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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1913

19.9.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1913 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no que diz respeito a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 164.o, 175.o, 177.o e 322.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os recentes importantes acontecimentos geopolíticos e económicos que redefiniram algumas das prioridades políticas estratégicas da União, é necessário proporcionar aos Estados-Membros possibilidades mais estruturais para enfrentarem esses desafios geopolíticos estratégicos prementes e reorientarem os seus recursos para novas prioridades emergentes.

(2)

Os principais objetivos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são ajudar os Estados-Membros e as regiões a alcançarem a inclusão social e a coesão social, ativarem o mercado de trabalho e concretizarem os princípios e as grandes metas do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A reprogramação dos recursos ao abrigo do FSE+ não deverá comprometer a sua abordagem social, mas deverá reforçar a sua capacidade de combater as desigualdades.

(3)

No seu parecer de 6 de maio de 2025 sobre a proposta legislativa que constitui a base do presente regulamento, o Tribunal de Contas Europeu salientou que a política de coesão é frequentemente utilizada como instrumento de resposta de emergência, o que pode comprometer as suas principais metas e objetivos a longo prazo. Por conseguinte, é fundamental assegurar que todas as medidas tomadas no contexto de situações de emergência não prejudiquem os objetivos da política de coesão.

(4)

A União e os seus Estados-Membros continuam a demonstrar que são capazes de reagir rapidamente a acontecimentos geopolíticos e que estão dispostos a utilizar recursos financeiros suficientes para reforçar a indústria de defesa da União. Ao mesmo tempo, é da maior importância continuar a investir nos objetivos sociais da União através do FSE+, uma vez que a coesão social é uma pedra angular da resiliência democrática e social da União, que é essencial para enfrentar ameaças de agressão.

(5)

O Livro Branco Conjunto da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 19 de março de 2025, sobre a Prontidão da Defesa Europeia 2030, abre caminho a uma verdadeira União Europeia da Defesa, nomeadamente ao sugerir que os Estados-Membros invistam fortemente em defesa e cibersegurança, incluindo capacidades de dupla utilização e na preparação civil, o que deverá ser feito em conjunto com as despesas sociais, criando emprego e oportunidades de melhoria de competências e de requalificação. A este respeito, a Comunicação da Comissão de 5 de março de 2025, intitulada «A União das Competências» («Comunicação sobre a União das Competências») estabelece ações para colmatar as lacunas e a escassez de competências na União, nomeadamente através do Pacto para as Competências reforçado e racionalizado, referido nessa comunicação, e das suas parcerias em grande escala, em especial a parceria em grande escala no domínio do espaço aéreo e da defesa. Neste contexto, é adequado incorporar incentivos no FSE+, a fim de facilitar o desenvolvimento de competências na indústria de defesa. A fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros para reafetarem recursos ao desenvolvimento de competências na indústria da defesa, os montantes atribuídos a tal desenvolvimento não deverão estar sujeitos a requisitos de concentração temática, mas deverão ser tidos em conta quando contribuírem para esses requisitos.

(6)

O FSE+ pode ser utilizado para apoiar a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança. Em consonância com as medidas de descarbonização propostas na Comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2025, intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade», e a fim de facilitar ainda mais o ajustamento industrial associado à descarbonização dos processos de produção e dos produtos, o FSE+ deverá facilitar a qualificação, a manutenção de postos de trabalho e a criação de emprego de qualidade ao longo de todo o processo de descarbonização, proporcionando flexibilidade na execução desse processo. Tal deverá ser realizado em consonância com o objetivo de proporcionar oportunidades ao longo da vida para melhorar as competências e requalificar regularmente as pessoas, estabelecido na Comunicação sobre a União das Competências, nomeadamente através de uma Garantia de Competências. Deverá ser dada particular atenção às necessidades e circunstâncias específicas das regiões menos desenvolvidas e das zonas rurais, que deverão beneficiar da transição ecológica, e à necessidade de assegurar a sua integração no desenvolvimento económico, social e ambiental mais amplo da União.

