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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1825 |
2.10.2025 |
DECISÃO N.o 126/2025 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 13 de junho de 2025
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2025/1825]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2025/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida na lista da União de substâncias aromatizantes (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2025/146 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de zoxamida no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2025/147 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.o FL 05.100) da lista da União (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2025/158 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride no interior e à superfície de determinados produtos (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2025/153 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que autoriza a colocação no mercado dos vegetais de Lemna minor e Lemna gibba como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2025/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de glucosil hesperidina como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2025/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2025, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenebuconazol e penconazol no interior e à superfície de determinados produtos (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(8) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(9) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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«— |
32025 R 0146: Regulamento (UE) 2025/146 da Comissão de 29 de janeiro de 2025 (JO L, 2025/146, 30.1.2025), |
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— |
32025 R 0158: Regulamento (UE) 2025/158 da Comissão de 29 de janeiro de 2025 (JO L, 2025/158, 30.1.2025), |
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— |
32025 R 0195: Regulamento (UE) 2025/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2025 (JO L, 2025/195, 4.2.2025).» |
Artigo 2.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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4. |
A seguir ao ponto 262 [Regulamento de Execução (UE) 2025/89 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2025/140, (UE) 2025/146 e (UE) 2025/147, (UE) 2025/158 e (UE) 2025/195 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2025/153 e (UE) 2025/167 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de junho de 2025, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2025.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L, 2025/140, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/140/oj.
(2) JO L, 2025/146, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/146/oj.
(3) JO L, 2025/147, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/147/oj.
(4) JO L, 2025/158, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/158/oj.
(5) JO L, 2025/153, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/153/oj.
(6) JO L, 2025/167, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/167/oj.
(7) JO L, 2025/195, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/195/oj.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1825/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)