129 — Infraestruturas adaptadas aos requisitos de mobilidade militar RCO 29 — Capacidade de abrigos polivalentes construídos ou renovados (pessoas)

Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i) ou ii)»

;

e)

Ao objetivo estratégico 4 é aditada a seguinte linha:

 

«vii)

Promover o acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável

RCO 18 — Habitações a preços acessíveis e sustentáveis com desempenho energético melhorado — habitações

RCO 65 — Capacidade da habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — pessoas

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações a preços acessíveis e sustentáveis, edifícios públicos, empresas, outros) — MWh/ano

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa — toneladas de equivalente CO2/ano

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — utilizadores/ano»

;

f)

Ao objetivo estratégico 5 é aditada a seguinte linha:

 

«iii)

Promover o desenvolvimento territorial integrado, através do acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável em todos os tipos de territórios

RCO 18 — Habitações sustentáveis e a preços acessíveis com desempenho energético melhorado — habitações

RCO 65 — Capacidade da habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — pessoas

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações sustentáveis e a preços acessíveis, edifícios públicos, empresas, outros) — MWh/ano

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa — toneladas de equivalente CO2/ano

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — utilizadores/ano».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1056

O Regulamento (UE) 2021/1056 é alterado do seguinte modo:

1)

O 8.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Investimentos na mobilidade local inteligente e sustentável, incluindo na descarbonização do setor dos transportes locais e das suas infraestruturas, bem como na implantação de infraestruturas de carregamento;»

,

ii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Investimentos na regeneração e descontaminação de terrenos abandonados, na água, na restauração de terras, incluindo, quando necessário, infraestruturas verdes, e na reorientação de projetos, tendo em conta o princípio do “poluidor-pagador;”»

,

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«p)

Promoção do acesso a habitação a preços acessíveis e sustentável;

q)

Apoio a sistemas de armazenamento de energia, quando contribuam para a descarbonização das economias regionais e a integração das energias renováveis na rede.»

;

b)

O segundo parágrafo é suprimido;

c)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O FTJ pode também apoiar investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, continuando a centrar a atenção nas PME . Esses investimentos só podem ser elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, se o seu apoio for necessário para a criação de emprego no território identificado e quando não conduzam a uma relocalização, conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A prestação desse apoio não requer uma revisão do plano territorial de transição justa nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise do diferencial. No caso dos investimentos que contribuam para os objetivos da STEP mencionados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, a aprendizagem e os empregos, a educação ou a formação em novas competências são tidos em conta no processo de seleção.»

;

d)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência, na aceção do artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento (UE) 2021/1060, e no caso de projetos que participem diretamente num projeto importante de interesse europeu comum que a Comissão tenha considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e que haja tido em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2021, intitulada “Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum”, a autoridade de gestão pode decidir conceder apoio diretamente do FTJ, desde que as operações em causa contribuam para o objetivo específico estabelecido no artigo 2.o do presente regulamento e contribuam para a execução dos planos territoriais de transição justa.»

;

2)

Ao artigo 10.o são aditados os seguintes números:

«5.   Caso os recursos do FTJ sejam programados como prioridades no âmbito de um programa que inclua igualmente recursos do FEDER, do FSE+ ou do Fundo de Coesão, para além da avaliação, para cada programa, dos resultados da revisão intercalar a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem voltar a apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2025, uma avaliação complementar, bem como pedidos conexos de alteração dos programas, tendo em conta os objetivos específicos e as atividades apoiadas introduzidos pelo Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho. São aplicáveis os prazos fixados no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 (*4).

Esse programa pode beneficiar do pré-financiamento pontual adicional a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1058, se for caso disso.

Sempre que esse programa beneficie de um prazo alargado de elegibilidade das despesas e de anulação de autorizações nos termos do artigo 7.o-A do Regulamento (UE) 2021/1058, essa prorrogação aplica-se igualmente aos recursos do FTJ.