(7)

Tendo em conta a importância das condições habilitadoras horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e dos critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do anexo III do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para a utilização eficaz e eficiente do apoio global da União concedido por esses Fundos da União e a necessidade de assegurar o efeito prático desses Fundos da União, os montantes que excedam o montante de flexibilidade referido no artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, que correspondam aos objetivos específicos que tenham obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação dessas condições habilitadoras horizontais, não poderão ser objeto de uma alteração ou transferência do programa com base nas novas prioridades e flexibilidade previstas no presente regulamento. Tal medida proporcionada constitui um incentivo necessário para garantir que o direito e as práticas dos Estados-Membros continuam a respeitar as condições habilitadoras horizontais e que as despesas cobertas pelos Fundos da União cumprem os objetivos da União. Uma vez que o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) tem aplicação horizontal, deverá aplicar-se o mesmo requisito aos montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas com base nesse regulamento. Os montantes dentro do montante de flexibilidade referido no artigo 86.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060 e correspondentes aos objetivos específicos que tenham obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação das condições habilitadoras horizontais, podem ser objeto de uma alteração ou transferência do programa com base em novas prioridades, desde que essas novas prioridades cumpram os objetivos visados pelas condições habilitadoras horizontais.

(8)

O FSE+ prevê o apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, na sigla em inglês), que foi criada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A STEP visa reforçar a liderança tecnológica da União e o desenvolvimento de competências na União. A fim de dar mais incentivos aos investimentos do FSE+ nesses domínios críticos, deverá ser alargada a possibilidade de os Estados-Membros receberem um pré-financiamento mais elevado para as alterações de programa correspondentes. As prioridades que apoiam os investimentos que contribuem para os objetivos da STEP no âmbito de um pedido de alteração do programa apresentado à Comissão até 31 de março de 2025 deverão receber o pré-financiamento pontual excecional aplicável aquando da apresentação desse pedido.

(9)

A fim de permitir que os Estados-Membros procedam a uma reprogramação significativa e justa, sem divergir dos principais objetivos do FSE+, e que concentrem recursos nas prioridades estratégicas da União referidas no presente regulamento, sem causar mais atrasos na execução dos programas, é conveniente prever mais flexibilidade. A revisão intercalar constitui uma oportunidade para dar resposta aos aspetos sociais emergentes dos desafios estratégicos e das novas prioridades sem prejuízo para outros atos jurídicos da União ou para o próximo quadro financeiro plurianual. Os Estados-Membros deverão beneficiar de mais tempo para concluírem a sua avaliação dos resultados da revisão intercalar e a sua apresentação de pedidos conexos de alteração dos programas.

(10)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia tem um impacto desproporcionadamente intenso nas regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia, com consequente perda de postos de trabalho, diminuição da atividade económica e exclusão social. A fim de acelerar a execução dos programas da política de coesão e aliviar a pressão sobre os orçamentos nacionais, bem como de injetar a liquidez necessária para a execução dos principais investimentos, deverá ser pago um pré-financiamento pontual adicional do FSE+ destinado aos programas. Devido ao impacto negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a percentagem de pré-financiamento deverá ser aumentada para determinados programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia. A fim de encorajar a reprogramação direcionada para as principais prioridades no contexto da revisão intercalar, o pré-financiamento pontual adicional só deverá estar disponível se for atingido um determinado limiar para a reafetação de recursos financeiros a prioridades cruciais específicas.

(11)

Além disso, a fim de ter em conta o tempo necessário para reorientar os investimentos e permitir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, os prazos de elegibilidade das despesas e as regras de anulação de autorizações, bem como outros prazos relacionados com os requisitos para o quadro de desempenho, a gestão financeira, a comunicação de informações e a avaliação, deverão ser ajustados para os programas que reafetem recursos a prioridades estratégicas.

(12)

Deverá ser possível aplicar uma taxa superior de cofinanciamento às prioridades no caso dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia, tendo em conta o impacto negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nessas regiões NUTS de nível 2.

