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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1891

18.9.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1891 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica em peixes e mariscos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo o teor de arsénio na forma inorgânica em determinados géneros alimentícios.

(2)

O arsénio é um metaloide ubíquo que está presente em baixas concentrações nas rochas, no solo e na água subterrânea natural. A atividade antropogénica tem contribuído para aumentar os níveis de arsénio no ambiente através das emissões industriais (extração mineira, fusão de metais não ferrosos e queima de combustíveis fósseis), bem como através da utilização de arsénio como um componente em fertilizantes, agentes de preservação da madeira, inseticidas ou herbicidas. Embora a exposição cutânea e por inalação seja possível, os géneros alimentícios e a água potável são as principais vias de exposição ao arsénio.

(3)

Em 12 de outubro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre o arsénio nos géneros alimentícios (3) no qual concluiu que o arsénio na forma inorgânica pode causar cancros do pulmão, da bexiga e da pele e lesões cutâneas e identificou uma gama de valores para a «dose de referência no limite de confiança inferior» (BMDL01) entre 0,3 e 8 μg/kg de peso corporal por dia. Uma vez que as exposições alimentares estimadas ao arsénio na forma inorgânica para os consumidores médios e os grandes consumidores na Europa se situam na gama de valores da BMDL01 identificada, não pode ser excluída a possibilidade de um risco para alguns consumidores. Por conseguinte, foram fixados teores máximos para o arsénio na forma inorgânica em vários alimentos terrestres através do Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão (4).

(4)

No seu relatório científico de 2021 (5), a Autoridade avaliou a exposição crónica por via alimentar da população europeia ao arsénio na forma inorgânica, tendo em conta os dados mais recentes sobre a ocorrência de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios e, além de confirmar a relevância dos alimentos terrestres para a exposição, concluiu igualmente que, na população adulta, grupos de alimentos como os «peixes e mariscos» estavam entre as fontes aparentes de exposição ao arsénio na forma inorgânica em determinados países.

(5)

Com base nos dados de ocorrência mais recentes, e na pendência de consultas sobre os potenciais teores máximos de arsénio em peixes e mariscos, o Regulamento (UE) 2023/465 da Comissão (6) reduziu o teor máximo de arsénio na forma inorgânica no arroz branco e estabeleceu teores máximos para determinados alimentos terrestres.

(6)

Em 28 de novembro de 2023, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre uma atualização da avaliação dos riscos do arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (7). Concluiu que, de acordo com estudos epidemiológicos realizados, a ingestão crónica de arsénio na forma inorgânica através da dieta e/ou da água potável está associada a um risco acrescido de vários efeitos adversos, incluindo cancros do pulmão, da bexiga e da pele. A Autoridade utilizou a BMDL05 de 0,06 μg/kg de peso corporal por dia e aplicou uma abordagem de margem de exposição (ME). Considerou que, em adultos, as ME são baixas (intervalo entre 2 e 0,4 para os consumidores médios e entre 0,9 e 0,2 para a exposição no percentil 95) e concluiu que, por conseguinte, a atual exposição ao arsénio na forma inorgânica suscita preocupações de saúde, apesar das incertezas.

(7)

A fim de continuar a reduzir a exposição da população ao arsénio na forma inorgânica, é, por conseguinte, adequado estabelecer teores máximos para os peixes e mariscos, os quais contribuem para essa exposição.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta que determinados géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo período de conservação e a fim de evitar o desperdício alimentar, os peixes e mariscos legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser autorizados a permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a q) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«q)

8 de outubro de 2025, no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica fixados no anexo I, pontos 3.4.5, 3.4.6, 3.4.7 e 3.4.8».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/315/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA, «Scientific Opinion on Arsenic in Food», EFSA Journal, vol. 7, n.o 10, artigo 1351, 2009, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2009.1351.

(4)  Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (JO L 161 de 26.6.2015, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1006/oj).

(5)  Relatório científico da EFSA «Chronic dietary exposure to inorganic arsenic», EFSA Journal, vol. 19, n.o 1, artigo 6380, 2021, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2021.6380.

(6)  Regulamento (UE) 2023/465 da Comissão, de 3 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio em determinados alimentos (JO L 68 de 6.3.2023, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/465/oj).

(7)   «Scientific opinion on an update of the risk assessment on inorganic arsenic in food», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8488, 2024, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2024.8488.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2023/915, na secção 3 (Metais e outros elementos), a subsecção 3.4 (Arsénio) é alterada do seguinte modo:

1)

A segunda linha passa a ter a seguinte redação:

 

 

«Arsénio na forma inorgânica [soma de As(III) e As(V)]

O teor máximo para o arsénio na forma inorgânica aplica-se aos produtos referidos nos pontos 3.4.1 a 3.4.8.»

2)

A entrada 3.4.5 e a linha acima passam a ter a seguinte redação:

«3.4.5

Parte musculosa comestível dos seguintes peixes:

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.os 1 e 2.

3.4.5.1

Espécies que não as referidas no ponto 3.4.5.2

0,10

 

3.4.5.2

Tamboril e peixe-cabeçudo (espécies do género Lophius; Kathetostoma giganteum), peixes-chatos (espécies do género Pleuronectiformes), arinca (Melanogrammus aeglefinus), arenques (espécies do género Clupea), raias (espécies do género Rajidae) e tubarões (todas as espécies)

0,50

 

3.4.6

Crustáceos

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices e do abdómen, o que significa que está excluído o cefalotórax dos crustáceos. No caso dos caranguejos e crustáceos similares (géneros Brachyura e Anomura), o teor máximo aplica-se à parte musculosa comestível dos apêndices.

No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.os 1 e 2.

3.4.6.1

Caranguejos e crustáceos similares (géneros Brachyura e Anomura) e camarões (todas as espécies)

0,10

 

3.4.6.2

Crustáceos que não os referidos nos pontos 3.4.6.1 e 3.4.6.3

0,20

 

3.4.6.3

Lagostim (Nephrops norvegicus) e lagosta (espécies do género Jasus)

1,5

 

3.4.7

Moluscos bivalves

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e às gónadas.

No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.os 1 e 2.

3.4.7.1

Vieiras

0,10

 

3.4.7.2

Moluscos bivalves que não os referidos no ponto 3.4.7.1

0,50

 

3.4.8

Cefalópodes

0,050

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se ao animal sem vísceras.

No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplica-se o artigo 3.o, n.os 1 e 2.

 

 

Arsénio total

O teor máximo para o arsénio total aplica-se aos produtos referidos no ponto 3.4.9.

3.4.9

Sal

0,50 »

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1891/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)