6.   Caso os recursos do FTJ sejam programados num programa específico, os Estados-Membros podem estabelecer prioridades específicas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP ou para a promoção do acesso a habitação a preços acessíveis, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea p), do presente regulamento.

Se pelo menos 10 % dos recursos financeiros do programa forem reafetados a uma ou mais prioridades específicas referidas no primeiro parágrafo, a Comissão paga, em 2026, 1,5 % do apoio total do FTJ ao programa como pré-financiamento pontual excecional. Além disso, as reafetações para prioridades específicas, estabelecidas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP aprovadas nas alterações do programa antes da revisão intercalar, contam igualmente para o limiar de 10 %. Os recursos provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia a que se refere o artigo 4.o não são tidos em conta para efeitos do cálculo do montante correspondente a 10 % dos recursos financeiros dos recursos do programa.

O pré-financiamento devido ao Estado-Membro em resultado de alterações do programa decorrentes da reafetação às prioridades referidas no primeiro parágrafo do presente número é contabilizado sob a forma de pagamentos efetuados em 2025 para efeitos do cálculo dos montantes a anular nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a data-limite de elegibilidade das despesas e de anulação de autorizações é 31 de dezembro de 2030. Essa derrogação só é aplicável se tiverem sido aprovadas alterações do programa que reafetem pelo menos 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas, tal como estabelecido no segundo parágrafo do presente número.

Para esses programas, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 estabeleça a data-limite para efeitos da aplicação do quadro de desempenho, da gestão financeira, da prestação de informações e dos requisitos de avaliação, deve entender-se que se refere à mesma data do ano seguinte. Além disso, em derrogação do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, para esses programas, deve considerar-se que o exercício contabilístico final é o período compreendido entre 1 de julho de 2030 e 30 de junho de 2031.

Além da avaliação, para cada programa, dos resultados da revisão intercalar a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem voltar a apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2025, uma avaliação complementar, bem como pedidos conexos de alteração dos programas, tendo em conta as atividades apoiadas introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/1914. São aplicáveis os prazos estabelecidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

(*4)  Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056 no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar (JO L, 2025/1914, 19.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1914/oj).»;"

3)

No artigo 11.o, n.o 2, as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, uma lista indicativa das operações e empresas a apoiar e uma justificação da necessidade desse apoio, incluindo, se necessário para efeitos de uma avaliação dos auxílios estatais, por meio de uma análise do diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

i)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, uma lista das operações a apoiar e uma justificação de como contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa situada abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que essas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho;»

;

4)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.»

;

5)

No anexo II, o texto que, no ponto 2.4, se refere ao artigo 11.o, n.o 2, alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME:

uma lista indicativa das operações e empresas a apoiar e, para cada uma delas, uma justificação da necessidade desse apoio, incluindo, se necessário para efeitos da avaliação dos auxílios estatais, por meio de uma análise do diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento.

Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.»

;

6)

Ao anexo III é aditada a seguinte linha:

«RCO 18 — Habitações sustentáveis e a preços acessíveis com desempenho energético melhorado — habitações RCO 65 — Capacidade da habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — pessoas

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações a preços acessíveis e sustentáveis, edifícios públicos, empresas, outros) — MWh/ano RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa — toneladas de equivalente CO2/ano RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social, a preços acessíveis e sustentável nova ou modernizada — utilizadores/ano».

Artigo 3.o

Limitações às alterações e transferências do programa

Os montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 e os montantes que excedam o montante de flexibilidade correspondente aos objetivos específicos, tendo obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação de condições habilitadoras horizontais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/1060, não podem ser objeto de uma alteração do programa ou transferência nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

L. AAGAARD


(1)   JO C, C/2025/3197, 2.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3197/oj.

(2)   JO C, C/2025/3474, 16.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3474/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2025.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/240/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1056/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1804/oj).

(13)  Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).

(16)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1914/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)