(13)

O desenvolvimento de competências e a formação de jovens talentos bem como de empresários são essenciais para a criação de emprego, e as instituições que trabalham na criação e aquisição de competências, em especial os institutos de ensino e formação profissional, deverão cooperar estreitamente para se alinharem com as necessidades do mercado de trabalho. Neste contexto, os Estados-Membros também deverão poder afetar recursos para atrair jovens talentos e empresários, nomeadamente para as regiões rurais e menos desenvolvidas, através de incentivos e de formação específica.

(14)

Ao alterar os programas, os Estados-Membros deverão incluir, em reação às prioridades específicas, com a participação estreita e significativa dos parceiros sociais, a obrigação de os beneficiários respeitarem as condições de trabalho e de emprego em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicáveis, as convenções da Organização Internacional do Trabalho e os acordos coletivos.

(15)

A fim de apoiar os Estados-Membros na sua reprogramação rápida e correta, a Comissão deverá prestar esclarecimentos técnicos claros e atempados e apoio às autoridades de gestão, nomeadamente através de um sistema estruturado, para responder a questões técnicas, jurídicas e processuais, em especial no que diz respeito às medidas introduzidas pelo presente regulamento.

(16)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, responder aos aspetos sociais dos desafios estratégicos, reorientar os investimentos para novas prioridades críticas e simplificar e acelerar a execução das medidas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/1057 deverá ser alterado em conformidade.

(18)

Dada a necessidade urgente de permitir investimentos cruciais em competências na indústria da defesa, bem como na adaptação à mudança associada à descarbonização no contexto de desafios geopolíticos estratégicos prementes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1057

O Regulamento (UE) 2021/1057 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Disposições específicas relacionadas com a revisão intercalar e a flexibilidade correspondentes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.   Em 2026, a Comissão paga 1,5 % do apoio total do FSE+ a título de pré-financiamento pontual adicional, de acordo com a decisão que aprova a alteração do programa. Esta percentagem de pré-financiamento pontual adicional em 2026 aumenta para 9,5 % no caso dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia, desde que o programa não abranja a totalidade do território do Estado-Membro em causa. No entanto, sempre que as regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia sejam incluídas apenas em programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa, o aumento da percentagem aumentada também é aplicável a esses programas.

2.   O pré-financiamento pontual adicional referido no n.o 1 do presente artigo só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas estabelecidas de acordo com os artigos 12.o-A, 12.o-C ou 12.o-D, no contexto da revisão intercalar, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025 (“limiar de 10 %”).

As seguintes reafetações efetuadas no âmbito do mesmo programa contam igualmente para o limiar de 10 %:

a)

Reafetações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou do Fundo de Coesão para uma ou mais das prioridades específicas estabelecidas para os objetivos específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas vi) e vii), alínea b), subalíneas v), ix), xi) e xii), alínea c), subalínea iii), alínea d), subalínea vii), e alínea e), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) 2021/1058 no contexto da revisão intercalar;

b)

Reafetações do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) às prioridades específicas estabelecidas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, na sigla em inglês), criada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou para promover o acesso à habitação a preços acessíveis nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056, no contexto da revisão intercalar;

c)

Reafetações do FEDER ou do Fundo de Coesão às prioridades específicas para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), do Regulamento (UE) 2021/1058 ou do FSE+ às prioridades específicas estabelecidas nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento ou do FTJ às prioridades específicas estabelecidas para apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP, aprovadas em alterações do programa antes da revisão intercalar;

d)

Reafetações do FEDER ou do Fundo de Coesão a prioridades estabelecidas para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), do Regulamento (UE) 2021/1058, aprovadas em alterações do programa desde 1 de janeiro de 2025.

3.   Os seguintes recursos não são tidos em conta para efeitos do cálculo do montante correspondente ao limiar de 10 %:

a)

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/1056;

b)

Financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referido no artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060;

c)

Recursos reafetados a uma ou mais das prioridades específicas estabelecidas para apoiar a resposta a catástrofes naturais, nos termos do artigo 12.o-B do presente regulamento, ou ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea x), do Regulamento (UE) 2021/1058.

