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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1847

17.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1847 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2025

que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a um pedido da Dinamarca para não aplicar o requisito de resistência da via ferroviária às cargas aplicadas estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão

[notificada com o número C(2025) 6199]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2022, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de não aplicação, até 10 de outubro de 2036, da secção 4.2.6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (2) a um troço específico das vias 2, 3 e 5 da estação de Slagelse, no âmbito de um projeto de aumento da velocidade (o «pedido»). O pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797.

(2)

A secção 4.2.6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 estabelece o requisito relativo à resistência da via às cargas aplicadas. Em concreto, a secção 4.2.6.2.1 estabelece que a via deve ser dimensionada para suportar forças longitudinais equivalentes a uma desaceleração de 2,5 m/s2, tendo em conta os parâmetros de desempenho selecionados de acordo com a secção 4.2.1 do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito a uma superestrutura de via especial com altura de construção baixa, instalada em 2020 num troço das vias 2, 3 e 5 acima do túnel pedonal sob a plataforma da estação de Slagelse, situada ao km 92,95 (TIB1). A superestrutura de via especial («Dtz») é aprovada na Dinamarca. Não é possível demonstrar o cumprimento do requisito estabelecido na secção 4.2.6.2.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014, devido às especificidades da superestrutura de via especial.

(4)

De acordo com os documentos apresentados pela Dinamarca, o cumprimento do requisito previsto na secção 4.2.6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 implicaria um custo adicional de 18 a 21 milhões de EUR, uma vez que a instalação de uma nova superestrutura de via que satisfaça os requisitos da secção 4.2.6 exigiria igualmente o aumento da altura das plataformas ou a construção de um novo túnel para acomodar a altura estrutural dessa superestrutura de via.

(5)

Como medida alternativa, a Dinamarca propõe continuar a utilizar, até 10 de outubro de 2036, a Dtz, em conformidade com as especificações técnicas nacionais relativas aos parâmetros das vias, as normas Banenorm BN1-6-6, Banenorm BN1-66-2, Banenorm BN1-38-6, Sporregler 1987, e a especificação técnica n.o 7795, versão 01.02.

(6)

Com base na justificação do pedido apresentado pela Dinamarca e nas disposições alternativas propostas, consideram-se preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, no que diz respeito ao troço específico das vias 2, 3 e 5 da estação Slagelse, no âmbito de um projeto de aumento da velocidade. Por conseguinte, o pedido deve ser aceite.

(7)

A segurança, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2016/797, é um requisito essencial que o sistema ferroviário da União, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer. Por conseguinte, devem ser fornecidas à Comissão todas as informações que indiquem que a não aplicação da secção 4.2.6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é suscetível de comprometer a segurança do sistema ferroviário.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido da Dinamarca de não aplicação da secção 4.2.6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 a um troço específico do projeto de renovação das vias 2, 3 e 5 da estação ferroviária de Slagelse, no âmbito de um projeto de aumento da velocidade, é aceite na condição de ser aplicada a medida alternativa proposta pela Dinamarca.

A Dinamarca deve informar a Comissão, sem demora injustificada, caso disponha de informações de que a não aplicação pode comprometer razoavelmente a segurança do sistema ferroviário.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

O presente regulamento é aplicável até 10 de outubro de 2036.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2025.

Pela Comissão

Apostolos TZITZIKOSTAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/797/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1299/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1847/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)