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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1877

18.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1877 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2025

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Itália e da Eslováquia no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020

[notificada com o número C(2025) 6218]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas italiana e eslovaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.o, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2020.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis, para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, no exercício financeiro de 2020.

(4)

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020, com exceção dos organismos pagadores «Agenzia della Regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura» e «Pôdohospodárska platobná agentúra», foram apuradas através da Decisão de Execução (UE) 2021/873 da Comissão (6).

(5)

Na sequência da transmissão de novas informações e após ter efetuado verificações adicionais, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a exaustividade, exatidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano «Agenzia della Regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura» e pelo organismo pagador eslovaco «Pôdohospodárska platobná agentúra» no respeitante às despesas financiadas pelo FEADER no exercício financeiro de 2020.

(6)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do dito regulamento, são estabelecidos deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o mesmo n.o 1 do citado artigo. O artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento de execução estabelece que a Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento intercalar seguinte.

(7)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relativos a irregularidades são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá das consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades que tenham ocorrido há mais de quatro ou de oito anos, respetivamente.

(8)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a legislação nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação — ou no prazo de oito anos em caso de ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(9)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso das medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo, as regras relativas aos prazos de pagamento são aplicáveis a partir do ano de pedido de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2020. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(10)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode ser interrompido por um período máximo de seis meses, a fim de se realizarem verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve considerar os montantes afetados por essa interrupção, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já um conjunto de pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2020 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis. Nessa decisão, a Comissão deve considerar os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do mesmo regulamento, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER.

(13)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deverá prejudicar as decisões que a Comissão possa vir subsequentemente a tomar para excluir do financiamento da União as despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano «Agenzia della Regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura» e do organismo pagador eslovaco «Pôdohospodárska platobná agentúra» são apuradas no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2020 e relativas ao período de programação 2014-2022.

Os montantes a recuperar ou a pagar à Itália e à Eslováquia ao abrigo de cada programa de desenvolvimento rural por força da presente decisão constam do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2022 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 5.o

As destinatárias da presente decisão são a República Italiana e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2025.

Pela Comissão

Christophe HANSEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2021/873 da Comissão, de 28 de maio de 2021, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020, JO L 191 de 31.5.2021, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/873/oj.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do parlamento europeu e do conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1303/oj).


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, no exercício financeiro de 2020

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

(em EUR)

Estado-Membro

CCI

Despesas de 2020

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados — EF 2020

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

 

IT

2014IT06RDRP018

83 918 828,37

0,00

83 918 828,37

0,00

83 918 828,37

83 918 825,84

2,53

SK

2014SK06RDNP001

200 173 842,36

–6 471 887,46

#VALEUR!

0,00

193 701 954,90

193 702 020,68

-65,78


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2020 — FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

 

 

 

 

 

Correções respeitantes ao período de programação de 2014-2020

Correções respeitantes ao período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

IT

EUR

0,00

0,00

0,00

713 297,46

SK

EUR

0,00

0,00

0,00

540 117,61


ANEXO III

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2020 — FEADER

Reduções por incumprimento dos prazos de pagamento, por programa de desenvolvimento rural, no exercício financeiro de 2020, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Em EUR

Estado-Membro

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento no EF de 2020

IT

2014IT06RDRP018

0,00

SK

2014SK06RDNP001

0,00


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1877/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)