4.   O pré-financiamento pontual adicional que é devido ao Estado-Membro e que resulte de alterações do programa na sequência da reafetação às prioridades específicas referidas no n.o 2 do presente artigo é contabilizado sob a forma de pagamentos efetuados em 2025 para efeitos do cálculo dos montantes a anular nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

5.   Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a data-limite de elegibilidade das despesas e de anulação de autorizações é 31 de dezembro de 2030 se tiverem sido aprovadas alterações do programa que reafetem pelo menos 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais das prioridades específicas referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   Caso um Estado-Membro tenha apenas um programa que abranja todo o seu território e esse programa seja financiado pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão, pelo FSE+ e pelo FTJ, a derrogação referida no n.o 5 é aplicável se pelo menos 7 % dos recursos financeiros do programa forem reafetados a uma ou mais das prioridades específicas referidas no n.o 2.

7.   No que concerne aos programas a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo, sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 fixar a data-limite para efeitos da aplicação do quadro de desempenho, da gestão financeira, da comunicação de informações e dos requisitos de avaliação, considera-se que essa data é a mesma data do ano seguinte. Além disso, em derrogação do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, para esses programas, considera-se que o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2030 e 30 de junho de 2031.

8.   Em derrogação do artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para as prioridades dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS de nível 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia é aumentada em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder 100 %. A taxa de cofinanciamento mais elevada não se aplica a programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa, a menos que as referidas regiões NUTS de nível 2 estejam incluídas apenas em programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo do presente número só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 10 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais das prioridades específicas referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

9.   Para além da avaliação, para cada programa, dos resultados da revisão intercalar a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2025, voltar a apresentar à Comissão uma avaliação complementar, bem como pedidos conexos de alteração dos programas, tendo em conta a possibilidade de prioridades específicas estabelecidas nos termos do artigo 12.o-A, 12.o-C ou 12.o-D do presente regulamento. São aplicáveis os prazos estabelecidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241, (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

2)

O artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem utilizar o FSE+ para prestar apoio aos objetivos da STEP referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/795, no âmbito dos objetivos específicos pertinentes estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, inclusive apoiando o desenvolvimento de competências em tecnologias de impacto zero, nomeadamente as baseadas em programas de aprendizagem criados pelas Academias Europeias de Competências, bem como a formação dos jovens e a qualificação, a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em tecnologias de impacto zero.»

;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, sempre que a Comissão aprovar uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades específicas de operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, a Comissão paga um pré-financiamento excecional de 20 % com base na afetação a essas prioridades, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025. Caso essas prioridades específicas tenham sido incluídas num pedido de alteração do programa apresentado à Comissão até 31 de março de 2025, esta paga um pré-financiamento pontual excecional de 30 % da afetação a essas prioridades, nos termos da decisão que aprova a alteração do programa. Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa.»

;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-C

Apoio ao desenvolvimento de competências no domínio da preparação civil, da indústria da defesa incluindo capacidades de dupla utilização, e da cibersegurança

1.   Os Estados-Membros podem utilizar o FSE+ para prestar apoio ao desenvolvimento de competências no domínio da preparação civil, da indústria da defesa, incluindo capacidades de dupla utilização, e da cibersegurança, no âmbito de prioridades específicas, dando prioridade às competências relacionadas com as capacidades de dupla utilização e a preparação civil. Ao selecionarem as operações nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros devem dar prioridade às micro, pequenas e médias empresas, aos serviços públicos de emprego e à economia social. As prioridades específicas podem apoiar qualquer um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g), do presente regulamento.

2.   Os recursos afetados às prioridades específicas a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são tidos em conta enquanto base para calcular o cumprimento dos requisitos de concentração temática previstos no artigo 7.o.

3.   Para além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão paga 20 % da afetação às prioridades específicas referidas no n.o 1 do presente artigo, nos termos da decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual excecional, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

Esse pré-financiamento pontual excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento pontual excecional é apurado nas contas da Comissão, o mais tardar, no último exercício contabilístico.

