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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1875 |
18.9.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1875 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2025
relativa ao apuramento das contas do organismo pagador dos Países Baixos no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2021
[notificada com o número C(2025) 6214]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 104.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.°, 21.° e 34.°, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.°, 38.°, 40.° a 43.°, 51.°, 52.°, 54.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 70.° a 75.°, 77.°, 91.° a 97.°, 99.° e 100.°, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2021. |
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(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), os artigos 5.o, 6.° e 7.°, os artigos 21.o a 25.°, os artigos 27.o, 28.° e 29.°, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2021. |
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(3) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis, para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, no exercício financeiro de 2021. |
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(4) |
As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2021, com exceção do organismo pagador neerlandês «Rijksdienst voor Ondernemend Nederland», foram apuradas através da Decisão de Execução (UE) 2022/820 da Comissão (5). |
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(5) |
Na sequência da transmissão de novas informações e após ter efetuado verificações adicionais, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a exaustividade, exatidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador neerlandês «Rijksdienst voor Ondernemend Nederland» no respeitante às despesas financiadas pelo FEAGA no exercício financeiro de 2021. |
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(6) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os montantes a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do dito regulamento são estabelecidos deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o mesmo n.o 1 do citado artigo. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas. |
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(7) |
Nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6), se os pagamentos tiverem sido efetuados após a última data possível para o efeito, a Comissão reduz o montante dos pagamentos mensais concedidos aos Estados-Membros e ajusta o impacto financeiro da redução proporcionalmente ao atraso verificado, aplicando as diferentes taxas previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, o incumprimento dos prazos de pagamento será tido em conta, o mais tardar, na decisão de apuramento das contas. Certas despesas declaradas pelo Estado-Membro em causa durante o exercício financeiro de 2021 foram efetuadas findos os prazos. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções aplicáveis. |
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(8) |
A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2021 para os montantes devidos ao FEAGA decorrente das decisões de apuramento das contas e da conformidade dirigidas aos Estados-Membros em causa nos termos dos artigos 51.o e 52.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2020. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão. |
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(9) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá das consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades que tenham ocorrido há mais de quatro ou de oito anos, respetivamente. |
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(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a legislação nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação — ou no prazo de oito anos em caso de ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
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(11) |
Ao apurar as contas do organismo pagador envolvido, a Comissão terá em conta os montantes já retidos em relação ao Estado-Membro em causa com base na Decisão de Execução (UE) 2022/820, notificada com o número C(2022) 3307. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deverá prejudicar as decisões que a Comissão possa vir subsequentemente a tomar para excluir do financiamento da União as despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas do organismo pagador dos Países Baixos «Rijksdienst voor Ondernemend Nederland» respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2021 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são apuradas pela presente decisão.
Os montantes a recuperar ou a pagar aos Países Baixos por força da presente decisão, incluindo os montantes que resultam da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são estabelecidos no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2025.
Pela Comissão
Christophe HANSEN
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/820 da Comissão, de 24 de maio de 2022, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2021 (JO L 146 de 25.5.2022, p. 111, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/820/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.° 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/907/oj).
ANEXO
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
|
Estado-Membro |
|
2021 — Despesas/receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro(1) |
Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total, incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro |
Montante recuperado (-) ou pago ao (+) Estado-Membro ao abrigo da Decisão de Execução 2022/820 da Comissão |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro(2) |
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apuradas |
dissociadas |
|||||||||
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|
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
|||||||||
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|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e |
f = c + d + e |
g |
h = f - g |
i |
j = h - i |
|
NL |
EUR |
701 629 146,56 |
0,00 |
701 629 146,56 |
-1 637 213,40 |
-2 145,92 |
699 989 787,24 |
699 838 828,37 |
150 958,87 |
0,00 |
150 958,87 |
|
Estado-Membro |
|
|
|
|
Total (=j) |
|
|
Despesas(3) |
Receitas afetadas(3) |
Artigo 54.°, n.o 2 |
||
|
|
08 02 06 01 |
6200 |
6200 |
||
|
|
k |
l |
m |
n = k + l + m |
|
|
NL |
EUR |
179 241,64 |
-26 136,85 |
-2 145,92 |
150 958,87 |
|
(1) |
As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, sendo-lhes adicionadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(2) |
Para calcular o montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, considera-se o total da declaração anual e o total dos pagamentos mensais efetuados correspondentes às despesas apuradas. |
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(3) |
Rubrica orçamental 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na rubrica orçamental 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir agora no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
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N. B.: |
Nomenclatura de 2025: 08 02 06 01, 6200 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1875/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)