Nos termos do artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados por esse pré-financiamento pontual excecional são utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, esse pré-financiamento pontual excecional não pode ser suspenso.

Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir qualquer pré-financiamento pontual excecional pago.

5.   Em derrogação do artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento das prioridades específicas referidas no n.o 1 do presente artigo é aumentada em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder 100 %.

6.   Em derrogação do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, para as operações apoiadas ao abrigo da prioridade específica a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa não é obrigado a disponibilizar ao público os dados relativos a essas operações se essa divulgação não for permitida por razões de segurança ou de ordem pública nos termos do artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, os Estados-Membros informam a Comissão antes de selecionarem a operação em causa para apoio. O presente parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito de a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu acederem às informações necessárias ao exercício das suas funções de verificação e auditoria, e do dever do Parlamento Europeu de exercer o controlo político nos termos do artigo 14.o do TUE e de acompanhar a execução do orçamento da União nos termos do artigo 319.o do TFUE.

Os beneficiários não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 50.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento (UE) 2021/1060, para operações apoiadas ao abrigo da prioridade específica referida no n.o 1 do presente artigo, caso a afixação pública de informações sobre o apoio ou a organização de um evento ou atividade de comunicação não seja exigida por razões de segurança ou de ordem pública, nos termos do artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060.

A Comissão informa o Parlamento Europeu, pelo menos uma vez por ano, do número de operações que são objeto da derrogação prevista no segundo parágrafo, e do custo total das mesmas, de forma agregada, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade.

Artigo 12.o-D

Apoio à adaptação associada à descarbonização

1.   Os Estados-Membros podem utilizar o FSE+ para prestar apoio específico à formação que vise a qualificação, a melhoria das competências e a requalificação com vista a uma adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança que contribua para a descarbonização das capacidades de produção no âmbito de prioridades específicas, com o objetivo de manter a competitividade, a sustentabilidade e a inovação durante a transição ecológica. Ao selecionarem as operações, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros devem dar prioridade às micro, pequenas e médias empresas, aos serviços públicos de emprego e à economia social. As prioridades específicas podem apoiar qualquer um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a g), do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem apoiar a promoção da colaboração entre diferentes organizações, tais como instituições de ensino, a fim de apoiar o desenvolvimento de competências nos domínios referidos no n.o 1.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido fundamentado de alteração do programa em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Caso um Estado-Membro já disponha de programas com uma ou mais prioridades que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro apresenta um pedido à Comissão para que esta considere as prioridades em causa como prioridades específicas para efeitos do n.o 1 do presente artigo.

4.   Para além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão paga 20 % da dotação para as prioridades específicas referidas no n.o 1 do presente artigo, tal como estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual excecional, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2025.

Esse pré-financiamento pontual excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento pontual excecional é apurado nas contas da Comissão, o mais tardar, no último exercício contabilístico.

Nos termos do artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados por esse pré-financiamento pontual excecional são utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, esse pré-financiamento pontual excecional não pode ser suspenso.

Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir qualquer pré-financiamento pontual excecional pago.

6.   Em derrogação do artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento das prioridades específicas referidas no n.o 1 do presente artigo é aumentada em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável, sem exceder 100 %.».

Artigo 2.o

Limitações às alterações e transferências do programa

Os montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 e os montantes que excedam o montante de flexibilidade correspondentes aos objetivos específicos que tenham obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação de condições habilitadoras horizontais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/1060, não podem ser objeto de uma alteração ou transferência do programa nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

L. AAGAARD


(1)   JO C, C/2025/3197, 2.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3197/oj.

(2)   JO C, C/2025/3474, 16.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3474/oj.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2025.

(4)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241, (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).


 

Foi feita uma declaração da Comissão sobre o presente regulamento, que pode ser consultada no JO C, C/2025/5167, 19.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5167/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1913/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)